O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

justiça tributária, tributação do rendimento, tributação do consumo, tributação do património — e ainda outros diplomas e instruções administrativas que os completam, clarificam ou até regulamentam, como é o caso da Circular n.º 7/2002 sobre tributação das mais-valias.

Tavares, Tomás Cantista — IRC e contabilidade: da realização ao justo valor. Coimbra: Almedina, 2011.
648 p. (Teses). ISBN 978-972-40-4449-1. Cota: 12.06.6 — 93/2011 O autor da presente tese de doutoramento apresenta o convencimento de que o justo valor é uma chave que resolve muitos dos enigmas da tributação do rendimento das sociedades comerciais.
A Parte I da obra elenca e explica os três arquétipos teóricos do rendimento — do rédito puro, da realização e do justo valor. A Parte II debruça-se sobre a sucessiva intervenção do justo valor no paradigma tributário da realização e no estudo das sucessivas inconsistências da realização do justo valor. A Parte III aborda a intervenção do justo valor das normas internacionais da contabilidade e de relato financeiro no padrão tributário.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: No âmbito do direito da União Europeia relativo à aproximação fiscal aplicável em matéria de impostos sobre os lucros das sociedades, refira-se que a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estadosmembros diferentes, veio reformular a Diretiva 90/435/CE, de 23 de julho, transposta no quadro do Código do Imposto dobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, tal como alterada, nomeadamente, pela Diretiva 2003/124/CE, de 22 de dezembro3.
A Diretiva 2011/96/UE tem como objetivo «isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação deste rendimento ao nível da sociedade-mãe», referindo, nomeadamente, o Considerando (7) que «quando uma sociedade-mãe recebe, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos, o Estado-membro da sociedade-mãe deve abster-se de tributar estes lucros, ou tributá-los autorizando, simultaneamente, a sociedade-mãe a deduzir do montante do imposto devido a fração do imposto sobre as sociedades paga pela sociedade afiliada sobre esses lucros».
Saliente-se em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, que no Considerando (10) se refere que «os Estados-membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites».
Nos termos do artigo 1.º, «os Estados-membros devem aplicar a presente diretiva:

a) À distribuição dos lucros obtidos por sociedades desse Estado-membro e provenientes das suas afiliadas de outros Estados-membros; b) À distribuição dos lucros efetuada por sociedades desse Estado-membro a sociedades de outros Estados-membros de que aquelas sejam afiliadas; c) À distribuição dos lucros obtidos por estabelecimentos estáveis, situados nesse Estado-membro, de sociedades de outros Estados-membros e provenientes das suas afiliadas instaladas num Estado-membro que não seja o Estado-membro em que está situado o estabelecimento estável; d) À distribuição dos lucros efetuada por sociedades desse Estado-membro a estabelecimentos estáveis, situados noutro Estado-membro, de sociedades do mesmo Estado-membro de que aquelas sejam afiliadas.»

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º, sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da associação da sociedade-mãe com a sociedade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos, de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado-membro da sociedade-mãe e o Estadomembro do estabelecimento estável da sociedade-mãe, devem abster-se de tributar estes lucros, ou tributá-los autorizando, simultaneamente, a sociedade-mãe a deduzir do montante do imposto devido a fração do imposto sobre as sociedades paga pela sociedade afiliada sobre esses lucros, nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo. 3Transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012 VI — Apreciação das consequências da
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012 Desta forma, o grupo parlamentar prop
Pág.Página 25