O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 78

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 99 e 102/XII (1.ª)]: N.º 99/XII (1.ª) (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 102/XII (1.ª) (Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Página 2

2 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 99/XII (1.ª) (ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXO

PARTE I – CONSIDERANDOS Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 195.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª), sobre o Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, o Projecto de Lei, acima referido, baixou à Comissão de Assuntos Europeus para a elaboração do presente Parecer.
A presente iniciativa propõe a revogação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, através da apresentação de um projecto, que introduz alguns novos mecanismos e inovações, mas que se pauta essencialmente por uma reestruturação das matérias e mantém as normas fundamentais que têm servido de base ao acompanhamento dos assuntos europeus pela Assembleia da República.
O Projecto de Lei em apreço propõe uma sistematização distinta da Lei n.º 43/2006, separando as competências da Assembleia da República de acompanhamento e fiscalização do Governo e as competências respeitantes ao acompanhamento do funcionamento de instituições e organismos da União Europeia.
Neste âmbito, cumpre realçar a competência da Assembleia da República para preparar e aprovar parecer sobre os documentos pertinentes que o Governo lhe submeta, ou que esteja obrigado a submeter a instituições da União Europeia, particularmente no quadro do chamado Semestre Europeu.
A presente iniciativa visa instituir mecanismos que obriguem o Governo a prestar informação prévia à Assembleia da República, caso pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estados membros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro; sublinha, também, a obrigação do Governo informar a Assembleia da República antes de subscrever qualquer acordo ou respectiva revisão, dos termos de programas de reajustamento económicofinanceiro subscrito por instâncias internacionais.
No que toca à Comissão de Assuntos Europeus mantém-se o seu papel central no acompanhamento dos assuntos europeus, procedendo a algumas adaptações face a disposições do Tratado de Lisboa relativas aos Parlamentos nacionais.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião, reservando a posição do seu Grupo Parlamentar para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou o Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) que pretende regular o acompanhamento, apreciação e pronúncia da Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, propondo a revogação da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto.

Página 3

3 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

2 – O presente Projecto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
3 – Nestes termos a Comissão de Assuntos Europeus é de Parecer que o presente Projecto de Lei está em condições de ser apreciado na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, pelo que deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE IV – ANEXO Nota Técnica

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Data de admissão: 9 de Novembro de 2011 Comissão de Assuntos Europeus (4.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC), Maria Teresa Paulo (DILP) e Paula Granada (BIB)

Data: 30 de Novembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei em apreço, da iniciativa do grupo parlamentar do Partido Socialista, baixou à Comissão de Assuntos Europeus, em 9 de Novembro de 2011. Esta iniciativa pretende efectuar uma revisão da legislação em vigor, que regula o acompanhamento pela Assembleia da República (AR) dos assuntos europeus, procedendo à revogação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e traçando um enquadramento consentâneo com as disposições do Tratado de Lisboa e com a prática do acompanhamento dos assuntos europeus pela AR, mas também prevendo mecanismos inovadores que garantam o acompanhamento das opções europeias, designadamente, no âmbito da governação económica.

i. Da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela AR no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi aprovada na X Legislatura na sequência da realização da Convenção sobre o Futuro da Europa e da apresentação da denominada Iniciativa Barroso, que Consultar Diário Original

Página 4

4 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

instituiu, a partir de 2006, o “diálogo político informal” entre a Comissão Europeia e os Parlamentos nacionais a propósito das iniciativas propostas pela Comissão1, que passaram a ser transmitidos directamente aos Parlamentos nacionais.
A referida Lei, em traços gerais, prevê e regula o reforço e valorização do papel da AR no processo de construção europeia, alargando as suas competências no acompanhamento e apreciação da acção do Governo em matéria europeia, designadamente quanto à discussão prévia das posições a adoptar ou do controlo efectivo das opções assumidas. De igual modo, estabelece a obrigação de pronúncia parlamentar prévia em matérias da competência legislativa reservada da AR, bem como um mecanismo de controlo da observância do princípio da subsidiariedade pelas iniciativas europeias.
No que diz respeito às relações com o Governo, a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, criou mecanismos para a melhoria do acesso à informação do Governo e criou a base legal para a realização de reuniões com o Governo para debater assuntos europeus (em comissão ou através de debates em plenário).
Refiram-se ainda as disposições da Lei que permitem um estreitamento das relações entre o Parlamento português, o Parlamento Europeu (PE) e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a disponibilização de mecanismos de acompanhamento parlamentar das questões debatidas e decididas na União Europeia e fórmulas que permitem um maior envolvimento dos cidadãos no debate das questões europeias, bem como uma consciencialização do papel da AR neste domínio.
A Lei redefeniu ainda o papel da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), estabelecendo modos de articulação com as restantes comissões parlamentares permanentes, valorizando o papel destas mediante a atribuição de competências específicas no acompanhamento dos assuntos europeus. Ainda neste âmbito, a Lei estabelece a necessidade de dotar a AR com recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao acompanhamento efectivo das matérias europeias.
Por último, foi criado um procedimento de participação na selecção, designação e nomeação de portugueses para cargos jurisdicionais e não jurisdicionais em órgãos ou instituições da União Europeia, com excepção da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social.
Esta Lei e os mecanismos e procedimentos nela previstos proporcionaram a consolidação na AR de um acompanhamento sistemático dos assuntos europeus e da consciencialização da dimensão parlamentar da integração europeia. Contudo, nos cinco anos de aplicação da Lei, vários acontecimentos, designadamente, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, mas também a evolução de práticas por parte das instituições europeias, evidenciaram fragilidades da Lei, que foram sendo ultrapassadas através de deliberações da Comissão de Assuntos Europeus, que adaptou alguns procedimentos às novas necessidades, e através da aprovação pela referida Comissão, em 20 de Janeiro de 2010, da Metodologia de Escrutínio das Iniciativas Europeias.

ii. Da aplicação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, independentemente dos acontecimentos subsequentes à sua entrada em vigor, permitiu o acompanhamento dos assuntos europeus e o escrutínio de iniciativas europeias nos últimos cinco anos. Contudo, é notória a desadequação terminológica relativamente ao Tratado de Lisboa, mas também face às alterações regimentais que ocorreram posteriormente.
Uma breve análise da aplicação da lei demonstra, nomeadamente, a consolidação do escrutínio sistemático de iniciativas europeias envolvendo as comissões parlamentares permanentes. Contudo, ao contrário do espírito da Lei, a AR vai muito além das matérias de competência legislativa reservada e não só emite pareceres sobre todas as matérias que as comissões competentes consideram relevantes, como também acompanha e aprecia as matérias consideradas politicamente relevantes pelos Deputados, por cidadãos ou que estejam a ser mediatizadas pelos órgãos de comunicação social.
Relativamente ao procedimento interno de escrutínio, importa registar que a Lei estabelece como regra a subida a plenário dos pareceres elaborados pela CAE, prática esta que rapidamente se revelou impraticável e que se tornou excepcional, apenas existindo recurso a ela quando é detectada violação do princípio da subsidiariedade ou quando existe manifesto conflito político – nestes casos, a CAE tem apresentado um 1 Sobre o contexto em que surgiu a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e os projectos de lei que estiveram na sua origem, cfr. infra Parte III - Enquadramento legal nacional e antecedentes.

Página 5

5 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

projecto de resolução que submete a plenário. Na generalidade dos casos, a CAE remete o parecer aprovado, tendo em anexo o relatório da comissão parlamentar permanente, para S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República (PAR), que o remete posteriormente para as instituições europeias e para o Governo. A lei fala em pareceres das comissões competentes, mas após a revisão do Regimento da Assembleia da República em 2007, e atendendo à alteração terminológica que aí foi efectuada, a CAE passou a elaborar pareceres (mais focados na base legal e na verificação da observância do princípio da subsidiariedade), cabendo às Comissões competentes elaborarem Relatórios (mais focados na substância e na relevância da matéria ao nível nacional)2. Em casos de fundamentada urgência, por regra, a CAE tem adoptado o Relatório da Comissão competente, eximindo-se de elaborar Parecer – contudo esta prática não tem qualquer base legal.
Do mesmo modo, não existe base legal para a CAE poder avocar a elaboração de Parecer sobre uma iniciativa, que tenha sido distribuída à comissão competente e que esta não mostre interesse em escrutinar. Cumpre referir que embora estas questões não tenham resposta na Lei, foram sendo consagradas na Metodologia que a CAE aprovou em Janeiro de 2010 e que tem servido como instrumento de interpretação actualístico da Lei, bem como de orientação para um conjunto de questões práticas que se têm levantado, e que, em sede de revisão da lei, poderão aí passar a figurar.
Dois aspectos merecem ainda ser referidos a propósito do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus, por um lado, o facto de não existirem na AR recursos que permitam acompanhar o processo negocial após a emissão dos pareceres e, por outro lado, os Pareceres nunca terem sido enviados aos Comités, mas tãosomente ao Governo, à Comissão Europeia, ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu.
Outra prática consolidada prende-se com a realização do debate em sessão plenária após a conclusão da Presidência do Conselho da UE. No entanto, os grupos parlamentares colocam sempre duas questões: o sobrecarregamento da agenda (no primeiro semestre, ao debate sobre a Presidência do Conselho, no qual se efectua o balanço da Presidência cessante e as perspectivas sobre a corrente Presidência, costuma juntar-se o debate sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para esse ano e, no segundo semestre, acrescenta-se o debate sobre o Relatório da CAE acerca do Relatório do Governo sobre a participação de Portugal na UE) e a insuficiência dos tempos disponíveis para o debate em plenário (normalmente apenas 3 minutos por grupo). De modo idêntico, consolidou-se a prática da realização de uma reunião anual para apreciação do Programa de Trabalho da Comissão Europeia (terminologia actualizada face à Lei) que reúne anualmente os Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, mas também os Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, o Governo e um representante da Comissão Europeia. Após esta reunião anual, o parecer da CAE, a ser debatido em sessão plenária, acaba por ser agendado em conjunto com o debate sobre o fim da Presidência do Conselho da UE, não sendo discutido em substância. Neste seguimento, importa também referir que deixou de se realizar a apreciação da estratégia política anual da CE, porque a CE deixou de apresentar este documento. Relativamente à relação da Assembleia da República com o Governo, estabeleceu-se uma prática consolidada de realizar audições, antes e depois de cada Conselho Europeu, em sede de CAE, ao Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (embora a Lei faça referência ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a consequente ausência do Ministro das reuniões do Conselho tornou mais útil a presença do Secretário de Estado, que acompanha o Primeiro-Ministro nessas reuniões). A contrário, a realização de audições a membros do Governo em sede de comissões parlamentares competentes após as reuniões das formações do Conselho tem sido prática excepcional ou rara3. A actual Lei não prevê a realização de audições com membros do Governo sobre o escrutínio de iniciativas europeias, contudo tal foi realizado com fundamento em normas regimentais, com base numa interpretação lata do artigo 4.º, n.º 4 da Lei e tendo em conta as competências constitucionais de controle político da AR. Nessas audições foi debatido com o Governo, nomeadamente, a decisão-quadro do Conselho relativa ao direito de beneficiar de serviços de tradução e de interpretação no âmbito de processos criminais; a proposta de regulamento do PE e do Conselho relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos 2 No início da XII Legislatura, a CAE debateu a questão terminológica, tendo adoptado para efeitos do seu Regulamento Interno a designação de “Relatório e parecer” para o documento que as comissões parlamentares permanentes elaboram e “Parecer” para o documento elaborado pela CAE.
3 Esta questão foi já abordada em Conferência de Presidentes de Comissões na presente Legislatura e originou um debate sobre a importância de efectuar uma avaliação da aplicação da Lei n.º 43/2006.

Página 6

6 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu; UE 2020; Patente unitária; entre outros.
Por outro lado, importa frisar que a Assembleia da República passou a receber informações por parte do Governo atravçs dos “acrónimos” (mailing list para onde o Governo envia os documentos pré-seleccionados pela instituição receptora, no caso, a AR, sobre os mais diversos temas, decorrentes das várias formações do Conselho da UE). Contudo, não são recebidas posições oficiais no âmbito de negociações em curso, nem no prazo das oito semanas subsequentes à publicação das iniciativas pelas instituições europeias (para efeitos de apoio ao escrutínio do princípio de subsidiariedade empreendido pela AR).
Outra norma com pouca aplicabilidade prática é a obrigatoriedade do Governo informar e solicitar parecer nas áreas que são da competência legislativa reservada da AR. Quando o fez, tal não foi feito atempadamente e não partilhou informação relevante sobre a posição oficial (por vezes inexistente) e, outras vezes, respondeu com informação incorrecta ou deficitária.
De igual modo, não têm sido solicitadas às Assembleias Legislativas das regiões Autónomas contributos, dado que nos termos do Regimento da Assembleia da República, tal diligência deve ser efectuada pela PAR , o que dificulta o cumprimento dos prazos. Contudo, foi efectuado um caso piloto com uma iniciativa sobre medidas específicas no domínio da agricultura em favor das RUPs, em que a resposta foi muito positiva. No seguimento dessa iniciativa foi esboçado um procedimento de escrutínio específico e regular com as ALRA’s, que ainda não foi implementado.
No que diz respeito ao Relatório anual enviado pelo Governo sobre a participação de Portugal na UE, este tem acabado por ser agendado em conjunto com o debate do fim da Presidência do 1º semestre, em Julho, e com prejuízo para aquele. Este debate tem sido objecto de algumas críticas por se tratar da discussão de um relatório sobre um relatório com fraca relevância política. A parte mais relevante diz respeito à transposição de directivas, dado que é o único documento onde a AR é informada sobre o ponto de situação da transposição a nível nacional. Este exercício não se tem traduzido numa mais-valia para o debate político sobre os assuntos europeus, apenas sistematizando a informação sobre as actividades realizadas pelo Governo no ano transacto.
No que diz respeito ao escrutínio do Orçamento da UE, bem como aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão e ao relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu, nem a COF nem a CAE têm procedido a este escrutínio. O escrutínio apenas é efectuado com base em iniciativas europeias que refiram alguma destas matérias. Excepcionalmente, durante a XI Legislatura (e também na actual Legislatura), realizou-se um debate sobre o Orçamento da UE, no âmbito da CAE, com a presença de Deputado português ao Parlamento Europeu.
Relativamente ao artigo 5.º da Lei, existem documentos que não são enviados pelo Governo, como por exemplo, projectos de actos de direito complementar e, a maioria, são enviados pela Comissão Europeia ou pelo Conselho.
No que diz respeito ao papel da CAE, nos termos do artigo 6.º, pode dizer-se que, na generalidade, a CAE aplica de forma consolidada a maior parte das competências que a Lei lhe atribui. A CAE organiza com alguma frequência reuniões, audições e audiências a membros de Instituições europeias, mas não o tem feito relativamente a órgãos e agências.
No referente aos recursos humanos, o apoio à CAE tem sido assegurado por dois assessores e uma técnica de apoio parlamentar, registando-se uma manifesta desproporção entre os recursos humanos afectos à CAE e as tarefas a ela incumbidas na decorrência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, mas também no desejável apoio aos Deputados na elaboração do escrutínio mais substancial e com maior qualidade4.
No que concerne ao incremento das relações entre a AR e o PE, têm-se revelado interessantes as reuniões com alguns Eurodeputados para o debate de matérias específicas, como o orçamento da UE, o papel dos Parlamentos nacionais na UE, a política de pescas, etc. Os Deputados nacionais e europeus encontramse também nas reuniões interparlamentares organizadas pelo PE, em Bruxelas, e nas reuniões promovidas 4 A este propósito, cumpre assinalar que a realidade da CAE da AR em perspectiva com a dos serviços de apoio á “CAE” das restantes Câmaras parlamentares da UE evidencia uma dupla desproporção de meios: por um lado, os recursos disponíveis não são proporcionais ao acréscimo de funções e às novas responsabilidades que impendem sobre os serviços de apoio à CAE após a entrada em vigor do Tratado de Liboa, e, por outro lado, a relação entre os meios colocados ao serviço da CAE da AR e os resultados obtidos comparativamente às restantes 39 Câmaras dos Parlamentos nacionais europeus. Cfr., em geral, informação disponível no anexo ao 13.º Relatório Bianual da COSAC, que contém as respostas das Câmaras parlamentares, em Maio de 2010, e cfr., em específico relativamente à AR, Informação n.º 199/DAC/2010 de 8 de Outubro de 2010.

Página 7

7 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

pelo Parlamento do país que assume, semestralmente, a Presidência do Conselho da UE (ex: COSAC) sobre temas de interesse comum. A AR, em conjunto com os restantes Parlamentos nacionais e o PE, participa, activamente, no desenvolvimento (e financiamento) do IPEX (base de dados, que permite a publicidade e a consulta de todos os Pareceres enviados pela AR). Igualmente importante tem sido a presença do “Antena” da AR em Bruxelas, prestando informação diária e actualizada sobre as iniciativas em escrutínio nos outros PN, assim como articulando as actividades realizadas pela AR e pelos Eurodeputados portugueses. Refira-se, em síntese, que, pese embora o incremento das relações, o registo foi essencialmente passivo e apenas com Eurodeputados portugueses. Uma das ideias em debate nos últimos anos tem sido a da possibilidade de realização de videoconferências que permitissem, com menos custos, a ocorrência de reuniões regulares com Deputados ao PE sobre temas específicos.
A partir da XI Legislatura, começou a implementar-se o escrutínio da selecção, nomeação ou designação de personalidades para cargos na União Europeia. Nesse âmbito, surgiram dificuldades interpretativas ao nível de quais os cargos abrangidos por este procedimento, pelo que uma clarificação poderia revelar-se útil.
Relativamente a este procedimento, importa registar que as informações sobre a necessidade de serem designados, pelo Governo português, personalidades para cargos não é transmitida pelo Governo, o que dificulta a calendarização do procedimento. Seria desejável que os vários Ministérios que tutelam os processos para os cargos em que se apliquem estas disposições, informassem a AR do calendário previsto para as nomeações. Eventualmente, considerar a adopção de formulação que clarifique que a CAE deve realizar a audição e formular um parecer genérico referindo-se que o candidato reúne as condições para o cargo. Por último, importa registar que nunca foi realizada audição para cargos dirigentes de agências e que sempre que este procedimento foi accionado, foi-o por iniciativa da CAE e não do Governo.

iii. Da implementação do Tratado de Lisboa pela Assembleia da República A entrada em vigor do Tratado de Lisboa5 implicou uma necessária adaptação prática da Lei às novas necessidades introduzidas pelo Tratado. Contudo, a existência de disposições da Lei suficientemente abrangentes e que com recurso à Metodologia aprovada pela CAE, em 20 de Janeiro de 2010, tornaram possível à AR adaptar-se e cumprir as competências que o Tratado de Lisboa comete aos Parlamentos nacionais. No entanto, pese esta capacidade, continuam a existir aspectos do Tratado de Lisboa que carecem de ser regulados a nível nacional.
Entre elas, cumpre destacar o artigo 8.º do Protocolo relativo aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o qual estabelece o denominado “cartão vermelho”. De acordo com este mecanismo, o Tribunal de Justiça (TJ) da UE é competente para se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu Parlamento nacional. Assim, a AR passa a ter a prerrogativa de poder suscitar ao Governo a necessidade de apresentação ao TJ de um recurso com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade, por um acto legislativo nos termos do Art. 163.º TFUE.
De igual modo, no âmbito do Espaço de Liberdade Segurança e Justiça (ELSJ), o artigo 70.º TFUE prevê que o Conselho pode adoptar medidas estabelecendo as regras através das quais os Estados-membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-membros, das políticas da União em matéria de ELSJ, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação. Relativamente ao artigo 71.º TFUE, através do qual foi criado, no Conselho, um Comité Permanente que assegure na UE a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna, o PE e os Parlamentos nacionais serão periodicamente informados desses trabalhos. Em ambos os casos, não existe uma regulação clara que garanta à AR o acesso à informação nestas áreas e que consequentemente lhe permita conduzir um acompanhamento sistemático.
No que concerne ao artigo 81.º, n.º 3 TFUE, que prevè a “Cláusula passerelle” em matçria de direito da família com incidência transfronteiriça, o Conselho pode decidir, por unanimidade, que determinada matéria deste âmbito passe a ser decidida através do processo legislativo ordinário, por maioria. De igual modo, o artigo 48.º, n.º 3 TUE prevê a possibilidade do Conselho Europeu, por unanimidade, deliberar relativamente a 5 Sobre as inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, cfr. infra Parte III - Enquadramento do Tema no Plano Europeu.

Página 8

8 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

matéria no âmbito do TFUE ou do Título V do TUE por maioria qualificada. Em ambos os casos, os Parlamentos nacionais têm 6 meses para se opor. Relativamente aos artigos 85.º e 88.º, n.º 2 TFUE, os Parlamentos nacionais são associados às modalidades avaliação das actividades da Eurojust e de controlo das actividades da Europol pelo PE. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust e Europol.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do PE e dos PN à avaliação das actividades da Eurojust e Europol. Embora seja necessário aguardar pela regulamentação que o PE e o Conselho vierem a adoptar – conviria, porém, assegurar a informação à AR acerca dos projectos de regulamentos. De igual forma, deveriam prever-se instrumentos de acompanhamento específicos, designadamente audições, reuniões com a Comissão homóloga do PE, entre outros. Estas são, sucintamente, as disposições do Tratado de Lisboa sobre os Parlamentos nacionais que carecem de uma previsão legal que possibilite à AR exercer as competências que lhe são atribuídas.

iv. Breve análise da iniciativa A presente iniciativa propõe a revogação da anterior Lei, através da apresentação de um projecto, que, embora introduza alguns novos mecanismos e algumas inovações, se pauta essencialmente por uma reestruturação das matérias e a manutenção das normas fundamentais que têm servido de base ao acompanhamento dos assuntos europeus pela AR. Neste sentido, cfr. quadro infra de comparação entre a Lei 43/2006 e o projecto de lei em presença.
Em primeiro lugar, o projecto de lei propõe uma sistematização distinta da anterior lei, separando as competências da Assembleia da República de acompanhamento e fiscalização do Governo e as competências respeitantes ao acompanhamento do funcionamento de instituições e organismos da UE. Neste âmbito, cumpre realçar a competência da AR para preparar e aprovar parecer sobre os documentos pertinentes que o Governo lhe submeta, ou que esteja obrigado a submeter a instituições da União, particularmente no quadro do chamado semestre europeu6. De igual modo, são inseridos mecanismos que obrigam o Governo a prestar informação prévia à Assembleia, caso pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estados membros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro, através de convenção internacional ou de outro instrumento, sujeito ou não ao direito internacional ou da União Europeia, sobre os termos e condições em que a iniciativa será adoptada, bem como das revisões desses termos e condições. Refira-se que esta norma tem a sua génese no recente processo de aprovação do acordo-quadro do Fundo de Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e sua consequente revisão. No mesmo sentido, insere-se a obrigação do Governo informar a AR, antes de subscrever qualquer acordo ou a respectiva revisão, dos termos de programas de reajustamento económicofinanceiro subscrito por instâncias internacionais. Relativamente à Comissão de Assuntos Europeus mantém-se e clarifica-se o seu papel como pivot no acompanhamento dos assuntos europeus, procedendo a algumas adaptações face a disposições do Tratado de Lisboa relativas aos Parlamentos nacionais.
No que diz respeito à audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União, esclarecem-se dúvidas que a anterior Lei havia suscitado, recorrendo à interpretação adoptada pela CAE nessas matérias, nomeadamente, no que diz respeito aos casos de recondução de personalidades que já exerçam o cargo e estatuindo-se que o desenlace da audição será sempre a emissão de um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa.
Em termos gerais, o presente projecto de lei inova ao apresentar uma base jurídica para o escrutínio do princípio da proporcionalidade e ao consagrar expressamente um conjunto de competências da Assembleia da República no quadro do Tratado de Lisboa – colmatando algumas das lacunas detectadas supra. Contudo, importa registar que o projecto lei não prevê nenhum mecanismo que possibilite à AR suscitar ao Governo a necessidade de apresentação ao TJ de um recurso com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade, por um acto legislativo nos termos do artigo 163.º TFUE. 6 A este propósito cumpre referir que a Lei de Enquadramento Orçamental, na sua última revisão, foi alterada no sentido de adaptar os procedimentos internos ao calendário europeu.

Página 9

9 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia CAPÍTULO I Poderes da Assembleia da República de acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Disposição geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da presente lei.
Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados no artigo 12.º do Tratado da União Europeia.
2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 2.º Processo regular de consulta

Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 2.º Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 - Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
Artigo 5.º Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 - Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida. 2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.
3 - O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões especializadas em razão da matéria.
3 - O parecer pode abranger todas as questões relevantes, incluindo a observância do princípio da subsidiariedade.
4 - Uma vez aprovado na Comissão, o parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, excepto em caso de fundamentada urgência, circunstância em que é suficiente a deliberação da Comissão.
4 - Pode ser aprovada em plenário uma resolução sobre o tema do parecer.
5 - Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres.
5 - Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia da República pode, por iniciativa própria, mediante iniciativa do Governo, ou no âmbito do artigo 10.º elaborar e votar novos pareceres, ou actualizar aquele que tiver sido aprovado.
Artigo 3.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República, por via de resolução, pode Artigo 10.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República pode dirigir aos Presidentes do Consultar Diário Original

Página 10

10 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo ou regulamentar de que tenha tomado conhecimento, nos termos do artigo 5.º da presente lei, ou de propostas de alteração subsequentes. Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social um parecer sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por um projecto de acto legislativo de que tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.
2 - Em caso de fundamentada urgência, é suficiente um parecer emitido pela Comissão de Assuntos Europeus.
2 - Em casos de eminente relevo político, a Assembleia da República pode adoptar uma resolução em vez do parecer referido nos números anteriores.
3 - Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.
3- Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.

CAPÍTULO II Competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia Artigo 4.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de: Artigo 3.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através de:

a) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso; b) Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada; c) Preparação e aprovação de parecer sobre documento que o Governo lhe submeta, ou esteja obrigado a submeter a instituições da União Europeia, designadamente no quadro dos mecanismos de governação económica; d) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia; a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada Presidência da União Europeia, podendo também o debate do primeiro semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia e o do segundo semestre a apreciação do seu programa legislativo e de trabalho; e) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada presidência da União Europeia, podendo o debate do 1.º semestre incluir também a apreciação da Análise Anual do Crescimento e o do 2.º semestre a apreciação do programa de trabalho da Comissão Europeia; b) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º; f) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; c) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado em sessão plenária; g) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea e), o debate se encontre agendado em sessão plenária; Consultar Diário Original

Página 11

11 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão especializada em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.
h) Reuniões entre a Comissão de Assuntos Europeus e, eventualmente, a comissão permanente competente em razão da matéria e o membro do Governo competente para a participação nas reuniões do Conselho, em cada uma das suas diferentes configurações; i) Debate com membros do Governo sobre iniciativas europeias.
2 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.

3 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
2 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência 3 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.
Artigo 5.º Informação à Assembleia da República

1 - O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante, designadamente: Artigo 4.º Informação à Assembleia da República

1 - O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relativa a, designadamente:

a) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, quando solicitado por esta; a) Projectos de acordos ou tratados a concluir pelas Comunidades Europeias, pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Projectos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições da União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente; c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho; d) A estratégia política anual e o programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa; Cfr. artigo 8.º do Projecto de Lei e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; c) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; Consultar Diário Original

Página 12

12 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; d) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas; h)Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; Cfr. artigo 8.º do Projecto de Lei i) Documentos de consulta; e) Documentos de consulta; j) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais; f) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais.
l) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu. 2 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.

2 - Caso o Governo pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estados membros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro, através de convenção internacional ou de outro instrumento, sujeito ou não ao direito internacional ou da União Europeia, o Governo informa previamente a Assembleia da República dos termos e condições em que a iniciativa será adoptada, bem como das revisões desses termos e condições, informando-a também, no prazo de um mês, dos termos e das condições das operações realizadas no âmbito dessas iniciativas.

3 - O Governo informa a Assembleia da República, antes de subscrever qualquer acordo ou respectivas revisões, dos termos de programas de reajustamento financeiro e económico subscrito por instâncias internacionais.
3 - Os deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
4 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei. 4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.
5 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de directivas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo envia às Comissões Permanentes, trimestralmente, um relatório com informação actualizada sobre as iniciativas em apreciação e objecto de negociação nas instituições da União Europeia.


Consultar Diário Original

Página 13

13 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia CAPÍTULO IV Comissão de Assuntos Europeus Artigo 6.º Comissão de Assuntos Europeus

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
Artigo 11.º Competências

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões permanentes.
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus: a)Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos; 2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus: a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia; b) Apreciar a actuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei; b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; e) Aprovar parecer e, eventualmente, formular projecto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias; c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias; d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do parecer referido no artigo 3.º; h) Articular com as comissões permanentes competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia; e) Formular projectos de resolução destinados à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa; f) Aprovar parecer e, eventualmente, formular projecto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia;

g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado a submeter a instituições da União, designadamente no quadro dos mecanismos de governação económica; i) Aprovar a metodologia mencionada no número um do artigo 12.º; f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e solicitarlhes parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; j) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e propor ao Presidente da Assembleia da República a respectiva audição sempre que obrigatória; g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal; l) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus; Consultar Diário Original

Página 14

14 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; m) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; n) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência; o) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), apreciar a sua actuação e os resultados da conferência; l) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º; p) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos no artigo 6.º, e aprovar um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa; m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.
q) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.
Artigo 7.º Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação referidos no artigo 5.º, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
d) Promover a distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões permanentes, dos projectos de actos legislativos e dos documentos de consulta, programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia;

Artigo 12.º Apreciação de projectos de actos legislativos da União

1 - A Comissão de Assuntos Europeus, após consulta às demais comissões permanentes, aprova um documento de metodologia para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, tendo em conta os prazos e procedimentos definidos nesse protocolo e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões permanentes emitem relatórios.
3 - Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
3 - Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 - Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
4 - Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios solicitados a outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência.

5 - Em situações de urgência, ou quando as matérias se revistam de importância política diminuta, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adoptar o relatório da comissão permanente competente em razão da matéria ou Consultar Diário Original

Página 15

15 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
5 - Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário. 6 - A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projecto de resolução, a submeter a plenário.
6 - Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta ou com um projecto de resolução.
7 - Os relatórios e pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
Artigo 14.º Envio dos pareceres

Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remeterá aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.
8 - O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu é sujeito a parecer da comissão competente em razão da matéria e enviado à Comissão de Assuntos Europeus. Artigo 15.º Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu

O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu é sujeito a parecer da comissão competente em razão da matéria e enviado à Comissão de Assuntos Europeus.
Artigo 8.º Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República deve dotar a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei. Artigo 16.º Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República dota a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.
CAPÍTULO II Selecção, nomeação ou designação de personalidades para cargos na União Europeia

Artigo 9.º Âmbito

1 - A selecção, nomeação ou designação pelo Governo de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso, submete-se ao processo e regras definidas na presente lei. 2 - O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.

Artigo 10.º Cargos de natureza não jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos nas instituições ou órgãos da União Europeia de natureza não jurisdicional, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da Artigo 6.º Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

1 - A Assembleia da República procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-membros.
2 - O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas e de advogado-geral.
3 - O procedimento do número um aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
4 - O presente regime não se aplica aos candidatos a membro Consultar Diário Original

Página 16

16 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
2 - O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
Artigo 11.º Cargos de natureza jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal de Primeira Instância, juiz do Tribunal de Contas e advogado-geral, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
2 - Para efeitos do número anterior o Governo transmitirá uma lista de, pelo menos, três nomes de candidatos para cada lugar a preencher.
da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.
5 - O Governo informará a Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, sobre quais os cargos em que se prevê a aplicação do número um e o calendário previsto para as nomeações ou designações.
6 - Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respectivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.
7 - Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
8 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, emite um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição prevista o n.º 1, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa.
CAPÍTULO III Disposição final CAPÍTULO V Disposição final Artigo 12.º Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.
Artigo 17.º Revogação

É revogada a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO III Exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciadosno Tratado da União Europeia

Artigo 7.º Poderes da Assembleia da República no quadro do Tratado da União Europeia

A Assembleia da República contribui activamente para o bom funcionamento da União Europeia: a) Sendo informada pelas instituições da União Europeia e notificada dos projectos de actos legislativos da União Europeia, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; b) Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; c) Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União Europeia dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 70.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associada ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos 88.º e 85.º do referido Tratado; d) Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.º do Tratado da União Europeia; e) Sendo informada dos pedidos de adesão à União Europeia, nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia;

Página 17

17 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia f) Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; g) Exercendo os demais poderes conferidos pelos Tratados e Protocolos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º Informação recebida das instituições da União Europeia

Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente, os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão, as ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, bem como o relatório anual do Tribunal de Contas.

Artigo 9.º Pronúncia sobre projectos de actos legislativos da União Europeia

A Assembleia da República pode pronunciar-se sobre o conteúdo e o respeito pelo princípio da proporcionalidade de projectos de actos legislativos da União Europeia de que tenha tomado conhecimento.

Artigo 13.º Apreciação de outros actos da União

Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objecto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projectos de actos legislativos da União Europeia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa legislativa é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.


Consultar Diário Original

Página 18

18 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Este projecto de lei deu entrada em 04/11/2011, foi admitido em 09/11/2011 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 10/11/2011.
Para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar ainda o seguinte: O capítulo V (Disposição final) desta iniciativa compreende um único artigo com uma norma revogatória.
Ora, “se apenas estiver em causa uma norma revogatória, é evidente que não se deve criar uma divisão sistemática que, pela sua denominação, pareça conter um objecto mais alargado ou mais restrito do que efectivamente apresenta”1. A matéria a ser tratada deve determinar a denominação da divisão sistemática que a compreende, bem como a designação da epígrafe do respectivo artigo. Assim propõe-se que o capítulo V passe a ter por epígrafe “Disposição revogatória”.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
As vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro acto2. Este projecto de lei (artigo 17.º) pretende revogar a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, pelo que, se sugere a seguinte alteração ao seu título, mais conforme com o seu objecto (art.º 1.º):

“Define as competências da Assembleia da República no que diz respeito ao acompanhamento e apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais, e revoga a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto”

Não existindo nesta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor - em caso de aprovação – será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República (AR) da participação de Portugal no processo de construção europeia é regulado pela Constituição da República Portuguesa (CRP) nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p) e 197.º, n.º 1, alínea i).
Na verdade, nas sete revisões da CRP procedeu-se, numas mais que noutras, a alterações decorrentes da participação de Portugal no projecto europeu. Em 1982, em virtude da preparação da adesão de Portugal à CEE; em 1989, no seguimento da adesão de Portugal (1986) e da aprovação do Acto Único Europeu (1987); em 1992, durante a Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia (UE), como resposta às disposições do Tratado de Maastricht (1992-1993) e na sequência de um novo ambiente político europeu, resultante da queda do Muro de Berlim (1989) e do fim da URSS (1991); em 1997, depois do Tratado de 1 In LEGÍSTICA - Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, de David Duarte e outros, pag.268.
2 In LEGÍSTICA - Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, de David Duarte e outros, pag.203.


Consultar Diário Original

Página 19

19 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Amesterdão (1997-1999); em 2001, no ano seguinte a Portugal ter assumido a Presidência do Conselho da UE e como resposta ao debate que resultou no Tratado de Nice (2001-2003); em 2004, no ambiente pós Convenção sobre o Futuro da Europa (2002-2003) e, em 2005, na sequência da assinatura do Tratado Constitucional e do alargamento da UE a dez novos Estados-membros (2004).
Especificamente sobre o papel da AR no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da UE, atenta-se nas alterações realizadas nas revisões constitucionais de 1992 e 1997:
Na revisão de 1992 teve lugar a consagração constitucional do acompanhamento parlamentar do processo de construção europeia, com a introdução das actuais alíneas f) do artigo 163.º3 (competência da AR quanto a outros órgãos) e i) do artigo 197.º4 (competência política do Governo), por um lado, atribuindo à AR a competência de acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção da UE e, por outro lado, obrigando o Governo a apresentar, em tempo útil, à AR, informação referente ao processo de construção da UE; Em 1997, aprofundou-se a ideia da participação do Parlamento nas decisões tomadas pelo executivo a nível europeu, com a alteração da alínea i) e a introdução da alínea n) do artigo 161.º (Competência política e legislativa da AR)5 - que, respectivamente, atribuiu à AR a competência de aprovar os tratados europeus e possibilitou a pronúncia parlamentar sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da UE que incidissem na esfera da competência legislativa reservada da AR - e com a introdução da alínea p) ao artigo 164.º6 (Reserva absoluta de competência legislativa da AR) sobre a participação da AR na designação dos membros dos órgãos da UE. Sobre estas questões Jorge Miranda e Rui Medeiros constatam que “ç o Governo que, por si ou por meio das pessoas que designa (…) se torna presente nos órgãos comunitários. Logo, a única maneira de compensar a quebra de competência legislativa parlamentar consiste em atribuir à Assembleia – à semelhança do que sucede noutros países – um poder de participação no próprio procedimento comunitário, e a isso alude, embora insuficientemente, a alínea n) [do artigo 161.º]”7, concluindo que “pode supor-se que a perda de poder efectivo de legislar da Assembleia da República não vai ser contrabalançada por este preceito”8. Na mesma linha, Gomes Canotilho refere que “as relações entre o Governo e a Assembleia da República têm hoje refracções importantes no âmbito da construção europeia (art.
163/f)) (…) Acompanhar o processo de construção europeia significa não apenas fiscalizar – ex ante ou ex post – a assunção de compromissos governamentais, mas também a apreciação e análise das estratégias comunitárias. Daí a competência da AR (art. 161/n) para se pronunciar sobre matérias pendentes de decisão de órgãos no àmbito da União Europeia”9.

Refira-se, e tão-somente em relação à matéria em apreço, que no último processo de revisão constitucional encetado, que caducou com o fim da XI Legislatura, o PSD propôs a introdução de um novo artigo (162º-A) sobre o acompanhamento do processo político europeu, com o seguinte conteõdo: “1. A Assembleia da República exerce o controlo político da acção do Governo na União Europeia e concorre para a democraticidade dos processos de decisão das instituições europeias. 2. Compete à Assembleia da República exercer a fiscalização, nos termos dos tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de decisão legislativa da União. 3. A participação do PrimeiroMinistro nas reuniões do Conselho Europeu é precedida de debate na Assembleia da República. 4. Os membros do Governo participantes nas reuniões dos Conselhos da União estão vinculados às orientações aprovadas pela Assembleia da República quando aí se decida em matéria da reserva de competência 3 “Acompanhar e apreciar, nos termos da Lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia”.
4 “Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia” (redacção actual).
5 Respectivamente “Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificações de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação” e “Pronunciarse, nos termos da Lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada”.
6 “Designação dos membros dos órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão”.
7 Miranda, Jorge, e Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2005, p. 497.
8 Idem, p. 504.
9 Gomes Canotilho, J.J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 4.ª edição, 2000, p. 588.


Consultar Diário Original

Página 20

20 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

parlamentar. 5. Nas reuniões das comissões em que se apreciem matérias europeias podem participar os deputados eleitos ao Parlamento Europeu, nos termos do Regimento”.
Também o CDS-PP, e na mesma linha, propôs a introdução de um novo artigo (163º-A) intitulado “Acompanhamento dos assuntos da União Europeia”, nos seguintes termos: “1 – A Assembleia da República concorre para assegurar a participação de Portugal nas actividades e nos processos de decisão das instituições europeias, competindo-lhe exercer o controlo político da acção do Governo no âmbito da União Europeia. 2 – Compete especialmente à Assembleia da República proceder à fiscalização, nos termos dos Tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no exercício das atribuições legislativas da União Europeia. 3 – Salvo impedimento por motivo de urgência, a participação do PrimeiroMinistro nas reuniões do Conselho Europeu é sempre precedida de debate na Assembleia da República. 4 – Quando participem em reuniões do Conselho da União Europeia em que se discutam matérias incluídas na reserva e competência legislativa da Assembleia da República, os membros do Governo estão vinculados às orientações definidas por este órgão de soberania, nos termos da lei”.
O PS propôs a alteração da alínea n) do artigo 161.º (Competência política e legislativa da AR) nos seguintes termos: “Pronunciar-se sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, nos termos dos respectivos tratados e da lei”, assim como o PCP, cuja proposta de alteração visava conferir valor vinculativo á posição assumida pelo Parlamento em matçria europeia, a saber: “Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável”.
Também o Regimento da Assembleia da República prevê, em termos genéricos, o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia do Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nomeadamente nos artigo 35, alínea d)10, artigo n.º 62, n.º 3, alínea c)11 e artigo n.º 26112.
No que se refere aos antecedentes da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, refira-se, antes de mais, que existiram até ao momento, quatro leis sobre a matéria em apreço.
A primeira lei portuguesa sobre o acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus surge no ano seguinte à adesão de Portugal à CEE: a Lei n.º 28/87, de 29 de Junho, sobre a participação da Assembleia da República na definição das políticas comunitárias. Esta lei constata a governamentalização da abordagem dos assuntos europeus e a necessidade do Parlamento se compensar de uma perda de poderes legislativos e de controlo sobre o executivo nessa matéria, exigindo do Governo um dever de consulta parlamentar, o envio de informação detalhada e a sua posição sobre as matérias em apreciação nas instituições das, então, Comunidades Europeias, assim como um relatório anual sobre a participação de Portugal neste contexto. A mencionada lei cria ainda uma comissão mista composta por deputados nacionais e europeus.
Um ano depois, aquela lei foi revogada pela Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro, relativa ao acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias, cuja preocupação foi, sobretudo, assegurar a separação de poderes, sublinhando a tendência governamental do processo e diminuindo a capacidade de escrutínio parlamentar em matéria europeia.
Esta lei foi revogada pela Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, que dispõe sobre o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal na construção da União Europeia. A terceira lei sobre esta matéria estabelece então a forma de relacionamento entre o Governo e a AR, impondolhe o dever de informação sistemático (envio das propostas legislativas e não legislativas europeias), o dever 10 “Acompanhar, apreciar e pronunciar‐ se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário”; 11 Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia: “Constituem matçrias de prioridade relativa: (…) Ap reciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia; 12 Capítulo VII (Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), Secção I (Acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), Artigo 261.º (Disposições gerais no âmbito do processo de construção europeia) “1. A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da lei. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia e o Governo desenvolvem um processo regular de consulta de acordo com a lei”.

Página 21

21 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

de informação global (presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho e envio de um relatório anual sobre a participação de Portugal na UE) e o dever de consulta (sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência parlamentar), dispondo também acerca das relações entre a CAE e as diferentes comissões especializadas em razão da matéria, o plenário e os eurodeputados eleitos em Portugal.
Entretanto e na sequência do Tratado de Amesterdão, a revisão constitucional de 1997 atribuiu novas competências ao Parlamento em assuntos europeus, sem que se tivesse alterado a lei de 1994 dedicada a estas matérias. Na verdade, a Constituição consagrou um modelo de intervenção parlamentar que não se encontrava vertido nem na lei, nem na prática parlamentar. Sobre este aspecto em particular, refira-se a Recomendação n.º 6/B/2005, de 22 de Junho de 2005, na qual o Provedor de Justiça considerou que o “silèncio do legislador” resultava numa inconstitucionalidade por omissão devida a ausència de normas que conferissem exequibilidade aos artigos 161.º, alínea n) (pronúncia da AR sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada) e 164.º, alínea p) (exclusiva competência da AR para legislar sobre o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão) da CRP.
Esta Recomendação considerava que a AR deveria tomar a iniciativa de aprovar a legislação apropriada, com vista a permitir o exercício das competências constitucionalmente previstas e acima enunciadas, nomeadamente, contribuindo para a “correcta formação e exteriorização da vontade do Estado”.
Entre a VII e a X Legislaturas, foram apresentados dez projectos de lei13 com vista a alterar ou revogar a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, que, por fim, resultaram na aprovação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, na sequência da experiência da Convenção sobre o Futuro da Europa, do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, dos referendos negativos em França, na Holanda em relação a este Tratado, do anõncio da “Iniciativa Barroso”, ou seja, da decisão da Comissão Europeia passar a enviar as suas iniciativas directamente aos Parlamentos nacionais; nas vésperas da Presidência portuguesa do Conselho da UE e das negociações que resultaram no Tratado de Lisboa.
A própria Lei n.º 43/2006, agora em apreço, foi já objecto de dois projectos de lei (PJL) com vista à sua alteração no sentido de reforçar os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo da construção da União Europeia. Durante a XI Legislatura, o PJL n.º 375/XI, de 8 de Julho de 2010, apresentado pelo BE, propunha a realização de um debate anual em sessão plenária com a participação do Primeiro-Ministro sobre assuntos europeus. O PJL n.º 536/XI, de 25 de Fevereiro de 2011, apresentado pelo CDS-PP, na sequência da proposta que apresentou para a revisão da Constituição, também propunha a realização de um debate em sessão plenária com a participação do Primeiro-Ministro, desta feita, antes de cada Conselho Europeu.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico BASILIEN-GAINCHE, Marie-Laure – Parlements scandinaves et affaires européennes: quand le contrôle de l’action gouvernementale devient modéle. Revue du marché commun et de l’Union européenne. ISSN 0035-2616. Paris. N.º 531 (Sept. 2009), p. 527-531. Cota: RE-33 Resumo: Sendo que o direito da União Europeia influencia grande parte da ordem jurídica interna dos seus Estados-membros, considera-se pertinente interrogar sobre a forma como este direito é elaborado e como são construídas as posições dos Estados-membros defendidas no Conselho. 13 Desde a data da sua aprovação (1994) até à sua revogação (2006), a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, sobre o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal na construção da União Europeia, foi objecto de dez projectos de Lei (PJL). Cinco PJL entre a VII e a IX legislaturas: a 10 de Fevereiro de 1999, o CDS/PP apresenta o primeiro projecto de alteração à Lei n.º 20/94, com o PJL n.º 625/VII, que veio a ser rejeitado na generalidade em 29 de Abril de 1999; o segundo foi o PJL n.º 228/VIII, apresentado pelo PS, em 7 de Junho de 2000, que caducou com o fim da VIII legislatura; e, na perspectiva de adaptação da Lei n.º 20/94 às possibilidades abertas pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a UE, surgem três novos PJL, o CDS/PP apresentou o PJL n.º 323/IX, datado de 27 de Junho de 2003, o PS apresentou o PJL n.º 404/IX, em 14 de Janeiro de 2004, e, por fim, o PCP apresentou, em 7 de Maio de 2004, o PJL n.º 444/IX. Estes três PJL caducaram com a dissolução da AR pelo Presidente da República a 22 de Dezembro de 2004). E outros cinco PJL durante a X legislatura: o PJL n.º 245/X, de 7 de Abril de 2006 (PCP); o PJL n.º 249/X, de 11 de Abril de 2006 (CDS/PP); o PJL n.º 250/X, de 11 de Abril de 2006 (PSD); o PJL n.º 266/X, de 24 de Maio de 2006 (PS) e o PJL n.º 270/X, de 31 de Maio de 2006 (BE). Destes PJL, os do PS, PSD e CDS/PP propunham a revogação da Lei n.º 20/94, enquanto que o PCP e o BE optavam por propor a alteração de alguns artigos.


Consultar Diário Original

Página 22

22 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Segundo a autora, os países do norte da Europa criaram dispositivos que podem servir de modelo. Nestes países, o controlo parlamentar da acção governamental no que respeita aos assuntos europeus caracteriza-se por um funcionamento notável: as comissões parlamentares competentes têm uma função específica; o seu controle é exercido sobre todos os textos comunitários; os procedimentos seguidos são eficazes e as posições adoptadas vinculam o governo.

DELCAMP, Alain – Les parlements nationaux et l’Union Européenne: de la reconnaissance á l’engagement.
Revue du marché commun et de l’Union européenne. ISSN 0035-2616. Paris. N.º 544 (Jan. 2011), p. 7-12.
Cota: RE-33 Resumo: Depois da eleição do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, os parlamentos nacionais pareceram ficar excluídos da construção europeia. A ideia de serem “transpositores” impotentes duma legislação feita sem eles, poderia ser encarada como um dos símbolos do seu declínio.
A assinatura do Tratado de Lisboa marca o reconhecimento duma necessidade democrática que se impõe: a Europa não se pode fazer sem os povos, deve-se dar uma possibilidade de expressão orgânica àqueles que têm por função primeira representá-los. Valoriza-se, assim, uma cooperação inter-parlamentar pragmática e diversificada, que acompanhe as preocupações da ordem do dia e a organização das assembleias.
Estas novas possibilidades constituem desafios para os parlamentos nacionais e encorajam-nos a reforçar e institucionalizar as estruturas de cooperação existentes. A uma relação vertical de outrora, acrescenta-se uma nova relação horizontal susceptível de encarnar, paralelamente com o Parlamento Europeu, esta dupla legitimidade de que a Europa necessita para responder à sua diversidade e para melhor afirmar a sua unidade.

FRAGA, Ana – Os parlamentos nacionais e a legitimidade da construção europeia. Lisboa: Cosmos, 2001. ISBN 972-762-230-5. Cota: 686/2001 Resumo: Nesta tese de mestrado, a autora procura analisar em que medida é que os parlamentos nacionais podem assegurar a legitimidade da União Europeia, contribuindo para o envolvimento dos cidadãos na construção europeia. Aborda as diferentes concepções de legitimidade da União Europeia, o papel individual dos parlamentos nacionais nas questões europeias e a cooperação entre os parlamentos nacionais e o parlamento europeu, analisando as diferentes instituições e procedimentos utilizados pelos parlamentos nacionais para participar no sistema político da União Europeia.
Conclui que: “(…) a influència dos parlamentos no momento da adopção dos actos comunitários ç essencial. Para além disso, essa intervenção ex ante facilita a intervenção ex post, na medida em que a posterior execução nacional dos actos comunitários está muito condicionada.”

FRAGA, Ana; PAULO, Maria Teresa – A Assembleia da República e a União Europeia. In VARGAS, Ana; VALENTE, Pedro - O Parlamento na prática. Lisboa: Assembleia da República, Divisão de Edições, 2008.
ISBN 978-972-556-457-8. p. 279-300. Cota: 04.21-193/2008.
Resumo: As autoras do artigo fazem uma abordagem ao enquadramento normativo do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus, começando por apresentar uma perspectiva histórica desde a adesão ao Tratado de Maastricht até à convenção para o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.
Analisam a aplicação da Lei n.º 43/2006 no parlamento português e apresentam propostas para uma prática mais eficaz, concluindo as autoras que: “Com a nova Lei n.º 43/2006, a Assembleia passa a ter o poder de pronúncia prévia em matérias que recaem na esfera da sua competência legislativa reservada e sempre que esteja em causa o cumprimento da observância do princípio da subsidiariedade por parte do legislador europeu. Contudo, o funcionamento de um processo de acompanhamento institucionalizado sistemático e eficaz não será conquistado através de qualquer regulamentação, por acordo internacional ou lei constitucional, regimental ou ordinária, mas pela consolidação de uma prática parlamentar que se tem deparado com uma série de obstáculos ao longo destes vinte anos”.

Página 23

23 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

FRANÇA. Sçnat. Dçlegation pour l’Union Europçenne – Les parlements nationaux et l’Union Europçenne après le Traité de Lisbonne. Rapport d’information [Em linha]. N.º 393 (Juin 2008). [Consult. 17 Nov. 2011].
Disponível em WWW:.
Resumo: O Tratado de Lisboa, ao mencionar o papel dos parlamentos nacionais no seu texto, introduz uma inovação importante que reforça a iniciativa do presidente Durão Barroso no sentido de estabelecer um diálogo directo com os parlamentos nacionais, com base na aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade.
Esta inovação não exclui os casos em que é necessária a aprovação dos parlamentos nacionais para a aplicação das “regras constitucionais” ou das “exigèncias constitucionais” dos Estados-membros, como é o caso da revisão dos Tratados, adesão de novos estados, fixação de regras relativas aos recursos do orçamento comunitário, decisão eventual de fazer uso de uma defesa comum, decisões eventuais de completar a lista dos direitos constitutivos da cidadania europeia, decisões relativas à adopção de um procedimento uniforme ou princípios comuns para as modalidades de eleição dos deputados europeus.
As atribuições dos parlamentos nacionais mencionadas nos tratados, devem ser pensadas tendo em conta, por um lado, os casos em que a sua intervenção está implicitamente prevista para aplicação das regras ou exigências constitucionais dos Estados-membros, e por outro lado, os casos em que a sua intervenção está explicitamente prevista nos próprios tratados.
Se tivermos em conta o conjunto de responsabilidades atribuídas implicitamente ou explicitamente pelos tratados aos parlamentos nacionais, podemos afirmar que estes últimos aparecem cada vez mais como actores da construção europeia.

KIIVER, Philipp – The Treaty of Lisbon, the national parliaments and the principle of subsidiarity. Maastricht journal of European and comparative law. ISSN 1023-263X. Maastricht. Vol. 15, n.º 1 (2008), p. 77-83.
Cota: RE-226 Resumo: Constata-se que com a assinatura do novo tratado foi dado destaque ao papel dos parlamentos nacionais. Com o Tratado de Lisboa, os parlamentos nacionais dispõem de 8 semanas para escrutinar as propostas da União Europeia antes de estas serem agendadas pelo Conselho.
Além disso, aumentou o número de referências aos parlamentos nacionais, o que já se tinha verificado no Tratado Constitucional, sendo ainda mais frequentes as referências aos mesmos no contexto do Tratado de Lisboa.
O autor interroga-se sobre o motivo de todo este entusiasmo com os parlamentos nacionais e defende que este destaque atribuído aos parlamentos nacionais no processo de decisão da União Europeia ç “um revestimento de açõcar para uma pílula amarga”. A pílula ç o processo de integração europeu, concebido para ajudar o paciente (o cidadão europeu). No entanto, o que saboreamos é o amargo da autonomia das decisões domésticas esvaindo-se no curso dos processos supranacionais.
Os parlamentos nacionais ao passar do seu papel de instituições passivas e marginais a intervenientes activos na cena europeia, fazem-nos recordar a doçura dos tempos em que as leis eram feitas pelo povo e para o povo, por uma assembleia deliberativa eleita e reconhecida, no contexto dum estado-nação democrático.

MARTINS, Margarida Salema de Oliveira – O princípio da subsidiariedade em perspectiva jurídicopolítica. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. ISBN 972-32-1163-7. Cota: 367/2003 Resumo: Neste livro, baseado na sua tese de doutoramento, a autora aborda inicialmente os problemas e origens da subsidiariedade, desenvolvendo este tema no domínio do direito público e como um novo princípio jurídico, quer no plano internacional quer no plano interno.
Aprofunda depois a subsidiariedade no plano externo, conceptualizando a subsidiariedade comunitária, no contexto do processo evolutivo da integração europeia, nas suas fontes, na sua inscrição e definição nos tratados comunitários, assim como na sua interpretação e aplicação pelas instituições comunitárias, incluindo o controlo jurisdicional. Destaca o princípio da subsidiariedade como um princípio que rege a delimitação de competências não exclusivas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, pelo que assume

Página 24

24 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

relevância central quanto aos objectivos a prosseguir pela União Europeia e na perspectiva dos Estadosmembros, para a definição do núcleo de poderes nacionais transferidos e transferíveis ou intransferíveis.
Finalmente, no plano do direito interno nacional, investiga a inscrição do princípio da subsidiariedade no direito positivo e apresenta dois conceitos de subsidiariedade constitucional, os quais resultam da consagração do princípio na Constituição Portuguesa, quer no domínio das relações de Portugal com a União Europeia, quer no domínio das relações entre o estado e as entidades públicas infra-estaduais.

MARTINS, Margarida Salema de Oliveira – O Tratado de Lisboa e o novo regime do princípio da subsidiariedade e o papel reforçado dos parlamentos nacionais. Cadernos O Direito. Coimbra. N.º 5 (2010), p. 131-148. Cota: RP- 284 Resumo: A autora faz uma abordagem genérica ao Tratado de Lisboa e ao novo regime do princípio da subsidiariedade. Refere que “os parlamentos nacionais passaram de uma posição de espectadores a observadores com alguma capacidade interventiva, o que indicia uma mudança lógica no relacionamento interparlamentar que embora ainda rudimentar, deve ser acompanhada quanto á sua utilização e eficácia.” Neste artigo, são passados em revista estes dois pontos à luz do novo Tratado de Lisboa.

MESQUITA, Maria José Rangel de – Cidadania europeia e legitimação democrática após o Tratado de Lisboa. Cadernos O Direito. Coimbra. N.º 5 (2010), p. 149-167. RP- 284 Resumo: No artigo acima referido, para além da questão da cidadania europeia, é abordada a questão da legitimação democrática da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito ao papel dos parlamentos nacionais na construção europeia e ao controlo do princípio da subsidiariedade.

MET-DOMESTICI, Alexandre – Les parlements nationaux et le contrôle du respect du principe de subsidiarité. Revue du marché commun et de l’Union européenne. ISSN 0035-2616. Paris. N.º 525 (Févr.
2009), p. 88-96. Cota: RE- 33 Resumo: O novo papel atribuído aos parlamentos nacionais no controlo do respeito pelo princípio da subsidiariedade surge como uma grande contribuição do Tratado de Lisboa. Retomando e aprofundando o mecanismo contido no tratado constitucional, o novo tratado prevê um controle político a priori exercido directamente pelos parlamentos, e um controle jurisdicional a posteriori exercido pelo recurso destes ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Ao mesmo tempo que este mecanismo reforça a implicação dos parlamentos nacionais no processo legislativo comunitário (graças ao procedimento de controlo político reforçado que pode chegar ao bloqueio da adopção de um acto legislativo) persistem dúvidas quanto à eficácia do controlo jurisdicional, por via da intermediação dos governos nacionais e das incertezas relativamente ao seu alcance.

MIRANDA, João – O papel da Assembleia da República na construção europeia. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. ISBN 972-32-0939-X. Cota: 270/2000 Resumo: Trata-se duma versão actualizada da tese de mestrado do autor. Tomam-se em consideração as alterações decorrentes da revisão constitucional de 1997 e do Tratado de Amesterdão, bem como a bibliografia publicada até ao final de Junho de 1999. Para documentação da evolução normativa e da prática parlamentar, são incluídos alguns textos mais significativos do papel da Assembleia da República no processo de construção europeia.

PAIS, Sofia Oliveira – O Tratado de Lisboa e a renovação das instituições da União Europeia. Cadernos O Direito. Coimbra. N.º 5 (2010), p. 319-350. Cota: RP- 284 Resumo: A autora propõe-se fazer uma breve reflexão crítica sobre as alterações mais significativas introduzidas pelo Tratado de Lisboa, ao nível do funcionamento e competências das instituições da União Europeia. Neste âmbito, aborda ainda a contribuição dos parlamentos nacionais para o bom funcionamento da União Europeia, referindo como tarefa mais importante destes, o facto de “actuarem como vigilantes ex ante

Página 25

25 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

do princípio da subsidiariedade, garantindo que as decisões são adoptadas ao nível mais próximo das populações”.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático de Política Estrutural e de Coesão - The role of national parliaments in regional policy under the Treaty of Lisbon. [Em linha]: note. Brussels: European Parliament, 2010. [Consult. 17 Nov. 2011]. Referência do Parlamento Europeu: PE 438.580. Disponível em WWW:53> Resumo: O presente artigo refere o impacto do Tratado de Lisboa na política regional comunitária em geral e no papel dos parlamentos nacionais em particular. A introdução de novas disposições diz respeito aos procedimentos legislativos, assim como ao âmbito e ao sistema de governação da política regional.
Apesar de algumas limitações, o impacto político do Tratado de Lisboa pode conduzir a um reforço do reconhecimento dos parlamentos nacionais e europeu no processo de decisão da União Europeia.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Na Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE de Madrid, em Maio de 1989, foi decidido convocar a Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) com vista a reunir delegações das CAE dos Parlamentos nacionais e do PE. Ainda nesse ano, mas em Novembro, a COSAC reuniu pela primeira vez em Paris, com o objectivo de debater as questões relativas ao processo de revisão do Tratado de Roma, que resultaria no Tratado de Maastricht. Foi depois decidido convocar-se uma Conferência dos Parlamentos (Assisses) que reuniu 173 representantes dos Parlamentos nacionais e 85 eurodeputados, em Roma, em Novembro de 1990.
A reflexão dos Parlamentos nacionais no seio destas Conferências relativamente à necessidade do seu envolvimento no processo europeu - uma vez que estavam em causa um reforço da União Política com a introdução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da cooperação na Justiça e Assuntos Internos (JAI) e um reforço da União Económica e Monetária (UEM) com a introdução do Euro como moeda única - foi traduzida na Declaração relativa ao papel dos Parlamentos Nacionais, anexa ao Tratado de Maastricht (1992-1993).
Pela primeira vez, um Tratado continha uma referência expressa ao papel dos Parlamentos nacionais como instituições a ter em consideração no âmbito do processo de decisão europeu. A referida Declaração encorajava uma maior participação dos Parlamentos nacionais em matéria europeia, prevendo que os governos diligenciassem para que os respectivos Parlamentos fossem informados em tempo útil das propostas legislativas da Comissão Europeia, estabelecendo ainda como desejável um reforço dos contactos entre Parlamentos nacionais e Parlamento Europeu. Além desta Declaração, os Parlamentos nacionais eram ainda referidos na Declaração relativa à Conferência dos Parlamentos, que atribuía um poder consultivo aos parlamentos nacionais e ao Parlamento Europeu reunidos em Conferência dos Parlamentos (ou «Assises»). Na verdade, esta experiência das “Assises” resultou posteriormente num fracasso – sobretudo pelo facto do PE ter desempenhado um papel excessivamente dominante, tanto na adopção das regras processuais, como no decurso dos trabalhos como, ainda, na aprovação de uma declaração final a submeter às duas CIG convocadas para a revisão do Tratado, pelo que a Conferência dos Parlamentos, com este formato, não voltou a reunir. Pese embora o insucesso da Conferência dos Parlamentos, a COSAC manteve-se desde 1989, reunindo semestralmente, no país que assegura a presidência do Conselho da UE.
No quadro da CIG para a revisão do Tratado de Maastricht, os Parlamentos nacionais, nas COSAC de Dublin, de Novembro de 1996, e de Haia, de Junho de 1997, insistiram quer na inclusão no novo Tratado de um prazo mínimo de seis semanas entre a apresentação das propostas pela Comissão Europeia e o seu agendamento no Conselho, de forma a permitir a respectiva análise pelos Parlamentos; quer na substituição da referência à Conferência dos Parlamentos (Assises) pela referência à COSAC e ainda na possibilidade desta se pronunciar sobre as actividades legislativas da União.


Consultar Diário Original

Página 26

26 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Ambas as propostas influenciaram o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão. O Protocolo alargou o tipo de documentos a serem enviados aos Parlamentos nacionais, dispondo que a Comissão Europeia deveria enviar “prontamente” aos parlamentos nacionais todos os documentos de consulta (livros brancos, livros verdes e comunicações) e “atempadamente” aos governos, as propostas legislativas para que os parlamentos nacionais as recebessem “em devido tempo”. A imprecisão das expressões citadas substituem o que poderia ter sido o estabelecimento de prazos que balizassem o cumprimento dos procedimentos propostos, como reivindicavam os próprios parlamentos nacionais. O Protocolo fixa, porém, um prazo de seis semanas entre o envio das propostas legislativas e a sua inclusão na agenda do Conselho para tomada de decisão. Neste caso, e apesar de previsto um prazo, esta disposição nunca se aplicou. Ainda assim, esta fórmula negociada em Amesterdão provocou a reacção da COSAC que defendeu que "o prazo de seis semanas previsto (...) dever-se-ia aplicar à totalidade dos textos de natureza legislativa emanados da Comissão Europeia." A segunda parte do Protocolo faz, pela primeira vez, referência à COSAC, consagrando a possibilidade desta enviar contributos não vinculativos, sobretudo em matéria da aplicação do princípio da subsidiariedade, espaço de liberdade, segurança e justiça e dos direitos fundamentais.
Entretanto, no seio das COSAC continuavam a surgir propostas para reforçar o papel dos parlamentos nacionais. Para a CIG 2000, que resultou no Tratado de Nice, a COSAC apresentou uma proposta para alterar a primeira parte do Protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais, no sentido de os documentos de consulta e as propostas legislativas da Comissão Europeia, assim como as medidas a adoptar em sede de PESC e JAI, deverem ser transmitidos pela Comissão Europeia por via electrónica aos parlamentos nacionais desde a sua adopção pelo colégio de comissários; do prazo de seis semanas dever aplicar-se igualmente, com excepção para os casos de urgência, às propostas que visassem adoptar medidas no quadro da JAI e aos projectos de acordos interinstitucionais dos quais o Conselho fosse parte; da observância dum prazo mínimo de quinze dias, ou de uma semana em caso de urgência, entre a última análise de um texto no seio do Conselho dos Representantes Permanentes dos governos em Bruxelas (COREPER) e a decisão do Conselho.
O Tratado de Nice acabou por não contemplar nenhuma das propostas sobre o reforço do papel dos Parlamentos nacionais na UE. No entanto, na sua Declaração sobre o futuro da União (n.º 23), apelava-se a um amplo debate ao qual se deviam associar os representantes dos parlamentos nacionais, sendo este um dos temas da agenda desse debate (os quatro temas da agenda eram: a delimitação das competências entre a União Europeia e os Estados membros, no respeito pelo princípio de subsidiariedade; o estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; a simplificação dos Tratados; e o papel dos parlamentos nacionais na arquitectura europeia). Este “debate mais amplo e aprofundado”, segundo a referida Declaração, precederia a CIG seguinte, desde logo agendada para 2004.
Ainda com o Tratado de Nice em processo de ratificação, no Conselho Europeu de Laeken, em Dezembro de 2001, os chefes de Estado e de Governo foram claros ao afirmar que "Os parlamentos nacionais contribuem igualmente para a legitimação do projecto europeu (...) Deverão estar representados numa nova instituição, a par do Conselho e do Parlamento Europeu? Deverão desempenhar um papel nos domínios da actuação europeia em que o Parlamento Europeu não tem competência? Deverão concentrar-se na repartição de competências entre a União e os Estados membros, por exemplo mediante um controlo prévio da observância do princípio da subsidiariedade?". Para debater todas estas questões e outras, a Declaração de Laeken convocou uma Convenção sobre o futuro da Europa.
Os motivos que levaram o Conselho Europeu a decidir repetir o método da Convenção, já anteriormente utilizado, com sucesso, para a elaboração da Carta dos Direitos Fundamentais, relacionam-se com a dificuldade sentida pelos governos ao tentarem decidir uma reforma institucional profunda na CIG que conduziu a Nice e com a reacção às acusações de que o avanço integracionista seria um produto de elites sem ter em conta os cidadãos. Pretendeu-se, assim, ultrapassar o défice democrático com um método inclusivo que, pretensamente, consideraria a opinião de todos.
Desde logo, a composição da Convenção, foi um reflexo formal da procura de superação do método intergovernamental, dado que do total de 105 membros, 72 representavam membros eleitos por sufrágio universal directo.

Página 27

27 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

No Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, a 29 de Outubro de 2004, o reforço dos Parlamentos nacionais na legitimação do processo europeu é concretizado em duas áreas: no direito à informação e à transparência (maior publicidade e acesso à actividade legislativa das instituições europeias; alargamento do leque de matérias ao espaço de liberdade, segurança e justiça; envio directo da informação pelas instituições europeias, sem ter como intermediário os governos; e maior cooperação interparlamentar) e no controlo da aplicação do princípio da subsidiariedade (sobretudo a previsão do “mecanismo de alerta prçvio”).
O Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, além de recordar que a forma como os parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos governos obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado membro, incentiva a uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da UE e ao reforço da sua intervenção nomeadamente sobre os projectos de actos legislativos europeus.
De facto, a principal inovação deste Tratado incide no facto de acolher, pela primeira vez, os parlamentos nacionais no sistema europeu, atribuindo-lhe o papel de velar pela observância do princípio de subsidiariedade sempre que a UE pretenda legislar sobre matérias que não sejam da sua competência exclusiva. A ideia que lhe está subjacente é a de que as decisões devem ser tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, pelo que a União Europeia deverá legislar tão somente e na medida em que dessa forma melhor se atinja o objectivo pretendido.
Este «controlo da subsidiariedade» previsto no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e de proporcionalidade, consubstancia-se na possibilidade dos parlamentos nacionais – num prazo de seis semanas (excepto em casos de urgência) a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo europeu – dirigirem um parecer fundamentado aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, em que exponham as razões pelas quais consideram que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Acresce ainda a possibilidade de os parlamentos nacionais poderem consultar, nos casos pertinentes, os parlamentos regionais com competências legislativas que, no caso português, são as Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. No entanto, esta intervenção dos parlamentos nacionais reduz-se a uma pronúncia quanto à competência para propor o acto e não ao conteúdo do acto.
A principal inovação para os parlamentos nacionais consiste no referido «mecanismo de alerta prévio», considerado um “cartão amarelo” ao processo de tomada de decisão europeu, tendo como õltimo recurso, previsto no Tratado, a possibilidade dos Estados membros (eventualmente a pedido dos respectivos parlamentos nacionais), interporem um recurso junto do Tribunal de Justiça com fundamento em violação, por um acto legislativo europeu, do princípio da subsidiariedade.
Porém, o Tratado viu interrompido o seu processo de ratificação com os resultados negativos dos referendos francês e holandês, tendo o Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2005 declarado um período de reflexão sobre o futuro do processo de ratificação. Assim, até à entrada em vigor de um próximo Tratado, aplicaram-se as disposições constantes do Tratado de Nice que não alterou o “Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais”, anexo ao Tratado de Amesterdão.
Em 10 de Maio de 2006, o Presidente da Comissão Europeia, Dr. Durão Barroso, apresentou uma Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho Europeu intitulada «Uma agenda para os cidadãos – Por uma Europa de resultados», na qual introduziu a ideia de uma participação efectiva dos Parlamentos nacionais no processo de decisão europeia através da constituição de um diálogo político informal entre os Parlamentos nacionais e a Comissão Europeia. Esta ideia passou a ser denominada “Iniciativa Barroso” e a partir de 1 de Setembro de 2006 instituiu-se o envio, por parte da Comissão, das suas propostas legislativas e não legislativas directamente para todos os Parlamentos nacionais, convidando-os a reagir, a fim de melhorar o processo de elaboração das políticas europeias. Iniciou-se assim um diálogo político entre a Comissão Europeia e os Parlamentos nacionais, no qual estes puderam passar a exprimir as suas posições relativamente à base jurídica das propostas, à sua substância ou à conformidade com o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Página 28

28 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

O Tratado de Lisboa, no seguimento do debate em torno do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, acabou por adoptar muitas das soluções então propostas, mormente nos dois Protocolos anexos.
Assim, o Tratado que entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2009 veio consagrar um novo papel aos Parlamentos nacionais alicerçado na ideia de que estes são o garante do bom funcionamento da UE (artigo 12.º do Tratado da UE (TUE)), reconhecendo que os Governos são democraticamente responsáveis perante eles (artigo 10.º TUE).
Assim, tendo como pano de fundo estas duas ideias, o Tratado consagra no artigo 5.º TUE, que os Parlamentos nacionais devem velar pela observância do princípio da subsidiariedade nos projectos de actos legislativos, nos termos dos Protocolos relativos ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (n.º 1) e à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (n.º 2), ambos anexos ao Tratado. É, assim, instituído um mecanismo de escrutínio parlamentar das iniciativas europeias, no qual qualquer Parlamento nacional dispõe de oito semanas14 para dirigir às instituições da União Europeia um parecer fundamentado, expondo as razões pelas quais um projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade. Nesse âmbito, encontram-se previstos très mecanismos: (1) “Cartão amarelo”, que ocorre quando 1/3 dos Parlamentos nacionais (ou ¼ se for matéria ELSJ) verificar o incumprimento do princípio da subsidiariedade, e em que, atingidos esses limiares, a Comissão Europeia é obrigada a reanalisar a proposta, podendo manter, retirar ou alterar; (2) “Cartão laranja”, que pode ocorrer no àmbito do processo legislativo ordinário, quando uma maioria simples dos Parlamentos nacionais verificar o incumprimento do princípio da subsidiariedade, altura em que a Comissão Europeia é obrigada a rever a sua proposta. Se decidir manter a proposta inalterada, o parecer fundamentado da Comissão e os pareceres dos Parlamentos nacionais são remetidos ao legislador (Conselho e PE) para consideração. Se o Conselho, por maioria de 55%, ou o PE, por maioria simples, considerarem que a proposta não respeita a subsidiariedade, esta será retirada; (3) “Cartão vermelho” – o Tribunal de Justiça (TJ) da UE é competente para se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu Parlamento nacional.
Estas novas disposições atribuem aos Parlamentos nacionais a possibilidade de exercerem um controlo político sobre as iniciativas europeias, contribuindo para que a UE proceda com iniciativas que não são da sua competência, sem prejuízo do seu direito de iniciativa.
Para além destes mecanismos, cumpre realçar o reforço dos poderes dos Parlamentos nacionais no âmbito do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ). De facto o artigo 69.º do Tratado sobre o Funconamento da UE (TFUE) refere que, no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil e em matéria penal, os PN velam pela observância do princípio da subsidiariedade, conforme o disposto nos Protocolos sobre esta matéria, o que remete para os mecanismos do “Cartão amarelo” e “Cartão laranja”. O artigo 70.º TFUE prevê que o Conselho possa adoptar medidas estabelecendo as regras através das quais os Estadosmembros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-membros, das políticas da UE em matéria de ELSJ, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo, sendo o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais informados do teor e dos resultados dessa avaliação. Por sua vez, o artigo 71.º TFUE prevê a criação, no Conselho, de um Comité Permanente que assegure na UE a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais serão periodicamente informados desses trabalhos.
Ainda no âmbito do ELSJ, o n.º 3 do artigo 81.º TFUE estabelece a denominada “Cláusula Passerelle” em matéria de Direito da Família com incidência transfronteiriça. Ao abrigo desta disposição, o Conselho pode decidir, por unanimidade, que determinada matéria deste âmbito passe a ser decidida através do processo legislativo ordinário e não por unanimidade. Se tal ocorrer, os Parlamentos nacionais têm 6 meses para se opor.
O artigo 85.º TFUE, em sede de cooperação judicial em matéria penal, e o n.º 2 do artigo 88.º do TFUE, relativo à cooperação policial, estatuem que os Parlamentos nacionais são associados às modalidades de controlo das actividades da Eurojust e Europol. 14 Contadas a partir da transmissão da proposta de acto legislativo em todas as línguas oficiais da UE.

Página 29

29 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Finalmente, os PN passam a ter competência no que concerne à revisão dos tratados, aos pedidos de adesão á UE e á “cláusula de flexibilidade”. No que diz respeito á revisão dos tratados, o artigo 48.º TUE institui um processo de revisão ordinário e um simplificado, estabelecendo em ambos a obrigação de informação aos PN. Além disso, em sede de regime de revisão simplificado, os PN podem deduzir oposição no prazo de 6 meses a decisões do Conselho de alteração das maiorias exigíveis para deliberação, o que pode implicar a não adopção da decisão.
No que diz respeito aos pedidos de adesão de estados europeus à UE, o artigo 49.º TUE estabelece também o direito de informação dos PN.
Cumpre ainda referir a “cláusula de flexibilidade”, que se encontra prevista no artigo 352.º TFUE. De acordo com esta disposição, se, no quadro das políticas comunitárias, uma acção for considerada necessária para atingir um dos objectivos dos Tratados, mas sem que estes tenham previsto os poderes necessários para tal, o Conselho pode, sob proposta da Comissão e após aprovação do PE, adoptar por unanimidade as disposições necessárias. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade, a Comissão alerta os PN para as propostas baseadas neste artigo.
Em síntese, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a manutenção do diálogo político informal com a Comissão Europeia (Iniciativa Barroso) traduzem-se na possibilidade de os Parlamentos nacionais poderem intervir no processo decisório europeu de forma independente de outras instituições europeias e dos próprios governos nacionais. Do mesmo modo, aquele que foi apelidado como o Tratado dos Parlamentos, introduz na esfera dos Parlamentos nacionais um conjunto de responsabilidades, mas também um conjunto de possibilidades que lhes permite contribuir activamente para a construção de uma União Europeia mais ancorada nos valores e nos interesses dos cidadãos.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para as 39 Câmaras dos Parlamentos Nacionais dos vinte e seis Estados-membros da UE (não se incluindo, por evidentes razões, Portugal)15.
Salienta-se o facto de uma grande parte de Parlamentos/(25)Câmaras16 terem alterado/adaptado a base 15 Para além das bases de dados legislativas tradicionais, a informação prestada assenta também nos dados publicados no 16.º Relatório Bianual da COSAC (Outubro de 2011), no 13.º Relatório Bianual da COSAC (Maio de 2010), no 8.º Relatório Bianual da COSAC (Outubro de 2007) e no 3.º Relatório Bianual da COSAC (Maio de 2005), disponíveis em inglês e francês em http://www.cosac.eu/en/documents/biannual/. Refira-se em especial que o 13.º Relatório Bianual da COSAC (Maio de 2010) colige as respostas dadas pelos vários Parlamentos nacionais dos Estados-membros da UE relativamente às disposições constitucionais, legais, regimentais e procedimentais em relação a cada uma das possibilidades de participação destes parlamentos no processo de decisão europeu, na sequência da aprovação do Tratado de Lisboa, em Dezembro de 2009, nomeadamente no referente à forma como realizam o acompanhamento das actividades das instituições europeias (alínea a) do artigo 12.º do TUE e Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia), como se pronunciam em relação ao (in)cumprimento do princípio da subsidiariedade (alínea b) do artigo 12.º do TUE e Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade), como procedem ao controlo das actividades da Europol com o Parlamento Europeu (alínea a) do artigo 12.º do TUE e n.º 2 do artigo 88.º), como realizam a avaliação das actividades da Eurojust (alínea c) do artigo 12.º do TUE e artigo 85.º TFUE), como participam na revisão simplificada dos Tratados (Cláusula Passerelle) (alínea d) do artigo 12.º do TUE), que acordos estabeleceram com os respectivos governos para o possível recurso ao Tribunal de Justiça para efeito de anulação de um acto legislativo com fundamento na violação do princípio da subsidiariedade (artigo 8.º do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade), que mecanismo adoptaram para se pronunciaram acerca dos pedidos apresentados por outros Estados para adesão à UE (alínea e) do artigo 12.º do TUE), e, por fim, de que forma acomodaram a nova dinâmica das relações interparlamentares entre os PN e o Parlamento Europeu (alínea f) do artigo 12.º do TUE).
16 O Nationalrat austríaco (Constituição), o Bundestag alemão (a Constituição e, em 2009, a Lei relativa à cooperação entre o Governo Federal e o Bundestag em matéria europeia, a Lei sobre o exercício das competências do Bundestag e do Bundesrat em matéria de integração europeia. assim como o mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias com vista à atribuição de maiores poderes à CAE na emissão de pareceres), o Parlamento belga (Regimento), o Parlamento búlgaro (Regimento), o Parlamento espanhol (Lei n.º 24/2009), o Parlamento estónio (introdução de um mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias e alterações ao Regimento), o Parlamento francês (Constituição), o Parlamento holandês (Lei de aprovação do Tratado de Lisboa e Regimento), o Parlamento irlandês (Regimento de ambas as Câmaras, no sentido de atribuir competências de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias às comissões especializadas, assim como o European Union Act, de Outubro de 2009), o Senado italiano (em forma de carta do Presidente assinada no dia da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, mais recentemente, o Regimento), o Parlamento lituano (Regimento, introduzindo uma série de alterações, nomeadamente acerca da possibilidade de o Tribunal de Justiça da UE se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu PN - artigo 8.º do Protocolo (n.º 2)), o Parlamento polaco (no dia 13 de Fevereiro de 2011, foi alterado a lei relativa à cooperação do Conselho de Ministros com ambas as Câmaras parlamentares em matérias referentes à participação da Polónia na UE; o Regimento da Sejm também foi modificado, criando um novo mecanismo de Consultar Diário Original

Página 30

30 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

legal dos seus sistemas de escrutínio das iniciativas europeias na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, de outros seis17 manifestarem também a intenção de procederem a alterações análogas e de apenas oito18 não considerarem necessários quaisquer novos ajustamentos.
Da análise dos dados constantes na tabela que se segue, constata-se que na grande maioria das Câmaras parlamentares, a CAE é a comissão responsável pelo escrutínio parlamentar das iniciativas europeias e, em alguns casos (cada vez mais desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa), pela articulação com as comissões especializadas em razão da matéria. Porém, o tipo de relação existente entre o Parlamento e o Governo, o(s) momento(s) do processo legislativo europeu em que o Parlamento se pronuncia, assim como o valor (vinculativo ou não) da pronúncia parlamentar e, consequentemente, o grau de influência do Parlamento em relação, por um lado, à formação da posição nacional em matéria europeia e, por outro lado - e de forma mais premente desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa - ao próprio processo de decisão europeu, difere de Parlamento para Parlamento, conforme os respectivos preceitos constitucionais/legais e as culturas políticas e institucionais.
De notar ainda que com os alargamentos de 2004 e de 2007 e a adesão de doze novos Estados-membros, e sobretudo, desde a participação dos Parlamentos Nacionais na Convenção sobre o Futuro da Europa (20022003) que resultou na proposta de Tratado Constitucional (2004), assim como em resposta á “iniciativa Barroso”, em 2006, quando a Comissão Europeia passou a enviar directamente aos PN as suas iniciativas e, por fim, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 2009, os Parlamentos Nacionais alteraram ou adoptaram novos procedimentos de escrutínio dos assuntos europeus e novas formas de se relacionarem com o executivo e com as próprias instituições europeias, quer durante o processo legislativo europeu, quer, cada vez mais, na fase pré-legislativa (com a apreciação de comunicações, livros verdes e livros brancos).
Refira-se, por fim, que os governos de 20 Estados-membros não podem tomar decisões a nível europeu sem que os respectivos Parlamentos/Câmaras se tenham pronunciado (independentemente de terem ou não de adoptar o conteúdo dessa pronúncia). Nos casos em que tal faça sentido, têm também sido estabelecidos mecanismos de participação das assembleias regionais, sobretudo no tocante ao escrutínio da observância do princípio da subsidiariedade pelas iniciativas europeias.
Para além das actividades de escrutínio parlamentar, todas as Câmaras participam nas estruturas de cooperação parlamentar (em reuniões interparlamentares – semestralmente no país que assume a presidência do Conselho da UE, p. ex. COSAC, COFFAC, etc., e no PE, p. ex. reuniões parlamentares conjuntas e reuniões conjuntas de comissões – no IPEX, etc.), mantendo estreitas e, cada vez mais, dinâmicas as relações directas com as instituições europeias sobre processos legislativos em curso, nomeadamente através dos seus representantes em Bruxelas e da organização de visitas/reuniões de trabalho para o debate de temas específicos de interesse comum.
adopção de pareceres fundamentados que envolve uma primira etapa, na CAE, e uma segunda, em plenário, seguindo, via Presidente do Parlamento, para as instituições europeias), o Parlamento britâncico (European Union Act de 2008 e finalização do mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias no sentido de passar a ser a CAE, em vez do Governo, a definir os prazos do processo de aprovação de um parecer fundamentado que identifique a não observância do princípio da subsidiariedade, assim como o Regimento da House of Lords), o Senado checo (Regimento) e o Senado Romeno (alteração ao mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias no sentido de o focar mais na cooperação horizontal entre a CAE e as comissões especializadas e na melhoria do fluxo informativo com o Governo).
17 O Bundesrat austríaco, o Parlamento eslovaco, o Senado italiano, o Parlamento lituano, a House of Lords britânica e o Senado romeno.
18 A Câmara de Representantes checa, o Parlamento cipriota, o Parlamento finlandês, o Parlamento húngaro, o Parlamento grego, o Senado esloveno, o Parlamento letão e o Parlamento sueco.

Página 31

31 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Tabela comparativa relativa ao escrutínio parlamentar das iniciativas europeias nos Parlamentos Nacionais da UE

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Alemanha

Bundestag Na sequência da aprovação do Tratado de Lisboa, foi alterada, a 29 de Julho de 2009, a Constituição da República Federal da Alemanha:

o art.º 23.º atribui poder a ambas as Câmaras para recorrerem perante o Tribunal de Justica da UE contra um acto legislativo europeu com base na violação do princípio de subsidiariedade; os artigos 45.º e 93.º elencam o procedimento de escrutínio parlamentar no Bundestag.

A 20 de Agosto de 2008 foi revisto o Regimento do Bundestag.

Disposições relativas ao acompahamento dos assuntos europeus: n.º 3 da regra n.º 80 (comissão de orçamento); regra n.º 93 (recepção e selecção das iniciativas europeias); regra n.º 93ª (deliberações das comissões sobre iniciativas europeis); regra n.º 93b (CAE); Anexo 8 (lista de documentos da UE elegíveis para efeitos de escrutínio: “lista positiva”).

Em Junho de 2009, em resultado do Acórdão do Tribunal Constitucional alemão sobre o Tratado de Lisboa, foi revista a lei relativa à cooperação entre o governo federal e o Bundestag em matérias referentes à UE, assim como a lei sobre o exercício das competências do Bundestag e do Bundesrat em matéria de integração europeia.

O mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas Iniciativas da UE.
A CAE19 desempenha um papel central no escrutínio parlamentar das iniciativas europeias, sendo-lhe atribuídas competências especiais e a sua composição inclui deputados ao Parlamento Europeu.

As comissões especializadas procedem ao escrutínio das iniciativas legislativas europeias em razão da matéria.

Sem valor vinculativo, mas com reserva parlamentar, ou seja, o Governo deve esperar pela posição do Bundestag antes de expressar a sua posição ao nível europeu. 19 Ausschuss für die Angelegenheiten der Europäischen Union.

Página 32

32 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento iniciativas europeias foi alterado com vista à atribuição de maiores poderes à CAE na emissão de pareceres.
Alemanha

Bundesrat Idem.
Iniciativas da UE (desde a publicação da iniciativa).
A CAE20 escrutina as iniciativas europeias que considerada relevantes. As comissões especializdas podem aprovar recomendações à CAE sobre iniciativas europeias. Sem valor vinculativo.
Áustria

Nationalrat A Constituição Federal da Áustria foi alterada a 27 de Julho de 2010, para integrar as disposições do Tratado de Lisboa (artigos 23e, 23d (parcialmente), 23f e (novo) 23k).
Estão previstas, para breve, alterações ao Regimento do Nationalrat (parágrafos 31b-31e) e a adopção de uma nova "EU Information Law".
Iniciativas da UE (o escrutínio parlamentar decorre desde a publicação da proposta até à decisão final no processo legislativo europeu).
A “Main Committee”21 para os assuntos europeus (CAE) escrutina a posição do Governo antes das reuniões do Conselho e adopta o mandato para o Governo em nome do Plenário.
A “Main Committee” e a sua subcomissão permanente para os assuntos europeus podem elaborar comunicações e pareceres fundamentados sobre a observância do princípio da subsidiariedade a enviar às instituições europeias e as sub-comissões especializadas podem organizar debates sobre matérias da sua competência.

Com valor vinculativo (mandato, pese embora não sistemático, ou seja, o Parlamento não mandata o Governo sobre todas as iniciativas).

O Governo pode adoptar uma posição distinta da do Parlamento apenas por razões de fundamentada necessidade e depois de consultar o Nationalrat. Se o Governo decidir não seguir o parecer do Nationalrat, tem de o informar das razões que fundamentaram tal decisão.
Áustria

Bundesrat Idem e artigos 13a e 13b do Regimento do Bundesrat.
Iniciativas da UE (o escrutínio parlamentar decorre desde a publicação da proposta até à decisão final no processo de decisão europeu).
A CAE22 adopta o mandato para o Governo em nome do Plenário, mas também pode decidir submeter à votação do Plenário. Com valor vinculativo (mandato, idem) 20 Ausschuss für Fragen der Europäischen Union.
21 Hauptausschuss.
22 Der EU-Hauptausschuss.

Página 33

33 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Bélgica

Chambre des Représentants A Lei sobre reformas institucionais, de 8 de Agosto de 1980.

Os artigos 36.º, 37.º e 68.º do Regimento da Câmara dos Representantes (modificado na sequência do Tratado de Lisboa para aplicação do escrutínio do princípio da subsidiariedade (artigo 37.º).

A metodologia do escrutínio parlamentar da CAE.

O Acordo entre as sete Assembleias parlamentares belgas (2 federais e 5 regionais23) acerca da aplicação do escucrutínio parlamentar do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias celebrado em 2005, no contexto do Tratado Constitucional, foi revisto para acolher o previsto no Tratado de Lisboa (envio de informação a todas as Assembleias e repartição dos votos entre as Assembleias, para efeitos de cumprimento do Protocolo (n.º 2) anexo ao Tratado relativamente ao poder de veto no processo de revisão simplificada dos Tratado, na área de competência de cada Assembleia).

O Acordo/Lei que prevê a possibilidade de solicitação de parecer ao Conselho de Estado (o tribunal administrativo belga de última instância) sobre a distribuição interna (em contexto de Estado federal) de competências em relação às propostas legislativas europeias.

A Resolução sobre o reforço do controlo parlamentar do processo de decisão europeu (Doc Iniciativas da CE e documentos enviados pelo Governo A Comissão consultiva federal responsável pelas questões europeias24 promove e coordena o processo de escrutínio parlamentar do processo de decisão europeu (competências da Comissão).

Especificamente em relação ao controlo do princípio da subsidiariedade pósTratado de Lisboa, o seu campo de aplicação foi alargado às comissões especializadas, assim como aos grupos parlamentares, que recebem as fichas de informação sobre as iniciativas europeias, sendo responsáveis pelo seguimento a fazer sobre cada iniciativa, de acordo com o interesse dos deputados desse grupo.
A Comissão consultiva federal responsável pelas questões europeias elabora relatórios e adopta pareceres sobre questões europeias sempre que solicitada pelo presidente ou por uma comissão especializada da Câmara dos Representantes ou do Senado; organiza audições ao Governo antes e depois da realização de todas as reuniões do Conselho Europeu; é informada e pode submeter pareceres sobre todas as revisões dos tratados da UE; pode submeter pareceres sobre iniciativas legislativas da Comissão Europeia (artigo 92.º da Lei de 8 de Agosto de 1980 sobre a reforma das Instituições); elabora um relatório anual para enviar ao Governo sobre a implementação dos tratados da UE, incluindo o progresso do processo de transposição da legislação europeia para o ordenamento jurídico nacional; e participa na COSAC.

As comissões especializadas podem organizar audições e solicitar informações adicionais ao Governo sobre matérias da sua competência.
Sem valor vinculativo. 23 A Declaração n.º 51 anexa ao Tratrado de Lisboa estabelece que as mencionadas Assembleias parlamentares belgas constituem o sistema parlamentar belga.
24 Comité d'avis fédéral chargé de Questions européennes / Federaal Adviescomité voor Europese Aangelegenheden é uma comissão conjunta entre a Câmara dos Representantes e o Senado belgas.

Página 34

34 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Kamer 1032/2 – 1992 – 1993).
A Recomendação sobre o reforço do controlo parlamentar da integração europeia (Doc. Kamer 1251/1 – 1989 – 1990).
Bélgica

Sénat Idem e o artigo 85.º do Regimento do Senado.

Especificamente em relação ao controlo do princípio da subsidiariedade pósTratado de Lisboa, realizaram-se apenas algumas alterações técnicas à metodologia que fora a provada aquando do Tratado Constitucional, i.e., o alargamento do prazo das 6 para as 8 semanas.
A integração destas adaptações no Regimento do Senado estão previstas para o Outono de 2011.
Iniciativas da CE.
Idem (a CAE). Sem valor vinculativo.
Bulgária

Narodno sabranie O Regimento (Capítulo 10) foi revisto na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa para se adaptar ao novo mecanismo de controlo da subsidiariedade.
Iniciativas legislativas da CE com propostas do Governo (o escrutínio parlamentar decorre desde a publicação da proposta até à sua adopção pelo Conselho, quando o Parlamento recebe o relatório do Governo sobre a sua participação no processo de decisão).
A Comissão de assuntos europeus e de controlo dos fundos europeus25 é a comissão responsável pelo escrutínio dos assuntos europeus.
O control do princípio da subsidiariedade das iniciativas legislativas europeias integra o Programa Anual de Trabalho (PAT) da Assembleia Nacional em assuntos da da UE.
Em 2011 foi introduzida uma nova abordagem à preparação do PAT, incluindo um debate prévio com os stakeholders – a CE, o PE, o Trio Presidencial do Conselho da UE, o Parlamento Nacional e o Conselho de Ministros – transformando o PAT num documento estratégico, elaborado de acordo com o Programa de Trabalho da CE e procurando focar o trabalho da Assembleia Nacional nos assuntos da agenda europeia por si considerados mais relevantes. A Sem valor vinculativo. 25 Комисия по европейските въпроси и контрол на европейските фондове

Página 35

35 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento acontecerem, as próximas alterações às normas que regem o processo de escrutínio parlamentar das questões europeias centrar-se-ão na melhoria do mecanismo de cooperação e de troca de informação com o Governo, incluindo a introdução de prazos com vista à observância das oito semanas para efeitos de controlo da subsidiariedade das iniciativas europeias.
Chipre

Vouli ton Antiprosopon Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

A Câmara dos Representantes fiscaliza a acção do executivo, conforme previsto na Constituição.
Iniciativas da UE e posições do Governo (desde a fase pré-legislativa - comunicações, livros verdes e livros brancos - passando pelas reuniões dos GT do Conselho).
A CAE26 (desde Junho de 2011, Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus) é a comissão responsável pelo escrutínio das iniciativas europeias e das posições assumidas pelo Governo ao nível da UE, que pode solicitar parecer à comissão especializada em razão da matéria. Na sequência de uma decisão da Conferência de Líderes, em 2005, as comissões especializadas foram envolvidas na transposição da legislação europeia para o ordenamento jurídico cipriota. No entanto, a sua intervenção directa e sistemática no processo de escrutínio das iniciativas europeias continua em apreciação.
O escrutínio parlamentar das iniciativas europeias realiza-se de forma indirecta (através do direito parlamentar de alterar ou rejeitar propostas de Lei) e de forma directa (através da apresentação de requerimentos aos vários Ministérios, agendando debates sobre temas específicos para debate em Plenário com a presença do Governo, da apresentação de alterações à legislação e do debate e aprovação do orçamento, da possibilidade das comissões convocarem membros do governo para participarem nas suas reuniões e/ou para prestarem esclarecimentos em razão da matéria sobre processos legislativos em curso e sobre questões europeias em geral em apreço na CAE e nas comissões especializadas).

A CAE pode convidar os stakeholders a Sem valor vinculativo. 26 Ευοωπαϊκών Υποθέεεων

Página 36

36 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento participar no processo de apreciação e tomada de decisão parlamentar em matéria europeia: convidando-os a participar nas suas reuniões quando se debata matéria do seu interesse, onde podem expressar oralmente os seus pontos de vista ou possibilitando-lhes o envio por escrito dos seus pareces.
Dinamarca

Folketing Accession Act de 1972 (secção 6 (2)) e um conjunto de "acordos" entre a CAE e o Governo.

A 10 de Dezembro de 2004, a CAE alterou o seu regulamento, através de um relatório sobre a reforma da apreciação parlamentar dos assuntos europeus, adoptando o seu sistema de escrutínio parlamentar do princípio da subsidiariedade, assim como novas regras e procedimentos com vista a uma participação mais sistemática das comissões especializadas nos assuntos europeus e desde o início do processo de escrutínio, e ainda um reforço da cooperação com os deputados ao PE.

A 26 de Março de 2010, a CAE estabeleceu um acordo com o Governo relativamente ao escrutínio parlamentar do princípio da subsidiariedade.
Informação prestada pelo Governo (incluindo a proposta de mandato), oralmente e/ou por escrito, desde a publicação da iniciativa até à sua adopção, e iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa, com a publicção dos livros verdes e dos livros brancos).
A CAE27 escrutina as iniciativas europeias e recebe o projecto de posição negocial do Governo para apreciação e validação em forma de mandato para as reuniões do Conselho que deliberem no âmbito de processos legislativos.
A CAE pode emitir pareceres sobre iniciativas europeias e/ou convocar membros do Governo para debater as matérias com as comissões competentes em razão da matéria.

O regulamento da CAE tem vindo a ser sucessivamete alterado no sentido de se ir reflectindo as alterações produzidas ao nível da construção europeia.
Para além da sua competência de escrutínio das iniciativas europeias, a CAE é também competente para mandatar o Governo em relação às votações no Conselho sobre todas as directivas, assim como regulamentos considerados de maior importância.
Para além disso, a CAE também mandata o Governo em relação a importantes deliberações nos vários comités da CE (comitologia).
Com valor vinculativo (mandato).

Caso o Governo tencione, face a novas circunstâncias, alterar a posição negocial mandatada pelo Parlamento, tem de voltar a consultar a CAE no sentido de obter um novo mandato. 27 Europaudvalget

Página 37

37 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Eslováquia

Národná rada Secções 46, 58a e 143 do Regimento.

Prevê-se a revisão da Lei Constitucional n.º 397/2004 sobre a cooperação entre o Parlamento e o Governo em matéria europeia.
Iniciativas da UE (desde a publicação das iniciativas legislativas até à sua adopção pelo Conselho e pelo PE) e as posições do Governo.
A CAE28 adopta a posição do Parlamento, para efeitos de formação da posição nacional apresentada pelo Governo no Conselho (competências da CAE - Secção 58a).

As comissões especializadas podem ser chamadas a dar o seu parecer.

Com valor vinculativo (mandato, porém, com limite de duas semanas).
Eslovénia

Državni zbor Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Art.º 97 da Constituição.
Iniciativas da UE (durante as diferentes fases do processo de decisão europeu, conforma a importância da iniciativa) e as posições do Governo.
A CAE29 debate e elabora parecer em nome do Parlamento em matéria europeia, com o concurso das comissões especializadas, em razão da matéria.
A CAE pode pronunciar-se nas diferentes fases do processo de decisão europeu e a Comissão especializada em razão da matéria, assim como o Plenário, podem avocar a discussão de qualquer iniciativa europeia e participar na formação da posição nacional.
Com valor vinculativo (mandato).
Eslovénia

Državni svet Idem. A Comissão de Assuntos Europeus e Relações Internacionais30 pode emitir parecer sobre iniciativas europeias e dá-lo a conhecer à Assembleia Nacional, através da participação de um Membro do Conselho Nacional numa reunião da CAE da Assembleia Nacional.
O Governo informa o Parlamento do seu projecto de posição, antes da reunião do Conselho que adopte o acto legislativo.
Sem valor vinculativo.
Espanha

Cortes Generales:

Congreso de los Diputados e Senado A Lei n.º 24/2009, de 22 de Dezembro.

O Regimento do Congreso de los Diputados.
Iniciativas legislativas da UE (consoante a sua importância, desde a fase pré-legislativa).
A Comissão Mista para a UE31 do Congresso e do Senado, conforme a relevância, procede ao escrutínio das iniciativas europeias.
A Comissão Mista para a UE pode elaborar relatórios, organizar debates sobre matéria europeia e solicitar ao Presidente de ambas as Câmaras a realização de um debate plenário sobre questões europeias, com a presença do Governo.
Sem valor vinculativo. 28 Výbor NR SR pre európske záležitosti.
29 Odbor za zadeve Evropske unije.
30 Sestava komisije za mednarodne odnose in evropske zadeve.
31 Comisión Mixta para la Unión Europea.

Página 38

38 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Estónia

Riigikogu Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foi introduzido um mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias.

No sentido de compensar o Parlamento da transferência de competências legislativas para a UE, a 15 de Março de 2004, foi alterado o Regimento do Parlamento, com vista à atribuição de meios para exercer o escrutínio da acção do Governo ao nível europeu, assim como de formas de relacionamento com as instituições europeias e de articulação interna para cumprir esse objectivo.
Iniciativas da UE e a posição do Governo (desde a fase pré-legislativa – comunicações, livros verdes e livros brancos – incluindo acordos interinstitucionais, GT, até à fase de adopção das iniciativas e sua transposição para o ordenamento jurídico interno).
A CAE32 (que é constituída por deputados que são nomeados pelas comissões especializadas para as representarem na CAE, exercendo, assim, um duplo mandato) mandata o Governo sobre a posição a tomar em relação às iniciativas europeias, assim como sobre a posição a ser expressa em nome da Estónia em sede de Conselho de Ministros (com exepção às matérias de Política Externa e de Segurança Comum, que estão a cargo da Comissão parlamentar de Negócios Estrangeiros), assumindo uma função decisiva de coordenação em matéria europeia no Parlamento.

As comissões especializadas podem elaborar pareceres sobre propostas legislativas europeias e preparam, de forma regular, pareceres onde a CAE se baseia para mandatar o Governo. Com valor vinculativo (mandato).
Finlândia

Eduskunta Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
A posição negocial do Governo em relação às iniciativas da UE (desde a apresentação da iniciativa pelo Governo e, durante o processo de decisão, sempre que o Governo identifique alterações significativas à proposta inicial, altura em que volta a submeter a iniciativa ao Parlamento, até à sua adopção final).
A “Grande Comissão”33 participa na formação da posição nacional em relação às iniciativas europeias, desde a fase de discussão em sede de GT no Conselho, mandatando o Governo, com base nas propostas apresentadas pelas comissões especializadas em razão da matéria. Ou seja, os pareceres das comissões especializadas servem de base ao mandato que a CAE formula ao Governo.

Com valor vinculativo (mandato, desde o momento em que a iniciativa está a ser debatida em sede de GT do Conselho).

O Governo pode, porém, em certas circunstâncias, alterar a posição negocial mandatada pelo Parlamento, tendo, contudo, de fundamentar a sua opção perante a CAE. 32 Euroopa liidu asjade komisjon.
33 Suuri valiokunta, Stora utskottet.

Página 39

39 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento França

Assemblée nationale

A Constituição foi alterada, em 2008, no sentido de proceder a adaptações ao Tratado de Lisboa (art.º 881 a 88-7): o art. 88-4, por um lado, obriga o Governo a submeter as iniciativas europeias ao Parlamento, desde a sua transmissão ao Conselho da UE e, por outro lado, atribui a possibilidade ao Parlamento de adoptar resoluções sobre matéria europeia e, por fim, cria uma CAE em cada uma das Câmaras do Parlamento; o art.º 88-6 (introduzido em 2008) estabele o mecanismo de escrutínio parlamentar as iniciativas europeias, atribuindo a ambas as Câmaras do Parlamento a possibilidade de adoptar um parecer fundamentado sobre a conformidade de um projecto de acto legislativo europeu com o princípio da subsidiariedade, a ser enviado pelo Presidente aos presidentes das instituições europeias, informando o Governo.
Para além disso, atribui poder a ambas as Câmaras de recorrer perante o Tribunal de Justica da UE contra um acto legislativo europeu com base na violação do princípio de subsidiariedade. O recurso é transmitido ao Tribunal pelo Governo; o art.º 88-7 (introduzido em 2008) estabelece os direitos do Parlamento em relação ao uso, pelo Conselho, da “cláusula passerelle” para iniciar uma revisão simplificada dos Tratados, assim como para efeitos de cooperação judicial em matéria penal.

A Circular do PrimeiroMinistro, de 22 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do art.º 88-4 da Constituição. A Lei n° 79-654, de 6 de Julho de 1979 sobre a Iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa – livros verdes e livros brancos) e a posição do Governo.
A CAE procede ao escrutínio político das iniciativas legislativas europeias, mantém os deputados informados sobre questões da UE e pode votar projectos de resolução sobre iniciativas europeias, apresentadas pelas comissões especializadas.

Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar, ou seja, o Governo não pode adoptar uma posição antes do Parlamento se ter pronunciado).

Página 40

40 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento criação das delegações parlamentares para a UE (com a redação das alterações adoptadas pelas leis n° 90-385, de 10 de Maio de 1990, e n° 94-476, de 10 de Junho de 1994).

O Capítulo IX do Regimento (art. 151-1 a 151-12), alterado a 27 de Maio de 2009 (introdução dos artigos 151-9 a 151-11, estabelecendo um procedimento para o escrutínio do princípio da subsidiariedade).
França

Sénat Idem.

Os artigos 73 quater e 73 quinquies do Regimento do Senado.

Informação adicional sobre a base legal do escrutínio das iniciativas europeias no Senado francês.
Iniciativas legislativas da UE e a posição do Governo (desde a publicação da iniciativa, incluindo a fase prélegislativa, com os livros verdes e os livros brancos, participando nos processos de consulta da CE, até à transposição para o ordenamento jurídico nacional).
A CAE (que, desde 2008, substituiu a “Delegação Europeia”) procede a um escrutínio sistemático das iniciativas europeias, podendo adoptar um projecto de resolução, a ser aprovado pela comissão especializada em razão da matéria (que também pode escrutinar as iniciatiavas) ou pelo Plenário.

É a comissão responsável por difundir as iniciativas europeias aos senadores, aos grupos parlamentares e às comissões especializadas, prestando a informação necessária sobre as mesmas, podendo propor a adpção de uma resolução.

O Presidente da Comissão especializada competente pode designar um representante para participar no exerecício de escrutínio realizado pela CAE em relação a uma iniciativa europeia. Durante os quinze dias subsequentes à recepção de uma iniciativa europeia, a comissão competente pode decidir pronunciar-se e, assim sendo, trabalha sobre a iniciativa durante um mês com vista à apresentação de uma proposta de resolução. Neste momento informa o Senado, fixando um prazo máximo, que não pode exceder quinze dias, para o envio de propostas de alteração à proposta de resolução, que podem ser apresentadas por qualquer Senador que, em sede de comissão pode proceder à sua apresentação.
A CAE pronuncia-se acerca das propostas de alterações e adopta as alterações que entender, publicando o seu relatório final, que constitui a posição do Senado, três dias úteis após a publicação do mencionado relatório.

Todos os Senadores podem apresentar uma proposta de resolução, que é enviada à CAE, para Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar).

Página 41

41 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento ser adoptado, e, consequentemente, à Comissão competente.

Sempre que, um mês depois da transmissão do texto adoptado pela CAE, a Comissão especializada não elabore o seu relatório, o texto adoptado pela CAE é considerado adoptado pela Comissão competente.

As resoluções europeias são transmitidas às instituições europeias, ao Governo e à Assembleia Nacional.
Grécia

Vouli ton Ellinon Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

O Regimento fora alterado já antes, criando uma nova estrutura administrativa para a prestação de apoio às comissões responsáveis pelo escrutínio das iniciativas europeias e às actividades relacionadas com a cooperação interparlamentar.

Artigo 32.º-Α e 41.º-B do Regulamento da CAE. Iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa, com as comunicações, livros brancos e livros verdes, passando pelos debates ao nível do Conselho e antes da votação no PE).
A CAE34 (comissão especializada especial) pode submeter pareceres ao Governo sobre iniciativas europeias, através da elaboração de um relatório (art.º 41 Β do Regimento).
Para além disso, o seu trabalho centra-se nas questões institucionais, na cooperação interparlamentar e no acompanhamento e apreciação das políticas e iniciativas europeias.

As comissões especializadas podem debater os conteúdos das iniciativas europeias e adoptar pareceres em matérias da sua competência.
A CAE pode convidar quem considerer útil para o seu processo de apreciação das iniciativas europeias, como, por exemplo, Membros do Governo, peritos independentes, Comissários, Membros do PE.

Os Deputados ao PE podem tomar a palavra nas reuniões das comissões.
Sem valor vinculativo.
Hungria

Országgyűlçs Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

O art.º 35/A da Constituição, Act LIII de Iniciativas da UE e a posição do Governo em relação às iniciativas (desde a publicação da iniciativa legislativa, acompanhando A CAE35 (Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus) escrutina as iniciativas europeias, solicitando parecer às comissões especializadas em razão da matéria e procurando influenciar a posição do Governo no Conselho. A CAE pode solicitor a presença do Governo numa das suas reuniões para efeitos de apreciação de iniciativas europeias.

No inicio de cada presidência do Com valor vinculativo (mandato, mas sem carácter sistemático, ou seja, o Parlamento não mandata o Governo sobre todas as iniciativas).

A posição do Parlamento é 34 Επιτοοπή ευοωπαϊκών υποθέσεων 35 Európai ügyek bizottsága

Página 42

42 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento 2004, relativo ao procedimento de escrutínio parlamentar dos asuntos europeus, estabelece as modalidades de fiscalização do Parlamento em relação às matérias europeias, assim como a relação de cooperação com o Governo com vista a representar os interesses da Hungria ao longo das negociações ao nível europeu. O art 9 estabelece o processo de escrutinio do princípio da subsidiariedade.

A Resolução n.º 47/2004.
(V.18.) da Assembleia Nacional sobre a alteração do regimento regula o acesso e a gestão dos documentos da UE e define as competências do Parlamento em relação ao processo de escrutínio.

O Regimento da Assembleia Nacional.
o processo de tomada de decisão europeu).

Sob proposta do seu Presidente (depois do trabalho preparatório realizado entre os técnicos de apoio à CAE, aos grupos parlamentares e ao Governo), a CAE selecciona (a partir do Programa de Trabalho da CE e do programa do Trio presidencial) as iniciativas que considera prioritárias para efeitos de escrutínio e de fiscalização da acção do Governo no Conselho.

A posição final adoptada pela CAE vincula o Parlamento.
Conselho da UE, o Governo envia à Assembleia uma lista em que assinala as iniciativas europeias relativas a matérias que recaem nas competências do Parlamento, assim como as que considera de extraordinária importância para o país.

A CAE pode solicitar informação acerca da posição do Governo antes das reuniões do Conselho Europeu ou de outras reuniões de carácter estratégico, organizando uma “reunião de consulta”.
A informação prestada pelo Governo deve incluir um sumário do conteúdo da iniciativa, o processo de de decisão aplicável ao nível europeu, o calendário previsto para a tomada de decisão entre as instituições da UE, a data prevista para o início do debate em sede de Conselho, a posição do Governo em relação à iniciativa e os objectivos a atingir.
Para além disso, a CAE pode ainda solicitar que o Governo envie informação acerca da legislação em vigor na Hungria e na UE sobre a matéria e o impacto económico, orçamental e social previsto para o país na decorrência do processo de decisão europeu em curso, assim como o adoptada antes de tomada a decisão ao nível do COREPER/ Conselho.

O Governo pode, porém, em certas circunstâncias, alterar a posição negocial mandatada pelo Parlamento, tendo, contudo, de informar a CAE, que pode também rever a sua posição.

Por fim, o Governo informa, por escrito, a CAE das decisões tomadas (sempre que a CAE adopte um parecer sobre a matéria em debate ou solicite um relatório sobre o assunto).

No caso de o Governo não ter cumprindo integralmente o mandato parlamentar, deve dar uma explicação oral em sede de reunião da CAE. No caso de se tratar de matéria da competência da Assembleia, esta decide se aceita a justificação apresentada pelo Governo.

Página 43

43 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento parecer das demais instituições europeias e dos Estadosmembros.
Para além da informação recebida do Governo, o Parlamento pode também solicitar outros documentos, estudos e informações preparadas por ministérios, peritos e ONGs.
Depois de cada Conselho Europeu, o Primeiro-Ministro, reporta oralmente ao Plenário da Assembleia.
Relativamente ao processo de escrutínio do princípio da subsidiariedade, o Plenário só intervém nos casos em que se considere que uma iniciativa europeia não observa o princípio da subsidiariedade (art.º 134/D do Regimento do Parlamento).
Irlanda

Houses of the Oireachtas Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Regimento de ambas as Câmaras foi alterado, no sentido de atribuir competências de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias às comissões especializadas.

O European Union (Scrutiny) Act 2009 (que alterou o de 2002) constitui a base legal para o escrutínio parlamentar das iniciativas europeias, obrigando o Governo a enviar ao Parlamento todas as iniciativas acompanhadas de uma declaração do Ministro competente em razão da matéria, que contém uma síntese sobre: o conteúdo, o objectivo, a base legal Iniciativas da UE (dependendo da importâcia da matéria).
A Comissão para o escrutínio dos assuntos europeus (parte da Comissão Conjunta dos Assuntos Europeus da Câmara Baixa e da Câmara Alta do Parlamento irlandês, criada em Outubro de 2007, cujos pareceres vinculam o Parlamento) escrutina as iniciativas europeias, podendo solicitar que o escrutínio também seja realizado pelas comissões especializadas em razão da matéria.

O trabalho da Comissão conjunta para os assuntos europeus obedece a dois princípios básicos: proceder ao escrutínio de todas as iniciativas europeias que possam vir A comissão conjunta para os assuntos europeus pode enviar recomendações a ambas as Câmaras e é responsável por escrutinar o princípio da subsidiariedade, decidindo sobre quais as iniciativas que requerem uma apreciação mais aprofundada, podendo decidir: - preparar um relatório de escrutínio; - submeter o assunto a uma comissão especializada, em razão da matéria, para elaboração de parecer, a partir do qual elaborará o relatório de escrutínio; Sem valor vinculativo, mas com reserva parlamentar.

Página 44

44 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento nos tratados europeus, a previsão de calendário para as negociações, a previsão de data para a aplicação e as implicações da iniciativa para o país.

O Regulamento da Comissão parlamentar.

As comissões conjuntas de escrutínio e de assuntos europeus acordaram, a 8 de Dezembro de 2009, num relatório conjunto sobre a implementação do Tratado de Lisboa no Parlamento irlandês, resultando, a 10 de Dezembro desse ano, numa Resolução que implementou as recomendações constantes do mencionado relatório, constituindo a implementação da secção 7 do European Union Act de 2009.
a ter um significativo impacto para o país; e proceder a este escrutínio o mais cedo possível no processo legislativo europeu por forma a poder influenciar a posição negocial do Governo ao nível do Conselho.
O Governo está obrigado a enviar ao Parlamento, semestralmente, um relatório em relação às iniciativas e aos últimos desenvolvimentos da UE, podendo solicitar a presença de um Membro do Governo para debate do relatório.
Por fim, a Comissão conjunta também participa nos fora de cooperação interparlamentar.
- submeter o assunto a uma comissão especializada, em razão da matéria, para elaboração de relatório de escrutínio; - organizar audições públicas, com a presence do Governo e dos stakeholders mais relevantes, e elaborar o relatório de escrutínio, contendo recomendações ao Ministro da pasta em apreço sobre a posição negocial do país e que pode ser agendado para debate plenário.
Itália

Camera dei Deputati A Lei de 4 de Fevereiro de 2005, n.º 11 regula a participação do Parlamento italiano no processo europeu de tomada de decisão e n.º 127 do Regimento da Câmara dos Deputados

Encontram-se em processo de apreciação quatro iniciativasa legislativas com vista a implementar as disposições do Tratado de Lisboa: - o mecanismo de alerta precoce; - a possibilidade de recurso perante o Tribunal de Justiça da UE com vista à anulação de um acto que viole o princípio da subsidiariedade; - a possibilidade de vetar o recurso á “cláusula passerelle”, nomeadamente em matéria de direito da família; - o Annual Community Act de 2009, contendo uma disposição acerca do dever de informação do Governo ao Parlamento no âmbito Iniciativas da UE (dependendo da importância da matéria, desde a fase pré-legislativa).
A CAE36 escrutina as iniciativas legislativas europeias, podendo distribui-las (acompanhadas de um parecer prévio seu) às comissões especializadas para consideração e, querendo, elaboração de parecer. Sem valor vinculativo (mas, desde 2 de Março de 2005, com reserva parlamentar, porém, limitada a 20 dias). 36 XIV Commissione (Politiche dell'Unione Europea). Existe também a III Commissione (Affari Esteri e Comunitari).

Página 45

45 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento do escrutínio parlamentar das iniciativas europeias.
Itália

Senato della Repubblica No dia da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Presidente assinou uma carta que estabelece o mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade.

Foi alterado o Regimento: o art.º n.º 29.º prevê que o programa de trabalho de cada Comissão seja preparado de forma a garantir a apreciação das propostas legislativas da União Europeia. O art.º n.º 144.º estabelece que as comissões do Senado, em razão da matéria, são competentes para escrutinar as iniciativas europeias, podendo, em conjunto com a Comissão de Assuntos Externos e Comunitários e a Comissão sobre as Políticas da União Europeia, produzir um documento de orientação para a acção do governo ao nível europeu. Nos termos do art.º 144-quater, as Comissões, em razão da matéria da sua competência, podem obter informações dos deputados do Parlamento Europeu e de membros da Comissão Europeia.
O art.º 144-bis prevê a distribuição das iniciativas europeias às comissões parlamentares para efeitos de escrutínio ao longo do período decorrente até à pronúncia do Parlamento.
Refira-se, por último, o art.º 144-ter. O art.º n.º 117.º da Constituição considera o Estado e as regionais coproprietários do poder legislativo, com as restrições decorrentes do direito comunitário, especificando que, em matéria de sua competência, as regiões (províncias e regiões autónomas) participam no Iniciativas europeias e a posição do Governo.
A CAE37 escrutina as iniciativas europeias e a posição do Governo, podendo solicitar parecer às comissões especializadas em razão da matéria. Idem. 37 Politiche dell'Unione europea.

Página 46

46 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento processo de decisão de que resulta a legislação comunitária (na sequência da alteração Constitucional de 3 de 18 de Outubro de 2001, que alterou o Título V da Constituição sobre as regiões, províncias e municípios. Sobre a questão da participação das regiões em matéria europeia, ver também os n.os 5 e 9 do artigo 117 da Constituição e os artigos 5 º e 6 º da Lei 131/2003). A Lei de 4 de Fevereiro de 2005, n.º 11 regula a participação do Parlamento italiano no processo europeu de tomada de decisão.

Letónia

Saeima Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

O art.º 118.º, n.º 3 do Regimento do Parlamento obriga o Governo (MNE, com a aprovação do PM) a apresentar ao Parlamento, até ao dia 16 de Janeiro de cada ano, um relatório anual sobre a participação da Letónia na construção europeia: relatando o que tem sido feito e o que se prevê fazer no futuro. Este relatório é debatido em plenário.

Iniciativas da UE e posições do Governo (dependendo da importância da matéria).
A CAE38 aprova a posição negocial do Governo em matéria europeia e, desde 2006, procura envolver as comissões especializadas em razão da matéria. Com valor vinculativo (mandato).
Lituânia

Seimas Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Regimento do Parlamento (Capítulo XXVII) foi alterado, introduzindo uma série de alterações, nomeadamente acerca da possibilidade de o Tribunal de Justiça da UE se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou Iniciativas da UE e posições do Governo A CAE39 adopta o seu parecer final antes de cada reunião do Conselho, expressando a posição do Parlamento ao Governo em matéria europeia. As comissões especializadas participam no processo de escrutínio das iniciativas europeias, submetendo as suas conclusões à CAE, que, por sua vez, se baseia nelas para mandatar o Governo.
É realizada uma triagem das iniciativas europeias em três categorias: muito importantes (vermelhas), relevantes (amarelas) e moderadamente relevantes (verde) para efeito de estabelecer prioridades no esforço parlamentar de escrutínio. Em Com valor viculativo (mandato).

O Parlamento, dependendo da relevância das matérias, contribui para a formulação da posição nacional, aprovando a posição do Governo nos diferentes níveis de tomada de posição. 38 Eiropas lietu komisija 39 Europos reikalų komitetas.

Página 47

47 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento por ele transmitidos em nome do seu PN - artigo 8.º do Protocolo (n.º 2)).

O Regulamento sobre o debate parlamentar de matérias europeias, adoptado a 4 de Maio de 2007.
relação a todas elas, o Governo apresenta a sua proposta de posição negocial.
Luxemburgo

Chambre des Députés

Iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa) e, em certos casos, as posições do Governo.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus, da Defesa, da Cooperação e da Imigração40 é responsável pelo escrutínio das iniciativas europeias nas áreas da sua competência, solicitando parecer às comissões especializadas, em razão da matéria.

A Comissão responsável pelos assuntos europeus, analisa a lista das iniciativas europeias entradas e reencaminhaas para as comissões especializadas, mas a decisão acerca das iniciativas a escrutinar ocorre em sede de Conferência dos Presidentes das Comissões.
Antes da realização de uma reunião do Conselho da UE, a comissão especializada pode convidar o Ministro da pasta para informar os Membros da Comissão sobre a posição do Governo.
A Comissão também pode convidar um representantes da Comissão Europeia ou do PE a assistir a uma reunião.

O Parlamento organiza debates plenários sobre assuntos europeus com vista à formação das posições nacionais sobre matérias em debate na UE, assegurando uma ressonância pública do debate dessas matérias.
Como é o caso do debate anual com o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a declaração de politica externa e europeia; da possibilidade de convocação de um debate antes de cada Conselho Europeu (sob proposta do Parlamento, dos deputados, do Primeiro-Ministro ou de um Membro do Governo); debates sobre temas de actualidade europeia; debates sobre a transposição de normas europeias para o ordenamento jurídico nacional.
Sem valor vinculativo. 40 Commission des Affaires étrangères et européennes, de la Défense, de la Coopération et de l'Immigration

Página 48

48 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Malta

Kamra tadDeputati O artigo 120F do Regimento define as competências da Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus.

Encontra-se em estudo a adopção de um procedimento interno para o escrutínio do princípio da subsidiariedade.
Iniciativas da UE e as posições do Governo (desde o envio do memorando explicativo do Governo sobre a iniciativa até ao final do processo de decisão europeu).
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus41 escrutina as iniciativas europeias e aprecia o conteúdo dos memorandos explicativos do Governo.

Para esse efeito, foram constituídos quatro grupos de trabalho: GT1 filtra as iniciativas europeias, decidindo as que devem ser alvo de um escrutínio mais aprofundado ou de debate em sede de outro GT; GT2 procede ao escrutínio das matérias filtradas pelo GT1 na área dos assuntos económicos e monetários, impostos, transporte e energia, orçamento, mercado interno e união aduaneira; GT3 procede ao escrutínio das matérias filtradas pelo GT1 na área da saúde, desenvolvimento e ajuda humanitária, desenvolvimento rural, agricultura e pescas, e justiça e assuntos internos; GT4 procede ao escrutínio das matérias filtradas pelo GT1 na área da investigação, do emprego, da educação e cultura, da protecção do consumidor, do ambiente e da política regional. Sem valor vinculativo (reserva parlamentar).
Países Baixos

Tweede Kamer A lei que aprova o Tratado de Lisboa (2009), que estabeleceu um novo procedimento relativo à apreciação das matérias europeias, incluindo orientações precisas sobre o escrutínio das iniciativas legislativas europeias.

Na sessão legislativa de 2009-2010 adoptou um procedimento que consagra o direito à reserva parlamentar em relação às posições do Governo em sede de Conselho da UE, em relação a novas iniciativas.
Iniciativas da UE e as posições do Governo (desde a publicação da iniciativa e a recepção da nota do Governo sobre a iniciativa até à adopção da iniciativa ao nível europeu).
A CAE42 escrutina a posição do Governo sobre iniciativas europeias e pode elaborar pareceres para as comissões especializadas, que fiscalizam a posição do Governo no Conselho nas matérias da sua competência.

Sem valor vinculativo, mas com reserva parlamentar.

Em 2009, a Câmara dos Representantes holandesa adoptou um novo instrumento com vista a exercer influência no processo de decisão europeu: o procedimento de reserva parlamentar.
Assim, sempre que expressar essa reserva parlamentar, a Câmara informa o Governo, que submeterá informação adicional 41 Kumitat Permanenti dwar l-Affarijiet Barranin u Ewropej 42 Vaste commissie voor Europese Zaken

Página 49

49 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento à Câmara acerca da iniciativa europeia em causa, não podendo tomar qualquer decisão ao nível europeu sobre essa matéria sem que o debate esteja concluído na Câmara dos Representantes (com especial destaque para a área da Justiça e dos Assuntos Internos, da responsabilidade da comissão especializada na matéria, após confirmação de ambas as Câmaras do Parlamento). Países Baixos

Eerste Kamer Idem

Esta Câmara também tinha criado uma comissão especial apenas dedicada ao escrutínio da subsidiariedade.
Iniciativas da UE e as posições do Governo (desde a publicação da iniciativa e a recepção da nota do Governo sobre a iniciativa até à publicação da iniciativa no Jornal Oficial da UE).
Desde a revisão do processo de escrutínio das iniciativas europeias pelo Senado holandês, que ocorreu em Junho de 2009, são, desde a sessão legislativa de 2009-2010, as comissões especializadas que decidem as iniciativas europeias que desejam escrutinar. A Comissão para as Organizações Europeias (ESO)43 passará a ter uma função de articulação de processos de escrutínio horiontal, que envolvam várias comissões, e de avaliação deste novo procedimento, assim como a preparação dos debates plenários sobre matéria europeia e assegura a participação das estruturas de cooperação interparlamentar.
As comissões especializadas organizam a sua actividade de escrutínio, sob critérios prédefinidos, de duas formas: 1) anualmente, decorrente do Programa Anual de Trabalho da Comissão Europeia, cada comissão selecciona as suas prioridades de escrutínio, resultando no Programa de Trabalho Europeu do Senado holandês, cujas iniciativas, por sua vez, são inscritas na agenda da Conferência de Líderes do Senado para apreciação e que serão adoptadas pelo plenário 2) a apreciação das iniciativas da Comissão Europeia, que é feita com base no envio semanal, por e-mail, das iniciativas aos deputados e na sua inscrição, também semanal, na agenda do plenário para debate.
Idem. 43 Commissie voor Europese Samenwerkingsorganisaties.

Página 50

50 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Polónia

Sejm

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no dia 13 de Fevereiro de 2011, foi alterada a Lei de 11 de Março de 2004, relativa à cooperação do Conselho de Ministros com ambas as Câmaras parlamentares em matérias referentes à participação da Polónia na UE.

Assim como o Regimento da Sejm, criando um novo mecanismo de adopção de pareceres fundamentados que envolve uma primira etapa, na CAE, e uma segunda, em plenário, seguindo, via Presidente do Parlamento para as instituições europeias.

O art.º 9.º da Lei de 11 de Março de 2004, relativa à cooperação entre o Governo e o Parlamento em matéria europeia prevê que o Governo solicite o parecer da CAE, podendo, contudo (n.º 3 do mesmo art.º), adoptar uma posição no Conselho da UE sem o ter feito (tendo, contudo, de fundamentar a sua opção perante a CAE), com execpção às matérias em que o Conselho decida por unanimidade ou que represente encargos para o orçamento polaco.
Iniciativas da UE e as posições do Governo sobre as iniciativas legislativas A CAE44 recebe o texto da iniciativa legislativa em três fases do processo de decisão (a publicação da inicitiva, a posição do Governo e a proposta de decisão do Conselho) e pode emitir parecer, que servirá de base ao Governo para apresentar a sua posição no Conselho. A posição do Governo deve ter por base a posição da CAE (mandato) (art.º 10, n.º 2 da Lei de 11 de Março de 2004).
Polónia

Senat Idem Iniciativas da UE e as posições do Governo (desde a fase pré-legislativa, com a publicação dos livros verdes) O escrutínio é realizado pela CAE45, que, em razão da matéria, solicita parecer às comissões especializadas.
A CAE toma posição sobre a iniciativa legislativa europeia e, depois, sobre a posição do Governo acerca da mesma iniciativa no início do processo de decisão ao nível europeu e, também, antes do Conselho que adoptará o acto legislativo.

Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar). 44 Komisja do Spraw Unii Europejskiej (SUE).
45 Komisja Spraw Unii Europejskiej

Página 51

51 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Reino Unido

House of Commons O European Union Act de 2008 reconhece primacia ao Tratado de Lisboa sobre a legislação nacional e estabelece o procedimento para a aprovação parlamentar dos processos de revisão ordinária e simplificada dos Tratados.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foi afinado o mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias no sentido de passar a ser a CAE, em vez do Governo, a definir os prazos do processo de aprovação de um parecer fundamentado que identifique a não observância do princípio da subsidiariedade.
Iniciativas da UE e as posições do Governo.
A CAE46 avalia a importância legal e política das iniciativas europeias e decide sobre as que devem ser escrutinadas/debatidas pelas sete subcomissões especializadas ou pleno Plenário.
As sete sub-comissões são: Sub-Comissão A – Assuntos económicos e financeiros e Comércio Internacional; Sub-Comissão B – Mercado Interno, Energia e Transporte; Sub-Comissão C – Negócios Estrangeiros, Defesa e Política de Desenvolvimento; Sub-Comissão D - Agricultura, Pescas e Ambiente; Sub-Comissão E - Justiça e Instituições; Sub-Comissão F – Assuntos Internos; Sub-Comissão G – Políticas Sociais e Protecção do Consumidor; Comissão de Escrutínio Europeu.

As comissões especializadas podem, em razão da matéria, solicitar informações adicionais ao Governo, incluindo o envio de relatórios preliminares, etc. Tanto as comissões, como o plenário podem debater estas matérias.
O Parlamento recebe um memorando explicativo do Governo contendo o seu projecto de posição negocial acerca de cada iniciativa europeia, com a indicação se se trata, ou não, de matéria com relevância para escrutínio parlamentar.
Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar).
Reino Unido

House of Lords A 16 de março de 2010, a House of Lords ajustou o seu Regimento às disposições do Tratado de Lisboa.

A Resolução incluída no Apêndice L do Anexo ao Regimento da House of Lords (Resolução sobre a reserva de escrutínio).

Iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa, com o Programa anual de Trabalho da CE, livros verdes e comunicações) e as posições do Governo A CAE47, em articulação com as suas sete subcomissões, avalia da relevância das iniciativas europeias para efeito de escrutínio parlamentar.

A CAE articula o escrutínio das iniciativas europeias pelas subcomissões, aprova os relatórios elaborados pelas O Governo britânico informa o Parlamento quando os seus relatórios e pareceres foram citados como base a alterações à proposta inicial de iniciativa, quer por parte da CE, como do PE, como do Conselho.
Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar). 46 EU Select Committee.
47 EU Select Committee.


Consultar Diário Original

Página 52

52 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Os deveres do Governo em relação à CAE encontramse definidos no Cabinet Office's Parliamentary Scrutiny of EU Documents: Guidance to Departments.
subcomissões, organiza audições públicas e solicta informação junto do Governo e dos representantes da Presidência da UE.

Mais informações sobre o controlo do princípio da subsidiariedade.
Para além da reserva de escrutínio, o Governo também se comprometeu a responder a cartas enviadas pela CAE num prazo de dez dias, a esclarecer qualquer desrespeito da reserva parlamentar no mais curto espaço de tempo possível, e a responder a qualquer recomendação constante dos relatórios publicados pela House of Lords, num prazo de dois meses.
República Checa

Poslanecká sněmovna Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Iniciativa da UE e posição preliminar do Governo (desde a publicação da proposta até à sua adopção no Conselho).
A CAE48 é responsável pelo escrutínio das iniciativas europeias, podendo articular-se com as comissões especializadas em razão da matéria, e pode enviar pareceres ao Governo.

Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar).
República Checa

Senát Foram realizadas alterações ao Regimento na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de prever um mecanismo para efeitos de aplicação do art.º 8.º do Protocolo n.º 2 (da possibilidade de o Tribunal de Justiça da UE se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu PN). Iniciativa da UE que sejam acompanhadas por um memorando explicativo do Governo (desde que os documentos consultivos e as comunicações da CE são recebidas pelo Senado, na fase prélegislativa, e as propostas de iniciativas). A CAE49, assim como, nas suas áreas de competência, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança, são responsáveis pela fiscalização da posição do Governo no Conselho relativamente aos processos legislativos, assim como pelo escrutínio das iniciativas europeias, incluindo o trabalho de selecção dos documentos para efeitos de escrutínio, a decisão acerca do envolvimento das comissões especializadas e a decisão de submeter iniciativas para debate em Plenário.

As comissões especializadas podem ser chamadas a elaborar pareceres em razão da matéria.

Sem valor vinculativo, com excepção às matérias de política externa e de segurança comum (mas com reserva parlamentar, porém, limitada a 35 dias). 48 Ústavně právní výbor .
49 Výbor pró záležtosti Evropskç unie.

Página 53

53 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Roménia

Camera Deputaţilor Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foi alterado o mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias no sentido de o focar mais na cooperação horizontal entre a CAE e as comissões especializadas e na melhoria do fluxo informativo com o Governo.
Iniciativas da UE e as posições do Governo (desde a fase pré-legislativa até à adopção do acto legislativo ao nível europeu) A CAE50 da Câmara dos Deputados é a comissão responsável pelo escrutínio das iniciativas europeias.
Para além disso, existe ainda uma Comissão dos Assuntos Europeus conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado, que assegura o exercício da fiscalização parlamentar dos assuntos europeus; zela pelo cumprimento, por parte da Roménia, das disposições do Tratado de Adesão da Roménia e da Bulgária à UE; participa em debates sobre o futuro da construção europeia; garante a participação do Parlamento na apreciação das principais estratégias e políticas da EU e na formação da posição nacional ao nível da UE. Roménia

Senatul Encontram-se em processo de apreciação cinco iniciativas legislativas com vista a adaptar o ordenamento jurídico romeno às disposições do Tratado de Lisboa, como, por exemplo, a lei de cooperação entre o Parlamento e o Governo em matéria europeia. Suécia

Riksdag Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Tinham sido realizadas duas alterações ao Riksdag Act, de natureza semiconstitucional, estabelecendo um novo procedimento relativo ao escrutínio do princípio da subsidiariedade.

Swedish Instrument of Government (Capítulo 8, art.º 15 e 16).
Iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa) As comissões especializadas, em razão da matéria, escrutinam os livros verdes e os livros brancos, assim como as restantes iniciativas e podem solicitar ao Governo informação sobre a sua posição negocial ao longo do proceso de decisão. A decisão sobre o mandato final acerca da posição negocial nacional é da responsabilidade da CAE51, que envia ao Governo antes da reunião do Conselho que adoptará o acto legislativo. Com valor vinculativo (mandato).
50 Comisia pentru afaceri europene.
51 Utskottens EU-arbete

Página 54

54 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma única iniciativa legislativa pendente sobre a mesma matéria, também na 4.ª Comissão:

– Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª) (PSD) – Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do Processo de Construção da União Europeia.

———

PROJECTO DE LEI N.º 102/XII (1.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXO

PARTE I – CONSIDERANDOS

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 195.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª), que Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, o Projecto de Lei, acima referido, baixou à Comissão de Assuntos Europeus para a elaboração do presente Parecer.
A presente iniciativa propõe a revisão da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, em quatro temáticas principais:

1) A obrigatoriedade de discussão em plenário de questões europeias trimestralmente; 2) A introdução de previsão legal que enquadre a análise do princípio da proporcionalidade; 3) O alargamento do âmbito do escrutínio efectuado pela Assembleia da República; 4) O enquadramento das questões relacionadas com a governação económica e com o Semestre Europeu.

O Projecto de Lei em análise propõe a consagração de quatro sessões plenárias por ano dedicadas aos assuntos europeus. Assim, no primeiro trimestre, um debate sobre a Presidência do Conselho da União Europeia e Programa de Trabalho da Comissão Europeia; no segundo trimestre, um debate sobre o semestre europeu; no terceiro trimestre, a discussão sobre a Presidência do Conselho da União Europeia e Relatório do Governo sobre a participação de Portugal na União Europeia; e, no último trimestre, sobre o Estado da União.

Página 55

55 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Para além deste calendário de debates em Plenário, o Projecto de Lei pretende ainda introduzir na Lei uma base jurídica para o escrutínio do princípio da proporcionalidade, até agora inexistente. Pretende, ainda, a iniciativa em apreço alterar o paradigma existente de escrutínio nas iniciativas relativas a matérias da competência legislativa reservada da AR, alargando-o às restantes iniciativas legislativas propostas pelas instituições europeias. Por fim, procura este Projecto de Lei consagrar a apreciação pela Assembleia da República dos diversos instrumentos da Governação Económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião, reservando a posição do seu Grupo Parlamentar para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª) que pretende alterar a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, visando a consagração legal de debates de questões europeias em plenário com carácter trimestral; o alargamento do âmbito do escrutínio efectuado pela Assembleia da República, nomeadamente, através do enquadramento da análise do princípio da proporcionalidade e do acompanhamento das questões relacionadas com a governação económica e com o Semestre Europeu.
2 – O presente projecto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
3 – Nestes termos a Comissão de Assuntos Europeus é de Parecer que o presente projecto de lei está em condições de ser apreciado na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, pelo que deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE IV – ANEXO Nota Técnica

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª) (PSD) Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Data de admissão: 25 de Novembro de 2011 Comissão de Assuntos Europeus (4.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Consultar Diário Original

Página 56

56 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC), Maria Teresa Paulo (DILP) e Paula Granada (BIB)

Data: 2 de Dezembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, baixou à Comissão de Assuntos Europeus, em 21 de Novembro de 2011. Esta iniciativa pretende efectuar uma revisão da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento pela Assembleia da República (AR) dos assuntos europeus, no sentido de permitir uma maior visibilidade do debate político sobre as matérias europeias, nomeadamente, no âmbito da Governação Económica e do Semestre Europeu.

i. Da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela AR no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi aprovada na X Legislatura na sequência da realização da Convenção sobre o Futuro da Europa e da apresentação da denominada Iniciativa Barroso, que instituiu, a partir de 2006, o “diálogo político informal” entre a Comissão Europeia e os Parlamentos nacionais a propósito das iniciativas propostas pela Comissão1, que passaram a ser transmitidos directamente aos Parlamentos nacionais.
A referida Lei, em traços gerais, prevê e regula o reforço e valorização do papel da AR no processo de construção europeia, alargando as suas competências no acompanhamento e apreciação da acção do Governo em matéria europeia, designadamente quanto à discussão prévia das posições a adoptar ou do controlo efectivo das opções assumidas. De igual modo, estabelece a obrigação de pronúncia parlamentar prévia em matérias da competência legislativa reservada da AR, bem como um mecanismo de controlo da observância do princípio da subsidiariedade pelas iniciativas europeias.
No que diz respeito às relações com o Governo, a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, criou mecanismos para a melhoria do acesso à informação do Governo e criou a base legal para a realização de reuniões com o Governo para debater assuntos europeus (em comissão ou através de debates em plenário).
Refiram-se ainda as disposições da Lei que permitem um estreitamento das relações entre o Parlamento português, o Parlamento Europeu (PE) e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a disponibilização de mecanismos de acompanhamento parlamentar das questões debatidas e decididas na União Europeia e fórmulas que permitem um maior envolvimento dos cidadãos no debate das questões europeias, bem como uma consciencialização do papel da AR neste domínio.
A Lei redefeniu ainda o papel da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), estabelecendo modos de articulação com as restantes comissões parlamentares permanentes, valorizando o papel destas mediante a atribuição de competências específicas no acompanhamento dos assuntos europeus. Ainda neste âmbito, a Lei estabelece a necessidade de dotar a AR com recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao acompanhamento efectivo das matérias europeias.
Por último, foi criado um procedimento de participação na selecção, designação e nomeação de portugueses para cargos jurisdicionais e não jurisdicionais em órgãos ou instituições da União Europeia, com excepção da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social.
Esta lei e os mecanismos e procedimentos nela previstos proporcionaram a consolidação na AR de um acompanhamento sistemático dos assuntos europeus e da consciencialização da dimensão parlamentar da integração europeia. Contudo, nos cinco anos de aplicação da Lei, vários acontecimentos, designadamente, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, mas também a evolução de práticas por parte das instituições 1 Sobre o contexto em que surgiu a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e os projectos de lei que estiveram na sua origem, cfr. infra Parte III - Enquadramento legal nacional e antecedentes.

Página 57

57 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

europeias, evidenciaram fragilidades da Lei, que foram sendo ultrapassadas através de deliberações da Comissão de Assuntos Europeus, que adaptou alguns procedimentos às novas necessidades, e através da aprovação pela referida Comissão, em 20 de Janeiro de 2010, da Metodologia de Escrutínio das Iniciativas Europeias.

ii. Da aplicação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, independentemente dos acontecimentos subsequentes à sua entrada em vigor, permitiu o acompanhamento dos assuntos europeus e o escrutínio de iniciativas europeias nos últimos cinco anos. Contudo, é notória a desadequação terminológica relativamente ao Tratado de Lisboa, mas também face às alterações regimentais que ocorreram posteriormente. Uma breve análise da aplicação da lei demonstra, nomeadamente, a consolidação do escrutínio sistemático de iniciativas europeias envolvendo as comissões parlamentares permanentes. Contudo, ao contrário do espírito da Lei, a AR vai muito além das matérias de competência legislativa reservada e não só emite pareceres sobre todas as matérias que as comissões competentes consideram relevantes,como também acompanha e aprecia as matérias consideradas politicamente relevantes pelos Deputados, por cidadãos ou que estejam a ser mediatizadas pelos órgãos de comunicação social.
Relativamente ao procedimento interno de escrutínio, importa registar que a Lei estabelece como regra a subida a plenário dos pareceres elaborados pela CAE, prática esta que rapidamente se revelou impraticável e que se tornou excepcional, apenas existindo recurso a ela quando é detectada violação do princípio da subsidiariedade ou quando existe manifesto conflito político – nestes casos, a CAE tem apresentado um projecto de resolução que submete a plenário. Na generalidade dos casos, a CAE remete o parecer aprovado, tendo em anexo o relatório da comissão parlamentar permanente, para S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República (PAR), que o remete posteriormente para as instituições europeias e para o Governo. A lei fala em pareceres das comissões competentes, mas após a revisão do Regimento da Assembleia da República em 2007, e atendendo à alteração terminológica que aí foi efectuada, a CAE passou a elaborar pareceres (mais focados na base legal e na verificação da observância do princípio da subsidiariedade), cabendo às Comissões competentes elaborarem Relatórios (mais focados na substância e na relevância da matéria ao nível nacional)2. Em casos de fundamentada urgência, por regra, a CAE tem adoptado o Relatório da Comissão competente, eximindo-se de elaborar Parecer – contudo esta prática não tem qualquer base legal.
Do mesmo modo, não existe base legal para a CAE poder avocar a elaboração de Parecer sobre uma iniciativa, que tenha sido distribuída à comissão competente e que esta não mostre interesse em escrutinar. Cumpre referir que embora estas questões não tenham resposta na Lei, foram sendo consagradas na Metodologia que a CAE aprovou em Janeiro de 2010 e que tem servido como instrumento de interpretação actualístico da Lei, bem como de orientação para um conjunto de questões práticas que se têm levantado, e que, em sede de revisão da lei, poderão aí passar a figurar.
Dois aspectos merecem ainda ser referidos a propósito do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus, por um lado, o facto de não existirem na AR recursos que permitam acompanhar o processo negocial após a emissão dos pareceres e, por outro lado, os Pareceres nunca terem sido enviados aos Comités, mas tãosomente ao Governo, à Comissão Europeia, ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu.
Outra prática consolidada prende-se com a realização do debate em sessão plenária após a conclusão da Presidência do Conselho da UE. No entanto, os grupos parlamentares colocam sempre duas questões: o sobrecarregamento da agenda (no primeiro semestre, ao debate sobre a Presidência do Conselho, no qual se efectua o balanço da Presidência cessante e as perspectivas sobre a corrente Presidência, costuma juntar-se o debate sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para esse ano e, no segundo semestre, acrescenta-se o debate sobre o Relatório da CAE acerca do Relatório do Governo sobre a participação de Portugal na UE) e a insuficiência dos tempos disponíveis para o debate em plenário (normalmente apenas 3 minutos por grupo). De modo idêntico, consolidou-se a prática da realização de uma reunião anual para apreciação do Programa de Trabalho da Comissão Europeia (terminologia actualizada face à Lei) que reúne anualmente os 2 No início da XII Legislatura, a CAE debateu a questão terminológica, tendo adoptado para efeitos do seu Regulamento Interno a designação de “Relatório e parecer” para o documento que as comissões parlamentares permanentes elaboram e “Parecer” para o documento elaborado pela CAE.

Página 58

58 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, mas também os Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, o Governo e um representante da Comissão Europeia. Após esta reunião anual, o parecer da CAE, a ser debatido em sessão plenária, acaba por ser agendado em conjunto com o debate sobre o fim da Presidência do Conselho da UE, não sendo discutido em substância. Neste seguimento, importa também referir que deixou de se realizar a apreciação da estratégia política anual da CE, porque a CE deixou de apresentar este documento.
Relativamente à relação da Assembleia da República com o Governo, estabeleceu-se uma prática consolidada de realizar audições, antes e depois de cada Conselho Europeu, em sede de CAE, ao Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (embora a Lei faça referência ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a consequente ausência do Ministro das reuniões do Conselho tornou mais útil a presença do Secretário de Estado, que acompanha o Primeiro-Ministro nessas reuniões). A contrário, a realização de audições a membros do Governo em sede de comissões parlamentares competentes após as reuniões das formações do Conselho tem sido prática excepcional ou rara3. A actual Lei não prevê a realização de audições com membros do Governo sobre o escrutínio de iniciativas europeias, contudo tal foi realizado com fundamento em normas regimentais, com base numa interpretação lata do artigo 4.º, n.º 4, da Lei e tendo em conta as competências constitucionais de controle político da AR. Nessas audições foi debatido com o Governo, nomeadamente, a decisão-quadro do Conselho relativa ao direito de beneficiar de serviços de tradução e de interpretação no âmbito de processos criminais; a proposta de regulamento do PE e do Conselho relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu; UE 2020; Patente unitária; entre outros.
Por outro lado, importa frisar que a Assembleia da República passou a receber informações por parte do Governo atravçs dos “acrónimos” (mailing list para onde o Governo envia os documentos pré-seleccionados pela instituição receptora, no caso, a AR, sobre os mais diversos temas, decorrentes das várias formações do Conselho da UE). Contudo, não são recebidas posições oficiais no âmbito de negociações em curso, nem no prazo das oito semanas subsequentes à publicação das iniciativas pelas instituições europeias (para efeitos de apoio ao escrutínio do princípio de subsidiariedade empreendido pela AR).
Outra norma com pouca aplicabilidade prática é a obrigatoriedade do Governo informar e solicitar parecer nas áreas que são da competência legislativa reservada da AR. Quando o fez, tal não foi feito atempadamente e não partilhou informação relevante sobre a posição oficial (por vezes inexistente) e, outras vezes, respondeu com informação incorrecta ou deficitária.
De igual modo, não têm sido solicitadas às Assembleias Legislativas das regiões Autónomas contributos, dado que nos termos do Regimento da Assembleia da República, tal diligência deve ser efectuada pela PAR, o que dificulta o cumprimento dos prazos. Contudo, foi efectuado um caso piloto com uma iniciativa sobre medidas específicas no domínio da agricultura em favor das RUPs, em que a resposta foi muito positiva. No seguimento dessa iniciativa foi esboçado um procedimento de escrutínio específico e regular com as ALRA, que ainda não foi implementado.
No que diz respeito ao Relatório anual enviado pelo Governo sobre a participação de Portugal na UE, este tem acabado por ser agendado em conjunto com o debate do fim da Presidência do 1º semestre, em Julho, e com prejuízo para aquele. Este debate tem sido objecto de algumas críticas por se tratar da discussão de um relatório sobre um relatório com fraca relevância política. A parte mais relevante diz respeito à transposição de directivas, dado que é o único documento onde a AR é informada sobre o ponto de situação da transposição a nível nacional. Este exercício não se tem traduzido numa mais-valia para o debate político sobre os assuntos europeus, apenas sistematizando a informação sobre as actividades realizadas pelo Governo no ano transacto.
No que diz respeito ao escrutínio do Orçamento da UE, bem como aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão e ao relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu, nem a COF nem a CAE têm procedido a este escrutínio. O escrutínio apenas é efectuado com base em iniciativas europeias que refiram alguma destas matérias. Excepcionalmente, durante a XI Legislatura (e também na actual Legislatura), realizou-se um debate 3 Esta questão foi já abordada em Conferência de Presidentes de Comissões na presente Legislatura e originou um debate sobre a importância de efectuar uma avaliação da aplicação da Lei n.º 43/2006.

Página 59

59 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

sobre o Orçamento da UE, no âmbito da CAE, com a presença de Deputado português ao Parlamento Europeu.
Relativamente ao artigo 5.º da lei, existem documentos que não são enviados pelo Governo, como por exemplo, projectos de actos de direito complementar e, a maioria, são enviados pela Comissão Europeia ou pelo Conselho.
No que diz respeito ao papel da CAE, nos termos do artigo 6.º, pode dizer-se que, na generalidade, a CAE aplica de forma consolidada a maior parte das competências que a Lei lhe atribui. A CAE organiza com alguma frequência reuniões, audições e audiências a membros de Instituições europeias, mas não o tem feito relativamente a órgãos e agências.
No referente aos recursos humanos, o apoio à CAE tem sido assegurado por dois assessores e uma técnica de apoio parlamentar, registando-se uma manifesta desproporção entre os recursos humanos afectos à CAE e as tarefas a ela incumbidas na decorrência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, mas também no desejável apoio aos Deputados na elaboração do escrutínio mais substancial e com maior qualidade4.
No que concerne ao incremento das relações entre a AR e o PE, têm-se revelado interessantes as reuniões com alguns Eurodeputados para o debate de matérias específicas, como o orçamento da UE, o papel dos Parlamentos nacionais na UE, a política de pescas, etc. Os Deputados nacionais e europeus encontramse também nas reuniões interparlamentares organizadas pelo PE, em Bruxelas, e nas reuniões promovidas pelo Parlamento do país que assume, semestralmente, a Presidência do Conselho da UE (ex: COSAC) sobre temas de interesse comum. A AR, em conjunto com os restantes Parlamentos nacionais e o PE, participa, activamente, no desenvolvimento (e financiamento) do IPEX (base de dados, que permite a publicidade e a consulta de todos os Pareceres enviados pela AR). Igualmente importante tem sido a presença do “Antena” da AR em Bruxelas, prestando informação diária e actualizada sobre as iniciativas em escrutínio nos outros PN, assim como articulando as actividades realizadas pela AR e pelos Eurodeputados portugueses. Refira-se, em síntese, que, pese embora o incremento das relações, o registo foi essencialmente passivo e apenas com Eurodeputados portugueses. Uma das ideias em debate nos últimos anos tem sido a da possibilidade de realização de videoconferências que permitissem, com menos custos, a ocorrência de reuniões regulares com Deputados ao PE sobre temas específicos.
A partir da XI Legislatura, começou a implementar-se o escrutínio da selecção, nomeação ou designação de personalidades para cargos na União Europeia. Nesse âmbito, surgiram dificuldades interpretativas ao nível de quais os cargos abrangidos por este procedimento, pelo que uma clarificação poderia revelar-se útil.
Relativamente a este procedimento, importa registar que as informações sobre a necessidade de serem designados, pelo Governo português, personalidades para cargos não é transmitida pelo Governo, o que dificulta a calendarização do procedimento. Seria desejável que os vários Ministérios que tutelam os processos para os cargos em que se apliquem estas disposições, informassem a AR do calendário previsto para as nomeações. Eventualmente, considerar a adopção de formulação que clarifique que a CAE deve realizar a audição e formular um parecer genérico referindo-se que o candidato reúne as condições para o cargo. Por último, importa registar que nunca foi realizada audição para cargos dirigentes de agências e que sempre que este procedimento foi accionado, foi-o por iniciativa da CAE e não do Governo.

iii. Da implementação do Tratado de Lisboa pela Assembleia da República A entrada em vigor do Tratado de Lisboa5 implicou uma necessária adaptação prática da Lei às novas necessidades introduzidas pelo Tratado. Contudo, a existência de disposições da Lei suficientemente abrangentes e que com recurso à Metodologia aprovada pela CAE, em 20 de Janeiro de 2010, tornaram possível à AR adaptar-se e cumprir as competências que o Tratado de Lisboa comete aos Parlamentos nacionais. No entanto, pese esta capacidade, continuam a existir aspectos do Tratado de Lisboa que carecem de ser regulados a nível nacional. 4 A este propósito, cumpre assinalar que a realidade da CAE da AR em perspectiva com a dos serviços de apoio á “CAE” das restantes Câmaras parlamentares da UE evidencia uma dupla desproporção de meios: por um lado, os recursos disponíveis não são proporcionais ao acréscimo de funções e às novas responsabilidades que impendem sobre os serviços de apoio à CAE após a entrada em vigor do Tratado de Liboa, e, por outro lado, a relação entre os meios colocados ao serviço da CAE da AR e os resultados obtidos comparativamente às restantes 39 Câmaras dos Parlamentos nacionais europeus. Cfr., em geral, informação disponível no anexo ao 13.º Relatório Bianual da COSAC, que contém as respostas das Câmaras parlamentares, em Maio de 2010, e cfr., em específico relativamente à AR, Informação n.º 199/DAC/2010 de 8 de Outubro de 2010.
5 Sobre as inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, cfr. infra Parte III - Enquadramento do Tema no Plano Europeu.

Página 60

60 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Entre elas, cumpre destacar o artigo 8.º do Protocolo relativo aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o qual estabelece o denominado “cartão vermelho”. De acordo com este mecanismo, o Tribunal de Justiça (TJ) da UE é competente para se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu Parlamento nacional. Assim, a AR passa a ter a prerrogativa de poder suscitar ao Governo a necessidade de apresentação ao TJ de um recurso com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade, por um acto legislativo nos termos do Art. 163.º TFUE.
De igual modo, no âmbito do Espaço de Liberdade Segurança e Justiça (ELSJ), o artigo 70.º TFUE prevê que o Conselho pode adoptar medidas estabelecendo as regras através das quais os Estados-membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-membros, das políticas da União em matéria de ELSJ, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação. Relativamente ao artigo 71.º TFUE, através do qual foi criado, no Conselho, um Comité Permanente que assegure na UE a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna, o PE e os Parlamentos nacionais serão periodicamente informados desses trabalhos. Em ambos os casos, não existe uma regulação clara que garanta à AR o acesso à informação nestas áreas e que consequentemente lhe permita conduzir um acompanhamento sistemático.
No que concerne ao artigo 81.º, n.º 3, TFUE, que prevè a “Cláusula passerelle” em matçria de direito da família com incidência transfronteiriça, o Conselho pode decidir, por unanimidade, que determinada matéria deste âmbito passe a ser decidida através do processo legislativo ordinário, por maioria. De igual modo, o artigo 48.º, n.º 3, TUE prevê a possibilidade do Conselho Europeu, por unanimidade, deliberar relativamente a matéria no âmbito do TFUE ou do Título V do TUE por maioria qualificada. Em ambos os casos, os Parlamentos nacionais têm 6 meses para se opor.
Relativamente aos artigos 85.º e 88.º, n.º 2, TFUE, os Parlamentos nacionais são associados às modalidades avaliação das actividades da Eurojust e de controlo das actividades da Europol pelo PE. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust e Europol.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do PE e dos PN à avaliação das actividades da Eurojust e Europol. Embora seja necessário aguardar pela regulamentação que o PE e o Conselho vierem a adoptar – conviria, porém, assegurar a informação à AR acerca dos projectos de regulamentos. De igual forma, deveriam prever-se instrumentos de acompanhamento específicos, designadamente audições, reuniões com a Comissão homóloga do PE, entre outros.
Estas são, sucintamente, as disposições do Tratado de Lisboa sobre os Parlamentos nacionais que carecem de uma previsão legal que possibilite à AR exercer as competências que lhe são atribuídas.

iv. Breve análise da iniciativa A presente iniciativa propõe a revisão da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, em quatro aspectos: obrigatoriedade de discussão em plenário de questões europeias trimestralmente; introdução de previsão legal que enquadre a análise do princípio da subsidiariedade; alargamento do âmbito do escrutínio efectuado pela AR; e enquadramento das questões relacionadas com a governação económica e com o Semestre Europeu.
Relativamente às alterações propostas, cfr. quadro infra de comparação entre a Lei n.º 43/2006 e o projecto de lei em presença.
Em primeiro lugar, o projecto de lei propõe com o objectivo de “transportar para a discussão política parlamentar nacional a apreciação da evolução da construção europeia”, a consagração de quatro sessões plenárias por ano dedicados aos assuntos europeus. No primeiro trimestre para debate da Presidência do Conselho da UE e Programa de Trabalho da Comissão Europeia; no segundo trimestre para debate sobre o semestre europeu; no terceiro trimestre para discussão sobre a Presidência do Conselho da UE e Relatório do Governo sobre a participação de Portugal na UE; e, finalmente, no último trimestre sobre o Estado da União.
Em segundo lugar, o projecto pretende introduzir na lei uma base jurídica para o escrutínio do princípio da proporcionalidade, que até agora não existia.

Página 61

61 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Em terceiro lugar, altera o paradigma existente de focar o escrutínio, pelo menos no que à letra da lei concerne, nas iniciativas relativas a matérias da competência legislativa reservada da AR, alargando a possibilidade de escrutínio às demais iniciativas legislativas propostas pelas instituições europeias. Refira-se que esta já é a prática existente e que vê agora consagração no projecto apresentado pelo grupo parlamentar do PSD.
Por último, o projecto de lei em apreço consagra expressamente a apreciação pela AR dos diversos instrumentos da Governação Económica da UE, que integram o Semestre Europeu, mas no quadro da Lei de Enquadramento Orçamental.
Em termos gerais, o projecto de lei em apreço não propõe alterações no sentido da consagração das disposições do Tratado de Lisboa relativas aos Parlamentos nacionais, nem adequa a terminologia da Lei a todas as novas realidades supra descritas. Contudo, existe uma notória preocupação na afirmação do debate em torno dos assuntos europeus em sede de sessão plenária.

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª) (PSD) Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia CAPÍTULO I Poderes da Assembleia da República de acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia

Artigo 1.º Disposição geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da presente lei.
Artigo 1.º Disposição Geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, aprecia as demais iniciativas legislativas das instituições europeias, assegurando nomeadamente o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, além de acompanhar o processo de construção da União Europeia e apreciar a participação de Portugal nesse processo, nos termos da presente lei. 2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
2 - (…) Artigo 3.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo ou regulamentar de que tenha tomado conhecimento, nos termos do artigo 5.º da presente lei, ou de propostas de alteração subsequentes. Artigo 3.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo ao Tratado. 2 - Em caso de fundamentada urgência, é suficiente um parecer emitido pela Comissão de Assuntos Europeus.
2 - O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras Comissões permanentes.
3 - Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.
3 - (…) Consultar Diário Original

Página 62

62 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª) (PSD) Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Artigo 4.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de: Artigo 4.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento do processo de construção da União Europeia e aprecia a participação de Portugal nesse processo, designadamente, através da realização de: a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada Presidência da União Europeia, podendo também o debate do primeiro semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia e o do segundo semestre a apreciação do seu programa legislativo e de trabalho; a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo no início de cada presidência da União Europeia do respectivo programa de trabalho, podendo também o debate do 1.º semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia, bem como do seu programa legislativo e de trabalho, e o do 2.º semestre a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5º; b) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º; b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respectivo debate no Parlamento Europeu no último trimestre de cada ano; c) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado em sessão plenária; c) [Anterior alínea d)] d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão especializada em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.
d) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas necessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão especializada em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.

2 – A Assembleia da República aprecia os diversos instrumentos da Governação Económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu, pronunciandose, nomeadamente, sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, realizando-se a discussão relativa a esta matéria em Plenário durante o segundo Trimestre do ano.
2 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.
3 – (Anterior n.º 2).
3 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 ‐ (Anterior n.º 3).
4 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência 5 ‐ (Anterior n.º 4).


Consultar Diário Original

Página 63

63 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª) (PSD) Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Artigo 5.º Informação à Assembleia da República

1 - O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante, designadamente: Artigo 5.º Informação à Assembleia da República

1 – (…) a) Projectos de acordos ou tratados a concluir pelas Comunidades Europeias, pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições da União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente; c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho; d) A estratégia política anual e o programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa; e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas; a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; h)Pareceres sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; i) Documentos de consulta; j) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais; l) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.
i) (…) j) (…) l) (…) 2 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
2 - (…) 3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.
3 - (…) Artigo 6.º Comissão de Assuntos Europeus

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
Artigo 6.º Comissão de Assuntos Europeus

1 - (…) Consultar Diário Original

Página 64

64 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª) (PSD) Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia 2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus: a)Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos; b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias; 2 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do parecer referido no artigo 3.º; d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente nos termos do n.º 2 do artigo 3.º; e) Formular projectos de resolução destinados à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa; e) (…) f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; f) (…) g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal; g) (…) h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; h) (…) i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; i) (…) j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência;

l) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º; l) (… ) m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.
m) (…) Consultar Diário Original

Página 65

65 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. O projecto de lei deu entrada em 24/11/2011, foi admitido e anunciado em 25/11/2011, e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª). Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Pretende alterar a Lei n.º 43/2006, de 25 Agosto, sobre acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidència do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, não sofreu até à data qualquer alteração, termos em que, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a sua primeira alteração, pelo que se sugere a seguinte alteração ao título: “Primeira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do Processo de Construção da União Europeia”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve procederse à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
A republicação pode ainda ser promovida, quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do acto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. Os proponentes, através do artigo 2.º desta iniciativa, entenderam justificarse a republicação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, porém, não anexam o texto dessa republicação, termos em que a questão da republicação deve ser ponderada pela Comissão, em sede de especialidade.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

Consultar Diário Original

Página 66

66 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República (AR) da participação de Portugal no processo de construção europeia é regulado pela Constituição da República Portuguesa (CRP) nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p) e 197.º, n.º 1, alínea i).
Na verdade, nas sete revisões da CRP procedeu-se, numas mais que noutras, a alterações decorrentes da participação de Portugal no projecto europeu. Em 1982, em virtude da preparação da adesão de Portugal à CEE; em 1989, no seguimento da adesão de Portugal (1986) e da aprovação do Acto Único Europeu (1987); em 1992, durante a Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia (UE), como resposta às disposições do Tratado de Maastricht (1992-1993) e na sequência de um novo ambiente político europeu, resultante da queda do Muro de Berlim (1989) e do fim da URSS (1991); em 1997, depois do Tratado de Amesterdão (1997-1999); em 2001, no ano seguinte a Portugal ter assumido a Presidência do Conselho da UE e como resposta ao debate que resultou no Tratado de Nice (2001-2003); em 2004, no ambiente pós Convenção sobre o Futuro da Europa (2002-2003) e, em 2005, na sequência da assinatura do Tratado Constitucional e do alargamento da UE a dez novos Estados-membros (2004).
Especificamente sobre o papel da AR no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da UE, atenta-se nas alterações realizadas nas revisões constitucionais de 1992 e 1997:
Na revisão de 1992 teve lugar a consagração constitucional do acompanhamento parlamentar do processo de construção europeia, com a introdução das actuais alíneas f) do artigo 163.º6 (competência da AR quanto a outros órgãos) e i) do artigo 197.º7 (competência política do Governo), por um lado, atribuindo à AR a competência de acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção da UE e, por outro lado, obrigando o Governo a apresentar, em tempo útil, à AR, informação referente ao processo de construção da UE; Em 1997, aprofundou-se a ideia da participação do Parlamento nas decisões tomadas pelo executivo a nível europeu, com a alteração da alínea i) e a introdução da alínea n) do artigo 161.º (Competência política e legislativa da AR)8 - que, respectivamente, atribuiu à AR a competência de aprovar os tratados europeus e possibilitou a pronúncia parlamentar sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da UE que incidissem na esfera da competência legislativa reservada da AR - e com a introdução da alínea p) ao artigo 164.º9 (Reserva absoluta de competência legislativa da AR) sobre a participação da AR na designação dos membros dos órgãos da UE. Sobre estas questões Jorge Miranda e Rui Medeiros constatam que “ç o Governo que, por si ou por meio das pessoas que designa (…) se torna presente nos órgãos comunitários. Logo, a única maneira de compensar a quebra de competência legislativa parlamentar consiste em atribuir à Assembleia – à semelhança do que sucede noutros países – um poder de participação no próprio procedimento comunitário, e a isso alude, embora insuficientemente, a alínea n) [do artigo 161.º]”10, concluindo que “pode supor-se que a perda de poder efectivo de legislar da Assembleia da República não vai ser contrabalançada por este preceito”11. Na mesma linha, Gomes Canotilho refere que “as relações entre o Governo e a Assembleia da República têm hoje refracções importantes no âmbito da construção europeia (art.
163/f)) (…) Acompanhar o processo de construção europeia significa não apenas fiscalizar – ex ante ou ex post – a assunção de compromissos governamentais, mas também a apreciação e análise das estratégias 6 “Acompanhar e apreciar, nos termos da Lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia”.
7 “Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia” (redacção actual).
8 Respectivamente “Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificações de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação” e “Pronunciarse, nos termos da Lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada”.
9 “Designação dos membros dos órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão”.
10 Miranda, Jorge, e Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2005, p. 497.
11 Idem, p. 504.


Consultar Diário Original

Página 67

67 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

comunitárias. Daí a competência da AR (art. 161/n) para se pronunciar sobre matérias pendentes de decisão de órgãos no àmbito da União Europeia”12.

Refira-se, e tão-somente em relação à matéria em apreço, que no último processo de revisão constitucional encetado, que caducou com o fim da XI Legislatura, o PSD propôs a introdução de um novo artigo (162º-A) sobre o acompanhamento do processo político europeu, com o seguinte conteõdo: “1. A Assembleia da República exerce o controlo político da acção do Governo na União Europeia e concorre para a democraticidade dos processos de decisão das instituições europeias. 2. Compete à Assembleia da República exercer a fiscalização, nos termos dos tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de decisão legislativa da União. 3. A participação do PrimeiroMinistro nas reuniões do Conselho Europeu é precedida de debate na Assembleia da República. 4. Os membros do Governo participantes nas reuniões dos Conselhos da União estão vinculados às orientações aprovadas pela Assembleia da República quando aí se decida em matéria da reserva de competência parlamentar. 5. Nas reuniões das comissões em que se apreciem matérias europeias podem participar os deputados eleitos ao Parlamento Europeu, nos termos do Regimento”.
Também o CDS-PP, e na mesma linha, propôs a introdução de um novo artigo (163º-A) intitulado “Acompanhamento dos assuntos da União Europeia”, nos seguintes termos: “1 – A Assembleia da República concorre para assegurar a participação de Portugal nas actividades e nos processos de decisão das instituições europeias, competindo-lhe exercer o controlo político da acção do Governo no âmbito da União Europeia. 2 – Compete especialmente à Assembleia da República proceder à fiscalização, nos termos dos Tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no exercício das atribuições legislativas da União Europeia. 3 – Salvo impedimento por motivo de urgência, a participação do PrimeiroMinistro nas reuniões do Conselho Europeu é sempre precedida de debate na Assembleia da República. 4 – Quando participem em reuniões do Conselho da União Europeia em que se discutam matérias incluídas na reserva e competência legislativa da Assembleia da República, os membros do Governo estão vinculados às orientações definidas por este órgão de soberania, nos termos da lei”.
O PS propôs a alteração da alínea n) do artigo 161.º (Competência política e legislativa da AR) nos seguintes termos: “Pronunciar-se sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, nos termos dos respectivos tratados e da lei”, assim como o PCP, cuja proposta de alteração visava conferir valor vinculativo à posição assumida pelo Parlamento em matçria europeia, a saber: “Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da Repõblica emitir parecer favorável”.
Também o Regimento da Assembleia da República prevê, em termos genéricos, o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia do Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nomeadamente nos art.º 35, alínea d)13, art.º n.º 62, n.º 3, alínea c)14 e art.º n.º 26115.
No que se refere aos antecedentes da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, refira-se, antes de mais, que existiram até ao momento, quatro leis sobre a matéria em apreço.
A primeira lei portuguesa sobre o acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus surge no ano seguinte à adesão de Portugal à CEE: a Lei n.º 28/87, de 29 de Junho, sobre a participação da Assembleia da República na definição das políticas comunitárias. Esta lei constata a governamentalização da abordagem dos assuntos europeus e a necessidade do Parlamento se compensar de uma perda de poderes legislativos e de controlo sobre o executivo nessa matéria, exigindo do Governo um dever de consulta parlamentar, o envio de 12 Gomes Canotilho, J.J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 4.ª edição, 2000, p. 588.
13 “Acompanhar, apreciar e pronunciar‐ se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário”; 14 Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia: “Constituem matçrias de prioridade relativa: (…) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia; 15 Capítulo VII (Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), Secção I (Acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), Artigo 261.º (Disposições gerais no âmbito do processo de construção europeia) “1. A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da lei. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia e o Governo desenvolvem um processo regular de consulta de acordo com a lei”.

Página 68

68 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

informação detalhada e a sua posição sobre as matérias em apreciação nas instituições das, então, Comunidades Europeias, assim como um relatório anual sobre a participação de Portugal neste contexto. A mencionada lei cria ainda uma comissão mista composta por deputados nacionais e europeus.
Um ano depois, aquela lei foi revogada pela Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro, relativa ao acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias, cuja preocupação foi, sobretudo, assegurar a separação de poderes, sublinhando a tendência governamental do processo e diminuindo a capacidade de escrutínio parlamentar em matéria europeia.
Esta lei foi revogada pela Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, que dispõe sobre o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal na construção da União Europeia. A terceira lei sobre esta matéria estabelece então a forma de relacionamento entre o Governo e a AR, impondolhe o dever de informação sistemático (envio das propostas legislativas e não legislativas europeias), o dever de informação global (presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho e envio de um relatório anual sobre a participação de Portugal na UE) e o dever de consulta (sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência parlamentar), dispondo também acerca das relações entre a CAE e as diferentes comissões especializadas em razão da matéria, o plenário e os eurodeputados eleitos em Portugal.
Entretanto e na sequência do Tratado de Amesterdão, a revisão constitucional de 1997 atribuiu novas competências ao Parlamento em assuntos europeus, sem que se tivesse alterado a lei de 1994 dedicada a estas matérias. Na verdade, a Constituição consagrou um modelo de intervenção parlamentar que não se encontrava vertido nem na lei, nem na prática parlamentar. Sobre este aspecto em particular, refira-se a Recomendação n.º 6/B/2005, de 22 de Junho de 2005, na qual o Provedor de Justiça considerou que o “silèncio do legislador” resultava numa inconstitucionalidade por omissão devida a ausència de normas que conferissem exequibilidade aos artigos 161.º, alínea n) (pronúncia da AR sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada) e 164.º, alínea p) (exclusiva competência da AR para legislar sobre o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão) da CRP.
Esta Recomendação considerava que a AR deveria tomar a iniciativa de aprovar a legislação apropriada, com vista a permitir o exercício das competências constitucionalmente previstas e acima enunciadas, nomeadamente, contribuindo para a “correcta formação e exteriorização da vontade do Estado”.
Entre a VII e a X Legislaturas, foram apresentados dez projectos de lei16 com vista a alterar ou revogar a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, que, por fim, resultaram na aprovação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, na sequência da experiência da Convenção sobre o Futuro da Europa, do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, dos referendos negativos em França, na Holanda em relação a este Tratado, do anõncio da “Iniciativa Barroso”, ou seja, da decisão da Comissão Europeia passar a enviar as suas iniciativas directamente aos Parlamentos nacionais; nas vésperas da Presidência portuguesa do Conselho da UE e das negociações que resultaram no Tratado de Lisboa.
A própria Lei n.º 43/2006, agora em apreço, foi já objecto de dois projectos de lei (PJL) com vista à sua alteração no sentido de reforçar os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo da construção da União Europeia. Durante a XI Legislatura, o PJL n.º 375/XI, de 8 de Julho de 2010, apresentado pelo BE, propunha a realização de um debate anual em sessão plenária com a participação do Primeiro-Ministro sobre assuntos europeus. O PJL n.º 536/XI, de 25 de Fevereiro de 2011, apresentado pelo CDS-PP, na sequência da proposta que apresentou para a revisão da 16 Desde a data da sua aprovação (1994) até à sua revogação (2006), a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, sobre o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal na construção da União Europeia, foi objecto de dez projectos de Lei (PJL). Cinco PJL entre a VII e a IX legislaturas: a 10 de Fevereiro de 1999, o CDS/PP apresenta o primeiro projecto de alteração à Lei n.º 20/94, com o PJL n.º 625/VII, que veio a ser rejeitado na generalidade em 29 de Abril de 1999; o segundo foi o PJL n.º 228/VIII, apresentado pelo PS, em 7 de Junho de 2000, que caducou com o fim da VIII legislatura; e, na perspectiva de adaptação da Lei n.º 20/94 às possibilidades abertas pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a UE, surgem três novos PJL, o CDS/PP apresentou o PJL n.º 323/IX, datado de 27 de Junho de 2003, o PS apresentou o PJL n.º 404/IX, em 14 de Janeiro de 2004, e, por fim, o PCP apresentou, em 7 de Maio de 2004, o PJL n.º 444/IX. Estes três PJL caducaram com a dissolução da AR pelo Presidente da República a 22 de Dezembro de 2004). E outros cinco PJL durante a X legislatura: o PJL n.º 245/X, de 7 de Abril de 2006 (PCP); o PJL n.º 249/X, de 11 de Abril de 2006 (CDS/PP); o PJL n.º 250/X, de 11 de Abril de 2006 (PSD); o PJL n.º 266/X, de 24 de Maio de 2006 (PS) e o PJL n.º 270/X, de 31 de Maio de 2006 (BE). Destes PJL, os do PS, PSD e CDS/PP propunham a revogação da Lei n.º 20/94, enquanto que o PCP e o BE optavam por propor a alteração de alguns artigos.

Página 69

69 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Constituição, também propunha a realização de um debate em sessão plenária com a participação do Primeiro-Ministro, desta feita, antes de cada Conselho Europeu. Enquadramento doutrinário/bibliográfico BASILIEN-GAINCHE, Marie-Laure – Parlements scandinaves et affaires européennes: quand le contrôle de l’action gouvernementale devient modéle. Revue du marché commun et de l’Union européenne. ISSN 0035-2616. Paris. N.º 531 (Sept. 2009), p. 527-531. Cota: RE-33 Resumo: Sendo que o direito da União Europeia influencia grande parte da ordem jurídica interna dos seus Estados-membros, considera-se pertinente interrogar sobre a forma como este direito é elaborado e como são construídas as posições dos Estados-membros defendidas no Conselho.
Segundo a autora, os países do norte da Europa criaram dispositivos que podem servir de modelo. Nestes países, o controlo parlamentar da acção governamental no que respeita aos assuntos europeus caracteriza-se por um funcionamento notável: as comissões parlamentares competentes têm uma função específica; o seu controle é exercido sobre todos os textos comunitários; os procedimentos seguidos são eficazes e as posições adoptadas vinculam o governo.

DELCAMP, Alain – Les parlements nationaux et l’Union Européenne: de la reconnaissance á l’ engagement. Revue du marché commun et de l’Union européenne. ISSN 0035-2616. Paris. N.º 544 (Jan.
2011), p. 7-12. Cota: RE-33 Resumo: Depois da eleição do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, os parlamentos nacionais pareceram ficar excluídos da construção europeia. A ideia de serem “transpositores” impotentes duma legislação feita sem eles, poderia ser encarada como um dos símbolos do seu declínio.
A assinatura do Tratado de Lisboa marca o reconhecimento duma necessidade democrática que se impõe: a Europa não se pode fazer sem os povos, deve-se dar uma possibilidade de expressão orgânica àqueles que têm por função primeira representá-los. Valoriza-se, assim, uma cooperação inter-parlamentar pragmática e diversificada, que acompanhe as preocupações da ordem do dia e a organização das assembleias.
Estas novas possibilidades constituem desafios para os parlamentos nacionais e encorajam-nos a reforçar e institucionalizar as estruturas de cooperação existentes. A uma relação vertical de outrora, acrescenta-se uma nova relação horizontal susceptível de encarnar, paralelamente com o Parlamento Europeu, esta dupla legitimidade de que a Europa necessita para responder à sua diversidade e para melhor afirmar a sua unidade.

FRAGA, Ana – Os parlamentos nacionais e a legitimidade da construção europeia. Lisboa: Cosmos, 2001. ISBN 972-762-230-5. Cota: 686/2001 Resumo: Nesta tese de mestrado, a autora procura analisar em que medida é que os parlamentos nacionais podem assegurar a legitimidade da União Europeia, contribuindo para o envolvimento dos cidadãos na construção europeia. Aborda as diferentes concepções de legitimidade da União Europeia, o papel individual dos parlamentos nacionais nas questões europeias e a cooperação entre os parlamentos nacionais e o parlamento europeu, analisando as diferentes instituições e procedimentos utilizados pelos parlamentos nacionais para participar no sistema político da União Europeia.
Conclui que: “(…) a influència dos parlamentos no momento da adopção dos actos comunitários ç essencial. Para além disso, essa intervenção ex ante facilita a intervenção ex post, na medida em que a posterior execução nacional dos actos comunitários está muito condicionada.”

FRAGA, Ana; PAULO, Maria Teresa – A Assembleia da República e a União Europeia. In VARGAS, Ana; VALENTE, Pedro - O Parlamento na prática. Lisboa: Assembleia da República, Divisão de Edições, 2008.
ISBN 978-972-556-457-8. p. 279-300. Cota: 04.21-193/2008.
Resumo: As autoras do artigo fazem uma abordagem ao enquadramento normativo do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus, começando por apresentar uma perspectiva histórica desde a adesão ao Tratado de Maastricht até à convenção para o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.
Analisam a aplicação da Lei n.º 43/2006 no parlamento português e apresentam propostas para uma prática mais eficaz, concluindo as autoras que: “Com a nova Lei n.º 43/2006, a Assembleia passa a ter o poder Consultar Diário Original

Página 70

70 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

de pronúncia prévia em matérias que recaem na esfera da sua competência legislativa reservada e sempre que esteja em causa o cumprimento da observância do princípio da subsidiariedade por parte do legislador europeu. Contudo, o funcionamento de um processo de acompanhamento institucionalizado sistemático e eficaz não será conquistado através de qualquer regulamentação, por acordo internacional ou lei constitucional, regimental ou ordinária, mas pela consolidação de uma prática parlamentar que se tem deparado com uma série de obstáculos ao longo destes vinte anos”.

FRANÇA. Sçnat. Dçlegation pour l’Union Europçenne – Les parlements nationaux et l’Union Europçenne après le Traité de Lisbonne. Rapport d’information [Em linha]. N.º 393 (Juin 2008). [Consult. 17 Nov. 2011].
Disponível em WWW:.
Resumo: O Tratado de Lisboa, ao mencionar o papel dos parlamentos nacionais no seu texto, introduz uma inovação importante que reforça a iniciativa do presidente Durão Barroso no sentido de estabelecer um diálogo directo com os parlamentos nacionais, com base na aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade.
Esta inovação não exclui os casos em que é necessária a aprovação dos parlamentos nacionais para a aplicação das “regras constitucionais” ou das “exigèncias constitucionais” dos Estados-membros, como é o caso da revisão dos Tratados, adesão de novos estados, fixação de regras relativas aos recursos do orçamento comunitário, decisão eventual de fazer uso de uma defesa comum, decisões eventuais de completar a lista dos direitos constitutivos da cidadania europeia, decisões relativas à adopção de um procedimento uniforme ou princípios comuns para as modalidades de eleição dos deputados europeus.
As atribuições dos parlamentos nacionais mencionadas nos tratados, devem ser pensadas tendo em conta, por um lado, os casos em que a sua intervenção está implicitamente prevista para aplicação das regras ou exigências constitucionais dos Estados-membros, e por outro lado, os casos em que a sua intervenção está explicitamente prevista nos próprios tratados.
Se tivermos em conta o conjunto de responsabilidades atribuídas implicitamente ou explicitamente pelos tratados aos parlamentos nacionais, podemos afirmar que estes últimos aparecem cada vez mais como actores da construção europeia.

KIIVER, Philipp – The Treaty of Lisbon, the national parliaments and the principle of subsidiarity. Maastricht journal of European and comparative law. ISSN 1023-263X. Maastricht. Vol. 15, n.º 1(2008), p. 77-83. Cota: RE-226 Resumo: Constata-se que com a assinatura do novo tratado foi dado destaque ao papel dos parlamentos nacionais. Com o Tratado de Lisboa, os parlamentos nacionais dispõem de 8 semanas para escrutinar as propostas da União Europeia antes de estas serem agendadas pelo Conselho.
Além disso, aumentou o número de referências aos parlamentos nacionais, o que já se tinha verificado no Tratado Constitucional, sendo ainda mais frequentes as referências aos mesmos no contexto do Tratado de Lisboa. O autor interroga-se sobre o motivo de todo este entusiasmo com os parlamentos nacionais e defende que este destaque atribuído aos parlamentos nacionais no processo de decisão da União Europeia ç “um revestimento de açõcar para uma pílula amarga”. A pílula ç o processo de integração europeu, concebido para ajudar o paciente (o cidadão europeu). No entanto, o que saboreamos é o amargo da autonomia das decisões domésticas esvaindo-se no curso dos processos supranacionais.
Os parlamentos nacionais ao passar do seu papel de instituições passivas e marginais a intervenientes activos na cena europeia, fazem-nos recordar a doçura dos tempos em que as leis eram feitas pelo povo e para o povo, por uma assembleia deliberativa eleita e reconhecida, no contexto dum estado-nação democrático.

MARTINS, Margarida Salema de Oliveira – O princípio da subsidiariedade em perspectiva jurídicopolítica. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. ISBN 972-32-1163-7. Cota: 367/2003

Página 71

71 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Resumo: Neste livro, baseado na sua tese de doutoramento, a autora aborda inicialmente os problemas e origens da subsidiariedade, desenvolvendo este tema no domínio do direito público e como um novo princípio jurídico, quer no plano internacional quer no plano interno.
Aprofunda depois a subsidiariedade no plano externo, conceptualizando a subsidiariedade comunitária, no contexto do processo evolutivo da integração europeia, nas suas fontes, na sua inscrição e definição nos tratados comunitários, assim como na sua interpretação e aplicação pelas instituições comunitárias, incluindo o controlo jurisdicional. Destaca o princípio da subsidiariedade como um princípio que rege a delimitação de competências não exclusivas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, pelo que assume relevância central quanto aos objectivos a prosseguir pela União Europeia e na perspectiva dos Estadosmembros, para a definição do núcleo de poderes nacionais transferidos e transferíveis ou intransferíveis.
Finalmente, no plano do direito interno nacional, investiga a inscrição do princípio da subsidiariedade no direito positivo e apresenta dois conceitos de subsidiariedade constitucional, os quais resultam da consagração do princípio na Constituição Portuguesa, quer no domínio das relações de Portugal com a União Europeia, quer no domínio das relações entre o estado e as entidades públicas infra-estaduais.

MARTINS, Margarida Salema de Oliveira – O Tratado de Lisboa e o novo regime do princípio da subsidiariedade e o papel reforçado dos parlamentos nacionais. Cadernos O Direito. Coimbra. N.º 5 (2010), p. 131-148. Cota: RP- 284 Resumo: A autora faz uma abordagem genérica ao Tratado de Lisboa e ao novo regime do princípio da subsidiariedade. Refere que “os parlamentos nacionais passaram de uma posição de espectadores a observadores com alguma capacidade interventiva, o que indicia uma mudança lógica no relacionamento interparlamentar que embora ainda rudimentar, deve ser acompanhada quanto á sua utilização e eficácia.” Neste artigo, são passados em revista estes dois pontos à luz do novo Tratado de Lisboa.

MESQUITA, Maria José Rangel de – Cidadania europeia e legitimação democrática após o Tratado de Lisboa. Cadernos O Direito. Coimbra. N.º 5 (2010), p. 149-167. RP- 284 Resumo: No artigo acima referido, para além da questão da cidadania europeia, é abordada a questão da legitimação democrática da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito ao papel dos parlamentos nacionais na construção europeia e ao controlo do princípio da subsidiariedade.

MET-DOMESTICI, Alexandre – Les parlements nationaux et le contrôle du respect du principe de subsidiarité. Revue du marché commun et de l’Union européenne. ISSN 0035-2616. Paris. N.º 525 (Févr.
2009), p. 88-96. Cota: RE- 33 Resumo: O novo papel atribuído aos parlamentos nacionais no controlo do respeito pelo princípio da subsidiariedade surge como uma grande contribuição do Tratado de Lisboa. Retomando e aprofundando o mecanismo contido no tratado constitucional, o novo tratado prevê um controle político a priori exercido directamente pelos parlamentos, e um controle jurisdicional a posteriori exercido pelo recurso destes ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Ao mesmo tempo que este mecanismo reforça a implicação dos parlamentos nacionais no processo legislativo comunitário (graças ao procedimento de controlo político reforçado que pode chegar ao bloqueio da adopção de um acto legislativo) persistem dúvidas quanto à eficácia do controlo jurisdicional, por via da intermediação dos governos nacionais e das incertezas relativamente ao seu alcance.

MIRANDA, João – O papel da Assembleia da República na construção europeia. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. ISBN 972-32-0939-X. Cota: 270/2000 Resumo: Trata-se duma versão actualizada da tese de mestrado do autor. Tomam-se em consideração as alterações decorrentes da revisão constitucional de 1997 e do Tratado de Amesterdão, bem como a bibliografia publicada até ao final de Junho de 1999. Para documentação da evolução normativa e da prática parlamentar, são incluídos alguns textos mais significativos do papel da Assembleia da República no processo de construção europeia.

Página 72

72 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

PAIS, Sofia Oliveira – O Tratado de Lisboa e a renovação das instituições da União Europeia. Cadernos O Direito. Coimbra. N.º 5 (2010), p. 319-350. Cota: RP- 284 Resumo: A autora propõe-se fazer uma breve reflexão crítica sobre as alterações mais significativas introduzidas pelo Tratado de Lisboa, ao nível do funcionamento e competências das instituições da União Europeia. Neste âmbito, aborda ainda a contribuição dos parlamentos nacionais para o bom funcionamento da União Europeia, referindo como tarefa mais importante destes, o facto de “actuarem como vigilantes ex ante do princípio da subsidiariedade, garantindo que as decisões são adoptadas ao nível mais próximo das populações”.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático de Política Estrutural e de Coesão - The role of national parliaments in regional policy under the Treaty of Lisbon. [Em linha]: note. Brussels: European Parliament, 2010. [Consult. 17 Nov. 2011]. Referência do Parlamento Europeu: PE 438.580. Disponível em WWW:53> Resumo: O presente artigo refere o impacto do Tratado de Lisboa na política regional comunitária em geral e no papel dos parlamentos nacionais em particular. A introdução de novas disposições diz respeito aos procedimentos legislativos, assim como ao âmbito e ao sistema de governação da política regional.
Apesar de algumas limitações, o impacto político do Tratado de Lisboa pode conduzir a um reforço do reconhecimento dos parlamentos nacionais e europeu no processo de decisão da União Europeia.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Na Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE de Madrid, em Maio de 1989, foi decidido convocar a Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) com vista a reunir delegações das CAE dos Parlamentos nacionais e do PE. Ainda nesse ano, mas em Novembro, a COSAC reuniu pela primeira vez em Paris, com o objectivo de debater as questões relativas ao processo de revisão do Tratado de Roma, que resultaria no Tratado de Maastricht. Foi depois decidido convocar-se uma Conferência dos Parlamentos (Assisses) que reuniu 173 representantes dos Parlamentos nacionais e 85 eurodeputados, em Roma, em Novembro de 1990.
A reflexão dos Parlamentos nacionais no seio destas Conferências relativamente à necessidade do seu envolvimento no processo europeu - uma vez que estavam em causa um reforço da União Política com a introdução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da cooperação na Justiça e Assuntos Internos (JAI) e um reforço da União Económica e Monetária (UEM) com a introdução do Euro como moeda única – foi traduzida na Declaração relativa ao papel dos Parlamentos Nacionais, anexa ao Tratado de Maastricht (1992-1993).
Pela primeira vez, um Tratado continha uma referência expressa ao papel dos Parlamentos nacionais como instituições a ter em consideração no âmbito do processo de decisão europeu. A referida Declaração encorajava uma maior participação dos Parlamentos nacionais em matéria europeia, prevendo que os governos diligenciassem para que os respectivos Parlamentos fossem informados em tempo útil das propostas legislativas da Comissão Europeia, estabelecendo ainda como desejável um reforço dos contactos entre Parlamentos nacionais e Parlamento Europeu. Além desta Declaração, os Parlamentos nacionais eram ainda referidos na Declaração relativa à Conferência dos Parlamentos, que atribuía um poder consultivo aos parlamentos nacionais e ao Parlamento Europeu reunidos em Conferência dos Parlamentos (ou «Assises»). Na verdade, esta experiência das “Assises” resultou posteriormente num fracasso - sobretudo pelo facto do PE ter desempenhado um papel excessivamente dominante, tanto na adopção das regras processuais, como no decurso dos trabalhos como, ainda, na aprovação de uma declaração final a submeter às duas CIG convocadas para a revisão do Tratado, pelo que a Conferência dos Parlamentos, com este formato, não voltou a reunir. Pese embora o insucesso da Conferência dos Parlamentos, a COSAC manteve-se desde 1989, reunindo semestralmente, no país que assegura a presidência do Conselho da UE.
No quadro da CIG para a revisão do Tratado de Maastricht, os Parlamentos nacionais, nas COSAC de Dublin, de Novembro de 1996, e de Haia, de Junho de 1997, insistiram quer na inclusão no novo Tratado de Consultar Diário Original

Página 73

73 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

um prazo mínimo de seis semanas entre a apresentação das propostas pela Comissão Europeia e o seu agendamento no Conselho, de forma a permitir a respectiva análise pelos Parlamentos; quer na substituição da referência à Conferência dos Parlamentos (Assises) pela referência à COSAC e ainda na possibilidade desta se pronunciar sobre as actividades legislativas da União.
Ambas as propostas influenciaram o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão. O Protocolo alargou o tipo de documentos a serem enviados aos Parlamentos nacionais, dispondo que a Comissão Europeia deveria enviar “prontamente” aos parlamentos nacionais todos os documentos de consulta (livros brancos, livros verdes e comunicações) e “atempadamente” aos governos, as propostas legislativas para que os parlamentos nacionais as recebessem “em devido tempo”. A imprecisão das expressões citadas substituem o que poderia ter sido o estabelecimento de prazos que balizassem o cumprimento dos procedimentos propostos, como reivindicavam os próprios parlamentos nacionais. O Protocolo fixa, porém, um prazo de seis semanas entre o envio das propostas legislativas e a sua inclusão na agenda do Conselho para tomada de decisão. Neste caso, e apesar de previsto um prazo, esta disposição nunca se aplicou. Ainda assim, esta fórmula negociada em Amesterdão provocou a reacção da COSAC que defendeu que "o prazo de seis semanas previsto (...) dever-se-ia aplicar à totalidade dos textos de natureza legislativa emanados da Comissão Europeia." A segunda parte do Protocolo faz, pela primeira vez, referência à COSAC, consagrando a possibilidade desta enviar contributos não vinculativos, sobretudo em matéria da aplicação do princípio da subsidiariedade, espaço de liberdade, segurança e justiça e dos direitos fundamentais.
Entretanto, no seio das COSAC continuavam a surgir propostas para reforçar o papel dos parlamentos nacionais. Para a CIG 2000, que resultou no Tratado de Nice, a COSAC apresentou uma proposta para alterar a primeira parte do Protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais, no sentido de os documentos de consulta e as propostas legislativas da Comissão Europeia, assim como as medidas a adoptar em sede de PESC e JAI, deverem ser transmitidos pela Comissão Europeia por via electrónica aos parlamentos nacionais desde a sua adopção pelo colégio de comissários; do prazo de seis semanas dever aplicar-se igualmente, com excepção para os casos de urgência, às propostas que visassem adoptar medidas no quadro da JAI e aos projectos de acordos interinstitucionais dos quais o Conselho fosse parte; da observância dum prazo mínimo de quinze dias, ou de uma semana em caso de urgência, entre a última análise de um texto no seio do Conselho dos Representantes Permanentes dos governos em Bruxelas (COREPER) e a decisão do Conselho.
O Tratado de Nice acabou por não contemplar nenhuma das propostas sobre o reforço do papel dos Parlamentos nacionais na UE. No entanto, na sua Declaração sobre o futuro da União (n.º 23), apelava-se a um amplo debate ao qual se deviam associar os representantes dos parlamentos nacionais, sendo este um dos temas da agenda desse debate (os quatro temas da agenda eram: a delimitação das competências entre a União Europeia e os Estados membros, no respeito pelo princípio de subsidiariedade; o estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; a simplificação dos Tratados; e o papel dos parlamentos nacionais na arquitectura europeia). Este “debate mais amplo e aprofundado”, segundo a referida Declaração, precederia a CIG seguinte, desde logo agendada para 2004.
Ainda com o Tratado de Nice em processo de ratificação, no Conselho Europeu de Laeken, em Dezembro de 2001, os chefes de Estado e de Governo foram claros ao afirmar que "Os parlamentos nacionais contribuem igualmente para a legitimação do projecto europeu (...) Deverão estar representados numa nova instituição, a par do Conselho e do Parlamento Europeu? Deverão desempenhar um papel nos domínios da actuação europeia em que o Parlamento Europeu não tem competência? Deverão concentrar-se na repartição de competências entre a União e os Estados membros, por exemplo mediante um controlo prévio da observância do princípio da subsidiariedade?". Para debater todas estas questões e outras, a Declaração de Laeken convocou uma Convenção sobre o futuro da Europa.
Os motivos que levaram o Conselho Europeu a decidir repetir o método da Convenção, já anteriormente utilizado, com sucesso, para a elaboração da Carta dos Direitos Fundamentais, relacionam-se com a dificuldade sentida pelos governos ao tentarem decidir uma reforma institucional profunda na CIG que conduziu a Nice e com a reacção às acusações de que o avanço integracionista seria um produto de elites sem ter em conta os cidadãos. Pretendeu-se, assim, ultrapassar o défice democrático com um método inclusivo que, pretensamente, consideraria a opinião de todos.

Página 74

74 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Desde logo, a composição da Convenção, foi um reflexo formal da procura de superação do método intergovernamental, dado que do total de 105 membros, 72 representavam membros eleitos por sufrágio universal directo.
No Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, a 29 de Outubro de 2004, o reforço dos Parlamentos nacionais na legitimação do processo europeu é concretizado em duas áreas: no direito à informação e à transparência (maior publicidade e acesso à actividade legislativa das instituições europeias; alargamento do leque de matérias ao espaço de liberdade, segurança e justiça; envio directo da informação pelas instituições europeias, sem ter como intermediário os governos; e maior cooperação interparlamentar) e no controlo da aplicação do princípio da subsidiariedade (sobretudo a previsão do “mecanismo de alerta prçvio”).
O Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, além de recordar que a forma como os parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos governos obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado membro, incentiva a uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da UE e ao reforço da sua intervenção nomeadamente sobre os projectos de actos legislativos europeus.
De facto, a principal inovação deste Tratado incide no facto de acolher, pela primeira vez, os parlamentos nacionais no sistema europeu, atribuindo-lhe o papel de velar pela observância do princípio de subsidiariedade sempre que a UE pretenda legislar sobre matérias que não sejam da sua competência exclusiva. A ideia que lhe está subjacente é a de que as decisões devem ser tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, pelo que a União Europeia deverá legislar tão somente e na medida em que dessa forma melhor se atinja o objectivo pretendido.
Este «controlo da subsidiariedade» previsto no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e de proporcionalidade, consubstancia-se na possibilidade dos parlamentos nacionais – num prazo de seis semanas (excepto em casos de urgência) a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo europeu – dirigirem um parecer fundamentado aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, em que exponham as razões pelas quais consideram que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Acresce ainda a possibilidade de os parlamentos nacionais poderem consultar, nos casos pertinentes, os parlamentos regionais com competências legislativas que, no caso português, são as Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. No entanto, esta intervenção dos parlamentos nacionais reduz-se a uma pronúncia quanto à competência para propor o acto e não ao conteúdo do acto.
A principal inovação para os parlamentos nacionais consiste no referido «mecanismo de alerta prévio», considerado um “cartão amarelo” ao processo de tomada de decisão europeu, tendo como último recurso, previsto no Tratado, a possibilidade dos Estados membros (eventualmente a pedido dos respectivos parlamentos nacionais), interporem um recurso junto do Tribunal de Justiça com fundamento em violação, por um acto legislativo europeu, do princípio da subsidiariedade.
Porém, o Tratado viu interrompido o seu processo de ratificação com os resultados negativos dos referendos francês e holandês, tendo o Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2005 declarado um período de reflexão sobre o futuro do processo de ratificação. Assim, até à entrada em vigor de um próximo Tratado, aplicaram-se as disposições constantes do Tratado de Nice que não alterou o “Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais”, anexo ao Tratado de Amesterdão.
Em 10 de Maio de 2006, o Presidente da Comissão Europeia, Dr. Durão Barroso, apresentou uma Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho Europeu intitulada «Uma agenda para os cidadãos – Por uma Europa de resultados», na qual introduziu a ideia de uma participação efectiva dos Parlamentos nacionais no processo de decisão europeia através da constituição de um diálogo político informal entre os Parlamentos nacionais e a Comissão Europeia. Esta ideia passou a ser denominada “Iniciativa Barroso” e a partir de 1 de Setembro de 2006 instituiu-se o envio, por parte da Comissão, das suas propostas legislativas e não legislativas directamente para todos os Parlamentos nacionais, convidando-os a reagir, afim de melhorar o processo de elaboração das políticas europeias. Iniciou-se assim um diálogo político entre a Comissão Europeia e os Parlamentos nacionais, no qual estes puderam passar a exprimir as suas posições

Página 75

75 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

relativamente à base jurídica das propostas, à sua substância ou à conformidade com o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade.
O Tratado de Lisboa, no seguimento do debate em torno do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, acabou por adoptar muitas das soluções então propostas, mormente nos dois Protocolos anexos.
Assim, o Tratado que entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2009 veio consagrar um novo papel aos Parlamentos nacionais alicerçado na ideia de que estes são o garante do bom funcionamento da UE (artigo 12.º do Tratado da UE (TUE)), reconhecendo que os Governos são democraticamente responsáveis perante eles (artigo 10.º TUE).
Assim, tendo como pano de fundo estas duas ideias, o Tratado consagra no artigo 5.º TUE, que os Parlamentos nacionais devem velar pela observância do princípio da subsidiariedade nos projectos de actos legislativos, nos termos dos Protocolos relativos ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (n.º 1) e à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (n.º 2), ambos anexos ao Tratado.
É, assim, instituído um mecanismo de escrutínio parlamentar das iniciativas europeias, no qual qualquer Parlamento nacional dispõe de oito semanas17 para dirigir às instituições da União Europeia um parecer fundamentado, expondo as razões pelas quais um projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade. Nesse âmbito, encontram-se previstos très mecanismos: (1) “Cartão amarelo”, que ocorre quando 1/3 dos Parlamentos nacionais (ou ¼ se for matéria ELSJ) verificar o incumprimento do princípio da subsidiariedade, e em que, atingidos esses limiares, a Comissão Europeia é obrigada a reanalisar a proposta, podendo manter, retirar ou alterar; (2) “Cartão laranja”, que pode ocorrer no àmbito do processo legislativo ordinário, quando uma maioria simples dos Parlamentos nacionais verificar o incumprimento do princípio da subsidiariedade, altura em que a Comissão Europeia é obrigada a rever a sua proposta. Se decidir manter a proposta inalterada, o parecer fundamentado da Comissão e os pareceres dos Parlamentos nacionais são remetidos ao legislador (Conselho e PE) para consideração. Se o Conselho, por maioria de 55%, ou o PE, por maioria simples, considerarem que a proposta não respeita a subsidiariedade, esta será retirada; (3) “Cartão vermelho” - o Tribunal de Justiça (TJ) da UE é competente para se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu Parlamento nacional.
Estas novas disposições atribuem aos Parlamentos nacionais a possibilidade de exercerem um controlo político sobre as iniciativas europeias, contribuindo para que a UE proceda com iniciativas que não são da sua competência, sem prejuízo do seu direito de iniciativa.
Para além destes mecanismos, cumpre realçar o reforço dos poderes dos Parlamentos nacionais no âmbito do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ). De facto o artigo 69.º do Tratado sobre o Funconamento da UE (TFUE) refere que, no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil e em matéria penal, os PN velam pela observância do princípio da subsidiariedade, conforme o disposto nos Protocolos sobre esta matéria, o que remete para os mecanismos do “Cartão amarelo” e “Cartão laranja”. O artigo 70.º TFUE prevê que o Conselho possa adoptar medidas estabelecendo as regras através das quais os Estadosmembros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-membros, das políticas da UE em matéria de ELSJ, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo, sendo o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais informados do teor e dos resultados dessa avaliação. Por sua vez, o artigo 71.º TFUE prevê a criação, no Conselho, de um Comité Permanente que assegure na UE a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais serão periodicamente informados desses trabalhos.
Ainda no âmbito do ELSJ, o n.º 3 do artigo 81.º TFUE estabelece a denominada “Cláusula Passerelle” em matéria de Direito da Família com incidência transfronteiriça. Ao abrigo desta disposição, o Conselho pode decidir, por unanimidade, que determinada matéria deste âmbito passe a ser decidida através do processo legislativo ordinário e não por unanimidade. Se tal ocorrer, os Parlamentos nacionais têm 6 meses para se opor.
O artigo 85.º TFUE, em sede de cooperação judicial em matéria penal, e o n.º 2 do artigo 88.º do TFUE, relativo à cooperação policial, estatuem que os Parlamentos nacionais são associados às modalidades de 17 Contadas a partir da transmissão da proposta de acto legislativo em todas as línguas oficiais da UE.

Página 76

76 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

controlo das actividades da Eurojust e Europol.
Finalmente, os PN passam a ter competência no que concerne à revisão dos tratados, aos pedidos de adesão á UE e á “cláusula de flexibilidade”. No que diz respeito á revisão dos tratados, o artigo 48.º TUE institui um processo de revisão ordinário e um simplificado, estabelecendo em ambos a obrigação de informação aos PN. Além disso, em sede de regime de revisão simplificado, os PN podem deduzir oposição no prazo de 6 meses a decisões do Conselho de alteração das maiorias exigíveis para deliberação, o que pode implicar a não adopção da decisão.
No que diz respeito aos pedidos de adesão de estados europeus à UE, o artigo 49.º TUE estabelece também o direito de informação dos PN.
Cumpre ainda referir a “cláusula de flexibilidade”, que se encontra prevista no artigo 352.º TFUE. De acordo com esta disposição, se, no quadro das políticas comunitárias, uma acção for considerada necessária para atingir um dos objectivos dos Tratados, mas sem que estes tenham previsto os poderes necessários para tal, o Conselho pode, sob proposta da Comissão e após aprovação do PE, adoptar por unanimidade as disposições necessárias. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade, a Comissão alerta os PN para as propostas baseadas neste artigo.
Em síntese, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a manutenção do diálogo político informal com a Comissão Europeia (Iniciativa Barroso) traduzem-se na possibilidade de os Parlamentos nacionais poderem intervir no processo decisório europeu de forma independente de outras instituições europeias e dos próprios governos nacionais. Do mesmo modo, aquele que foi apelidado como o Tratado dos Parlamentos, introduz na esfera dos Parlamentos nacionais um conjunto de responsabilidades, mas também um conjunto de possibilidades que lhes permite contribuir activamente para a construção de uma União Europeia mais ancorada nos valores e nos interesses dos cidadãos.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para as 39 Câmaras dos Parlamentos Nacionais dos vinte e seis Estados-membros da UE (não se incluindo, por evidentes razões, Portugal)18.
Salienta-se o facto de uma grande parte de Parlamentos/(25)Câmaras19 terem alterado/adaptado a base 18 Para além das bases de dados legislativas tradicionais, a informação prestada assenta também nos dados publicados no 16.º Relatório Bianual da COSAC (Outubro de 2011), no 13.º Relatório Bianual da COSAC (Maio de 2010), no 8.º Relatório Bianual da COSAC (Outubro de 2007) e no 3.º Relatório Bianual da COSAC (Maio de 2005), disponíveis em inglês e francês em http://www.cosac.eu/en/documents/biannual/. Refira-se em especial que o 13.º Relatório Bianual da COSAC (Maio de 2010) colige as respostas dadas pelos vários Parlamentos nacionais dos Estados-membros da UE relativamente às disposições constitucionais, legais, regimentais e procedimentais em relação a cada uma das possibilidades de participação destes parlamentos no processo de decisão europeu, na sequência da aprovação do Tratado de Lisboa, em Dezembro de 2009, nomeadamente no referente à forma como realizam o acompanhamento das actividades das instituições europeias (alínea a) do artigo 12.º do TUE e Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia), como se pronunciam em relação ao (in)cumprimento do princípio da subsidiariedade (alínea b) do artigo 12.º do TUE e Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade), como procedem ao controlo das actividades da Europol com o Parlamento Europeu (alínea a) do artigo 12.º do TUE e n.º 2 do artigo 88.º), como realizam a avaliação das actividades da Eurojust (alínea c) do artigo 12.º do TUE e artigo 85.º TFUE), como participam na revisão simplificada dos Tratados (Cláusula Passerelle) (alínea d) do artigo 12.º do TUE), que acordos estabeleceram com os respectivos governos para o possível recurso ao Tribunal de Justiça para efeito de anulação de um acto legislativo com fundamento na violação do princípio da subsidiariedade (artigo 8.º do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade), que mecanismo adoptaram para se pronunciaram acerca dos pedidos apresentados por outros Estados para adesão à UE (alínea e) do artigo 12.º do TUE), e, por fim, de que forma acomodaram a nova dinâmica das relações interparlamentares entre os PN e o Parlamento Europeu (alínea f) do artigo 12.º do TUE).
19 O Nationalrat austríaco (Constituição), o Bundestag alemão (a Constituição e, em 2009, a Lei relativa à cooperação entre o Governo Federal e o Bundestag em matéria europeia, a Lei sobre o exercício das competências do Bundestag e do Bundesrat em matéria de integração europeia. assim como o mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias com vista à atribuição de maiores poderes à CAE na emissão de pareceres), o Parlamento belga (Regimento), o Parlamento búlgaro (Regimento), o Parlamento espanhol (Lei n.º 24/2009), o Parlamento estónio (introdução de um mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias e alterações ao Regimento), o Parlamento francês (Constituição), o Parlamento holandês (Lei de aprovação do Tratado de Lisboa e Regimento), o Parlamento irlandês (Regimento de ambas as Câmaras, no sentido de atribuir competências de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias às comissões especializadas, assim como o European Union Act, de Outubro de 2009), o Senado italiano (em forma de carta do Presidente assinada no dia da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, mais recentemente, o Regimento), o Parlamento lituano (Regimento, introduzindo uma série de alterações, nomeadamente acerca da possibilidade de o Tribunal de Justiça da UE se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-Membro ou por ele transmitidos em nome do seu PN - artigo 8.º do Protocolo (n.º 2)), o Parlamento polaco (no dia 13 de Fevereiro de 2011, foi alterado a lei relativa à cooperação do Conselho de Ministros com ambas as Câmaras parlamentares em Consultar Diário Original

Página 77

77 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

legal dos seus sistemas de escrutínio das iniciativas europeias na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, de outros seis20 manifestarem também a intenção de procederem a alterações análogas e de apenas oito21 não considerarem necessários quaisquer novos ajustamentos.
Da análise dos dados constantes na tabela que se segue, constata-se que na grande maioria das Câmaras parlamentares, a CAE é a comissão responsável pelo escrutínio parlamentar das iniciativas europeias e, em alguns casos (cada vez mais desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa), pela articulação com as comissões especializadas em razão da matéria. Porém, o tipo de relação existente entre o Parlamento e o Governo, o(s) momento(s) do processo legislativo europeu em que o Parlamento se pronuncia, assim como o valor (vinculativo ou não) da pronúncia parlamentar e, consequentemente, o grau de influência do Parlamento em relação, por um lado, à formação da posição nacional em matéria europeia e, por outro lado - e de forma mais premente desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa - ao próprio processo de decisão europeu, difere de Parlamento para Parlamento, conforme os respectivos preceitos constitucionais/legais e as culturas políticas e institucionais.
De notar ainda que com os alargamentos de 2004 e de 2007 e a adesão de doze novos Estados-membros, e sobretudo, desde a participação dos Parlamentos Nacionais na Convenção sobre o Futuro da Europa (20022003) que resultou na proposta de Tratado Constitucional (2004), assim como em resposta á “iniciativa Barroso”, em 2006, quando a Comissão Europeia passou a enviar directamente aos PN as suas iniciativas e, por fim, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 2009, os Parlamentos Nacionais alteraram ou adoptaram novos procedimentos de escrutínio dos assuntos europeus e novas formas de se relacionarem com o executivo e com as próprias instituições europeias, quer durante o processo legislativo europeu, quer, cada vez mais, na fase pré-legislativa (com a apreciação de comunicações, livros verdes e livros brancos).
Refira-se, por fim, que os governos de 20 Estados-membros não podem tomar decisões a nível europeu sem que os respectivos Parlamentos/Câmaras se tenham pronunciado (independentemente de terem ou não de adoptar o conteúdo dessa pronúncia). Nos casos em que tal faça sentido, têm também sido estabelecidos mecanismos de participação das assembleias regionais, sobretudo no tocante ao escrutínio da observância do princípio da subsidiariedade pelas iniciativas europeias.
Para além das actividades de escrutínio parlamentar, todas as Câmaras participam nas estruturas de cooperação parlamentar (em reuniões interparlamentares – semestralmente no país que assume a presidência do Conselho da UE, p. ex. COSAC, COFFAC, etc., e no PE, p. ex. reuniões parlamentares conjuntas e reuniões conjuntas de comissões – no IPEX, etc.), mantendo estreitas e, cada vez mais, dinâmicas as relações directas com as instituições europeias sobre processos legislativos em curso, nomeadamente através dos seus representantes em Bruxelas e da organização de visitas/reuniões de trabalho para o debate de temas específicos de interesse comum.
matérias referentes à participação da Polónia na UE; o Regimento da Sejm também foi modificado, criando um novo mecanismo de adopção de pareceres fundamentados que envolve uma primira etapa, na CAE, e uma segunda, em plenário, seguindo, via Presidente do Parlamento, para as instituições europeias), o Parlamento britâncico (European Union Act de 2008 e finalização do mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias no sentido de passar a ser a CAE, em vez do Governo, a definir os prazos do processo de aprovação de um parecer fundamentado que identifique a não observância do princípio da subsidiariedade, assim como o Regimento da House of Lords), o Senado checo (Regimento) e o Senado Romeno (alteração ao mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias no sentido de o focar mais na cooperação horizontal entre a CAE e as comissões especializadas e na melhoria do fluxo informativo com o Governo).
20 O Bundesrat austríaco, o Parlamento eslovaco, o Senado italiano, o Parlamento lituano, a House of Lords britânica e o Senado romeno.
21 A Câmara de Representantes checa, o Parlamento cipriota, o Parlamento finlandês, o Parlamento húngaro, o Parlamento grego, o Senado esloveno, o Parlamento letão e o Parlamento sueco.

Página 78

78 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Tabela comparativa relativa ao escrutínio parlamentar das iniciativas europeias nos Parlamentos Nacionais da UE

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Alemanha

Bundestag Na sequência da aprovação do Tratado de Lisboa, foi alterada, a 29 de Julho de 2009, a Constituição da República Federal da Alemanha: o art.º 23.º atribui poder a ambas as Câmaras para recorrerem perante o Tribunal de Justica da UE contra um acto legislativo europeu com base na violação do princípio de subsidiariedade; os art.º 45.º e 93.º elencam o procedimento de escrutínio parlamentar no Bundestag.

A 20 de Agosto de 2008 foi revisto o Regimento do Bundestag.
Disposições relativas ao acompahamento dos assuntos europeus: n.º 3 da regra n.º 80 (comissão de orçamento); regra n.º 93 (recepção e selecção das iniciativas europeias); regra n.º 93ª (deliberações das comissões sobre iniciativas europeis); regra n.º 93b (CAE); Anexo 8 (lista de documentos da UE elegíveis para efeitos de escrutínio: “lista positiva”).

Em Junho de 2009, em resultado do Acórdão do Tribunal Constitucional alemão sobre o Tratado de Lisboa, foi revista a lei relativa à cooperação entre o governo federal e o Bundestag em matérias Iniciativas da UE.
A CAE22 desempenha um papel central no escrutínio parlamentar das iniciativas europeias, sendo-lhe atribuídas competências especiais e a sua composição inclui deputados ao Parlamento Europeu.

As comissões especializadas procedem ao escrutínio das iniciativas legislativas europeias em razão da matéria.

Sem valor vinculativo, mas com reserva parlamentar, ou seja, o Governo deve esperar pela posição do Bundestag antes de expressar a sua posição ao nível europeu. 22 Ausschuss für die Angelegenheiten der Europäischen Union.

Página 79

79 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento referentes à UE, assim como a lei sobre o exercício das competências do Bundestag e do Bundesrat em matéria de integração europeia.

O mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias foi alterado com vista à atribuição de maiores poderes à CAE na emissão de pareceres.
Alemanha

Bundesrat Idem.
Iniciativas da UE (desde a publicação da iniciativa).
A CAE23 escrutina as iniciativas europeias que considerada relevantes.
As comissões especializdas podem aprovar recomendações à CAE sobre iniciativas europeias. Sem valor vinculativo.
Áustria

Nationalrat A Constituição Federal da Áustria foi alterada a 27 de Julho de 2010, para integrar as disposições do Tratado de Lisboa (artigos 23e, 23d (parcialmente), 23f e (novo) 23k).
Estão previstas, para breve, alterações ao Regimento do Nationalrat (parágrafos 31b-31e) e a adopção de uma nova "EU Information Law".
Iniciativas da UE (o escrutínio parlamentar decorre desde a publicação da proposta até à decisão final no processo legislativo europeu).
A “Main Committee”24 para os assuntos europeus (CAE) escrutina a posição do Governo antes das reuniões do Conselho e adopta o mandato para o Governo em nome do Plenário.
A “Main Committee” e a sua subcomissão permanente para os assuntos europeus podem elaborar comunicações e pareceres fundamentados sobre a observância do princípio da subsidiariedade a enviar às instituições europeias e as subcomissões especializadas podem organizar debates sobre matérias da sua competência.

Com valor vinculativo (mandato, pese embora não sistemático, ou seja, o Parlamento não mandata o Governo sobre todas as iniciativas).

O Governo pode adoptar uma posição distinta da do Parlamento apenas por razões de fundamentada necessidade e depois de consultar o Nationalrat. Se o Governo decidir não seguir o parecer do Nationalrat, tem de o informar das razões que fundamentaram tal decisão. 23 Ausschuss für Fragen der Europäischen Union.
24 Hauptausschuss.

Página 80

80 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Áustria

Bundesrat Idem e artigos 13a e 13b do Regimento do Bundesrat.
Iniciativas da UE (o escrutínio parlamentar decorre desde a publicação da proposta até à decisão final no processo de decisão europeu).
A CAE25 adopta o mandato para o Governo em nome do Plenário, mas também pode decidir submeter à votação do Plenário. Com valor vinculativo (mandato, idem) Bélgica

Chambre des Représenta
nts O art.º 168 da Constituição dispõe que, desde a abertura das negociações tendentes à revisão dos Tratados europeus, o Parlamento é informado e toma conhecimento do projecto de Tratado antes deste ser assinado.

A Lei sobre reformas institucionais, de 8 de Agosto de 1980.

Os artigos 36.º, 37.º e 68.º do Regimento da Câmara dos Representantes (modificado na sequência do Tratado de Lisboa para aplicação do escrutínio do princípio da subsidiariedade (artigo 37.º).

A metodologia do escrutínio parlamentar da CAE.

O Acordo entre as sete Assembleias parlamentares belgas (2 federais e 5 regionais26) acerca da aplicação do escucrutínio parlamentar do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias celebrado em 2005, no contexto do Tratado Constitucional, foi revisto para acolher o Iniciativas da CE e documentos enviados pelo Governo A Comissão consultiva federal responsável pelas questões europeias27 promove e coordena o processo de escrutínio parlamentar do processo de decisão europeu (competências da Comissão).

Especificamente em relação ao controlo do princípio da subsidiariedade pósTratado de Lisboa, o seu campo de aplicação foi alargado às comissões especializadas, assim como aos grupos parlamentares, que recebem as fichas de informação sobre as iniciativas europeias, sendo responsáveis pelo seguimento a fazer sobre cada iniciativa, de acordo com o interesse dos deputados desse grupo.
A Comissão consultiva federal responsável pelas questões europeias elabora relatórios e adopta pareceres sobre questões europeias sempre que solicitada pelo presidente ou por uma comissão especializada da Câmara dos Representantes ou do Senado; organiza audições ao Governo antes e depois da realização de todas as reuniões do Conselho Europeu; é informada e pode submeter pareceres sobre todas as revisões dos tratados da UE; pode submeter pareceres sobre iniciativas legislativas da Comissão Europeia (artigo 92.º da Lei de 8 de Agosto de 1980 sobre a reforma das Instituições); elabora um relatório anual para enviar ao Governo sobre a implementação dos tratados da UE, incluindo o progresso do processo de transposição da legislação europeia para o ordenamento jurídico nacional; e participa na COSAC.

As comissões especializadas podem organizar audições e solicitar informações adicionais ao Governo Sem valor vinculativo. 25 Der EU-Hauptausschuss.
26 A Declaração n.º 51 anexa ao Tratrado de Lisboa estabelece que as mencionadas Assembleias parlamentares belgas constituem o sistema parlamentar belga.
27 Comité d'avis fédéral chargé de Questions européennes / Federaal Adviescomité voor Europese Aangelegenheden é uma comissão conjunta entre a Câmara dos Representantes e o Senado belgas.

Página 81

81 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento previsto no Tratado de Lisboa (envio de informação a todas as Assembleias e repartição dos votos entre as Assembleias, para efeitos de cumprimento do Protocolo (n.º 2) anexo ao Tratado relativamente ao poder de veto no processo de revisão simplificada dos Tratado, na área de competência de cada Assembleia).

O Acordo/Lei que prevê a possibilidade de solicitação de parecer ao Conselho de Estado (o tribunal administrativo belga de última instância) sobre a distribuição interna (em contexto de Estado federal) de competências em relação às propostas legislativas europeias.

A Resolução sobre o reforço do controlo parlamentar do processo de decisão europeu (Doc Kamer 1032/2 – 1992 – 1993).

A Recomendação sobre o reforço do controlo parlamentar da integração europeia (Doc. Kamer 1251/1 – 1989 – 1990).
sobre matérias da sua competência.
Bélgica

Sénat Idem e o artigo 85.º do Regimento do Senado.

Especificamente em relação ao controlo do princípio da subsidiariedade pósTratado de Lisboa, realizaram-se apenas algumas alterações técnicas à metodologia que fora a provada aquando do Tratado Constitucional, i.e., o alargamento do prazo das 6 para as 8 Iniciativas da CE. Idem (a CAE). Sem valor vinculativo.

Página 82

82 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento semanas. A integração destas adaptações no Regimento do Senado estão previstas para o Outono de 2011.
Bulgária

Narodno sabranie O Regimento (Capítulo 10) foi revisto na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa para se adaptar ao novo mecanismo de controlo da subsidiariedade.
Iniciativas legislativas da CE com propostas do Governo (o escrutínio parlamentar decorre desde a publicação da proposta até à sua adopção pelo Conselho, quando o Parlamento recebe o relatório do Governo sobre a sua participação no processo de decisão).
A Comissão de assuntos europeus e de controlo dos fundos europeus28 é a comissão responsável pelo escrutínio dos assuntos europeus.
O control do princípio da subsidiariedade das iniciativas legislativas europeias integra o Programa Anual de Trabalho (PAT) da Assembleia Nacional em assuntos da da UE.
Em 2011 foi introduzida uma nova abordagem à preparação do PAT, incluindo um debate prévio com os stakeholders – a CE, o PE, o Trio Presidencial do Conselho da UE, o Parlamento Nacional e o Conselho de Ministros – transformando o PAT num documento estratégico, elaborado de acordo com o Programa de Trabalho da CE e procurando focar o trabalho da Assembleia Nacional nos assuntos da agenda europeia por si considerados mais relevantes. A acontecerem, as próximas alterações às normas que regem o processo de escrutínio parlamentar das questões europeias centrar-seão na melhoria do mecanismo de cooperação e de troca de informação com o Governo, incluindo a introdução de prazos com vista à observância das oito semanas para efeitos de controlo da subsidiariedade das iniciativas europeias.
Sem valor vinculativo. 28 Комисия по европейските въпроси и контрол на европейските фондове

Página 83

83 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Chipre

Vouli ton Antiprosopo
n Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
A Câmara dos Representantes fiscaliza a acção do executivo, conforme previsto na Constituição.
Iniciativas da UE e posições do Governo (desde a fase prélegislativa - comunicações, livros verdes e livros brancos - passando pelas reuniões dos GT do Conselho).
A CAE29 (desde Junho de 2011, Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus) é a comissão responsável pelo escrutínio das iniciativas europeias e das posições assumidas pelo Governo ao nível da UE, que pode solicitar parecer à comissão especializada em razão da matéria.

Na sequência de uma decisão da Conferência de Líderes, em 2005, as comissões especializadas foram envolvidas na transposição da legislação europeia para o ordenamento jurídico cipriota. No entanto, a sua intervenção directa e sistemática no processo de escrutínio das iniciativas europeias continua em apreciação.
O escrutínio parlamentar das iniciativas europeias realiza-se de forma indirecta (através do direito parlamentar de alterar ou rejeitar propostas de Lei) e de forma directa (através da apresentação de requerimentos aos vários Ministérios, agendando debates sobre temas específicos para debate em Plenário com a presença do Governo, da apresentação de alterações à legislação e do debate e aprovação do orçamento, da possibilidade das comissões convocarem membros do governo para participarem nas suas reuniões e/ou para prestarem esclarecimentos em razão da matéria sobre processos legislativos em curso e sobre questões europeias em geral em apreço na CAE e nas comissões especializadas).

A CAE pode convidar os stakeholders a participar no processo de apreciação e tomada de decisão parlamentar em matéria europeia: convidando-os a participar nas suas reuniões quando se debata matéria do seu interesse, onde podem expressar oralmente os seus pontos de vista ou possibilitando-lhes o envio por escrito dos seus pareces.
Sem valor vinculativo. 29 Ευοωπαϊκών Υποθέεεων

Página 84

84 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Dinamarca

Folketing Accession Act de 1972 (secção 6 (2)) e um conjunto de "acordos" entre a CAE e o Governo.

A 10 de Dezembro de 2004, a CAE alterou o seu regulamento, através de um relatório sobre a reforma da apreciação parlamentar dos assuntos europeus, adoptando o seu sistema de escrutínio parlamentar do princípio da subsidiariedade, assim como novas regras e procedimentos com vista a uma participação mais sistemática das comissões especializadas nos assuntos europeus e desde o início do processo de escrutínio, e ainda um reforço da cooperação com os deputados ao PE.

A 26 de Março de 2010, a CAE estabeleceu um acordo com o Governo relativamente ao escrutínio parlamentar do princípio da subsidiariedade.
Informação prestada pelo Governo (incluindo a proposta de mandato), oralmente e/ou por escrito, desde a publicação da iniciativa até à sua adopção, e iniciativas da UE (desde a fase pré-legislativa, com a publicção dos livros verdes e dos livros brancos).
A CAE30 escrutina as iniciativas europeias e recebe o projecto de posição negocial do Governo para apreciação e validação em forma de mandato para as reuniões do Conselho que deliberem no âmbito de processos legislativos.
A CAE pode emitir pareceres sobre iniciativas europeias e/ou convocar membros do Governo para debater as matérias com as comissões competentes em razão da matéria.

O regulamento da CAE tem vindo a ser sucessivamete alterado no sentido de se ir reflectindo as alterações produzidas ao nível da construção europeia. Para além da sua competência de escrutínio das iniciativas europeias, a CAE é também competente para mandatar o Governo em relação às votações no Conselho sobre todas as directivas, assim como regulamentos considerados de maior importância.
Para além disso, a CAE também mandata o Governo em relação a importantes deliberações nos vários comités da CE (comitologia).
Com valor vinculativo (mandato).

Caso o Governo tencione, face a novas circunstâncias, alterar a posição negocial mandatada pelo Parlamento, tem de voltar a consultar a CAE no sentido de obter um novo mandato.
Eslováquia

Národná rada Secções 46, 58a e 143 do Regimento.

Prevê-se a revisão da Lei Constitucional n.º 397/2004 sobre a cooperação entre o Parlamento e o Governo em matéria europeia.
Iniciativas da UE (desde a publicação das iniciativas legislativas até à sua adopção pelo Conselho e pelo PE) e as posições do Governo.
A CAE31 adopta a posição do Parlamento, para efeitos de formação da posição nacional apresentada pelo Governo no Conselho (competências da CAE - Secção 58a).

As comissões especializadas podem ser chamadas a dar o seu parecer.

Com valor vinculativo (mandato, porém, com limite de duas semanas). 30 Europaudvalget 31 Výbor NR SR pre európske záležitosti.

Página 85

85 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Eslovénia

Državni zbor Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Iniciativas da UE (durante as diferentes fases do processo de decisão europeu, conforma a importância da iniciativa) e as posições do Governo.
A CAE32 debate e elabora parecer em nome do Parlamento em matéria europeia, com o concurso das comissões especializadas, em razão da matéria.
A CAE pode pronunciar-se nas diferentes fases do processo de decisão europeu e a Comissão especializada em razão da matéria, assim como o Plenário, podem avocar a discussão de qualquer iniciativa europeia e participar na formação da posição nacional.
Com valor vinculativo (mandato).
Eslovénia

Državni svet Idem.

O art.º 97 da Constituição, que estabelece as competências do Državni svet (Conselho Nacional), onde se inclui o poder de remeter pareceres à Državni zbor (Assembleia Nacional) sobre todas as matérias da competência desta e de organizar audições sobre questões de interesse público.

A Comissão de Assuntos Europeus e Relações Internacionais33 pode emitir parecer sobre iniciativas europeias e dá-lo a conhecer à Assembleia Nacional, através da participação de um Membro do Conselho Nacional numa reunião da CAE da Assembleia Nacional.
O Governo informa o Parlamento do seu projecto de posição, antes da reunião do Conselho que adopte o acto legislativo.
Sem valor vinculativo.
Espanha

Cortes Generales:

Congreso de los Diputados e Senado A Lei n.º 24/2009, de 22 de Dezembro.

O Regimento do Congreso de los Diputados.
Iniciativas legislativas da UE (consoante a sua importância, desde a fase prélegislativa).
A Comissão Mista para a UE34 do Congresso e do Senado, conforme a relevância, procede ao escrutínio das iniciativas europeias.
A Comissão Mista para a UE pode elaborar relatórios, organizar debates sobre matéria europeia e solicitar ao Presidente de ambas as Câmaras a realização de um debate plenário sobre questões europeias, com a presença do Governo.
Sem valor vinculativo.
Estónia

Riigikogu Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foi introduzido um mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias.

No sentido de compensar o Parlamento da Iniciativas da UE e a posição do Governo (desde a fase prélegislativa – comunicações, livros verdes e livros brancos – incluindo acordos interinstitucionais, GT, até à fase de adopção das iniciativas e sua transposição para o ordenamento jurídico A CAE35 (que é constituída por deputados que são nomeados pelas comissões especializadas para as representarem na CAE, exercendo, assim, um duplo mandato) mandata o Governo sobre a posição a tomar em relação às iniciativas Com valor vinculativo (mandato). 32 Odbor za zadeve Evropske unije.
33 Sestava komisije za mednarodne odnose in evropske zadeve.
34 Comisión Mixta para la Unión Europea.
35 Euroopa liidu asjade komisjon.

Página 86

86 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento transferência de competências legislativas para a UE, a 15 de Março de 2004, foi alterado o Regimento do Parlamento, com vista à atribuição de meios para exercer o escrutínio da acção do Governo ao nível europeu, assim como de formas de relacionamento com as instituições europeias e de articulação interna para cumprir esse objectivo.
interno). europeias, assim como sobre a posição a ser expressa em nome da Estónia em sede de Conselho de Ministros (com exepção às matérias de Política Externa e de Segurança Comum, que estão a cargo da Comissão parlamentar de Negócios Estrangeiros), assumindo uma função decisiva de coordenação em matéria europeia no Parlamento.

As comissões especializadas podem elaborar pareceres sobre propostas legislativas europeias e preparam, de forma regular, pareceres onde a CAE se baseia para mandatar o Governo.
Finlândia

Eduskunta Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
A posição negocial do Governo em relação às iniciativas da UE (desde a apresentação da iniciativa pelo Governo e, durante o processo de decisão, sempre que o Governo identifique alterações significativas à proposta inicial, altura em que volta a submeter a iniciativa ao Parlamento, até à sua adopção final).
A “Grande Comissão”36 participa na formação da posição nacional em relação às iniciativas europeias, desde a fase de discussão em sede de GT no Conselho, mandatando o Governo, com base nas propostas apresentadas pelas comissões especializadas em razão da matéria. Ou seja, os pareceres das comissões especializadas servem de base ao mandato que a CAE formula ao Governo.

Com valor vinculativo (mandato, desde o momento em que a iniciativa está a ser debatida em sede de GT do Conselho).

O Governo pode, porém, em certas circunstâncias, alterar a posição negocial mandatada pelo Parlamento, tendo, contudo, de fundamentar a sua opção perante a CAE.
França

Assemblée nationale A Constituição foi alterada, a 23 de Julho de 2008, no sentido de proceder a adaptações ao Tratado de Lisboa (art.º 88-1 a 88-7): o art. 88-4, por um lado, obriga o Governo a Iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa – livros verdes e livros brancos) e a posição do Governo.
A CAE procede ao escrutínio político das iniciativas legislativas europeias, mantém os deputados informados sobre questões da UE e pode votar projectos de resolução sobre iniciativas europeias, O Plenário debate as principais questões da agenda europeia antes de cada Conselho Europeu, com a presença do Governo.

A CAE organiza com Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar, ou seja, o Governo não pode adoptar uma posição antes do Parlamento se ter pronunciado). 36 Suuri valiokunta, Stora utskottet.

Página 87

87 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento submeter as iniciativas europeias ao Parlamento, desde a sua transmissão ao Conselho da UE e, por outro lado, atribui a possibilidade ao Parlamento de adoptar resoluções sobre qualquer matéria europeia e, por fim, cria uma CAE em cada uma das Câmaras do Parlamento; o art.º 88-6 (introduzido em 2008) estabele o mecanismo de escrutínio parlamentar as iniciativas europeias, atribuindo a ambas as Câmaras do Parlamento a possibilidade de adoptar um parecer fundamentado sobre a conformidade de um projecto de acto legislativo europeu com o princípio da subsidiariedade, a ser enviado pelo Presidente aos presidentes das instituições europeias, informando o Governo. Para além disso, atribui poder a ambas as Câmaras de recorrer perante o Tribunal de Justica da UE contra um acto legislativo europeu com base na violação do princípio de subsidiariedade, por iniciativa de, pelo menos, 60 deputados.
O recurso é transmitido ao Tribunal pelo Governo; o art.º 88-7 (introduzido em 2008) estabelece os direitos do Parlamento em relação ao uso, pelo Conselho, da “cláusula passerelle” para iniciar uma revisão simplificada dos Tratados, assim como para efeitos de cooperação judicial em matéria penal.

apresentadas pelas comissões especializadas.

As comissões também são responsáveis pela transposição das directivas europeias.
regularidade reuniões com representantes da CE e do PE, em Bruxelas.

Página 88

88 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento A Circular do Primeiro-Ministro, de 22 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do art.º 88-4 da Constituição.

A Lei n° 79-654, de 6 de Julho de 1979 sobre a criação das delegações parlamentares para a UE (com a redação das alterações adoptadas pelas leis n° 90-385, de 10 de Maio de 1990, e n° 94-476, de 10 de Junho de 1994).

O Capítulo IX do Regimento (art. 151-1 a 151-12), alterado a 27 de Maio de 2009 (introdução dos artigos 151-9 a 15111, que estabelece o procedimento para o escrutínio parlamentar do princípio da subsidiariedade, em tudo semelhante ao processo regular de escrutínio definido no art.º 88-4 da Constituição, apenas encortando os prazos para a pronúncia da CAE e das comissões especializadas de um mês para quinze dias).
O Regimento da AN prevê ainda a possibilidade de adopção de resoluções sobre as iniciativas acerca das quais o Governo se pronunciará em sede de Conselho da UE.
França

Sénat Idem.

Os artigos 73 quater e 73 quinquies do Regimento do Senado.

Informação adicional sobre a base legal do escrutínio das iniciativas europeias no Senado francês.
Iniciativas legislativas da UE e a posição do Governo (desde a publicação da iniciativa, incluindo a fase pré-legislativa, com os livros verdes e os livros brancos, participando nos processos de consulta da CE, até à transposição para o ordenamento jurídico A CAE (que, desde 2008, substituiu a “Delegação Europeia”) procede a um escrutínio sistemático das iniciativas europeias, podendo adoptar um projecto de resolução, a ser aprovado pela comissão especializada em razão da matéria (que Durante os quinze dias subsequentes à recepção de uma iniciativa europeia, a comissão competente pode decidir pronunciar-se e, assim sendo, trabalha sobre a iniciativa durante um mês com vista à apresentação de uma proposta de resolução. Neste Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar).

Página 89

89 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento nacional). também pode escrutinar as iniciatiavas) ou pelo Plenário.

É a comissão responsável por difundir as iniciativas europeias aos senadores, aos grupos parlamentares e às comissões especializadas, prestando a informação necessária sobre as mesmas, podendo propor a adpção de uma resolução.

O Presidente da Comissão especializada competente pode designar um representante para participar no exerecício de escrutínio realizado pela CAE em relação a uma iniciativa europeia. momento informa o Senado, fixando um prazo máximo, que não pode exceder quinze dias, para o envio de propostas de alteração à proposta de resolução, que podem ser apresentadas por qualquer Senador que, em sede de comissão pode proceder à sua apresentação.
A CAE pronuncia-se acerca das propostas de alterações e adopta as alterações que entender, publicando o seu relatório final, que constitui a posição do Senado, três dias úteis após a publicação do mencionado relatório.

Todos os Senadores podem apresentar uma proposta de resolução, que é enviada à CAE, para ser adoptado, e, consequentemente, à Comissão competente.

Sempre que, um mês depois da transmissão do texto adoptado pela CAE, a Comissão especializada não elabore o seu relatório, o texto adoptado pela CAE é considerado adoptado pela Comissão competente.

As resoluções europeias são transmitidas às instituições europeias, ao Governo e à Assembleia Nacional.
Grécia

Vouli ton Ellinon Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na Iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa, com as comunicações, livros brancos e livros verdes, passando A CAE37 (comissão especializada especial) pode submeter pareceres ao Governo sobre iniciativas europeias, A CAE pode convidar quem considerer útil para o seu processo de apreciação das iniciativas europeias, como, por exemplo, Sem valor vinculativo. 37 Επιτοοπή ευοωπαϊκών υποθέσεων

Página 90

90 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

O Regimento fora alterado já antes, criando uma nova estrutura administrativa para a prestação de apoio às comissões responsáveis pelo escrutínio das iniciativas europeias e às actividades relacionadas com a cooperação interparlamentar.

Artigo 32.º-Α e 41.º-B do Regulamento da CAE.
pelos debates ao nível do Conselho e antes da votação no PE).
através da elaboração de um relatório (art.º 41-Β do Regimento).
Para além disso, o seu trabalho centra-se nas questões institucionais, na cooperação interparlamentar e no acompanhamento e apreciação das políticas e iniciativas europeias.

As comissões especializadas podem debater os conteúdos das iniciativas europeias e adoptar pareceres em matérias da sua competência.
Membros do Governo, peritos independentes, Comissários, Membros do PE.

Os Deputados ao PE podem tomar a palavra nas reuniões das comissões.
Hungria

Országgyűl
és Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

O art.º 35/A da Constituição, Act LIII de 2004, relativo ao procedimento de escrutínio parlamentar dos asuntos europeus, estabelece as modalidades de fiscalização do Parlamento em relação às matérias europeias, assim como a relação de cooperação com o Governo com vista a representar os interesses da Hungria ao longo das negociações ao nível europeu. O art 9 estabelece o processo de escrutinio do princípio da subsidiariedade.

A Resolução n.º 47/2004. (V.18.) da Assembleia Nacional sobre a alteração do Iniciativas da UE e a posição do Governo em relação às iniciativas (desde a publicação da iniciativa legislativa, acompanhando o processo de tomada de decisão europeu).
A CAE38 (Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus) escrutina as iniciativas europeias, solicitando parecer às comissões especializadas em razão da matéria e procurando influenciar a posição do Governo no Conselho.

Sob proposta do seu Presidente (depois do trabalho preparatório realizado entre os técnicos de apoio à CAE, aos grupos parlamentares e ao Governo), a CAE selecciona (a partir do Programa de Trabalho da CE e do programa do Trio presidencial) as iniciativas que considera prioritárias para efeitos de escrutínio e de fiscalização da acção do Governo no Conselho.

A posição final adoptada pela CAE vincula o Parlamento. A CAE pode solicitor a presença do Governo numa das suas reuniões para efeitos de apreciação de iniciativas europeias.

No inicio de cada presidência do Conselho da UE, o Governo envia à Assembleia uma lista em que assinala as iniciativas europeias relativas a matérias que recaem nas competências do Parlamento, assim como as que considera de extraordinária importância para o país.

A CAE pode solicitar informação acerca da posição do Governo antes das reuniões do Conselho Europeu ou de outras reuniões de carácter estratégico, organizando uma “reunião de consulta”.
A informação prestada pelo Governo deve incluir um sumário do conteúdo da iniciativa, o processo de de decisão aplicável ao Com valor vinculativo (mandato, mas sem carácter sistemático, ou seja, o Parlamento não mandata o Governo sobre todas as iniciativas).

A posição do Parlamento é adoptada antes de tomada a decisão ao nível do COREPER/ Conselho.

O Governo pode, porém, em certas circunstâncias, alterar a posição negocial mandatada pelo Parlamento, tendo, contudo, de informar a CAE, que pode também rever a sua posição.

Por fim, o Governo informa, por escrito, a CAE das decisões tomadas (sempre que a CAE adopte um parecer sobre a matéria em debate ou solicite um relatório sobre o assunto).

No caso de o Governo não ter cumprindo integralmente o 38 Európai ügyek bizottsága

Página 91

91 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento regimento regula o acesso e a gestão dos documentos da UE e define as competências do Parlamento em relação ao processo de escrutínio.

O Regimento da Assembleia Nacional.
nível europeu, o calendário previsto para a tomada de decisão entre as instituições da UE, a data prevista para o início do debate em sede de Conselho, a posição do Governo em relação à iniciativa e os objectivos a atingir.
Para além disso, a CAE pode ainda solicitar que o Governo envie informação acerca da legislação em vigor na Hungria e na UE sobre a matéria e o impacto económico, orçamental e social previsto para o país na decorrência do processo de decisão europeu em curso, assim como o parecer das demais instituições europeias e dos Estadosmembros.
Para além da informação recebida do Governo, o Parlamento pode também solicitar outros documentos, estudos e informações preparadas por ministérios, peritos e ONGs.
Depois de cada Conselho Europeu, o Primeiro-Ministro, reporta oralmente ao Plenário da Assembleia.
Relativamente ao processo de escrutínio do princípio da subsidiariedade, o Plenário só intervém nos casos em que se considere que uma iniciativa europeia não observa o princípio da subsidiariedade (art.º 134/D do Regimento do Parlamento).
mandato parlamentar, deve dar uma explicação oral em sede de reunião da CAE. No caso de se tratar de matéria da competência da Assembleia, esta decide se aceita a justificação apresentada pelo Governo. Irlanda

Houses of the Oireachtas Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Regimento de ambas as Câmaras foi alterado, no sentido Iniciativas da UE (dependendo da importâcia da matéria).
A Comissão para o escrutínio dos assuntos europeus (parte da Comissão Conjunta dos Assuntos Europeus da A comissão conjunta para os assuntos europeus pode enviar recomendações a ambas as Câmaras e é responsável por Sem valor vinculativo, mas com reserva parlamentar.

Página 92

92 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento de atribuir competências de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias às comissões especializadas.

O European Union (Scrutiny) Act 2009 (que alterou o de 2002) constitui a base legal para o escrutínio parlamentar das iniciativas europeias, obrigando o Governo a enviar ao Parlamento todas as iniciativas acompanhadas de uma declaração do Ministro competente em razão da matéria, que contém uma síntese sobre: o conteúdo, o objectivo, a base legal nos tratados europeus, a previsão de calendário para as negociações, a previsão de data para a aplicação e as implicações da iniciativa para o país.

O Regulamento da Comissão parlamentar.

As comissões conjuntas de escrutínio e de assuntos europeus acordaram, a 8 de Dezembro de 2009, num relatório conjunto sobre a implementação do Tratado de Lisboa no Parlamento irlandês, resultando, a 10 de Dezembro desse ano, numa Resolução que implementou as recomendações constantes do mencionado relatório, constituindo a implementação da secção 7 do European Union Act de 2009.
Câmara Baixa e da Câmara Alta do Parlamento irlandês, criada em Outubro de 2007, cujos pareceres vinculam o Parlamento) escrutina as iniciativas europeias, podendo solicitar que o escrutínio também seja realizado pelas comissões especializadas em razão da matéria.

O trabalho da Comissão conjunta para os assuntos europeus obedece a dois princípios básicos: proceder ao escrutínio de todas as iniciativas europeias que possam vir a ter um significativo impacto para o país; e proceder a este escrutínio o mais cedo possível no processo legislativo europeu por forma a poder influenciar a posição negocial do Governo ao nível do Conselho.
O Governo está obrigado a enviar ao Parlamento, semestralmente, um relatório em relação às iniciativas e aos últimos desenvolvimentos da UE, podendo solicitar a presença de um Membro do Governo para debate do relatório.
Por fim, a Comissão conjunta também participa nos fora de cooperação interparlamentar.
escrutinar o princípio da subsidiariedade, decidindo sobre quais as iniciativas que requerem uma apreciação mais aprofundada, podendo decidir: - preparar um relatório de escrutínio; - submeter o assunto a uma comissão especializada, em razão da matéria, para elaboração de parecer, a partir do qual elaborará o relatório de escrutínio; - submeter o assunto a uma comissão especializada, em razão da matéria, para elaboração de relatório de escrutínio; - organizar audições públicas, com a presence do Governo e dos stakeholders mais relevantes, e elaborar o relatório de escrutínio, contendo recomendações ao Ministro da pasta em apreço sobre a posição negocial do país e que pode ser agendado para debate Plenário.

Página 93

93 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Itália

Camera dei Deputati A Lei n.º 11, de 4 de Fevereiro de 2005 ("La Pergola Law"), regula a participação do Parlamento italiano no processo europeu de tomada de decisão e introduziu a reserva de escrutínio parlamentar e n.º 127 do Regimento da Câmara dos Deputados (alterado a 7 de Julho de 2009)

Encontram-se em processo de apreciação quatro iniciativasa legislativas com vista a implementar as disposições do Tratado de Lisboa: - o mecanismo de alerta precoce; - a possibilidade de recurso perante o Tribunal de Justiça da UE com vista à anulação de um acto que viole o princípio da subsidiariedade; - a possibilidade de vetar o recurso à “cláusula passerelle”, nomeadamente em matéria de direito da família; - o Annual Community Act de 2009, contendo uma disposição acerca do dever de informação do Governo ao Parlamento no âmbito do escrutínio parlamentar das iniciativas europeias.
Iniciativas da UE (dependendo da importância da matéria, desde a fase pré-legislativa).
A CAE39 escrutina as iniciativas legislativas europeias, podendo distribui-las (acompanhadas de um parecer prévio seu) às comissões especializadas para consideração e, querendo, elaboração de parecer. As comissões debatem o Programa de Trabalho da CE e o Programa da Presidência do Conselho da UE, para além de poderem usar os tradicionais instrumentos de fiscalização parlamentar (audições, estudos,requerimento
s, interpelações, resoluções e moções).
Sem valor vinculativo (mas, desde 2 de Março de 2005, com reserva parlamentar, porém, limitada a 20 dias).
Itália

Senato della Repubblica No dia da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Presidente assinou uma carta que estabelece o mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade.

Foi alterado o Regimento: o art.º n.º 29.º prevê que o Iniciativas europeias e a posição do Governo.
A CAE40 escrutina as iniciativas europeias e a posição do Governo, podendo solicitar parecer às comissões especializadas em razão da matéria. Idem. 39 XIV Commissione (Politiche dell'Unione Europea). Existe também a III Commissione (Affari Esteri e Comunitari).
40 Politiche dell'Unione europea.

Página 94

94 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento programa de trabalho de cada Comissão seja preparado de forma a garantir a apreciação das propostas legislativas da União Europeia. O art.º n.º 144.º estabelece que as comissões do Senado, em razão da matéria, são competentes para escrutinar as iniciativas europeias, podendo, em conjunto com a Comissão de Assuntos Externos e Comunitários e a Comissão sobre as Políticas da União Europeia, produzir um documento de orientação para a acção do governo ao nível europeu. Nos termos do art.º 144quater, as Comissões, em razão da matéria da sua competência, podem obter informações dos deputados do Parlamento Europeu e de membros da Comissão Europeia.
O art.º 144-bis prevê a distribuição das iniciativas europeias às comissões parlamentares para efeitos de escrutínio ao longo do período decorrente até à pronúncia do Parlamento.

Refira-se, por último, o art.º 144-ter.

O art.º n.º 117.º da Constituição considera o Estado e as regionais coproprietários do poder legislativo, com as restrições decorrentes do direito comunitário, especificando que, em matéria de sua competência, as regiões (províncias e regiões autónomas) participam no processo de decisão

Página 95

95 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento de que resulta a legislação comunitária (na sequência da alteração Constitucional de 3 de 18 de Outubro de 2001, que alterou o Título V da Constituição sobre as regiões, províncias e municípios. Sobre a questão da participação das regiões em matéria europeia, ver também os n.os 5 e 9 do artigo 117 da Constituição e os artigos 5 º e 6 º da Lei 131/2003).

A Lei de 4 de Fevereiro de 2005, n.º 11 regula a participação do Parlamento italiano no processo europeu de tomada de decisão.
Letónia

Saeima Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

O art.º 118.º, n.º 3 do Regimento do Parlamento obriga o Governo (MNE, com a aprovação do PM) a apresentar ao Parlamento, até ao dia 16 de Janeiro de cada ano, um relatório anual sobre a participação da Letónia na construção europeia: relatando o que tem sido feito e o que se prevê fazer no futuro. Este relatório é debatido em plenário.

Iniciativas da UE e posições do Governo (dependendo da importância da matéria).
A CAE41 aprova a posição negocial do Governo em matéria europeia e, desde 2006, procura envolver as comissões especializadas em razão da matéria. Com valor vinculativo (mandato).
Lituânia

Seimas Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Regimento do Parlamento (Capítulo Iniciativas da UE e posições do Governo A CAE42 adopta o seu parecer final antes de cada reunião do Conselho, expressando a É realizada uma triagem das iniciativas europeias em três categorias: muito importantes Com valor viculativo (mandato).

O Parlamento, dependendo da 41 Eiropas lietu komisija 42 Europos reikalų komitetas.

Página 96

96 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento XXVII) foi alterado, introduzindo uma série de alterações, nomeadamente acerca da possibilidade de o Tribunal de Justiça da UE se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu PN - artigo 8.º do Protocolo (n.º 2).

O Regulamento sobre o debate parlamentar de matérias europeias, adoptado a 4 de Maio de 2007.
posição do Parlamento ao Governo em matéria europeia. As comissões especializadas participam no processo de escrutínio das iniciativas europeias, submetendo as suas conclusões à CAE, que, por sua vez, se baseia nelas para mandatar o Governo.
(vermelhas), relevantes (amarelas) e moderadamente relevantes (verde) para efeito de estabelecer prioridades no esforço parlamentar de escrutínio. Em relação a todas elas, o Governo apresenta a sua proposta de posição negocial.
relevância das matérias, contribui para a formulação da posição nacional, aprovando a posição do Governo nos diferentes níveis de tomada de posição.
Luxemburgo

Chambre des Députés

Iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa) e, em certos casos, as posições do Governo.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus, da Defesa, da Cooperação e da Imigração43 é responsável pelo escrutínio das iniciativas europeias nas áreas da sua competência, solicitando parecer às comissões especializadas, em razão da matéria.

A Comissão responsável pelos assuntos europeus, analisa a lista das iniciativas europeias entradas e reencaminha-as para as comissões especializadas, mas a decisão acerca das iniciativas a escrutinar ocorre em sede de Conferência dos Presidentes das Comissões.
Antes da realização de uma reunião do Conselho da UE, a comissão especializada pode convidar o Ministro da pasta para informar os Membros da Comissão sobre a posição do Governo.
A Comissão também pode convidar um representantes da Comissão Europeia ou do PE a assistir a uma reunião.

O Parlamento organiza debates plenários sobre assuntos europeus com vista à formação das posições nacionais sobre matérias em debate na UE, assegurando uma ressonância pública do debate dessas matérias.
Como é o caso do debate anual com o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a declaração de politica externa e europeia; da possibilidade de convocação de um debate antes de cada Sem valor vinculativo. 43 Commission des Affaires étrangères et européennes, de la Défense, de la Coopération et de l'Immigration

Página 97

97 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Conselho Europeu (sob proposta do Parlamento, dos deputados, do Primeiro-Ministro ou de um Membro do Governo); debates sobre temas de actualidade europeia; debates sobre a transposição de normas europeias para o ordenamento jurídico nacional.
Malta

Kamra tadDeputati O art.º 120F do Regimento define as competências da Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus.

Encontra-se em estudo a adopção de um procedimento interno para o escrutínio do princípio da subsidiariedade.
Iniciativas da UE e as posições do Governo (desde o envio do memorando explicativo do Governo sobre a iniciativa até ao final do processo de decisão europeu).
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus44 escrutina as iniciativas europeias e aprecia o conteúdo dos memorandos explicativos do Governo.

Para esse efeito, foram constituídos quatro grupos de trabalho: GT1 filtra as iniciativas europeias, decidindo as que devem ser alvo de um escrutínio mais aprofundado ou de debate em sede de outro GT; GT2 procede ao escrutínio das matérias filtradas pelo GT1 na área dos assuntos económicos e monetários, impostos, transporte e energia, orçamento, mercado interno e união aduaneira; GT3 procede ao escrutínio das matérias filtradas pelo GT1 na área da saúde, desenvolvimento e ajuda humanitária, desenvolvimento rural, agricultura e pescas, e justiça e assuntos internos; GT4 procede ao escrutínio das matérias filtradas pelo GT1 na área da investigação, do emprego, da educação e cultura, da protecção do Sem valor vinculativo (reserva parlamentar). 44 Kumitat Permanenti dwar l-Affarijiet Barranin u Ewropej

Página 98

98 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento consumidor, do ambiente e da política regional.
Países Baixos

Tweede Kamer A lei que aprova o Tratado de Lisboa (2009), que estabeleceu um novo procedimento relativo à apreciação das matérias europeias, incluindo orientações precisas sobre o escrutínio das iniciativas legislativas europeias.

Na sessão legislativa de 2009-2010 adoptou um procedimento que consagra o direito à reserva parlamentar em relação às posições do Governo em sede de Conselho da UE, em relação a novas iniciativas.
Iniciativas da UE e as posições do Governo (desde a publicação da iniciativa e a recepção da nota do Governo sobre a iniciativa até à adopção da iniciativa ao nível europeu).
A CAE45 escrutina a posição do Governo sobre iniciativas europeias e pode elaborar pareceres para as comissões especializadas, que fiscalizam a posição do Governo no Conselho nas matérias da sua competência.

Sem valor vinculativo, mas com reserva parlamentar.

Em 2009, a Câmara dos Representantes holandesa adoptou um novo instrumento com vista a exercer influência no processo de decisão europeu: o procedimento de reserva parlamentar.
Assim, sempre que expressar essa reserva parlamentar, a Câmara informa o Governo, que submeterá informação adicional à Câmara acerca da iniciativa europeia em causa, não podendo tomar qualquer decisão ao nível europeu sobre essa matéria sem que o debate esteja concluído na Câmara dos Representantes (com especial destaque para a área da Justiça e dos Assuntos Internos, da responsabilidade da comissão especializada na matéria, após confirmação de ambas as Câmaras do Parlamento).
Países Baixos

Eerste Kamer Idem

Esta Câmara também tinha criado uma comissão especial apenas dedicada ao escrutínio da subsidiariedade.
Iniciativas da UE e as posições do Governo (desde a publicação da iniciativa e a recepção da nota do Governo sobre a iniciativa até à publicação da iniciativa no Jornal Oficial da UE).
Desde a revisão do processo de escrutínio das iniciativas europeias pelo Senado holandês, que ocorreu em Junho de 2009, são, desde a sessão legislativa de 2009-2010, as comissões especializadas que decidem as iniciativas europeias que desejam escrutinar. A Comissão para as Organizações Europeias (ESO)46 As comissões especializadas organizam a sua actividade de escrutínio, sob critérios pré-definidos, de duas formas: 1) anualmente, decorrente do Programa Anual de Trabalho da Comissão Europeia, cada comissão selecciona as suas prioridades de escrutínio, resultando no Programa de Trabalho Europeu do Idem 45 Vaste commissie voor Europese Zaken 46 Commissie voor Europese Samenwerkingsorganisaties.

Página 99

99 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento passará a ter uma função de articulação de processos de escrutínio horiontal, que envolvam várias comissões, e de avaliação deste novo procedimento, assim como a preparação dos debates plenários sobre matéria europeia e assegura a participação das estruturas de cooperação interparlamentar.
Senado holandês, cujas iniciativas, por sua vez, são inscritas na agenda da Conferência de Líderes do Senado para apreciação e que serão adoptadas pelo plenário 2) a apreciação das iniciativas da Comissão Europeia, que é feita com base no envio semanal, por e-mail, das iniciativas aos deputados e na sua inscrição, também semanal, na agenda do plenário para debate.
Polónia

Sejm Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no dia 13 de Fevereiro de 2011, foi alterada a Lei de 11 de Março de 2004, relativa à cooperação do Conselho de Ministros com ambas as Câmaras parlamentares em matérias referentes à participação da Polónia na UE.

Assim como o Regimento da Sejm, criando um novo mecanismo de adopção de pareceres fundamentados que envolve uma primira etapa, na CAE, e uma segunda, em plenário, seguindo, via Presidente do Parlamento para as instituições europeias.

O art.º 9.º da Lei de 11 de Março de 2004, relativa à cooperação entre o Governo e o Parlamento em matéria europeia prevê que o Governo solicite o parecer da CAE, podendo, contudo (n.º 3 do mesmo art.º), adoptar uma posição no Iniciativas da UE e as posições do Governo sobre as iniciativas legislativas A CAE47 recebe o texto da iniciativa legislativa em três fases do processo de decisão (a publicação da inicitiva, a posição do Governo e a proposta de decisão do Conselho) e pode emitir parecer, que servirá de base ao Governo para apresentar a sua posição no Conselho. Com valor vinculativo.

A posição do Governo deve ter por base a posição da CAE (mandato).

(art.º 10, n.º 2 da Lei de 11 de Março de 2004). 47 Komisja do Spraw Unii Europejskiej (SUE).

Página 100

100 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Conselho da UE sem o ter feito (tendo, contudo, de fundamentar a sua opção perante a CAE), com execpção às matérias em que o Conselho decida por unanimidade ou que represente encargos para o orçamento polaco.
Polónia

Senat Idem

O Regimento do Senado:

Art.º 8.º, n.º 1, alínea 3), 8) e 8a) (competências do Presidente em matéria europeia: cooperação interparlamentar e distribuição das iniciativas europeias); Art.º 15.º, n.º 1, alínea 12) (CAE); Art.º 34, n.º 2a (relação do Presidente com a CAE); Art.º 45.º, n.º 2ª (agenda dos debates plenários: informação do Conselho de Ministros sobre a participação da Polónia nas actividades da UE); Art.º 45.º (informação aos Senadores sobre matéria referida no art.º anterior); Art.º 54.º, n.º 4ª (papel do Presidente no processo de transposição de directivas); Art.º 60.º, n.º 2 (possibilidade de participação de deputados, representantes da CE, de deputados ao PE eleitos pela Polónia nas reuniões das comissões); Art.º 68.º, n.º 1ª e n.º 2 (transposição de directivas); Secção VIIIa: procedimento em matérias relacionadas Iniciativas da UE e as posições do Governo (desde a fase prélegislativa, com a publicação dos livros verdes) O escrutínio é realizado pela CAE48, que, em razão da matéria, solicita parecer às comissões especializadas.

De acordo com o Anexo, n.º 12 (competências da CAE) do Regimento do Senado, a CAE emite pareceres sobre os documentos (vasto elenco) enviados pelo Presidente do Senado acerca da participação da Polónia na UE.

A CAE toma posição sobre as iniciativas legislativas europeias e, depois, sobre a posição do Governo acerca da mesma iniciativa no início do processo de decisão ao nível europeu e, também, antes do Conselho que adoptará o acto legislativo.

De acordo com a Secção VIIIa do Regimento do Senado (procedimento em matérias relacionadas com a adesão da República da Polónia à UE), o Presidente do Senado envia à CAE todas as iniciativas europeias que, após informação do Presidente da CAE, distribui pelas comissões especializadas.
A CAE pode emitir

Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar). 48 Komisja Spraw Unii Europejskiej

Página 101

101 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento com a adesão da República da Polónia à UE, art.ºs 75.ºa a 75.ºg; Art.º 77.º, n.º 6 e 78.ºa (harmonização da legislação nacional com a legislação europeia); e Anexo, n.º 12 (competências da CAE).
pareceres sobre iniciativas legislativas europeias, assim como em relação às posições da Polónia no processo de decisão europeu e às posições da Polónia em sede de Conselho sempre que estejam em debate iniciativas legislativas. O Governo tem de fundamentar sempre que não considera o parecer da CAE.

No caso de uma comissão considerar que uma iniciativa europeia viola o princípio da subsidiariedade, submete um projecto de resolução ao Presidente do Senado que, conjuntamente com o projecto de parecer do Senado, é enviado às comissões especializadas e à CAE.

As comissões podem submeter um projecto de resolução propondo o recurso ao Tribunal de Justiça da UE com base na violação do princípio de subsidiariedade por parte de uma iniciativa europeia.
Este projecto é também enviado, pelo Presiente do Senado, às comissões competentes e à CAE.

O Presidente do Senado também pode enviar às comissões especializadas e à CAE um projecto de parecer que expresse a sua oposição em relação às matérias referidas no art.º 48, n.º 7 do TUE e no art.º 81, n.º 3 do TFUE. As comissões, respeitando o prazo atribuído pelo Presidente do Senado, elaboram um relatório conjunto.

Página 102

102 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Por fim, o Senado aprova uma resolução, por maioria absoluta dos senadores presentes, com um quórum de, pelo menos, metade dos senadores eleitos.
Reino Unido

House of Commons O European Union Act de 2008 reconhece primacia ao Tratado de Lisboa sobre a legislação nacional e estabelece o procedimento para a aprovação parlamentar dos processos de revisão ordinária e simplificada dos Tratados.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foi afinado o mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias no sentido de passar a ser a CAE, em vez do Governo, a definir os prazos do processo de aprovação de um parecer fundamentado que identifique a não observância do princípio da subsidiariedade.
Iniciativas da UE e as posições do Governo.
A CAE49 avalia a importância legal e política das iniciativas europeias e decide sobre as que devem ser escrutinadas/debatida
s pelas sete subcomissões especializadas ou pleno Plenário.
As sete subcomissões são:
Sub-Comissão A – Assuntos económicos e financeiros e Comércio Internacional; Sub-Comissão B – Mercado Interno, Energia e Transporte; Sub-Comissão C – Negócios Estrangeiros, Defesa e Política de Desenvolvimento; Sub-Comissão D - Agricultura, Pescas e Ambiente; Sub-Comissão E - Justiça e Instituições; Sub-Comissão F – Assuntos Internos; Sub-Comissão G – Políticas Sociais e Protecção do Consumidor; Comissão de Escrutínio Europeu.

As comissões especializadas podem, em razão da matéria, solicitar informações adicionais ao Governo, incluindo o envio de relatórios preliminares, etc.
O Parlamento recebe um memorando explicativo do Governo contendo o seu projecto de posição negocial acerca de cada iniciativa europeia, com a indicação se se trata, ou não, de matéria com relevância para escrutínio parlamentar.
Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar). 49 EU Select Committee.


Consultar Diário Original

Página 103

103 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Tanto as comissões, como o plenário podem debater estas matérias.
Reino Unido

House of Lords A 16 de Março de 2010, a House of Lords ajustou o seu Regimento às disposições do Tratado de Lisboa.

A Resolução incluída no Apêndice L do Anexo ao Regimento da House of Lords (Resolução sobre a reserva de escrutínio).

Os deveres do Governo em relação à CAE encontram-se definidos no Cabinet Office's Parliamentary Scrutiny of EU Documents: Guidance to Departments.
Iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa, com o Programa anual de Trabalho da CE, livros verdes e comunicações) e as posições do Governo A CAE50, em articulação com as suas sete subcomissões, avalia da relevância das iniciativas europeias para efeito de escrutínio parlamentar.

A CAE articula o escrutínio das iniciativas europeias pelas subcomissões, aprova os relatórios elaborados pelas subcomissões, organiza audições públicas e solicta informação junto do Governo e dos representantes da Presidência da UE.

Mais informações sobre o controlo do princípio da subsidiariedade.
O Governo britânico informa o Parlamento quando os seus relatórios e pareceres foram citados como base a alterações à proposta inicial de iniciativa, quer por parte da CE, como do PE, como do Conselho.
Para além da reserva de escrutínio, o Governo também se comprometeu a responder a cartas enviadas pela CAE num prazo de dez dias, a esclarecer qualquer desrespeito da reserva parlamentar no mais curto espaço de tempo possível, e a responder a qualquer recomendação constante dos relatórios publicados pela House of Lords, num prazo de dois meses.
Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar).
República Checa

Poslanecká sněmovna Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Iniciativa da UE e posição preliminar do Governo (desde a publicação da proposta até à sua adopção no Conselho).
A CAE51 é responsável pelo escrutínio das iniciativas europeias, podendo articular-se com as comissões especializadas em razão da matéria, e pode enviar pareceres ao Governo.

Sem valor vinculativo (mas com reserva parlamentar).
República Checa

Senát Foram realizadas alterações ao Regimento na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de prever um mecanismo para efeitos de aplicação do art.º 8.º do Protocolo n.º 2 (da possibilidade de o Tribunal de Justiça da UE se pronunciar Iniciativas da UE que sejam acompanhadas por um memorando explicativo do Governo (desde que os documentos consultivos e as comunicações da CE são recebidas pelo Senado, na fase prélegislativa, e as propostas de iniciativas). A CAE52, assim como, nas suas áreas de competência, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança, são responsáveis pela fiscalização da posição do Governo no Conselho relativamente aos processos legislativos, assim como pelo Durante o processo de escrutínio das iniciativas europeias, podem ser consultados os stakeholders e representantes da sociedade civil.
Sem valor vinculativo, com excepção às matérias de política externa e de segurança comum (mas com reserva parlamentar, porém, limitada a 35 dias). 50 EU Select Committee.
51 Ústavně právní výbor .
52 Výbor pró záležtosti Evropskç unie.

Página 104

104 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu PN).
escrutínio das iniciativas europeias por parte do Senado, incluindo o trabalho de selecção dos documentos para efeitos de escrutínio, a decisão acerca do envolvimento das comissões especializadas e a decisão de submeter iniciativas para debate em Plenário.

As comissões especializadas podem ser chamadas a elaborar pareceres em razão da matéria.

Nos últimos anos, a agenda europeia tem integrado a agenda das sessões plenárias como, por exemplo, as informações preliminares do Governo em relação às agendas e aos resultados das reuniões dos Conselhos Europeus.
Por outro lado, o Plenário também debate as recomendações adoptadas pelas comissões especializadas em relação a iniciativas europeias e o Presidente do Senado deve dar prioridade a essas matérias para efeitos de agendamento das sessões.

Página 105

105 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento Roménia

Camera Deputaţilor Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foi alterado o mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias no sentido de o focar mais na cooperação horizontal entre a CAE e as comissões especializadas e na melhoria do fluxo informativo com o Governo.
Iniciativas da UE e as posições do Governo (desde a fase prélegislativa até à adopção do acto legislativo ao nível europeu) A CAE53 da Câmara dos Deputados é a comissão responsável pelo escrutínio das iniciativas europeias.

Para além disso, existe ainda uma Comissão dos Assuntos Europeus conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado, que assegura o exercício da fiscalização parlamentar dos assuntos europeus; zela pelo cumprimento, por parte da Roménia, das disposições do Tratado de Adesão da Roménia e da Bulgária à UE; participa em debates sobre o futuro da construção europeia; garante a participação do Parlamento na apreciação das principais estratégias e políticas da EU e na formação da posição nacional ao nível da UE. Com valor vinculativo (mandato).
Roménia

Senatul Encontram-se em processo de apreciação cinco iniciativas legislativas com vista a adaptar o ordenamento jurídico romeno às disposições do Tratado de Lisboa, como, por exemplo, a lei de cooperação entre o Parlamento e o Governo em matéria europeia. Suécia

Riksdag Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Tinham sido Iniciativas da UE (desde a fase prélegislativa) As comissões especializadas, em razão da matéria, escrutinam os livros verdes e os livros brancos, assim como as restantes iniciativas e podem solicitar ao Governo informação sobre a sua posição negocial ao longo do Com valor vinculativo (mandato). 53 Comisia pentru afaceri europene.

Página 106

106 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento realizadas duas alterações ao Riksdag Act, de natureza semiconstitucional, estabelecendo um novo procedimento relativo ao escrutínio do princípio da subsidiariedade.

Swedish Instrument of Government (Capítulo 8, art.º 15 e 16).
proceso de decisão.
A decisão sobre o mandato final acerca da posição negocial nacional é da responsabilidade da CAE54, que envia ao Governo antes da reunião do Conselho que adoptará o acto legislativo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma única iniciativa legislativa pendente sobre a mesma matéria, também na 4.ª Comissão:

– Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) – Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 54 Utskottens EU-arbete

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×