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Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 79

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 109 a 115/XII (1.ª)]: N.º 109/XII (1.ª) — Procede à oitava alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 110/XII (1.ª) — Alarga o acesso à base de dados de contas do sistema bancário pelas autoridades judiciárias (PS).
N.º 111/XII (1.ª) — Reforça a transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PS).
N.º 112/XII (1.ª) — Reforça os deveres e a fiscalização sobre os rendimentos dos titulares de cargos políticos (PS).
N.º 113/XII (1.ª) — Quadro de referência para a elaboração dos códigos de conduta e de ética para a prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas (PS).
N.º 114/XII (1.ª) — Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (PS).
N.º 115/XII (1.ª) — Lei da transparência activa da informação pública (PS).
Proposta de lei n.º 25/XII (1.ª) (Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação): — Texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PS.
Projectos de resolução [n.os 137 a 145/XII (1.ª)]: N.º 137/XII (1.ª) — (a) N.º 138/XII (1.ª) — (a) N.º 139/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas (PS).
N.º 140/XII (1.ª) — (a) N.º 141/XII (1.ª) — (a) N.º 142/XII (1.ª) — (a) N.º 143/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas para o funcionamento do Gabinete de Recuperação de Activos e do Gabinete de Administração de Bens (PS).
N.º 144/XII (1.ª) — Alargamento das competências da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Medidas do Programa de Assistência Financeira a Portugal (PS).
N.º 145/XII (1.ª) — Recomendação ao Governo no âmbito do outsourcing do Estado com vista a uma maior transparência desses contratos (PS).

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Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 — COM(2011) 614: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Segurança Social e Trabalho.
Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União — COM(2011) 634: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda — COM(2011) 635: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estadosmembros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira — COM(2011) 655: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
(a) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 109/XII (1.ª) PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Foi publicada no dia 7 de Dezembro de 2011 a Lei n.º 61/2011, de 7 de Dezembro, que «Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto».
Na redacção final do aludido diploma foi suprimido, no artigo 47.º, n.º 1, alínea a), o inciso «sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c)», o que, face ao sentido conferido às alterações realizadas, nomeadamente na intenção de reforçar a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas das entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, bem como para as demais entidades expressas na parte final na alínea c)do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, poderá suscitar dúvidas ou interpretações restritivas na sua aplicação.
O presente projecto de lei pretende, assim, repor os termos da redacção anterior à sétima alteração da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, exclusivamente na parte do supra mencionado inciso na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma, clarificando a extensão e sentido da respectiva norma.
Por último, esta alteração procura igualmente corresponder à sugestão do Tribunal de Contas consubstanciada em fase posterior à aprovação final global do diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 61/2011, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º Fiscalização prévia: isenções

1 — (»)

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

2 — (»)«

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o seu início de vigência.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 Os Deputados: Paulo Batista Santos (PSD) — Pedro Nuno Santos (PS) — Honório Novo (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Michael Seufert (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — João Galamba (PS) — Pedro Lynce (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 110/XII (1.ª) ALARGA O ACESSO À BASE DE DADOS DE CONTAS DO SISTEMA BANCÁRIO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

Exposição de motivos

No início de 2010 a Assembleia da República entendeu constituir uma comissão eventual para acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate. A referida comissão realizou durante esse ano um intenso trabalho de recolha de contributos e de análise de medidas destinadas à prevenção e ao combate da corrupção, tendo resultado na aprovação, em 22 de Julho de 2010, de um conjunto de diplomas visando reforçar o quadro de prevenção e repressão daquele fenómeno criminal.
Entre esses diplomas foi aprovada, através da Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constante do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de criar, no seio do Banco de Portugal, uma base de dados das contas existentes no sistema bancário que pudesse centralizar a informação transmitida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento autorizadas a abrir as contas bancárias, para efeitos da sua posterior transmissão às autoridades judiciárias, a requerimento destas, no âmbito de um processo penal. Da referida base de dados constaria apenas, e com acesso reservado, a identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentálas, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento.
Esta base de dados, que constituía um instrumento há muito ansiado pelo Banco de Portugal e pelas autoridades judiciárias, veio permitir um acesso mais fácil e célere à informação sobre contas bancárias, evitando, deste modo, uma morosidade desnecessária na boa realização da justiça.
Decorrida que está a plena implementação da Base de Dados de Contas do Sistema Bancário, tanto ao nível tecnológico como ao nível regulamentar, foram conhecidas publicamente as limitações deste instrumento face aos pedidos das autoridades judiciárias efectivamente recebidos pelo Banco de Portugal. Com efeito, apenas cerca de 10% dos pedidos recebidos dizem respeito a pedidos efectuados no âmbito do processo penal, correspondendo a larga maioria dos restantes pedidos a processos com natureza cível, a que, por força da falta de habilitação legal, o Banco de Portugal está impedido dar resposta expedita através de uma consulta à Base de Dados de Contas do Sistema Bancário, com inegável prejuízo para a celeridade da justiça.
Torna-se, por isso, conveniente alargar o acesso à Base de Dados de Contas do Sistema Bancário também aos pedidos efectuados por autoridades judiciárias fora do contexto do processo penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009 de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentálas, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo judicial.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto.

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PROJECTO DE LEI N.º 111/XII (1.ª) REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

A regulação do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui um aspecto essencial para o bom funcionamento do sistema político democrático. Deste modo, todos os esforços conducentes ao seu aperfeiçoamento, em particular por força do reforço do rigor e da transparência, devem permitir conferir ao regime jurídico em causa um sinal de credibilidade do sistema político democrático.
Também neste domínio não pode deixar de se ter em vista o quadro de vinculações internacionais a que Portugal está adstrito. No final de 2010 o Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO), no âmbito do III

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ciclo de avaliações, emitiu, na sequência de uma visita a Portugal, um conjunto de recomendações em matéria de transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Importa ter presente que o GRECO é um grupo criado em 1999 no quadro do Conselho da Europa, e ao qual se encontram vinculados 49 Estados, entre eles Portugal, que visa monitorizar o grau de cumprimento dos princípios anticorrupção adoptados comummente pelos Estados atrás referidos. É, por isso, conferida uma importância acrescida às recomendações que resultam da avaliação crítica realizada reciprocamente pelos Estados tendo por finalidade última o esforço concertado de prevenção e de combate à corrupção. É nesse sentido que a Assembleia da República não deve deixar de aprofundar o debate sobre o aperfeiçoamento do regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Mais oportuno é este debate quando é já do conhecimento de todos que as recomendações emitidas pelo GRECO irão ser objecto de avaliação da sua implementação no final do 1.º semestre de 2012.
É com esse propósito que o Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, procedendo, em primeiro lugar, à alteração da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, no sentido de sujeitar, no âmbito do princípio da transparência consagrado no respectivo artigo 6.º, a divulgação pública obrigatória das contas anuais dos partidos políticos e das contas das campanhas eleitorais em que estes intervenham, bem como das contas das campanhas eleitorais para os órgãos internos de cada partido.
Em segundo lugar, o presente projecto de lei altera a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, no sentido reduzir de 180 para 90 dias o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas anuais dos partidos políticos, indo, deste modo, ao encontro da recomendação do GRECO no que respeita à redução do processo de monitorização pelas entidades competentes das contas anuais dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Ainda para dar acolhimento a uma recomendação do GRECO, a referida lei é alterada no sentido de prever a obrigação de apresentação durante as campanhas eleitorais de relatórios intercalares sobre as receitas — incluindo donativos — e as despesas dos partidos políticos, candidatos independentes e grupos de candidatos.
Por fim, é igualmente alterada a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, de forma a implementar a recomendação do GRECO relativa à adopção de medidas que garantam de forma efectiva que as contas anuais dos partidos e as contas das campanhas eleitorais são tornadas públicas, permitindo a acessibilidade da sua consulta, em tempo útil, pelo público em geral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto

O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) As respectivas contas anuais e as contas das campanhas eleitorais em que intervenham; f) As contas das campanhas eleitorais para os órgãos internos de cada partido.

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3 — (») 4 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2, a proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

Os artigos 12.º, 15.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística, constantes do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as devidas adaptações.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)

Artigo 15.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A partir da data de entrega do orçamento, é ainda obrigatória a apresentação, em suporte informático, de relatórios intercalares com as despesas e receitas efectuadas com a campanha eleitoral.
6 — Os orçamentos de campanha e os relatórios intercalares com as despesas e receitas efectuadas são disponibilizados no sítio da Internet do Tribunal Constitucional a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 26.º (»)

1 — (») 2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia da sua recepção.
3 — (») 4 — (»)»

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Artigo 3.º Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro

Os artigos 11.º, 17.º e 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º (»)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — As recomendações referidas no número anterior são objecto de publicitação no sítio da Internet do Tribunal Constitucional.

Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A partir da data de entrega do orçamento, é obrigatória a apresentação, em suporte informático, de relatórios intercalares com as despesas e receitas efectuadas com a campanha eleitoral.

Artigo 20.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas, bem como os relatórios intercalares com as despesas e receitas efectuadas com a campanha eleitoral; c) (») d) Todos os documentos relativos às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os relatórios sobre as respectivas auditorias e os pareceres da Entidade sobre as contas, bem como os esclarecimentos prestados pelos partidos políticos e candidaturas no âmbito das auditorias atrás referidas; e) (»)»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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PROJECTO DE LEI N.º 112/XII (1.ª) REFORÇA OS DEVERES E A FISCALIZAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

O desenvolvimento de uma cultura de transparência é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no sistema político e nos seus agentes, bem como para reforçar a credibilidade e o prestígio das instituições democráticas.
O reforço da transparência acarreta, naturalmente, uma maior responsabilização individual e, contrariamente ao que normalmente é afirmado, não corresponde a um sinal de populismo mediático que visa colocar todos os agentes políticos sob suspeição. Pelo contrário, o Partido Socialista entende que a defesa de uma cultura de efectiva transparência permite reforçar a confiança dos cidadãos, distinguindo aqueles que fazem da actividade política uma função nobre ao serviço de todos. Só num sistema fechado e opaco é que não é possível individualizar aqueles que, colocando os respectivos interesses individuais à frente da causa pública, contribuem para criar uma imagem de suspeição generalizada sobre a vida pública.
O regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos é, em face do que atrás foi dito, o reflexo da exigência de plena transparência da actividade pública, constituindo-se igualmente como mecanismo com grande relevo preventivo no quadro do combate à corrupção.
Sendo um regime estruturante para o funcionamento do sistema político democrático, o Partido Socialista entende que é sempre oportuno nele fazer reflectir todos os aperfeiçoamentos que permitam tornar mais eficazes os seus propósitos, nomeadamente ao nível do regime aplicável à apresentação e ao escrutínio das declarações de rendimentos entregues junto do Tribunal Constitucional.
Neste sentido, são introduzidas as seguintes alterações ao regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

— É alargado o universo de entidades sujeitas ao regime de controlo patrimonial; — É reduzido o prazo para a apresentação da declaração inicial e final de rendimentos; — Passa a ser exigida a apresentação de uma declaração de rendimentos três anos após a cessação do exercício de funções; — Alargam-se os deveres de comunicação das entidades administrativas relativamente ao início e à cessação de funções dos titulares abrangidos pela obrigação de apresentação de declaração de rendimentos; — Permite-se que o Tribunal Constitucional tenha acesso às bases de dados públicas com informação sobre entidades públicas e os respectivos titulares para garantir que todas as entidades abrangidas procedam à apresentação da respectiva declaração de rendimentos; — É eliminada a faculdade de o titular de cargo poder opor-se à divulgação parcial ou total da respectiva declaração de rendimentos; — Para efeitos de controlo e fiscalização interna pelo Tribunal Constitucional, passa a ser permitida a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, permitindo-se o seu tratamento automatizado em base de dados, sem prejuízo de ser assegurado o respeito pela intimidade da vida privada, bem como o carácter reservado do acesso à referida base de dados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, 30/2008, de 10 de Julho, e 38/2010, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º (»)

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 30 dias contados da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:

a) (») b) (») c) (») d) (»)

Artigo 2.º (»)

1 — Nova declaração, actualizada é apresentada no prazo de 30 dias a contar da cessação das funções que tenham determinado a apresentação da declaração de rendimentos inicial, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — No prazo de três anos a contar da cessação do exercício de funções, é apresentada declaração final actualizada.

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As secretarias administrativas e os departamentos de recursos humanos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam ao Tribunal Constitucional, no prazo de oito dias, a data do início e da cessação de funções.
4 — Para efeitos de garantia do cumprimento do disposto no presente artigo, o Tribunal Constitucional tem acesso às bases de dados públicas com informação sobre entidades públicas e os respectivos titulares.

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Titulares de cargos de direcção superior e equiparados da administração directa e indirecta do Estado, bem como da administração regional e local; g) Membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes do presidente e vicepresidentes da Assembleia da República, dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos gabinetes dos

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membros do Governo, dos gabinetes dos governos regionais e dos gabinetes dos presidentes e vereadores de câmaras municipais.

Artigo 5.º-A (»)

Sem prejuízo de o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional poder proceder, a todo o tempo, à análise das declarações de rendimentos apresentadas pelas entidades previstas no artigo 4.º, deve o mesmo analisar as declarações entregues no final do mandato bem como a declaração final actualizada.»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

O artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º (»)

1 — (») 2 — Para efeitos de controlo e fiscalização interna, é permitido o tratamento em base de dados informatizada do conteúdo das declarações referidas no número anterior, adoptando o Tribunal Constitucional as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, bem como o respeito pela reserva da intimidade da vida privada.»

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo e o Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, adaptam a regulamentação existente por forma a dar boa execução ao disposto na presente lei.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, 30/2008, de 10 de Julho, e 38/2010, de 10 de Julho; b) O artigo 107.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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PROJECTO DE LEI N.º 113/XII (1.ª) QUADRO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DOS CÓDIGOS DE CONDUTA E DE ÉTICA PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS

Exposição de motivos

O exercício de actividades que visem dar cumprimento ao interesse público deve estar comprometido com padrões éticos exigentes, não só para garantir a indispensável integridade da coisa pública como, igualmente, para detectar e reduzir ocasiões e circunstâncias de risco de corrupção. A iniciativa legislativa que agora se apresenta assume-se como um contributo decisivo para o cumprimento destes objectivos.
O combate ao fenómeno da corrupção e criminalidade conexa é uma necessidade vital do Estado democrático, pelo que é prioritário reforçar a eficácia dos instrumentos da dimensão preventiva desta luta. O projecto de lei que apresentamos consagra um quadro de referência para a elaboração de códigos de conduta e ética de modo a contribuir e a promover um Estado mais transparente, mais rigoroso e aberto ao escrutínio dos cidadãos.
Esta orientação tem sido, aliás, sustentada por organizações internacionais votadas a esta matéria, sublinhando-se a necessidade de apostar fortemente na sensibilização e consciencialização de todos aqueles que desempenham funções particularmente permeáveis a este fenómeno. Defende-se, para isso, a criação de um sistema jurídico coeso de prevenção e combate à corrupção, que a encare como problema global a merecer a atenção dos vários sectores de actividade de um Estado, não a circunscrevendo à sua dimensão penal.
O presente projecto de lei responde, assim, à necessidade de criar um quadro de referência para impulsionar a generalização de códigos de conduta e de ética, estabelecendo o método a adoptar para a sua elaboração, bem como um sistema de fiscalização e controlo assente no aproveitamento de estruturas existentes, como recomenda a actual situação financeira do País. Com a criação deste quadro de referência pretende-se, ainda, reforçar a transparência da actuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções públicas, aumentar a consciencialização quer dos agentes quer da sociedade civil e cumprir integralmente as recomendações feitas ao Estado português pelas organizações internacionais, nomeadamente pelo Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO), que destaca a utilidade dos códigos de conduta e ética como meio de assegurar uma prevenção mais eficaz da corrupção e de outros fenómenos análogos.
O projecto de lei vai, igualmente, ao encontro dos objectivos preconizados na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de Julho de 2009, sobre planos de gestão de riscos de corrupção e infracções conexas — elaborados com base no resultado do levantamento da situação nos domínios da contratação pública da concessão de benefícios públicos —, de adopção por parte de todas as entidades do sector público de planos de gestão de riscos de corrupção e infracções conexas, constituindo assim medida adicional de grande significado para a prevenção de tais riscos nas respectivas organizações.
A consagração legal de um quadro de referência para a elaboração de códigos de conduta e ética pretende dotar o nosso ordenamento jurídico dos necessários mecanismos para configurar, em termos precisos, a conduta eticamente valorada e responsável de um universo muito amplo de órgãos e entidades que exercem funções ou poderes públicos, imprimindo transparência à actuação desses mesmos órgãos e entidades.
O projecto de lei que apresentamos abrange todas as entidades que, seja qual for a sua natureza, desempenhem funções públicas. Por se dirigir a um tão amplo e distinto grupo de destinatários, o diploma determina a forma através da qual estes devem elaborar (ou adaptar, caso já existam) códigos de conduta e de ética. Visa-se a criação, por esta via, de um sistema único e articulado, adaptado à realidade de cada entidade, definindo opções claras quanto aos aspectos mais sensíveis.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a elaboração e adopção de códigos de conduta e de ética para a prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas no âmbito do desempenho de funções públicas e da prestação de serviço público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O regime previsto na presente lei aplica-se:

a) À administração directa do Estado; b) À administração indirecta do Estado e das regiões autónomas; c) À administração autónoma, incluindo associações públicas e autarquias locais; e d) Às empresas do sector empresarial do Estado, às empresas públicas, às empresas participadas e ainda às empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais.

2 — A presente lei é igualmente aplicável às seguintes entidades:

a) Aos órgãos e serviços da Presidência da República; b) Aos órgãos e serviços da Assembleia da República e gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes, dos Secretários da Mesa da Assembleia da República e do Secretário-Geral, bem como aos gabinetes dos grupos parlamentares; c) Aos serviços e gabinetes de apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério Público do Tribunal Constitucional; d) Aos serviços e gabinetes de apoio dos tribunais, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Aos serviços de apoio técnico e administrativo do Tribunal de Contas, incluindo o gabinete do Presidente; f) Aos membros do Governo e respectivos gabinetes; g) Aos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça, incluindo o gabinete do Provedor de Justiça; h) Aos órgãos e serviços das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e gabinetes dos Presidentes das Assembleias Legislativas, incluindo os dos partidos ou grupos e representações parlamentares e, no caso da Assembleia Legislativa da Madeira, aos gabinetes dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral; i) Aos membros dos Governos Regionais e respectivos gabinetes, bem como aos órgãos e serviços de apoio; j) Às pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo; k) Às entidades administrativas independentes; l) Às associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas.

Artigo 3.º Princípios

1 — Os códigos de conduta e de ética estabelecem princípios e regras em matéria de ética e comportamento profissional a observar nas relações internas e com terceiros pelos respectivos destinatários,

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incluindo as entidades referidas no número anterior, dirigentes e seus trabalhadores, bem como princípios e orientações em matéria:

a) De relacionamento com o público, com fornecedores de bens e serviços e com a comunicação social; b) De segredo profissional; c) De protecção de dados pessoais e uso de informação; d) De actuação em geral, incluindo procedimentos de comunicação de situações de potenciais interesses conflituantes, de suspeições e incompatibilidades.

2 — Os códigos de conduta e de ética devem ainda:

a) Prever a implementação de sistemas de gestão documental que permitam o armazenamento de informação actualizada e classificada, a pesquisa e circulação de informação, bem como de um regime de depósito e registo actualizado de ofertas institucionais, a serem entregues aos serviços de secretaria-geral, departamento de relações públicas, departamento de protocolo das entidades ou estrutura equiparada; b) Assegurar a conservação do património das entidades, não permitindo a utilização abusiva dos seus recursos materiais e aprovando os procedimentos para que tal não aconteça, designadamente os relativos à requisição e utilização de materiais ou de equipamentos; c) Prever disposições que obriguem as entidades a divulgar de forma clara e compreensível, nos respectivos sítios na Internet e por qualquer outro meio, informação sobre os respectivos planos de actividades e de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas e o código de conduta e de ética.

3 — O Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, adiante designado por SCI, elabora e aprova modelos de códigos de conduta e de ética aplicáveis a cada tipo diferenciado de entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 4.º Competência para a aprovação

Os códigos de conduta e de ética são aprovados pelos seguintes órgãos das entidades abrangidas pela presente lei:

a) Pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no que respeita à Casa Civil, à Casa Militar, ao Serviço de Segurança, ao Centro de Comunicações e ao Serviço de Apoio Médico; b) Pelo Secretário-Geral da Presidência da República, no que respeita à Secretaria-Geral da Presidência da República; c) Pelo Conselho de Administração da Assembleia da República, no caso dos órgãos e serviços da Assembleia da República; d) Pelos chefes de gabinetes, no caso dos gabinetes do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, dos grupos parlamentares da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Procurador-Geral da República, do Provedor de Justiça, dos presidentes e vicepresidentes do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, dos grupos parlamentares das assembleias legislativas e dos membros dos governos regionais; e) Pelo presidente, no que respeita aos órgãos e serviços de apoio do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; f) Pelo Procurador-Geral da República, no que respeita aos órgãos e serviços de apoio da ProcuradoriaGeral da República;

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g) Pelos presidentes do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, no que respeita aos órgãos e serviços respectivos; h) Pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, no que respeita aos serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público; i) Pelo Provedor de Justiça, no que respeita aos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça; j) Pelos presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas, no que respeita aos órgãos e serviços de apoio; k) Pelos membros dos Governos Regionais, no que respeita aos órgãos e serviços de apoio; l) Pelos presidentes dos tribunais da relação, no que respeita aos seus gabinetes; m) Pelos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau ou pelos dirigentes máximos com competências equivalentes dos serviços e entidades da administração directa do Estado; n) Pelos conselhos directivos ou equiparados dos institutos públicos da administração do Estado e dos institutos públicos das regiões autónomas; o) Pelos conselhos directivos ou equiparados das associações públicas; p) Pelas câmaras municipais e pelas juntas de freguesia no caso, respectivamente, dos municípios e das freguesias; q) Pelos conselhos de administração ou equiparados das empresas do sector empresarial do Estado, das empresas públicas, das empresas participadas e ainda das empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais; r) Pelo presidente ou equiparado, quando respeite a pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo; e s) Pela direcção, conselhos directivos ou equiparados das associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas.

Artigo 5.º Inspecção, auditoria ou fiscalização

1 — Os códigos de conduta e de ética devem prever disposições que garantam o cumprimento e monitorização da sua aplicação, nomeadamente através da criação de mecanismos de controlo interno, que permitam aferir o seu grau de cumprimento.
2 — Os serviços ou departamentos de inspecção, auditoria ou fiscalização que tenham como função o exercício do controlo interno devem, relativamente às entidades sobre as quais tenham competência:

a) Acompanhar o cumprimento dos códigos; b) Coordenar a sua actuação em sede de SCI, com vista à uniformização de critérios e metodologias.

3 — As conclusões resultantes da uniformização de critérios e de metodologias em sede de SCI devem ser divulgadas através da Internet.
4 — O Conselho Coordenador do SCI reúne as informações consolidadas apresentadas pelos seus membros e elabora um relatório anual que remete ao Governo, ao Conselho de Prevenção da Corrupção e ao Provedor de Justiça.

Artigo 6.º Incumprimento dos códigos

As entidades devem assegurar, sem prejuízo do disposto na lei, a existência de disposições nos códigos que garantam a aplicação de adequadas sanções disciplinares por violação das disposições constantes do seu código de conduta e de ética.

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Artigo 7.º Disposições finais e transitórias

1 — A adopção dos códigos nos termos da presente lei não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos a que as entidades ou os seus trabalhadores estejam sujeitos.
2 — Os modelos de códigos referidos no n.º 3 do artigo 3.º são elaborados e aprovados pelo Conselho Coordenador do SCI no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 — As entidades que ainda não tenham um código de conduta e de ética aprovado devem efectuá-lo no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 — As entidades que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham um código de conduta e de ética aprovado devem, se necessário, alterá-lo em conformidade com o disposto na presente lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da mesma.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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PROJECTO DE LEI N.º 114/XII (1.ª) REFORÇA AS INCOMPATIBILIDADES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A natureza do exercício de funções públicas, seja por parte de titulares de cargos políticos seja de altos cargos públicos, impõe um rigoroso regime de exclusividade, de impedimentos e de incompatibilidades relativamente ao exercício de outras funções sejam estas remuneradas ou não. Está, portanto, patente neste apertado regime a ideia de um compromisso ético no exercício de funções públicas que permite que os cidadãos possam depositar a sua confiança nos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, bem como nas respectivas instituições.
Com o presente projecto de lei o Partido Socialista pretende reforçar o referido compromisso ético, introduzindo garantias adicionais e reforçando os deveres hoje previstos no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, bem como no Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março.
A primeira alteração corresponde à diminuição para 30 dias dos prazos para a apresentação pelos titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional e na Procuradoria-Geral da República da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos. Idêntica redução é prevista, no caso dos Deputados à Assembleia da República, para a apresentação na Comissão Parlamentar de Ética, por cada Deputado, da declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e do registo de interesses. Visa-se, com esta alteração, tornar mais célere a entrega das referidas declarações e, consequentemente, permitir um início mais atempado de todos os procedimentos de controlo subsequentes.
Em segundo lugar, torna-se mais exigente o regime aplicável após a cessação de funções dos titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos, estendendo a impossibilidade total de exercício de cargos em entidades privadas que prossigam actividades no sector por eles anteriormente tutelado, independentemente das situações de eventual conflito de interesses em causa.

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Terceiro, é tornada obrigatória a criação de um registo público de interesses junto das assembleias autárquicas relativamente aos membros de órgãos executivos autárquicos, cabendo, naturalmente, a cada uma das referidas assembleias regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo. Aproximase, deste modo, o regime aplicável às autarquias locais do regime já hoje consagrado na Assembleia da República para os Deputados e membros do Governo.
Em quarto lugar, alarga-se a impossibilidade de exercício pelos Deputados de mandato judicial também às acções em que aqueles intervenham a favor do Estado ou de qualquer outra entidade pública, uma vez que os interesses que se visam acautelar relativamente à incompatibilidade do exercício de mandato judicial contra o Estado são igualmente aplicáveis nas situações em que determinado Deputado se encontra a actuar como mandatário do Estado ou de qualquer outra entidade pública. De igual modo, passa a ser igualmente vedado aos Deputados poderem servir de árbitro em qualquer processo a favor e contra o Estado ou entidade pública.
Por último, é ainda introduzida uma alteração no regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, no sentido de actualizar o âmbito subjectivo daquele diploma, nomeadamente em virtude da criação do cargo de Representante da República para as Regiões Autónomas, operada pela revisão constitucional de 2004, bem como por força da extinção bem recente dos governos civis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

Os artigos 5.º, 7.º-A, 10.º e 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, 12/98, de 24 de Fevereiro, 71/2007, de 27 de Março, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 — (»)

Artigo 7.º-A (»)

1 — A Assembleia da República e as assembleias autárquicas devem dispor de um livro de registo de interesses.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — O registo de interesses criado em cada assembleia autárquica é público e compreende os registos relativos aos membros dos órgãos executivos autárquicos, qualquer que seja o respectivo regime de exercício de funções.
7 — Compete a cada assembleia autárquica regulamentar a composição, funcionamento e controlo do registo de interesses referido no número anterior.

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Artigo 10.º (»)

1 — Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respectivas funções declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, na qual conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 11.º (»)

1 — Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respectivas funções, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, na qual constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março

Os artigos 21.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º (»)

1 — (») 2 — (revogado) 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

a) (») b) Exercer o mandato judicial, bem como servir de árbitro, em qualquer foro, em qualquer processo a favor e contra o Estado ou entidade pública; c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

7 — (») 8 — (»)

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Artigo 22.º (»)

Os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respectivas funções.

Artigo 26.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — O registo de interesses deve ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 30 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 — (»)»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

O disposto na presente lei é aplicável:

a) Aos titulares dos cargos que compõem o Gabinete do Presidente da República e a respectiva Casa Civil, o Gabinete do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República e os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o Gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes de membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos governos regionais e os gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais; b) (»)»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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PROJECTO DE LEI N.º 115/XII (1.ª) LEI DA TRANSPARÊNCIA ACTIVA DA INFORMAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A consagração de uma cultura de efectiva transparência constitui um dos desafios mais relevantes das actuais sociedades democráticas. A transparência não é apenas um valor em si. Na esfera pública a transparência constitui a melhor forma de garantir o acesso de todos à informação pública e, por conseguinte, de garantir o exercício de uma cidadania activa e responsável.
Assim, entende o Partido Socialista que deve ser objecto de divulgação aberta e sem restrições toda a informação relevante sobre a actividade desenvolvida pelas entidades públicas ou pelas entidades que prossigam fins públicos, em particular aquelas que exercem funções com relevo para a vida dos cidadãos e das empresas.
A promoção de um princípio de transparência activa permitirá garantir o acesso de todos à informação pública, em condições de plena acessibilidade e disponibilidade, invertendo-se, assim, o modelo hoje consagrado na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, de acordo com o qual é reconhecido um direito de acesso aos documentos administrativos, embora a sua concretização exija quase sempre a iniciativa do cidadão, seja para consultar seja para ver reproduzido um determinado documento administrativo, e, em muitos casos, com elevados ónus e encargos na sua obtenção.
Exige-se, por isso, a introdução de um novo modelo de gestão da informação pública que permita aprofundar a nossa democracia e reforçar o seu controlo por todos os cidadãos.
É neste sentido que o presente projecto de lei vem estabelecer a obrigação de todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos disponibilizarem, nomeadamente através dos respectivos sítios da Internet, e de forma completa, organizada e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos, um elenco significativo de informação e documentação que, pela sua relevância e natureza, deva ser considerada pública e, por isso, obrigatoriamente objecto de divulgação.
Reconhece-se, no entanto, que o presente projecto de lei é apenas o primeiro passo para assegurar a promoção efectiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, completa e actualizada. Caberá, em particular, às entidades administrativas dar plena execução aos objectivos do presente projecto de lei. Para tal desiderato deverá concorrer a capacidade de resposta e a colaboração de todos aqueles que exercem funções públicas, mas também a adopção das ferramentas e dos instrumentos tecnológicos mais aptos a garantir a transparência da informação pública. Pretende, também, deste modo o Partido Socialista contribuir para a modernização e dinamismo do Estado e demais entidades públicas, facilitando a vida aos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É aprovada a lei da transparência activa da informação pública.

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Artigo 2.º Âmbito subjectivo

O disposto na presente lei é aplicável a todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 3.º Âmbito objectivo

1 — O acesso à informação pública é garantido de forma completa, organizada e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos.
2 — Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior estão obrigados a colocar, de forma permanente e actualizada, à disposição dos cidadãos, nomeadamente através dos respectivos sítios da Internet, a seguinte informação e documentação:

a) Principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de actividades; b) Orçamento anual corrigido e informação trimestral sobre a sua execução; c) Estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos, bem como dos respectivos responsáveis; d) Enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; e) Actos e decisões com eficácia perante terceiros; f) Mapa completo de pessoal, com indicação do respectivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; g) Lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; h) Lista semestral de transferências correntes e de capital concedidas a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto; i) Mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; j) Lista de protocolos ou acordos celebrados com outras entidades, bem como a lista de organismos nos quais se encontram filiados ou representados, ou têm participação através de grupos de trabalho ou comissões.

3 — A informação ou a documentação referidas no número anterior tornadas públicas com indicação da data de disponibilização.
4 — Para além da consulta de forma acessível no respectivo sítio da Internet, a informação e a documentação referidas no número anterior devem poder ser descarregadas através de ficheiros em formato aberto, que permitam aos seus utilizadores o acesso aos referidos conteúdos de forma não condicionada.
5 — A informação ou a documentação referidas no n.º 2 podem ser reutilizadas para finalidades distintas das decorrentes da presente lei, desde que seja mencionada a respectiva fonte e data de recolha e garantida a inalterabilidade do conteúdo.

Artigo 4.º Fiscalização

1 — Qualquer cidadão pode apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) da inexistência ou da disponibilização parcial ou incorrecta da informação ou documentação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 — É aplicável ao exercício do direito de queixa previsto no número anterior o disposto na Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

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Artigo 5.º Monitorização e avaliação sucessiva

1 — A execução da presente lei é objecto de monitorização regular pela CADA.
2 — Decorrido um ano após a entrada em vigor da presente lei, a CADA elabora um relatório com a avaliação sucessiva da respectiva execução, o qual é objecto de prévia consulta pública.
3 — O relatório referido no número anterior é enviado à Assembleia da República, de modo a que esta possa aferir da adequação e eficácia do regime previsto na presente lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XII (1.ª) (ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS OBJECTO DESSA RENOVAÇÃO)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.
2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei.

Artigo 2.º Regime de renovação extraordinária

1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.

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Artigo 3.º Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º Compensação

1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:

a) Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato; b) Em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária; c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 5.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

«Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.
2 — (»)

Artigo 2.º Regime de renovação extraordinária

1 — (») 2 — (»)

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3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 4.º Compensação

1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos do presente diploma estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:

a) Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato; b) Em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária; c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.»

Os Deputados: Maria da Mercês Borges (PSD) – Artur Rêgo (CDS-PP).

Proposta de alteração apresentada pelo PS

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — A duração de cada uma das renovações referidas no número anterior não pode ser inferior a seis meses.
3 — (anterior n.º 2)»

Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Laranjeiro — Sónia Fertuzinhas — Vieira da Silva — Pedro Marques — Mário Ruivo — João Paulo Pedrosa

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ESTABILIDADE E QUALIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE NAS ESCOLAS

Desde 2005 o Ministério da Educação, mediante diversas alterações legislativas, vem dando prioridade à estabilização do corpo docente nas escolas, realizando concursos plurianuais, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
Esta estabilização veio permitir um reforço dos vínculos entre os professores e os seus alunos e a continuidade pedagógica, factor essencial para a promoção do sucesso educativo.
Pese embora esta evolução, são ainda muitos os docentes que, em regime de contratação, são anualmente confrontados com a inexistência de um vínculo estável.

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Muitos destes docentes encontram-se nesta situação há já muitos anos, sendo premente que à sua frágil situação profissional seja dada uma resposta adequada. Acresce que o aumento da escolaridade obrigatória, para 12 anos, associado ao número de professores que anualmente saem do sistema, vêm tornar mais urgente a necessidade de integração destes docentes.
Neste sentido, torna-se indispensável efectuar o levantamento das necessidades permanentes para cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, de forma a possibilitar que estes docentes contratados possam a elas aceder em concurso extraordinário a realizar em 2012.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 — Que proceda ao levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades permanentes dos recursos docentes do sistema educativo; 2 — Que promova a abertura de um concurso extraordinário, a realizar em 2012, para responder às necessidades permanentes identificadas no sistema educativo, dirigido aos docentes contratados; 3 — Que proceda, em tempo útil, à regulamentação do acesso à habilitação profissional para a docência dos docentes que ainda a não tenham obtido.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Acácio Pinto — Odete João — Inês de Medeiros — Rui Jorge Santos — Carlos Enes — Ana Jorge — António Braga — Carlos Zorrinho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 143/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MEDIDAS PARA O FUNCIONAMENTO DO GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS E DO GABINETE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS

A União Europeia, através do Conselho Europeu, aprovou a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estadosmembros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. Esta Decisão pretendeu criar um mecanismo específico, rápido e eficaz para a detecção e identificação de bens produzidos por uma qualquer actividade criminosa, mediante a constituição de um gabinete de recuperação de bens ou da designação de uma estrutura nacional já existente.
A Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, criou, no ordenamento jurídico português, o Gabinete de Recuperação de Activos, na dependência da Polícia Judiciária, e o Gabinete de Administração de Bens no âmbito Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP.
O Gabinete de Recuperação de Activos tem atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal e procede à investigação financeira ou patrimonial, por determinação do Ministério Público, quando estejam em causa instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos e o valor universal estimado dos mesmos seja superior a 1 000 unidades de conta.
O Gabinete de Recuperação de Activos tem, ainda, como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e recolher, analisar e tratar dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes.
Por sua vez, o Gabinete de Administração de Bens tem como principal missão estabelecer as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e o seu incremento patrimonial.

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A detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com a actividade criminosa apresentase hoje como uma acção absolutamente indispensável no combate à criminalidade violenta e altamente organizada. Este tipo de criminalidade depende, em grande medida, das fontes de financiamento do lucro ilicitamente obtido e dos bens adquiridos ou gerados pelas actividades ilícitas.
Ao identificar os rendimentos e o produto provenientes das actividades ilícitas estamos, por um lado, a combater a grande criminalidade organizada pois privamos o acesso aos meios que lhe permitem a prossecução da actividade e, por outro, a evitar e detectar situações de branqueamento de capitais que iriam permitir novos investimentos mediante a aplicação do dinheiro «limpo» de vestígios criminosos.
A recuperação de activos é, assim, uma peça fundamental e essencial no combate à criminalidade grave e altamente organizada.
Por sua vez, o Gabinete de Administração dos Bens permite assegurar uma gestão racional e eficiente dos bens apreendidos, de modo a garantir que o Estado proceda a uma afectação pública útil desses bens sem colocar em causa os direitos dos cidadãos. O funcionamento adequado e eficaz do Gabinete de Administração dos Bens permite ainda que as receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertam em 50% para o Fundo para a Modernização da Justiça e em 50% para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, medida que, no contexto actual, reveste importância significativa.
Importa igualmente referir que o Gabinete de Administração de Bens está sedeado e é assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP. Contudo, este Instituto, de acordo com o PREMAC (Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado) para a área da justiça, será extinto e as suas atribuições serão integradas num novo instituto. É, pois, fundamental assegurar a continuidade de competências, bem como que o funcionamento e a futura actividade deste Gabinete não serão prejudicados por este processo.
Torna-se, assim, necessário e fundamental assegurar o real e eficaz funcionamento destes dois Gabinetes.
É prioritária a adopção de todas as medidas legais e materiais que permitam, no mais breve espaço de tempo, determinar a composição e a coordenação do Gabinete de Recuperação de Activos e dinamizar o seu funcionamento. De igual modo, o Gabinete de Administração dos Bens deve ser activado e dotado dos recursos humanos e meios materiais necessários à eficaz prossecução dos seus objectivos, pois apostar nestes dois Gabinetes é reforçar de forma decisiva o combate à criminalidade grave e altamente organizada e ao fenómeno da corrupção.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução, recomendando ao Governo que:

Considere prioritário, para o reforço dos instrumentos de combate ao crime organizado e à corrupção, o funcionamento do Gabinete de Recuperação de Activos e do Gabinete de Administração de Bens, de acordo com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho; No âmbito do PREMAC (Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado), seja assegurado o funcionamento do Gabinete de Administração de Bens no instituto que vier a integrar as atribuições do actual Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 144/XII (1.ª) ALARGAMENTO DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A PORTUGAL

A Resolução da Assembleia da República n.º 112/2011, publicada em Diário da República de 11 de Julho, constitui uma comissão eventual para o acompanhamento das medidas do programa de assistência financeira a Portugal.
Esta comissão tem por objecto o acompanhamento da implementação das medidas e do cumprimento dos objectivos definidos no âmbito do Programa de Assistência Financeira e funcionará durante a vigência desse Programa.
Considerando a natureza das medidas a implementar e a importância do cumprimento do programa. dotouse a Assembleia da República de uma comissão que acompanhe em permanência o desenvolvimento e a implementação desse Programa.
O programa de assistência financeira celebrado entre a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e Portugal reúne um conjunto muito abrangente de medidas, quer do lado da despesa quer do lado da receita. Prevê, igualmente, entre outras medidas, um conjunto de intervenções ao nível da regulação e supervisão do sector financeiro, da administração pública, das parcerias público-privadas, do sector empresarial do Estado e das privatizações.
No âmbito das privatizações, dada a importância pública das operações em causa, considera o Partido Socialista que as operações do processo de reprivatizações e de alienação a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, devem ser acompanhadas pela referida comissão eventual.
Entendemos que tal comissão deve acompanhar o desenvolvimento destas operações de modo a garantir o respeito dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da defesa do interesse público.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições legais, regimentais e constitucionais aplicáveis, alargar o âmbito de competência da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Medidas do Programa de Assistência Financeira a Portugal para que:

— Acompanhe as operações de reprivatização realizadas ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro; — Fiscalize a estrita observância dos princípios e regras legais dessas operações de reprivatização; — Avalie o processo, as condições e a modalidade eleita de cada operação de reprivatização; — Analise e aprecie as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade, bem como os pareceres e relatórios produzidos pelas comissões especiais.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 145/XII (1.ª) RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO NO ÂMBITO DO OUTSOURCING DO ESTADO COM VISTA A UMA MAIOR TRANSPARÊNCIA DESSES CONTRATOS

O projecto de resolução apresentado tem como objectivo promover um Estado mais transparente, mais rigoroso e aberto ao escrutínio dos cidadãos.
O recurso do Estado ao sector privado para a prossecução do interesse público, nomeadamente através de outsourcing, tem por intuito recorrer a um grau de especialização técnica que nem sempre possui no seio da administração pública. Este recurso deve, contudo, respeitar os princípios da independência, imparcialidade e

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integridade do serviço prestado com vista a garantir que a sua execução visa única e exclusivamente servir o interesse público.
São inúmeras as situações que podem melindrar a prossecução do interesse público, colocando em causa a transparência e a isenção da prestação do serviço. Um dos motivos que pode levar a essa situação é a existência de conflitos de interesses. Um conflito de interesses surge sempre que uma das partes envolvidas no outsourcing possui interesses ou conhecimentos próprios sobre o objecto do contrato dos quais se possa servir para retirar benefícios para si ou para terceiros. Torna-se, por isso, necessário tomar medidas para evitar que esses conflitos ocorram.
A existência de conflitos de interesses pode ser evitada se no momento da celebração do contrato de prestação de serviços, os prestadores de serviços estiverem obrigados a emitir, sob compromisso de honra, uma declaração de objectividade, confidencialidade e ausência de conflito de interesses.
A consagração legal desta declaração imprime maior transparência às relações contratuais celebradas entre o Estado e entidades privadas, permitindo um maior controlo da actividade da administração pública por parte do cidadão e uma melhor prossecução do interesse público.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução, recomendando ao Governo que:

— Promova as alterações necessárias ao Código dos Contratos Públicos garantindo que as entidades privadas contratadas para prestar serviços, vulgo outsourcing, não possuem interesses conflituantes com o interesse público; — As alterações a efectuar ao Código dos Contratos Públicos devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Consagração da obrigatoriedade de uma declaração de compromisso de objectividade, confidencialidade e ausência de interesses, por parte da entidade contratada, no momento da celebração de um contrato de prestação de serviços com o Estado, seja este efectuado por via de concurso público ou ajuste directo; b) Consagração de um elenco taxativo/exemplificativo das situações que podem configurar um conflito de interesse.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E AO OBJECTIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO E QUE REVOGA O REGULAMENTO (CE) N.º 1080/2006 — COM(2011) 614

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Segurança Social e Trabalho

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

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Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer Parte VI — Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 — COM(2011) 614.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Economia e Obras Públicas e de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objecto, que analisaram a referida iniciativa, tendo aprovado os relatórios que se anexam ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

O regulamento proposto determina o âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e define igualmente, pela negativa, uma lista das actividades não elegíveis para apoio.
Define prioridades em matéria de investimento para cada um dos objectivos temáticos. O regulamento prevê ainda que se dê maior destaque ao desenvolvimento urbano sustentável, visa também contribuir para um maior enfoque nos resultados do financiamento e, ainda, procura sublinhar a necessidade de prestar especial atenção, nos programas operacionais, a dificuldades específicas das regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Artigos 174.º, 176.º e 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: A iniciativa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, visto os objectivos traçados não serem suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa: A presente iniciativa estabelece as disposições que regem o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006. Procura dar continuidade ao trabalho realizado desde a publicação do Quarto Relatório sobre a Coesão, em Maio de 2007, que esboçou os principais desafios com que se confrontarão as regiões nas próximas décadas e lançou o debate sobre o futuro da política de coesão. Em 9 de Novembro de 2010 a Comissão aprovou o Quinto Relatório sobre a Coesão, que fazia uma análise das tendências sociais e económicas e esboçava as orientações para a futura política de coesão.
O FEDER apoia o investimento produtivo que contribui para criar e manter empregos sustentáveis, através de ajudas directas ao investimento, nas Pequenas e Médias Empresas (PME); o investimento na prestação das infra-estruturas necessárias para prestar serviços básicos aos cidadãos, nas áreas da energia, do ambiente, dos transportes e das tecnologias da informação e da comunicação (TIC); o investimento em infraestruturas sociais e educativas; o desenvolvimento do potencial endógeno, através do apoio prestado ao desenvolvimento regional e local, à investigação e inovação.
O regulamento proposto visa concentrar a sua acção temática em regiões em transição e mais desenvolvidas que terão de concentrar a maior parte da sua dotação (excepto o Fundo Social Europeu) na eficiência energética e nas energias renováveis, na competitividade e na inovação. Prevê-se que pelo menos

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80% dos recursos sejam concentrados na eficiência energética e energias renováveis, investigação e inovação e apoio às PME nas regiões mais desenvolvidas, dos quais 20% para a eficiência energética e as energias renováveis e que pelo menos 50 % dos recursos sejam concentrados na eficiência energética e nas energias renováveis, na investigação e inovação e no apoio às PME nas regiões menos desenvolvidas, dos quais 6% para a eficiência energética e as energias renováveis.
Além disso, serão prioridades do investimento: a investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação; fomento da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e comunicação; reforço da competitividade das PME; apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os sectores; promoção da adaptação às alterações climáticas e da prevenção e gestão de riscos; proteger o ambiente e a eficiência dos recursos; promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infra-estruturas de rede; promoção do emprego e apoio à mobilidade do trabalho; promoção da integração social e combate à pobreza; investimento na educação, competências e aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infra-estruturas educativas e formativas; reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública.
A iniciativa da Comissão para um quadro financeiro plurianual prevê uma proposta de 376 mil milhões de euros para a coesão económica, social e territorial no período de 2014-2020.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV — Conclusões

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
De acordo com as análises elaboradas pela Comissão de Economia e Obras Públicas e pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, com as quais se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de regulamento não viola o princípio da subsidiariedade.

Parte V — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo da presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas Relatório da Comissão de Segurança Social e de Trabalho

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Nota introdutória

1 — Nota preliminar: Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006, foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

2 — Procedimento adoptado: Em 17 de Outubro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeada relatora a Deputada Eurídice Pereira, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos

1 — Em geral: 1.1 — A iniciativa incide na apresentação de proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.
1.2 — A proposta de regulamento em apreciação substituirá, revogando, o Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1783/1999.
1.3 — O regulamento agora apresentado pretende estabelecer as novas disposições que regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
1.4 — Em Maio de 2007, com a publicação do Quarto Relatório sobre a Coesão, fomentou-se a discussão sobre o futuro da política de coesão, tendo-se esboçado os principais desafios que se colocam às regiões, nas próximas décadas.
1.5 — Em Novembro de 2010, com o Quinto Relatório, a Comissão aprova a «análise das tendências sociais e económicas e esboça as orientações futuras».
1.6 — Relativamente a este último relatório — «Conclusões do Quinto Relatório sobre a coesão económica, social e territorial» —, a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento foi objecto de parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE), em Janeiro de 2011.
1.7 — Com a publicação do Quinto Relatório foi lançado um processo de consulta pública, que decorreu até 31 de Janeiro de 2011, para que pudesse haver pronúncia dos interessados sobre as conclusões apresentadas.
1.8 — O objectivo fundamental incidia sobre um conjunto de ideias/propostas destinadas a reformar a política de coesão.
1.9 — Em concreto, eram estabelecidas diferentes opções dos protagonistas, no sentido de adoptar a política de coesão pós-2013.

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1.10 — Havia a intenção de os investimentos no futuro da política de coesão alinharem pelos objectivos da Estratégia «Europa 2020», que a iniciativa, agora objecto de parecer, vem sublinhar.
1.11 — Os resultados da consulta pública, a qual, como se disse, decorreu entre 12 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, e obteve 444 respostas, foram publicados em 13 de Maio de 2011.
1.12 — Outros estudos e pareceres foram obtidos.
1.13 — Dos resultados da consulta ao Quinto Relatório, mencionada em 1.11., refere a Comissão:

— Existe consenso generalizado quanto ao conceito de concentração de financiamento; — Houve, nesse ponto, manifestação de preocupação quanto à necessidade de flexibilidade e de ser tido em atenção as especificidades territoriais;

Bem como:

— A preocupação quanto ao facto de as prioridades a nível da União Europeia serem demasiado limitadas.

1.14 — Quanto à avaliação de impacto:

a) Foram realizadas avaliações a várias opções, particularmente à contribuição do FEDER para as políticas de interesse público:

— Contribuição para o emprego, a I&D e inovação, por intermédio do apoio empresarial; — Investimento em infra-estruturas de base (por exemplo, transportes, energia, ambiente, infra-estruturas sociais e de saúde).

b) Relativamente ao apoio empresarial, particularmente sob a forma de subvenção, há maior premência:

— Para as pequenas empresas; — Para as actividades de inovação; — Para as zonas industriais em declínio em fase de mutação estrutural

c) Relativamente a infra-estruturas, é mais premente em regiões menos desenvolvidas onde as respostas de financiamento do sector público são frágeis ou inexistentes.

1.15 — Em matéria de investimento, a opção foi de redireccioná-lo, no pressuposto do alcance de eficiência, eficácia e aumento do valor europeu acrescentado, mas, também, potenciar a flexibilidade às regiões no plano de investimento, minimizando, deste modo, o risco de afastamento das actividades que dele carecem.
1.16 — A Comissão Europeia propõe, pois, um conjunto de alterações ao modo como a política de coesão é concebida e aplicada.
1.17 — A Comissão decidiu que a política de coesão deve permanecer um elemento essencial do próximo pacote financeiro e sublinhou o seu papel central na consecução da estratégia «Europa 2020».
1.18 — Para o quadro financeiro plurianual para a política de coesão económica, social e territorial, o valor da proposta da Comissão aponta para 378 mil milhões de euros, com incidência no período 2014-2020.

2 — Aspectos relevantes: 2.1 — São caracterizadores da proposta aspectos como:

— Concentração do financiamento num número mais reduzido de prioridades; — Definição de prioridades com reforço de interligação à estratégia «Europa 2020»; — Enfoque nos resultados e sua racionalização; — Monitorização dos progressos obtidos; — Aumento do número de critérios utilizados.

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2.2 — O FEDER, pela via do co-financiamento, assume:

O apoio ao investimento em:

a) I&D e na inovação; b) Alterações climáticas; c) Ambiente.

e presta apoio:

d) Empresarial às PME; e) Nos serviços de interesse económico geral; f) Nas telecomunicações; g) Na energia; h) Nas infra-estruturas de transportes; i) Nas infra-estruturas de saúde: j) Nas infra-estruturas de educação; l) Nas infra-estruturas sociais; m) No desenvolvimento urbano sustentável.

2.3 — Salienta-se do teor do regulamento em análise:

a) Definição das actividades não elegíveis; b) Definição das prioridades de investimento para os objectivos temáticos.

Quanto às regiões em transição e às mais desenvolvidas:

c) Dotação concentrada ( exceptua-se FSE):

— Na eficiência energética; — Nas energias renováveis; — Na competitividade; — Na inovação.

Quanto às regiões menos desenvolvidas há a possibilidade de responderem a uma gama mais extensa de necessidades de desenvolvimento.

d) A concentração dos recursos de financiamento por áreas é estabelecida com base nos pressupostos anteriormente indicados.
e) Destaque ao desenvolvimento urbano sustentável (reserva de, no mínimo, 5% dos recursos FEDER); f) Maior enfoque nos resultados de financiamento; g) Maior atenção a dificuldades específicas das regiões com limitações naturais ou demográficas; h) Especificação de disposições relativas à utilização de dotação específica adicional para as regiões periféricas.

2.4 — A escassez de fundos públicos e o reconhecimento de que a aposta no crescimento é fundamental sustentam, genericamente, as opções da Comissão.
2.5 — Aceitando que a concentração de financiamento num menor número de prioridades pode ser vantajoso, tanto mais que são definidas importantes áreas de actuação, Portugal ainda carece de respostas ao nível das redes que terão maiores dificuldades e, consequentemente, adiamentos de implementação caso não disponham de co-financiamento comunitário, pelo que a flexibilidade já referida tem de prestar suficientes garantias da sua viabilidade.

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3 — Base jurídica: No que concerne à fundamentação para a presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia, invoca-se o artigo 174.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Com efeito, o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia insta a União Europeia a agir para reforçar a sua coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas, com especial referência às zonas rurais, às zonas afectadas pelas transições industriais e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiras e de montanha.
De acordo com o artigo 176.º do TFUE, o objectivo do FEDER é promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e das regiões industriais em declínio.
Por outro lado, o artigo 349.º do TFUE estabelece que serão adoptadas medidas específicas destinadas a ter em conta a estrutura social e a situação económica das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que travam gravemente o seu desenvolvimento, sendo que a adopção de medidas específicas devem incluir as condicionalidades de acesso aos Fundos Estruturais.
«O calendário da revisão do financiamento da União Europeia para promover a coesão está ligado à proposta para um novo quadro financeiro plurianual, tal como consta do programa de trabalho da Comissão».

Tal como destacou a reapreciação do orçamento da União Europeia, «o orçamento da União Europeia deve ser utilizado para financiar bens públicos da União Europeia, acções que os Estados-membros e as regiões não possam financiar por si só ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados. A proposta jurídica irá respeitar o princípio da subsidiariedade, dado que as tarefas do FEDER são estabelecidas no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.
O instrumento legislativo e o tipo de medida (ou seja, o financiamento) são ambos definidos no TFUE, que fornece a base jurídica dos Fundos Estruturais e determina que as tarefas, os objectivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais serão definidos em regulamentos».

4 — Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso).
Isto significa que quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.

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No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Parte IV — Anexos

É anexado o texto da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia — COM(2011) 611. (a)

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2011 A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

(a) O documento encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

I — Nota introdutória II — Considerandos

1 — Geral 2 — Resultados das consultas com as partes interessadas e avaliação do impacto.

2.1. — Consultas e consultoria 2.2. — Avaliação do Impacto

3 — Elementos jurídicos da proposta

3.1 — Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

4 — Incidência orçamental

III — Conclusões

I — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 17 de Outubro de 2011, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições especificas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006— COM(2011)614.

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Esta iniciativa tem associados os seguintes documentos de trabalho: Sumário da Avaliação de Impacto [SEC(2011) 1139] e Avaliação de Impacto [SEC(2011)1138] (3 partes).
Neste contexto, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto — Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia —, e invocando a metodologia de escrutínio aprovada em 20 de Janeiro de 2010, solicitar à Comissão de Segurança Social e Trabalho a análise da conformidade da proposta de regulamento com o princípio da subsidiariedade — nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, começando o prazo de oito semanas a contar do dia 18 de Outubro — e emissão do competente relatório sobre a citada proposta, que se destina a ser remetido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, à Comissão de Assuntos Europeus até 29 de Novembro de 2011.

II — Considerandos

1 — Geral: A proposta em apreço estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e visa a revogação do Regulamento (CE) n.º 1080/2006.
Já em Junho de 2011 a Comissão adoptou uma proposta semelhante para o período compreendido entre 2014-2020, proposta essa na qual foi considerado que a política de coesão deve permanecer um elemento essencial do próximo pacote financeiro e sublinhou o seu papel central na consecução da Estratégia «Europa 2020».
Contudo, neste momento em que os fundos públicos são mais escassos e o investimento no crescimento é mais necessário do que nunca, a Comissão decidiu propor alterações, sobretudo em relação ao modo como a política de coesão é concebida e aplicada.
Entre as principais características da proposta destacam-se:

— Concentração do financiamento num número de prioridades mais reduzido mas melhor interligadas com a Estratégia «Europa 2020»; — Enfoque nos resultados; — Monitorização dos progressos obtidos face aos objectivos acordados; — Aumento do número de critérios; — Racionalização dos resultados.

A proposta de regulamento estabelece também as disposições que regem o FEDER. Dá continuidade ao trabalho realizado desde a publicação do Quarto Relatório sobre a Coesão, em Maio de 2007, que esboçou os principais desafios com que se confrontarão as regiões nas próximas décadas e lançou o debate sobre o futuro da política de coesão.
Em 9 de Novembro de 2010 a Comissão aprovou o Quinto Relatório sobre a Coesão, que fazia uma análise das tendências sociais e económicas e esboçava as orientações para a futura política de coesão.
A política de coesão é o principal instrumento de investimento para apoiar as prioridades mais importantes da União, tal como se encontram consagradas na Estratégia «Europa 2020».
A União Europeia tem contribuído para melhorar a vida dos cidadãos, designadamente através da ajuda que presta ao desenvolvimento e ao crescimento dos Estados-membros e das regiões mais pobres, mas também graças ao seu papel no trabalho de integração do mercado único, cuja dimensão permite disponibilizar a todos os mercados e todas as partes da União Europeia, ricas e pobres, grandes ou pequenas, as mesmas economias de escala.
Apesar dos resultados terem sido positivos, a verdade é que os mesmos indicam igualmente uma falta de definição de prioridades, pelo que, e por isso, necessário se torna efectuar alterações.
O objectivo do FEDER é reforçar a coesão económica e social na União Europeia, ao corrigir os desequilíbrios entre as suas regiões.
O FEDER apoia o desenvolvimento local e regional através do co-financiamento do investimento na I&D e na inovação; nas alterações climáticas e no ambiente, no apoio empresarial às PME; nos serviços de interesse

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económico geral; nas telecomunicações, na energia e nas infra-estruturas de transportes; nas infra-estruturas de saúde, de educação e sociais; e no desenvolvimento urbano sustentável.
Com esta proposta pretende-se estabelecer as atribuições do FEDER, o seu âmbito de apoio em relação ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao Objectivo de Cooperação Territorial Europeia.
Além disso, visa estabelecer as disposições específicas relativas ao apoio do FEDER para o objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.
A proposta de regulamento refere a necessidade de prestar especial atenção aos programas operacionais e ainda as dificuldades especificas das regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes.
Pelo que, e por isso, contém ainda disposições específicas relativas à utilização da dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas e propõe a revogação do Regulamento1080/2006.
Assim, e como resulta da proposta de regulamento, o regulamento proposto determina o âmbito de intervenção do FEDER e define igualmente, pela negativa, uma lista de actividades não elegíveis. As regiões em transição e as mais desenvolvidas terão de concentrar a maior parte da sua dotação (excepto FSE) na eficácia energética e nas energias renováveis, na competitividade e na inovação1.

2 — Resultados das consultas com as partes interessadas e avaliação do impacto:

2.1 — Consultas e consultoria: Foram considerados, aquando da formulação das propostas, os seguintes resultados:

— Das consultas públicas do Quinto Relatório Intercalar sobre a coesão Económica e Social; — Da reapreciação do orçamento comunitário2; — Das propostas para o quadro financeiro plurianual3; — Do quinto relatório sobre a Coesão4; — Das consultas que se seguiram à adopção do relatório.

Da consulta pública, realizada entre 12 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, relativa às conclusões do Quinto Relatório sobre a coesão foram recebidas 444 respostas. Entre os inquiridos incluem-se Estados-membros, autoridades regionais e locais, parceiros sociais, cidadãos e outras partes interessadas5.
Os resultados das avaliações ex post realizadas sobre os programas 2000-2006 e outros estudos e pareceres foram usados como base. Foram ainda prestados pareceres de peritos através do Grupo do Alto Nível sobre o Futuro da política de coesão.
Da consulta pública relativa ao Quinto Relatório sobre coesão resultou um consenso generalizado quanto ao conceito de concentração do financiamento, salientando que não se devem descurar as especificidades territoriais.
Muitos dos consultados manifestaram preocupação pelo facto de as prioridades a nível da União Europeia serem demasiado limitadas impedindo, por isso, a flexibilidade necessária para definir as estratégias de mais adequadas no que ao desenvolvimento regional diz respeito.

2.2 — Avaliação de impacto: Quanto ao FEDER, ou seja, quanto à sua contribuição, foram avaliadas várias opções, para as duas políticas de interesse público, a saber:
1 Pág. 6 da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Concelho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 – versão portuguesa.
2 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais: «Reapreciação do Orçamento da UE», COM (2010) 700 FINAL DE 19.10.2010.
3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um orçamento para a Europa 2020, COM (2011) 500 final, de 29 de Junho de 2011.
4 Quinto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica, Social e Territorial, Novembro de 2010.
5 A consulta pública colocava uma série de questões sobre o futuro da política de coesão e foi publicado um resumo dos resultados em 13 de Maio de 2011.

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— Contribuição para o emprego, a I&D e inovação, por intermédio do apoio empresarial; — Investimento em infra-estruturas de base (por exemplo, transportes, energia, ambiente, infra estruturas sociais e de saúde).

Outras áreas em que o FEDER contribui de forma importante para a prestação de serviços públicos na União Europeia não foram atendidas, o que resultou das sucessivas avaliações e investigação académica não terem identificado problemas específicos nesses domínios, no respeitante ao âmbito de intervenção do FEDER.
Quanto ao apoio empresarial, resultou que, em especial sob a forma de subvenções, o mesmo é mais premente para as pequenas empresas, para as actividades de inovação e para as zonas industriais em declínio em fase de mutação estrutural.
A necessidade de financiamento em infra-estruturas é mais premente em regiões menos desenvolvidas, onde as autoridades públicas não têm fundos suficientes para investir e onde os custos de investimento não podem ser recuperados porque os rendimentos da população são baixos, sendo que a necessidade de investimento em infra-estruturas de base nas regiões mais desenvolvidas é muito menor.
Deste modo, e face aos resultados da avaliação, as opções examinadas incluem a manutenção do status quo, a introdução de alterações para redireccionar o financiamento e uma opção que seria significativamente mais limitada no âmbito de aplicação em comparação com as actuais opções de financiamento. A opção escolhida foi a de redireccionar o investimento, o que aumenta a sua eficiência, eficácia e o seu valor europeu acrescentado, mas, ao mesmo tempo, concede suficiente flexibilidade às regiões em termos de investimento e minimiza o risco de as actividades que dele necessitam não serem abrangidas pelo âmbito de intervenção.

3 — Elementos jurídicos da proposta: A proposta tem por base os artigos 174.º, 176.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.1 — Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade: Considerando que a política europeia tem um papel importante na mobilização dos activos locais e que o FEDER tem como objectivo promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e das regiões industriais em declínio, e que a União Europeia tem a capacidade de melhorar o nível de vida de todos os cidadãos com a ajuda que presta ao desenvolvimento dos Estados-membros, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado que a proposta de regulamento respeita, porquanto os objectivos que a integram podem ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia do que apenas com medidas adoptadas pelos Estados-membros.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

4 — Incidência orçamental: A proposta da Comissão para um quadro plurianual prevê uma proposta de 376 mil milhões de euros para a coesão económica, social e territorial no período compreendido entre 2014-2020.

III — Conclusões

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Segurança Social e Trabalho para que esta se pronunciasse em concreto sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa estabelecer disposições especificas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 — COM(2011) 614.

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Os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da subsidiariedade; Do mesmo modo, por estar conforme com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta de regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos enunciados.
A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da iniciativa em apreço, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2011 A Deputada Relatora, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

———

PROPOSTA ALTERADA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA OS REGULAMENTOS (CE) N.º 1290/2005 E (CE) N.º 1234/2007, DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA À DISTRIBUIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ÀS PESSOAS MAIS NECESSITADAS DA UNIÃO - COM(2011) 634

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União - COM(2011) 634.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Agricultura e Mar e de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objecto. As Comissões analisaram a referida iniciativa, tendo a Comissão de Agricultura e Mar aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, e a Comissão de Segurança Social e Trabalho deliberado não se pronunciar.

Parte II — Considerandos

1 – O Regulamento (CEE) n.º 3730/87, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única»), constituiu, durante mais de duas décadas, um regime fiável para distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União e contribuiu de forma

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positiva para a coesão social das regiões da União Europeia, mediante a redução das disparidades económicas e sociais.
2 – Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no artigo 39.º, n.º 1, do Tratado, contam-se os de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos ao consumidor.
3 – O regime de distribuição de géneros alimentícios contribuiu, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos. O programa de ajuda alimentar da União Europeia aos mais necessitados deve continuar, assim, a assegurar os objectivos da PAC. Simultaneamente, deve também reforçar a coesão social da União Europeia.
4 – A presente proposta substitui a iniciativa COM(2010) 486, em devido tempo escrutinada pela Assembleia da República (pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Assuntos Europeus)1.
5 – É sublinhado no documento em discussão que, na sua declaração de 4 de Abril de 2006 sobre o abastecimento das organizações caritativas autorizadas a executar o programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas, o Parlamento Europeu observou que o programa comunitário de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas demonstrara a sua utilidade, tendo-se tornado vital para milhões de pessoas.
6 – De acordo com o referido na iniciativa em análise, na Resolução de 7 de Julho de 2011, o Parlamento Europeu instava a Comissão e o Conselho a desenvolver uma solução de transição para os anos remanescentes do enquadramento financeiro plurianual em vigor, de modo a evitar um corte drástico na ajudar alimentar em resultado da redução do financiamento, de 500 milhões para 113 milhões de euros, e assegurar assim que aqueles que dependem de ajuda alimentar não sofressem de escassez.
7 – Assim, a presente proposta surge como resposta às questões suscitadas no passado recente, dando cumprimento a um conjunto de princípios que vinham sendo defendidos pela generalidade dos Estadosmembros, nomeadamente:

a) A possibilidade de abastecimento a partir do mercado, dando-se prioridade às existências de intervenção, caso existam; b) Maior variedade de géneros alimentícios; c) Aumento do orçamento inicialmente previsto de 113 para 500 milhões de euros; d) Inclusão de uma dupla base jurídica, que engloba a vertente social e a Política Agrícola Comum; e) Reintrodução do financiamento a 100%, ficando, por esta via, resolvido o problema de países com dificuldades de co-financiamento; f) Não introdução do carácter plurianual dos Programas.

8 – Neste contexto, importa sublinhar que o relatório da comissão competente (Comissão de Agricultura e Mar) refere que a actual proposta, aqui em discussão, «tem enfrentado uma minoria de bloqueio de sete Estados-membros (Áustria, Dinamarca, Holanda, Suécia, Reino Unido, Alemanha e República Checa), a qual tem questionado a legitimidade dos fundamentos apresentados pela Comissão, por entender, latu sensu, que a política social é competência dos Estados-membros«. Acrescenta ainda que «(») reporta-se da maior importância mencionar que, se não cair a minoria de bloqueio no Conselho, não só o Programa Comunitário em 2013 dependerá exclusivamente da existência de excedentes da Política Agrícola Comum, como o ano de 2012 ficará limitado ao Orçamento já consignado de 113 milhões de euros».
9 – Refira-se, ainda, que a presente proposta alterada conserva para o futuro a actual taxa de 100% de financiamento da União Europeia, mantendo, como forma de assegurar a estabilidade orçamental, o limite anual de 500 milhões de euros de contribuição financeira da União, o que resolve o problema de países com dificuldades de co-financiamento.
10 – Por último, importa sublinhar que o relatório da comissão competente refere que «(») sobre a reintrodução do financiamento a 100%, muitas foram as autoridades dos diferentes Estados-membros e os representantes da sociedade civil que exprimiram recentemente a expectativa de o regime continuar a ser integralmente financiado pelo Orçamento da União Europeia, não só com o argumento de que, no actual contexto de crise financeira, alguns Estados-membros participantes não poderem garantir a sua parte do financiamento nacional, mas, sobretudo, que, por aquela via, se poder vir a perturbar o regime de distribuição

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quando ele é mais necessário - atenta o número crescente de cidadãos europeus que requerem ajuda alimentar».

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: À luz da contribuição dos programas de distribuição alimentar para a concretização dos dois objectivos da PAC e do reforço da coesão social da União, a Comissão entende que a proposta reflectiria melhor tudo isto através de uma dupla base jurídica (artigos 42.º e 43.º, n.º 2, juntamente com o artigo 175.º, n.º 3, do TFUE).

b) Do princípio da subsidiariedade: Ao considerar uma dupla base jurídica, englobando a vertente social e a PAC, não resulta óbvio que os objectivos possam ser melhor alcançados pelos Estados-membros, mas ab contrario, isto é, o alcance será tanto maior quanto maior for a concertação dos esforços da União para a concretização dos objectivos estatuídos na Política Agrícola Comum e para o reforço da Coesão Social da União, com a manutenção da contribuição financeira para os programas de distribuição alimentar em curso.
Deste modo, é respeitado e observado o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Relativamente ao ponto 8 dos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus constata com satisfação a evolução positiva entretanto registada nesta matéria, e expressa a convicção de que seja alcançado um acordo com vista à continuação do programa após o próximo ano.
5 – No que diz respeito a esta e outras questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Parte IV – Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

I — Da nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a 1 O parecer pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20080183/ptass.do

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Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Agricultura e Mar para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634), que deu entrada na Comissão no passado dia 10 de Outubro, tendo sido distribuída em 26 de Outubro e indicado Relator o signatário do presente relatório em 2 de Novembro de 2011.

II — Do enquadramento e descrição da proposta alterada de regulamento

A proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634) vem substituir a proposta alterada COM(2010) 486, após o parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE 70/2011, de 20 de Janeiro de 2011) e do Comité das Regiões (CdR 340/2010, de 27 de Janeiro de 2011).
Cumpre recordar que foi o Regulamento (CEE) n.º 3730/87, do Conselho, que veio primeiro estabelecer as regras gerais para o fornecimento, a determinadas organizações, de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção no âmbito da Política Agrícola Comum para distribuição às pessoas carenciadas da Comunidade, posteriormente revogado e integrado no regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única).
Ao longo de mais de 20 anos as existências de intervenção disponibilizadas neste regime constituíram uma fonte muito significativa de fornecimento de géneros alimentícios aos mais necessitados, tendo-se verificado um aumento substancial dos beneficiários (em 2010, foram 18 milhões) com sucessivos alargamentos e o reforço da dotação orçamental do Programa Comunitário de Apoio Alimentar a Carenciados.
A Política Agrícola Comum tem definido, no n.º 1 do artigo 39.º do Tratado, o objectivo de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis ao consumidor. Por outro lado, o Tratado tem previsto, no artigo 174.º, o reforço da coesão social da União Europeia, pelo que, ao reduzir a insegurança alimentar dos mais necessitados da União e ao contribuir para reduzir as existências públicas de intervenção, o Programa contribuiu para concretizar ambos os objectivos.
Entretanto, a Política Agrícola Comum foi reestruturada, deixando de se concentrar exclusivamente no objectivo de aumentar a produtividade, para incorporar o princípio da sustentabilidade, a longo prazo, da agricultura, tendo daí resultado o declínio das existências de intervenção de produtos agrícolas, urgindo a necessidade de adaptar o enquadramento jurídico do regime de distribuição de géneros alimentícios à nova realidade, para manter o apoio alimentar aos mais carenciados.
Neste enquadramento, o Parlamento Europeu veio manifestar a sua preocupação quanto ao futuro do Programa Comunitário, afirmando a necessidade de prover as necessidades alimentares das pessoas vítimas de subnutrição, tendo, nessa medida, solicitado à Comissão e ao Conselho que o estabelecesse com carácter permanente (vide Declaração de 4 de Abril de 2006 sobre o fornecimento de organizações caritativas autorizadas a executar o programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais necessitadas).
Também no mesmo sentido, e em 22 de Maio de 2008, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o aumento dos preços dos géneros alimentícios na União Europeia e nos países em desenvolvimento, em que salientava a natureza fundamental do direito à alimentação e a necessidade de melhorar o acesso de todos, em qualquer momento, à alimentação necessária a uma vida activa e saudável.
Ora, atenta a dimensão social da questão, e os interesses em presença, a Comissão veio reconhecer a importância do Programa Comunitário, não só por via da comunicação de 20 de Maio de 2008, subordinada à temática «Fazer face à subida dos preços dos géneros alimentícios – Orientações para a Acção da União Europeia», mas, também, pelo discurso proferido em 18 de Junho de 2008, no Parlamento, pelo Presidente da Comissão Europeia, onde referiu que a Comissão previa aumentar, em dois terços, o orçamento para esta iniciativa de carácter eminentemente social.

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Em 17 de Setembro de 2008 foi essa proposta adoptada pela Comissão, tendo sido transmitida ao Conselho e ao Parlamento Europeu em 15 de Outubro de 2008 (COM(2008) 563). O parecer do Parlamento Europeu foi adoptado em 26 de Março de 2009, com a aprovação, por 425 votos a favor, 71 votos contra e 62 abstenções, do Relatório Siekierski. Esta decisão foi confirmada pela Resolução de 5 de Maio de 2010 relativa às consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso (COM(2009) 0665).
Em 17 de Setembro de 2010 a Comissão adoptou uma proposta alterada (COM(2010) 486), a qual, para além de prever taxas de co-financiamento nacional mais baixas, definia ainda um limiar de 500 milhões de euros de contribuição financeira anual da União Europeia, a par de uma série de ajustamentos técnicos na sequência das alterações propostas pelo Parlamento Europeu. A mesma proposta alterada foi igualmente ajustada para ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Dá-se, no entanto, a circunstância de o Tribunal de Justiça Europeu (Processo T-576/08) ter anulado, em 13 de Abril de 2011, as disposições do plano de distribuição de 2009, que previa aquisições no mercado. Tal decisão veio forçar a Comissão a prover o plano de distribuição de 2012 totalmente baseado nas existências de intervenção, do que resultou que o orçamento do Programa para o ano de 2012 seja de apenas 113 milhões de euros, ou seja, menos de um quarto dos planos anuais precedentes (só em 2011, esse montante cifrou-se em cerca de 500 milhões de euros).
Foi, aliás, com essa base que a Comissão veio adoptar, em 29 de Junho de 2011, uma comunicação sobre as «Perspectivas Financeiras Plurianuais para 2014-2020», propondo que o regime de distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados passasse a ser financiado pela Rubrica 1 (Crescimento Inteligente e Inclusivo), com um montante total de 2,5 mil milhões de euros (a preços de 2011).
Em resposta, na Resolução de 7 de Julho de 2011, o Parlamento Europeu instou a Comissão e o Conselho a desenvolver uma solução de transição para os anos remanescentes do enquadramento financeiro plurianual em vigor, isto é, até 2013, de modo a evitar um corte drástico na ajuda alimentar aos mais carenciados em resultado da redução do financiamento de 500 para 113 milhões de euros.
A presente proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634) surge, assim, como resposta às questões suscitadas no passado recente, dando cumprimento a um conjunto de princípios que vinham sendo defendidos pela generalidade dos Estados-membros, nomeadamente:

a) A possibilidade de abastecimento a partir do mercado, dando-se prioridade às existências de intervenção, caso existam; b) Maior variedade de géneros alimentícios; c) Aumento do orçamento inicialmente previsto de 113 para 500 milhões de euros; d) Inclusão de uma dupla base jurídica, que engloba a vertente social e a Política Agrícola Comum; e) Reintrodução do financiamento a 100%, ficando, por esta via, resolvido o problema de países com dificuldades de co-financiamento; f) Não introdução do carácter plurianual dos Programas.

Nesta sede, importa, ainda, referir que a actual proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634) tem enfrentado uma minoria de bloqueio de sete Estados-membros (Áustria, Dinamarca, Holanda, Suécia, Reino Unido, Alemanha e República Checa), a qual tem questionado a legitimidade dos fundamentos apresentados pela Comissão, por entender, lato sensu, que a política social é competência dos Estados-membros.
Por último, reporta-se da maior importância mencionar que, se não cair a minoria de bloqueio no Conselho, não só o Programa Comunitário em 2013 dependerá exclusivamente da existência de excedentes da Política Agrícola Comum, como o ano de 2012 ficará limitado ao Orçamento já consignado de 113 milhões de euros.

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III — Da opinião do Deputado Relator

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634) surge como resposta às questões suscitadas no âmbito da análise e apreciação da proposta de regulamento COM(2010) 486, nela se introduzindo um conjunto de alterações, nomeadamente quanto à diversificação das possibilidades de abastecimento, à consolidação de um orçamento estável, com uma dupla base jurídica, que engloba a vertente social e a Política Agrícola Comum, reintroduzindo o financiamento a 100%, ficando, por esta via, resolvido o problema de países com dificuldades de co-financiamento.
Contudo, tais soluções colidem com a posição de alguns dos Estados-membros, que constituíram uma minoria de bloqueio, na defesa intransigente do princípio da subsidiariedade, ao alegarem que se trata de matéria de competência nacional, e, por isso, deva ser excluída do âmbito de financiamento da Política Agrícola Comum.
Estes sete Estados-membros defendem, por via do Regulamento de Execução (CE) n.º 262/2011, da Comissão, de 10 de Junho (que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-membros, a imputar ao exercício de 2012), que o Programa para o próximo ano mantenha o orçamento já consignado de 113 milhões de euros, suficiente para as existências em intervenção naquele ano.
Ora, apesar de o Tribunal Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia ter criticado o Programa de 2009 por este ter tido uma alocação financeira maioritariamente em produtos adquiridos no mercado, em face das reduzidas existências em intervenção (nomeadamente de cereais e de leite em pó), contrariamente ao exigido no programa de utilização das existências de intervenção na Comunidade, o Deputado Relator considera que a proposta alterada, ao incluir uma dupla base jurídica, que engloba, a par da Política Agrícola Comum, a vertente social, cumpre, cabalmente, o Acórdão de 13 de Abril de 2011.
Com efeito, ao se acrescentar a Coesão Social à Política Agrícola Comum como base jurídica, obvia-se, assim, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, e, como tal, pode continuar a recorrer-se supletivamente a compras de mercado, nos anos de 2012 e 2013, até que o Programa Comunitário passe a ser integralmente assumido pela Rubrica I, no âmbito dos objectivos sociais da União Europeia 2020, com o montante estimado de 2.5 mil milhões de euros entre 2014 e 2020.
Não é, pois, despropositado recordar que o parecer do Parlamento Europeu advoga tenazmente a manutenção da integralidade do financiamento do regime por parte da União, emitindo o parecer do Comité Económico e Social Europeu idêntico apelo.
Sobre a reintrodução do financiamento a 100%, o Deputado Relator entende recordar que muitas foram as autoridades dos diferentes Estados-membros e os representantes da sociedade civil que exprimiram recentemente a expectativa de o regime continuar a ser integralmente financiado pelo Orçamento da União Europeia, não só com o argumento de que, no actual contexto de crise financeira, alguns Estados-membros participantes não poderem garantir a sua parte do financiamento nacional, mas, sobretudo, que, por aquela via, se poder vir a perturbar o regime de distribuição quando ele é mais necessário – atenta o número crescente de cidadãos europeus que requerem ajuda alimentar.
Quanto ao princípio da subsidiariedade, o Deputado Relator considera que o mesmo é respeitado, uma vez que, à luz da contribuição dos programas de distribuição alimentar para a concretização dos dois objectivos da Política Agrícola Comum e do reforço da Coesão Social da União, a presente proposta alterada reflecte ambos os objectivos através de uma dupla base jurídica (vide artigo 42.º, n.º 2 do artigo 43.º e n.º 3 do artigo 175.º).
Em termos gerais, o princípio da subsidiariedade visa garantir um determinado grau de autonomia a uma autoridade subordinada, face a uma instância superior, ou a um poder local face ao poder central, tratando-se, neste enquadramento, de uma repartição de competências entre diversos níveis de poder, princípio que constitui a base institucional dos Estados-membros. Aplicado ao âmbito da Comunidade, o princípio da subsidiariedade implica que os Estados-membros mantenham as competências que sejam capazes de gerir de forma mais eficaz ao seu nível e que sejam cometidos à Comunidade os poderes que os Estados-membros não possam exercer de forma cabal.

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Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado, terão de estar preenchidas três condições para que a Comunidade intervenha, em aplicação do princípio da subsidiariedade, isto é, não pode estar em causa um domínio que seja da competência exclusiva da Comunidade, os objectivos da acção não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e, por último, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser melhor realizada através de uma intervenção da Comunidade.
Nestes termos, o alcance do princípio da subsidiariedade pode ser encarado sob dois ângulos diferentes: nos domínios em que o Tratado confere à Comunidade uma dada competência – partilhada com os Estadosmembros – o princípio da subsidiariedade serve de baliza para a assunção dessa competência (o limite de competências); nas áreas em que o Tratado não confere à Comunidade qualquer competência, o princípio da subsidiariedade não instaura qualquer nova competência (ou seja, não há nenhuma atribuição de competências).
O princípio da subsidiariedade é apenas aplicável a domínios que sejam partilhados pela Comunidade e pelos Estados-membros, como é o caso em apreço. Assim sendo, não se aplica às competências exclusivamente comunitárias nem às competências exclusivamente nacionais, sendo a delimitação, porém, fluida, dado que os domínios de competência da Comunidade são susceptíveis de ser ampliados, se for considerada necessária uma acção da Comunidade para realizar os objectivos do Tratado, como aqueles ora objecto de análise.
A ausência de uma delimitação clara em matéria de aplicação do princípio da subsidiariedade continuará a provocar diferentes interpretações deste princípio, e só assim se explica que sete Estados-membros o venham invocar. Contudo, verifica-se que o objectivo da Comunidade neste domínio consiste em cingir a acção comunitária aos objectivos consignados no Tratado (vide objectivos da Política Agrícola Comum) e em garantir aos cidadãos que as decisões serão tomadas tão próximo quanto possível do seu nível.
Cumpre, naturalmente, concluir que ao considerar uma dupla base jurídica, englobando a vertente social e a PAC, não resulta óbvio que os objectivos possam ser melhor alcançados pelos Estados-membros, mas ab contrario, isto é, o alcance será tanto maior quanto maior for a concertação dos esforços da União para a concretização dos objectivos estatuídos na Política Agrícola Comum e para o reforço da Coesão Social da União, com a manutenção da contribuição financeira para os programas de distribuição alimentar em curso.
Mais entende o Deputado Relator pertinente recordar que a Comissão se comprometeu, no Conselho Europeu de Edimburgo, a fundamentar todas as suas propostas do ponto de vista da aplicação do princípio da subsidiariedade, daí que surja esta proposta alterada, aperfeiçoando alguns aspectos da anterior COM(2010) 486.
Por último, considera-se digno de menção que o Parlamento Europeu recordou, na sua Resolução de 13 de Maio de 1997, que, embora o carácter juridicamente vinculativo do princípio da subsidiariedade possa ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça – como, aliás, foi – a subsidiariedade não pode, de modo algum, servir de pretexto para pôr em causa o acervo comunitário, o qual, no caso em apreço, se materializa em 24 anos de existência do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados.
O Deputado Relator considera ainda digno de menção a urgência de o Conselho e o Parlamento Europeu chegarem rapidamente a acordo para que a proposta alterada – que dá cabalmente resposta às pretensões do Estado português – seja aprovada, e que, nesses termos, permita a continuidade do regime comunitário de apoio aos carenciados no âmbito da Política Agrícola Comum, que, só em Portugal, permite apoiar cerca de 400 000 pessoas por ano.

IV — Das conclusões

No dia 10 de Outubro de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou parecer à Comissão de Agricultura e Mar para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência, a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634).
A proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634) vem substituir a proposta alterada COM(2010) 486,

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após o parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE 70/2011, de 20 de Janeiro de 2011) e do Comité das Regiões (CdR 340/2010, de 27 de Janeiro de 2011).
O princípio da subsidiariedade é respeitado, uma vez que, à luz da contribuição dos programas de distribuição alimentar para a concretização dos dois objectivos da Política Agrícola Comum e do reforço da coesão social da União, a presente proposta alterada reflecte ambos os objectivos através de uma dupla base jurídica (vide artigo 42.º, n.º 2 do artigo 43.º e n.º 3 do artigo 175.º).
Atenta a dimensão social de que se reveste a presente proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634), a Comissão de Agricultura e Mar entende ser fundamental a aprovação da mesma, na defesa intransigente do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados.
Tendo presente as principais alterações que a presente proposta consubstancia, a Comissão de Agricultura e Mar entende ser essencial que sejam assumidas globalmente, com a inclusão de uma dupla base jurídica, que engloba a vertente social e a Política Agrícola Comum, pois dão solução adequada à necessidade de ajustar o programa à nova realidade, em matéria de abastecimento, mas também de diversificação dos géneros alimentícios, com um orçamento de 500 milhões de euros, reintroduzindo o financiamento a 100%, o que resolve o problema de países com dificuldades de co-financiamento.

V — Do Parecer

Atenta ao enquadramento e descrição da proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União – COM(2011) 634 – , e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Agricultura e Mar decide remeter o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Miguel Freitas – O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A UM DIREITO EUROPEU COMUM DA COMPRA E VENDA — COM(2011) 635

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV — Parecer Parte V — Anexo

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Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda — COM(2011) 635.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que a analisaram, tendo aprovado os relatórios que se anexam ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

A proposta tem por objectivo minimizar as dificuldades e custos adicionais que decorrem, para o comércio transfronteiriço, da existência de diferenças entre os direitos nacionais, concorrendo, desse modo, para o estabelecimento e correcto funcionamento do mercado interno.
Este objectivo é prosseguido através da criação de um «direito europeu comum da compra e venda», aplicável por acordo das partes. Para além da aplicabilidade ao comércio transfronteiriço, que decorre do próprio regulamento, prevê-se que os Estados-membros, por sua livre decisão, possam tomar a opção elegível também no domínio do comércio doméstico.
Este corpus uniforme de normas de direito contratual, incluindo normas de protecção do consumidor, irá constituir um «segundo regime» contratual dentro do ordenamento jurídico dos Estados-membros, ficando disponível para as transacções transfronteiriças em que o comprador seja um consumidor ou, tratando-se de contrato entre profissionais, pelo menos uma das partes seja PME.
A necessidade de, para este fim, avançar para um «direito contratual europeu de carácter facultativo» encontrava-se já prevista na Comunicação da Comissão Europa 2020 e a Agenda Digital para a Europa igualmente incluiu «um instrumento optativo de direito contratual europeu para resolver a fragmentação e garantir a confiança dos consumidores no comércio electrónico».
A base jurídica para esta iniciativa encontra-se no Título VII do TFUE («As Regras Comuns Relativas à Concorrência, à Fiscalidade e à Aproximação das Legislações»), onde se prevê a adopção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de «medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno» (artigo 114.º), estando prevista a deliberação de harmonia com o processo legislativo ordinário. De notar que, convergentemente, no artigo 81.º, n.º 1, do Título VI («O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça») está previsto que a cooperação em matérias civis com incidência transfronteiriça «inclua a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estadosmembros», consagrando-se também neste âmbito o processo legislativo ordinário (à excepção das medidas relativas ao direito de família).
A proposta de regulamento dispõe sobre a finalidade, objecto, definições, carácter facultativo, âmbito territorial (contratos transfronteiriços) e material (compra e venda, fornecimento de conteúdos digitais e prestação de serviços relacionados), exclusão de contratos mistos e vendas a prestações, âmbito de aplicação pessoal, exigência de acordo prévio, requisitos em matéria de informação, sanções por incumprimento, carácter exclusivo da lei aplicável às questões reguladas, possibilidade de adopção de legislação para disponibilização da opção no plano doméstico e criação de uma base de dados com as decisões judiciais definitivas que interpretem o regime estabelecido (artigos 1.º a 16.º).
O novo regime é desenvolvido num Anexo I — «Direito Comum Europeu da Compra e Venda» —, que distribui a matéria de 186 artigos pelas seguintes partes:

Disposições introdutórias (princípios jurídicos e aplicação).
Celebração de um contrato vinculativo (informações pré-contratuais a fornecer pelo profissional ao consumidor e a outro profissional, contratos a celebrar por via electrónica, dever de assegurar a correcção das informações, meios de defesa em caso de violação do dever de informação; celebração do contrato; direito de

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retractação nos contratos à distância ou fora do estabelecimento entre profissionais e consumidores; vícios da vontade).
Avaliação do conteúdo do contrato (interpretação, conteúdo e efeitos, cláusulas contratuais abusivas nos contratos entre um profissional e um consumidor e entre profissionais).
Obrigações e meios de defesa das partes num contrato de compra ou num contrato de fornecimento de conteúdos digitais (definições gerais, obrigações do vendedor, meios de defesa do comprador, obrigações do comprador, meios de defesa do vendedor, transferência do risco nos contratos).
Obrigações e meios de defesa das partes nos contratos de serviços conexos (aplicação de disposições relativas à compra e venda, obrigações do prestador de serviços e do cliente, meios de defesa).
Indemnizações e juros (indemnizações, juros de mora, mora dos profissionais).
Restituição Prescrição (prazos, início, prorrogação, renovação, alteração por acordo).
O Apêndice 1 contém um modelo de instruções relativas à retractação que o profissional deve fornecer ao consumidor antes de celebrar um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial. O Apêndice 2 contém o modelo de formulário da retractação. Um Anexo II inclui a ficha informativa sobre o direito europeu comum da compra e venda, que deve ser entregue pelo profissional ao consumidor antes de este manifestar o seu acordo quanto á aplicação desse direito.
A proposta fundamenta-se, em termos de observância do princípio da subsidiariedade, do modo que a seguir se resume:

O objectivo da proposta tem, axiomaticamente, uma dimensão transfronteiriça e não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros no âmbito dos respectivos direitos nacionais; As disparidades entre direitos nacionais e a complexidade decorrente da sua articulação e processamento múltiplo geram custos de transacção adicionais no comércio transfronteiriço, dificultando o seu desenvolvimento em condições aproximadas das do comércio doméstico e com isso se prejudicando também os consumidores; Medidas descoordenadas a nível nacional são insusceptíveis de enfrentar esses inconvenientes, aumentam o nível de complexidade existente à partida e não suscitam a confiança necessária, mantendo limitado o acesso dos consumidores aos produtos provenientes de outros Estados-membros; Verificando-se tendências recentes nos mercados que incentivam os Estados-membros a adoptar medidas isoladamente (por exemplo, no mercado dos produtos digitais), crescem os riscos de divergência acrescida, maiores custos de transacção, incertezas e lacunas na protecção dos consumidores.
Em termos de observância do princípio da proporcionalidade, em virtude do qual «o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados» (artigo 5.º, n.º 4, do TUE), a proposta é sustentada, sumariamente, do modo seguinte:

O âmbito de aplicação cinge-se aos aspectos que suscitam problemas nas transacções transfronteiriças, não abrangendo os que podem ser regulados adequadamente pelas legislações nacionais; O regime em causa é sempre de aplicação facultativa, em resultado de escolha explícita, acrescendo, como opção e não substituindo as disposições nacionais pré-existentes, e só os Estados-membros poderão estender essa opção, se o entenderem, ao comércio doméstico e a relações em que todas as partes sejam profissionais e nenhuma seja PME.
O âmbito da aplicação material não inclui numerosas matérias, menos susceptíveis de originar conflitos na esfera em causa; O âmbito pessoal da proposta é circunscrito ao requerido pelos problemas visados, só se abarcando as relações em que uma das partes é PME e as relações entre empresas e consumidores;

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

A «fragmentação jurídica» na União Europeia, traduzida nas diferenças entre os direitos nacionais, faz com que o comércio transfronteiriço implique custos de transacção (de identificação, investigação, negociação e aplicação de outras, por vezes múltiplas, leis nacionais), complexidade e dificuldade adicionais. Esses custos

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são especialmente sensíveis, para além do caso evidente dos consumidores, para as PME, que suportam, a este título, um encargo proporcionalmente bem mais elevado do que as grandes empresas, e desproporcionado também muitas vezes em relação ao próprio valor das transacções.
Assumido que as referidas diferenças constituem factor de dificuldade e de custos que oneram em especial consumidores e PME e, com isso, limitam o potencial do comércio transfronteiriço, justifica-se intervir por forma a reduzir tais assimetrias de efeitos e desenvolver o contributo potencial desse comércio para o mercado interno e seus benefícios. O estabelecimento e o correcto funcionamento do mercado interno implicam, no quadro da União, que não só se assegure um alto nível de protecção efectiva dos consumidores como ainda que se enfrentem imparidades e «distâncias» entre os direitos nacionais, potenciadoras de incertezas, dificuldades, custos, e assimetrias — por forma a que à «distância» e grau de «fragmentação» préexistentes se possa seguir uma plataforma, ou trajectória, de «aproximação» (artigo 114.º do TFUE), sem prejuízo de nela permanecerem, ou poderem permanecer, «diferenças entre próximos».
A base jurídica invocada, que consagra o conceito de «aproximação» (em prejuízo de opções de mais forte acento uniformizador), pode suportar a proposta apresentada. É certo que a proposta não determina alterações legislativas directas que mudem, de forma ostensiva, a face anterior das legislações nacionais a «aproximar». Mas realiza uma forma de «aproximação prudente», levando às partes, no âmbito de cada direito, uma nova opção, que é, simultaneamente, comum, europeia, e ainda respeitadora das realidades e patrimónios jurídicos nacionais. Intervindo sem a preocupação de obter a revogação expressa de mais normas nacionais, promovendo uma evolução ritmada pela vontade das partes, deixando aos Estados-membros a iniciativa e a decisão sobre ulteriores extensões — pode mesmo constituir um exemplo de «aproximação inteligente», em contraste com um balanço mais controverso a fazer em outros casos.
Uma intervenção legislativa que visasse os efeitos prosseguidos na proposta não poderia ter êxito emergindo a nível nacional, de forma descoordenada.
Experiências recentes têm demonstrado que respostas legislativas induzidas nacionalmente por novos fenómenos (como é o caso do digital) têm feito crescer divergências, complexidade, incerteza — isto é, mais custos de transacções, desigualmente penosos para consumidores e PME e outros intervenientes.
Mas não só os objectivos não podiam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, agindo por si, com «os efeitos são mais bem alcançados ao nível da União», já que parece claramente favorável ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço que, além do diversificado e complexo dispositivo jurídico préexistente, passe a existir agora uma «opção União Europeia», um regime comum que, nos 27 e mesmo do exterior, pode sempre entrar em campo por escolha de partes.
Em sede de respeito pelo princípio da subsidiariedade, e em particular do princípio da proporcionalidade, em termos críticos, já se sugeriu, por um lado, que a proposta intervém sem ser necessário que o fizesse e — na direcção contrária — alegou-se que o fazia sem alcançar os objectivos que se propõe, por não forçar alterações significativas nas legislações nacionais a «aproximar». A primeira posição é, em especial, a dos que entendem que as diferenças entre os direitos nacionais não dão lugar a custos nem geram problemas que justifiquem intervenções na matéria. A segunda é defendida, em especial, pelos que gostariam que a acção do legislador europeu tivesse um efeito mais drástico sobre as legislações nacionais, alterando-as extensamente e instituindo um regime comum em termos mais audaciosos — ou mesmo substituindo-as, por inteiro, por um direito comum. É sabido que a «aproximação» representa, um ponto de transacção entre «nacionalistas» e «uniformizadores» — e nesse terreno se situa a proposta.
Face a estudos, e também a testemunhos recolhidos, assume-se como seguro que os custos e assimetrias que foram invocados e os seus efeitos negativos sobre o desenvolvimento do comércio transfronteiriço e o correcto funcionamento do comércio interno, bem como a protecção dos consumidores, são suficientemente significativos para justificar uma intervenção com o objectivo visado pela presente proposta — que preenche, assim, a nosso ver, o requisito da necessidade.
Também se entende que a proposta «não excede o necessário», tendo especialmente em conta (i) a forma como se articula com os direitos nacionais; (ii) o papel atribuído à vontade das partes para delimitar a sua aplicação/não aplicação; (iii) a restrição do âmbito do regime às relações em que intervenham consumidores ou, nas relações entre profissionais, pelo menos, uma PME; (iv) a opção, deixada aos Estados-membros, de decidir ou não pelo alargamento do âmbito deste regime, nomeadamente ao comércio doméstico e a outras

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entidades, colocando nas suas mãos a decisão sobre o tipo de equilíbrio que pretendem instaurar entre o direito comum aportado pelo Regulamento e o direito sobre a matéria de que dispõem.
Estes traços, que revelam um grau de autocontenção nem sempre conseguido noutras iniciativas legislativas, justificam que se conclua no sentido de que a proposta respeita o princípio da proporcionalidade, tal como observa o princípio da subsidiariedade.

Parte IV — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2 — Não viola também o princípio da proporcionalidade, pois que o conteúdo e a forma da acção da União não excedem o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados 3 — A Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Alberto Costa — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2011) 635 — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a direito europeu comum da compra e venda, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 — Objectivos e conteúdo da proposta

O objectivo geral da presente proposta é melhorar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, promovendo a expansão do comércio transfronteiriço para as empresas, bem como facilitando as compras transfronteiriças por parte dos consumidores. Este objectivo, leia-se na proposta, pode ser alcançado mediante a disponibilização de um conjunto autónomo e uniforme de normas de direito contratual, contemplando disposições de defesa do consumidor — o direito europeu comum da compra e venda. Estamos perante, portanto, um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estadomembro.
Desde que a outra parte no contrato esteja de acordo — este aspecto é essencial —, os profissionais devem poder aplicar o direito europeu comum da compra e venda em todas as transacções transfronteiriças na União, em vez de terem de se adaptar a diferentes direitos dos contratos nacionais. O direito europeu

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comum da compra e venda deve abranger todo o ciclo de vida dos contratos, assim como a maior parte dos domínios pertinentes para a celebração de contratos transfronteiriços.
Consequentemente, a necessidade de os profissionais conhecerem as normas nacionais de outros Estados-membros seria limitada a algumas questões menores, não abrangidas pelo direito europeu comum da compra e venda.
Nas transacções entre empresas e consumidores deixaria de ser necessário identificar as normas do direito dos consumidores que são imperativas, pois o direito europeu comum da compra e venda contém normas de defesa do consumidor plenamente harmonizadas, proporcionando um elevado nível de protecção em toda a União.
Nas transacções transfronteiriças entre profissionais seriam simplificadas as negociações quanto à legislação aplicável, pois as partes contratantes poderiam optar pela aplicação do direito europeu comum da compra e venda — igualmente acessível a qualquer uma delas — para reger a sua relação contratual.
Assim, os profissionais reduziriam os custos de transacção suplementares decorrentes do direito dos contratos e poderiam exercer a sua actividade num quadro jurídico menos complexo para o comércio transfronteiriço e com base num único conjunto de normas aplicáveis em toda a União. Deste modo, tirariam mais partido do mercado interno, expandindo a sua actividade além-fronteiras e contribuindo para o aumento da concorrência.
Os consumidores passariam a ter um maior acesso a ofertas de toda a União, a preços mais baixos, deparando-se com menos recusas de venda. Beneficiariam também de um maior grau de certeza quanto aos direitos que lhes assistem ao efectuarem compras transfronteiriças, com base num único conjunto de normas imperativas que proporcionam um elevado nível de protecção aos consumidores.
Pelo que a iniciativa europeia em análise propõe, em síntese, o seguinte:

— O direito europeu comum da compra e venda constitui um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estado-membro. Se — e só se, sublinhe-se — as partes tiverem acordado na aplicação do direito europeu comum da compra e venda, essas disposições serão as únicas normas nacionais aplicáveis às questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Se uma questão se inserir no âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda, não existe, pois, qualquer motivo para que sejam aplicadas outras normas nacionais. O acordo quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda é uma escolha entre dois conjuntos diferentes de normas de direito contratual dentro do mesmo direito nacional, pelo que não constitui uma escolha da lei aplicável na acepção das normas de direito internacional privado nem deve ser confundido com esta1. Na medida em que o direito europeu comum da compra e venda não abrange todos os aspectos de um contrato (designadamente a ilegalidade dos contratos ou a representação), as normas do direito civil do Estado-membro aplicáveis ao contrato continuarão a reger essas questões residuais.
— A presente proposta é coerente com o objectivo de alcançar um elevado nível de protecção do consumidor, dado que prevê normas imperativas nesta matéria, que as partes não podem preterir em prejuízo do consumidor. Além disso, o nível de protecção dessas normas imperativas é igual ou superior ao previsto no acervo actualmente em vigor. A proposta é igualmente coerente com a política da União de ajudar as PME a aproveitar melhor as oportunidades proporcionadas pelo mercado interno. O direito europeu comum da compra e venda pode ser escolhido para regular os contratos entre profissionais, desde que pelo menos um deles seja uma PME, com base na Recomendação 2003/361, da Comissão, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, tendo sempre em conta as evoluções futuras.
— A proposta prevê a criação de um direito europeu comum da compra e venda. Este direito comum harmoniza os direitos dos contratos nacionais dos Estados-membros, não implicando alterações ao direito dos contratos nacional preexistente, mas criando dentro do direito nacional de cada Estado-membro um segundo regime jurídico para os contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, idêntico em toda a União Europeia 1 Efectivamente, estamos perante direito nacional. Este regulamento, a ser aprovado, tem um conteúdo material de auto-supletividade, se assim o entenderem as partes, mas é um dos comandos jurídicos que vinculam os Estados-membros. Uma vez aprovado, nos termos do direito da União Europeia e do artigo 8.º da Constituição portuguesa, aplica-se aos seus destinatários, sendo obrigatório em toda a extensão do seu conteúdo, donde a importância que reveste como veículo de uniformização jurídica. Em segundo lugar, em face do exposto, não deve ser levantada qualquer das questões teóricas usualmente assacadas ao direito internacional privado ou que tenham a sua sede no direito internacional privado. Estamos perante a possibilidade de vir a ter em vigor na mesma ordem jurídica dois regimes jurídicos alternativos, pelo que não há lugar a outras considerações que não a da subsidiariedade.

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e que vigora paralelamente às normas preexistentes em matéria de direito dos contratos a nível nacional. O direito europeu comum da compra e venda será aplicável numa base voluntária aos contratos transfronteiriços, mediante o acordo expresso das partes.
— Por último, a proposta é coerente com a política comercial internacional da União, na medida em que não discrimina as partes de países terceiros, que podem igualmente optar pela aplicação do direito europeu comum da compra e venda, desde que uma das partes contratuais se encontre estabelecida num Estadomembro da União Europeia. A presente proposta não prejudica futuras iniciativas da Comissão relativas à responsabilidade em caso de infracção ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por exemplo no que se refere às normas da concorrência.

Concretização: índice do Regulamento e dos Anexos:

A — Regulamento O artigo 1.º define a finalidade e o objecto do regulamento.
O artigo 2.º contém uma lista de definições dos termos utilizados no regulamento.
O artigo 3.º explica o carácter facultativo das normas de direito dos contratos aplicáveis aos contratos transfronteiriços de compra e venda de bens, fornecimento de conteúdos digitais ou prestação de serviços conexos.
O artigo 4.º estabelece o âmbito territorial do regulamento, que se limita aos contratos transfronteiriços.
O artigo 5.º estabelece o âmbito de aplicação material dos contratos de compra e venda de bens ou de fornecimento de conteúdos digitais e serviços conexos, como a instalação e a reparação.
O artigo 6.º exclui os contratos mistos e as vendas a prestações do seu âmbito de aplicação.
O artigo 7.º descreve o âmbito de aplicação pessoal, que se estende aos contratos entre empresas e consumidores e a determinados contratos entre empresas. O âmbito de aplicação é limitado aos contratos em que pelo menos uma das partes seja uma PME.
O artigo 8.º explica que a escolha do direito europeu comum da compra e venda exige um acordo entre as partes para o efeito. Nos contratos entre empresas e consumidores a escolha do direito europeu comum da compra e venda só é válida se o consentimento do consumidor for dado mediante declaração expressa, distinta da declaração de manifestação de vontade de celebrar o contrato.
O artigo 9.º prevê várias exigências de informação quanto ao direito europeu comum da compra e venda aplicável aos contratos entre profissionais e consumidores. Em particular, os consumidores devem receber a ficha informativa constante do Anexo II.
O artigo 10. ° requer que os Estados-membros assegurem que estão previstas sanções para as violações pelos profissionais do dever de respeitar os requisitos especiais previstos pelos artigos 8.° e 9.°.
O artigo 11.° explica que, em consequência da escolha válida do direito europeu comum da compra e venda, este será o único aplicável às questões por ele reguladas e que, por conseguinte, as outras normas nacionais não serão aplicáveis às questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. A escolha do direito europeu comum tem efeitos retroactivos, de modo a abranger o cumprimento e os meios de defesa em caso de incumprimento dos deveres de informação pré-contratual.
O artigo 12.° clarifica que o regulamento não prejudica os requisitos de informação previstos na Directiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
O artigo 13.° possibilita que os Estados-membros adoptem legislação tornando o direito europeu comum da compra e venda disponível para aplicação pelas partes num contexto inteiramente nacional ou nos contratos celebrados entre profissionais quando nenhum destes seja uma PME.
O artigo 14.° exige aos Estados-membros que notifiquem as sentenças transitadas em julgado dos respectivos tribunais que interpretem as disposições do direito europeu comum da compra e venda ou quaisquer outras disposições do regulamento. A Comissão criará uma base de dados com essas sentenças.
O artigo 15.º contém uma cláusula de revisão.
O artigo 16.º prevê que o regulamento entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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B — Anexo I: O Anexo I contém o texto do direito europeu comum da compra e venda.
A Parte I, «Disposições introdutórias», estabelece os princípios gerais de direito dos contratos que devem ser observados por todas as partes entre si, como a boa fé contratual. O princípio da liberdade contratual garante também às partes, salvo no caso das normas expressamente qualificadas de imperativas, nomeadamente as normas de protecção do consumidor, a possibilidade de se afastarem do disposto no direito europeu comum da compra e venda.
A Parte II, «Celebração de um contrato vinculativo», contém disposições sobre o direito das partes de receberem informações pré-contratuais essenciais, assim como normas sobre a celebração de acordos entre duas partes. Esta parte contém igualmente normas específicas que atribuem aos consumidores o direito de retractação em contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial. Por último, inclui disposições sobre a anulação de contratos resultante de erro, dolo, coacção ou exploração abusiva.
A Parte III, «Avaliação do conteúdo do contrato», estabelece normas gerais sobre a interpretação das cláusulas contratuais em caso de dúvida. Contém também normas sobre o conteúdo e os efeitos dos contratos, bem como sobre as cláusulas contratuais que podem ser consideradas abusivas e, consequentemente, inválidas.
A Parte IV, «Obrigações e meios de defesa das partes num contrato de compra e venda», prevê normas específicas dos contratos de compra e venda e dos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, que determinam as obrigações do vendedor e do comprador. Esta parte inclui ainda normas sobre os meios de defesa em caso de incumprimento, quer por parte do comprador quer por parte do vendedor.
A Parte V, «Obrigações e meios de defesa das partes nos contratos de prestação de serviços conexos», diz respeito aos casos em que o vendedor presta, em relação estreita com um contrato de compra e venda ou de fornecimento de conteúdos digitais, determinados serviços, designadamente de instalação, reparação ou manutenção. Esta parte explica quais as normas específicas aplicáveis nestes casos, nomeadamente quais os direitos e obrigações das partes decorrentes destes contratos.
A Parte VI, «Indemnização e juros», prevê normas comuns suplementares sobre a indemnização de prejuízos e os juros de mora devidos por atrasos no pagamento.
A Parte VII, «Restituição», enuncia as normas aplicáveis sobre o que deve ser restituído na sequência da anulação ou da resolução do contrato.
A Parte VIII, «Prescrição», regulamenta os efeitos da passagem do tempo sobre o exercício de direitos ao abrigo de um contrato.
O Apêndice 1 contém o modelo de instruções relativas à retractação que o profissional deve fornecer ao consumidor antes de celebrar um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial.
O Apêndice 2 contém o modelo de formulário de retractação.

C — Anexo II: O Anexo II inclui a ficha informativa sobre o direito europeu comum da compra e venda, que deve ser entregue pelo profissional ao consumidor antes de este manifestar o seu acordo quanto à aplicação desse direito.

3 — Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A proposta prevê a criação de um conjunto único e uniforme de normas de direito dos contratos integralmente harmonizadas, incluindo normas de protecção dos consumidores, sob a forma de um direito europeu comum da compra e venda, que devem ser encaradas como um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estado-membro e que pode ser utilizado nas transacções transfronteiriças mediante acordo válido entre as partes. Em conformidade com o artigo 114.º, n.º 3, do TFUE, o direito europeu comum da compra e venda garante um elevado nível de protecção do consumidor, mediante o estabelecimento de um conjunto de normas imperativas que mantêm ou reforçam o nível de protecção de que os consumidores já beneficiam ao abrigo da legislação da União Europeia neste domínio.

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4 — Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
O objectivo da proposta — contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da disponibilização de um conjunto uniforme de normas de direito dos contratos — tem uma dimensão claramente transfronteiriça e não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros no âmbito dos respectivos sistemas nacionais. Enquanto as diferenças entre os direitos nacionais dos contratos continuarem a gerar custos adicionais significativos nas transacções transfronteiriças, o objectivo da plena realização do mercado interno mediante a facilitação da expansão do comércio transfronteiriço, para os profissionais, e das compras além-fronteiras, para os consumidores, não pode ser plenamente cumprido.
Esta justificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade avançada pela própria União Europeia é fácil de seguir, pois são do conhecimento comum as dificuldades e desvantagens comparativas que as PME e os consumidores encontram nas suas relações contratuais transfronteiriças, sendo fácil de ilustrar a maior eficiência de uma intervenção ao nível da União Europeia imaginando, em vez disso, 27 Estados a legislarem ou a celebrarem convenções bilaterais ou trilaterais e por aí fora. A descoordenação é inimiga da tentativa de igualização das posições de «força» das partes e da complexidade jurídica.
Numa palavra, a presente proposta de regulamento respeita o princípio da subsidiariedade.

5 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 635 — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a direito europeu comum da compra e venda — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa «proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda — COM(2011) 635 — foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

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Parte II — Considerandos

Em geral: A presente iniciativa, proposta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu, prevê a criação de um direito europeu comum da compra e venda para os contratos transfronteiriços, ou seja, um direito comum capaz de harmonizar os direitos existentes nos Estados-membros sem que com isso estes tenham que ser anulados ou alterados.
Prevê-se, com a ora analisada iniciativa, a criação de um segundo regime jurídico para os contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, idêntico em toda a União Europeia e que seja capaz de co-existir, em paralelo, com as normas existentes ao nível de cada Estado.

Aspectos relevantes: Não raras as vezes as diferenças existentes entre as normas vigentes nos diversos países da União impedem que algumas transacções transfronteiriças se efectuem e, quando tal é ultrapassado, tem na sua essência elevados custos associados.
De entre os obstáculos existentes à exportação dentro das fronteiras da União Europeia o «direito dos contratos» encontra-se num dos lugares cimeiros, antecedidos apenas pelo «regime fiscal», «burocracia», «dificuldades de entrega» e «língua/cultura» — este tipo de obstáculo, bem como a presente solução, aplicase tanto às relações B2B (business to businees — entre empresas) como B2C (business to consumer — entre empresas e consumidores).
Naturalmente que este tipo de obstáculos, e de custos associados, é tanto maior e mais difícil de suportar quanto menor for a empresa e quanto menor for o volume de exportação, isto é, esta proposta de regulamento pode ser fundamental para uma real redução dos custos associados à exportação, em particular para as PME.
A experiência tem mostrado que o comércio bilateral beneficia da existência de um sistema jurídico com uma origem comum e que é, naturalmente, mais intenso do que o comércio entre países onde este elemento comum não existe.
Claro está que este tipo de dificuldades é transversal quer às empresas quer aos consumidores que na prática desconhecem os direitos que lhe assistem.
Assim, a presente iniciativa visa, na sua essência, a criação de um direito comum de compra e venda, mas também a promoção da expansão do comércio transfronteiriço, alavancando as exportações e permitindo assim que os próprios consumidores tenham acesso a uma maior oferta, a preços mais baixos, a menos recusas de venda e a um maior grau de confiança no que aos seus direitos diz respeito.
Convém recordar que, conforme referido na proposta, «Este objectivo pode ser alcançado mediante a disponibilização de um conjunto autónomo e uniforme de normas de direito contratual contemplando disposições de defesa do consumidor — o direito europeu comum da compra e venda — que pode ser encarado como um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estadomembro».
Tal regime comum poderá ser adoptado sempre que os dois lados da negociação o entendam por mútuo acordo, sendo as questões menores e residuais regidas então pelo direito vigente no Estado-membro em causa.
Por fim, é importante lembrar que muitos já foram os passos dados ao longo do tempo para que a União Europeia chegue até à presente proposta. O Parlamento Europeu começou por elaborar o «Livro Verde sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas (2010). A Comissão Europeia, na Estratégia Europa 2020, reconheceu «ser necessário facilitar e tornar menos oneroso para os profissionais e os consumidores a celebração de contratos com parceiros noutros Estados-membros, nomeadamente avançando para a definição de um direito europeu dos contratos de carácter facultativo».
E muitas foram já as iniciativas tomadas:

— A União começou a regulação no domínio do direito dos contratos através de directivas de harmonização mínima no domínio da protecção do consumidor;

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— A directiva relativa aos direitos do consumidor, recentemente adoptada, harmoniza plenamente os domínios das informações pré-contratuais a fornecer aos consumidores, o direito de retractação dos consumidores no âmbito de contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, bem como certos aspectos da entrega de bens e da transferência do risco; — A Convenção de Viena sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias (Convenção de Viena) é o regime supletivo, aplicável sempre que as partes não optarem por aplicar outra lei. Esta convenção regula determinados aspectos dos contratos de compra e venda de mercadorias, mas deixa de fora questões importantes, nomeadamente os vícios da vontade, as cláusulas contratuais abusivas e a prescrição.
Existem outras limitações à sua aplicabilidade visto que nem todos os Estados-membros a assinaram, não existindo qualquer mecanismo para assegurar a uniformidade da sua interpretação; — A directiva relativa ao comércio electrónico contém normas sobre a validade dos contratos celebrados por via electrónica e determinados requisitos pré-contratuais; — Os Regulamentos Roma I e Roma II continuarão a ser aplicáveis, não sendo afectados pela presente proposta. Continuará a ser necessário determinar qual a lei aplicável aos contratos transfronteiriços, o que será feito através do funcionamento normal do Regulamento Roma I.

Com tudo isto a proposta mostra que é coerente com o objectivo de alcançar um elevado nível de protecção do consumidor, é coerente com a política da União de ajudar as PME a aproveitar melhor as oportunidades proporcionadas pelo mercado interno, é coerente com a política comercial internacional da União na medida em que não discrimina as partes de países terceiros.
No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, este encontra-se salvaguardado pela dimensão transfronteiriça aqui tratada — claro está que tal dimensão não poderia ser suficientemente regulada pelos diversos Estados-membros per si (seriam sempre medidas descoordenadas, desconcentradas e que acabariam por não ser capazes de eliminar os custos e os obstáculos atrás referidos). Por conseguinte, a proposta do Parlamento e do Conselho relativa à criação de um direito comum de compra e venda cumpre com o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa cumpre com o princípio da subsidiariedade; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Nuno Encarnação — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1083/2006, DO CONSELHO, RELATIVAMENTE A DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A MECANISMOS DE PARTILHA DE RISCOS PARA ESTADOS-MEMBROS AFECTADOS OU AMEAÇADOS POR GRAVES DIFICULDADES NO QUE DIZ RESPEITO À SUA ESTABILIDADE FINANCEIRA — COM(2011) 655

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira — COM(2011) 655.
Atento o seu objecto, a supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, não se tendo esta pronunciado.

Parte II — Considerandos

A grave crise internacional, que inicialmente eclodiu nos Estados Unidos da América, tem fustigado duramente a União Europeia. Evoluindo de crise financeira para crise económica e posteriormente para crise das dívidas soberanas, tem submetido a União Europeia, em particular alguns Estados-membros da área do euro, a uma pressão insustentável, afectando severamente as finanças públicas, a economia real e, sobretudo, degradando o estado social europeu e, concomitantemente, a vida da maioria dos cidadãos europeus.
Esta crise tem vindo a prolongar-se perigosamente. É indubitável que a sua agudização está a aumentar a pressão sobre os recursos financeiros dos Estados-membros.
Como resposta à crise, a Comissão Europeia avançou, em Outubro e Novembro de 2008, com um conjunto de propostas1 que incluía medidas importantes destinadas a impulsionar o relançamento da economia europeia, bem como a melhorar a coordenação da governação económica subjacente ao processo de retoma.
No âmbito desse «pacote» de medidas foram propostas alterações de regulamentação para simplificar as regras de execução da política de coesão e aumentar o pré-financiamento, através da aceleração dos pagamentos ao abrigo dos fundos estruturais e sociais. O valor desses pagamentos antecipados adicionais pagos aos Estados-membros, em 2009, correspondia ao valor de 6,25 mil milhões de euros, no contexto da dotação financeira acordada para cada Estado-membro relativamente ao período de 2007-2013.
Também em Julho de 2009 a Comissão Europeia apresentou medidas adicionais de simplificação da execução dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, que contribuíram para facilitar a absorção dos fundos, eliminando entraves e, simultaneamente, os encargos administrativos que pesam sobre os beneficiários.
Igualmente, em Agosto de 2011, a Comissão apresentou uma proposta de alteração2 ao artigo 77.º do Regulamento (CE) 1083/20063, visando aumentar o montante de contribuição da União Europeia, a pedido 1 COM(2008) 706 e COM(2008) 800.
2 COM(2011) 482.

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dos Estados-membros em causa, com base nas despesas certificadas ao abrigo dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão. Deste modo, a proposta permitiria à Comissão aumentar os pagamentos aos países em causa, durante o período em que estivessem abrangidos pelos mecanismos de apoio.
Porém, a agudização da crise tem vindo a originar uma acentuada degradação das condições financeiras, económicas e sociais em diversos Estados-membros. Neste contexto, ganha enorme relevância assegurar uma boa execução dos programas da política de coesão «enquanto instrumento de injecção de fundos na economia».
Constata-se, porém, que a execução dos referidos programas requer financiamentos avultados por parte dos interessados (Estados-membros e privados) e que, devido à falta de liquidez das instituições financeiras, não podem obter o financiamento necessário. Esta situação é mais premente no caso dos Estados-membros que estão a ser mais afectados pela crise e que recebem assistência financeira4. De referir que, até ao momento, recorreram a apoio financeiro seis Estados-membros, são eles: Hungria5, Letónia6, Roménia7, Grécia, Irlanda e Portugal8.
Com o objectivo de assegurar que os Estados-membros que receberam assistência financeira, ou quaisquer outros Estados-membros que possam futuramente vir a receber, continuem a aplicar os programas dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e despender verbas para pagar os projectos, o Parlamento aprovou, no passado dia 1 de Dezembro (a proposta da Comissão apresentada em Agosto último, já referida anteriormente), o aumento das taxas de co-financiamento para os fundos da União Europeia destinados a Portugal e aos outros cinco países que enfrentam graves dificuldades na gestão da dívida pública/défice e na manutenção da estabilidade financeira.
Sublinha-se e enaltece-se a importância desta decisão pelo impacto positivo que terá na economia destes países. Assim, a contribuição da União Europeia poderá cobrir 95% dos custos totais de projectos que reforcem a competitividade, o crescimento e o emprego. Acresce que as medidas aprovadas não representam financiamento novo ou adicional para os Estados-membros em questão. Permitem, todavia, um reembolso antecipado de fundos já autorizados em matéria de coesão, de desenvolvimento rural e das pescas. Sendo que a redução de financiamento complementar nacional para projectos da União Europeia nesses países, num momento crucial de consolidação orçamental, tornará possível o arranque de muitos projectos promotores de crescimento. Desta forma, pode aumentar-se tanto o nível de execução como a capacidade de absorção, e acelerar a injecção de dinheiro extra na economia. Estas medidas serão aplicadas retroactivamente, desde 1 de Janeiro de 2010 e terão uma natureza excepcional e temporária, terminando no final de 2013.
Por conseguinte, prossegue-se o objectivo nuclear de ajudar a recuperação económica destes países que têm vindo a implementar programas dolorosos de ajustamento económico, o que implicará uma acentuada diminuição das suas capacidades para investir no crescimento e no emprego.
A Comissão Europeia apresenta a proposta de regulamento, ora em apreço, a qual vem complementar as medidas agora adoptadas pelo Parlamento Europeu e apresentadas pela Comissão em Agosto último.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A base jurídica em que assenta a presente proposta de regulamento é o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta cumpre o princípio da subsidiariedade ao conceder maior apoio, através dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, aos Estados-membros afectados por graves dificuldades na gestão da dívida 3 O Regulamento (CE) 1083/20063, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.
4 A assistência financeira efectua-se no âmbito do programa do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) para os países da área do euro, ou do Instrumento Europeu da Balança de Pagamentos BDP) para os países que não pertencem à área do euro.
5 Decisão 2009/102/CE.
6 Decisão 2009/290/CE 7 Decisão 2009/459/CE 8 Portugal solicitou oficialmente, em 7 de Abril de 2011, assistência financeira à União Europeia, aos Estados-membros da área do euro e ao Fundo Monetário Internacional (FMI), tendo sido concedida em 17 de Maio de 2011 - Decisão 2011/0122/CE.

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pública/défice, na manutenção da estabilidade financeira, e afectados pela deterioração do crescimento económico resultante também do ambiente económico e financeiro internacional.
Neste contexto, é necessário estabelecer, a nível da União Europeia, um instrumento que permita que a Comissão Europeia institua mecanismos de partilha de riscos, susceptíveis de facilitar a concessão de empréstimos ou de garantias destinados ao co-financiamento de contribuições privadas para projectos executados com o apoio público ao abrigo dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.

c) Do conteúdo da iniciativa: Desde Outubro de 2008 que a União Europeia tem vindo a adoptar uma resposta coordenada para tentar fazer face crise económica e financeira.
Apesar do esforço são já seis os Estados-membros que, mais afectados pelos efeitos da crise, pediram assistência financeira e acordaram com a Comissão um programa de ajustamento macroeconómico.
Porém, o prolongamento da crise tem vindo a exercer uma maior pressão sobre os recursos financeiros nacionais, comprometendo a boa execução dos programas da política de coesão, cruciais enquanto instrumentos de financiadores de fundos/«injecção de fundos» na economia e promovendo o seu crescimento.
Neste contexto impõe-se a tomada rápida de medidas para maximizar o melhor uso possível do financiamento proveniente dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.
Acresce, como anteriormente mencionado, que a actual crise de liquidez que afecta as instituições financeiras não possibilita o financiamento necessário aos Estados-membros e aos privados para executarem os programas da política de coesão. Assim, e para garantir que tanto os Estados-membros que executam os programas de assistência financeira, como outros Estados-membros, que no futuro possam vir a recorrer a tais programas de assistência, continuem a aplicar os programas dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão despendendo verbas para pagar projectos, será necessário a criação de um mecanismo de partilha de risco.
Deste modo, a presente iniciativa contém as disposições necessárias que permitem a criação desse mecanismo. Para a sua execução será autorizada a transferência para a Comissão de uma parte das dotações financeiras disponibilizadas aos Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira. O objectivo seria «providenciar contribuições de capital para cobrirem os prejuízos, previstos e imprevistos, resultantes de empréstimos e garantias; contribuições essas susceptíveis de ser alargadas ao abrigo de uma parceria de partilha de riscos com o Banco Europeu de Investimento e/ou outros instituições financeiras, investidas de uma missão de serviço público e dispostas a continuar a conceder empréstimos a patrocinadores de projectos e à banca, com vista a fornecer co-financiamento privado para os projectos executados com as contribuições dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão». Desde modo, não seria alterada a dotação global ao abrigo da política de coesão para o período de 2007/2013. Tal irá permitir um aumento suplementar de liquidez possibilitando uma rápida execução de investimentos em infra-estruturas e em outros investimentos produtivos nos Estados-membros que terão um impacto imediato e real na economia contribuindo para a criação de emprego nesta difícil conjuntura. Contudo, sempre que as dotações financeiras disponibilizadas para o mecanismo não forem utilizadas para a cobertura dos prejuízos «ficarão à disposição do Estado-membro em causa para dar continuidade a esse mecanismo ou como parte da verba disponível para os programas operacionais».
Assim, e para prosseguir os objectivos enunciados, a presente proposta de regulamento propõe duas alterações ao Regulamento (CE) n.º 1083/2006: i) alteração do artigo 14.º, n.º 1, que visa a criação de um mecanismo de partilha de riscos que é executado pela Comissão no quadro da gestão centralizada indirecta, em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, c), do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1065/2002; ii) alteração ao artigo 36.º, n.º 2, com vista a permitir que os Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira contribuam com uma parte das suas dotações financeiras (tal como definido nos artigos 19.º e 20.º) para um mecanismo de partilha de riscos.
Estabeleceu-se que este mecanismo será instituído pela Comissão, mediante acordo com o Banco Europeu de Investimento ou com organismos nacionais ou internacionais públicos ou entidades privadas «que apresentem garantias financeiras suficientes, (») em termos e condições similares às aplicadas ao/pelo Banco Europeu de Investimento, para cobrir a constituição de provisões e a afectação de capital para empréstimos ou garantias, bem como outros instrumentos financeiros, concedidos ao abrigo do mecanismo de partilha de riscos». Tal mecanismo deve ser usado exclusivamente para empréstimos e garantias, bem como

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para financiamento de operações co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão, «relativamente a despesas que não sejam abrangidas pelo artigo 56.º».
Por último, estabelece-se que as dotações financeiras destinadas ao mecanismo de partilha de riscos devem ter um limite máximo estrito e não criar responsabilidades contingentes para a União Europeia ou para os Estados-membros em causa.
Em suma, a presente proposta de regulamento visa estabelecer um instrumento que permita à Comissão Europeia instituir um mecanismo de partilha de riscos capaz de facilitar a concessão de empréstimos ou de garantias destinados ao co-financiamento de contribuições privadas para projectos executados com o apoio público ao abrigo dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.
Pode concluir-se que o fim último da presente proposta de regulamento é apoiar os esforços dos Estadosmembros, em particular dos mais afectados pela crise, a enfrentar as actuais dificuldades, contribuindo para a recuperação das economias europeias, sobretudo as mais abaladas pela crise Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, dado tratar-se de uma matéria cujo âmbito de aplicação abrange Portugal, entende a Comissão de Assuntos Europeus prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco Assis — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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