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44 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

A filiação das crianças nascidas através destas técnicas estabelece-se, nos termos do artigo 7.º da lei, de acordo com as leis civis, no respeito pelo princípio do anonimato do dador e garantindo que a inscrição levada a registo não reflita, em circunstância alguma, dados que permitam inferir a forma como a reprodução ocorreu.
No que respeita aos requisitos para aceder à aplicação das técnicas, dispõe o artigo 3.º que estas realizarse-ão apenas quando haja possibilidades razoáveis de êxito, não envolvam risco grave para a saúde física ou psíquica da mulher ou da sua possível descendência e quando a mulher tenha sido prévia e devidamente informada das possibilidades de êxito, bem como dos riscos inerentes às técnicas utilizadas. Não é feita referência à pré-existência de um diagnóstico de infertilidade como condição para acesso a estas técnicas.
Finalmente, a maternidade de substituição, regulada no artigo 10.º, não é admitida, considerando-se nulo o contrato por intermédio do qual se convencione a gestação, com ou sem preço, a cargo de uma mulher que renuncie à filiação materna a favor de um contratante ou de um terceiro.

França: Em França dispõe o artigo L. 2411-2 do Código da Saúde Pública que a procriação medicamente assistida se destina a responder aos problemas de infertilidade medicamente diagnosticada de casais ou a evitar a transmissão ao nascituro, ou a um dos membros do casal, de uma doença grave. Os candidatos à aplicação das técnicas devem estar em idade fértil e ser casados ou em condições de provar a vida em comum há pelo menos dois anos. Põem termo ao projeto de inseminação ou à transferência de embriões a morte de um dos membros do casal, a entrada de uma ação de divórcio ou de um processo de separação do casal, bem como a revogação por escrito do consentimento de um dos membros do casal.
No que respeita à filiação de nascituros concebidos com recurso a terceiros doadores, determina o artigo 311-19 do Código Civil que não se estabelece qualquer laço de filiação entre o autor de doação e a criança.
Por outro lado, os casais (artigo 311-20 do Código Civil) que recorram às técnicas de PMA com intervenção de um terceiro doador devem expressar o seu consentimento prévio, perante juiz ou notário, que os informa das consequências do seu ato em matéria de filiação. Este consentimento afasta a possibilidade de propor qualquer ação de impugnação da filiação.
A maternidade de substituição foi expressamente interdita pela Loi de Bioéthique n.° 94-653, du 29 juillet 1994, relativa ao respeito pelo corpo humano. Esta lei alterou o artigo 16-7 do Código Civil, que passou a prever a nulidade de todo o acordo que convencione a gestação por conta de outrem. O Código Penal, no artigo 227-12, pune com pena de um ano de prisão e multa de 15 000€ a intermediação em contratos de maternidade de substituição. Já nesta Legislatura o Parlamento levou a cabo a revisão das leis de bioética, processo do qual resultou a Lei n.º 2011-814, de 7 de julho (ver também ligação para os trabalhos preparatórios). Apesar de algumas reivindicações no sentido de que se legalizasse a maternidade de substituição, tal não veio a acontecer.

Itália: A Lei n.º 40/2004, de 19 de fevereiro, sobre a procriação medicamente assistida, define os beneficiários destas técnicas. Antes da entrada em vigor desta lei, a 10 de março de 2004, o vazio legislativo foi compensado pela autorregulação da profissão.
A lei reserva o acesso à assistência médica à procriação aos casais heterossexuais, casados ou não. No segundo caso a lei não exige que os interessados provem a estabilidade da sua relação. Retoma mais ou menos as disposições do código de deontologia dos médicos de 1998, que proíbe aos médicos a realização de «todas as formas de fecundação assistida fora dos casais heterossexuais estáveis».
De acordo com o artigo 4.º desta Lei n.º 40/2004, «o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida só é consentido quando tenha sido verificada a impossibilidade de afastar de outro modo as causas impeditivas da procriação e é, em todo o caso, circunscrito aos casos de esterilidade ou de infertilidade sem explicação documentadas por ato médico, assim como aos casos de esterilidade ou de infertilidade de causa verificada e certificada por ato médico».
Para um maior esclarecimento da matéria, consultar a página web do «Registo Nacional da Procriação Medicamente Assistida».
Na Itália a mãe de uma criança é considerada a mulher que a dá à luz e a Lei n.º 40/2004, contendo regras sobre a inseminação artificial, proíbe e pune tanto a «subrogação» (maternidade de substituição) como as

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