O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

Abrir um canal televisivo em sinal aberto tem profundas implicações no funcionamento do sistema democrático; fazê-lo através da alienação de um canal de serviço público é perverter tanto o serviço público como as regras de licenciamento de novos serviços de programas. O Bloco de Esquerda considera que o serviço público de rádio e televisão é um instrumento de cidadania e desenvolvimento próprio dos países democráticos e que não pode ser alienado. O serviço público de rádio e televisão deve ser constituído por um conjunto de serviços coerentes, que pode e deve ser aperfeiçoado e mesmo objeto de reformulação a diversos níveis. Mas não é aceitável uma restruturação que menorize o serviço público e o torne incapaz de se constituir como referência de qualidade e de cumprir o interesse público que o justifica.
Uma comunicação social em processo de concentração, sem recursos e em permanente guerra para captar audiências e anunciantes, não deveria interessar a ninguém, a começar pelos jornalistas. Conduz à degradação da informação, ao fim do jornalismo de investigação, à diluição da autonomia dos seus profissionais, à tendência para, em nome das sinergias de grupo, criar verdadeiras redações únicas, diminuindo a pluralidade informativa e o acesso à diversidade de opiniões, à diminuição da independência face ao poder político e económico, à tabloidização de toda a imprensa, incluindo a de referência. Uma sociedade sem uma imprensa livre é uma sociedade adormecida; uma democracia sem o questionamento de uma imprensa independente é uma democracia fraca.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei da Televisão e dos serviços audiovisuais a pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

O artigo 5.º da Lei da Televisão e dos serviços audiovisuais a pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os serviços de programas licenciados para serviço público de televisão não podem ser alienados.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Ana Drago.
———

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (…
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 melhorem a sua adequação ao conhecime
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 instâncias, mas não ao Estado, o qual
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 nesse sentido, alargando o regime da
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 2 — Para efeitos do disposto no núme
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012 Artigo 5.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 31