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Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 75

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Bruxelas, a 17 de Dezembro de 2009.
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Directiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE — COM(2011) 594: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 108/2006 — [COM(2011) 607]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — COM(2011) 608: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social — COM(2011) 609: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos — COM(2011) 610: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia — COM(2011) 611: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho — COM(2011) 612: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Parecer da Comissão relativo ao pedido de adesão à União Europeia apresentado pela República da Croácia — COM(2011) 667: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
(a) É publicada em Suplemento a este número.

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO SOBRE UM SISTEMA COMUM DE IMPOSTO SOBRE AS TRANSACÇÕES FINANCEIRAS E QUE ALTERA A DIRECTIVA 2008/7/CE — COM(2011) 594

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – PARECER

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE [COM(2011) 594].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, não se tendo esta pronunciado.

Parte II – Considerandos 1 – A presente iniciativa, consubstanciada numa Proposta de Directiva, surge num contexto de crise na Europa, relativamente ao qual tem sido debatida a instituição de um imposto sobre as transacções financeiras.
2 – A União não detém competência legislativa (exclusiva ou partilhada) em matéria de disposições fiscais.
Contudo, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê, em alguns domínios de política fiscal, a adopção de legislação pelo Conselho, implicando, para tal, a deliberação por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu. Tal é o caso da presente iniciativa.
3 – Esta proposta de Directiva teve como base uma Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho ao Comitç Económico e Social Europeu e ao Comitç das Regiões, intitulada ―A tributação do sector financeiro‖1, Comunicação que surgiu na sequência de um apelo do Parlamento Europeu à Comissão neste sentido.
4 – Nessa Comunicação, a Comissão apoiou a ideia da criação de um imposto sobre as operações financeiras sobre cada transacção, baseado no valor de transacção. A Comissão defendeu a criação de um imposto ao nível europeu sobre as actividades financeiras, preferencialmente sobre lucros e salários, o que contribuiria para uma maior estabilidade dos mercados financeiros, sem colocar em risco a competitividade europeia (nomeadamente pela deslocalização de capitais para outros mercados com menos encargos sobre os movimentos financeiros).
5 – Na sequência da Comunicação, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução sobre esta matéria2, favorável à criação de um imposto sobre as transacções financeiras, na qual constatou o reconhecimento da Comissão quanto à reduzida tributação do sector financeiro, apelando a um maior contributo deste sector no esforço de combate à crise e de sustentabilidade das finanças públicas, pela receita (estimada) de 200 mil milhões de euro por ano a nível da UE. 1 COM (2010) 549.
2 Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011, sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu.

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6 – No Conselho Europeu de 11 de Março de 2011, os chefes de Estado e de Governo da zona euro chegaram a acordo quanto à exploração, e desenvolvimento, desta possibilidade.
7 – A presente proposta enquadra-se, portanto, no pacote legislativo em curso no sector financeiro, com o objectivo de recolocar o sector dos serviços financeiros novamente ao serviço da economia real, nomeadamente para financiar o crescimento económico.
8 – A proposta de Directiva pretende constituir-se como um novo recurso próprio a inserir no orçamento da UE, com o objectivo de ―evitar a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros‖, ―assegurar que as instituições financeiras contribuam de maneira justa para os custos da recente crise e para assegurar uma equidade do ponto de vista fiscal com os outros sectores‖ e, deste modo, ―criar medidas apropriadas para desincentivar transacções que não aumentem a eficiência dos mercados financeiros‖.
9 – A presente proposta prevê, assim, a harmonização dos impostos dos Estados-membros sobre as transacções financeiras, de modo a assegurar o funcionamento escorreito do mercado único.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O direito de acção da UE em relação aos impostos que incidem sobre o sector financeiro baseia-se nos artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade 1 – É necessária uma definição uniforme a nível da UE para garantir o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência na UE.
2 – A presente proposta concentra-se, por conseguinte, na definição de uma estrutura comum para o imposto e de disposições comuns em matéria de exigibilidade. Por conseguinte, a proposta deixa uma margem de manobra suficiente aos Estados-membros no que diz respeito à fixação das taxas de tributação acima do mínimo definido e à especificação das obrigações de contabilização e de comunicação, bem como à prevenção da fraude, da evasão e do abuso.
3 – Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente harmonizar as características essenciais de um ITF a nível da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros e pode, pois, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único, ser melhor alcançado a nível da União, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
4 – Deve, por conseguinte, concluir-se que a acção da UE respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objectivos políticos não podem ser suficientemente realizados por acções dos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais adequada a nível europeu.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – Esta proposta tem como objectivo principal a introdução de um imposto sobre as transacções financeiras nos 27 Estados-membros da União Europeia.
2 – É referido na proposta em análise que para que o ITF seja aplicado de uma forma precisa e atempada, os Estados-membros devem ser obrigados a tomar as medidas necessárias.
Para tornar eficiente a prevenção da fraude, da evasão e do abuso, os Estados-membros devem ser obrigados a recorrer aos instrumentos em vigor no domínio da assistência mútua em matéria fiscal, sempre que tal seja necessário.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado relator manifesta a sua concordância na implementação deste imposto, e sublinha a clarificação introduzida no sistema de receitas próprias da UE.
As receitas do imposto serão, assim, repartidas entre a UE e os Estados-membros. Parte do imposto funcionará como um recurso próprio da UE, que reduzirá parcialmente as contribuições nacionais.

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Parte IV – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
5. No entanto, e no que diz respeito às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Costa Neves — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVO AO FUNDO SOCIAL EUROPEU E QUE REVOGA O REGULAMENTO (CE) N.º 108/2006 — [COM(2011) 607]

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 [COM(2011) 607].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

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Parte II – Considerandos A iniciativa em análise faz parte do ―pacote legislativo‖ da política de coesão para o período de 2014-2020, apresentado pela Comissão Europeia, a qual inclui um regulamento geral, que fornece um conjunto de regras básicas, fixando os objectivos temáticos, princípios e regras de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo de todos os instrumentos estruturais abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum.
A presente proposta de Regulamento define a missão e o âmbito de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período 2014-2020, as respectivas prioridades de investimento no âmbito dos objectivos temáticos estabelecidos, estabelecendo ainda as disposições específicas relativas aos programas operacionais co-financiados pelo FSE e às despesas elegíveis.
Foi elaborada após um longo e completo processo de consulta aos actores mais relevantes da política de coesão económica, social e territorial, bem como de uma extensa avaliação de impacto dos programas nos anos 2000-2006.
O projecto em análise propõe a concentração das prioridades de investimento em quatro ―objectivos temáticos‖, para atingir efeitos suficientes e tangíveis: (i) promoção do emprego e da mobilidade dos trabalhadores; (ii) investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida; (iii) promoção da inclusão social e luta contra a pobreza; (iv) reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública. É ainda missão do FSE, a par das políticas comuns comunitárias, apoiar a estratégia 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e, nessa qualidade, apoiar a transição para uma economia mais ―verde‖, menos dependente do carbono, resistente ás alterações climáticas, promover a utilização das tecnologias da informação e da comunicação, estimular a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como fomentar a competitividade das pequenas e médias empresas.
O FSE trabalhará, a partir de 2014, em sinergia com o novo programa integrado em prol da mudança e da inovação social, representando uma vasta iniciativa europeia para o emprego e a inclusão social. Deverá ainda contribuir para a eliminação das desigualdades entre homens e mulheres e prevenir a discriminação.
Um dos objectivos do FSE é permitir a participação nas suas operações de organizações dos parceiros sociais ou ainda de organizações não governamentais. Assim, no caso das regiões e dos países menos desenvolvidos, o projecto de regulamento prevê a afectação de um montante adequado dos recursos disponíveis a acções de criação e desenvolvimento das capacidades destes parceiros, estando igualmente previsto o financiamento de acções conjuntas levadas a cabo pelos parceiros sociais, atendendo ao papel fundamental que estes desempenham nas áreas do emprego, educação e inclusão social.
O projecto de regulamento propõe igualmente, no que diz respeito aos sistemas de acompanhamento e avaliação, o estabelecimento de normas de qualidade mínimas, bem como a introdução de um conjunto de indicadores comuns obrigatórios, instrumentos fundamentais para que se possam obter dados sólidos, fiáveis, fáceis de agregar e comparar ao nível da EU, bem como uma avaliação da eficácia e do impacto do contributo do FSE.
A fim de simplificar a operação do Fundo e o seu acesso por beneficiários mais pequenos e operações de limitada envergadura, o projecto de regulamento propõe ainda um número limitado de regras de elegibilidade específicas, reduzindo os encargos administrativos para os beneficiários e autoridades de gestão.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O FSE é instituído pelo artigo 162.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estando o calendário de revisão do funcionamento da UE para promover a coesão ligado à proposta de um novo quadro financeiro plurianual e assentando a presente proposta de Regulamento no artigo 164.º do mesmo Tratado.
O FSE operará no contexto do artigo 174.º do TFUE, que insta a União Europeia a agir, com o objectivo de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, promovendo, dessa forma, um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União Europeia, ao mesmo tempo que procura reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diferentes regiões, bem como o atraso das regiões menos favorecidas.

a) Do Princípio da Subsidiariedade A presente proposta de Regulamento observa o princípio da subsidiariedade. As tarefas do FSE

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encontram-se definidas no Tratado e as suas medidas são executadas de acordo com o princípio da gestão partilhada, respeitando as competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.

c) Do conteúdo da iniciativa O FSE é um dos fundos estruturais comunitários, contando com um amplo apoio ao nível dos Estadosmembros. Permite aos Estados-membros e regiões europeias, mediante um financiamento europeu, abordar as prioridades europeias, estabelecidas pela estratégia Europa 2020, bem como as medidas dos Estadosmembros adoptadas no âmbito das orientações integradas para as políticas de emprego e com as recomendações sobre os programas nacionais de reforma, de acordo com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-membros. Deve também contribuir para a execução das iniciativas emblemáticas, ou seja a ―Agenda para as novas competências e empregos‖, ―Juventude em Movimento‖ e ainda a ―Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social‖, bem como apoiar as actividades realizadas no àmbito das iniciativas ―Agenda Digital‖ e ―União da Inovação‖.
Tal reveste-se ainda de maior relevo se considerarmos que, num momento em que a União Europeia atravessa uma grave crise financeira, económica e social, os desafios relacionadas com o emprego, com a escassez de competências, as insuficiências de desempenho das políticas activas do mercado de trabalho e dos sistemas educativos, a reduzida mobilidade dos trabalhadores ou ainda o aumento da exclusão social de determinados grupos marginalizados, tornam-se as faces mais visíveis e mais preocupantes.
O FSE apoia as políticas e as prioridades que visam atingir o pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade no trabalho, aumentar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, melhorar os sistemas de ensino e formação, promover a inclusão social e assim contribuir para a coesão económica, social e territorial.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo da presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo e com as entidades representativas do sector.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte VI – Anexo Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice I – NOTA INTRODUTÓRIA II – CONSIDERANDOS 1. Contexto 2. Conteúdo da Proposta 3. Consulta das Partes Interessadas e Avaliação de Impacto

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Consulta das partes interessadas Avaliação de impacto 4. Elementos Jurídicos da Proposta Princípio da subsidiariedade 5. Incidência Orçamental III – CONCLUSÕES IV – PARECER

I – Nota introdutória A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da UE, remeteu a ―Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 108/2006 [COM(2011)607].‖, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência.
Competindo assim à Comissão de Segurança Social e Trabalho proceder à análise da proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e emitir o respectivo parecer, o qual deverá ser posteriormente remetido à CAE.

II – Considerandos 1. Contexto Em conformidade com a Proposta de Regulamento: Actualmente o desemprego atinge quase 23 milhões de pessoas e 113 milhões as que vivem em risco de pobreza e de exclusão na U.E. ―A União enfrenta ainda outros reptos, como a escassez de competências, o desempenho insatisfatório no plano das políticas activas do mercado de trabalho e dos sistemas educativos, a exclusão social de grupos marginalizados e a reduzida mobilidade dos trabalhadores.‖ ―É essencial que os investimentos em infra-estruturas, a competitividade regional e o desenvolvimento empresarial, destinados a estimular o crescimento, sejam acompanhados de medidas que favoreçam a criação de empregos sustentáveis nos domínios do mercado de trabalho, educação, formação, inclusão social, adaptabilidade de trabalhadores, das empresas e dos empresários, e bem assim das capacidades administrativas.‖ O Fundo Social Europeu fomenta políticas e prioridades que visam atingir o pleno emprego, e, igualmente, melhorar todas as vertentes do mercado laboral europeu. ―Para ser plenamente coerente com a estratçgia Europa 2020 e com os seus grandes objectivos, o FSE deve apoiar as medidas dos Estados-membros‖ ―O FSE dará ainda uma contribuição prestimosa a outras importantes prioridades da estratçgia Europa 2020, ao incrementar os nossos investimentos em investigação e inovação‖ ―O FSE irá trabalhar em sinergia com o novo programa integrado em prol da mudança e da inovação social‖.

2. Conteúdo da Proposta A proposta de Regulamento relativo ao FSE para o período 2014 – 2020 propõe, para o conjunto da União Europeia, uma articulação em torno de quatro objectivos temáticos: Promoção do emprego e da mobilidade dos trabalhadores; Investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida; Promoção da inclusão social e da luta contra a pobreza; Reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública.

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Propõe-se: Limitar o apoio à criação de capacidades administrativas às regiões e aos Estados-membros menos desenvolvidos ou elegíveis no âmbito do Fundo de Coesão; Consagrar pelo menos 20% da contribuição do FSE à promoção da inclusão social e à luta contra a pobreza, Concentrar o financiamento ao abrigo dos programas operacionais num número limitado de «prioridades de investimento».

Acrescenta-se ainda, entre outras medidas: Clarificação e reforço da contribuição do FSE para o compromisso assumido pela União com vista à eliminação das desigualdades entre homens e mulheres e à prevenção da discriminação; Reforço da inovação social e da cooperação transnacional no âmbito do FSE; Estabelecimento de normas de qualidade mínimas e a introdução de um conjunto de indicadores comuns obrigatórios relativamente aos sistemas de acompanhamento e avaliação; Afectação de um montante adequado dos recursos do FSE a acções de criação de capacidades junto dos parceiros sociais e das organizações não governamentais, no caso das regiões e dos países menos desenvolvidos; Apoio de actividades conjuntas levadas a cabo pelos parceiros sociais, atendendo ao papel fundamental que desempenham no domínio do emprego, da educação e da inclusão social; Implementação de um número limitado de regras de elegibilidade específicas destinadas a facilitar o acesso ao financiamento do FSE por parte dos beneficiários mais pequenos e de operações de limitada envergadura; Alargar a utilização das opções simplificadas em matéria de custos, tornando-as obrigatórias no caso das operações de menor envergadura; Introdução de disposições específicas relativas aos instrumentos financeiros destinados a incentivar os Estados-membros e as regiões a maximizar o efeito de alavanca do Fundo e assim a aumentar a sua capacidade de financiar acções em prol do emprego, da educação e da inclusão social.

3. Consulta das Partes Interessadas e Avaliação de Impacto Consulta das partes interessadas Procederam-se às seguintes consultas: Consulta pública sobre as conclusões do quinto relatório de coesão, realizada entre 12 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, que culminou com o Fórum da Coesão; Foram recebidas 444 respostas, tendo respondido, nomeadamente, Estados-membros, autoridades regionais e locais, parceiros sociais, organizações de interesse europeu, organizações não governamentais (ONG), cidadãos, entre outros; Foram organizados conferências e seminários específicos sobre o futuro do FSE:  Em Junho de 2010, a conferência «O FSE e a Europa 2020»;  Em Dezembro de 2010, realizou se ainda um seminário com as ONG e os parceiros sociais sobre o futuro do FSE.
A Comissão Europeia solicitou e recebeu pareceres exploratórios do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, O grupo ad hoc do FSE sobre o futuro do Fundo Social Europeu prestou o aconselhamento necessário; O Comité do FSE adoptou pareceres sobre o futuro do FSE; Tanto o Comité do Emprego como o Comité da Protecção Social adoptaram pareceres específicos.

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Avaliação de impacto A avaliação de impacto do regulamento do FSE incidiu sobretudo no âmbito de aplicação do instrumento e numa questão específica de simplificação.

4. Elementos Jurídicos da Proposta O Fundo Social Europeu (FSE) é instituído pelo artigo 162.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); A presente proposta de regulamento assenta no artigo 164.º do TFUE; O FSE irá operar no contexto do artigo 174.º do TFUE;

Princípio da subsidiariedade A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade, dado que as tarefas do FSE são definidas no Tratado e as medidas executadas de acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.

5. Incidência Orçamental A proposta da Comissão para um quadro financeiro plurianual inclui uma proposta de 376 mil milhões de euros para o período de 2014 – 2020.

III – Conclusões 1) A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto sobre a mesma; 2) A presente proposta de regulamento visa estabelecer um novo Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu e, consequentemente, revogar o Regulamento (CE) n.º 108/2006 [COM(2011)607].
3) Os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 4) Finalmente, e tratando-se de uma proposta de revogação de um regulamento pré-existente, não subsiste dúvida que será igualmente um regulamento, no caso concreto, o instrumento legislativo mais apto a prosseguir o objectivo pretendido.

Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de:

IV – Parecer Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve o presente relatório ser remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2011.
O Deputado Relator, Raúl de Almeida — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO — COM(2011) 608

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER PARTE VI – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização [COM(2011) 608].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi inicialmente criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/20062 com a duração do período de programação 2007-2013, no intuito de dotar a União de um instrumento de solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importantes alterações na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia regional ou local. Ao co-financiar medidas activas do mercado de trabalho, o FEG visa facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas.
Perante a amplitude da crise económica e financeira e o ritmo a que se desenvolveu em 2008, a Comissão previu, no Plano de Relançamento da Economia Europeia, uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
Para além de algumas alterações permanentes baseadas nos primeiros anos de execução do FEG, o principal objectivo desta revisão foi o alargamento do âmbito do FEG de 1 de Maio de 2009 até 30 de Dezembro de 2011, a fim de permitir à União oferecer solidariedade e apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de crise económica e financeira e aumentar a taxa de co-financiamento de 50% para 65%, reduzindo assim os encargos para os Estados-membros. Atendendo à actual situação económica e à necessidade de consolidação orçamental, a Comissão propôs que a derrogação temporária relativa à crise fosse alargada até 31 de Dezembro de 2013, isto é, o termo do período de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
A presente proposta visa garantir que o FEG continua a funcionar no próximo período de programação em linha com os princípios básicos definidos para o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. O FGE deve permitir à União demonstrar solidariedade e oferecer apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência da globalização do comércio, de uma crise inesperada ou de acordos comerciais que afectam o sector agrícola.

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta tem por base os Artigos 42.º, 43.º e o terceiro parágrafo do 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A iniciativa em análise não viola o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objectivos traçados são mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa Mais especificamente, o FEG apoiará os casos em que os trabalhadores foram despedidos em resultado de importantes alterações na estrutura do comércio mundial, em sintonia com o âmbito inicial do Fundo definido no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A intervenção do FEG será também accionada na eventualidade de crises inesperadas que induzam graves perturbações na economia local, regional ou nacional. Entre os exemplos deste tipo de crises inesperadas contam-se uma recessão grave em importantes parceiros comerciais, um colapso do sistema financeiro comparável ao ocorrido em 2008, um problema grave de fornecimento de energia ou de produtos de base, uma catástrofe natural, etc. O FEG estará igualmente disponível para ajudar os agricultores a adaptarem-se a uma nova situação de mercado decorrente da entrada em vigor de um determinado acordo de comércio, tal como um acordo sobre produtos agrícolas celebrado pela União.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV – Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se considera existir violação do princípio da subsidiariedade.

Parte V – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte VI – Anexo Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

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Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral Objectivo da Iniciativa Enquadramento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) Aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) em Portugal 2. Aspectos relevantes Características da presente Proposta de Regulamento 3. Princípios Democráticos Aplicáveis à luz do Tratado de Lisboa PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Segurança Social e Trabalho, em virtude de se tratar de matéria de competência desta Comissão, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) [COM(2011) 608] para efeitos de análise e elaboração do presente relatório e parecer (conforme disposto na Lei supra citada e no Art.261.º do Regimento da Assembleia da República Portuguesa).
A Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho deliberou, na sua reunião de dia 18 de Outubro de 2011, proceder ao escrutínio da iniciativa referida acima, nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, relativo à aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

Parte II – Considerandos 1. Em geral Objectivo da Iniciativa O presente Relatório debruça-se na análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), propondo o novo enquadramento para a sua continuação com efeitos de vigência entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020.
O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) deve ser revisto até final de 2013. A revisão, efectuada através do regulamento agora proposto, permite ao Fundo (1) continuar a funcionar no período do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020; (2) estender o seu âmbito de aplicação a fim de incluir populações elegíveis e (3) alterar alguns aspectos técnicos para melhorar o seu funcionamento.
A participação da União através do FEG permite completar as medidas de intervenção nacionais para a reintegração de trabalhadores despedidos em consequência da globalização do comércio ou de crises inesperadas. A experiência adquirida até à data com o FEG indica que a participação da União permite um apoio mais individualizado e prolongado, frequentemente acompanhado de medidas que não seriam possíveis sem essa participação.
Em conformidade com o principal propósito do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a proposta pretende demonstrar solidariedade a nível da União para com trabalhadores despedidos afectados por circunstâncias excepcionais e prestar-lhe apoio através da sua rápida reinserção no emprego, em linha com os objectivos da estratégia Europa 2020.

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Enquadramento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 com o principal objectivo de apoiar e dar provas de solidariedade para com trabalhadores vítimas de despedimentos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial.
O FEG interviria sempre que se verificassem importantes mudanças na estrutura do comércio mundial que provocassem graves alterações económicas, designadamente, o aumento significativo de importações para a União Europeia, a perda de mercado de um determinado sector ou a ocorrência de uma deslocalização de uma empresa para países extracomunitários.
Ao co-financiar medidas activas do mercado de trabalho, o FEG visava facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas.
Perante a amplitude da crise económica e financeira e o ritmo a que se desenvolveu em 2008, a Comissão previu, no Plano de Relançamento da Economia Europeia, uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
O objectivo da revisão em causa, consubstanciada no Regulamento n.º 546/2009, consistia em alargar o âmbito de aplicação do FEG no quadro da resposta da Europa à crise, tornando-o um instrumento mais eficaz de intervenção rápida, em linha com os princípios fundamentais da solidariedade e da justiça social.
Os critérios de elegibilidade para o apoio do FEG previam um mínimo de 1 000 despedimentos num período de 4 meses numa empresa e respectivos fornecedores e produtores a jusante ou num período de 9 meses num sector económico definido como divisão da NACE Rev. 2 numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS II. A contribuição máxima do FEG foi fixada em 50% do total dos custos das medidas activas do mercado de trabalho e as medidas apoiadas pelo Fundo tinham de ser aplicadas nos 12 meses seguintes a contar da data do pedido de intervenção.
A já referida revisão de 2009 introduziu alterações permanentes ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006, como a redução de 1000 para 500 do número de despedimentos que viabilizam um pedido de intervenção do FEG e um alargamento de 12 para 24 meses do período de execução das medidas apoiadas.
Foi introduzida, além disso, uma excepção temporária até Dezembro de 2011, a fim de (1) alargar o âmbito de aplicação do FEG para abranger trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económica e financeira; (2) aumentar de 50 para 65% o nível de co-financiamento do FEG.
Atendendo à actual situação económica e à necessidade de consolidação orçamental, a Comissão propôs que a derrogação temporária relativa à crise fosse alargada até 31 de Dezembro de 2013, isto é, o termo do período de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
Aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) em Portugal Para percebermos e avaliarmos o impacto e a importância do FEG na sua vigência actual, tomemos o exemplo da sua aplicação e funcionamento em Portugal, onde contou já com a apresentação de quatro candidaturas. A saber: a) A primeira candidatura – (EGF/2007/010 Lisboa-Alentejo/Portugal) – apresentada ao FEG em 9 de Outubro de 2007, resultou do encerramento de três empresas do sector automóvel, das regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo – Opel Portugal, no concelho da Azambuja, Alcoa Fujikura no concelho do Seixal e Johnson Controls no concelho de Portalegre e propôs-se apoiar 1 549 trabalhadores que ficaram desempregados. Nesta candidatura foram abrangidos 929 trabalhadores despedidos da empresa Opel Portugal, 180 da empresa Johnson Controls e 440 da empresa Alcoa Fujikura.
A contribuição financeira aprovada pelo FEG foi de 458 045 euros.
b) A segunda candidatura – (EGF/2009/001) – foi apresentada ao FEG em 23 de Janeiro de 2009 e abrangeu 1000 trabalhadores despedidos de 46 empresas do sector têxtil localizadas nas regiões do Norte e do Centro (envolvendo 17 Centros de Emprego da área da Delegação Regional do Norte e 8 da área da Delegação Regional do Centro).
A contribuição financeira aprovada pelo FEG para esta candidatura foi de 832 800 euros.


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c) A terceira candidatura – (EGF/2009/023 Lisboa-Alentejo/Portugal) – apresentada ao FEG em 17 de Dezembro de 2009, resultou da falência da empresa Qimonda Portugal, SA, empresa de equipamento electrónico e propôs-se apoiar 839 trabalhadores que ficaram desempregados.
A contribuição financeira aprovada pelo FEG foi de 2 405 671 euros.
d) A quarta candidatura, – (EGF/2010/026) – apresentada ao FEG já em 2010, em 26 de Novembro, resultou do encerramento da Rhode, empresa do sector da indústria de calçado e propôs-se apoiar 974 trabalhadores que ficaram desempregados.
A contribuição financeira aprovada pelo FEG foi de 1 449 500 euros (no montante de 1 488,19 euros por trabalhador).
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP foi designado autoridade nacional responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do FEG, sendo a entidade responsável pelo desenvolvimento das acções previstas nas candidaturas apresentadas.
O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE, IP) foi a autoridade designada para exercer as funções de controlo e auditoria do sistema de gestão dos projectos e acções desenvolvidos no âmbito das candidaturas aprovadas pelo FEG.

2. Aspectos relevantes Características da presente Proposta de Regulamento A presente proposta de Regulamento visa garantir que o FEG continua a funcionar no próximo período de programação em linha com os princípios básicos definidos para o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. O FEG deve permitir à União demonstrar solidariedade e oferecer apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência da globalização do comércio, de uma crise inesperada ou de acordos comerciais que afectam o sector agrícola.
De acordo com a presente Proposta de Regulamento:

Causas para apoio FEG O FEG apoiará os casos em que os trabalhadores foram despedidos em resultado de importantes alterações na estrutura do comércio mundial, em sintonia com o âmbito inicial do Fundo definido no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A intervenção do FEG será também accionada na eventualidade de crises inesperadas que induzam graves perturbações na economia local, regional ou nacional. Entre os exemplos deste tipo de crises inesperadas contam-se uma recessão grave em importantes parceiros comerciais, um colapso do sistema financeiro comparável ao ocorrido em 2008, um problema grave de fornecimento de energia ou de produtos de base, uma catástrofe natural, etc. O FEG estará igualmente disponível para ajudar os agricultores a adaptarem-se a uma nova situação de mercado decorrente da entrada em vigor de um determinado acordo de comércio, tal como um acordo sobre produtos agrícolas celebrado pela União. Exemplos deste tipo de acordos comerciais possíveis no futuro são os que estão a ser negociados com os países do Mercosul ou ainda no contexto da Organização Mundial do Comércio no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha.

Número de despedimentos considerados elegíveis Uma candidatura à intervenção do Fundo pode ser desencadeada quando é atingido um nível mínimo de despedimentos. A experiência adquirida com o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 demonstrou que o limite de 500 despedimentos num determinado período de referência é aceitável, em especial se atendermos à possibilidade de apresentar candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excepcionais.

Alargamento da população elegível O conteúdo específico das disposições, (e em especial a adaptação das regras do FEG para incluir os agricultores), foi analisado também para a presente proposta. Com base na avaliação de vantagens e desvantagens, a presente proposta alarga os apoios à parte da mão-de-obra afectada negativamente pela Consultar Diário Original

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globalização das actividades económicas, por situações de crise súbitas ou por acordos de comércio, quer se trate de trabalhadores permanentes ou temporários, proprietários-gestores ou trabalhadores independentes: ―Os trabalhadores despedidos devem ter igualdade de acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores temporários despedidos, os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes que cessem as suas actividades, bem como os agricultores que adaptem ou ajustem as suas actividades a uma nova situação de mercado decorrente de acordos de comércio, devem ser considerados trabalhadores despedidos para efeitos do presente regulamento.‖ (Ponto 7 da Proposta de Regulamento em análise).
Assim: (1) Mantém em actividade trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de mudanças na estrutura do comércio mundial e de crises inesperadas; (2) Inclui os trabalhadores com contratos de trabalho a termo e os trabalhadores temporários no âmbito de aplicação do FEG; (3) Inclui os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes (incluindo agricultores) no âmbito de aplicação do FEG.

Co-financiamento A proposta possibilitará à União Europeia continuar, através das intervenções do FEG a uma taxa de cofinanciamento de 50 %, a apoiar medidas activas do mercado de trabalho destinadas a trabalhadores despedidos em consequência da globalização do comércio e de crises inesperadas. Esta taxa pode ser aumentada para 65% no caso de Estados-membros em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível ao abrigo do objectivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Esta modulação visa assegurar que a expressão de solidariedade da União para com os trabalhadores nesses Estados-membros e regiões não é prejudicada pela falta de recursos de co-financiamento nacionais, tal como o atesta as taxas de cofinanciamento mais elevadas definidas no quadro dos Fundos Estruturais. Na avaliação que fará dessas candidaturas, a Comissão decidirá se se justifica uma taxa de co-financiamento mais elevada no caso específico proposto pelo Estado-membro.

Resultados Um dos princípios orientadores para o período 2014-2020 é que as despesas a nível da União devem ser orientadas para os resultados, garantindo assim que esses resultados e o impacto das despesas contribuem para avançar com a concretização da estratégia Europa 2020 e a consecução das suas metas. Para despesas relacionadas com o FEG, o QFP define a meta segundo a qual pelo menos 50% dos trabalhadores assistidos pelo Fundo têm de encontrar um novo emprego estável no prazo de 12 meses. A fim de permitir à Comissão controlar se os Estados-membros estão a ter sucesso na concretização desta meta, aqueles apresentarão um relatório intercalar sobre a execução dos apoios do FEG após 15 meses. Na mesma perspectiva orientada para os resultados, a proposta prevê a possibilidade, sujeita à aprovação da Comissão, de os Estadosmembros alterarem as medidas activas do mercado de trabalho programadas se, no decurso do período de execução de 24 meses, outras medidas tenham emergido como mais relevantes e promissoras para atingir uma taxa de reinserção superior.

Estrutura financeira e incidência orçamental do FEG No que respeita à estrutura financeira e decorrente da avaliação de impacto, optou-se pela manutenção da forma de funcionamento sem orçamento próprio. Na sequência de cada candidatura, a autoridade orçamental tem de decidir se a situação particular descrita merece ser apoiada.
As grandes vantagens são a flexibilidade do instrumento, em especial atendendo à natureza imprevisível das despesas, a sensibilização junto do Parlamento Europeu para os despedimentos em massa, a elevada visibilidade de cada candidatura e a grande visibilidade do próprio FEG.
A principal desvantagem desta opção de estrutura financeira são os longos atrasos causados pelos procedimentos administrativos envolvidos no processo de tomada de decisão. Este mesmo aspecto foi referenciado e alvo de sérias críticas, no âmbito da consulta sobre o futuro do FEG, quer pelos peritos dos

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Estados-membros, quer pelas organizações europeias de parceiros sociais. Para fazer face a esta realidade, a presente Proposta de Regulamento dispõe, no seu Ponto 18: ―No interesse dos trabalhadores despedidos, os Estados-membros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG devem envidar todos os esforços para reduzir o tempo de processamento e simplificar os procedimentos.‖ No que diz respeito à incidência orçamental, o FEG é um dos instrumentos especiais não incluído no âmbito do QFP, (em virtude do carácter imprevisto e urgente das circunstâncias que desencadeiam a sua intervenção), com uma dotação máxima de 3 mil milhões de euros para o período de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020, sendo que os apoios ao sector agrícola não excedem 2,5 mil milhões de euros (em preços de 2011).
O seu funcionamento é gerido pelo n.º 13 do projecto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, não podendo exceder um valor máximo anual de 429 milhões de euros.

Relação com outros fundos Do ponto de vista jurídico importa ressalvar que, ainda que estabelecendo sinergias, o FEG não se confunde com o Fundo Social Europeu ou outros Fundos Estruturais, servindo objectos diferentes.
Os Fundos Estruturais que incluem o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) são compostos por programas plurianuais em apoio de metas estratégicas de longo prazo, em especial a antecipação e a gestão da mudança e da reestruturação. O mesmo se verifica relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O FEG, por seu turno, foi criado para prestar apoios em circunstâncias excepcionais e fora do quadro de programação plurianual.
A assistência do FEG será complementar aos esforços dos Estados-membros, aos níveis nacional, regional e local. Por motivos de boa gestão financeira, o FEG não pode substituir medidas que sejam já cobertas por outros Fundos e programas da União incluídos no QFP. (Do mesmo modo, as contribuições financeiras do FEG não podem substituir medidas que são da responsabilidade das empresas que procedem aos despedimentos em virtude de legislações ou convenções colectivas nacionais).

3. Princípios Democráticos Aplicáveis à luz do Tratado de Lisboa De acordo com o disposto nos Tratados da União Europeia (TUE e TFUE), verificamos que os mesmos determinam sobre a matéria a que respeita o Regulamento em análise, conforme se transcreve:

Artigo 147.º (Tratado de Funcionamento da União Europeia) (ex-artigo 127.º TCE)

1. A União contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-membros.
2. O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções da União.

Dispõem igualmente sobre a possibilidade de criação de acções específicas extra, não inseridas no âmbito dos fundos com finalidade estrutural de que já dispõe a UE:

(sublinhado da autora do relatório)

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Artigo 175.º (TFUE) (ex-artigo 159.º TCE)

Os Estados-membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 174.º. [desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial]. A formulação e a concretização das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 174.º e contribuirão para a sua realização. A União apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação"; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.
(…) Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas acções podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.)

É portanto nesta figura jurídica que se insere o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (já antes devidamente diferenciada do âmbito de inserção dos Fundos Estruturais).
Verificamos, portanto, a competência da União Europeia na criação do FEG. Não se tratando da sua competência exclusiva, fica esta obrigada à observância dos Princípios da Subsidiariedade e Proporcionalidade, conforme decorre do Art.5.º do Tratado da União Europeia:

(Artigo 5.° (TUE) (ex-artigo 5.º TCE)

1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2. (…) 3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.
4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados.
As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade).
Assim, considerando que a participação da União através do FEG permite completar as medidas de intervenção nacionais para a reintegração de trabalhadores despedidos em consequência da globalização do comércio ou de crises inesperadas permitindo um apoio mais individualizado e prolongado, frequentemente acompanhado de medidas que não seriam possíveis sem essa participação e de acordo com o disposto no Artigo acima citado e com o processo previsto no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, verifica-se:

(sublinhado da autora do relatório)
Quanto ao Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da UE.


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Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançados a nível da União.
Quanto ao Princípio da Proporcionalidade Nos termos do princípio da proporcionalidade, a presente Proposta de Regulamento não excede o que é necessário para garantir o funcionamento do Fundo Europeu de Ajustamento á Globalização (2014-2020).

Parte III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1. A proposta de Regulamento visa garantir que o FEG continua a funcionar no próximo período de programação em linha com os princípios básicos definidos para o QFP 2014-2020, permitindo à União oferecer apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência da globalização do comércio, de uma crise inesperada ou de acordos comerciais que afectam o sector agrícola.
2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União, respeitando igualmente o Princípio da Proporcionalidade não excedendo o que é necessário para garantir o funcionamento do Fundo Europeu de Ajustamento á Globalização (2014-2020).
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer dúvidas que impliquem posterior acompanhamento.
4. A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE UM PROGRAMA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A MUDANÇA E A INOVAÇÃO SOCIAL — COM(2011) 609

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – PARECER PARTE V – ANEXO
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Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social [COM(2011) 609].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objecto. A 10.ª Comissão analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos A relatora remete para os considerandos expostos sobre a mesma iniciativa no Relatório e Parecer elaborado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho da Assembleia da República que se anexa ao presente Parecer.

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer A relatora subscreve o parecer aprovado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Parte IV – Parecer Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte V – Anexo Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice I – NOTA INTRODUTÓRIA II – CONSIDERANDOS 1. Em geral 1.1. O programa Progress 1.2. A rede Eures 1.3. O instrumento Europeu de Microfinanciamento ―Progress‖ 2. Resultado das consultas às partes interessadas e avaliação de impacto 2.1. Consulta às partes interessadas 2.2. Avaliação de impacto 3. Elementos jurídicos da Proposta 3.1.Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

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4. Incidência Orçamental III – CONCLUSÕES

I – Nota Introdutória A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 10 de Outubro de 2011, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social [COM(2011) 609]. Esta iniciativa tem associados os seguintes documentos de trabalho: Avaliação de Impacto [SEC(2011) 1130], Sumário da Avaliação de Impacto [SEC(2011) 1131] e ―Ex-ante evaluation‖ [SEC(2011) 1134].
Neste contexto, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto [Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia], e invocando a Metodologia de Escrutínio aprovada em 20 de Janeiro de 2010, solicitar à Comissão de Segurança Social e Trabalho a análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade – nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, começando o prazo de 8 semanas a contar do dia 12 de Outubro – e emissão do competente Relatório e Parecer sobre a citada proposta, que se destina a ser remetido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, à Comissão de Assuntos Europeus até 15 de Novembro de 2011.

II – Considerandos 1. Em geral A proposta de regulamento em apreço, que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social1, visa contribuir para a concretização da estratégia Europa 2020, das suas metas gerais e das orientações integradas, proporcionando apoio financeiro aos objectivos da União Europeia no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de uma protecção social adequada, ao combate da exclusão social e da pobreza e à melhoria das condições de trabalho.
Importa chamar a atenção para o facto de a recente crise económica e financeira, que atingiu todos os Estados-membros e regiões da União, ter vindo agravar a situação das sociedades europeias, que, na área do emprego e da política social, continuam a deparar-se com os seguintes problemas: Elevadas taxas de desemprego, em especial das pessoas com poucas qualificações, dos jovens, dos trabalhadores com mais idade, dos migrantes e das pessoas com deficiências; Um mercado laboral cada vez mais fragmentado, no qual emergem modelos de trabalho mais flexíveis e outros desafios que se repercutem na segurança do emprego e nas condições de trabalho; Uma força de trabalho em retracção e uma pressão acrescida nos sistemas de protecção social em resultado das alterações demográficas; Dificuldades em conciliar responsabilidades profissionais e de assistência à família e conseguir um equilíbrio sustentável entre trabalho e vida privada, o que prejudica o desenvolvimento pessoal e familiar; Um número inaceitavelmente elevado de pessoas a viver abaixo da linha de pobreza e em situações de exclusão social.

E, apesar de as respostas aos problemas de índole socioeconómica serem, antes de mais, da responsabilidade dos Estados-membros e das regiões e as decisões deverem ser implementadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, é facto que a União pode dar o seu contributo ao agendar a necessidade de reformas específicas, ao informar sobre obstáculos à mudança e formas de os ultrapassar, ao garantir o cumprimento das regras em vigor a nível da União, ao fomentar a partilha de boas práticas e a aprendizagem mútua e ao apoiar a inovação social e as abordagens à escala europeia. 1 O programa tem início em 1 de Janeiro de 2014 e termina em 31 de Dezembro de 2020. Para a execução do programa no referido período as respectivas dotações financeiras ascendem a 958,19 milhões de euros (a preços correntes).


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O Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social tem por base três instrumentos já existentes:  O programa Progress criado pela Decisão n.º 1672/2006/CE;  A rede EURES;  O Instrumento Europeu de Microfinanciamento para o emprego e a inclusão social «Progress» criado pela Decisão n.º 283/2010/UE.

1.1. O programa Progress O programa PROGRESS é um instrumento financeiro de apoio ao desenvolvimento e à coordenação da política da UE nos seguintes domínios: Emprego Protecção social e inclusão social Condições de trabalho Luta contra a discriminação Igualdade de género

Desde o seu início, o programa Progress tem contribuído para dar respostas políticas eficazes e o seu objectivo final é contribuir, a partir de factos comprovados, para a concretização das metas definidas na estratégia Europa 2020.
Neste sentido, o programa que sucederá ao programa Progress, ajudará a Comissão a recolher factos e provas sobre desenvolvimentos políticos relevantes; acompanhar e dar conta dos progressos alcançados pelos Estados-membros na consecução dos objectivos e prioridades comuns da União; garantir a aplicação eficaz e uniforme da legislação da União; e a modernizar o direito da União em matéria de condições de trabalho.

1.2. A rede Eures A livre circulação de trabalhadores constitui um direito fundamental dos cidadãos europeus consagrados no Tratado de Roma e no Tratado de Adesão de Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia e República Checa à União Europeia e permite aos cidadãos de qualquer um dos seus Estados-membros trabalhar noutro Estado-membro da EU, nas mesmas condições que os cidadãos desse mesmo Estado-membro.
Os Serviços Europeus de Emprego – EURES – são uma rede de cooperação que visa facilitar a livre circulação dos trabalhadores no Espaço Económico Europeu e na Suíça. A rede EURES é coordenada pela Comissão Europeia e tem como parceiros: os serviços públicos de emprego, os sindicatos e as organizações de empregadores.
A rede EURES visa melhorar a transparência do mercado de trabalho através da divulgação das vagas de emprego disponíveis no Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES, bem como apoiar a prestação de serviços de informação, aconselhamento e orientação a nível nacional e transfronteiriço.
Em consequência da recente crise económica os serviços públicos de emprego foram confrontados com a necessidade de passarem a prestar serviços mais personalizados e mais dedicados à promoção da aprendizagem ao longo da vida, através da oferta de uma ampla gama de serviços (tais como avaliação de competências, formação, orientação profissional, correspondência de empregos e perfis e aconselhamento a clientes), e a reforçar as respostas às necessidades das pessoas desempregadas de longa duração.

1.3. O Instrumento Europeu de Microfinanciamento ―Progress‖ A estratégia Europa 2020 considera o emprego independente e o empreendedorismo como factores relevantes para a integração dos desempregados no mundo do emprego e para a promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
O Instrumento Europeu de Microfinanciamento ―Progress‖ assume-se como um importante instrumento de apoio aos desempregados que pretendam criar o seu próprio emprego ou uma microempresa, através da concessão de um empréstimo até ao montante de vinte e cinco mil euros.


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A recente crise económica veio agravar a dificuldade das microempresas em acederem ao financiamento, tanto mais que o sector de microfinanciamento na Europa ainda não atingiu a sua maturidade.
Torna-se, pois, necessário reforçar a criação de instituições de microfinanciamento não bancário que financiem os custos de arranque dos projectos e concedam empréstimos a grupos socialmente mais desfavorecidos.
O Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social visa reforçar a coerência da intervenção da UE nas áreas social e do emprego, reunindo o Programa Progress, a rede EURES e o Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress2 e aproveitando as experiências adquiridas com o funcionamento destes instrumentos.

1.4. Objectivo da proposta O Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social visa concretizar os seguintes objectivos gerais: a) Reforçar, junto dos principais decisores políticos nacionais e europeus e de outras partes interessadas, o sentimento de apropriação dos objectivos da União em matéria social, de emprego e de condições laborais, de modo a gerar intervenções concretas e coordenadas, tanto a nível da União como dos Estados-membros; b) Apoiar o desenvolvimento de sistemas de protecção social e mercados de trabalho adequados, acessíveis e eficazes e facilitar; c) Reformas políticas, através da promoção de uma boa governação, da aprendizagem mútua e da inovação social; d) Modernizar a legislação da União em linha com os princípios da regulamentação inteligente e garantir a eficaz aplicação do direito da União em matérias relacionadas com as condições laborais; e) Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos; f) Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais.

Neste Programa serão integradas questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação.

2. Resultado das consultas às partes interessadas e avaliação de impacto

2.1 Consulta às partes interessadas A Comissão organizou uma consulta em duas fases: i) Inicialmente foi criado um grupo de trabalho constituído por representantes das principais partes interessadas no programa com o objectivo de fornecer à Comissão recomendações sobre a arquitectura, os objectivos, a execução e o financiamento do futuro instrumento; ii) Posteriormente foi realizada, entre 4 de Abril e 27 de Maio de 201, por via electrónica, uma consulta pública sobre um instrumento sucessor do programa Progress.
No que diz respeito ao EURES, durante o ano de 2011, realizaram-se várias reuniões entre o grupo de trabalho do EURES e os responsáveis pelos Serviços Públicos de Emprego com o objectivo de debater aspectos relacionados com o futuro da rede EURES.
No que concerne ao microfinanciamento, a Comissão reuniu os pareceres da Rede Europeia de Microfinança, em representação do sector do microfinanciamento da União, as autoridades de gestão do Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Investimento (que executa o Instrumento de Microfinanciamento Progress em nome da Comissão) e o Banco Europeu de Investimento. A Comissão teve, igualmente, em 2 O Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», lançado em 2010, aumenta a disponibilidade de microcrédito, ou seja, de empréstimos de montante inferior a 25 000 euros para criação ou desenvolvimento de pequenas empresas. Não concede financiamento directamente aos empresários, mas permite que instituições de microcrédito seleccionadas na EU, nas quais Portugal não está representado, possam dar mais empréstimos concedendo garantias e/ou disponibilizando fundos para aumentar a oferta de microcrédito.

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consideração os resultados de duas sessões de trabalho organizadas pelos serviços da Comissão, que incidiram sobre microfinanciamento e apoios ao empreendedorismo social.

2.2. Avaliação de impacto Foi executada uma avaliação de impacto conjunta dos instrumentos financeiros a cargo da Direcção-Geral «Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão», que, tendo considerado três opções, concluiu que a opção relativa à criação de um novo programa integrado para a mudança e a inovação social, composto por três programas separados entre si mas complementares, (Progress, EURES e o Microfinanciamento e Empreendedorismo Social) é a que apresenta maiores benefícios traduzidos em ganhos de eficácia, massa crítica, coerência e que evita riscos políticos e institucionais.

3. Elementos jurídicos da Proposta A proposta tem por base o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a) e o terceiro parágrafo do artigo 175.º do Tratado.

3.1.Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade Considerando que os objectivos do Programa para a Mudança e Inovação Social não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

4. Incidência Orçamental O Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social irá beneficiar de uma dotação financeira que ascende a 958,19 milhões de euros, (a preços correntes), para a sua execução entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020.

III – Conclusões Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte: 1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto sobre a mesma; 2) A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa estabelecer um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social [COM(2011)609] composto por três eixos complementares: o eixo Progress; o eixo EURES; e o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social; 3) Os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 4) Do mesmo modo, por estar conforme com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos enunciados.
5) A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da iniciativa em apreço, devendo o presente relatório e parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2011.
A Deputada Relatora, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1082/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE JULHO DE 2006, RELATIVO AOS AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT), NO QUE SE REFERE À CLARIFICAÇÃO, À SIMPLIFICAÇÃO E À MELHORIA DA CONSTITUIÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DESSES AGRUPAMENTOS — COM(2011) 610

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos [COM(2011) 610].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos.
2 – A Comissão apresentou, em Julho de 2011, um relatório sobre a aplicação do regulamento1. O relatório identificou os domínios que podem ser melhorados e o presente projecto de regulamento de alteração integra as alterações específicas destinadas a implementar essas melhorias.
3 – Os AECT têm por objectivo facilitar e promover a cooperação territorial, incluindo a cooperação transfronteiriça, transnacional e/ou inter-regional, entre os seus membros.
4 – É referido na iniciativa em análise que a filosofia subjacente às alterações pode ser expressa em três palavras-chave: continuidade, clareza e flexibilidade.
Continuidade: porque a natureza básica de um AECT não é alterada e nenhum AECT existente terá de alterar os seus estatutos ou modos de funcionamento; Clareza: porque o regulamento será alterado a) a fim de ter em conta o Tratado de Lisboa, b) para simplificar e clarificar determinados aspectos que se demonstrou causarem confusão e c) a fim de assegurar uma maior visibilidade e comunicação relativamente à constituição e ao funcionamento dos AECT; Flexibilidade: abrindo os AECT a todos os aspectos da cooperação territorial (e não limitá-los «sobretudo» à gestão de programas e projectos financiados pelo FEDER) e criando uma base jurídica que permita às autoridades e regiões de países terceiros participar como membros. 1 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Execução do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), COM(2011) 462 final de 29.7.2011.

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5 – Assim, o presente regulamento de alteração introduz alterações que visam, por um lado, respeitar a terminologia introduzida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por outro lado, colmatar as lacunas e os pontos identificados pelo relatório acima referido como sendo susceptíveis de melhorias.
6 – Estas alterações dizem respeito à composição, ao conteúdo do convénio e dos estatutos de um AECT, aos seus objectivos, ao processo de aprovação pelas autoridades nacionais, à legislação aplicável em matéria de emprego e de concursos, à abordagem dos AECT cujos membros tenham diferente responsabilidade pelas suas acções e à adopção de procedimentos de comunicação mais transparentes.
7 – É indicado ainda que quanto à composição, são utilizadas novas bases jurídicas para permitir que regiões e organismos de países terceiros possam participar num AECT, independentemente de os outros membros pertencerem a um ou a vários Estados-membros. As condições de participação dos organismos de direito privado são também clarificadas.
8 – Em conformidade com o acervo da União, são propostas soluções para regimes fiscais e de segurança social dos trabalhadores de um AECT, os quais podem estar empregados em qualquer um dos Estadosmembros cujo território esteja abrangido por um AECT.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O artigo 175.º do Tratado (TFUE) convida o Conselho a adoptar as acções específicas que sejam necessárias para promover a coesão económica, social e territorial.
Os artigos 209.º e 212.º autorizam o Parlamento Europeu e o Conselho a adoptar medidas que permitam a cooperação, para efeitos de desenvolvimento ou outros, com países terceiros.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Considera-se observado o cumprimento do princípio da subsidiariedade pelo facto de tal medida ser melhor alcançada através de uma acção da União.
Ou seja, – Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros; e – Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da União.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Parte IV – Anexo Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parte I – Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamento europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos" [COM(2011) 610] foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II – Considerandos 1. Em geral A presente iniciativa surge em consequência do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Execução do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de Cooperação territorial (AECT), COM(2011) 462 final, de 29.07.2011.
Introduz alterações que visam a compatibilidade com o Tratado de Lisboa, simplifica e clarifica aspectos passíveis de causarem confusão, assegura maior visibilidade relativamente à constituição e funcionamento dos AECT e abre os AECT a todos os aspectos de cooperação territorial, criando uma base jurídica que permita às autoridades e regiões de países terceiros participar como membros.

2. Aspectos relevantes 1. O Regulamento AECT visa fomentar a coesão da União, graças à cooperação territorial facilitada e à redução dos problemas práticos, através da criação de um organismo jurídico que dá mais garantias de certeza jurídica e de estabilidade das iniciativas em matéria de cooperação.
2. Actualmente a nível europeu, os agrupamentos europeus de cooperação territorial, estão regulamentados pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, após uma ampla consulta de todas as partes interessadas, conclui-se que "o instrumento é útil e tem potencialidades que excedem as funções previstas, mas os procedimentos de exploração e, em particular, a constituição de um AECT são demasiado complexos e incertos". É neste âmbito que surge a presente proposta.
3. As alterações agora introduzidas ao citado regulamento alargam o âmbito dos AECT a Estadosmembros, autoridades regionais, autoridades locais, empresas públicas de Estados-membros.
4. Podem igualmente fazer parte dos AECT autoridades ou organismos nacionais, regionais ou empresas públicas de países terceiros ou de territórios ultramarinos, quando se considere que um AECT desse âmbito é compatível com o âmbito da cooperação territorial ou das funções bilaterais de um ou mais Estados-membros.
5. A adesão a qualquer AECT está subordinada ao direito nacional e ao juízo de interesse público do Estado-membro solicitado.
6. Todos os convénios estabelecidos no âmbito dos AECT ou qualquer subsequente alteração serão registadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, adquirindo personalidade jurídica nessa data.

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7. As funções dos AECT podem incluir a execução de programas de cooperação, ou partes desses programas, ou operações apoiadas pela União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão. Os Estados-membros podem limitar as acções que os AECT podem realizar sem o apoio financeiro da União. No entanto, os Estados-membros não excluem as acções abrangidas pelas prioridades de investimento no âmbito da política de coesão da União, tal como adoptadas para o período de 2014-2020. Pode o AECT ter receitas próprias, se nos termos dos condições de utilização de uma infra-estrutura gerida pelo mesmo, incluir tarifas e despesas a pagar pelos utilizadores.
8. A responsabilidade financeira das autoridades regionais e locais, bem como a dos Estados-membros, no que respeita à gestão quer de fundos comunitários, quer de fundos nacionais, não é afectada pela criação dos AECT. Assim, este regulamento não tem qualquer incidência orçamental.

3. Princípio da Subsidiariedade Segundo o Tratado da União Europeia, de acordo com a redacção do artigo 17.º, é da competência e responsabilidade da Comissão Europeia assegurar a aplicação dos Tratados e das medidas adoptadas pelas instituições por força destes, bem como controlar a aplicação do direito da União, sob fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.
De acordo com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado, deverão ser criadas as condições necessárias à cooperação territorial. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o regulamento, com as alterações agora introduzidas, não excede o necessário para atingir os seus objectivos, uma vez que o recurso ao AECT é facultativo, sem prejuízo da ordem constitucional de cada Estado-membro.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer A coesão económica e social e territorial contribui para a coesão da União e permite que os Estadosmembros se encontrem em melhores condições para fazerem face aos desafios da globalização. Objectivos comuns e projectos compartilhados reforçam o princípio de solidariedade entre estados.
Os AECT configuraram-se como a institucionalização da cooperação territorial na União, sem prejuízo de as colectividades territoriais europeias poderem eleger livremente outras formas alternativas de cooperação internacionais.
As alterações que constam da presente proposta de Regulamento reforçam a partilha de meios e competências, permitindo uma racionalização de meios e maximização de recursos em benéfico dos contribuintes.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Paulo Viegas — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O APOIO DO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL AO OBJECTIVO DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COM(2011) 611

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

―A política regional europeia constitui a concretização da solidariedade entre os povos da Europa‖ Danuta Hübner Ex-Membro da Comissão Europeia responsável pela Política Regional

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia [COM(2011) 611].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos Desde 1986 que a política de coesão tem vindo a reforçar a coesão económica e social da União Europeia.
Todavia, o Tratado de Lisboa e a estratçgia ―Europa 2020‖ introduziram uma terceira dimensão: a coesão territorial.
A política de coesão tem contribuído significativamente para o crescimento e a prosperidade na União, tendo simultaneamente, reduzindo disparidades económicas, sociais e territoriais.
De acordo com as conclusões do quinto relatório sobre a coesão1 as políticas implementadas, entre 20002006, promoveram a criação de novos empregos – foram criados cerca de 1,4 milhões de postos de trabalho e foram constituídas 800 mil pequenas e médias empresas (PME); permitiram o desenvolvimento do capital humano – o investimento em formação profissional beneficiou mais de 10 milhões de pessoas, por ano; possibilitaram a construção de infra-estruturas essenciais – foi co-financiado a construção ou melhoramento de 8.400 km de vias ferroviárias, e de 2.000Km de auto-estradas; contribuíram também para melhorar a protecção ambiental, sobretudo, nas regiões menos desenvolvidas; e contribuíram ainda para o aumento do PIB per capita em novos Estados-membros.
Seguramente que sem uma política de coesão as disparidades económicas, sociais e territoriais na União Europeia seriam significativamente maiores. Para maximizar o mais possível esta política, a Comissão propõe uma maior e mais sistemática articulação da política de coesão com os objectivos da estratçgia ―Europa 2020‖. 1 COM(2010) 642.

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A este propósito, importa realçar que a política de coesão constitui o principal instrumento de apoio às prioridades mais importantes da União e que estas se encontram vertidas na estratçgia ―Europa 2020‖.
Todavia, os impactos da crise económica e social, a necessidade de inovação decorrente dos crescentes desafios globais aliados ao imperativo de maximizar o investimento público realizado, impõem uma reforma ambiciosa desta política.
Neste sentido, a Comissão defendeu, no próximo quadro financeiro plurianual 2014-20202, que a política de coesão deve persistir a ser um elemento fundamental desse quadro financeiro3. Propõe, contudo, alterações significativas na forma como a política de coesão é concebida e executada. Defende que o financiamento deverá concentrar-se num número mais reduzido de prioridades, sendo que os progressos obtidos relativamente aos objectivos comuns deverão ser devidamente acompanhados e deverão ser igualmente incluídas condicionalidades precisas nos contratos de parceria com os Estados-membros. Considera-se que tal irá permitir à política de coesão da União Europeia dar um maior contributo em prol da coesão económica, social e territorial, o crescimento e a criação de emprego.
Tal como já foi referido, importa ainda sublinhar que a actual situação de crise que atinge a UE, em que os dinheiros públicos rareiam e o investimento para promover o crescimento é mais do que nunca necessário, levaram a Comissão a decidir apresentar um ―pacote legislativo4‖ propondo alterações significativas á política de coesão para o período 2014-2020 e, deste modo, reforçar a dimensão estratégica desta política e garantir que o investimento comunitário seja canalizado para o cumprimento dos objectivos europeus de longo prazo de crescimento e emprego (delineados na estratégia "Europa 2020").
Neste contexto, a iniciativa ora em apreço, integra o conjunto de propostas legislativas apresentadas pela Comissão.
Esta iniciativa visa assim estabelecer disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia.
Acresce referir igualmente que a proposta de regulamento em análise teve por base uma ampla consulta pública5 sobre as conclusões do Quinto Relatório sobre a Coesão6 com as partes interessadas que incluiu nomeadamente, os Estados-membros, as autoridades regionais e locais, e os parceiros económicos e sociais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base legal da presente proposta de regulamento fundamenta-se nos artigos 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, e 379.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE).
O reforço da coesão económica, social e territorial, através da redução das diferenças de desenvolvimento entre as suas regiões é um objectivo fundamental da UE e está consagrado no seu Tratado. Deste modo, o artigo 174.º do TFUE insta a União Europeia a agir para reforçar a sua coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas. Sendo que o direito de agir, está consagrado no artigo 3.º do TUE, que estabelece que ―a União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-membros‖. Tambçm o artigo 175.º do TFUE, em que estabelece que para a União concretizar os objectivos enunciados no artigo 174.º TFUE o fará ―atravçs dos fundos com finalidade estrutural‖.
Tal como estipulado no artigo 176.º do TFUE, o objectivo do FEDER é promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e das regiões industriais em declínio. O artigo 177.º consagra que Fundo de Coesão ―contribuirá financeiramente para a realização dos projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes‖. 2 COM(2011) 500 Final.
3 De acordo com Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020, 33 % (376 mil milhões de euros) são atribuídos à Política de Coesão.
4 COM(2011) 607; COM(2011) 608; COM(2011) 609; COM(2011) 610; COM(2011) 611; COM(2011) 612; COM(2011) 614; COM(2011) 615.
5 Realizada entre 12 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011.
6 COM(2010) 642.

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O artigo 349.º do TFUE estabelece a adopção de medidas específicas, tendo em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperifçricas. Essas medidas devem incluir ―as condições de acesso aos estruturais e aos programas horizontais da União‖.

a) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, não pode ser suficientemente realizado pelos Estadosmembros e pode ser mais facilmente alcançado a nível da União. A União pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Por conseguinte, a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que as funções dos Fundos são estabelecidas no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.

b) Do conteúdo da iniciativa Como anteriormente mencionado, a iniciativa em análise faz parte do ―pacote legislativo‖ da política de coesão para o período de 2014-2020, e visa estabelecer as disposições gerais que regem a Cooperação Territorial Europeia (CTE).
A CTE constitui um dos objectivos da política de coesão e destina-se a reforçar, em articulação com as prioridades estratégicas da União, as intervenções conjuntas dos Estados-membros em acções de desenvolvimento territorial integrado. Abrange um conjunto de actuações que visam promover e favorecer a integração harmoniosa e equilibrada do território da União Europeia, através do apoio à cooperação entre as suas diferentes partes, nas áreas de importância comunitária, aos níveis transfronteiriços (cooperação transfronteira, superando as fronteiras); transnacional (cooperação transnacional, partilhando experiências); e inter-regional (cooperação inter-regional, actuar em rede).
Atendendo a que os desafios enfrentados pelos Estados-membros e pelas regiões assumem um cariz cada vez mais transnacional e transfronteiras, estes aspectos revestem-se de importância acrescida, exigindo por isso, a tomada de medidas conjuntas e em cooperação ao nível territorial mais adequado.
Assim, na sequência dos contributos recebidos, resultantes da consulta pública, e a fim de proporcionar um enquadramento mais apropriado aos programas de cooperação, foi proposto um regulamento separado para os programas de Cooperação Territorial Europeia, justificado pelo facto de que ―as disposições gerais aplicáveis aos Fundos e ao Regulamento FEDER têm de se traduzir num contexto de cooperação‖ Deste modo, a presente proposta contçm disposições relativas á ―concentração temática e uma maior tónica nos resultados, bem como um certo nõmero de elementos de simplificação‖. A elaboração de um regulamento separado para a CTE irá permitir uma apresentação mais clara das especificidades da CTE, visando facilitar a sua aplicação.
Nesta conformidade, a presente proposta de regulamento define o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional em relação ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia. Define os objectivos prioritários e a organização do FEDER, os critérios de elegibilidade, os recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua atribuição.
Estabelece também as disposições de execução, incluindo as disposições em matéria de gestão financeira e controlo.
No que concerne aos recursos financeiros, a dotação orçamental destinada à Cooperação Territorial Europeia é financiada pelo FEDER num total de 8,7 mil milhões de euros. Estabelecendo a presente proposta de regulamento uma divisão do financiamento previsto para as diferentes vertentes da CTE: ―73,24 % (ou seja, um total de 8 569 000 003 euros) para as regiões transfronteiras; (b) 20,78 % (ou seja, um total de 2 431 000 001 euros) para a cooperação transnacional; (c) 5,98 % (ou seja, um total de 700 000 000 euros) para a cooperação inter-regional‖.
De salientar também que, em termos concentração temática e prioridades de investimento, a proposta de regulamento apresenta novas disposições que devem ser consideradas no contexto global de melhoria da orientação estratégica dos programas e da sua orientação para os resultados. Além disso, os critérios de selecção são definidos mais rigidamente, de forma a garantir que o financiamento seja atribuído a operações

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verdadeiramente conjuntas. Os programas terão também um quadro de desempenho para a fixação dos objectivos intermédios. As modalidades de execução dos programas de cooperação foram simplificadas. O número de autoridades envolvidas na execução do programa é reduzido e os respectivos papéis e responsabilidades são clarificados. Os requisitos de conteúdo para os programas de cooperação e os relatórios de execução são pormenorizados, de forma a diminuir os encargos administrativos. É proposto também uma maior harmonização das regras de elegibilidade.
Em suma, a presente proposta de regulamento está em consonància com a estratçgia ―Europa 2020‖, contém elementos que promovem a eficácia das intervenções dos Fundos, bem como uma abordagem geral mais simplificada em termos de execução. Deste modo, a Cooperação Territorial Europeia irá dar um importante contributo para o objectivo da coesão territorial, tal como consagrada no Tratado de Lisboa.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais facilmente atingido através de uma acção comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo da presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo e com as entidades representativas do sector.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV – Anexo Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parte I – Nota introdutória 1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia – COM(2011) 611 final – à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em 17 de Outubro de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeada relatora a Deputada Hortense Martins do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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Parte II – Considerandos Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: um orçamento para realizar a estratégia «Europa 2020».
Na sua proposta, a Comissão decidiu que a política de coesão devia continuar a ser um elemento essencial do próximo pacote financeiro e sublinhou o seu papel central na realização da estratégia «Europa 2020», introduzindo alterações estruturais à forma como a política de coesão é concebida e executada.
De entre os aspectos mais relevantes da proposta assumem particular relevância a concentração do financiamento num número de prioridades mais reduzido e com melhor ligação à estratégia «Europa 2020», o foco nos resultados, a monitorização dos progressos face aos objectivos acordados, o reforço da utilização da condicionalidade e a simplificação da realização.
O presente regulamento estabelece as disposições gerais que regem a Cooperação Territorial Europeia, por referência ao trabalho realizado desde a publicação do Quarto Relatório sobre a Coesão, em Maio de 2007, que sublinhou os principais desafios com que se confrontarão as regiões nas próximas décadas e lançou o debate sobre o futuro da política de coesão.
Em 9 de Novembro de 2010, a Comissão adoptou o Quinto Relatório sobre a Coesão, que constituía uma análise das tendências sociais e económicas e estabelecia orientações para a futura política de coesão.
A política de coesão é o principal instrumento de investimento no apoio às prioridades mais importantes da União, tal como estão consagradas na estratégia «Europa 2020» e tem contribuído de forma decisiva para a melhoraria do nível de vida dos cidadãos da UE.
Este nível de desenvolvimento tem sido possível não só através da ajuda aos Estados-membros e às regiões mais pobres em matéria de desenvolvimento e crescimento, mas também através do seu papel na integração do mercado único, cuja dimensão permite a existência de mercados e de economias de escala em todas as partes da UE.
A avaliação da Comissão em relação às despesas antigas em matéria de política de coesão tem revelado muitos exemplos de valor acrescentado e de investimento no crescimento e na criação de empregos, pese embora os resultados indicarem, igualmente, os efeitos da dispersão e da falta de definição de prioridades.
No contexto da actual crise económica e financeira em que os fundos públicos são escassos e o investimento para reforçar o crescimento é mais necessário do que nunca, a Comissão decidiu propor alterações importantes à política de coesão.
A proposta, em lide, é parte do pacote legislativo da política de coesão relativo ao período de 2014-2020.
A Cooperação Territorial Europeia (CTE) é um dos objectivos da política de coesão e constitui o enquadramento base para a execução de acções políticas conjuntas e intercâmbios entre os intervenientes nacionais, regionais e locais dos diferentes Estados-membros.
Estes aspectos revestem-se de importância acrescida dado que os desafios enfrentados pelos Estadosmembros e pelas regiões assumem um cariz cada vez mais transnacional e transfronteiriço, razão pela qual são necessárias medidas conjuntas e em cooperação ao nível territorial mais adequado.
Importa ressalvar que a CTE Europeia assume especial importância por um conjunto de factores, a saber: Os problemas transfronteiriços podem ser resolvidos com maior eficácia se forem tratados em cooperação por todas as regiões envolvidas, para evitar custos desproporcionados para algumas delas e a ausência de custos para outras; A cooperação pode facultar um mecanismo efectivo para a partilha e divulgação das boas práticas e dos conhecimentos; A cooperação pode garantir que a solução de um problema específico se torna mais eficaz se forem feitas economias de escala e alcançada massa crítica; A governação pode melhorar graças à coordenação das políticas sectoriais, das acções e dos investimentos realizados à escala transfronteiriça e transnacional; As relações com os países vizinhos da UE instauradas pelos programas de cooperação realizados nas suas fronteiras externas fomentam a segurança e estabilidade, e relações mutuamente benéficas; Em alguns contextos, como nas bacias marítimas e nas zonas costeiras, as acções e a cooperação transnacionais são indispensáveis ao crescimento, ao emprego e à gestão ambiental.

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Assim, o regulamento ora proposto está em consonância com a estratégia «Europa 2020» contém elementos que promovem a eficácia das intervenções dos Fundos e uma abordagem geral mais simples em termos de execução.
A fim de proporcionar um enquadramento mais adequado aos programas de cooperação, é proposto um regulamento separado para os programas de Cooperação Territorial Europeia.
O regulamento contém disposições relativas à concentração temática e uma maior tónica nos resultados, bem como um certo número de elementos de simplificação.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia, invoca-se o artigo 174.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Com efeito, o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia insta a União Europeia a agir para reforçar a sua coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas, com especial referência às zonas rurais, às zonas afectadas pelas transições industriais e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiras e de montanha.
De acordo com o artigo 176.º do TFUE, o objectivo do FEDER é promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e das regiões industriais em declínio.
Por outro lado, o artigo 349.º do TFUE estabelece que serão adoptadas medidas específicas destinadas a ter em conta a estrutura social e a situação económica das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que travam gravemente o seu desenvolvimento, sendo que, a adopção de medidas específicas devem incluir as condicionalidades de acesso aos Fundos Estruturais.
É, ainda, proposto um regulamento separado para a Cooperação Territorial Europeia, a fim de ter em conta de forma mais adequada o contexto plurinacional dos programas e adoptar disposições mais específicas para os programas e as operações da cooperação.
A proposta estabelece os objectivos prioritários e a organização do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), os critérios de elegibilidade, os recursos financeiros disponíveis, os critérios para a sua atribuição e as disposições em matéria de gestão financeira e controlo, em relação ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia.
Nestes termos, a proposta de adopção de um regulamento separado é justificada pelo facto de que as disposições gerais aplicáveis aos Fundos e ao Regulamento FEDER têm de se traduzir num contexto de cooperação.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

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Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III – Opinião da deputada autora do parecer Por ocasião do debate inter-parlamentar com as Comissões dos Parlamentos dos Estados-membros da União Europeia responsáveis pelo acompanhamento da política de desenvolvimento regional e de coesão promovido pela Comissão do Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, subordinado ao tema ―Impacto e implicações práticas do Tratado de Lisboa na política de coesão‖1 que se realizou em 12 de Julho de 2010, no Parlamento Europeu, Bruxelas, a deputada relatora teve ocasião de expressar a sua opinião sobre este tema nas intervenções que por essa ocasião aí fez, que reproduz nesta sede.
―A reunião permitiu uma maior sensibilização dos mecanismos constantes do Tratado de Lisboa e á disposição dos Parlamentos Nacionais. Estamos empenhados em trabalhar e reforçar a cooperação e o trabalho conjunto entre o Parlamento Europeu e o Parlamento Português. O princípio da subsidiariedade tem de ser aplicado, é um instrumento que os Parlamentos Nacionais têm ao seu dispor para influenciar as políticas definidas a nível comunitário, assegurando o cumprimento deste princípio.
O novo conceito da política de Coesão Territorial, agora explicitamente incluído no Tratado de Lisboa, é, na minha óptica, imprescindível para a coesão económica e social. Aliás, é inconcebível falar de coesão sem ter em consideração a sua dimensão territorial. Esta sensibilidade decorre, talvez, do facto de ser originária de um distrito de Portugal situada numa região fronteiriça, muito sensível aos efeitos decorrentes das quebras demográficas, devido à falta de massa crítica, na qual se sentem os efeitos de muitos anos de interioridade, só na última década atenuados pelo desenvolvimento, entre outros, do plano rodoviário nacional, que gerou um efeito de proximidade inter-regional, mas também intra-regional (ao nível do próprio distrito).
Assim, torna-se necessário pensar na coesão nas suas várias dimensões. A coesão não só ao nível dos territórios europeus, mas também ao nível dos territórios nacionais e dentro destes, entre as várias regiões gerando mecanismos de desenvolvimento local.
Devemos tratar de forma diferente o que é diferente. A política de coesão, a nível nacional, tem de atender aos diferentes níveis de desenvolvimento de cada região, procurando que os projectos sejam motores ou alavancas de desenvolvimento e coesão.
Temos, ainda, de atender de forma particular às regiões com características especiais, nomeadamente rurais, transfronteiriças ou de montanha, as mais envelhecidas e, enfim, às que vivem processos de mudança do paradigma de industrialização (tal como definido no artigo 174.º do Tratado). É necessário apoiar as regiões e os territórios mais pobres, mais deprimidos ou mais desertificados. Tudo isto está claramente explícito, no Tratado de Lisboa, há que concretizá-los.
Quanto ao futuro da Política de Coesão: Nas alturas de crise, a política de coesão é ainda mais necessária, mas é nesses momentos que, por vezes, nos tornamos mais egoístas: as dificuldades aumentam e parece haver menos disponibilidade para aumentar o orçamento dedicado a estas questões. Em alguns casos, surgem princípios como o da ―universalidade‖, o contrário do princípio de ―de tratar de forma diferente o que ç diferente‖, o contrário da solidariedade, o contrário do apoio às regiões mais pobres e a quem precisa. ―A crise trabalha contra a coesão social‖, como referiu Danuta Hübner. Há uma clara necessidade de avaliação e medição dos impactos das políticas e da aplicação dos recursos financeiros: importa aplicar bem os recursos públicos, os recursos existentes (que são escassos) e promover a compreensão e a aceitação das populações sobre a necessidade e relevância 1 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDeslocacao.aspx?BID=88876 Consultar Diário Original

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destas políticas. Todos os países da UE (e não apenas os países beneficiários dos fundos comunitários) ganharão com o desenvolvimento das regiões mais pobres e, portanto, com uma Europa mais coesa no seu todo. Temos de ser solidários, e durante uma crise, temos de dar ainda mais atenção a este aspecto, nomeadamente no contexto da discussão sobre os Orçamentos e a sua distribuição, bem como com as respectivas financeiras europeias nos pós 2013. Daí a importância da coesão territorial, a par da coesão económica e social, nos dias de hoje.

Penso, ainda, que a UE deve preocupar-se com sectores que podem contribuir, de um modo especial, para o desenvolvimento da economia ou de produtos locais, como o Turismo, mas também combater os efeitos decorrentes de processos de alterações de modelos de industrialização (como é o caso do sector Têxtil, concentrado em algumas regiões). A Europa deve preocupar-se com a sua competitividade, nomeadamente face a globalização, e neste aspecto há muito a fazer.
No fundo, e em conclusão, penso que é importante o cumprimento das metas de consolidação orçamental, nomeadamente de redução dos défices, mas importa atender à sua conjugação com os objectivos de promoção do crescimento e do emprego, não abandonando e, pelo contrário, até reforçando a necessidade de políticas de coesão, porque é assim que se promove o desenvolvimento, que tem inerente a inovação e a sustentabilidade.‖

Parte IV – Conclusões 1 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2 – A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 – A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2011.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO FUNDO DE COESÃO E QUE REVOGA O REGULAMENTO (CE) N.º 1084/2006 DO CONSELHO — COM(2011) 612

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR PARTE IV – PARECER
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Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho [COM(2011) 612].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A Comissão, em Junho de 2011, adoptou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: um orçamento para a execução da estratégia «Europa 2020». Na sua proposta, a Comissão decidiu que a política de coesão deve permanecer um elemento essencial do próximo pacote financeiro e sublinhou o seu papel central na consecução da estratégia «Europa 2020».
2 – Por conseguinte, a Comissão propõe um conjunto de alterações importantes ao modo como a política de coesão é concebida e aplicada. Entre as principais características da proposta encontram-se a concentração do financiamento num número de prioridades mais reduzido mas mais bem interligadas com a estratégia «Europa 2020», a concentração nos resultados, a monitorização dos progressos obtidos face aos objectivos acordados, o aumento do número de critérios utilizado e a racionalização dos resultados.
3 – Importa sublinhar que a política de coesão é uma importante manifestação da solidariedade com as regiões mais pobres e frágeis da UE – mas é mais do que isso. Um dos maiores êxitos da UE tem sido a sua capacidade para melhorar o nível de vida de todos os seus cidadãos. Fá-lo não só através da ajuda que presta ao desenvolvimento e ao crescimento dos Estados-membros e das regiões mais pobres, mas também graças ao seu papel no trabalho de integração do mercado único, cuja dimensão permite disponibilizar a todos os mercados e todas as partes da UE, ricas e pobres, grandes ou pequenas, as mesmas economias de escala.
4 – A avaliação que a Comissão fez das despesas da política de coesão no passado mostrou muitos exemplos de valor acrescentado e de investimento no crescimento, na criação de empregos que não poderiam ter acontecido sem o apoio do orçamento da UE.
5 – No entanto, os resultados indicam igualmente os efeitos da dispersão e uma falta de definição de prioridades. Num momento em que os fundos públicos são escassos e o investimento no crescimento é mais necessário do que nunca, a Comissão decidiu propor alterações importantes da política de coesão.
6 – É também referido que o Fundo de Coesão ajuda os Estados-membros com um RNB por habitante inferior a 90 % da média da UE-27 a investir nas redes de transportes RTE-T e no ambiente. Parte da dotação do Fundo de Coesão (10 mil milhões de euros) serão reservados para financiar redes de transportes fulcrais a título da Facilidade «Interligar a Europa».
7 – O Fundo de Coesão pode igualmente apoiar projectos relacionados com a energia, desde que estes apresentem benefícios ambientais claros, como a promoção da eficiência energética e o uso de energias renováveis, por exemplo.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) insta a União Europeia a agir para reforçar a sua coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas.

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a) Do Princípio da Subsidiariedade 1 – É referido na iniciativa em análise que «o orçamento da UE deve ser utilizado para financiar bens públicos da UE, acções que os Estados-membros e as regiões não possam financiar por si só ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados»1.
2 – A proposta jurídica respeita, assim, o princípio da subsidiariedade, dado que as tarefas do FEDER são estabelecidos no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.
3 – Deste modo, considera-se observado o cumprimento do princípio da subsidiariedade pelo facto de tal medida ser melhor alcançada através de uma acção da União.
Ou seja, – Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da União; e – Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – A proposta de regulamento determina o âmbito de intervenção do Fundo de Coesão. Inclui um artigo sobre o âmbito de aplicação que define os domínios de intervenção geral na área dos transportes e do ambiente.
2 – No domínio do ambiente, o Fundo de Coesão apoiará o investimento nas adaptações às alterações climáticas e prevenção dos riscos, nos sectores da água e dos resíduos, e no domínio do ambiente urbano.
3 – Em conformidade com as propostas da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual, o investimento energético é também elegível, desde que traga benefícios ambientais.
4 – São, assim, também apoiados os investimentos em eficiência energética e energias renováveis.
5 – No domínio dos transportes, o Fundo de Coesão contribuirá para os investimentos na rede de transportes transeuropeia, bem como nos sistemas de transportes de baixo teor de carbono e nos transportes urbanos.

Parte III – Opinião do Relator 1 – Reconhecendo a importância e pertinência das alterações verificadas neste novo regulamento, sobretudo ao nível da optimização de resultados, do seu acompanhamento, da maior interligação de políticas, não podia deixar de aqui registar algumas preocupações.
2 – Em primeiro lugar a excessiva centralização da gestão do Fundo de Coesão ao nível instituições europeias, retirando algum espaço de manobra aos Estados-membros, porventura útil na situação concreta, mas menos positiva do ponto de vista do princípio. Porventura será este o resultado da forma como recentemente em Portugal, os fundos da coesão previstos para regiões mais desfavorecidas, foram indevidamente investidos em zonas mais desenvolvidas sob um pretenso princípio de efeito difusor.
3 – Em segundo lugar, apenas uma questão de natureza de prioridade politica, manifestando preocupação pela excessiva aposta nas redes transeuropeias e nas inter-ligações que no entender do Relator não deveriam ser as mais prioritárias a nível local e regional no que diz respeito à correcção de assimetrias e à promoção do desenvolvimento regional.

Parte IV – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 1 COM (2010) 700 final de 19.10.2011

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3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Por último, sublinhar que a política de coesão tem um papel fundamental a desempenhar na prossecução das metas e dos objectivos da estratégia Europa 2020 em toda a UE, daí dever ser articulada de forma sistemática a política de coesão com os objectivos da Europa 2020. Referir ainda que o desemprego e as elevadas taxas de pobreza que persistem impõem uma acção a nível da UE e a nível nacional.
Deste modo, e no que diz respeito às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parte I — Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa ―Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho‖ [COM(2011)612] foi enviado á Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II – Considerandos

1. Em geral Esta iniciativa europeia surge no âmbito da adopção em Junho de 2011 por parte da Comissão de uma proposta relativa ao quadro financeiro pós 2013, que abarca o período 2014-2020. À data, a Comissão reiterou que a política de coesão ―deve permanecer um elemento essencial do próximo pacote financeiro e sublinhou o seu papel central na consecução da estratégia «Europa 2020»‖.
Para tal a Comissão Europeia, através da proposta ora analisada, propõe um conjunto de alterações ao modo como a política de coesão se desenhará e será aplicada.
A proposta apresenta na sua essência quatro aspectos centrais relacionados com o futuro do Fundo de Coesão, a saber: Concentração do financiamento num número mais reduzido de prioridades, interligadas com a estratégia «Europa 2020»; Enfoque nos resultados; Monitorização dos progressos obtidos face aos objectivos acordados; Aumento do número de critérios utilizado para avaliar o desempenho e procura de uma maior racionalização dos meios afectos face aos resultados esperados e alcançados.

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2. Aspectos mais relevantes Como elementos fundamentais, especialmente relevantes, da presente proposta, convém lembrar que o presente Regulamento define as disposições que vão reger o Fundo de Coesão, ao mesmo tempo que revoga o Regulamento (CE) nº 1084/2006, dando, conforme refere a proposta no seu texto introdutório, seguimento às conclusões já retiradas dos Quarto e Quinto Relatórios sobre a Coesão (respectivamente de 2007 e 2010).
Convém lembrar, mormente no particular momento que vivemos na Europa, que a política de coesão é uma das mais relevantes manifestações de solidariedade entre Estados e regiões da UE – não apenas pela ajuda directa disponibilizada, mas tambçm face ao ―seu papel no trabalho de integração do mercado único, cuja dimensão permite disponibilizar a todos os mercados e todas as partes da UE, ricas e pobres, grandes ou pequenas, as mesmas economias de escala‖.
A presente proposta refere que foram efectuadas diversas consultas prévias com as diferentes partes interessadas, bem como as respectivas avaliações de impacto, e consequentemente publicadas para consulta – Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Resultados da Consulta pública sobre as conclusões do Quinto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica, Social e Territorial, SEC(2011) 590.
Por fim, e no que diz respeito ao enquadramento desta proposta de regulamento, é ao abrigo do artigo 174.º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) que esta iniciativa surge – sendo que neste artigo a UE ç instada a ―agir para reforçar a sua coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas‖.
O TFUE diz ainda que o fundo de coesão ―será criado com o objectivo de contribuir para os projectos nos domínios do ambiente e redes transeuropeias na área das infra-estruturas dos transportes.‖ Assim, é ainda referido que parte da dotação do Fundo de Coesão (cerca de 10 mil milhões de euros) será reservada ao financiamento de redes de transporte fulcrais tendo em vista ―interligar a Europa‖, e que poderão ainda ser canalizadas verbas para projectos relacionados com a energia, ―desde que estes apresentem benefícios ambientais claros, como a promoção da eficiência energética e o uso de energias renováveis, por exemplo‖.
No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, a proposta é clara, e cumpre o dito princípio, até porque, conforme é referido, o âmbito de aplicação de verbas FEDER e do Fundo de Coesão encontra-se estabelecido pelo Tratado de Lisboa e as políticas são executadas num esquema de gestão partilhada, respeitando assim o referido princípio.

Parte III – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Apesar de haver uma forte interligação entre os diferentes tipos de Fundos Estruturais, dado existir em apreciação uma outra iniciativa europeia de âmbito mais amplo, com o mesmo deputado relator (Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 [COM(2011) 615]), opta-se aqui por fazer uma análise estritamente centrada em aspectos particulares associados ao Fundo de Coesão, deixando para essa outra oportunidade uma avaliação mais alargada das alterações previstas em sede da generalidade dos Fundos Estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas).
No que diz respeito a Portugal, os critérios de elegibilidade apontados para o Fundo de Coesão no período de programação financeira 2014-2020 (RNB por habitante inferior a 90% da média da UE-27) garantem a continuidade de enquadramento do nosso país a este nível.
Porém, importa na fase de negociação da repartição dos Fundos Estruturais pelos diferentes Estadosmembros garantir que a afectação de recursos do Fundo de Coesão a Portugal é adequada ao conjunto de projectos no âmbito desde mecanismo de co-financiamento que se ambiciona ver concretizados entre 2014 e 2020. Tal processo afigura-se particularmente delicado, uma vez que:

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Em termos reais, as disponibilidades apontadas para o Fundo de Coesão no período 2014-2020, no valor total de 68,7 mil milhões de euros (a preços constantes de 2011), correspondem a uma diminuição significativa face ao valor homólogo vigente no actual período de programação financeira, de 2007-2013; No futuro período de programação, de 2014-2020, o leque de países que vai beneficiar desde o seu início do Fundo de Coesão é possivelmente mais alargado, no contexto de uma União Europeia a 27 (que não se verificava em 2007), e eventualmente mesmo a 28, com a adesão da Croácia; Uma porção substancial dos valores afectos ao Fundo de Coesão, no total de 10 mil milhões de euros (ou seja, quase 15% do Fundo de Coesão), fica cativa para aplicação exclusiva no âmbito de novo programa gerido centralizadamente pela Comissão Europeia, direccionado para a construção de grandes infra-estruturas de transportes, energia e TIC (―Facilidade Interligar a Europa‖), com uma dotação global de 50 mil milhões de euros, incluindo os referidos 10 mil milhões de euros retirados ao Fundo de Coesão (que suporta portanto 20% do total de investimentos a efectuar no referido programa ―Facilidade Interligar a Europa‖).

Conforme acima indicado, merece especial atenção o modo como a iniciativa ―Facilidade Interligar a Europa‖ virá a ser desenvolvida e implementada, pois pode envolver riscos consideráveis de vir a desvirtuar os objectivos, lógicas e essência do Fundo de Coesão, por via de uma gestão centralizada ao nível da Comissão Europeia de valores substanciais do Fundo de Coesão (15% do total), situação que é agravada pela circunstância de a referida iniciativa ―Facilidade Interligar a Europa‖ depender significativamente (em 20%) dos meios a ela afectos que são retirados do Fundo de Coesão. Da lista indicativa inicial de projectos que a Comissão Europeia aponta para a ―Facilidade Interligar a Europa‖ constam, no que diz respeito a Portugal, investimentos ferroviários de alta prestação/velocidade nas seguintes ligações: Sines/Lisboa-Madrid-Valladolid; Lisboa/Porto; Aveiro/Valladolid-Bordéus-Paris.

Ainda assim, importa equacionar se não seria mais vantajoso manter o modelo de gestão descentralizada, por parte dos Estados-membros elegíveis, da totalidade do Fundo de Coesão, em alternativa a esta gestão directa, para grandes investimentos de transportes, energia e TIC, por parte da Comissão Europeia, que poderá desvirtuar a vocação do Fundo de Coesão e traduzir-se numa transferência geográfica significativa de aplicação duma parte relevante dos valores associados ao Fundo de Coesão, e que agora passam a ficar desde o início cativos da iniciativa ―Facilidade Interligar a Europa‖.
Finalmente, e no que diz respeito à gestão a nível nacional do Fundo de Coesão, importa acautelar desde já que no futuro período de programação 2014-2020 não se venham a repetir processos de transferência significativa de meios financeiros, a coberto de uma qualquer fundamentação de efeito difusor (―spill over‖), das regiões menos desenvolvidas para as regiões mais desenvolvidas, de modo a assegurar que a aplicação do Fundo de Coesão em Portugal se mantém alinhada com o desígnio central de diminuição das fortes assimetrias regionais, crescentemente verificadas no País, e de aposta consistente num verdadeiro reforço da nossa coesão territorial.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa cumpre com o princípio da subsidiariedade; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

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Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PARECER DA COMISSÃO RELATIVO AO PEDIDO DE ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA APRESENTADO PELA REPÚBLICA DA CROÁCIA — COM(2011) 667

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o parecer da Comissão relativo ao pedido de adesão à União Europeia apresentado pela República da Croácia [COM(2011) 667].
A supra identificada iniciativa recai no âmbito de competências da Comissão de Assuntos Europeus com vista à emissão de parecer.

Parte II – Considerandos 1 – A República da Croácia apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia. Qualquer Estado europeu que respeite os valores da União Europeia e se empenhe na sua promoção pode apresentar um pedido de adesão à União.
2 – A União baseia-se nos valores do respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas que pertencem às minorias.
3 – O Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993 adoptou as condições de elegibilidade que orientam o processo de adesão, bem como as avaliações periódicas da Comissão destinadas a apreciar o grau de preparação da Croácia para a adesão.
4 – Por seu lado, a Comissão Europeia no seu parecer de 20 de Abril de 2004, COM (2004) 257 final, havia já apresentado a sua opinião sobre determinados aspectos essenciais dos problemas suscitados por esta candidatura.
5 – Em Dezembro de 2006, o Conselho Europeu considerou que a estratégica de alargamento, baseada na consolidação, na condicionalidade e na comunicação, combinada com a capacidade da União para integrar novos membros, constitui a base para um consenso renovado em torno do alargamento.
6 – As condições de admissão e de adaptação dos Tratados foram negociadas em conformidade com o quadro de admissibilidade e de negociação, tendo sido concluídas de forma equitativa e adequada a 30 de Junho de 2011.
7 – A Comissão considera que a Croácia cumpre os critérios políticos e espera que este país satisfaça os critérios económicos e os do acervo e esteja pronta a aderir em 1 de Julho de 2013, sendo que este processo implica pelo país aderente o respeito permanente dos valores nos quais a União Europeia assenta, bem como o empenhamento na sua promoção.

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8 – A avaliação feita pela Comissão conclui que a Croácia atingiu um grau elevado de preparação para a adesão. Ainda assim, instou a que se continuasse os esforços de alinhamento pelo acervo e a reforçar a sua capacidade administrativa, nomeadamente através de progressos sustentáveis na reforma da sua administração pública.
9 – A Comissão continuará a acompanhar de perto o cumprimento pela Croácia de todos os compromissos assumidos nas negociações de adesão, nomeadamente os que devem ser satisfeitos antes da data de adesão.
10 – Se forem identificados problemas durante o processo de acompanhamento e não forem resolvidos pela Croácia, a Comissão enviará, se for caso disso, cartas de advertência às autoridades croatas, podendo propor ao Conselho que tome todas as medidas adequadas mesmo antes da adesão.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Todo o processo foi desenvolvido no âmbito das competências próprias da União Europeia, tendo como base o artigo 49.º do Tratado da União Europeia, resultando pois que foram cumpridos todos os requisitos formais e legais.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa Este relatório enquadra e apresenta os procedimentos do processo de adesão da Croácia à União Europeia, mostrando que desde a definição de elegibilidade (os critérios políticos, económicos e civilizacionais), ao acompanhamento e avaliação pelas instituições comunitárias, se cumpriu o estabelecido na legislação comunitária.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer 1 – O processo de construção europeia sempre assentou na visão e no objectivo de procurar concretizar a adesão de mais países europeus, com vista a criar uma área de integração cada vez maior, e contribuindo assim para uma Europa mais estável, livre e capaz de promover sinergias ao serviço de maiores níveis de prosperidade.
2 – Em Dezembro de 2006, o Conselho Europeu reforçou esse objectivo ao assumir que a estratégica de alargamento, baseada na consolidação, na condicionalidade e na comunicação, combinada com a capacidade da União para integrar novos membros, constitui a base para um consenso renovado em torno do alargamento.
3 – Claro que num tempo de alguns condicionalismos todos estes processos devem assentar também no princípio do equilíbrio e de sustentabilidade institucional, política, económica do todo da União, mas não pode ser a adversidade de um momento que deve condicionar os objectivos centrais que permanecem tão actuais quanto fundamentais para a força da União Europeia.
4 – Cada novo membro, poderá acrescentar entusiasmo, somar sinergias e aumentar a escala da União, pelo que, cumprindo-se os requisitos formais, é sempre importante a adesão de mais um Estado Europeu.

Parte IV – Conclusões Todos os procedimentos levados a cabo ao longo do processo têm sido escrutinados pelas instituições comunitárias, não havendo pois obstáculos para a concretização da adesão da Croácia à União Europeia.

Parte V – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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