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65 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

junto do IGCP, I.P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

Artigo 90.º Operações de reprivatização e de alienação

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 91.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 2 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2012, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.
5 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 92.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2012, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

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