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Quarta-feira, 11 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 95
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 14 a 16/XII (1.ª)]: N.º 14/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi, a 17 de janeiro de 2011.
N.º 15/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 10 de março de 2011.
N.º 16/XII (1.ª) — Aprova o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinados em 7 de Setembro de 2010, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e o respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas, a 25 de maio de 1999.
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A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos assinaram, a 17 de Janeiro de 2011, em Abu Dhabi, uma Convenção para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. A presente Convenção visa, fundamentalmente, eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.
A referida Convenção representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Por outro lado, constitui um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.
Abrange assim todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi, a 17 de Janeiro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/XII (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM ABU DHABI, A 17 DE JANEIRO DE 2011
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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉNA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, Desejando promover as suas relações económicas recíprocas através da celebração de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, Acordam no seguinte: ARTIGO 1" PESSOAS VISADAS A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Esta- dos Contratantes.
ARTIGO 2" IMPOSTOS VISADOS 1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrati- vas, de um governo local ou de autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3. Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente: a) Em Portugal: (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e (iii) A Derrama; (a seguir referidos pela designação de ((imposto português)));
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b) Nos Emirados Árabes Unidos: (i) O imposto sobre o rendimento; e (ii) O imposto sobre as sociedades; (a seguir referidos pela designação de ((imposto dos Emirados Árabes Uni- dos))).
4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou subs- I I tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma a outra .as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
i ARTIGO 3" DEFINIÇÕES GERAIS 1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente: a) o termo ((Portugal)), quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa, incluindo o respectivo mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, e respectivo leito do mar e subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição; b) o termo ((Emirados Árabes Unidos)), quando usado em sentido geográfico, designa o território dos Emirados Árabes Unidos sob a sua soberania, bem como o espaço fora das águas territoriais, o espaço aéreo e as áreas subma- rinas sobre as quais os Emirados Árabes Unidos exercem direitos de sobera- nia e de jurisdição relativamente a qualquer actividade exercida em conexão com a prospecção e a exploração de recursos naturais, em conformidade com o direito internacional; c) as expressões «um Estado Contratante)) e «o outro Estado Contratante)) designam Portugal ou os Emirados Árabes Unidos, consoante resulte do contexto; d) o termo ((imposto)) significa imposto português ou imposto dos Emirados Árabes Unidos, consoante resulte do contexto;
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a) no caso de Portugal, qualquer pessoa que, por virtude da legislação de Portu- gal, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, a sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, w, e) o termo ((pessoa)) compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qual- quer outro agrupamento de pessoas; f) o termo ((sociedade)) significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entida- de tratada como pessoa colectiva para fins tributários; g) as expressões ((empresa de um Estado Contratante)) e ((empresa do outro Estado Contratante)) significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; h) a expressão ((tráfego internacional)) significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situa- da num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; i) a expressão ((autoridade competente)) significa: (i) em Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; (ii) nos Emirados Árabes Unidos: o Ministro das Finanças ou um seu re- presentante autorizado; j) o termo ((nacional)), relativamente a um Estado Contratante, designa: (i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e (ii) qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação consti- tuída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratan- te.
2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legisla- ção desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
ARTIGO 4" RESIDENTE 1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão ((residente de um Estado Contra- tante)) significa:
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esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em Portugal apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas em Por- tugal; b) no caso dos Emirados Árabes Unidos, uma pessoa singular que tenha o seu domicílio nos Emirados Árabes Unidos e seja nacional dos Emirados Árabes Unidos, e uma sociedade constituída nos Emirados Árabes Unidos e que tem aí a sua direcção efectiva.
2. Para efeitos do n." 1 do presente Artigo, a expressão "residente de um Estado Contratante" aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou admi- nistrativas, governos locais, autarquias locais ou Banco Central; e a qualquer instituição governamental, incluindo a Abu Dhabi Investrnent Authority e a International Petro- leum Investment Company, criada nesse Estado ao abrigo do direito público e detida na totalidade por esse Estado ou por uma sua subdivisão política ou administrativa, gover- no local ou autarquia local.
3. Quando, por virtude do disposto no n." 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue: a) será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua dis- posição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determi- nado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente; c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Esta- do de que seja nacional; d) se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
4. Quando, em virtude do disposto no n." 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
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r ARTIGO 5" ESTABELECIMENTO ESTÁVEL 1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» signi- fica uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua activida- de.
2. A expressão «estabelecimento estável)) compreende, nomeadamente: a) um local de direcção; b) uma sucursal; c) um escritório; d) uma fábrica; e) uma oficina; e f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.
3. Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou de mon- tagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.
4. As actividades de plataformas de perfuração ou de navios utilizados na prospec- ção e exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder 6 meses.
5. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, a expressão ((estabele- cimento estável)) não compreende: a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qual- quer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer com- binação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
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6. Não obstante o disposto nos nos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n." 7 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem as referidas no n." 5, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, des- de que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
8. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabe- lecimento estável da outra.
CAPÍTULO 111 TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO ARTIGO 6" RENDIMENTOS DE BENS IMOBILIARIOS I. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobi- liários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão «bens imobiliários)) terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão com- preende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e flo- restais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas a pro- priedade de bens imóveis, o usuhto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; Os navios e aeronaves não são considerados bens imo- biliários.
3. O disposto no n." 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
I 4. O disposto nos nos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
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5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendi- mentos derivados dos bens imobiliários.
ARTIGO 7" LUCROS DAS EMPRESAS 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nes- se Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2. Com ressalva do disposto no n." 3, quando uma empresa de um Estado Contratan- te exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exerces- se as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condi- ções similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabele- cimento estável.
3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração, supor- tados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabe- lecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no no 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente Artigo.
5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo.facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento está- vel serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros Artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições do presente Artigo.
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ARTIGO 8" TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO 1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego inter- nacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direc- ção efectiva da empresa.
2. Para efeitos do presente Artigo, a expressão "lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional" compreende os lucros provenientes do aluguer de navios ou aeronaves em regime de casco nu e os lucros provenientes.do aluguer de contentores e equipamento conexo, desde que, em ambos os casos, o referido aluguer tenha natureza acessória relativamente à exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional.
3. Se a direcção efectiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Con- tratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
5. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma activi- dade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o dis- posto no n." 1 aplicar-se-á a parte dos lucros do consórcio ou da associação correspon- dente a participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade resi- dente de um Estado Contratante.
I ARTIGO' 9' EMPRESAS ASSOCIADAS 4. O disposto no n.' 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
1. Quando a) uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Con- tratante, OU b) as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de urna empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabe- lecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
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2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Con- tratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as con- dições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajus- tamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Conven- ção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessá- rio.
ARTIGO 10" DIVIDENDOS 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contra- tante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legisla- ção desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá: a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, direc- tarnente, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos; b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3. O termo ((dividendos)), usado no presente Artigo, significa os rendimentos prove- nientes de acções, acções ou bónus de fniição, partes de minas, partes de fiindador ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo ((dividendos)) inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros (((associação em participação))).
4. O disposto nos nos 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de
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que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7' ou do Artigo 14", consoante O caso.
5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou ren- dimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a I um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distri- buídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 1 1 O JUROS 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Esta- dos Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3. Não obstante o disposto nos nos 1 e 2 do presente Artigo, os juros pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contra- tante só podem ser tributados nesse outro Estado Contratante se o beneficiário efectivo dos juros for um residente desse outro Estado Contratante tal como é definido no no 2 do Artigo 4'.
4. O termo (juros)), usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da divida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente Artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5. O disposto nos nos 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse
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-- estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposi- ções do Artigo 7" ou do Artigo 14", consoante o caso.
6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não resi- dente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiá- rio efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente con- tinua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 12" ROYALTIES 1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efecti- das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabe- lecido não excederá 5% do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limi- te.
3. O termo ((royalties)), usado no presente Artigo, significa as retribuições de qual- quer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos nos 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado urna profissão independente, através de uma instalação fixa aí situa- da, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicá- veis as disposições do Artigo 7" ou do Artigo 14", consoante o caso.
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L , 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabele- cimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa insta- lação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenien- tes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiá- rio efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13' MAIS-VALIAS 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no Artigo 6' e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do acti- vo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instala- ção fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfe- go internacional, ou de bens mobiliários afectos a exploração desses navios ou aerona- ves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de par- tes de capital ou de direitos similares que retirem, directa ou indirectarnente, mais de 50% do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos men- cionados nos n." 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
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ARTIGO 14" PROFISSÕES INDEPENDENTES 1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de urna profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades.
Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.
2. A expressão ({profissão liberal)) abrange, em especial, as actividades independen- tes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
ARTIGO 15" PROFISSÕES DEPENDENTES 1. Com ressalva do disposto nos Artigos 16", 18", 19', 20" e 2 1 O, os salários, venci- mentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no n." 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratarite são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro ~stado; e c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego inter- nacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
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ARTIGO 16" PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de admi- nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO 17' ARTISTAS E DESPORTISTAS 1. Não obstante o disposto nos Artigos 14" e 15", os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto nos Artigos 7O, 14" e 15", os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa quali- dade, atribuídos a urna outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportis- tas.
ARTIGO 18" PENSÕES Com ressalva do disposto no n." 2 do Artigo lgO, as pensões e outras remunera- ções similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
ARTIGO 19" REMUNERAÇ~ES PÚBLICAS 1.
a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou governo ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de ser- viços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Contudo, os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tri- butáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que: (i) seja seu nacional; ou (ii) não se tenha tomado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
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2.
a) Não obstante o disposto no n.' 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou governo ou autarquia local, quer directamente, quer atra- vés de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3. O disposto nos Artigos 15O, 16O, 17' e 18' aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contra- tante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa, ou governo ou autarquia local.
ARTIGO 20° PROFESSORES E INVESTIGADORES Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediata- mente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra institui- ção similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a três anos a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigaç50.
ARTIGO 2 1 ESTUDANTES As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imedia- tamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
ARTIGO 22" OUTROS RENDIMENTOS 1.
Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
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- 2. O disposto no n." 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n." 2 do Artigo 6", se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma ins- talação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os ren- dimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa insta- lação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7" ou do Artigo 14", con- soante o caso.
3. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no n." 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante do rendi- mento mencionado no n." 1 exceder o montante (caso existisse) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis ape- nas a este último montante. Nesse caso, a parte excedentária do rendimento continua a ser tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições aplicáveis da presente Convenção.
CAPITULO IV MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO ARTIGO 23" ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO 1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acor- do com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Con- tratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do impos- to sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obti- dos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
CAPITULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ARTIGO 24" NÃO DISCRIMINAÇÃO 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Con- tratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa I I: ..
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: do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residên- cia. Não obstante o estabelecido no Artigo 1°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Con- tratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, aba- timentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo se for aplicável o disposto no n." 1 do Artigo 9", no n." 6 do Artigo 11" ou no n." 6 do Artigo 12O, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectarnente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5. As disposições do presente Artigo aplicar-se-ão aos impostos abrangidos pela presente Convenção.
ARTIGO 25" PROCEDIMENTO AMIGÁVEL 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratan- te ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, inde- pendentemente dos recursos estabelecidos pela legislaçfio nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n." 1 do Artigo 24", à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa a tributação não con- forme com o disposto na Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
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3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a inter- pretação ou a aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar direc- tamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indi- cados nos números anteriores.
ARTIGO 26' TROCA DE WORMAÇÕES 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as infor- mações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da pre- sente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em beneficio dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas, ou governos ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à pre- sente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos Artigos 1 .O e 2.".
2. As informações obtidas nos termos do n." 1 por um Estado Contratante serão con- sideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legis- lação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n." 1, ou dos procedimentos declarativos ou execu- tivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins refe- ridos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3. O disposto nos nos 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação: a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legis- lação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem publica.
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4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n." 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contra- tante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no n." 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permi- tir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pes- soa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são cone- xas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
ARTIGO 27" DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO 1. Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas na sua legislação interna.
2. Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão-concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimen- tos obtidos no outro Estado Contratante.
3. As disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.
ARTIGO 28" REGRAS DIVERSAS 1. O disposto na presente Convenção não será interpretado no sentido de restringir de forma alguma qualquer exclusão, isenção, dedução, crédito ou outro benefício con- cedido no presente ou no futuro: a) ao abrigo da legislação de um Estado Contratante na determina$ão do imposto cobrado por esse Estado Contratante; b) nos termos de qualquer outro acordo especial sobre tributação entre os Estados Contratantes ou entre um dos Estados Contratantes e residentes do outro Estado Contratante.
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ARTIGO 29" MEMBROS DE MISS~ES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 30" ENTRADA EM VIGOR 1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a recepção da última noti- ficação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.
I I 2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos: a) quanto aos impostos devidos na fonte, trinta dias após a data de entrada em vigor da Convenção; b) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano da entra- da em vigor da Convenção.
ARTIGO 3 1 " VIGÊNCIA E DENUNCIA 1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeter- minado.
2. Decomdos cinco anos da data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contra- tantes poderá denunciar a presente Convenção. A denúncia será mediante notificação por escrito e por via diplomática, até ao dia 30 de Junho de qualquer ano civil.
I 3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos: I a) quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; b) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.
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EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
FEITO NO ABU DHABI, aos 17 dias do mês de Janeiro de 201 1, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto da presente Convenção, prevalecerá o texto inglês.
PELA PELOS REP~LICA PORTUGUESA: EMIRADOS ÁRABES UNIDOS: *-6- - LUIS AMADO OBAID HUMAID AL TAYER Ministro de Estado Ministro de Estado e dos Para Negocios Estrangeiros os Assuntos Financeiros
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B L .r PROTOCOLO No momento de proceder à assinatura-& Convenção Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada na presente data entre a República Portuguesa e os Emirados Arabes Unidos, os signatários acordam nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção: 1. Ad Artigo 13" Para efeitos da interpretação do Arttgo 130, entende-se que o no 5 do Artigo 13" abrange as mais-valias provenientes da-alienação de participações ou de direitos equiparáveis numa sociedade, com excepção das referidas no no 4 do Artigo 13", obtidas por um residente de um Estado Ciontra~untG,- inchindo as instituições financeiras públicas ou as sociedades de investimento desse Estado.
2. Ad Artigo 24" É acordado que o disposto no Artigo 24" da Convenção não será interpretado no sentido de impedir um Estado Contratante de conceder um tratamento especial às pessoas singulares e colectivas nacionais desse Estado.
3. Relativamente à Convenção Não obstante quaisquer outras disposições da Convenção, com excepção dos Artigos 25." (Procedimento amigável) e 26." (Troca de informações), os rendimentos e os lucros de uma empresa de um Estado Contratante derivados da prospecção e da exploração de recursos naturais no outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
FEITO NO ABU DHABI aos 17 dias do mês de Janeiro de 20 1 1 em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá o texto inglês.
PELA PELOS REPÚBLICA PORTUGUESA: EMIRADOS ARABES UNIDOS: l3-4 LUIS AMADO OBAID HUMAID 3 AL TAYER Ministro de Estado Ministro de Estado e dos Para Negocios Estrangeiros os Assuntos Financeiros
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CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED ARAB EMIRATES FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME The Portuguese Republic and the United Arab Emirates, Desiring to promote their mutual economic relations through the conclusion between them of a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, Have agreed as follows: CHAPTER I SCOPE OF THE CONVENTION ARTICLE 1 PERSONS COVERED This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
ARTICLE 2 TAXES COVERED 1. This Convention shall apply to taxes on income imposed o11 behalf of a Con- tracting state or of its political or administrative subdivisions or a local government or other local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.
2. There shall be regarded as taxes on income a11 taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or im- movable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.
3. The existing taxes to which this Convention shall apply are in particular: a) in Portugal: (i) the personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS); (ii) the corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC); and (iii) the local surtax on corporate income tax (Derrama); (hereinafter referred to as "Portuguese tax");
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b) in case of the United Arab Emirates: (i) the income tax; and (ii) the corporate tax; I1 (hereinafter referred to as "United Arab Emirates tax").
4. The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any significant changes that have been made in their taxation laws.
CHAPTER I1 DEFINITIONS ARTICLE 3 GENERAL DEFINITIONS I I 1. For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires: a) the tem "Portugal" when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic in accordance with the International Law and the Portuguese legislation, including its territorial sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, com- prising the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction; b) the term "United Arab Emirates" when used in a geographical sense means the territory of the United Arab Emirates which is under its sovereignty as well as the area outside the territorial water, airspace and submarine areas over which the United Arab Emirates exercises sovereign and jurisdic- tional rights in respect of any activity carried on in connection with the ex- ploration for, or the exploitation of, natural resources by virtue of interna- tional law; c) the terms "a Contracting State" and "the other Contracting State" mean Portugal or the United Arab Emirates as the context requires; d) the term "tax" means Portuguese tax or United Arab Emirates tax, as the context requires; e) the tem "person" includes an individual, a company and any other body of persons; 2
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r, f) the term "company" means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes; g) the terms "enterprise of a Contracting State" and "enterprise of the other Contracting State" mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State; h) the tem "international traffic" means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise that has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely be- tween places in the other Contracting State; i) the term "competent authority" means: (i) in Portugal: the Minister of Finance, the Director General of Taxa- tion (Director-Geral dos Impostos) or their authorised representative; (ii) in the United Arab Emirates: the Minister of Finance or an author- ised representative of the Minister of Finance; j) the term "national", in relation to a Contracting State, means: (i) any individual possessing the nationality or citizenship of that Con- tracting state; and (ii) any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in that Contracting State.
2. As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the mean- ing that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.
ARTICLE 4 RESIDENT 1 .For the purposes of this Convention, the term "resident of a Contracting State" means: a) in the case of Portugal: any person who, under the laws of Portugal, is li- able to tax therein by reason of his domicile, residence, place of manage- ment or any other criterion of a similar nature. This term, however, does not include any person who is liable to tax in Portugal in respect only of income from sources in Portugal; b) in the case of the United Arab Emirates: an individual who has his domi- cile in the United Arab Emirates and is a national of the United Arab Emirates and a company which is incorporated and has its place of effec- tive management in the United Arab Emirates.
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2. For the purposes of paragraph 1 of this Article, the tem "resident of a Con- tracting state" also includes that state and any political or administrative subdivision, local government, local authority, or the Central Bank thereof; and any governrnental institution, including the Abu Dhabi Investment Authority and the Intemational Petro- leurn Investment Company, created in that State under public law which is wholly owned by that State, or any political or administrative subdivision, local government or local authority thereof.
3. Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows: a) he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests); b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be deter- mined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode; c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national; d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent au- thorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.
4. Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an indi- vidual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective management is situated.- ARTICLE 5 PERMANENT ESTABLISHMENT 1. For the purposes of this Convention, the tem "permanent establishrnent" means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2. The tem "permanent establishment" includes especially: a) a place of management; b) a branch; c) an office; d) a factory;
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e) a workshop; and f) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natu- ral resources.
3. A building site or construction or installation project constitutes a permanent establishment only if it lasts more than 12 months.
4. Activities of drilling rigs or ships used for the exploration and exploitation of natural resources constitute a permanent establishment only if they last more than 6 months.
5. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, the tem "permanent establishment" shall be deemed not to include: a) the use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise; b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the en- terprise solely for the purpose of storage, display or delivery; c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the en- terprise solely for the purpose of processing by another enterprise; d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of pur- chasing goods or merchandise or of collecting information, for the enter- prise; e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of car- rying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character; f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting fiom this combination is of a preparatory or auxiliary character.
6. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies - is acting on be- half of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an author- ity to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that per- son undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 5 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
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7. An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Con- tracting state merely because it carries on business in that state through a broker, gen- eral comrnission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.
8. The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or othenvise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.
CHAPTER I11 TAXATION OF INCOME ARTICLE 6 INCOME FROM IMMOVABLE PROPERTY 1. Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2. The terrn "immovable property" shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture or forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufmct of irnmovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircrafl shall not be regarded as immov- able property.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.
4. The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from im- movable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal senices.
5: The foregoing provisions shall also apply to income from movable property, or income derived from services connected with the use or the right to use the immovable property, either of which, under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income from immovable property.
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BUSINESS PROFITS 1. The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as afore- said, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2. Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establish- ment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that perma- nent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or simi- lar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.
3. In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establish- ment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.
4. Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a pennanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State fiom determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this Article.
5. No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
6. For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be deterrnined by the sarne method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.
7. Where profits include items of income which are dealt with séparately in other Articles of this Convention, then the provisions of those Articles shall not be affected by the provisions of this Article.
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ARTICLE 8 SHIPPING AND AIR TRANSPORT 1. Profits fiom the operation of ships or aircraft in international traffic shall be tax- able only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
2. For the purposes of this Article, the tem "profits fiom the operation of ships or aircraft in international traffic" shall include profits fiom the rental on a bareboat basis of ships or aircraft and profits fiom the rental of containers and related equipment, pro- vided that, in both cases, such rental is incidental to the operation of ships or aircraft in international traffic.
3. If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home har- bour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.
4. The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits fiom the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.
5. Whenever companies fiom different countries have agreed to carry on an air transportation business together in the form of a consortium or a similar form of asso- ciation, the provisions of paragraph 1 shall apply to such part of the profits of the con- sortium or association as corresponds to the participation held in that consortium or as- sociation by a company that is a resident of a Contracting State.
ARTICLE 9 ASSOCIATED ENTERPRISES 1. Where a) an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State, or b) the same persons participate directly or indirectly in the management, con- trol or capital of an enterprise of a Contracting state and an enterprise of the other Contracting State, and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financia1 relations which differ from those which would be made be- tween independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one o'f the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.
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L 2. Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between in- dependent enterprises, then that other State, if it agrees that the adjustment made by the first-mentioned State is justified both in principle and as regards the amount, shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.
ARTICLE 10 DIVIDENDS 1. Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2. However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed: a) 5 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company (other than a partnership) which holds directly at least 10 per cent of the capital of the company paying the dividends; b) 15 per cent of the gross amount of dividends in a11 other cases.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of these limitations. This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.
3. The tem "dividends" as used in this Article means income from shares, "jouis- sance" shares or "jouissance" rights, mining shares, founders' shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income fiom other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The tem also in- cludes profits attributed under an arrangement for participation in profits ("associação em participação").
4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or 9
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fixed base. In such case the provisions of Article 7 or Article 14, as the case may be, shall apply.
5. Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.
ARTICLE 1 1 INTEREST 1. Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Con- tracting state may be taxed in that other state.
2. However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 of this Article, interest paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall be taxable only in that other Contracting State if the beneficial owner of the interest is a resident of that other Contracting State as defined in paragraph 2 of Article 4.
4. The term "interest" as used in this Article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from governrnent securities and income from bonds or debentures, including prerniums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this Article.
5. The provisions of paragraphs 1,2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, canies on business in the other Con- tracting state in which the interest arises through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of Article 7 or Article 14, as the case may be, shall apply.
6. Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resi- dent of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resi-
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dent of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent estab- lishment or fixed base is situated.
7. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, hav- ing regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relation- ship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payrnents shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
ARTICLE 12 ROYALTIES 1. Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Con- tracting state may be taxed in that other state.
2. However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the roy- alties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 5 per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contract- ing States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3. The term "royalties" as used in this Article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for information concerning industrial, cornmercial or scientific experience.
4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise through a permanent establishment situ- ated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of Article 7 or Article 14, as the case may be, shall apply.
5. Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establish- ment or fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties was in- curred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent estab- lishrnent or fixed base is situated.
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6. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, hav- ing regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the ab- sence of such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last- mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provi- sions of this Convention.
ARTICLE 13 CAPITAL GAINS 1. Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immov- able property referred to in Article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2. Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of per- forming independent personal services, including such gains from the alienation of such a perrnanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.
3. Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enter- prise is situated.
4. Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares or of a comparable interest deriving more than 50 percent of their value directly or indi- rectly from immovable property situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
5. Gains from the alienation of any property other than that referred to in para- graphs 1,2,3 and 4, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
ARTICLE 14 INDEPENDENT PERSONAL SERVICES 1. Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State unless he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities. If he has such a fixed base, the income may be
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taxed in the other Contracting State but only so much of it as is attributable to that fixed base.
2. The term "professional services" includes especially independent scientific, lit- erary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.
ARTICLE 15 DEPENDENT PERSONAL SERVICES 1. Subject to the provisions of Articles 16, 18, 19, 20 and 21, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is de- rived therefrom may be taxed in that other State.
2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resi- dent of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contract- ing State shall be taxable only in the first-mentioned State if: a) the recipient is present in the other State for a period or periods not ex- ceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period cornrnenc- ing or ending in the fiscal year concemed, and b) the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State, and c) the remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.
3. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircrafi operated in international traffic may be taxed in the Contracting State in which the place of effective manage- ment of the enterprise is situated.
ARTICLE 16 DIRECTORS' FEES Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
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6 ARTICLE 17 ARTISTES AND SPORTSMEN 1. Notwithstanding the provisions of Articles 14 and 15, income derived by a resi- dent of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, fiom his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.
2. Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of Articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sports- man are exercised.
ARTICLE 18 PENSIONS Subject to the provisions of paragraph 2 of Article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employ- ment shall be taxable only in that State.
ARTICLE 19 GOVERNMENT SERVICE 1.
a) Salaries, wages and other similar remuneration paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local govemment or other authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
b) However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who: (i) is a national of that State; or (ii) did not become a resident of that State solely for the purpose of ren- dering the services.
2.
a) Notwithstanding the provisions of paragraph 1, pensions and other similar remuneration paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local govemment or other au- thority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
b) However, such pensions and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.
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3. The provisions of Articles 15, 16, 17, and 18 shall apply to salaries, wages, pen- sions, and other similar remuneration in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local government or other local authority thereof.
ARTICLE 20 PROFESSORS AND RESEARCHERS An individual who is or was a resident of a Contracting State immediately before visiting the other Contracting State, solely for the purpose of teaching or scientific re- search at an university, college, school, or other similar educational or scientific re- search institution which is recognized as non-profitable by the Governrnent of that other State, or under an official prograrnrne of cultural exchange, for a period not exceeding three years fiom the date of his first arrival in that other State, shall be exempt fiom tax in that other State on his remuneration for such teaching or research.
ARTICLE 2 1 STUDENTS Payments which a student or business apprentice who is or was irnmediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise fiom sources outside that State.
ARTICLE 22 OTHER NCOME 1. Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing Articles of this Convention shall be taxable only in that State.
2. The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income fiom irnrnovable property as defined in paragraph 2 of Article 6, if the recipient of such in- come, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contract- ing State through a permanent establishment situated therein, or perforrns in that other State independent personal services fiom a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such per- manent establishment or fixed base. In such case the provisions of Article 7 or Article 14, as the case may be, shall apply.
3. Where, by reason of a special relationship between the person refened to in paragraph 1 and some other person, or between both of them and some third person, the amount of the income refened to in paragraph 1 exceeds the amount (if any) which would have been agreed upon between them in the absence of such a relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last mentioned amount. In such a case, the excess part of the income shall remain taxable according to the laws of each Con-
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CHAPTER IV METHODS FOR ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION 1 ARTICLE 23 ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION tracting State, due regard being had to the other applicable provisions of this Conven- tion.
1. Where a resident of a Contracting State derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in the other Contracting State, the first-mentioned State shall allow as a deduction from the tax on the income of that resi- dent, an amount equal to the income tax paid in that other State. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in that other State.
2. Where in accordance with any provision of this Convention income derived by a resident of a Contracting State is exempt fiom tax in that State, such State may never- theless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.
CHAPTER V SPECIAL PROVISIONS ARTICLE 24 NON-DISCRIMINATION 1. Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circurnstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of Article 1, also ap- ply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.
2. The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reduc- tions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.
3. Except where the provisions of paragraph 1 of Article 9, paragraph 7 of Article 11, or paragraph 6 of Article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall,
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for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the sarne conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.
4. Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any require- ment connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.
5. The provisions of this Article shall apply to the taxes covered by this Conven- tion.
ARTICLE 25 MUTUAL AGREEMENT PROCEDURE 1. Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if hisxase comes under paragraph 1 of Article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.
2. The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be jus- tified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domes- tic law of the Contracting States.
3. The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or appli- cation of the Convention.
4. The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint cornmission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.
ARTICLE 26 EXCHANGE OF INFORMATION 1. The competent authorities of the Contracting States shall exchange such infor- mation as is foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Convention or to the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind
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and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or ad- ministrative subdivisions or a local government or other local authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by Articles 1 and 2.
2. Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and ad- ministrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such pwposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.
3. In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to im- pose on a Contracting State the obligation: a) to carry out administrative measures at variance with the laws and admin- istrative practice of that or of the other Contracting State; b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the adrninistration of that or of the other Contracting State; c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information the dis- closure of which would be contrary to public policy (ordre public).
4. If information is requested by a Contracting State in accordance with this Arti- cle, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because it has no do- mestic interest in such information.
5. In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contract- ing State to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financia1 institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.
ARTICLE 27 ENTITLEMENT TO THE BENEFITS FORESEEN IN THE CONVENTION 1. It is understood that the provisions of the Convention shall not be interpreted so as to prevent the application by a Contracting State of the anti-avoidance provisions provided for in its domestic law.
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I 2. It is understood that the benefits foreseen in the Convention shall not be granted to a resident of a Contracting State which is not the beneficia1 owner of the income de- rived from the other Contracting State.
3. The provisions of the Convention shall not apply if it was the main purpose or one of the main pwposes of any person concerned with the creation or assignment of the property or right in respect of which the income is paid to take advantage of those provisions by means of such creation or assignment.
ARTICLE 28 MISCELLANEOUS RLTLES 1. The provisions of this Convention shall not be construed to restrict in any man- ner any exclusion, exemption, deduction, credit, or other allowance now or hereafter accorded: a) by the laws of a Contracting State in the determination of the tax imposed by that Contracting State; b) by any other special arrangement on taxation between the Contracting States or between one of the Contracting States and residents of the other Contracting State.
ARTICLE 29 MEMBERS OF DIPLOMATIC MISSIONS AND CONSULAR POSTS Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplo- matic missions or consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.
CHAPTER VI FINAL PROVISIONS ARTICLE 30 ENTRY INTO FORCE 1. This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the receipt of the latter notification, in writing and through diplomatic channels, stating that all the domestic procedures of both Contracting States necessary to that effect have been com- pleted.
2. The provisions of this Convention shall have effect: a) in respect of taxes withheld at source, thirty days after the date in which this Convention enters into force;
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b) in respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year beginning on or after the frst day of January of the year in which this Convention en- ters into force.
ARTICLE 3 1 DURATION AND TERMINATION 1. This Convention shall remain in force for an indefinite period of time.
2. After the expiration of a period of five years fiom the date of its entry into force, either Contracting State may terminate this Convention. The termination shall be noti- fied in writing and through diplomatic channels, before the thirtieth day of June of a calendar year.
3. In the event of termination, this Convention shall cease to have effect: a) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appear- ing on or after the frst day of January of the year next following that specifíed in the notice of termination; b) in respect of other taxes, as to income arising in the físcal year beginning on or after the frst day of January of the year next following that specified in the notice of termination.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.
DONE in duplicate at Abu Dhabi this 17 day of January, 20 1 1, in the Arabic, Portu- guese and English languages, a11 texts being equally authentic. In case of any diver- gente of interpretation of the text of this Convention, the English text shall prevail.
FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC FOR THE UNITED ARAB EMIRATES - LUIS AMADO OBAID HUMAID AL TAYER Minister of State and of Foreign Affairs Minister of State For Financia1 Affairs
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At the moment of signing the Convention for &e Avoidance of Double Taxation and Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, this day concluded be- tween the United Arab Emirates aod thè-Paguese Republic, the undersigned have agreed that the following provisions shall foim an integral part of the Convention: 1. Ad Article 13 For the purpose of the interpretation of Article 13, it is understood that Article 13 (5) includes capital gains from the alienation of shares or comparable interest in a company, other than those referred to in Article 13 (4), derived by a resident of a Con- tracting state, including the government financia1 institutions or investment companies of that State.
2. Ad Article 24 It is agreed that Article 24 of the Convention shall not be construed to prevent either Contracting State from granting special treatment for its own national legal and natural entities.
3. With reference to the Convention Notwithstanding any other provisions of the Convention, except Articles 25 (Mutual Agreement Procedure) and 26 (Exchange of Information), income and profits of an enterprise of a Contracting State fiom the exploration and exploitation of natural resources in the other Contracting State shall be taxable only in that other State.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.
DONE in duplicate at Abu Dhabi this 17 day of January, 201 1, in the Arabic, Portu- guese and English languages, a11 texts being equally authentic. In case of any diver- gente of interpretation of the text of this Protocol, the English text shall prevail.
FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC FOR THE UNITED ARAB EMIRATES =+- LUIS A OBAID HUMAID AL TAYER Minister of State and of Foreign Affairs Minister of State For Financia1 Affairs 22 II SÉRIE-A — NÚMERO 95
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A República Portuguesa e o Reino da Noruega assinaram, a 10 de Março de 2011, em Lisboa, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
A nova Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega visa substituir a Convenção celebrada entre o Governo de Portugal e o Governo da Noruega para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital.
O texto da nova Convenção reflecte a evolução registada, ao longo de cerca de 40 anos, pelos sistemas fiscais de ambas as Partes, bem como as alterações mais significativas verificadas no Modelo da Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e Património.
A celebração desta Convenção representa um contributo importante para tornar mais favorável o enquadramento fiscal das relações económicas entre os dois países, propiciando a intensificação das trocas comerciais e dos fluxos de investimento, bem como facilitando a circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/XII (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 10 DE MARÇO DE 2011
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Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 10 de Março de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011
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A República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo assinaram, a 7 de Setembro de 2010, em Lisboa, um Protocolo e um Protocolo Adicional que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento e o Património e o Respectivo Protocolo, assinados em Bruxelas, a 25 de Maio de 1999.
A celebração do Protocolo em epígrafe teve em vista dar nova redacção ao artigo 27.º «Troca de Informações» da Convenção em vigor, ficando, assim, alinhada com a versão actual do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE.
Com a nova redacção dada ao artigo 27.º, é alargado o âmbito da troca de informações, tornando este instrumento mais eficaz para combater os fenómenos de evasão e fraude fiscal internacionais.
Foi, igualmente, negociado um Protocolo adicional a consagrar alguns entendimentos sobre a operacionalização do artigo 27.º da Convenção, que incluem, designadamente, a especificação de que as autoridades competentes do Estado requerido ficaram obrigadas a fornecer informações a pedido.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XII (1.ª) APROVA O PROTOCOLO E O PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM 7 DE SETEMBRO DE 2010, QUE ALTERAM A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR AS DUPLAS TRIBUTAÇÕES E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO E O RESPETIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM BRUXELAS, A 25 DE MAIO DE 1999
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Aprovar o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinados em 7 de Setembro de 2010, em Lisboa, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento e o Património e o Respectivo Protocolo, assinados em Bruxelas, a 25 de Maio de 1999, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011
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