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5 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

Parte II – Considerandos A iniciativa em análise faz parte do ―pacote legislativo‖ da política de coesão para o período de 2014-2020, apresentado pela Comissão Europeia, a qual inclui um regulamento geral, que fornece um conjunto de regras básicas, fixando os objectivos temáticos, princípios e regras de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo de todos os instrumentos estruturais abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum.
A presente proposta de Regulamento define a missão e o âmbito de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período 2014-2020, as respectivas prioridades de investimento no âmbito dos objectivos temáticos estabelecidos, estabelecendo ainda as disposições específicas relativas aos programas operacionais co-financiados pelo FSE e às despesas elegíveis.
Foi elaborada após um longo e completo processo de consulta aos actores mais relevantes da política de coesão económica, social e territorial, bem como de uma extensa avaliação de impacto dos programas nos anos 2000-2006.
O projecto em análise propõe a concentração das prioridades de investimento em quatro ―objectivos temáticos‖, para atingir efeitos suficientes e tangíveis: (i) promoção do emprego e da mobilidade dos trabalhadores; (ii) investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida; (iii) promoção da inclusão social e luta contra a pobreza; (iv) reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública. É ainda missão do FSE, a par das políticas comuns comunitárias, apoiar a estratégia 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e, nessa qualidade, apoiar a transição para uma economia mais ―verde‖, menos dependente do carbono, resistente ás alterações climáticas, promover a utilização das tecnologias da informação e da comunicação, estimular a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como fomentar a competitividade das pequenas e médias empresas.
O FSE trabalhará, a partir de 2014, em sinergia com o novo programa integrado em prol da mudança e da inovação social, representando uma vasta iniciativa europeia para o emprego e a inclusão social. Deverá ainda contribuir para a eliminação das desigualdades entre homens e mulheres e prevenir a discriminação.
Um dos objectivos do FSE é permitir a participação nas suas operações de organizações dos parceiros sociais ou ainda de organizações não governamentais. Assim, no caso das regiões e dos países menos desenvolvidos, o projecto de regulamento prevê a afectação de um montante adequado dos recursos disponíveis a acções de criação e desenvolvimento das capacidades destes parceiros, estando igualmente previsto o financiamento de acções conjuntas levadas a cabo pelos parceiros sociais, atendendo ao papel fundamental que estes desempenham nas áreas do emprego, educação e inclusão social.
O projecto de regulamento propõe igualmente, no que diz respeito aos sistemas de acompanhamento e avaliação, o estabelecimento de normas de qualidade mínimas, bem como a introdução de um conjunto de indicadores comuns obrigatórios, instrumentos fundamentais para que se possam obter dados sólidos, fiáveis, fáceis de agregar e comparar ao nível da EU, bem como uma avaliação da eficácia e do impacto do contributo do FSE.
A fim de simplificar a operação do Fundo e o seu acesso por beneficiários mais pequenos e operações de limitada envergadura, o projecto de regulamento propõe ainda um número limitado de regras de elegibilidade específicas, reduzindo os encargos administrativos para os beneficiários e autoridades de gestão.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O FSE é instituído pelo artigo 162.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estando o calendário de revisão do funcionamento da UE para promover a coesão ligado à proposta de um novo quadro financeiro plurianual e assentando a presente proposta de Regulamento no artigo 164.º do mesmo Tratado.
O FSE operará no contexto do artigo 174.º do TFUE, que insta a União Europeia a agir, com o objectivo de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, promovendo, dessa forma, um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União Europeia, ao mesmo tempo que procura reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diferentes regiões, bem como o atraso das regiões menos favorecidas.

a) Do Princípio da Subsidiariedade A presente proposta de Regulamento observa o princípio da subsidiariedade. As tarefas do FSE

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