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13 | II Série A - Número: 074S1 | 30 de Novembro de 2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/XII (1.ª) APROVA, PARA ADESÃO, UMA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL RESPEITANTE À REFORMA DO DIRECTÓRIO EXECUTIVO, ADOPTADA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N.º 66-2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010, DA ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL

A República Portuguesa é Parte no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado em Bretton Woods, a 22 de Julho de 1944.
Em 15 de Dezembro de 2010, a Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional adoptou a Resolução 66-2 relativa à 14.ª Revisão Geral de Quotas, à Reforma do Directório Executivo e a outros aspectos de governação do referido Fundo.
No que se refere à reforma do directório executivo, destaca-se a passagem a um directório totalmente eleito, a concretizar através de Emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional. O Directório Executivo é actualmente composto por 24 directores executivos, dos quais 5 são nomeados (Estados Unidos da América, Japão, Alemanha, França e Reino Unido), sendo os restantes eleitos.
Para entrar em vigor, a emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional exige a sua aceitação por três quintos dos Estados-membros, representando 85% do poder de voto. Torna-se, portanto, necessário desencadear o processo de aprovação por parte do Estado Português.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Ponto Único — Aprova, para adesão, a Emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional sobre a Reforma do Directório Executivo, adoptada em conformidade com a Resolução 66-2, de 15 de Dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

PROPOSED AMENDMENT OF THE ARTICLES OF AGREEMENT OF THE INTERNATIONAL MONETARY FUND ON THE REFORM OF THE EXECUTIVE BOARD

The Governments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

1. The text of Article XII, Section 3(b) shall be amended to read as follows: “(b) Subject to (c) below, the Executive Board shall consist of twenty Executive Directors elected by the members, with the Managing Director as chairman.”

2. The text of Article XII, Section 3(c) shall be amended to read as follows: “(c) For the purpose of each regular election of Executive Directors, the Board of Governors , by an eightyfive percent majority of the total voting power, may increase or decrease the number of Executive Directors specified in (b) above.”

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