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13 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

Artigo 39.º (… )

1 — Quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título oneroso é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
2 — Quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 — Salvo nos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A Publicidade dos atos

São publicados na 2.ª série do Diário da República os atos de conteúdo genérico do CNPMA, designadamente as deliberações e documentos referidos nas alíneas b), f), g), h) e m) do n.º 2 do artigo 30.º, bem como o regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 32.º.»

Artigo 3.º Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 4.º Republicação

É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua data da sua publicação.
2 — As alterações aos artigos 8.º e 39.º introduzidas pela presente lei entram em vigor na data de início de vigência da lei que regula a maternidade de substituição.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — António Serrano — Maria de Belém Roseira — Sónia Fertuzinhos — Hortense Martins — Luísa Salgueiro.

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