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41 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

esse período por quem não tenha ou não possa ter conhecimento de que o processo se encontra suspenso por esse motivo (artigo 10.º).
Em matéria de prazos, procede-se à redução substancial de alguns destes, por se considerar que muitos dos prazos até agora definidos na lei excediam aquela que se entende ser uma duração razoável para a prática dos atos a que respeitam. Há ainda casos de prazos historicamente datados, que provêm da legislação pretérita. Considera-se que a atual conjuntura económica e a voracidade do comércio jurídico dos nossos dias não se compadece com prazos tão dilatados (artigos 18.º, 36.º, 120.º, 125.º e 146.º).
Procurando adaptar o processo às circunstâncias do caso concreto, o que facilita uma racionalização da administração da justiça, faculta-se ao juiz a possibilidade de, verificados certos condicionalismos, prescindir da convocação da assembleia de credores para a apreciação do relatório, outorgando-se-lhe, em contrapartida, o poder-dever de gerir o processo de molde a bem tutelar os interesses dos credores. Por outro lado, confere-se ao juiz a prerrogativa de suspender a assembleia de credores, por mais do que uma vez, e por um prazo máximo de 15 dias, por forma a viabilizar, designadamente, a ocorrência de negociações entre o devedor e os seus credores, com vista à elaboração de um plano de recuperação ou de insolvência (artigos 36.º e 76.º).
Com o propósito de afastar algumas dúvidas que têm surgido relativamente ao âmbito de responsabilização que impende sobre os administradores da insolvência no decurso do processo da insolvência, procura-se balizar cabalmente a esfera de responsabilidade destes auxiliares da justiça. Neste quadro, clarifica-se que os administradores da insolvência não podem ser responsabilizados por factos ocorridos antes da declaração da insolvência e, concomitantemente, da sua nomeação (artigo 59.º). Para além disso, explicitam-se as regras de responsabilidade pela prestação de contas do devedor insolvente que disponha de contabilidade organizada (artigos 65.º e 82.º).
Tendo sido identificado um problema concreto no regime de prestação de alimentos regulado neste Código, que bole de forma inelutável com a proteção dos direitos dos menores e com a tutela efetiva dos mesmos, procura dar-se resposta a tal problemática, introduzindo-se um novo n.º 4 ao artigo 84.º, o qual passa a preceituar que o administrador da insolvência, ao fixar alimentos ao insolvente, deverá ter em consideração os alimentos que este haja de suportar, nos casos previstos no artigo 93.º, norma que também se altera e simplifica, atribuindo ao juiz a sensível tarefa de fixar alimentos a quem deles careça. O reconhecimento da necessidade de se articular de forma mais efetiva o processo de insolvência com o processo executivo leva a que se preveja que as execuções intentadas contra um devedor que venha a ser declarado insolvente fiquem suspensas, só se extinguindo verificadas certas circunstâncias, a saber, após o rateio final e sempre que o devedor não disponha de bens na massa insolvente para fazer face às despesas da massa (artigo 88.º).
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Foi promovida a audição do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.