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33 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

Assim, o regulamento ora proposto está em consonância com a estratégia «Europa 2020» contém elementos que promovem a eficácia das intervenções dos Fundos e uma abordagem geral mais simples em termos de execução.
A fim de proporcionar um enquadramento mais adequado aos programas de cooperação, é proposto um regulamento separado para os programas de Cooperação Territorial Europeia.
O regulamento contém disposições relativas à concentração temática e uma maior tónica nos resultados, bem como um certo número de elementos de simplificação.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia, invoca-se o artigo 174.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Com efeito, o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia insta a União Europeia a agir para reforçar a sua coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas, com especial referência às zonas rurais, às zonas afectadas pelas transições industriais e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiras e de montanha.
De acordo com o artigo 176.º do TFUE, o objectivo do FEDER é promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e das regiões industriais em declínio.
Por outro lado, o artigo 349.º do TFUE estabelece que serão adoptadas medidas específicas destinadas a ter em conta a estrutura social e a situação económica das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que travam gravemente o seu desenvolvimento, sendo que, a adopção de medidas específicas devem incluir as condicionalidades de acesso aos Fundos Estruturais.
É, ainda, proposto um regulamento separado para a Cooperação Territorial Europeia, a fim de ter em conta de forma mais adequada o contexto plurinacional dos programas e adoptar disposições mais específicas para os programas e as operações da cooperação.
A proposta estabelece os objectivos prioritários e a organização do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), os critérios de elegibilidade, os recursos financeiros disponíveis, os critérios para a sua atribuição e as disposições em matéria de gestão financeira e controlo, em relação ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia.
Nestes termos, a proposta de adopção de um regulamento separado é justificada pelo facto de que as disposições gerais aplicáveis aos Fundos e ao Regulamento FEDER têm de se traduzir num contexto de cooperação.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

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