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Sábado, 7 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 94
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento — COM(2011) 452: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru — COM (2011) 569: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, do Conselho, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações — COM(2011) 598: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Reformulação) — COM(2011) 656: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas — COM(2011) 684: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção off-shore de petróleo e gás — COM(2011) 688: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às cartas de condução que incluem as funcionalidades de um cartão de condutor — COM(2011) 710]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estadosmembros diferentes (Reformulação) — COM(2011) 714: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Conselho «Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo» — COM(2011) 730: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Livro verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade — COM(2011) 818: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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PROPOSTA DE DIRETIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 1999/31/CE, DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À ARMAZENAGEM DE MERCÚRIO METÁLICO CONSIDERADO RESÍDUO — COM(2011) 299
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões Parte IV — Parecer Parte V — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, que analisou a referida iniciativa, tendo aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II – Considerandos
A presente iniciativa propõe a alteração da Diretiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Os propósitos consubstanciados pela presente proposta inserem-se nas normas definidas pelo artigo 191.º do TFUE.
b) Do princípio da subsidiariedade: Aplica-se o princípio da subsidiariedade pois é através de uma ação comunitária que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido.
c) Do conteúdo da iniciativa: A presente iniciativa propõe a alteração da Diretiva 1999/31/CE tendo em conta os seguintes pressupostos:
1 — O Regulamento (CE) n.º 1102/2008 estabelece que, não obstante o disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas, ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente, em determinados tipos de aterros;
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2 — A armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontra regulamentado pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos; 3 — A armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo, durante o período máximo de um ano, está sujeita a licenciamento nas condições estabelecidas no artigo 23.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas; 4 — As disposições da Diretiva 1999/31/CE, assim como da Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.º e do Anexo II da Diretiva 1999/31/CE, aplicam-se às instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1102/2008; 5 — Todavia, as disposições acima referidas não se adequam completamente às especificidades do mercúrio metálico, pelo que são necessárias disposições suplementares; 6 — Essas disposições suplementares devem ter em conta a investigação efetuada ao nível dos métodos de eliminação segura, nomeadamente no que respeita à solidificação do mercúrio metálico. Tem-se evoluído no desenvolvimento de métodos de solidificação compatíveis com o ambiente, mas é prematuro tirar conclusões sobre a viabilidade dos mesmos em larga escala; 8 — Para que possam estabelecer-se condições acertadas, e fundamentadas no conhecimento, para a armazenagem permanente é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea. O disposto na presente diretiva, que se considera adequado para a armazenagem segura de mercúrio metálico durante um período máximo de cinco anos e representa as melhores técnicas disponíveis para o efeito, deve, portanto, ficar limitado à armazenagem temporária.
Parte III – Conclusões
Propõe-se deste modo a subscrição dos fundamentos apresentados pelo relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local fundamentalmente dos seguintes considerandos:
1 — Apesar da armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontrar regulamentada pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos (aplicando-se as disposições constantes da Diretiva 1999/31/CE), «a base de conhecimento científico em que se fundamenta a decisão da Comissão para o armazenamento subterrâneo permanente não foi suficientemente desenvolvida, sendo necessário mais estudos que garantam soluções equilibradas» (aliás, como reconhece a proposta de diretiva), «pelo que a solução proposta é a de adequar a Diretiva 1999/31/CE às melhores soluções existentes atualmente, prevendo-se como armazenagem segura de mercúrio metálico por um período de cinco anos»; 2 — Ficou claro que, após um estudo encomendado pela Comissão ao BiPRO GmbH sobre os requisitos a aplicar às instalações e critérios de admissão para a eliminação de mercúrio metálico (Requirements for facilities and acceptance criteria for the disposal of metallic mercury, de abril de 2010), «no respeitante à armazenagem permanente é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea para que possam estabelecer-se condições acertadas e fundamentadas no conhecimento». Ou seja, adota-se por ora o período de cinco anos para armazenagem segura de mercúrio metálico, voltando à questão assim que existirem conhecimentos científicos mais sólidos; 3 — «O Estado português deverá efetuar, através dos órgãos competentes, as avaliações nacionais de segurança ambiental, contribuindo para desenvolver capacidades internas neste domínio»; 4 — «Deve ser solicitado à Comissão a conclusão dos estudos que ainda decorrem sobre esta matéria para que se possa alcançar um regime obrigatório e permanente de armazenamento subterrâneo de mercúrio metálico».
Parte IV – Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão competente em razão da matéria, ou a Comissão de Assuntos Europeu, deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Parte V – Anexo
Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I — Da nota introdutória
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299 —, que deu entrada na Comissão no passado dia 9 de agosto de 2011, data em que foi distribuído ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido indicada Relatora a signatária do presente relatório em 3 de outubro de 2011.
II — Do enquadramento e descrição da proposta de diretiva
A proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299 — surge na sequência da avaliação feita à diretiva de 26 de Abril de 1999, no sentido de serem estabelecidas as melhores condições para a armazenagem permanente de mercúrio metálico, considerado resíduo na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (que veio estabelecer que o mercúrio metálico de quatro proveniências principais é considerado resíduo e que, como tal, deve ser eliminado de um modo seguro para a saúde humana e para o ambiente).
Com efeito, aquele regulamento estabelece que, não obstante o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas, ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente, em determinados tipos de aterros –, não obstante o seu armazenamento durante o período máximo de um ano estar sujeito a licenciamento nas condições estabelecidas no artigo 23.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
Quer isto dizer que a armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontra regulamentado pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos, aplicando-se as disposições da Diretiva 1999/31/CE, assim como da Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que veio estabelecer os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros, nos termos do artigo 16.º e do
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Anexo II da Diretiva 1999/31/CE, às instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1102/2008.
Daqui resulta que as instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano necessitam da licença referida nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Diretiva 1999/31/CE, devendo ser sujeitas ao controlo e acompanhamento previstos no artigo 12.º da mesma, bem como, no caso da armazenagem subterrânea, a uma avaliação de segurança de acordo com as condições estabelecidas no Anexo A da Decisão 2003/33/CE.
Por outro lado, as disposições da Diretiva 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, aplicam-se às instalações de armazenagem temporária à superfície, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, as quais, todavia, não se adequam completamente às especificidades do mercúrio metálico, pelo que são necessárias disposições complementares, que a presente proposta de diretiva visa colmatar, e que têm em conta os estudos desenvolvidos até ao momento ao nível dos métodos de eliminação segura, nomeadamente no que respeita à solidificação do mercúrio metálico.
Apesar de se ter evoluído bastante no desenvolvimento de métodos de solidificação compatíveis com o ambiente, é prematuro tirar conclusões sobre a viabilidade dos mesmos em larga escala, entendendo a Comissão a necessidade de prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea, pelo que a presente proposta de diretiva considera adequado para a armazenagem segura de mercúrio metálico um período máximo de cinco anos, dispondo assim sobre as melhores técnicas disponíveis para o efeito.
Ou seja, a solução deve ficar limitada à armazenagem temporária pelo período máximo de cinco anos, devendo, por essa via e nessa conformidade, alterar-se a Diretiva 1999/31/CE.
III — Da opinião da Deputada Relatora
A Deputada Relatora considera pertinente referir que, não obstante o facto de a armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontrar regulamentada pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos (aplicando-se as disposições constantes da Diretiva 1999/31/CE, assim como da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, e do Regulamento (CE) n.º 1102/2008), a base de conhecimento científico em que se fundamenta a decisão da Comissão para o armazenamento subterrâneo permanente é ainda insuficiente, sendo necessários mais estudos que garantam soluções equilibradas (como, de resto, vem a mesma proposta de diretiva reconhecer), pelo que a solução oferecida é a de adequar a Diretiva 1999/31/CE às melhores soluções existentes atualmente, prevendo-se, desta forma, apenas a armazenagem segura de mercúrio metálico por um período máximo de cinco anos.
Importa, a este propósito, referir que, não só durante o processo de consulta aos Estados-membros, mas, também, no âmbito do estudo dos requisitos a aplicar às instalações e critérios de admissão para a eliminação de mercúrio metálico que a Comissão encomendou à BiPRO GmbH (Requirements for facilities and acceptance criteria for the disposal of metallic mercury, de abril de 2010), ficou claro que, no respeitante à armazenagem permanente, é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea para que possam estabelecer-se condições acertadas e fundamentadas no conhecimento, ou seja, por ora apuram-se as questões relacionadas com a armazenagem temporária, por um período máximo de cinco anos, retornando-se à questão dos critérios para a armazenagem permanente assim que se dispuser de uma melhor e mais sólida base de conhecimentos.
Neste sentido, a Deputada Relatora considera fundamental, também, que o Estado português, através dos órgãos competentes da Administração, efetue as avaliações nacionais de segurança ambiental, contribuindo para desenvolver capacidades internas neste domínio, reportando-o, naturalmente, à Comissão.
Mais considera a Deputada Relatora que deve ser solicitada à Comissão a conclusão dos estudos que ainda decorrem sobre esta matéria para que se possa alcançar, o quanto antes, um regime obrigatório e permanente de armazenamento subterrâneo de mercúrio metálico, uma vez que é fundamental e urgente encontrar uma solução adequada e duradoura.
Por último, a Deputada Relatora considera fundamental clarificar que não se trata aqui de aferir o respeito pelo princípio da subsidiariedade, uma vez que a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, já
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harmoniza o quadro das medidas que regulam a deposição de resíduos em aterro, devendo os Estadosmembros velar por forma a que os aterros existentes nos respetivos territórios apenas possam continuar a funcionar se derem cumprimento, o mais rapidamente possível, ao disposto na mesma, mas, sobretudo, de avaliar a pertinência e a oportunidade das soluções que se pretendem introduzir com a proposta de diretiva em apreço.
IV — Das conclusões
No dia 9 de agosto de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299.
A proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299 — introduz critérios respeitantes à armazenagem temporária do mercúrio, nomeadamente quanto à composição, ao confinamento e à admissão, bem como disposições relativas à monitorização, inspeção, situações de emergência e manutenção de registos.
Não obstante o facto de a armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontrar regulamentada pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos [aplicando-se as disposições constantes da Diretiva 1999/31/CE, assim como da Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, e do Regulamento (CE) n.º 1102/2008], a base de conhecimento científico em que se fundamenta a decisão da Comissão para o armazenamento subterrâneo permanente não foi suficientemente desenvolvida, sendo necessários mais estudos que garantam soluções equilibradas (como, de resto, vem a mesma proposta de diretiva reconhecer), pelo que a solução oferecida é a de adequar a Diretiva 1999/31/CE às melhores soluções existentes atualmente, prevendo-se, desta forma, apenas a armazenagem segura de mercúrio metálico por um período máximo de cinco anos.
Durante o processo de consulta aos Estados-membros, mas, também, no âmbito do estudo dos requisitos a aplicar às instalações e critérios de admissão para a eliminação de mercúrio metálico que a Comissão encomendou à BiPRO GmbH (Requirements for facilities and acceptance criteria for the disposal of metallic mercury, de abril de 2010), ficou claro que, no respeitante à armazenagem permanente, é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea para que possam estabelecer-se condições acertadas e fundamentadas no conhecimento, ou seja, por ora apura-se as questões relacionadas com a armazenagem temporária, por um período máximo de cinco anos, retornando-se à questão dos critérios para a armazenagem permanente assim que se dispuser de uma melhor e mais sólida base de conhecimentos.
O Estado português, através dos órgãos competentes da Administração, deverá efetuar as avaliações nacionais de segurança ambiental, contribuindo para desenvolver capacidades internas neste domínio, reportando-o, naturalmente, à Comissão.
Deve ser solicitado à Comissão a conclusão dos estudos que ainda decorrem sobre esta matéria para que se possa alcançar, o quanto antes, um regime obrigatório e permanente de armazenamento subterrâneo de mercúrio metálico, uma vez que é fundamental e urgente encontrar uma solução adequada e duradoura.
O princípio da subsidiariedade é respeitado, uma vez que a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, já harmoniza o quadro das medidas que regulam a deposição de resíduos em aterro, devendo os Estados-membros velar por forma a que os aterros existentes nos respetivos territórios possam continuar a funcionar apenas se derem cumprimento, o mais rapidamente possível, ao disposto na mesma.
V — Do parecer
Atentos o enquadramento e descrição da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299 —, e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do
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disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local decide remeter o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação.
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2011 A Deputada Relatora, Idália Salvador Serrão — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A REQUISITOS PRUDENCIAIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO — COM(2011) 452
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Parecer
Parte I – Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento — COM(2011) 452.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, que não se pronunciou.
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus. Visto tratar-se dum pacote legislativo que apenas surge após conhecimento e análise das fragilidades do sistema financeiro europeu, evidenciadas de forma contundente com a crise financeira, considera-se relevante, para um melhor entendimento da matéria em apreço, que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emita relatório sobre a mesma iniciativa.
Parte III – Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012
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A Deputada Relatora, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CELEBRAÇÃO DO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COLÔMBIA E O PERU — COM(2011) 569
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV – Conclusões Parte V – Parecer Parte VI – Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru — COM(2011) 569.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto. A 2.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II – Considerandos
A Comissão apresenta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru, «depois de ter considerados satisfatórios os resultados das negociações, solicita ao Conselho que celebre em nome da União Europeia, o Acordo Comercial em análise e que chame o Parlamento Europeu a dar a sua aprovação relativamente à celebração do Acordo Comercial».
As negociações entre a União Europeia e a Comunidade Andina de Nações com vista a um acordo de associação entre regiões (abarcando diálogo político, cooperação e comércio) tiveram o seu início em junho de 2007, no seguimento de uma decisão do Conselho (de abril do mesmo ano) O desacordo entre países andinos, designadamente no domínio comercial, levou a que o processo fosse suspenso e a Comissão, na sequência dessa suspensão, apresentasse em 17 de dezembro de 2008, uma recomendação ao Conselho para que fosse alterada a autorização existente e as negociações pudessem progredir.
Em 19 de janeiro de 2009 o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo comercial multipartes com os países que partilhavam o mesmo objetivo de «chegar a um acordo equilibrado, ambicioso, abrangente e compatível com a OMC». Os Presidentes da Colômbia, do Equador e do Peru manifestaram-se positivamente em janeiro de 2009. A Bolívia adotou uma posição muito crítica, enquanto as negociações seguiram com os restantes três países. Após quatro sessões o Equador suspendeu a sua participação, pelo que foram concluídas com êxito apenas com a Colômbia e o Peru, em maio de 2010, tendo sido o texto do acordo comercial rubricado em 23 de março de 2011.
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A Comissão considerou ter alcançado os objetivos de:
«Eliminar os direitos aduaneiros elevados; Combater os obstáculos técnicos ao comércio; Liberalizar os mercados de serviços; Incluir compromissos de aplicação efetiva de normas em matéria de trabalho e ambiente; Facultar procedimentos de resolução de litígios eficazes e rápidos.»
Os Estados-membros da União Europeia foram informados deste processo de negociações e do texto final através do Comité da Política Comercial do Conselho. O Parlamento Europeu foi também informado através da sua Comissão do Comércio Internacional (INTA). Em outubro de 2009 foi realizada e publicada uma Avaliação de Impacto da Sustentabilidade (AIS).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A base jurídica da proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru — COM(2011) 569 — assenta no facto de todos os domínios cobertos pelo acordo comercial estarem abrangidos pelo âmbito do artigo 111.º, pelo n.º 2 do artigo 122.º e pelo artigo 207.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O acordo será celebrado pela União Europeia, nos termos de uma decisão do Conselho, com base no n.º 6 do artigo 218.º do TFUE, após aprovação do Parlamento Europeu.
b) Do princípio da subsidiariedade: Todos os domínios cobertos pelo acordo comercial são da competência da União Europeia (artigo 111.º, pelo n.º 2 do artigo 122.º e pelo artigo 207.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e será aprovado pelo Parlamento Europeu — n.º 6 do artigo 218.º do TFUE).
Neste contexto, não se coloca a questão da análise do princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa: O Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru estabelece as condições para os operadores económicos da União Europeia tirarem o máximo de benefícios das oportunidades e das complementaridades entre as economias.
Durante a sua aplicação, o Acordo libertará completamente do pagamento de direitos aduaneiros os exportadores da União Europeia de produtos industriais de pesca para o Peru e para a Colômbia. E estes dois países irão beneficiar de um novo acesso substancial ao mercado da União Europeia, em especial no que diz respeito às suas principais exportações agrícolas, e de uma cobertura de 100% de isenção de direitos aos produtos industriais e pescas de origem colombiana e peruana, aquando da entrada em vigor.
O Acordo permite eliminar alguns obstáculos pautais difíceis.
O Acordo estabelece igualmente um conjunto de disciplinas que ultrapassa as acordadas no quadro multilateral, nomeadamente no que diz respeito à propriedade intelectual, ao desenvolvimento sustentável, à concorrência e aos obstáculos técnicos ao comércio, entre outros.
O Acordo institui um Comité de Comércio, por forma a permitir consultas específicas ao abrigo dos seus diferentes títulos.
Inclui igualmente um título relativo a assistência técnica das capacidades comerciais, com vista à promoção da competitividade, da inovação e facilitação do comércio e das transferências de tecnologia entre as Partes.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
Estes acordos comerciais antecipam, em regra, o processo de liberalização da OMC, tornando ainda mais frágeis as economias de países como Portugal, tendo em conta a sua estrutura económica, designadamente nos sectores da agricultura e das pescas.
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Este tipo de iniciativa europeia deveria vir necessariamente acompanhada de alguma informação por parte do Governo. Com efeito, estas negociações são sempre realizadas e concluídas tendo em conta a chamada «média europeia» que não corresponde à situação do tecido produtivo português. Seria obrigatória uma avaliação do Estado português sobre as consequências desses acordos para a nossa economia e, sempre que necessário, deveria fazer constar medidas ou condições que salvaguardassem as economias mais fragilizadas.
Parte IV – Conclusões
1 — O texto integral do acordo comercial foi concluído em maio de 2010 e rubricado em 23 de março de 2011.
2 — A Comissão considerou ter alcançado os objetivos a que se propôs.
3 —Os Estados-membros da União Europeia foram informados deste processo de negociações e do texto final através do Comité da Política Comercial do Conselho. O Parlamento Europeu foi também informado através da sua Comissão do Comércio Internacional (INTA). Em outubro de 2009 foi realizada e publicada uma Avaliação de Impacto da Sustentabilidade (AIS).
Parte V – Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — Na proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru — COM(2011) 569 — não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2 — A presente iniciativa não suscita qualquer questão em razão da matéria que implique posterior acompanhamento da Comissão de Assuntos Europeus nem da Comissão de Economia e Obras Públicas conforme o relatório emitido e que faz parte integrante do presente parecer (Parte VI); 3 — No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus, em relação à iniciativa em análise, considera o processo de escrutínio concluído.
Parte VI – Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a
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Colômbia e o Peru — COM(2011) 569 — foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II – Considerandos
1 — Em geral: O presente documento versa sobre o acordo comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru. As negociações foram iniciadas em 2007 com a Comunidade Andina de Nações, acabando por vir a ser concluídas apenas com os dois referidos países.
Em janeiro de 2009 o Conselho Europeu autorizou a Comissão Europeia a negociar o referido acordo de forma «ambiciosa, abrangente e compatível com a OMC».
O texto final veio a ser assinado a 23 de março de 2011 com a Colômbia e o Peru.
2 — Aspetos relevantes: Conforme definido, o acordo alcançou «os objetivos de eliminar os direitos aduaneiros elevados, combater os obstáculos técnicos ao comércio, liberalizar os mercados de serviços, proteger indicações geográficas valiosas da União Europeia, abrir os mercados dos contratos públicos, incluir compromissos de aplicação efetiva de normas em matéria de trabalho e ambiente e facultar procedimentos de resolução de litígios eficazes e rápidos».
Naturalmente que o alcançar destes objetivos é uma forma da própria União Europeia contribuir para as verdadeiras reformas de ambos os países.
No concreto, o Acordo «libertará completamente do pagamento de direitos aduaneiros os exportadores da União Europeia de produtos industriais e da pesca para o Peru e para a Colômbia».
Por outro lado, os dois países em questão irão beneficiar de um novo acesso substancial ao mercado da União Europeia, em especial do no que diz respeito às suas principais exportações agrícolas (bananas, açúcar e rum), enquanto a União Europeia concede uma isenção de 100% de direitos aos produtos industriais e pescas de origem colombiana e peruana.
3 — Princípio da subsidiariedade: Conforme vem referido na iniciativa europeia em questão, «todos os domínios cobertos pelo acordo comercial são da competência da União Europeia (ao abrigo de um conjunto de artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e, assim sendo, não se coloca sequer a questão da observação ou não do princípio da subsidariedade.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — Na presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.º 1528/2007, DO CONSELHO, NO QUE DIZ RESPEITO À EXCLUSÃO DE UM CERTO NÚMERO DE PAÍSES DA LISTA DE REGIÕES OU ESTADOS QUE CONCLUÍRAM NEGOCIAÇÕES — COM(2011) 598
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Parecer Parte IV – Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, do Conselho, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações — COM(2011) 598.
A referida iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto. A 2.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II – Considerandos
Negociados que foram (entre 2002 e dezembro de 2007) os Acordos de Parceria Económica (APE) com as regiões ACP (África, Caraíbas e Pacífico), verifica-se que um vasto conjunto de países dessas regiões não tomou as medidas necessárias para a ratificação de um APE nem concluiu negociações regionais globais. Na verdade, enquanto uns concluíram negociações mas não assinaram os respetivos acordos (Borundi, União das Comores, Gana, Quénia, Namíbia, Ruanda, Tanzânia, Uganda e Zâmbia), outros assinaram esses acordos mas não os ratificaram (Botsuana, Camarões, Costa do Marfim, Ilhas Fiji, Haiti, Lesoto, Moçambique, Suazilândia e Zimbabué).
Sucede que, nos termos do regulamento de acesso ao mercado, tais países beneficiam desde 1 de Janeiro de 2008 da aplicação provisória antecipada do regime de preferências comerciais (isenção de direitos e contingentes ilimitados), previsto na expectativa da ratificação do APE. Ora, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, tais preferências comerciais não devem manter-se nestas condições.
Assim, a proposta da Comissão visa atualizar a lista de países beneficiários das referidas preferências (constante do Anexo I ao Regulamento), suprimindo os que ainda não tenham promovido a ratificação de um APE.
Por outro lado, mantendo-se a disponibilidade de integrar na lista os países que entretanto concluam os referidos processos de ratificação, prevê-se que a Comissão possa alterar futuramente o Anexo I, a título de ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre referir:
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a) Da base jurídica: A presente iniciativa legislativa da Comissão, em processo legislativo ordinário, tem por base o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, quanto à atribuição à Comissão Europeia do poder delegado de alterar o Anexo I do artigo 290.º do TFUE.
A União Europeia é, portanto, competente para legislar sobre esta matéria.
b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta não contende com o princípio da subsidiariedade, já que os seus objetivos não seriam atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, agindo isoladamente, sendo mais bem alcançados por uma iniciativa ao nível da União Europeia, no desenvolvimento de uma política comercial comum.
Parte III – Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve considerar-se concluído.
Parte IV – Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Silva Pereira — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — o parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa da Comissão Europeia de proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, do Conselho, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações — COM(2011) 598 — foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II – Considerandos
1 — Em geral: Objetivo da iniciativa: A presente proposta visa alterar o Regulamento (CE) n.º 1528/2007, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao grupo de Estados de África, das
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Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.
Dado que após o processo de negociação dos Acordos de Parceria Económica (APE) com as regiões ACP, que começou em 2002 e terminou em dezembro de 2007, um certo número de países não tomou as medidas necessárias para a ratificação de um APE nem concluiu negociações regionais globais.
Resultado da não tomada das referidas medidas, considera a Comissão que a situação não é sustentável, pelo que, aplicando o processo legislativo ordinário (o que significa que o Parlamento Europeu se encontra plenamente associado à condução da política), apresenta a presente proposta.
Esta proposta visa a alteração do Anexo I do Regulamento 1528/2007, do Conselho, de 20 de dezembro de 2007.
Principais aspetos: Após o processo de negociação dos Acordos de Parceria Económica (APE) com as regiões ACP, que começou em 2002 e terminou em dezembro de 2007, um certo número de países não tomou as medidas necessárias para a ratificação de um APE nem concluiu negociações regionais globais.
Por conseguinte, esses países deixaram de preencher as condições previstas no regulamento relativo ao acesso ao mercado para aplicação provisória antecipada das preferências comerciais que se tornaram extensivas a eles a partir de 1 de janeiro de 2008, em previsão das medidas para a ratificação do APE. De acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, as preferências comerciais concedidas a estes países não devem continuar a manter-se. A proposta anexa destina-se a alterar a lista de países que beneficiam das preferências (Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, do Conselho), suprimindo os que ainda não tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação de um APE. A Comissão continuará a trabalhar no sentido de assegurar que estes países se tornem parte contratante de um APE e utilizará plenamente a recente dinâmica de diversas negociações a fim de criar um regime comercial sustentável a longo prazo com estes parceiros, no respeito pelas diretrizes de negociação do APE e pelas prioridades definidas no Acordo de Cotonu.
A Comissão informou o Conselho, o Parlamento Europeu, o Grupo de Estados ACP e a sociedade civil de que a situação atual não é sustentável, já que continua a ser concedido um acesso ao mercado em regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes a países beneficiários que não tomam as medidas necessárias para a ratificação dos acordos sobre os quais o referido acesso se funda, privando assim a aplicação provisória antecipada da sua justificação.
Se os países retirados do Anexo I viessem a tomar as medidas necessárias para a ratificação de um APE continuariam a beneficiar das respetivas preferências comerciais e poderiam, por conseguinte, figurar de novo no anexo o mais rapidamente possível, a fim de garantir a continuidade do seu acesso ao mercado. Para tal, deverá ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para efeitos de alteração do Anexo I a fim de nele fazer figurar de novo estes países.
Aspetos relevantes: Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa: Neste ponto efetua-se uma descrição das alterações que são propostas.
O Regulamento (CE) n.º 1528/2007 concedeu a um certo número de países um acesso ao mercado da União Europeia em regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes sob determinadas condições. A presente proposta altera a lista de beneficiários (Anexo I) do referido regulamento. Se um país é retirado de uma lista de beneficiários, exportará para a União Europeia ao abrigo de um regime comercial diferente que ou lhe é menos favorável ou, na melhor das hipóteses, equivale ao regime proposto pelo regulamento, o que tem como resultado uma subida dos direitos aduaneiros cobrados por conta da União Europeia.
Para o cálculo da incidência no orçamento da União Europeia, considera-se como statu quo a situação criada pelo Regulamento (CE) n.º 1528/2007 (acesso ao mercado da União Europeia em regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes, sem direitos pagos). Em seguida, para cada país em causa, comparase o statu quo com os direitos pagos ao abrigo do regime comercial alternativo a que cada país estará sujeito uma vez retirado da lista de beneficiários, a saber:
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— Para países menos desenvolvidos (PMD), o regime «Tudo Menos Armas» (TMA), que oferece um acesso ao mercado da União Europeia isento de direitos e sem limite de contingentes, sem direitos pagos; — Para países de rendimento médio superior (PRMS), o tratamento de nação mais favorecida (NMF) (direitos pagos segundo a lista pautal da União Europeia); — Para outros países em vias de desenvolvimento (PVD), o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), que suspende ou reduz as tarifas (alguns direitos pagos, outros a uma taxa reduzida).
Note-se que a incidência final no orçamento da União Europeia dependerá do número de países que forem retirados da lista de beneficiários. A presente alteração propõe que sejam retirados 18 países do Anexo I, nove dos quais não beneficiariam do regime TMA, estando, por conseguinte, as suas exportações para a União Europeia sujeitas a um direito. Contudo, se preencherem determinadas condições antes que a alteração produza efeitos em 1 de janeiro de 2014, esses países continuarão a beneficiar das preferências comerciais atuais. A este respeito, o número indicado é um número máximo, visto pressupor que esses nove países serão todos retirados do Anexo I: na verdade, se um país continuar a beneficiar do regulamento, os direitos aduaneiros não reverterão a favor do orçamento da União Europeia e o número será inferior.
É proposta a adoção de regulamento conforme seguinte formulação:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1528/2007 é alterado do seguinte modo:
1) São aditados os seguintes artigos 2.º-A e 2.º-B:
«Artigo 2.º-A
É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 2.º-B, a fim de alterar o Anexo 1, nele reintegrando as regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tinham sido retirados desse anexo por força do [Regulamento (UE) n.º …/…3 ] e que mais tarde, após a sua remoção do Anexo I, tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.
Artigo 2.º-B Exercício da delegação
1 — O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste artigo.
2 — A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.º-A é conferida à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 — A delegação de poderes referida no artigo 2.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados em vigor.
4 — Logo que adotar um ato delegado, a Comissão informará simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.
5 — Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.º-A só entra em vigor se não for formulada qualquer objeção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação, ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não levantarão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»
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Implicações para Portugal: Em termos de implicações para Portugal verificámos que, por exemplo, segundo estudo do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, sobre distribuição das trocas comerciais portuguesas de produtos agrícolas, florestais e das pescas, para o período de 2004-2008, o agrupamento de Países ACP representavam 4,42% do volume de importações sendo o terceiro agrupamento mais relevante após a União Europeia e os Países CPLP.
Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável, porque, sendo este princípio aquele que garante que a União só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz do que uma ação desenvolvida a nível nacional, regional ou local, e sendo esta matéria destinada a aperfeiçoar uma política comercial comum, sendo por isso melhor alcançados ao nível da União Europeia.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 14 de novembro de 2011 O Deputado Relator, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS, QUE REVOGA A DIRETIVA 2004/39/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (REFORMULAÇÃO) — COM(2011) 656
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Parecer
Parte I – Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Reformulação) — COM(2011) 656.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, que não se pronunciou.
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Parte II – Considerandos
1 – A iniciativa legislativa em causa diz respeito à diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID), em vigor desde novembro de 2007, que constitui um pilar fundamental da integração dos mercados financeiros da União Europeia.
2 — Adotada em conformidade com o processo Lamfalussy1, comporta uma diretiva-quadro (Diretiva 2004/39/CE)2, uma diretiva de aplicação (Diretiva 2006/73/CE)3 e um regulamento de execução (Regulamento n.º 1287/2006)4.
3 – Institui, desde modo, um quadro normativo para a prestação de serviços de investimento no domínio dos instrumentos financeiros (como a corretagem, o aconselhamento, a negociação, a gestão de carteiras, a tomada firme, etc.) pelos bancos e empresas de investimento e para a exploração dos mercados regulamentados pelos operadores do mercado. Define igualmente os poderes e as funções das autoridades nacionais competentes no que se refere a essas atividades.
4 – É referido no documento em análise que o objetivo fundamental consiste em reforçar a integração, a competitividade e a eficiência dos mercados financeiros da União Europeia.
5 – É igualmente indicado que, após uma vigência de três anos e meio, tal traduziu-se numa maior concorrência entre as plataformas de negociação de instrumentos financeiros e num maior leque de escolha para os investidores em termos de prestadores de serviços e instrumentos financeiros disponíveis, evolução essa acelerada pelos progressos tecnológicos verificados. Globalmente, os custos de transação diminuíram e a integração aumentou.
6 – É também referido que, apesar de tudo, têm surgido alguns problemas.
Em primeiro lugar, o quadro mais concorrencial suscitou novos desafios. As vantagens desta maior concorrência não se fizeram sentir de forma idêntica a nível de todos os intervenientes no mercado e nem sempre se repercutiram nos investidores finais, independentemente de se tratar de pequenos ou grandes investidores.
A fragmentação do mercado resultante da concorrência também tornou o quadro de negociação mais complexo, nomeadamente em termos de recolha de dados.
7 — Em segundo lugar, várias disposições da MiFID foram ultrapassadas pela evolução registada a nível do mercado e a nível tecnológico. O interesse comum na igualdade e na transparência das condições de concorrência entre as diferentes plataformas de negociação e as empresas de investimento corre o risco de ser comprometido.
8 — Em terceiro lugar, a crise financeira fez ressaltar deficiências na regulamentação de instrumentos que não as ações, negociados sobretudo entre investidores profissionais. Deixaram de ser válidos os antigos pressupostos de que um nível mínimo de transparência, de supervisão e de proteção dos investidores é mais favorável à eficiência do mercado no que se refere a este tipo de negociação.
9 — Por último, a rápida inovação e a crescente complexidade dos instrumentos financeiros sublinharam a importância de elevados níveis atualizados de proteção dos investidores.
10 — Por conseguinte, a revisão da MiFID faz parte integrante das reformas que visam estabelecer um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente e mais responsável em benefício da economia e da sociedade no seu conjunto, na sequência da crise financeira, pretendendo igualmente garantir um mercado financeiro da União Europeia mais integrado, eficiente e concorrencial5. 1 A revisão da MiFID baseia-se no «processo Lamfalussy» (abordagem regulamentar a quatro níveis recomendados pelo Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, presidido pelo Barão Alexandre Lamfalussy e adotada pelo Conselho Europeu de Estocolmo em março de 2001, tendo em vista uma regulamentação mais eficaz dos mercados dos valores mobiliários) 2 Diretiva 2004/39/CE (Diretiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros).
3 Diretiva 2006/73/CE (Diretiva de aplicação da MiFID) que aplica a Diretiva 2004/39/CE (Diretiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros).
4 Regulamento n.º 1287/2006 (Regulamento de execução da MiFID) que aplica a Diretiva 2004/39/CE (diretiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros) no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação de instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.09.2006, p.1).
5 Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu intitulada «Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável», emitida em junho de 2010 — COM(2010) 301.
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11 — Constitui igualmente um vetor essencial para respeitar o compromisso assumido no âmbito do G206 no sentido de dar resposta aos problemas suscitados pelos aspetos menos regulamentados e mais opacos do sistema financeiro, a fim de melhorar a organização, a transparência e a supervisão dos diferentes segmentos de mercado, nomeadamente no que respeita aos instrumentos negociados, sobretudo no mercado de balcão (OTC)7, que complementa a proposta legislativa relativa aos instrumentos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações8.
12 – Importa referir ainda que, em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação do impacto das diferentes opções. Estas opções foram avaliadas à luz de diferentes critérios:
— Transparência das operações no mercado para as autoridades de regulamentação e os intervenientes no mercado, proteção e confiança dos investidores, igualdade das condições de concorrência entre as plataformas de mercado e os sistemas de negociação na União Europeia; — A relação custo/eficácia, isto é, em que medida as opções alcançam os objetivos visados e facilitam o funcionamento dos mercados de valores mobiliários da forma mais eficaz e eficiente possível.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A proposta baseia-se no artigo 53.º, n.º 1, do TFUE.
b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
As melhorias já introduzidas pela diretiva em termos de integração e eficiência dos mercados e dos serviços financeiros na Europa serão assim reforçadas graças a adaptações adequadas e destinadas a garantir a prossecução dos objetivos de um quadro regulamentar sólido para o mercado único. Em virtude desta integração, a intervenção nacional a título isolado é muito menos eficiente, sendo conducente à fragmentação dos mercados o que, por seu turno, se traduz na arbitragem regulamentar e na distorção da concorrência.
Importa sublinhar que, a título ilustrativo, diferentes níveis de transparência do mercado ou de proteção dos investidores entre os Estados-membros conduziriam à fragmentação dos mercados, comprometeriam a liquidez e a eficiência e resultariam numa arbitragem regulamentar prejudicial.
c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — A presente diretiva substitui a Diretiva 2004/39/CE no que diz respeito à harmonização das disposições nacionais para efeitos da autorização que rege a prestação de serviços de investimento e a realização de atividades de investimento pelas empresas de investimento, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, as competências das autoridades de supervisão do Estado-membro de origem e de acolhimento neste contexto, bem como as condições de autorização e de funcionamento aplicáveis aos mercados regulamentados e fornecedores de dados relativos ao mercado.
2 — A presente proposta tem como principal objetivo e objeto harmonizar as disposições nacionais relativas ao acesso à atividade das empresas de investimento, aos mercados regulamentados e aos prestadores de serviços de dados, às modalidades do seu governo societário e ao seu quadro de supervisão.
Parte III – Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
6 Ver a Declaração dos líderes do G-20 (em língua inglesa) na cimeira de Pittsburgh, 24 e 25 de setembro de 2009: http://www.pittsburghsummit.gov/mediacenter/129639.htm 7 Em consequência, a Comissão emitiu a Comunicação intitulada «Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras», COM(2009) 563, de 20 de outubro de 2009.
8 Ver proposta de regulamento relativo aos derivados OTC, às contrapartidas centrais e aos repositórios de transações.
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1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – É respeitado e cumprido do princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS E RELATÓRIOS CONEXOS DE CERTAS FORMAS DE EMPRESAS — COM(2011) 684
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV – Conclusões Parte V – Parecer
Parte I – Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas — COM(2011) 684.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, que não se pronunciou.
Parte II – Considerandos
Em junho de 2008 a Comissão Europeia adotou a Comunicação da Comissão Think Small First – Um Small Business Act para a Europa, posteriormente revista em fevereiro de 2011, na qual reconheceu o papel central desempenhado pelas pequenas e médias empresas (PME) na economia da União Europeia, visando melhorar a abordagem geral do espírito empresarial e ancorar o princípio «pensar primeiro em pequena escala» na elaboração de políticas, desde a regulamentação até ao serviço público.
Em 18 de dezembro de 2008 o Parlamento Europeu adotou uma resolução não legislativa sobre os requisitos contabilísticos no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades, na qual afirma que as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE representam frequentemente um peso elevado para as pequenas e médias empresas, em particular para as microentidades, e convida a Comissão a prosseguir os seus esforços para rever essas diretivas.
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A presente proposta introduz um regime específico para as pequenas empresas que aliviará de forma considerável o peso administrativo por estas atualmente suportado quando elaboram as suas demonstrações financeiras.
A proposta visa também a harmonização de limiares com o objetivo de garantir que a redução do peso administrativo beneficie efetivamente todas as pequenas empresas na União Europeia.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A proposta baseia-se no artigo 50.º, n.º 1, do Tratado, que constitui a base jurídica para a adoção de medidas da União destinadas a realizar o mercado interno no domínio do direito das sociedades.
b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta está de acordo com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
c) Do conteúdo da iniciativa: Em suma, a iniciativa prevê quatro grandes áreas de atuação:
1 — A redução do peso administrativo/simplificação, essencialmente para as pequenas empresas; 2 — O aumento da clareza e comparabilidade das demonstrações financeiras, tendo por alvo as categorias de empresas para as quais estas considerações são importantes devido a uma atividade transfronteiras mais intensa e a um maior número de partes interessadas externas; 3 — A proteção das necessidades essenciais dos utilizadores com o objetivo de conservar as informações contabilísticas que lhes são necessárias; 4 — Maior transparência nos pagamentos feitos a governos pelos sectores da indústria extrativa e da exploração de floresta primária.
De referir, ainda, que a presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento da União.
Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.
Parte IV – Conclusões
O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto; De acordo com a análise feita e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não se viola o princípio da subsidiariedade.
Parte V – Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
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Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, José Manuel Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À SEGURANÇA DAS ATIVIDADES DE PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO OFF-SHORE DE PETRÓLEO E GÁS — COM(2011) 688
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção off-shore de petróleo e gás — COM(2011) 688.
Atento o seu objeto, a supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, que não se pronunciou.
Parte II — Considerandos
1 — A prospeção e a produção off-shore de petróleo e gás têm registado um crescente aumento, quer a nível da União Europeia quer a nível mundial, e, simultaneamente, tem vindo a realizar-se em ambientes geográficos e geológicos cada vez mais complexos.
Principais instalações off-shore na Europa e próximo da Europa
Fonte: Agência Europeia do Ambiente Consultar Diário Original
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2 — Também os acidentes graves em produção off-shore têm aumentado, sobretudo nas últimas décadas.
Tendo a catástrofe ocorrida com a plataforma do Golfo do México, em Abril de 2010, recolocado na ordem do dia o debate sobre a gestão dos riscos na exploração off-shore de petróleo e gás.
3 — Na União Europeia a grande maioria das atividades de produção de petróleo e gás realiza-se em instalações off-shore , pelo que a probabilidade de um acidente de grandes proporções nas águas marinhas europeias é considerada «inaceitavelmente elevada». Assim, a ocorrência de um acidente grave em qualquer das instalações off-shore da Europa poderá implicar perdas materiais e danos não apenas para o ambiente e para a economia, como também para as comunidades locais e a sociedade1, além de poder pôr em risco a vida e a saúde dos trabalhadores.
4 — Consciente desta situação, e procurando encontrar soluções que permitam reduzir as probabilidades de catástrofes desta natureza nas águas europeias, a União Europeia procedeu à análise da situação legislativa e regulamentar comunitária2, tendo avançado com medidas destinadas a rever a legislação em vigor no sentido de reforçar a capacidade de intervenção da União Europeia e a ação a nível regional e mundial.
5 — Referira-se ainda que o «funcionamento da indústria off-shore está sujeito a diferentes normas ambientais, de saúde e de segurança em cada jurisdição da União Europeia, sendo que a legislação da União só parcialmente abrange os aspetos relevantes da exploração off-shore», situação que não gera um ambiente regulamentar adequado, global e coerente, que permita dar prioridade à contínua redução dos riscos de acidente grave. Apesar de serem necessárias melhorias em todas as regiões, a regulamentação dos riscos offshore encontra-se menos desenvolvida fora do Mar do Norte3, baseando-se mais na prescrição de requisitos do que num controlo efetivo dos riscos.
6 — Neste contexto, a Comissão apresenta a proposta de regulamento, ora em análise, cujo o fim último é, por um lado, prevenir a ocorrência de catástrofes na exploração off-shore de petróleo e gás na União Europeia e, por outro, permitir que, caso as medidas preventivas falhem, a União Europeia consiga responder com eficácia a situações de emergência grave.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A proposta de regulamento baseia-se nos artigos artigo 192.º e artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
b) Do princípio da subsidiariedade: A presente iniciativa legislativa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade na medida em se considera que a ação da União permite alcançar os objetivos propostos de forma mais eficaz do que os Estados-membros e dado que as ações dos Estados-membros não são, só por si, capazes de produzir as melhorias que são essenciais.
A ausência de medidas a nível internacional ou da União Europeia agravaria as situações de fragmentação dos regimes e das políticas nacionais na União Europeia, sendo por isso conveniente harmonizar as práticas nacionais em matéria de prevenção, resposta e responsabilidade na União Europeia, onde um acidente grave pode ter consequências transfronteiras. Razão pela qual se considera que a adoção de uma ação a nível da União Europeia constitui a forma mais adequada de alcançar a situação desejada em todo o seu território.
c) Do conteúdo da iniciativa: Como anteriormente referido, o risco de ocorrência de um acidente grave na exploração off-shore de petróleo ou gás nas águas da União Europeia é considerado elevado e a atual fragmentação da legislação e das práticas regulamentares e industriais não permitem concretizar todas as reduções dos riscos suscetíveis de serem obtidas no território da União. 1 Estima-se que as perdas e danos económicos médios anuais causados pelos acidentes off-shore na União Europeia situam-se na ordem dos 205 a 915 milhões de euros.
2 Comunicação da Comissão «Enfrentar o desafio da segurança da exploração off-shore de petróleo e gás» que identificou as insuficiências e as áreas de intervenção a nível dos quadros regulamentares e das práticas industriais existentes na União Europeia — COM(2010) 560.
3 A produção off-shore está a crescer no Mediterrâneo, no Mar Negro e no Báltico, regiões marinhas onde alguns países têm menos experiência em matéria de regulamentação off-shore.
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Também o quadro regulamentar e as modalidades de funcionamento existentes não permitem responder da forma mais eficaz aos acidentes, independentemente do local onde ocorram nas águas da União Europeia.
Similarmente nos atuais regimes de responsabilidade, a parte responsável pelo acidente nem sempre pode ser claramente identificada.
Neste contexto, e uma vez que a União Europeia não possui legislação específica para o sector da exploração off-shore, havendo apenas um acervo mais geral da União que lhe é aplicável e em muitas situações apenas parcialmente, torna-se premente a presente iniciativa, razão pela qual a Comissão pretende, através da presente proposta de regulamento, complementar o acervo já existente4 e assegurar assim que a produção europeia de petróleo e gás off-shore respeitará as normas mais elevadas em matéria de segurança, saúde e ambiente, em qualquer ponto da União Europeia.
A iniciativa legislativa proposta visa assim introduzir uma nova abordagem, com níveis de exigência maiores, através do estabelecimento de um conjunto de regras claras que abrangem a totalidade do ciclo de vida de quaisquer atividades de exploração e produção, desde a conceção até à remoção final de uma instalação de petróleo ou gás. Procura-se, assim, agir não apenas na prevenção de grandes acidentes, como também na resposta eficaz à sua ocorrência. Nestes termos são introduzidas novas exigências, nomeadamente nos seguintes domínios:
i) Licenciamento — as autoridades de licenciamento dos Estados-membros terão de assegurar que somente operadores com capacidades técnicas e financeiras suficientes para controlar a segurança e a proteção ambiental nas atividades off-shore são autorizados a prospetar e produzir petróleo e gás em águas da União Europeia; ii) Verificadores independentes — as soluções técnicas apresentadas pelo operador que sejam decisivas para a segurança na instalação têm de ser verificadas por um terceiro independente antes de a instalação iniciar as suas operações e, posteriormente, com periodicidade; iii) Planeamento de emergência ex ante obrigatório — antes de a exploração ou a produção se iniciarem, as empresas terão de preparar um «relatório de risco grave» para as suas instalações, contendo uma avaliação dos riscos e um plano de resposta a emergências. Estes relatórios terão de ser submetidos às autoridades nacionais que, se os considerarem satisfatórios, emitirão as autorizações; iv) Inspeções — autoridades nacionais independentes, responsáveis pela segurança das instalações, verificarão as disposições relativas à segurança, proteção ambiental e capacidade de resposta das plataformas a emergências, bem como as operações nelas realizadas. Se um operador não respeitar as normas mínimas, a autoridade competente tomará medidas executórias e/ou imporá sanções; v) Transparência — serão disponibilizadas aos cidadãos informações comparáveis sobre os padrões de desempenho da indústria e as atividades das autoridades nacionais competentes; vi) Resposta a emergências — as empresas prepararão planos de resposta a emergências com base nas avaliações dos riscos das suas plataformas e manterão recursos permanentemente disponíveis para quando necessário. Os planos serão periodicamente testados pela indústria e pelas autoridades nacionais; vi) Responsabilidade civil — as empresas petrolíferas e de gás serão integralmente responsáveis pelos danos ambientais causados às espécies marinhas e aos habitats naturais protegidos. No caso dos danos às águas, a zona geográfica será ampliada, para abranger todas as águas marinhas da União Europeia; vii) A nível internacional — a Comissão irá colaborar com os seus parceiros internacionais a fim de promover a aplicação das mais elevadas normas de segurança a nível mundial; viii) Grupo de autoridades off-shore da União Europeia — haverá colaboração entre os inspetores dos Estados-membros para as atividades off-shore, a fim de assegurar uma efetiva partilha das melhores práticas e contribuir para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de normas de segurança.
Em síntese a proposta visa, em termos de objetivos globais:
4 A diretiva relativa à responsabilidade ambiental (2004/35/CE); a diretiva relativa Avaliação de Impacto Ambiental — Diretiva 85/337/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/11/CE, 2003/35/CE e 2009/31/CE; a diretiva em matéria de resíduos — Diretiva 2008/98/CE; a diretiva em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Diretiva 92/91/CEE; a diretiva em matéria de riscos graves — a Diretiva 96/82/CE; a diretiva relativa à concessão de autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Diretiva 94/22/CE; a Decisão 2007/779/CE, relativa à resposta a emergências.
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i) Prevenir a ocorrência de incidentes graves na exploração off-shore de petróleo e gás na União Europeia; ii) Permitir que a União Europeia enfrente eficazmente as situações de emergência grave, caso as medidas preventivas falhem.
Em termos de objetivos específicos:
i) Assegurar uma utilização coerente das melhores práticas de controlo dos riscos graves ligados à exploração off-shore de petróleo e gás, que possam afetar as águas ou as zonas costeiras da União Europeia; ii) Aplicar as melhores práticas regulamentares em todas as jurisdições europeias com exploração off-shore de petróleo e gás; iii) Reforçar a preparação e a capacidade de resposta da União Europeia para enfrentar as situações de emergência que possam afetar os cidadãos, a economia ou o ambiente da União Europeia; iv) Melhorar e clarificar as disposições em matéria de responsabilidade e compensação em vigor na União Europeia.
Conclui-se, assim, que estamos perante uma reforma global das atividades off-shore, onde ,através de uma nova legislação ao nível de toda a União Europeia, se pretende aumentar o nível da gestão dos riscos e da preparação para as situações de emergência na indústria off-shore.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 2006/126/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, NO RESPEITANTE ÀS CARTAS DE CONDUÇÃO QUE INCLUEM AS FUNCIONALIDADES DE UM CARTÃO DE CONDUTOR — COM(2011) 710
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
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Parte I – Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às cartas de condução que incluem as funcionalidades de um cartão de condutor - COM(2011) 710.
A proposta de diretiva foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, em razão da matéria em análise, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II – Considerandos
A proposta de diretiva tem como objetivo a melhoria da aplicação das regras sociais dos transportes rodoviários, reduzindo a fraude e a carga administrativa. Pretende-se fundir o cartão de condutor com a carta de condução, criando, assim, um cartão único.
Do princípio da subsidiariedade: Não se suscita qualquer questão quanto ao cumprimento do princípio de subsidiariedade.
Parte III – Parecer
A Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, que o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV – Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes – O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às cartas de condução que incluem as funcionalidades de um cartão
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de condutor — COM(2011) 710 - foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II — Considerandos
1 — Em geral: A iniciativa «proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às cartas de condução que incluem as funcionalidades de um cartão de condutor — COM(2011) 710» —, na sequência da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, pretende melhorar a aplicação das regras sociais no domínio dos transportes rodoviários e reduzir a fraude e a carga administrativa, desenvolvendo os aspetos técnicos e reforçando a eficiência dos tacógrafos.
2 — Aspetos relevantes: Segundo o preâmbulo da iniciativa:
«A fusão do cartão de condutor e da carta de condução foi identificada no decurso da consulta às partes interessadas e da avaliação de impacto efetuadas no contexto da alteração do Regulamento Tacógrafo, como solução para reduzir a fraude potencial e, simultaneamente, os custos a longo prazo (emissão e obtenção de um documento único em vez de dois documentos).
A carta de condução e o cartão de condutor são emitidos sob a forma de um cartão do tipo cartão de crédito e contêm informações muito similares (dados do condutor, fotografia, etc.). A Diretiva Carta de Condução prevê já a possibilidade de introduzir uma micropastilha no modelo de carta normalizada. Além disso, ambos os documentos têm uma validade limitada a cinco anos, dado a Diretiva Carta de Condução prever que, a partir de 19 de Janeiro de 2013, as cartas de condução dos condutores de camiões e de autocarros passam a ser válidas por cinco anos.
A fusão dos documentos não exigiria qualquer alteração do prazo de validade dos atuais cartões tacográficos nem, por conseguinte, da sua duração (uma vez que, ao contrário das cartas de condução, estes são utilizados diariamente). A fusão do cartão de condutor e da carta de condução permitiria, quando dos controlos na estrada, detetar mais facilmente os condutores que utilizam um documento que não lhes pertence ou mesmo dois documentos. Além disso, os condutores serão menos tentados a deixar que outros utilizem a sua carta de condução para fraudar o sistema de tacógrafo.»
3 — Princípio da subsidiariedade: De acordo com o artigo 91.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), para a prossecução de uma política comum de transportes o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelecem:
i) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efetuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-membros; ii) As condições em que os transportadores não residentes podem efetuar serviços de transporte num Estado-membro; iii) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes; iv) Quaisquer outras disposições adequadas.
Por outro lado, são tidos em conta os casos em que a aplicação seja suscetível de afetar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte.
Assim, de acordo com o TFUE, reconhece-se que a proposta de decisão do Conselho cumpre o princípio da subsidiariedade, pois os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo melhor alcançados ao nível da União Europeia.
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Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2 — A Comissão de Economia e Obras Públicas remete o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Bruno Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.
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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA A UM REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS DE JUROS E ROYALTIES EFECTUADOS ENTRE SOCIEDADES ASSOCIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES (REFORMULAÇÃO) — COM(2011) 714
Índice
Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Parecer
Parte I – Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes (Reformulação) — COM(2011) 714.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, que não se pronunciou.
Parte II – Considerandos
1 — A Diretiva 2003/49/CE1, do Conselho, de 3 de junho de 2003 (a seguir designada por «a diretiva»), regulamenta o regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.
2 — Esta diretiva foi por diversas vezes alterada, por isso a presente proposta de reformulação serve interesses de clareza.
3 — É indicado na proposta em causa que os problemas que a diretiva aborda decorrem da existência de obstáculos que o imposto sobre as sociedades coloca ao funcionamento do mercado interno. Os pagamentos transfronteiras de juros e de royalties são objeto de tributação mais pesada do que as transações internas.
Quando se trata de operações puramente internas, o destinatário do pagamento é tributado em sede de imposto sobre as sociedades enquanto contribuinte residente no Estado-membro onde tem domicílio fiscal.
Quando se trata de pagamentos internacionais, também pode ser passivo de retenção na fonte no Estadomembro de origem. 1 Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes (JO L 157 de 26 de junho de 2003, p. 49).
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4 – Deste modo, o propósito da diretiva é de colocar os pagamentos transfronteiras de juros e de royalties em situação de igualdade com os pagamentos internos, eliminando a dupla tributação, as pesadas formalidades administrativas e os problemas de tesouraria para as sociedades envolvidas.
5 – É igualmente referido na proposta em análise que a Comissão e todos quantos lidam com questões fiscais à escala internacional desde sempre acreditaram na necessidade de um instrumento da União Europeia nesta área, já que nem as medidas unilaterais tomadas pelos Estados-membros nem os acordos fiscais bilaterais permitiram uma solução satisfatória consentânea com as exigências do mercado interno.
Os acordos fiscais bilaterais não abrangem todas as relações bilaterais entre Estados-membros, não eliminam totalmente a dupla tributação e, sobretudo, não proporcionam uma solução uniforme para as relações triangulares e multilaterais entre Estados-membros.
6 – Esta reformulação procura, assim, resolver os problemas decorrentes do âmbito de aplicação limitado.
Existem pagamentos transfronteiras que não são abrangidos pela diretiva e que são objeto de retenção na fonte.
7 — Assim, propõe-se estender a lista das sociedades às quais a diretiva se aplica e reduzir as exigências em matéria de participações para que as sociedades possam ser reconhecidas como associadas.
8 — Por conseguinte, foram aditados novos requisitos para a isenção de imposto: o beneficiário tem de ser sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das sociedades no Estado-membro em que está situado o seu estabelecimento, em relação ao rendimento proveniente de juros e royalties. Esta condição visa garantir que o benefício fiscal não seja concedido se o correspondente rendimento não for passivo de imposto, o que permite colmatar uma lacuna que poderia ser utilizada por evasores fiscais.
9 — Por fim, é proposta uma alteração técnica para evitar que seja recusada a isenção a certos pagamentos efetuados por um estabelecimento estável e que decorrem das suas atividades, por estes alegadamente não constituírem uma despesa fiscalmente dedutível.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.
Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros.
As taxas de retenção na fonte são fixadas por cada Estado-membro na respetiva ordem jurídica nacional em função das suas opções em matéria de política fiscal. Estas taxas podem ser reduzidas ou suprimidas no âmbito de convenções bilaterais para eliminar a dupla tributação.
Contudo, cada convenção específica fixa a sua própria taxa, que resulta do compromisso a que os dois Estados chegam. Assim, as taxas de retenção na fonte variam em função de cada acordo bilateral entre os Estados-membros, não havendo qualquer ação espontânea coordenada por parte dos Estados-membros.
Os objetivos poderão, assim, ser melhor alcançados mediante uma ação da União Europeia. A razão de ser de uma ação à escala europeia decorre da natureza transfronteiras do problema. Não há dúvida de que a ação empreendida à escala da União Europeia garante a consecução de políticas fiscais harmonizadas e coordenadas neste domínio específico. Os Estados-membros ficariam vinculados a níveis idênticos de isenção do imposto retido na fonte.
Parte III – Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — É respeitado e cumprido do princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
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4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO «COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO» — COM(2011) 730
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Opinião do deputado autor do parecer Parte IV – Conclusões Parte V – Parecer Parte VI – Anexo
Parte I – Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Conselho Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo — COM(2011) 730.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) e de Economia e Obras Públicas (6.ª), atento o seu objeto. A 5.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II – Considerandos
As disposições do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 estabelecem um quadro jurídico para a cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo. Foi constatada a necessidade de estas disposições serem revistas para ter em conta a introdução do sistema de informação dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (Excise Movement and Control Systems, EMCS).
O Regulamento atualmente em vigor serviu de base jurídica para uma fase anterior do projeto de EMCS e teve como objetivo apoiar os procedimentos manuais assistidos por computador (Fase 0 do EMCS), na pendência da automatização da cooperação administrativa previstas para as Fases 2 e 3 do EMCS.
O Sistema de Alerta Precoce dos Impostos Especiais de Consumo (EWSE) e o Sistema de Verificação dos Movimentos (MVS) encontram-se em fase de supressão gradual. No que se refere ao Sistema de Informação dos Movimentos e dos Controlos dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais (EMCS), a Fase 2 encontra-se em estado operacional e a Fase 3 deverá entrar em funcionamento em 2012 e permitirá substituir o EWSE e parcialmente o MVS.
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A atual descrição do Sistema de Intercâmbio de Dados sobre os Impostos Especiais de Consumo (SEED) deverá ser atualizada tendo em conta os avanços dos procedimentos.
O Projeto EMCS deverá também incluir um serviço de estatísticas e relatórios (CS/MISE). Este serviço visa melhorar a qualidade e a frequência dos relatórios sobre o funcionamento do EMS. Deverá eliminar em parte a necessidade de recolha manual de estatísticas operacionais pelos Estado-membros e pela Comissão. Será necessária uma base jurídica para permitir a recolha de dados a partir dos registos de movimentos individuais.
Para além destas adaptações específicas, são precisas outras alterações:
— Atualizar a linguagem utilizada no regulamento, de modo a ter em conta as novas exigências legislativas; — Proceder a uma revisão geral do texto, eliminando as disposições que já não são pertinentes e tornando a estrutura do texto mais lógica; — Integrar os novos procedimentos de cooperação administrativa no domínio, nomeadamente dos impostos especiais de consumo, com vista a garantir um quadro normativo mais eficiente e menos pesado para as autoridades competentes nesta matéria.
Esta proposta foi elaborada em cooperação com um grupo de peritos, sob a direção do Comité dos Impostos Especiais de Consumo (Diretiva 2008/118/CE). Os serviços da Comissão empreenderam várias negociações bilaterais e multilaterais com os Estados-membros interessados.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A proposta de regulamento assume por base jurídica o artigo 113.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
O Regulamento (CE) n.º 2073/2004, do Conselho, de 16 de novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, prevê um sistema comum segundo o qual, pretendendo garantir uma aplicação correta da legislação em matéria de impostos especiais de consumo e, inversamente, combatendo a evasão aos impostos especiais de consumo e consequentes distorções, os Estados-membros prestam assistência mútua e cooperam com a Comissão. Atendendo ao número de alterações necessárias, esse regulamento deverá ser substituído.
b) Do princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e dos Protocolos 2 e 3 anexos ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
A proposta não é da competência exclusiva da União Europeia e os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados individualmente por cada um dos Estados-membros.
A adoção desta iniciativa constitui um instrumento adequado para garantir um quadro jurídico comum para a cooperação administrativa no domínio específico dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e explorar as funcionalidades do sistema EMCS.
c) Do princípio da proporcionalidade: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e dos Protocolos 2 e 3 anexos ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não excede o necessário para atingir os objetivos do Tratado.
d) Do conteúdo da iniciativa: Os principais elementos novos da proposta são as disposições destinadas a garantir a aplicação do sistema EMCS. O novo sistema tem sobretudo como efeito simplificar os movimentos em regime de suspensão e facilitar a realização de controlos apropriados pelos Estados-membros.
A proposta visa estabelecer regras processuais e instrumentos comuns para facilitar a cooperação administrativa quotidiana entre os Estados-membros, que, deste modo, continuam a ser plenamente
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responsáveis pela sua organização interna e pela afetação dos recursos, pela escolha dos casos a submeter à cooperação administrativa internacional e pela utilização dos resultados.
A nova proposta não implica novos encargos para os operadores económicos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
A Comissão propõe ao Conselho a adoção de um novo regulamento sobre a cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo. Pretende-se adaptar a legislação neste domínio às possibilidades criadas pelo desenvolvimento do EMCS e garantir uma base jurídica que permita substituir os procedimentos manuais e semiautomáticos atuais.
Um objetivo considerado secundário é o da definição dos direitos e obrigações dos Estados-membros e da Comissão neste domínio, tanto no âmbito do EMCS, como de um modo mais geral.
No âmbito da avaliação do impacto nos direitos fundamentais, o regulamento permite que os Estadosmembros recorram às derrogações previstas no artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE ao registar ou trocar informações, sempre que tal seja necessário para salvaguardar um interesse económico ou financeiro importante de um Estado-membro ou da União Europeia, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, sendo que «o alcance exato das derrogações depende da legislação e da prática administrativa de cada Estado, tendo em conta a transposição da Diretiva 95/46/CE, da aplicação dos princípios gerais da necessidade e proporcionalidade das medidas tomadas e da relevância previsível da informação recolhida, registada ou trocada».
Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer
A proposta parte do princípio que os Estados-membros aplicarão de forma necessária e proporcionada o artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE, que autoriza os Estados a isentar os organismos administrativos da obrigação de respeitarem todos os direitos de que beneficia a pessoa em causa como enunciado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
Tal como se pode ler na presente iniciativa, o «alcance exato das derrogações depende da legislação e da prática administrativa de cada Estado, tendo em conta a transposição da Diretiva 95/46/CE, da aplicação dos princípios gerais da necessidade e proporcionalidade das medidas tomadas e da relevância previsível da informação recolhida, registada ou trocada».
Tendo em conta que o tratamento de dados por parte da Comissão visa exclusivamente:
a) Garantir um canal de comunicação seguro (CCN/CSI) entre administrações dos Estados-membros; b) Assegurar um mecanismo que permita copiar entre Estados-membros os dados relativos ao registo dos operadores económicos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; c) A extração de dados para efeitos estatísticos;
Entende o Relator que a presente iniciativa deve ser acompanhada pela entidade nacional competente em matéria de proteção dos dados pessoais por forma a garantir rigorosamente a proporcionalidade e a necessidade exigidas.
Parte IV – Conclusões
1 — A adoção desta iniciativa revoga a legislação em vigor (Regulamento (CE) n.º 2073/2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo; 2 — A proposta prevê a simplificação da legislação, dos procedimentos administrativos a respeitar pelos poderes públicos da União Europeia ou dos Estados-membros e dos procedimentos administrativos a ter em conta pelo sector privado; 3 — A proposta não gera encargos financeiros e administrativos adicionais importantes para a União Europeia ou para os Estados-membros, governos, autoridades regionais ou locais, operadores económicos e cidadãos; 4 — A proposta parte do princípio que os Estados-membros aplicarão de forma necessária e proporcionada o artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE, que autoriza os Estados a isentar os organismos administrativos da
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obrigação de respeitarem todos os direitos de que beneficia a pessoa em causa como enunciado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais, pelo que deve ser acompanhado pela entidade nacional competente nesta matéria.
Parte V – Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — No que concerne as questões suscitadas, a Comissão de Assuntos Europeus considera em relação à iniciativa em análise, que o processo de escrutínio está concluído.
Parte VI – Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer Parte IV — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
1 — Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Regulamento do Conselho sobre cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo — COM(2011) 730 — à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.
2 — Procedimento adotado: A referida proposta foi recebida pela Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeada relatora a Deputada Catarina Martins, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Parte II – Considerandos
A Comissão propõe a adoção de um novo regulamento sobre a cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo para substituir o regulamento do Conselho em vigor nesta matéria, o Regulamento (CE) n.º 2073/2004.
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O objetivo é adaptar a legislação neste domínio às possibilidades criadas pelo desenvolvimento do EMCS (Excise Movement and Control System − EMCS) e garantir uma base jurídica mais clara e abrangente para a utilização dessas possibilidades, que permita substituir os procedimentos manuais e semiautomáticos atuais.
O regulamento do Conselho atualmente em vigor serviu de base jurídica para uma fase anterior do projeto EMCS e teve por objetivo apoiar os procedimentos manuais assistidos por computador, o correspondente à fase 0 do EMCS. Os artigos relativos à utilização do sistema de registo dos operadores económicos do Sistema de Intercâmbios de Dados sobre os IEC (SEED), do Sistema de Alerta Precoce dos IEC (EWSE) e do Sistema de Verificação de Movimentos (MVS) constituíram a base jurídica para a implementação destes instrumentos.
Tanto o sistema EWSE como o sistema MVS encontram-se em fase de supressão gradual, sendo que, no caso do sistema EMCS, a Fase 2 já se encontra operacional e prevê-se que a Fase 3 entre em funcionamento em 2012. A Fase 3 do EMCS irá assim substituir o EWSE, uma vez que permitirá o envio de mensagens eletrónicas, podendo o MVS vir a ser substituído parcialmente numa fase ulterior.
Refira-se ainda que a atual descrição do SEED no Regulamento (CE) n.º 2073/2004 está desatualizada, uma vez que corresponde à versão da Fase 0 do sistema, e está por isso desatualizada, sendo ainda necessária a implementação de uma base jurídica clara para o serviço oferecido no Portal Europa para verificar a validade das autorizações dos operadores económicos (SEED-On-Europa).
A matéria desta proposta não é da competência exclusiva da União Europeia, mas tem-se considerado que os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros uma vez que se trata da substituição do Regulamento (CE) n.º 2073/2004, do Conselho, por disposições com o mesmo fim e que o seu objetivo, garantir um quadro jurídico comum para a cooperação administrativa no domínio específico dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e explorar plenamente as funcionalidades do sistema EMCS, não pode ser suficientemente alcançado através da ação individual dos Estados-membros nem por acordos bilaterais, podendo ser realizado de forma mais adequada a nível da União Europeia.
O presente regulamento limita-se a estabelecer regras processuais e instrumentos comuns para facilitar a cooperação administrativa quotidiana entre os Estados-membros, que, deste modo, continuam a ser plenamente responsáveis pela sua organização interna e pela afetação dos recursos, pela escolha dos casos a submeter à cooperação administrativa internacional e pela utilização dos resultados. A ação proposta não gera encargos financeiros e administrativos adicionais importantes para a União, os governos nacionais, as autoridades regionais e locais, os operadores económicos e os cidadãos, mas, ao invés, permite racionalizar os custos humanos e financeiros, graças à adoção de uma abordagem comum para a cooperação administrativa internacional.
Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada Relatora decide não emitir opinião sobre esta iniciativa.
Parte IV – Conclusões
1 — A presente iniciativa não viola nem o princípio da subsidiariedade nem o da proporcionalidade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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LIVRO VERDE SOBRE A VIABILIDADE DA INTRODUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE ESTABILIDADE - COM(2011) 818
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Parecer Parte IV – Anexo Parte I – Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade — COM(2011) 818.
A Comissão de Assuntos Europeus recebeu a versão em português da presente iniciativa no dia 1 de dezembro de 2011, sendo o prazo limite, estabelecido no Livro Verde, para a participação na consulta pública o dia 8 de janeiro de 2012.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório e parecer que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II – Considerandos
1 — A presente iniciativa tem como objetivo lançar uma ampla consulta pública sobre o conceito de «obrigações de estabilidade»1 que envolva todos os atores e partes interessadas pertinentes, ou seja, os Estados-membros, os operadores dos mercados financeiros, as associações do sector dos mercados financeiros, académicos, da União Europeia e de outras partes do mundo, e público em geral, como base para permitir à Comissão Europeia definir a via adequada a seguir tomando este conceito como ponto de partida.
2 – O documento em análise avalia a viabilidade da emissão comum de obrigações soberanas (a seguir designada por «emissão comum») entre os Estados-membros da área do euro e as condições requeridas2. A emissão de obrigações soberanas na área do euro é atualmente conduzida pelos Estados-membros numa base descentralizada, utilizando vários procedimentos de emissão. A introdução de obrigações de estabilidade emitidas em comum significará a emissão soberana conjunta pelos Estados-membros e a partilha dos fluxos de receitas e dos encargos do serviço da dívida a ela associados. Esse quadro alterará significativamente a estrutura do mercado das obrigações soberanas na área do euro, que representa o segmento mais importante do mercado financeiro na área do euro. 1 O debate público e a literatura sobre a matéria normalmente utilizam o termo «euro-obrigações». A Comissão considera que a principal característica deste instrumento será a sua capacidade para reforçar a estabilidade financeira da área do euro. Por conseguinte, de acordo com o discurso do Presidente Durão Barroso sobre o estado da União, proferido em 28 de setembro de 2011, o presente Livro Verde refere-se a «obrigações de estabilidade».
2 Em princípio, a emissão comum poderá também alargar-se aos Estados-membros não pertencentes à área do euro, mas tal implicará um risco a nível da taxa de câmbio. Vários Estados-membros não pertencentes à área do euro já têm uma grande parte das suas obrigações denominadas em euros, pelo que essa possibilidade não deverá constituir um obstáculo significativo. Todos os Estadosmembros da União Europeia poderão ter interesse em aderir às obrigações de estabilidade, especialmente se tal contribuir para reduzirem e assegurarem os seus custos de financiamento e gerar efeitos positivos na economia através do mercado interno. Do ponto de vista do sistema de obrigações de estabilidade, quanto maior o número de Estados-membros participantes, maior a probabilidade de efeitos positivos, nomeadamente os decorrentes de um aumento da liquidez.
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3 – A emissão de obrigações de estabilidade poderá ser centralizada num único organismo ou permanecer descentralizada a nível nacional e ser objeto de uma coordenação estreita entre os Estados-membros. A distribuição dos fluxos de receitas e dos encargos do serviço da dívida associados às obrigações de estabilidade refletirão as respetivas quotas de emissão dos Estados-membros.
4 – Dependendo da abordagem escolhida para a emissão de obrigações de estabilidade, os Estadosmembros poderão aceitar uma responsabilidade solidária pela totalidade ou por parte dos encargos associados ao serviço da dívida, o que implica a correspondente partilha do risco de crédito.
5 – Muitas das implicações das obrigações de estabilidade vão bastante além do domínio técnico e envolvem questões relacionadas com a soberania nacional e o processo de integração económica e política.
6 – Estas questões incluem uma coordenação política e uma governação económica reforçadas, assim como um maior grau de convergência económica, e, consoante as opções, a necessidade de alterar os tratados. Quanto maior a mutualização do risco de crédito entre os Estados soberanos, mais baixa será a volatilidade do mercado, mas também a disciplina imposta pelo mercado a qualquer Estado soberano individualmente.
7 – Assim, a estabilidade orçamental terá de assentar mais fortemente na disciplina garantida por processos políticos. Do mesmo modo, algumas das condições prévias para o êxito das obrigações de estabilidade, como um elevado grau de estabilidade e previsibilidade políticas ou o âmbito do apoio das autoridades monetárias, ultrapassam bastante o domínio mais técnico.
8 – Qualquer tipo de obrigação de estabilidade terá de ser acompanhado por uma supervisão orçamental e uma coordenação política substancialmente reforçadas como contrapartida essencial, para evitar riscos morais e garantir a sustentabilidade das finanças públicas, promover a competitividade e a redução dos desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais. Isso terá forçosamente implicações na soberania orçamental, o que torna urgente um debate de fundo nos Estados-membros da área do euro.
9 – Como estas questões exigem um estudo aprofundado, o presente documento foi adotado pela Comissão com o intuito de lançar um processo necessário de debate político e consulta pública sobre a viabilidade e as condições prévias para a introdução de obrigações de estabilidade.
10 – Importa, assim, sublinhar que a emissão comum de obrigações de estabilidade pelos Estadosmembros da área do euro reveste-se de importantes vantagens potenciais que incluem o aprofundamento do mercado interno e a melhoria dos mercados de capitais, o aumento da estabilidade e da resistência aos choques por parte do setor financeiro e do financiamento público, o aumento da atratividade dos mercados financeiros da área do euro e o euro, a nível mundial, e a redução do impacto do pessimismo excessivo do mercado sobre os custos da dívida soberana.
11 – No entanto, a introdução das obrigações de estabilidade também implica importantes desafios que devem ser abordados de forma decisiva, a fim de obter todos os benefícios e evitar os possíveis efeitos negativos. Em especial, será necessário um quadro suficientemente sólido para a disciplina orçamental e a competitividade económica a nível nacional e um controlo mais intervencionista da União Europeia no que respeita às políticas orçamentais nacionais, nomeadamente se se optar por garantias solidárias, para limitar o risco moral entre os Estados-membros da área do euro, apoiar a qualidade creditícia das obrigações de estabilidade e garantir a segurança jurídica. Um dos pontos centrais deste processo será certamente o debate sobre a oportunidade de aprofundamento tendencial de um processo de harmonização fiscal ao nível comunitário, assegurando assim uma crescente coordenação da política económica.
12 – Foram propostas muitas opções possíveis para a emissão de obrigações de estabilidade em particular desde o surgimento da crise da dívida soberana na área do euro. No entanto, essas opções podem dividir-se genericamente em três grandes abordagens, baseadas no grau de substituição (total ou parcial) das emissões nacionais e na natureza da garantia subjacente (solidária ou conjunta) implicada. As três abordagens são as seguintes:
(1) A substituição integral das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias; (2) A substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias; e
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(3) A substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias conjuntas mas não solidárias.
13 – Referir, assim, por último que, em virtude dos diferentes graus de alterações necessárias ao Tratado da União Europeia (TFUE), as várias opções exigiriam diferentes prazos de execução.
A abordagem n.º 1, a mais ambiciosa, parece exigir alterações ao Tratado e diligências administrativas de maior envergadura, tanto pela introdução das obrigações comuns como pelo reforço, paralelo, da governação económica. A abordagem n.º 2 também exigiria um período preparatório considerável. Em contrapartida, a abordagem n.º 3 parece viável sem grandes alterações ao Tratado e, por conseguinte, a sua aplicação seria relativamente mais rápida.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
Do princípio da subsidiariedade: Constituindo o documento em causa uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
Parte III – Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 – O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2 – É de saudar a iniciativa da Comissão Europeia, encorajando-a a aprofundar o debate proposto e a desenvolver os cenários aprontados, no quadro das demais iniciativas em curso tendo em conta o conjunto das medidas no domínio da governação económica; 3 – Em relação ao documento em análise, e avaliando apenas esta fase inicial desta iniciativa não legislativa, o processo de escrutínio está concluído, sendo, porém, propósito desta Comissão desenvolver mais esforços de enriquecimento da informação para permitir uma reflexão, debate e ponderação futura mais estruturada e ponderada.
Parte IV – Anexo
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Nuno Matias O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no
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âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a iniciativa relativa ao Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria.
Procedimento adotado: Em 2 de dezembro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo sido nomeado relator o Deputado Pedro Nuno Santos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Parte II — Considerandos
O Livro Verde em questão pretende lançar um debate público sobre as principais questões relativas à introdução de obrigações de estabilidade.
O agravamento da crise da dívida soberana na área do euro colocou na ordem do dia o debate sobre a viabilidade de uma emissão comum de obrigações de estabilidade.
Perante este cenário a Comissão entendeu lançar o documento — Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade — tendo por objetivo lançar uma consulta pública alargada sobre o conceito de «obrigações de estabilidade», envolvendo os Estados-membros, os operadores dos mercados financeiros, as associações do sector dos mercados financeiros, académicos, da União Europeia e de outras partes do mundo, e público em geral, no sentido de permitir à Comissão Europeia definir a via adequada a seguir tomando este conceito como ponto de partida.
O documento pretende avaliar a viabilidade da emissão comum de obrigações soberanas entre os Estadosmembros da área do euro e as condições requeridas para a sua emissão.
Neste contexto, o centro da questão passaram a ser os aspetos relacionados com a estabilidade, sendo que o documento procura elencar as vantagens principais da emissão de comum de obrigações que passam por quatro eixos fundamentais:
— Gerir a crise e atual e prevenir futuras crises da divida soberana; — Reforçar a estabilidade financeira da área euro; — Facilitar a transmissão da política monetária; — Melhorar a eficiência do mercado.
O documento aponta, assim, três abordagens para a emissão de obrigações de estabilidade, a saber:
1 — A substituição integral das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias; 2 — A substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias; 3 — A substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias conjuntas mas não solidárias.
Contudo, em função dos diferentes níveis de alterações necessárias ao Tratado da União Europeia, as várias abordagens exigiriam diferentes prazos de execução.
O documento encontra-se em consulta pública até ao próximo dia 8 de janeiro.
Base jurídica: Não se aplica a esta iniciativa.
Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Não se aplicam a esta iniciativa europeia.
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Parte III — Conclusões
1 — O presente Livro Verde aponta no sentido da emissão comum de obrigações de estabilidade pelos Estados-membros da área do euro; 2 — Coloca um conjunto de questões que se revestem da maior pertinência, ao mesmo tempo que enuncia as múltiplas opções para a emissão comum de obrigações de estabilidade; 3 — O Livro Verde encontra-se em consulta pública, que decorre até ao dia 8 de janeiro, podendo vir a ocasionar futuras iniciativas europeias nesta matéria.
Em suma, e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Nuno Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.