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6 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

ainda mais a situação de quem está no desemprego, de quem tem um trabalho precário, a termo ou mal remunerado.
A situação é cada vez mais insustentável, a distribuição dos sacrifícios impostos pela Troika e pelo Governo é profundamente injusta e desigual, penalizando sobretudo quem trabalha e os mais fracos e mais débeis, ao mesmo tempo que liberta desse esforço os mais ricos e poderosos. Isso mesmo reconhece a própria Comissão Europeia quando ainda há poucos dias veio confirmar que em toda a União Europeia é em Portugal que esta desigual repartição dos sacrifícios é maior e mais generalizada, penalizando sobretudo os mais fragilizados.
Perante esta iníqua situação não é mais possível pactuar; há que também procurar agir de forma clara e frontal no plano legislativo, fazendo contribuir de facto os grupos económicos e financeiros — alguns deles com lucros quase imorais face à austeridade imposta ao País — e impedindo que os mais poderosos, como a Grupo Jerónimo Martins/Pingo Doce, utilizem os alçapões da legislação fiscal em Portugal para promoverem vastas operações de planeamento fiscal que provocam a diminuição das receitas fiscais do Estado e do valor dos impostos que lhes são efetivamente liquidados.
Mandam os valores da ética e da equidade fiscal impedir que continuem a ser os mais fracos a contribuir com os seus impostos, com o desemprego, com a precariedade ou com os seus parcos salários para a (pretensa) solução de uma crise que não provocaram e de que em nada são responsáveis; simultaneamente, mandam os mesmos valores da ética e da equidade fiscal impedir que as operações de «engenharia fiscal», realizadas pelos mais poderosos para se furtarem às respetivas responsabilidades e obrigações fiscais, possam prosseguir. Há que reintroduzir critérios adequados de equidade fiscal, sob pena de se poderem gerar situações sociais quase explosivas.
4 — É este o objetivo desta iniciativa legislativa do PCP: impedir que os grupos económicos e financeiros possam usar em proveito próprio a falta de legislação fiscal, que possam continuar a desenvolver em proveito próprio métodos e estratagemas que lhes permitam diminuir os impostos devidos pelos rendimentos obtidos, ou que até possam continuar a nada pagar por rendimentos gerados pela sua atividade normal, agravando ainda mais a iniquidade fiscal gerada pelo programa da Troika aceite pelo PS, PSD e CDS-PP.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP visa promover as seguintes alterações:

— Aditar um novo n.º 4 ao artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas — que define os sujeitos passivos de IRC — , que concretize o conceito de «direção efetiva em território português» referido no atual n.º 3 do mesmo artigo, conforme a versão há muito proposta pela própria DireçãoGeral dos Impostos (DGI). No entendimento da DGI, o local onde são tomadas as decisões de direção superior, refletindo o controlo de facto de um dada sociedade é «aquele donde promana a gestão global da empresa, onde se reúnem os órgãos da pessoa coletiva». No entendimento proposto pela DGI se uma sociedade não for residente em território nacional mas «detiver a sua direção efetiva — entendida no sentido atrás exposto — em território nacional, ela é considerada como residente em Portugal» para efeitos fiscais; — Aditar um novo n.º 13 ao artigo 51.º do CIRC, relativo «à eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos» para impedir ou limitar fortemente a dedução, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, dos rendimentos, incluídos na base tributável de sociedades com sede ou direção efetiva em território português, correspondentes aos lucros distribuídos por sociedades com sede em países ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, sejam estas residentes em paraísos fiscais constantes de lista publicada por portaria do Ministro das Finanças ou residentes em locais onde o regime do imposto sobre o rendimento corresponda ao disposto no n.º 5 do artigo 66.º do CIRC.
Este aditamento — e as subsequentes implicações traduzidas em adaptações e aditamentos nos artigos 90.º e 91.º do CIRC, respeitantes, respetivamente, ao «procedimento e forma de liquidação» e ao «crédito de imposto por dupla tributação económica e internacional» — justifica-se pela redação que o Orçamento do Estado para 2011 deu ao n.º 10 do artigo 51.º do CIRC, o qual passou a determinar que a «dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efetiva». Sucede que a administração fiscal só clarificou o seu entendimento de tributação efetiva no passado mês de Outubro através de um despacho do atual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que não fixou valores mínimos para esta tributação efetiva, permitindo-se, assim, a dedução integral de rendimentos cuja tributação tenha sido pouco mais que nula, como sucede em paraísos fiscais, ou como sucede em territórios