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24 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 136XII (1.ª) PROMOVE A EQUIDADE FISCAL ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SOBRE OS LUCROS DISTRIBUÍDOS POR SOCIEDADES SUBMETIDAS A REGIMES FISCAIS CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEIS — ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o sistema fiscal visa alcançar um duplo objetivo: a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
A equidade fiscal constitui, assim, um dos corolários do nosso sistema fiscal e, em particular, dos princípios da igualdade e da justiça tributárias. Um sistema fiscal que não garanta a equidade na tributação e na repartição dos rendimentos e mais-valias é um sistema fiscal injusto e desequilibrado que penaliza os cidadãos e não promove a economia.
Neste contexto, os sistemas fiscais devem ser concebidos e desenvolvidos de modo a poderem incentivar a competitividade da economia, assegurando, em simultâneo, a justa repartição dos rendimentos e da riqueza assente em princípios de justiça, igualdade, equidade e eficiência fiscais. Dito de outro modo, os Estados devem assegurar sistemas fiscais justos e adequados, quer do ponto de vista da tributação de rendimentos dos particulares quer das empresas, apostando, nomeadamente, em políticas de combate à fuga e evasão fiscais, o que implica uma acrescida atenção sobre os regimes jurídicos de tributação fiscal.
Esta foi sempre a visão do Partido Socialista, quer enquanto Governo quer enquanto oposição responsável e construtiva. Por isso, no atual contexto de acrescidas dificuldades económicas e financeiras que determinou, inclusive, o recurso à ajuda externa, o Partido Socialista sempre afirmou e defendeu que os sacrifícios financeiros exigidos aos cidadãos e às empresas têm necessária e forçosamente que respeitar o princípio básico da equidade fiscal e social, tendo, nessa medida apresentado propostas com o objetivo de atingir esse desiderato e que reitera através da apresentação do presente projeto de lei.
A recente concretização administrativa do conceito de tributação efetiva como condição de eliminação da dupla tributação económica, realizada pelo Ministério das Finanças, leva a que, não se estabelecendo um limiar mínimo de tributação, lucros que tenham sido sujeitos a taxas simbólicas de imposto sobre o rendimento sejam considerados como sujeitos a tributação efetiva e, como tal, não sejam sujeitos a imposto na esfera da sociedade que os recebe, quando na verdade só simbolicamente o foram na sociedade que os distribui, gerando-se situações de dupla não tributação inaceitáveis nos tempos que correm.
Mais do que isso, abrem-se portas ao planeamento fiscal abusivo através do recurso à constituição de sociedades em paraísos fiscais ou em países com regimes fiscais mais favoráveis, podendo conduzir à deslocalização das sedes de SGPS, detentoras de títulos de propriedade em grandes empresas portuguesas.
Assim, o que se propõe com o presente projeto de lei é a alteração do método de eliminação da dupla tributação económica quando:

(i) Os lucros provenham de países que constam da lista negra de paraísos fiscais; (ii) Quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido, isto é, não tenham sido sujeitos a uma taxa mínima de 15%.

Propõe-se assim a aplicação do regime previsto no artigo 51.º à distribuição de lucros, assim como dos mesmos critérios antiabuso previstos no artigo 66.º usados para imputar os lucros não distribuídos auferidos por filiais em territórios de «tributação privilegiada».
Quando uma destas situações se verifique, a eliminação da dupla tributação passa a ser feita apenas na medida do imposto efetivamente pago nesses territórios, ou seja, os dividendos ao invés de estarem totalmente «isentos» vão passar a estar totalmente sujeitos a tributação, sendo deduzido unicamente o montante que tenha sido pago a título de imposto sobre o rendimento pela sociedade distribuidora.
O método da isenção deixa assim de se aplicar perante situações indiciadoras de abuso, fazendo-se um switch-over para um método de crédito de imposto.

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