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Sábado, 3 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 76

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 97 e 103/XII (1.ª)]: N.º 97/XII (1.ª) (Altera o regime de promoções do pessoal do Troço de Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 103/XII (1.ª) — Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas (PCP).
Projectos de resolução [n.os 129 e 133/XII (1.ª)]: N.º 129/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da actividade e do exercício do outro pessoal devidamente habilitado do quadro não farmacêutico, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto (BE).
N.º 133/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes ao combate à infecção por VIH/SIDA em Portugal, com vista a sua erradicação (CS).

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PROJECTO DE LEI N.º 97/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME DE PROMOÇÕES DO PESSOAL DO TROÇO DE MAR DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1.1 — Nota prévia: Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 97/XII (1.ª), que altera o regime de promoções do pessoal do Troço de Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha.
A iniciativa supracitada desceu, em 3 de Novembro de 2010, por indicação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Defesa Nacional para a elaboração do respectivo parecer.

1.2 — Âmbito da iniciativa: Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar um projecto de lei com o objectivo de alterar o regime de promoções do grupo de pessoal do Troço do Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM).
Segundo os proponentes, o QPMM, criado pelo Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, exerce, essencialmente, serviços de apoio, vigilância, fiscalização e farolagem. No caso específico do Troço de Mar, estes desempenham serviços de mar, contando actualmente com um efectivo de cerca de 230 elementos, dos quais 95 têm a esta data o posto de ajudante.
Tal como é referido na exposição de motivos da iniciativa aqui em apreço, o pessoal do Troço de Mar substitui, em muitas Capitanias, os elementos do Instituto de Socorro a Náufragos, devido à escassez ou até inexistência de recursos humanos existente nesse quadro, com a vantagem da sua disponibilidade permanente.
É, também, esse pessoal que faz o transporte em Vedetas do pessoal afecto à Marinha, entre Lisboa e a Base Naval de Lisboa; que tem um papel de relevo, mas invisível, na Direcção-Geral da Autoridade Marítima; que dá apoio à Policia Marítima (PM), através da condução das embarcações de maior porte, para a qual os elementos da PM não estão habilitados; que faz alguma fiscalização, substituindo elementos da PM, nas situações de excesso de serviço e em comandos com pouco pessoal; que é responsável pela manutenção de equipamentos em terra, como edifícios, viaturas e das próprias embarcações da Autoridade Marítima; e que executa serviços administrativos em algumas unidades onde há escassez de recursos humanos.
Acrescenta a exposição de motivos que o pessoal do Troço de Mar faz ainda parte integrante da equipa de Combate à Poluição do Mar por Hidrocarbonetos da Marinha, que se assume como um serviço de extrema importância; executa o abastecimento dos navios de guerra na Base Naval de Lisboa e dá apoio aos Faroleiros na Direcção de Faróis, governando as embarcações daquele serviço, na manutenção da Balizagem do Rio Tejo.
Finalmente, este pessoal está também inserido no Aquário Vasco da Gama, dando apoio na recepção, no funcionamento do Aquário e nas saídas para o mar para recolha de espécies e até na recolha de redes

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apreendidas pela Polícia Marítima na costa portuguesa e faz o serviço de pilotagem nos Açores, transportando os Pilotos de Barra de e para os navios comerciais.

1.3 — Análise da iniciativa: O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português é, tal como é expresso na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sobre o mesmo, composto por dois artigos, sendo que o primeiro contém uma alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril1, que determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).
O segundo artigo da iniciativa em causa refere-se à sua entrada em vigor e produção de efeitos, prevendose que estes, do ponto de vista financeiro, apenas ocorram com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
A proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, consiste em conferir nova redacção ao n.º 2 do respectivo artigo 12.º, o qual se manteve inalterado desde a aprovação daquele diploma. Pretendem os proponentes que o regime de promoções deste grupo de pessoal militarizado que se encontra nas categorias de ingresso (actualmente por concurso) seja substituído pelo de diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo.
Consideram os proponentes que a alteração proposta é da mais «elementar justiça», tanto mais que o regime actual é discriminatório para o grupo de pessoal do Troço de Mar tendo em conta aquilo que é aplicável ao restante pessoal militarizado da Marinha, na medida em que nos outros grupos de pessoal a primeira promoção, após a admissão, dá-se por diuturnidade ao fim de dois anos de serviço, sucedendo-lhe, após quatro anos de serviço, uma nova promoção também por diuturnidade e só a partir da terceira promoção há lugar à abertura de concurso, sendo a promoção feita por escolha.
Ao invés, os elementos do Troço de Mar quando são admitidos entram com o posto de Ajudante na respectiva especialidade, nomeadamente Ajudante de Manobra, Ajudante de Máquina ou Ajudante de Electricista, sendo que a primeira promoção, a partir do posto de Ajudante, é sempre feita por escolha e não por diuturnidade como acontece com o outro pessoal.
Afirmam os Deputados do PCP que apresentam este projecto de lei aqui em apreço que o resultado desta situação de discriminação é que, até ao momento, já cinco elementos do Troço de Mar se reformaram no posto de ingresso de Ajudante, o que é caso único em toda a Marinha. A manter-se este estado de coisas, mais elementos se reformarão nessa situação, já que muitos Ajudantes se encontram na faixa etária dos 40 e 50 anos.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 97/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

O projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem o objectivo de alterar o regime de promoções do grupo de pessoal do Troço do Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM) e de acabar, nas palavras dos proponentes, com a discriminação que se verifica entre este pessoal e os outros elementos do QPMM.
A proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, consiste em conferir nova redacção ao n.º 2 do respectivo artigo 12.º, o qual se manteve inalterado desde a aprovação daquele diploma. Pretendem os proponentes que o regime de promoções deste grupo de pessoal militarizado que se encontra nas 1 Com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas por diversos diplomas, referidos no Capítulo III da nota técnica em anexo.

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categorias de ingresso (actualmente por concurso) seja substituído pelo de diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo.
O segundo artigo da iniciativa em causa refere-se à sua entrada em vigor e produção de efeitos, prevendose que estes, do ponto de vista financeiro, apenas ocorram com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei n.º 97/XII (1.ª), que altera o regime de promoções do pessoal do Troço de Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha, está em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Nos termos regimentais anexa-se a este parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 97/XII (1.ª) Altera o regime de promoções do pessoal do Troço de Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (PCP) Data de admissão: 3 de Novembro de 2011 Comissão de Defesa Nacional (3.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP).
Data: 16 de Novembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar um projecto de lei com o objectivo de alterar o regime de promoções do grupo de pessoal do Troço do Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM).


Consultar Diário Original

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O projecto de lei sub judice é composto por dois artigos, sendo que o primeiro contém uma alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril1, que determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).
O segundo artigo da iniciativa em causa refere-se à sua entrada em vigor e produção de efeitos, prevendose que estes, do ponto de vista financeiro, apenas ocorram com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
A proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, consiste em conferir nova redacção ao n.º 2 do respectivo artigo 12.º, o qual se manteve inalterado desde a aprovação daquele diploma. Pretendem os proponentes que o regime de promoções deste grupo de pessoal militarizado que se encontra nas categorias de ingresso (actualmente por concurso) seja substituído pelo de diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo — vide quadro comparativo abaixo.

Projecto de lei n.º 97/XII (1.ª) Decreto-Lei n.º 282/76

1 — (…) 2 — As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por diuturnidade após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 12.º 1 — O ingresso no grupo 4 — troço do mar — efectua-se nas categorias de ajudante de manobra, de ajudante de maquinista e de ajudante de electricista. 2 — As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizamse por concurso entre, respectivamente, os ajudantes de manobra, os ajudantes de maquinista e os ajudantes de electricista. 3 — As promoções de sota-patrão de costa de 2.ª classe, de maquinista de 3.ª classe e de electricista de 3.ª classe a, respectivamente, sota-patrão de costa de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe realizamse por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias. 4 — As promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe a, respectivamente, patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe realizam-se por concurso. 5 — As promoções de patrão de costa, de maquinista de 1.ª classe e de electricista de 1.ª classe a, respectivamente, cabo da ponte, maquinista-chefe e electricista-chefe realizam-se por concurso entre os indivíduos com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo naquelas categorias.

Os proponentes consideram que a alteração proposta é de «elementar justiça», na medida em que o actual regime é discriminatório para o grupo de pessoal do Troço do Mar face ao aplicável ao restante pessoal militarizado na Marinha, porquanto nos outros grupos de pessoal a primeira promoção após a admissão dá-se por diuturnidade ao fim de dois anos de serviço, havendo nova promoção por diuturnidade ao fim de mais quatro anos de serviço e só a partir da terceira promoção há lugar a abertura de concurso, sendo a promoção feita por escolha.
Na exposição de motivos chama-se a atenção para o facto de em resultado da referida discriminação já cinco elementos deste grupo de pessoal se terem reformado no posto de ingresso (ajudante), o que é «caso único em toda a Marinha», e que, a manter-se o actual regime, o mesmo acontecerá a muitos outros elementos.
Referem os proponentes que o grupo de pessoal Troço do Mar tem actualmente um efectivo de cerca de 230 elementos2, dos quais 95 têm a categoria de ajudante. 1 Com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas por diversos diplomas, referidos no capítulo III da presente nota técnica.
2 A Portaria n.º 258/82, de 11 de Março (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 38/87, de 17 de Janeiro, pela Portaria n.º 369/88, de 6 de Junho, e pela Portaria n.º 548/89, de 17 de Julho), prevê um efectivo de 250 elementos para este grupo de pessoal.

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O grupo de pessoal Troço do Mar, que constitui um dos quatro grupos militarizados da Marinha, «destinase ao serviço das embarcações portuárias da Marinha, em terra ou a bordo, e agrupa-se em três classes: a de manobra, a de máquinas e a de electricidade» (cfr. n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/76). O Decreto-Lei n.º 282/76 previa a existência de seis grupos de pessoal no Quadro Militarizado da Marinha: Polícia Marítima, Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, Cabos-de-Mar, Troço do Mar, Práticos da Costa do Algarve e Faroleiros. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, os grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos Cabos-de-Mar foram reagrupados numa única força — a actual Polícia Marítima — , revogando-se todas as disposições do Decreto-Lei n.º 282/76 que contemplavam aqueles dois grupos.
Os artigos 10.º, n.º 7, 13.º, n.º 2., e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 282/76 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 376/85, de 26 de Setembro) contêm as regras de promoção, nas categorias de ingresso, dos grupos de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, Práticos da Costa do Algarve e Faroleiros, respectivamente.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos3, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre entrada em vigor (artigo 2.º)4 permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 2 de Novembro de 2011, foi admitida em 3 de Novembro de 2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional. Foi anunciada na sessão plenária de 4 de Novembro de 2011.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, foi alterado oito vezes.
A prática seguida tem sido a de referenciar o número de ordem da alteração introduzida, pelo que se sugere o seguinte aperfeiçoamento do título:
3 Chama-se a atenção para a epígrafe do artigo 1.º (Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, e não Decreto-Lei n.º 282/96, de 20 de Abril).
4 Em caso de aprovação, para efeito de especialidade e redacção final sugere-se a seguinte epígrafe: «Entrada em vigor e produção de efeitos»

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«Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril [Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM)], alterando o regime de promoções do pessoal do Troço de Mar.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei em apreço pretende alterar o regime de promoções do pessoal do Troço de Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 227/78, de 10 de Agosto (que dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/76, quadro do pessoal militarizado da Marinha [QPMM]), n.º 297/78, de 29 de Setembro (Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril), n.º 191/84, de 8 de Junho (Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril (Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha, criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha — QPMM)), n.º 376/85, de 26 de Setembro (Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril), n.º 107/89, de 13 de Abril (Disciplina a atribuição do suplemento de condição de militarizado da Marinha e modifica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho), n.º 248/95, de 21 de Setembro (Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima) e n.º 219/2005, de 23 de Dezembro (Altera o regime da aposentação do pessoal militarizado da Marinha).
A Portaria n.º 900/85, de 27 de Novembro, ajusta algumas das disposições da Portaria n.º 334/84, de 4 de Junho, que estabelece as normas sobre o funcionamento dos concursos e condições de promoção do pessoal militarizado da Marinha, com o disposto no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril.
A Portaria n.º 258/82, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 38/87, de 17 de Janeiro, pela Portaria n.º 369/88, de 6 de Junho, e pela Portaria n.º 548/89, de 17 de Julho, fixa os efectivos dos grupos e categorias do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: No Arrêté du 10 Octobre 1997 relatif à l'organisation et au service de la gendarmerie maritime é definido que a gendarmerie maritime constitui uma especialidade da gendarmerie nationale e que depende do Chefe de Estado-Maior da Marinha. No Article 4 é decretado que as regras relativas à administração, à habitação e gestão de pessoal da polícia nacional são aplicáveis aos oficiais, sargentos e policiais designados para a guarda costeira. No Article 5 é definido que a implementação de regras para a execução do serviço e de administração, os recursos humanos, a implementação, o alojamento do pessoal e a dotação em material para formação da gendarmerie maritime são fixadas por instruções especiais.
No site da gendarmerie nationale, no separador Gendarmerie Maritime, é referido que tous les personnels de la gendarmerie maritime, sont officiers, agents de police judiciaire ou agents de police judiciaire adjoints.
Acumulando as funções de guarda e de marinheiro, o gendarme maritime exerce no litoral, assim como no mar, as missões tradicionais do gendarme départemental.
O Décret n° 2008-945, du 12 Septembre, portant statut particulier des officiers des corps techniques et administratifs de l'armée de terre, de la marine, de la gendarmerie, du service de santé des armées et du service des essences des armées, regula as condições de admissão e de progressão na carreira dos officiers mariniers.

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No site do emprego do sector público emploipublic.fr, está disponível um artigo Marine: 3 000 recrutements prévus en 2011, onde se prevê o recrutamento de 3000 jovens dos 16 aos 29 anos, para vários postos, nomeadamente os de officiers mariniers.

Itália: Em Itália as funções exercidas pelo pessoal do Troço do Mar são exercidas pelo pessoal da Marinha Militar.
Não nos foi possível identificar o corpo de pessoal que corresponde ao Troço do Mar, pelo que deixamos a ligação para os graus da «Marinha Militar». Contudo, o grau base do pessoal da marinha é denominado Truppa e compreende «graduados» e «comuns», que nos parece ser o mais reconduzível ao pessoal de troço de mar.
Os militares pertencentes ao grupo Truppa constituem a verdadeira espinha dorsal da Força Armada.
Fazem parte da mesma profissionais em «Serviço Permanente Efectivo», que juridicamente são considerados «Graduados»: Sottocapo di 1.ª Classe Scelto, Sottocapo di 1.ª Classe, Sottocapo di 2.ª Classe e Sottocapo di 3.ª Classe. Mas também fazem parte outras três figuras profissionais: Sottocapo; Comune di 1.ª Classe e Comune di 2.ª Classe.
Para ingressar no quadro de Truppa é necessário concorrer à posição de «Voluntário em Posição Fixa de Serviço Militar» com ajuste de posição durante um ano (VFP1) e sucessivamente concorrer àquela de «Voluntário em Posição Fixa de Serviço Militar» com ajuste de posição durante quatro anos (VFP4).
Para maior desenvolvimento pode consultar-se a ligação I Volontari in Ferma Prefissata no sítio da Marinha Militar ou consultar o Decreto 24 Agosto 2004 — «Modalidades de recrutamento de Voluntário em Posição Fixa de Serviço Militar de um ano do Exército, da Marinha e da Aeronáutica».
Dentro das acções levadas a cabo pelo pessoal de Troço de Mar em Portugal, identificamos uma delas, a farolagem, que é exercida pelo Servizio dei Fari e del Segnalamento Marittimo.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria conexa.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2011, de 29 de Agosto (Lei do direito de associações profissionais dos militares), as associações de militares legalmente constituídas têm o direito de «ser ouvidas profissionais sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados». É, designadamente, o caso da Associação Nacional dos Militarizados da Marinha.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação do projecto de lei n.º 97/XII (1.ª), do PCP, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento, que o grupo parlamentar proponente admite ao fazer depender a respectiva entrada em vigor da aprovação da próxima lei do Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 103/XII (1.ª) ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE DA REDE NAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Exposição de motivos

Tal como o PCP tem afirmado, o debate em torno da neutralidade da Rede relativamente às comunicações electrónicas, em particular no tocante à Internet, tem vindo a ganhar crescente expressão e importância em termos internacionais.
Actualmente, os serviços de dados são oferecidos com diferenciações apenas correspondentes à velocidade de acesso contratada pelo utilizador. Já quanto à sua origem ou autoria, os dados «viajam» na Internet à mesma velocidade aparente, sejam dados do site de uma grande multinacional, de uma pequena empresa ou instituição ou de uma página pessoal. É essa a característica essencial da neutralidade da rede, que se revela assim precisamente como um factor de desenvolvimento e inovação ao permitir que pequenos projectos não sejam discriminados e possam competir no mesmo terreno que as grandes empresas.
São do conhecimento público algumas movimentações políticas de grandes empresas transnacionais do sector, designadamente junto das autoridades do EUA, mas também de alguns operadores de telecomunicações na Europa, defendendo que as empresas possam pagar aos operadores de redes móveis para que os dados dos respectivos sites e serviços circulem mais depressa do que os de quem não pagar. Tal significa a pretensão de abrir caminho a uma alteração de fundo na política da Internet, com o princípio do fim da neutralidade da rede.
Sem neutralidade, uma empresa do ramo da produção ou indexação de «conteúdos» poderia pagar a um fornecedor de Internet para que aceder ao seu motor de busca fosse mais rápido do que aceder a um motor de busca concorrente. No limite, o próprio operador poderia mesmo fazer com que os dados dos seus serviços tivessem prioridade sobre os dos concorrentes.
No Parlamento Europeu foi aprovada este mês a Resolução B7-0572/2011, sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa (sessão plenária de 17 de Novembro de 2011, em Estrasburgo).
Nessa resolução o Parlamento Europeu chama, designadamente, a «atenção para o risco de comportamento anticoncorrencial e discriminatório na gestão do tráfego, nomeadamente por empresas integradas verticalmente»; (… ) «Chama a atenção para os graves riscos que podem surgir em caso de violação dos princípios da neutralidade da rede — incluindo comportamento anticoncorrencial, bloqueio da inovação, restrições à liberdade de expressão e ao pluralismo dos meios de comunicação, falta de sensibilização dos consumidores e violação da privacidade — que será prejudicial tanto para as empresas como para os consumidores e a sociedade democrática na globalidade».
Na mesma Resolução o Parlamento Europeu «Considera que o princípio da neutralidade da Internet constitui um pré-requisito significativo para permitir um ecossistema inovador da Internet e assegurar a igualdade de condições ao serviço dos empresários e cidadãos europeus».
Aliás, a garantia de uma Internet aberta e livre de sistemas de filtragem esteve na origem do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido há poucos dias (24 de Novembro de 2011, Luxemburgo) em relação ao processo C-70/10, Scarlet Extended SA v. Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM).
Conforme foi divulgado em comunicado, este processo tem origem num litígio que opõe a empresa Scarlet Extended, fornecedora de acesso à Internet, à SABAM, sociedade belga de gestão que autoriza a utilização por terceiros de obras musicais dos autores, compositores e editores. A pedido da SABAM, o presidente do tribunal de primeira instância de Bruxelas (Bélgica) condenou a Scarlet, enquanto fornecedor de acesso à Internet, e sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, a fazer cessar essas violações aos direitos de autor, tornando impossível qualquer forma de envio ou de recepção pelos seus clientes, através de software peer-to-peer, de ficheiros electrónicos que contenham uma obra musical do repertório da SABAM.
A esse propósito, «o Tribunal de Justiça declara que, ao adoptar a medida inibitória que obriga a Scarlet a instalar esse sistema de filtragem, o juiz nacional não respeitaria a exigência de assegurar um justo equilíbrio entre o direito de propriedade intelectual, por um lado, e a liberdade de empresa, o direito à protecção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou enviar informações, por outro».

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Com este Acórdão o Tribunal de Justiça da União Europeia vai mais além do que a perspectiva da neutralidade da rede como factor de concorrência (na perspectiva de alguns, vergando-se aos «valores mais altos» da protecção dos direitos de propriedade intelectual) — e coloca o problema também onde ele deve ser visto: na esfera dos direitos, liberdades e garantias.
Entretanto, no passado dia 8 de Julho em Viena, a OSCE, Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, apresentou o relatório que se poderá designar por «Liberdade de Expressão na Internet — estudo das medidas legislativas e práticas relacionadas com a liberdade de expressão, o livre fluxo de informação e o pluralismo dos media na Internet nos estados participantes na OSCE».1 Nesse documento podemos ler: «A neutralidade da rede é um pré-requisito importante para que a Internet seja igualmente acessível a todos. É por isso preocupante que mais de 80% dos países participantes não tenham disposições legais para garantir a neutralidade da rede. Finlândia e Noruega destacam-se como exemplos de boas práticas, tendo a Finlândia ancorado a neutralidade da rede na sua legislação, ao passo que a Noruega, em conjunto com a sua indústria e utilizadores da Internet, desenvolveu linhas de orientação funcionais. Sendo de valorizar o facto de vários Estados-membros da União Europeia planearem a introdução de regras quanto à neutralidade da rede, os países participantes (da OSCE) devem considerar o reforço, por via legislativa, dos direitos dos utilizadores a uma Internet aberta.» E o relatório prossegue: «Os utilizadores devem ter o maior acesso possível aos conteúdos, aplicações ou serviços baseados na Internet em função das suas opções, sem que o tráfego na Internet que usam seja gerido, priorizado ou discriminado pelos operadores das redes.»2 Estas afirmações vêm colocar à evidência a necessidade de uma abordagem eficaz e concreta ao nível legislativo nacional relativamente a esta matéria.
O PCP foi o primeiro partido político a apresentar na Assembleia da República uma iniciativa legislativa para as questões da neutralidade da rede - projecto de lei n.º 418/XI (2.ª). Desta feita, retomamos essa proposta então apresentada, aperfeiçoando e actualizando o seu articulado à luz das alterações entretanto introduzidas. Assim, o presente projecto de lei do PCP tem em conta a alteração à Lei das Comunicações Electrónicas que resultou da Lei n.º 51/2011 de 13 de Setembro, e procura responder ao problema da sua inadequação nesta matéria.
É que esta lei, recentemente aprovada na Assembleia da República, determinou o aditamento do artigo 16.º-A que menciona a «neutralidade tecnológica» e a «neutralidade de serviços». No entanto, essa menção é claramente insuficiente: por um lado, apenas se refere à gestão do espectro radioeléctrico e, por outro, mesmo assim em nada refere ou responde ao risco de as empresas operadoras poderem bloquear, interferir, discriminar, limitar, filtrar, condicionar ou restringir o acesso de qualquer utilizador às redes de comunicações electrónicas, com base em critérios de hierarquização comercial de conteúdos, aplicações ou serviços, ou em função da sua origem ou propriedade.
Esta é a questão central, mais problemática e que comporta riscos mais evidentes da submissão de abertura da Internet e da neutralidade da rede aos interesses económicos de alguns grupos sectoriais — e que exige da nossa legislação um enquadramento específico e uma resposta concreta.
Perante este quadro, é da maior importância que se retire as devidas consequências de tal perspectiva e que a Assembleia da República produza legislação, no sentido de garantir que não venham a ter lugar tais práticas restritivas e discriminatórias em relação à informação disponível na rede.
Num momento que tanto se fala da importância do acesso às tecnologias, e da sua importância como veículo de informação e conhecimento, seria verdadeiramente inaceitável do ponto de vista social e um erro clamoroso do ponto de vista estratégico subordinar as perspectivas de desenvolvimento dos países e dos povos a uma agenda de lucro máximo com uma Internet a duas (ou mais) velocidades. 1 Freedom of Expression on the Internet – Study of legal provisions and practices related to freedom of expression, the free flow of information and media pluralism on the Internet in OSCE participating States [apenas localizada a versão em língua inglesa, aqui livremente traduzida].
2 Network neutrality is an important prerequisite for the Internet to be equally accessible and affordable to all. It is, therefore, troubling that more than 80% of the participating States do not have legal provisions in place to guarantee net neutrality. Finland and Norway stand out as best practice examples with Finland having anchored network neutrality in its corpus of laws while Norway, together with the industry and Internet consumers, developed workable guidelines. While it is commendable that several EU countries are planning to introduce rules on network neutrality by implementing the European Union’s Telecoms Reform Package, participating States should consider legally strengthening users’ rights to an open Internet. / Users should have the greatest possible access to Internet-based content, applications or services of their choice without the Internet traffic they use being managed, prioritized or discriminated against by the network operators [cf.
nota anterior]

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Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a adopção do princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas e estabelece o enquadramento jurídico para a sua protecção.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas que forneçam ou estejam autorizados a fornecer serviços de acesso à Internet no território nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se e são aplicadas as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, adiante designada por Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 4.º Neutralidade da rede

1 — Os operadores estão obrigados ao cumprimento da garantia da neutralidade da rede e ao tratamento em termos de igualdade no transporte de pacotes de dados.
2 — É proibido bloquear, interferir, discriminar, limitar, filtrar, condicionar ou restringir o acesso de qualquer utilizador às redes de comunicações electrónicas, com base em critérios de hierarquização comercial de conteúdos, aplicações ou serviços, ou em função da sua origem ou propriedade.
3 — O fornecimento de serviços de televisão ou outros via IP não pode prejudicar ou interferir com o cumprimento dos níveis de qualidade de acesso dos utilizadores à Internet.

Artigo 5.º Norma sancionatória

O incumprimento do disposto na presente lei constitui contra-ordenação e determinará a aplicação de coima e também de sanção acessória e ou de sanção pecuniária compulsiva, nos termos do disposto na Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 6.º Ónus da prova

Cabe ao operador a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.

Artigo 7.º Carácter injuntivo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite as obrigações dos operadores estabelecidas pela presente lei.
2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utilizador.

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Artigo 8.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas

Os artigos 39.º, 43.º e 113.º da Lei das Comunicações Electrónicas, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-lei n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de Junho, e 51/2011, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes

1 — Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:

a) Aceder, em termos de igualdade, em condições de neutralidade da rede e sem hierarquização comercial de conteúdos, às redes e serviços oferecidos; b) (… ) c) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 43.º Obrigações de transporte

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — As obrigações previstas no n.º 1 incluem a garantia da neutralidade da rede e o tratamento em termos de igualdade no transporte de pacotes de dados.

Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:

(… )

e) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º ou nos termos do artigo 29.º-A;

(… )

n) O incumprimento da obrigação de transporte e neutralidade da rede previstas nos n.os 1 e 4, e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;

(… )»

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Artigo 9.º Aditamento à Lei das Comunicações Electrónicas

É aditado à Lei das Comunicações Electrónicas, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Lei n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de Junho, e 51/2011, de 13 de Setembro, o artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º-A Neutralidade da rede

É proibido bloquear, interferir, discriminar, limitar, filtrar, condicionar ou restringir o acesso de qualquer utilizador às redes de comunicações electrónicas com base em critérios de hierarquização comercial de conteúdos, aplicações ou serviços, ou em função da sua origem ou propriedade.»

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2011 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — Rita Rato — João Ramos — Agostinho Lopes — Honório Novo — António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Paulo Sá.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA ACTIVIDADE E DO EXERCÍCIO DO OUTRO PESSOAL DEVIDAMENTE HABILITADO DO QUADRO NÃO FARMACÊUTICO, PREVISTO NO ARTIGO 24.º DO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, veio definir os princípios gerais em matéria de exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, procedendo à sua regulamentação. Entre tais profissões está a de «técnico de farmácia».
Com o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, extinguiu-se também a profissão de ajudante técnico de farmácia, à qual se acedia apenas pela prática profissional em farmácia, sujeita a uma comprovação individual realizada pelo INFARMED, na designada Caderneta de Registo de Prática.
Tendo o regime de registo de prática e a profissão de ajudante técnico de farmácia sido objecto de extinção, não poderia, a partir da data de entrada em vigor do referido diploma, continuar a ser aceite pelo INFARMED o registo de prática relativo a ajudantes técnicos de farmácia.
No entanto, o INFARMED não só não adoptou as providências adequadas ao esclarecimento dos profissionais da actividade farmacêutica a respeito dos requisitos a cumprir pelos candidatos a técnicos de farmácia, como continuou a aceitar novas admissões de «praticantes de farmácia».
Mesmo após um despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, datado de 18 de Março de 2002, onde foi considerado que o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, é aplicável ao pessoal técnico das farmácias do sector privado, o INFARMED continuou a actuar à revelia do referido despacho e da legislação em vigor.
Esta ilegalidade levou a que a Provedoria de Justiça tivesse reiteradamente advertido a Secretaria de Estado da Saúde para o facto de o INFARMED ter continuado a aceitar os registos de prática. No entanto, não

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houve qualquer tomada de posição conclusiva, até que, em Junho de 2006, o Provedor de Justiça se pronunciou formalmente sobre esta matéria, tendo recomendado expressamente à Secretaria de Estado da Saúde que não fossem admitidos mais «ajudantes de farmácia», ao abrigo do registo de prática. Só depois desta recomendação do Provedor de Justiça, o INFARMED deixou de aceitar registos para o exercício da «extinta» profissão de ajudante técnico de farmácia, tendo retido todas as Cadernetas de Registo de Prática, as quais permanecem em seu poder.
Muitos candidatos à profissão de ajudante técnico de farmácia, confiando que a aceitação pelo INFARMED do registo de prática lhes daria depois o direito de obter as respectivas carreiras profissionais, viram as suas expectativas frustradas e as suas vidas profissionais hipotecadas, ao ser-lhes negada, de acordo com a lei, a emissão da respectiva carteira profissional pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e/ou pelo Departamento de Modernização dos Recursos de Saúde.
Encontram-se nesta situação de incerteza mais de 1500 trabalhadores, que continuam a trabalhar nas farmácias onde praticaram, sem qualquer enquadramento legal, a desempenhar funções só permitidas a técnicos de farmácia habilitados, nomeadamente actividades relacionadas com a dispensa e o armazenamento de medicamentos.
Por outro lado, são frequentes, em meios de comunicação especializados, os anúncios de cursos ou empregos para «auxiliar de farmácia», «auxiliar de acção farmacêutica» ou «técnico auxiliar de farmácia».
As situações relatadas configuram uma manifesta ilegalidade, prejudicam gravemente os trabalhadores enganados e são potencialmente lesivas da saúde e do interesse público, pois sem a devida formação a probabilidade de ocorrência de erros na dispensa e manipulação de medicamentos é muito maior.
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, prevê que o quadro não farmacêutico das farmácias possa incluir outro pessoal devidamente habilitado, para além dos técnicos de farmácia. No entanto, esse pessoal nunca foi objecto de regulamentação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

Que regulamente com urgência a actividade e o exercício do outro pessoal devidamente habilitado do quadro não farmacêutico, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, nomeadamente no que respeita à sua formação, certificação e credenciação, e de forma a contemplar a situação das pessoas que registaram prática após a publicação do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE À INFECÇÃO POR VIH/SIDA EM PORTUGAL, COM VISTA À SUA ERRADICAÇÃO

I — Exposição de motivos

Num momento em que Portugal e toda a União Europeia atravessam uma das mais profundas crises financeiras da sua história, torna-se ainda mais necessário um olhar atento sobre a problemática da infecção por VIH/SIDA. Ao mesmo tempo que se defende a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, é indispensável assegurar que a preocupação com a infecção VIH/SIDA continua no centro das políticas de saúde e não permitir a fragilização das estruturas existentes.
Apesar dos progressos verificados nos últimos anos, o nosso país apresenta uma prevalência estimada de infecção por VIH de 0,6% (2009), na população entre os 15 e os 49 anos de idade, e uma taxa anual global de novos diagnósticos de 15,8 por cada 100 000 habitantes (2008). Estes dados colocam Portugal em terceiro

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lugar, quer em termos de prevalência da infecção por VIH quer em termos de novos diagnósticos por ano em toda a região da União Europeia. Pior, apenas a Estónia e a Letónia.
Em Portugal, a epidemia de VIH/SIDA apresenta um padrão complexo de distribuição com uma particular concentração em populações mais vulneráveis (utilizadores de substâncias ilícitas por via endovenosa, homens que fazem sexo com homens, profissionais do sexo, algumas comunidades de migrantes/étnicas e reclusos), alcançando nestes grupos taxas de prevalência superiores a 5%.
Relativamente às vias de transmissão da infecção por VIH entre os novos diagnósticos (2008), verificou-se que, relativamente à União Europeia, Portugal se situa em terceiro lugar em termos de transmissão por via sanguínea (utilizadores de substâncias ilícitas por via endovenosa), apesar de se ter alcançado um progresso assinalável no que diz respeito à transmissão associada ao consumo de substâncias ilícitas, terceiro lugar na transmissão sexual entre homens (homens que fazem sexo com homens) e em primeiro lugar na transmissão heterossexual declarada.
Destaca-se de positivo o facto de Portugal ter alcançado um incremento significativo do acesso à terapêutica antiretrovírica (TARV) nos últimos oito anos, tendo triplicado o número de pessoas a fazer TARV (tendo passado de 75, em 2003, para 240 pessoas, em 2010, sob TARV por cada 100 000 habitantes). A TARV representa um avanço indiscutível, ao transformar a infecção por VIH numa doença crónica. Em contraponto, verifica-se o aumento da despesa no sistema de saúde, tendo havido um agravamento em quatro vezes dos custos associados à TARV, representando a infecção por VIH um custo global próximo de 200 milhões de euros por ano, mas cuja dimensão real se desconhece.
Face aos dados apresentados, torna-se patente a necessidade de actuar com urgência a fim inverter a situação da epidemia em Portugal, particularmente a tendência crescente em algumas populações vulneráveis, recorrendo para isso à evidência científica que demonstra actualmente que é possível promovermos a erradicação da infecção por VIH.
Com vista a apresentar recomendações sustentadas na evidência científica, destacam-se como elementos mais relevantes no âmbito do combate à infecção por VIH/SIDA:

O respeito pelos direitos humanos das pessoas infectadas ou em alto risco de infecção é necessário para reduzir a vulnerabilidade à infecção das pessoas não infectadas; A maioria das infecções transmite-se a partir das pessoas que desconhecem a sua condição serológica. Os comportamentos de risco diminuem até aproximadamente 70%, quando o portador da infecção conhece o seu estatuto serológico; A transmissão aumenta na presença de outras infecções sexualmente transmissíveis não diagnosticadas e não tratadas (por exemplo a gonorreia, clamídia, herpes, sífilis e papilomavírus humano); É durante a primo-infecção ou infecção aguda que a infecciosidade é mais alta, e neste período a pessoa desconhece o seu estado serológico e os testes de rastreio podem ser falsamente negativos; O acesso universal à terapêutica antiretrovírica é comprovadamente uma medida eficaz no âmbito da saúde pública uma vez que assegura a quebra da cadeia de transmissão; A eficácia das políticas na abordagem da infecção por VIH depende da capacidade de se abordar eficazmente os determinantes sociais que lhe está subjacente, da eliminação da discriminação e do estigma que lhe está associada e através do reforço dos sistemas comunitários; Portugal é um país com elevada expressão da epidemia do VIH/SIDA, em número de casos notificados, novos casos de SIDA, morbilidades e mortalidade associadas e de diagnósticos tardios e relacionados com a ocorrência e diagnóstico de uma patologia definidora de SIDA; Não existe nenhuma estimativa nacional consensual para o número de não diagnosticados, sendo, portanto, desconhecida a verdadeira dimensão da epidemia e a epidemiologia da mesma; A evidência disponível indica uma adopção inconsistente de comportamentos seguros de prevenção da infecção e o desconhecimento dos riscos reais, comprovados e modos de transmissão; O tratamento da infecção VIH/SIDA é custo-efectivo. No entanto, o controlo do número de novas infecções e a utilização eficiente dos medicamentos e outros recursos necessários ao tratamento são factores essenciais à sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.

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II — Objectivos

A Comissão Parlamentar de Saúde aprovou por unanimidade a intenção de elaborar um projecto de resolução sobre a temática VIH/SIDA a propósito do dia mundial de luta contra a SIDA do presente ano, na sequência de uma recomendação feita pelo Grupo Português de Activistas sobre Tratamento de VIH/SIDA (GAT). Este projecto de resolução recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes ao combate da infecção por VIH/SIDA em Portugal, com vista à sua erradicação, assumindo para isso as seguintes finalidades:

Contribuir para o desenvolvimento de uma estratégia nacional e para a revisão do plano de acção de combate à epidemia com vista à sua erradicação e a promoção de uma geração livre da infecção por VIH.
Para esse fim, o Governo deve rever-se na mais recente visão da Organização das Nações Unidas (UNAIDS) que lançou o ambicioso objectivo dos 3 zeros: zero novas infecções por VIH, zero discriminação e zero mortes relacionadas com VIH/SIDA, num mundo em que as pessoas podem viver com VIH vidas longas e saudáveis; Garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde no sentido de assegurar o acesso universal ao estado da arte nos campos da prevenção, diagnóstico precoce e acesso aos cuidados de saúde e terapêutica a custos comportáveis para o Estado e para as pessoas que vivem com VIH; Reforçar a prioridade do aperfeiçoamento de sistemas confiáveis e comparáveis de vigilância de primeira e segunda geração, com obtenção de dados clínicos, sociais e epidemiológicos de elevada qualidade, para VIH, infecções sexualmente transmissíveis, hepatites víricas e tuberculose, relativamente à realização de testes diagnósticos, ligação aos cuidados de saúde, resultados da terapêutica e adesão dos utentes; Gerar um consenso e compromisso generalizados entre todos os partidos com representação parlamentar, Governo, líderes de opinião e parceiros relevantes, nomeadamente pessoas que vivem com VIH e as suas comunidades, profissionais de saúde, organizações não governamentais, indústria farmacêutica, sistema educativo, académicos e investigadores, relativamente às medidas necessárias de planeamento, implementação e avaliação do plano de acção para VIH/SIDA em Portugal.

III — Recomendações

Tendo em conta:

O «Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/SIDA 2007-2010»; O «Plano de Acção para VIH/SIDA 2012-2015», da Direcção Regional Europeia da Organização Mundial da Saúde; A «Declaração política sobre VIH/SIDA: intensificação do nosso esforço para eliminar o VIH/SIDA», aprovada a 8 de Junho de 2011, na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas; A «Estratégia do UNAIDS/ONUSIDA 2011-2015: chegando a zero», aprovada em Dezembro de 2010; O «Relatório da UNAIDS/ONUSIDA para o Dia Mundial da SIDA 2011», divulgado no dia 21 de Novembro de 2011; O relatório «Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre as Parcerias para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central ONUSIDA/OMS Europa», 2008; A Declaração de Bremen, «Responsabilidade e Parcerias — Juntos Contra o VIH/SIDA», de 13 de Março de 2007; «Directrizes conjuntas OIT/OMS sobre os serviços de saúde infecção VIH/Sida», de 2008; A «Comunicação e Plano de Acção da Comissão Europeia ao Conselho e Parlamento Europeus relativos à resposta ao VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2009-2013»; A «Declaração de Compromisso sobre VIH/SIDA»,ONUSIDA, 2001 e 2006; A «Declaração de Dublin sobre parcerias na resposta ao VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central», adoptada na Conferência Ministerial de 23 e 24 de Fevereiro de 2004.

E considerando a exposição de motivos e os objectivos anteriormente enunciados, recomenda-se ao Governo a implementação das seguintes medidas:

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O reconhecimento da dimensão da epidemia VIH/SIDA em Portugal e a urgência de garantir um mandato institucional que permita uma abordagem transversal, coordenada e multissectorial, com uma efectiva integração da sociedade civil; A promoção de parcerias e integração de esforços e recursos para a implementação adequada das políticas, dos programas e dos serviços, sem prejuízo de responsabilidade própria de cada parceiro, entre:

Estado; Organizações não governamentais de pessoas infectadas, afectadas, de apoio a pessoas infectadas e as que trabalham na prevenção; Profissionais de saúde; Instituições educativas e de formação; Centros de investigação; Universidades; Instituições/centros jurídicos e ético-jurídicos; Representantes dos meios de comunicação; Representantes de associações juvenis; Responsáveis políticos; e Sector privado (incluindo a indústria farmacêutica).

A participação de pessoas infectadas e afectadas na tomada de decisão quanto à resposta à epidemia VIH/SIDA (informação, educação, prevenção, cuidados de saúde, formulação de políticas e programas, entre outros) e um apoio público transparente às suas organizações; A urgente aprovação, divulgação e implementação do Plano Nacional para o período 2012-2015 que:

Estabeleça prioritariamente uma estratégia nacional e plano de acção para a prevenção e para o diagnóstico precoce (de acordo com as propostas da OMS, ECDC e OEDT) que garanta a implementação de medidas efectivas de saúde pública que promovam a prevenção primária da infecção (através de um programa abrangente que envolva a educação para a saúde, particularmente nas escolas, e a distribuição gratuita de preservativos nos serviços de saúde e junto dos grupos populacionais mais vulneráveis) e que facilitem e estendam, de forma fundamentada, os serviços de detecção, diagnóstico e cuidados de saúde precoces do VIH, infecções sexualmente transmissíveis, tuberculose e hepatites víricas no Serviço Nacional de Saúde e restantes componentes do sistema de saúde. O plano de acção deve apresentar uma matriz de objectivos e recomendações, aos quais devem ser claramente associados os respectivos indicadores, meios, prazos de execução, medidas de dificuldade de implementação e de impacto previstos; Assegure a prestação de informação pré-teste e aconselhamento no pós-teste, no âmbito da detecção precoce da infecção (que deve ser assegurada rotineiramente e de forma fundamentada, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos serviços hospitalares, nomeadamente de urgência). Em comunidades particularmente afectadas há que sensibilizar para uma maior frequência de realização do teste; Englobe as outras infecções sexualmente transmissíveis e hepatites víricas; Implemente uma rede creditada de referenciação para unidades de tratamento de VIH, no âmbito da rede de referenciação de doenças infecciosas, que garanta uma ligação segura aos cuidados de saúde, e que garanta a sua respectiva monitorização, nomeadamente no momento do diagnóstico e que assegure a sucessiva adesão das pessoas que vivem com VIH ao seguimento clínico e terapêutico; Estabeleça o objectivo de formar e certificar profissionais de saúde para o seguimento de pessoas a viver com VIH, com vista a um eventual alargamento da disponibilidade dos recursos de saúde para a população de pessoas que vivem com VIH; Garanta o acesso universal, sustentável, individualizado e de acordo com as orientações nacionais, alvo de consenso alargado e segundo a mais recente evidência científica nacional e internacional, à terapêutica antiretrovírica; Promova a realização de estudos de avaliação económica, efectuados por uma entidade idónea e independente, de forma a garantir uma utilização eficiente dos recursos disponíveis, baseada no custoefectividade das terapêuticas recomendadas nas orientações clínicas;

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18 | II Série A - Número: 076 | 3 de Dezembro de 2011

Impeça a degradação da qualidade terapêutica por razões de natureza económica e financeira em prejuízo ou quebra das orientações técnicas; Promova a entrada de novos medicamentos genéricos no mercado, sem que tal conduza à quebra de regimes terapêuticos e ao compromisso da qualidade da terapêutica, bem como estabelecer medidas para o controlo dos custos com a medicação; Assegure o controlo da despesa com medicamentos, meios laboratoriais e análises, que deve ser obtido com negociações, aquisição e pagamento centralizados, nomeadamente no plano europeu, conseguindo preços diferenciados e comportáveis para os países da União Europeia com menores recursos económicos e com maior incidência da epidemia; Acelere a implementação de um sistema eficaz e prático, nomeadamente para os profissionais de saúde, que garanta uma recolha e tratamento detalhado e rigoroso de dados, quantitativos e qualitativos, epidemiológicos, clínicos, económicos e sociais (nomeadamente sobre os determinantes sociais) considerados essenciais associados à infecção por VIH (incluindo dados referentes aos resultados das medidas a implementar). Estes sistemas de informação e de cruzamento de dados devem respeitar sempre a confidencialidade dos dados pessoais e os direitos humanos; Garanta o apoio social integrado, quando necessário, às pessoas que vivem com infecção por VIH e as suas comunidades/famílias; Reduza a vulnerabilidade e as barreiras estruturais no acesso aos serviços de saúde, particularmente agravadas por assimetrias geográficas e sociais. O modelo de financiamento hospitalar deve assegurar a possibilidade da pessoa optar pelo hospital público onde quer ser tratada; Optimizar e racionalizar os recursos disponíveis, particularmente os recursos laboratoriais mediante a organização dos mesmos em centros de referência, como garante de incremento de qualidade e redução de custos; O prosseguimento do apoio e incentivo à investigação clínica, epidemiológica e académica, envolvendo todos os parceiros, eliminando processos burocráticos que limitam o envolvimento de Portugal em processos de desenvolvimento científico. Neste âmbito, os dados recolhidos em projectos de investigação financiados por dinheiros públicos devem ser disponibilizados para a comunidade científica; A promoção da cooperação de âmbito internacional com especial enforque em programas com os países da CPLP, organizações internacionais (como a ONU, OMS, entre outras) e a União Europeia; O combate contra todas as formas de estigma e discriminação, incluindo no âmbito laboral e dos seguros, dirigidas contra as pessoas que vivem com VIH e as respectivas comunidades, particularmente que coloquem em causa a promoção da igualdade e equidade, incluindo de género; A potenciação de outros indicadores de saúde mais abrangentes, através da acção dirigida à problemática da infecção por VIH. A acção eficaz contra a infecção por VIH tem efeitos colaterais benéficos para outras áreas de saúde, nomeadamente tuberculose, comportamentos de dependência, saúde sexual e reprodutiva, saúde materno-infantil e de adolescência, hepatites víricas e doenças crónicas e não transmissíveis.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2011 A Comissão de Saúde.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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