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8 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

Artigo 51.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — A dedução a que se refere o n.º 1 não é aplicável quando os lucros distribuídos provenham de sociedade submetida a regime fiscal claramente mais favorável, considerando-se como tal aquela cujo território de residência conste de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou aquela que aí não seja tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto aí efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, sendo nestes casos eliminada a dupla tributação económica através de crédito do imposto sobre os rendimentos pago, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º.

(… )

Artigo 66.º (… )

1 — Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 — (eliminar) 3 — (… ) 4 — Para efeitos do número anterior, aos lucros ou rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com regime fiscal no país, território ou região de residência dessa entidade.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — Quando o sujeito passivo residente em território português estiver sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabelecidos, é feita diretamente às primeiras entidades que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, sendo aplicável o disposto no n.º 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.
11 — (eliminar) 12 — (eliminar)

(… )

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