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15 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas exceções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, mesmo em mercados como os dos EUA, do Reino Unido e da Irlanda.
O Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, encomendado pelo Ministério das Finanças, argumenta que esta isenção fiscal deveria terminar:

«Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários — em particular das ações — é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto fator de apoio aos mercados de capitais.»

Para que o princípio de tributação de todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido é preciso corrigir, nomeadamente, os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 — O presente diploma cria uma salvaguarda de igualdade para todos os contribuintes portugueses, visando garantir a efetiva tributação dos lucros ou rendimentos de entidades residentes em país ou território com um regime fiscal claramente mais favorável, auferidos por sujeitos passivos residentes em Portugal.
2 — O presente diploma procede ainda à alteração do regime fiscal das mais-valias mobiliárias previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, em especial o aplicado às SGPS.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442.º-B/88, de 30 de novembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (… ) 11 — (…) 12 — (…)

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