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26 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

Parte IV – Anexo Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parte I – Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamento europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos" [COM(2011) 610] foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II – Considerandos 1. Em geral A presente iniciativa surge em consequência do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Execução do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de Cooperação territorial (AECT), COM(2011) 462 final, de 29.07.2011.
Introduz alterações que visam a compatibilidade com o Tratado de Lisboa, simplifica e clarifica aspectos passíveis de causarem confusão, assegura maior visibilidade relativamente à constituição e funcionamento dos AECT e abre os AECT a todos os aspectos de cooperação territorial, criando uma base jurídica que permita às autoridades e regiões de países terceiros participar como membros.

2. Aspectos relevantes 1. O Regulamento AECT visa fomentar a coesão da União, graças à cooperação territorial facilitada e à redução dos problemas práticos, através da criação de um organismo jurídico que dá mais garantias de certeza jurídica e de estabilidade das iniciativas em matéria de cooperação.
2. Actualmente a nível europeu, os agrupamentos europeus de cooperação territorial, estão regulamentados pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, após uma ampla consulta de todas as partes interessadas, conclui-se que "o instrumento é útil e tem potencialidades que excedem as funções previstas, mas os procedimentos de exploração e, em particular, a constituição de um AECT são demasiado complexos e incertos". É neste âmbito que surge a presente proposta.
3. As alterações agora introduzidas ao citado regulamento alargam o âmbito dos AECT a Estadosmembros, autoridades regionais, autoridades locais, empresas públicas de Estados-membros.
4. Podem igualmente fazer parte dos AECT autoridades ou organismos nacionais, regionais ou empresas públicas de países terceiros ou de territórios ultramarinos, quando se considere que um AECT desse âmbito é compatível com o âmbito da cooperação territorial ou das funções bilaterais de um ou mais Estados-membros.
5. A adesão a qualquer AECT está subordinada ao direito nacional e ao juízo de interesse público do Estado-membro solicitado.
6. Todos os convénios estabelecidos no âmbito dos AECT ou qualquer subsequente alteração serão registadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, adquirindo personalidade jurídica nessa data.

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