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9 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

Artigo 90.º (… )

1 — (… ) 2 — Ao montante apurado nos termos do número anterior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:

a) A correspondente à dupla tributação económica e à dupla tributação internacional; b) (… ) c) (… ) d) (… )

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )

(… )

Artigo 91.º Crédito de imposto por dupla tributação económica e internacional

1 — A dedução a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos os lucros distribuídos e corresponde ao imposto sobre o rendimento pago pela sociedade distribuidora.
2 — A dedução a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) (… ) b) (… )

3 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.»

Artigo 2.º Revogação de disposições do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São revogados os n.os 2, 3 e 9 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2012

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