O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

«Artigo 2.º (… )

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A presente lei aplica-se ainda às situações de maternidade de substituição previstas no artigo 8.º.

Artigo 7.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético préimplantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 8.º (… )

1 — (anterior n.º 2) 2 — A celebração de negócios jurídicos de maternidade de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.
3 — A maternidade de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários.
4 — Após audição da Ordem dos Médicos, a celebração de negócios jurídicos de maternidade de substituição carece da autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida que supervisiona todo o processo.
5 — É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à mãe de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas médicas.
6 — A criança que nascer através do recurso à maternidade de substituição é tida como filho dos respetivos beneficiários.
7 — A lei regulamenta a maternidade de substituição definindo, nomeadamente, os requisitos de validade e eficácia do consentimento das partes, o regime dos negócios jurídicos de maternidade de substituição, os direitos e os deveres das partes, bem como a intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos.
8 — São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição que não respeitem o disposto nos números anteriores.
9 — No caso previsto no número anterior, a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 10.º (… )

1 — Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 — (… )

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 PROJETO DE LEI N.º 132/XII (1.ª) INTR
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 singulares não-residentes escapam tam
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 13 — A dedução a que se refere o n.º
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 Artigo 91.º Crédito de imposto por du
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 16 — (revogado) Artigo 23.º (…
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 Artigo 4.º Entrada em vigor O p
Pág.Página 19