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25 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei promove a equidade fiscal através da alteração ao regime de tributação sobre os lucros distribuídos por sociedades submetidas a regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas

Os artigos 51.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — A dedução a que se refere o n.º 1 não é aplicável quando os lucros distribuídos provenham de sociedade submetida a regime fiscal claramente mais favorável, considerando-se como tal aquela cujo território de residência conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou aquela que aí não seja tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido, sendo nestes casos eliminada a dupla tributação económica através de crédito do imposto sobre os rendimentos pago, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º.

Artigo 90.º (… )

1 — (… ) 2 — Ao montante apurado nos termos do número anterior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:

a) A correspondente à dupla tributação económica e à dupla tributação internacional; b) (… ) c) (… ) d) (… )

2 — (… )

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