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31 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

acordos, ou práticas de que tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.

Capítulo IV Registo de obras, empresas e profissionais

Artigo 13.º Registo de obras

1 — O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 — O regime jurídico deste registo é definido por decreto-lei.

Artigo 14.º Inscrição de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 — O Estado assegura a existência do regime de inscrição de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas.
2 — O regime jurídico desta inscrição é definido por decreto-lei. Artigo 15.º Registo de profissionais do sector

1 — É criado um registo de profissionais do sector cinematográfico e audiovisual.
2 — O registo referido no número anterior é obrigatório para todos os profissionais que exerçam actividade em obras cinematográficas e audiovisuais apoiadas ao abrigo da presente lei, nomeadamente todos os elementos da equipa artística e técnica.
3 — O regime jurídico do registo é definido por decreto-lei.

Capítulo V Do financiamento

Secção I Disposição geral

Artigo 16.º Financiamento

1 — O Estado assegura o financiamento das actividades cinematográficas e audiovisuais nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
2 — As medidas de política pública no âmbito da presente lei são financiadas, designadamente, através de:

a) Pagamento de contribuições; b) Realização de investimentos.