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34 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

4 — Os exibidores que tenham tido receita bruta anual inferior a cinco milhões de euros estão dispensados da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, destinando-se a totalidade da verba retida ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita.

Secção III Investimentos

Artigo 26.º Obrigações de investimento

1 — Os distribuidores de obras cinematográficas e audiovisuais estão obrigados a realizar investimentos anuais na produção cinematográfica e audiovisual no valor não inferior ao equivalente a 2% das receitas anuais brutas de vendas e prestações de serviços.
2 — Os operadores de televisão de acesso não condicionado livre estão obrigados a realizar investimentos anuais na produção cinematográfica e audiovisual no valor equivalente a 3% das receitas anuais brutas de vendas e prestações de serviços, incluindo taxas, subsídios e indemnizações recebidos.
3 — No caso das empresas concessionárias do serviço público de televisão, o valor do investimento referido no número anterior é de 5%.
4 — Os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos, na acepção da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, estão obrigados a realizar investimentos anuais na produção cinematográficas e audiovisuais no valor equivalente a 1% do montante anual de prestação dos serviços de distribuição, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado, independentemente da plataforma utilizada para tal efeito, designadamente por cabo, via satélite, digital terrestre, por acesso fixo com ou sem fios.
5 — As obrigações de investimento previstas no número anterior podem igualmente ser efectuadas em outras modalidades de apoio ao sector cinematográfico e audiovisual, designadamente fundos ou iniciativas de índole regional ou outros instrumentos financeiros adequados, nos termos a definir em decreto-lei.
6 — Os termos e condições do reconhecimento dos investimentos previstos no presente artigo, bem como o regime sancionatório são objecto de regulação autónoma.
7 — Os montantes de investimento devidos nos termos do presente artigo que, em cada ano civil, não forem afectos ao investimento na produção são entregues ao Instituto de Cinema e Audiovisual, aplicando-selhe em matéria de liquidação e cobrança o regime das contribuições previstas no presente diploma.

Capítulo VI Medidas de captação de investimento

Artigo 27.º Crédito fiscal a produções

1 — A produção em território nacional de obras cinematográficas ou audiovisuais, promovidas por empresas produtoras não residentes e com envolvimento de produtor português, pode beneficiar de crédito fiscal, em função das despesas comprovadamente efectuadas em território nacional, e neste tributáveis, inerentes à produção daquelas obras, nos termos estabelecidos no presente artigo.
2 — São elegíveis para efeitos da aplicação do número anterior, as produções que realizem um mínimo de €500 000 de despesas elegíveis em Portugal.
3 — O crédito fiscal a atribuir, calculado para cada exercício, é de 25% do montante total dos seguintes tipos de despesas sujeitas a tributação em território nacional:

a) As despesas com estúdios, laboratórios e outros prestadores de serviços do sector cinematográfico e audiovisual, incluindo aluguer e construção de cenários, guarda-roupa, efeitos especiais, e outros bens e serviços indispensáveis à materialização da obra; b) As despesas, nomeadamente, em serviços de hotelaria, restauração, transportes e outras, inerentes às deslocações, alojamento e alimentação dos autores, artistas, intérpretes e equipes técnicas;

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