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42 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 35/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2008/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

Exposição de motivos

O sector postal é regulado, ao nível da União Europeia, pela Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, que veio instituir um novo quadro regulamentar para o sector postal (Directiva Postal).
Esta directiva visou, por um lado, garantir a existência de um serviço postal universal cuja área reservada foi delimitada e, por outro, proceder a uma liberalização gradual e controlada do mercado, tendo sido definido um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência.
Tal como inicialmente previsto, a Directiva Postal veio a ser alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que prosseguiu a abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade e na qual foram previstas, desde logo, posteriores revisões do âmbito dos serviços reservados ao prestador do serviço universal.
Tendo por objectivo a liberalização total do mercado com a consequente eliminação da área reservada, foi publicada a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva Postal, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (Directiva 2008/6/CE).
Em Portugal, a Directiva Postal foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, tendo sido aí definidas as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
A referida lei consagra as linhas fundamentais da política comunitária e nacional para o sector postal e, a par da criação progressiva de um mercado único e aberto de serviços postais, mantém as garantias necessárias à prossecução do interesse público, traduzidas na prestação de um serviço universal.
Com efeito, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho e pela Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos essenciais.
O serviço postal universal, que consiste numa oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, tem integrado até ao momento uma área reservada. Esta consiste numa parte do serviço universal cuja prestação apenas pode ser assegurada pelo prestador do serviço universal – os CTT – Correios de Portugal, SA – empresa à qual tal prestação foi concessionada através das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e, posteriormente, alteradas pelo DecretoLei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho.
Assim, até ao momento, está vedada ao mercado a prestação dos serviços postais integrados nessa área reservada, constituída, nomeadamente, pelos envios de correspondência cujo preço fosse igual ou inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e com peso igual ou inferior a 50 gramas.
Ora, a transposição da Directiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, efectuada pela presente Lei, implica a eliminação da área postal reservada e a liberalização total do sector postal, tendo-se optado por reformular o respectivo quadro jurídico, com a consequente revogação do actual enquadramento legal, presentemente disperso por vários diplomas.

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