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11 | II Série A - Número: 091 | 4 de Janeiro de 2012

Por tais motivos, e tendo em conta os perigos que esta nova droga representa para os jovens, seus principais consumidores, o CDS-PP apresenta a presente iniciativa, que visa sujeitar a medidas de controlo e a sanções de natureza penal e contra-ordenacional o consumo e venda desta substância psicoactiva.
A mefedrona, contudo, é apenas a face visível de um conjunto de novas drogas sintéticas, que são correntemente utilizadas para substituir e proporcionar os mesmos efeitos de drogas tradicionais, como o LSD, a cocaína e a marijuana, mas sem o labéu da ilicitude.
São as chamadas designer drugs, um tipo de drogas que sintetizam, por exemplo, moléculas de delta-9tetrahidrocanabinóide (THC) — o principal componente psicoativo da marijuana — e as combinam com fertilizantes de plantas ou outros compostos da mesma natureza.
Referimo-nos à chamada marijuana sintética, que nos Estados Unidos da América é vendida sob a denominação de Spice ou K2, bem como a todas as outras substâncias que «mimetizam» os canabinóides mais conhecidos, e que são muitas vezes disponibilizadas na Internet como incenso, fertilizante de plantas, ou mesmo sob a apresentação de sais-de-banho.
O problema é grave do outro lado do Atlântico, mas começa também a fazer o seu caminho em território europeu. Banir a mefedrona é um passo, mas deverá ser apenas o primeiro, e não custará muito seguir o exemplo dos Estados Unidos da América, que ainda no decurso deste mês de dezembro aprovaram o Synthetic Drug Control Act — trata-se de nova legislação, que não só inclui nas listas apropriadas do Controlled Substances Act1 a mefedrona e um conjunto de outras substâncias que podem servir para produzir novas drogas, como alarga para o dobro os períodos em que uma nova substância passível de ser considerada proibida é colocada cautelarmente em observação.
Não quer o CDS-PP, contudo, adiantar-se ao OEDT — entidade à qual incumbe, em primeira mão, detetar a existência de problemas com o consumo de novas substâncias, e agir em consequência — razão pela qual não apresenta qualquer iniciativa nesta matéria, aproveitando apenas a circunstância da apresentação da presente iniciativa para deixar o alerta sobre esta realidade.
Por último, considera o CDS-PP igualmente aconselhável submeter a utilização controlada de outra substância, o tapentadol, correntemente utilizada para fins terapêuticos como analgésico que atua sobre o sistema nervoso central, desenvolvido para utilizações de curta duração, no tratamento da dor moderada a severa.
Apesar de ser utilizado como substância ativa em medicamentos autorizados, a verdade é que corre o risco de ser o próximo Oxycontin, que também nasceu como composto ativo de um medicamento analgésico, mas é correntemente utilizado como uma substância psicoactiva, de efeitos aditivos positivamente devastadores.
Importa também acautelar, portanto, o risco de utilização abusiva desta substância, tal como já sucede designadamente na Alemanha, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Itália, Noruega e Suécia.
Pelo exposto, a presente iniciativa inclui a mefedrona e o tapentadol nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que assim passarão a ser sujeitas ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009 de 20 de julho.
1 Legislação equivalente ao nosso Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

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