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7 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

da própria União Europeia com regimes fiscais claramente mais favoráveis que em Portugal e muito inferiores a 60% do valor do imposto aplicado em Portugal, conforme consta do n.º 5 do artigo 66.º do CIRC.
Importa referir que este aditamento foi o objeto da proposta de alteração 406-C, apresentada pelo PS, em sede do mais recente Orçamento do Estado.
— Alterar o artigo 66.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativo à «imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado», no mesmo sentido em que o PCP também já o fez em sede do Orçamento do Estado para 2012. Pretende-se fazer com que os lucros ou rendimentos de entidades residentes em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável passem a ser sempre imputáveis aos sujeitos passivos de IRC com sede em território português.
Na redação atual do CIRC essa imputação só é feita quando as sociedades residentes em Portugal detenham uma participação superior a uma certa percentagem (25% ou 50%, dependendo das situações), não existindo qualquer razão par se manter esta condição. Independentemente da participação que a sociedade com sede em Portugal detenha na sociedade não residente e sujeita a regime fiscal privilegiado, a imputação dos lucros deve sempre ser feita.
Por outro lado, o artigo 66.º do CIRC isenta desta imputação os lucros que as sociedades com sede em Portugal recebam de sociedades residentes em país pertencente à União Europeia ou em país que integre o espaço económico europeu, facto que, sem prejuízo da faculdade de proceder à eliminação da dupla tributação económica, de todo em todo não se pode aceitar. Esta é a situação que abrange e de que pode diretamente beneficiar a holding familiar de Alexandre Soares dos Santos, na sua mais recente transferência das participações socias do Grupo Jerónimo Martins para a Holanda.
— Finalmente, o PCP propõe a revogação do artigo 32.º do Estatuto Benefícios Fiscais, na sua mais recente redação aprovada no Orçamento do Estado de 2011, que isenta de tributação as mais-valias obtidas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais.

Neste contexto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 2.º, 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Nos termos do número anterior, considera-se que uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade sujeita de IRC tem direção efetiva em território português sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português; b) As decisões de direção superior, refletindo de facto o poder de controlo da pessoa coletiva ou de qualquer outra entidade sujeita de IRC e que vinculam a sua gestão global, sejam tomadas em território português, independentemente da localização da sede dessa pessoa coletiva ou entidade sujeita de IRC; c) Haja lugar à distribuição pela administração de lucros de exercício gerados em território português.

(… )

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