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38 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

Artigo 47.º Redução de cargos dirigentes nas autarquias locais

1- Até ao final do primeiro semestre do ano de 2012 as autarquias locais reduzem, no mínimo, 15% do número de dirigentes em exercício efectivo de funções em 31 de Dezembro de 2011, incluindo cargos legalmente equiparados.
2- Excepciona-se do disposto no número anterior as situações em que, da aplicação daquela percentagem, resulte número inferior a um cargo dirigente.

Artigo 48.º Redução de trabalhadores nas autarquias locais

1- Até ao final do terceiro trimestre do ano de 2012, as autarquias locais reduzem o número de trabalhadores de acordo com os seguintes critérios: a) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e de 2011, tenham reduzido em 10% ou mais o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008, reduzem, no mínimo, em 1% o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011; b) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e de 2011, tenham reduzido em menos de 10% o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008, reduzem, no mínimo, em 2% o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011; c) Autarquias locais que, no período referido nas alíneas anteriores, tenham mantido ou aumentado o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008, reduzem, no mínimo, em 3% o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011.
2- No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objectivos de redução consagrados no número anterior.
3- No caso de incumprimento dos objectivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4- A violação do dever de informação previsto no n.º 2 do presente artigo até ao final do terceiro trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objectivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5- Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de actividades objecto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação.

Artigo 49.º