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117 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

ecossistemas; utilização eficaz dos recursos e promover a inclusão social.
Estas prioridades são apoiadas por vinte medidas, entre as quais: transferência de conhecimentos para a agricultura através de serviços de aconselhamento e de informação; apoio à qualidade e certificação; apoio aos agrupamentos de produtores e outras iniciativas colectivas; apoio à instalação de jovens agricultores; apoio a zonas desfavorecidas; apoio a projectos inovadores.
Em relação às medidas de mercado a Comissão propõe alargar o regime de stockagem privada e manter o regime de intervenção pública, para actuarem enquanto rede de segurança.
A criação de um fundo de crise com o montante de 3,5 mil milhões de euros para utilizar em situações de crise de mercado, cláusula de perturbação excepcional para atender a imprevistos tipo E-Coli.
No sector do açúcar está previsto o fim do regime de quotas em 30 de Setembro de 2015.

a) Da Base Jurídica Esta proposta respeita os princípios de co-decisão previstos no Tratado de Lisboa e mantém na essência a actual estrutura da PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual no segundo pilar. No entanto, a nova concepção dos pagamentos directos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada. Assim, é também mantida a actual estrutura de quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento agora designado por regulamento horizontal

b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competência partilhada entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçar a solidariedade entre os Estados-membros. À luz da importância de futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais eficiente dos recursos orçamentais. Além disso, é proposta a manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto de instrumentos de gestão do risco integram-se também no segundo pilar. Simultaneamente a política será melhor alinhada com a estratégia Europa 2020 (incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série de melhoramentos e simplificações.

c) Aspectos relevantes O Regulamento «OCM única» estabelece as regras aplicáveis à organização comum dos mercados agrícolas, sendo o regime de ajuda às pessoas mais necessitadas incluído num instrumento distinto.
A crise do sector leiteiro de 2008-2009 mostrou a necessidade de manter um mecanismo de rede de segurança eficaz, bem como de racionalizar os instrumentos disponíveis. As discussões no grupo de peritos de alto nível no sector leiteiro que se seguiram apontaram também para a necessidade de melhorar o funcionamento da cadeia alimentar.
O regulamento tem, assim, por objectivo racionalizar, alargar e simplificar disposições com base na experiência adquirida até à data nos domínios da intervenção pública, armazenagem privada, medidas excepcionais/de emergência e ajuda a sectores específicos, bem como facilitar a cooperação através das organizações de produtores e interprofissionais.
Certas ajudas sectoriais são suprimidas (por exemplo, para o leite desnatado, lúpulo e bichos da seda). O regime de quotas leiteiras e a proibição de plantação de vinhas caducarão no quadro da legislação em vigor, que é deixada, portanto, inalterada nestes domínios. As quotas para o açúcar caducarão em 30 de Setembro de 2015. É prevista uma disposição única relativa às doenças dos animais / perda de confiança dos consumidores e uma cláusula geral aplicável em caso de perturbação do mercado, sendo esta última alargada

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