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Quinta-feira, 12 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 96
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 119, 121, 130, 132 e 133/XII (1.ª)]: N.º 119/XII (1.ª) (Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 121/XII (1.ª) (Aprova o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 130/XII (1.ª) (Reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por entidades localizadas em offshores ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e elimina a isenção da tributação das mais-valias mobiliárias realizadas por SGPS): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 132/XII (1.ª) (Introduz um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre as mais-valias obtidas por SGPS e fundos de investimento): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 133/XII (1.ª) (Define o conceito de «direção efetiva em território português»): — Idem.
Propostas de lei [n.os 34 e 40/XII (1.ª)]: N.º 34/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 40/XII (1.ª) (Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 114, 125, 131, 150 e 154/XII (1.ª)]: N.º 114/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a atualização de todas as pensões com valor inferior a 419.22 euros no ano de 2012): — Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 125/XII (1.ª) (Designação do Fiscal Único da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social): — Idem.
N.º 131/XII (1.ª) (Recomenda a revogação imediata da desativação do serviço de passageiros da Linha do Vouga, conforme consta do Plano Estratégico dos Transportes e a requalificação e modernização desta Linha): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 150/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo o não encerramento da linha do Vouga): — Vide projeto de resolução n.º 131/XII (1.ª).
N.º 154/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que estude uma alternativa que viabilize a requalificação e modernize a linha férrea do Vouga, tendo como pressuposto a sua sustentabilidade): — Vide projeto de resolução n.º 131/XII (1.ª).
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PROJETO DE LEI N.º 119/XII (1.ª) (APROVA AS BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa Parte III — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Parte IV — Opinião do autor do parecer Parte V — Conclusões
Parte I — Considerandos
A Deputada Maria Gabriela Canavilhas e outros Deputados do PS apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 119/XII (1.ª) — Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os autores justificam a apresentação da iniciativa com a necessidade de alteração do regime de financiamento e de realinhamento da legislação com o regime legal da televisão, das comunicações eletrónicas e da publicidade.
O referido projeto de lei consagra, nomeadamente, os seguintes aspetos:
Atribuição de incentivos financeiros; Criação de obrigações de investimento; Promoção de medidas de captação de investimento e de valorização de mecenato, nomeadamente estabelecendo que a produção de obras em território nacional, por empresas produtoras não residentes e com envolvimento de produtor português, pode beneficiar de crédito fiscal em função das despesas efetuadas para a produção; O Estado regula o financiamento das atividades cinematográficas e audiovisuais, designadamente:
— Através do pagamento de contribuições: Taxa de exibição de publicidade de 4% (constitui receita própria do Instituto de Cinema e Audiovisual e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, em proporção a regulamentar); Contribuições sectoriais de operadores de serviços de televisão e de comunicações eletrónicas móveis (constitui receita própria do Instituto de Cinema e Audiovisual e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, em proporção a regulamentar); Retenção de 7,5% do preço dos bilhetes de cinema.
— Através da realização de investimentos (obrigações de investimento mínimo, anual, dos operadores do setor na produção cinematográfica e audiovisual, com fixação de percentagens).
A ação do Estado é exercida através do Instituto de Cinema e Audiovisual, da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e que o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual se mantém até à sua liquidação.
É este o objetivo que os autores do projeto de lei se propõem atingir mediante a iniciativa.
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Parte II — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Neste momento existe uma outra iniciativa pendente versando sobre idêntica matéria: Projeto de lei n.º 78/XII (1.ª), do BE — Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espetáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais combatendo a precariedade.
Parte III — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Não existem consultas obrigatórias.
No entanto, face à matéria em causa, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura deverá, em sede de especialidade, ouvir as seguintes entidades:
Secretaria de Estado da Cultura; Ministério da Economia e do Emprego; Ministério das Finanças; ADAPCDE, Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos; Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos (STE); Sindicato das Artes e Espetáculos (SIARTE); Sindicato dos Músicos; Centro Profissional do Setor Audiovisual (CPAV); GDA, Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; Plataforma dos Intermitentes; REDE (Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea); Associação de Produtores de Cinema; Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT); Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado; UGT; CGTP — Intersindical Nacional; Sindicato dos Músicos; Plataforma Informal de Empregadores das Artes do Espetáculo; PLATEIA; Sociedade Portuguesa de Autores (SPA); APIT, Associação de Produtores Independentes de Televisão; Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual; Instituto do Cinema e Audiovisual; Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema.
Parte IV — Opinião da autora do parecer
A autora do presente parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.
Parte V — Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 — Os Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República projeto de lei n.º 119/XII (1.ª) — Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais.
2 — O projeto de lei n.º 119/XII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subir e ser discutido em Plenário.
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3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Inês Teotónio Pereira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 119/XII (1.ª), do PS Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais Data de admissão: 15 de dezembro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Maria João Costa (CAE).
Data: 2012-01-02
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de lei n.º 119/XII (1.ª), apresentado pela Deputada Maria Gabriela Canavilhas, do Grupo Parlamentar do PS, visa definir as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, revogando o regime em vigor, constante da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto — Lei de Arte Cinematográfica e do Audiovisual —, e demais legislação complementar.
A autora justifica a apresentação da iniciativa, em síntese, com a necessidade de alteração do regime de financiamento e de realinhamento da legislação com o regime legal da televisão, das comunicações eletrónicas e da publicidade.
Prevê três tipos de medidas de fomento: atribuição de incentivos financeiros, criação de obrigações de investimento e promoção de medidas de captação de investimento e de valorização de mecenato. Os incentivos financeiros podem incluir, designadamente, mecanismos seletivos e automáticos e apoios diretos e em parceria, só podendo beneficiar dos mesmos as entidades que comprovem o cumprimento das obrigações que contraírem com o pessoal.
O Estado assegura o financiamento das atividades cinematográficas e audiovisuais, designadamente através do pagamento de contribuições (taxa de exibição de publicidade de 4%, contribuições sectoriais de operadores de serviços de televisão e de comunicações eletrónicas móveis e retenção de 7,5% do preço dos bilhetes de cinema) e da realização de investimentos (obrigações de investimento mínimo, anual, dos operadores do sector na produção cinematográfica e audiovisual, com fixação de percentagens). O produto da Consultar Diário Original
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taxa de exibição de publicidade e das contribuições setoriais constitui receita própria do Instituto de Cinema e Audiovisual e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, em proporção a regulamentar.
Em termos de medidas de captação de investimento, estabelece-se que a produção de obras em território nacional, por empresas produtoras não residentes e com envolvimento de produtor português, pode beneficiar de crédito fiscal em função das despesas efetuadas para a produção.
Dispõe-se ainda que a ação do Estado é exercida através do Instituto de Cinema e Audiovisual, da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e que o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual se mantém até à sua liquidação.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por uma Deputada, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Ainda que o projeto de lei em análise não altere nenhuma lei anterior, em caso de aprovação ele revoga a Lei n.º 42/2004, de 18 de abril (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual). Nos termos do artigo 30.º da lei formulário, e, por razões de técnica legislativa, tem-se entendido que o título dos diplomas deve fazer referência também às revogações, quando estas são integrais, como é o caso.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:
«Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais. Revoga a Lei n.º 42/2004, de 18 de abril.»
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 33.º do projeto.
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A última revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual encontra-se expressa na Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual), bem como nos diplomas que a regulamentaram. Esta lei estabelece os princípios da ação do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura.
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Este diploma teve por base a Proposta de lei n.º 113/IX, que visava «estabelecer o regime e os princípios da ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual». Está acessível o Relatório elaborado em sede de comissão relativo à mesma proposta.
O primeiro diploma a regulamentar esta lei foi o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, que regula as medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à proteção das artes e atividades cinematográficas e audiovisuais e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual. Nele se refere que, «impondo-se clarificar diversos conceitos utilizados nos diplomas e regras relacionados com o objeto da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, entendeu-se ser o presente decreto-lei o instrumento adequado para o estabelecimento de um conjunto de definições a utilizar no contexto da aplicação da lei e que desde há muito vinham fazendo falta na ordem jurídica nacional, tendo em vista os programas de apoio e outras medidas no âmbito do ICAM, bem como matérias da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema. Assim, as competências respeitantes ao registo de obras audiovisuais e à cobrança de receitas são atribuídas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais».
A seguir foi publicada a Portaria n.º 277/2007, de 14 de março, que «Aprova o regulamento de gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual». Este Fundo foi constituído como um fundo de investimento cinematográfico e audiovisual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento coletivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público.
O Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março, aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual.
Por fim, importa referir a aprovação da Portaria n.º 375/2007, de 30 de março, que aprova os Estatutos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP.
Em Portugal, a Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, foi o diploma fundador que consagrou os princípios fundamentais da ação do Estado no cinema. Este diploma «promulga as bases relativas à proteção do cinema nacional».
Mais tarde, modificando esta lei, o Decreto-Lei n.º 257/75, de 26 de maio, veio «definir as normas a que devia obedecer a assistência financeira a conceder pelo Instituto Português de Cinema». Aquele diploma foi alterado em 1979 pelo Decreto-Lei n.º 533/79, de 31 de dezembro, que veio «estabelecer disposições relativas à coordenação e fomento das atividades teatrais e cinematográficas», e, posteriormente, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de outubro, que estabeleceu as normas relativas à atividade cinematográfica e à produção audiovisual, revogando o diploma de 1971, com exceção das Bases XLVII a XLIX (este diploma, por sua vez, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/99, de 15 de janeiro, e mais tarde repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/99, de 15 de maio).
O Decreto-Lei n.º 22/84, de 14 de janeiro, «alterou algumas disposições da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, em matéria de assistência financeira do Instituto Português de Cinema à produção cinematográfica. O Decreto-Lei n.º 279/85, de 19 de julho, veio alterar a redação das Bases XXIX e XXXI da Lei n.º 7/71. O Decreto-Lei n.º 196-A/89, de 21 de junho, modificou o regime do adicional sobre os bilhetes de cinema. O Decreto-Lei n.º 143/90, de 5 de maio, procedeu à abolição do adicional sobre o preço dos bilhetes de espetáculos.
O Decreto-Lei n.º 15/99, de 15 de janeiro, que aprovou a intervenção do Estado nas atividades cinematográfica, audiovisual e multimédia, nos aspetos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura, veio alterar a Lei n.º 7/71. Posteriormente, logo em abril do mesmo ano, a Resolução da Assembleia da República n.º 41/99, de 15 de maio, veio aprovar a «cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 15/99, de 15 de janeiro».
O Instituto Português de Cinema (IPC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de setembro (Aprova a orgânica do IPC). Este diploma teve algumas alterações em 1988 e 1991 e o IPC acabou por ser extinto, pois o Decreto-Lei n.º 25/94, de 1 de fevereiro, que veio criar o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), revogou o diploma que cria o IPC.
No preâmbulo do diploma que cria o IPACA refere-se o seguinte: «O presente diploma pretende fundir o Instituto Português de Cinema com o Secretariado Nacional para o Audiovisual, recentemente criado como mera estrutura de projeto, dando corpo à institucionalização dos objetivos por este prosseguidos de garantir
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uma política global e coerente para o sector do audiovisual, política essa que se entrecruza com a do sector do cinema. (») Há, na realidade, uma interpenetração na tecnologia, no financiamento e na divulgação que torna desajustada uma estrutura orgânica que considere separadamente cada um desses sectores e abdique da indispensável coordenação que tem de existir, de forma a permitir o desenvolvimento justo, equilibrado e harmonioso de todos eles».
Mais tarde o IPACA vem a ser substituído por um novo organismo: o Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia (ICAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de dezembro (que também revoga o decretolei 25/94). Aí se dizia que «(») ç criado o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), que tem por objetivos afirmar e fortalecer a identidade cultural e a diversidade nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, apoiando a inovação e a criação artística, fortalecendo a indústria de conteúdos e a promoção da cultura e da língua portuguesas. O ICAM dispõe de uma estrutura orgânica racional, simples, com flexibilidade de funcionamento, que lhe permita assegurar padrões de maior eficiência nas decisões e mais eficácia nas ações, sem prejuízo do dever de prosseguir uma atuação rigorosa e com a diligência exigida pela gestão do dinheiro público».
O ICAM é posteriormente reestruturado, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro (Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura), passando a denominar-se Instituto do Cinema e Audiovisual, IP, sendo as suas atribuições na área do multimédia transferidas para a Direcção-Geral das Artes.
O Conselho Nacional de Cultura sucedeu nas competências do Instituto do Cinema, do Audiovisual e Multimédia, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março. E, posteriormente, a Direcção-Geral das Artes sucedeu nas atribuições do Instituto do Cinema Audiovisual e Multimédia na área da multimédia, através do Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de março.
O papel da DGA é relevado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91/2007, nos seguintes termos: «No âmbito das atribuições desta Direcção-Geral, que sucede ao Instituto das Artes, avulta, nomeadamente, a implementação do novo regime de apoio às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, que estabelece as bases para a consolidação e sustentabilidade de um tecido de agentes culturais independentes com densidade técnico-profissional, distribuído de uma forma equilibrada pelas diferentes regiões do País, e que introduz novas modalidades de intervenção, promovendo a articulação com outras políticas sectoriais, bem como parcerias com a administração local de apoio à criação e à programação, com especial relevo para a valorização e dinamização da rede de cineteatros municipais».
Finalmente, é determinado que o Instituto do Cinema e do Audiovisual suceda nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, pelo Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março (Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP). No preâmbulo do mesmo refere-se que «O Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP), resulta da reestruturação do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), visando essencialmente uma maior precisão do âmbito de atuação deste Instituto em referência ao organismo a que sucede, sem que tal impeça que, na abordagem do sector cinematográfico e audiovisual e no apoio à criação, produção, exploração e divulgação e outras atividades no domínio do cinema, sejam tidas em conta as novas formas e oportunidades de produção e de distribuição ou difusão de obras cinematográficas».
No sítio do ICA, IP, está disponível o texto da «Proposta de lei do cinema (Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, IP, ICA, IP, e IGAC) — versão discussão pública», de 30 de setembro de 2010. Na mesma página da Internet pode consultar-se a legislação pertinente ao tema em análise.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia: As atividades cinematográficas e audiovisuais são enquadradas, no âmbito do direito europeu, na área da cultura. Nesta área, nos termos do artigos 6.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe apenas de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-membros.
No âmbito da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo foi apresentada a Agenda Digital para a Europa, uma das suas sete iniciativas emblemáticas. Esta Agenda pretende criar um mercado único digital para que os conteúdos e serviços culturais e comerciais possam fluir além-fronteiras e para que os cidadãos europeus possam usufruir plenamente dos benefícios da era digital.
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Um dos benefícios decorrentes das TIC na Europa consiste numa distribuição maior e mais barata de conteúdos culturais e criativos.
Além disso, foi apresentado, em 2011, o Livro Verde «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas», o qual refere que os conteúdos culturais têm um papel crucial na implantação da sociedade da informação, contribuindo para os investimentos em infraestruturas e serviços de banda larga no domínio das tecnologias digitais, bem como no dos novos equipamentos eletrónicos e de telecomunicações destinados ao grande público. Além da sua contribuição direta para o PIB, as indústrias criativas e culturais também são importantes forças motrizes da inovação económica e social em muitos outros sectores.
No âmbito das atividades cinematográficas, cumpre referir a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às oportunidades e desafios do cinema europeu na era digital, adotada em 20101. Esta iniciativa surgiu na sequência da criação, por parte da Comissão Europeia, de um grupo de trabalho de peritos sobre cinema digital logo na Primavera de 2008. Este grupo, composto de distribuidores, exploradores de salas de cinema e representantes dos organismos cinematográficos envolvidos em sistemas de digitalização, explorou os diferentes modos de manter a diversidade dos filmes e dos cinemas na Europa digital do futuro. A comunicação pretende, assim, estabelecer a estratégia a desenvolver pela Comissão Europeia nesta área, centrando-se em dois aspetos: por um lado, a competitividade e a circulação das obras europeias e, por outro, o pluralismo e a diversidade linguística e cultural. A comunicação refere que as medidas de apoio dos Estados-membros centram-se, em geral, nas fases de criação e produção de filmes. Estes passarão agora a necessitar também de matrizes digitais e de ecrãs digitais para serem exibidos e para chegarem às suas potenciais audiências. O acesso a equipamento digital e a matrizes digitais passará a ser crucial para se permanecer competitivo num mercado em rápida evolução. A comunicação atribui à Comissão Europeia um papel importante a desempenhar na transição dos cinemas para o digital, nomeadamente ao contribuir para o estabelecimento de um quadro que subjaza a essa transição, abrangendo elementos como a normalização, a recolha e a preservação de filmes em formato digital, o apoio regional à digitalização (incluindo a política de coesão da União Europeia), o apoio aos exploradores de salas de cinema que apostam nos filmes europeus (Programa MEDIA) e o acesso ao financiamento (Banco Europeu de Investimento e MEDIA).
No que diz respeito, especificamente, ao financiamento da transição para o cinema digital mediante a intervenção pública a nível nacional, regional ou local, a Comissão refere a possibilidade dos fundos estruturais da União Europeia poderem ser acionados pelos Estados-membros ou pelas regiões no sentido do cofinanciamento de projetos de digitalização e de iniciativas de formação enquanto fatores de inovação, assim como de diversidade cultural e de desenvolvimento regional, desde que estes projetos e iniciativas estejam em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais. Neste contexto, prevê-se a possibilidade de concessão de financiamento ao abrigo de diferentes categorias de projetos com uma dimensão cultural e ligados aos atrativos locais: revitalização urbana, diversificação rural, turismo cultural, atividades inovadoras, sociedade da informação e capital humano. Como os fundos estruturais são geridos pelos Estados-membros e pelas regiões, cabe-lhes apontar a digitalização como possível alvo de financiamento no âmbito dos seus quadros de referência estratégica nacionais e programas operacionais. A comunicação em apreço alude ainda à possibilidade da Comissão Europeia avaliar a compatibilidade da concessão de auxílios estatais a favor do cinema digital.
No que concerne ao apoio ao cinema, cumpre ainda referir o Programa MEDIA de diversidade cultural, maior circulação das obras europeias e reforço da competitividade do sector audiovisual2. O programa MEDIA 2007 comprometeu-se a apoiar o cinema europeu na era digital. Um dos seus principais objetivos é: «Preservar e valorizar a diversidade cultural e linguística europeia e (») garantir o seu acesso ao público (»)». O artigo 5.º da decisão relativa ao MEDIA 2007 prevê os seguintes objetivos nos domínios da distribuição e da divulgação: «d) Fomentar a digitalização das obras audiovisuais europeias e o desenvolvimento de um mercado digital competitivo; e) Incentivar as salas de cinema a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital.»3. 1 COM(2010)487 2 Decisão n.º 1718/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).
3 Ao abrigo da alínea d), o Programa MEDIA tem contribuído para a digitalização dos conteúdos europeus através de projetos-piloto como o Europe’s Finest (digitalização de clássicos europeus) e o D-Platform (ferramenta comum que facilita a masterização digital e a
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No âmbito das conclusões da referida comunicação, considera-se necessário assegurar a flexibilidade e transparência a nível do processo de normalização, de modo que as normas no âmbito da projeção cinematográfica digital possam preencher as necessidades dos cinemas europeus; a segurança jurídica em matéria de auxílios estatais à digitalização dos cinemas, na forma de critérios de avaliação claros, permitindo aos Estados-membros conceber os seus sistemas em conformidade; os apoios financeiros da União Europeia à transição digital dos cinemas que exibem filmes europeus ou que têm incidência no desenvolvimento regional.
No que diz respeito ao audiovisual, em geral, cada governo nacional possui a sua própria política audiovisual, cabendo à União Europeia adotar regras e orientações sempre que estejam em causa interesses comuns, como a abertura das fronteiras da União Europeia ou a aplicação de condições de concorrência equitativas.
Neste âmbito cumpre aludir à Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2003, sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual4, a qual refere que existem diversas políticas comunitárias que desempenham um papel determinante no desenvolvimento do sector audiovisual, que são as seguintes: concorrência, pluralismo dos meios de comunicação, direitos de autor5, redes e serviços de comunicações eletrónicas, defesa dos consumidores e política comercial.
Relativamente ao sector audiovisual, cumpre referir a Diretiva «Televisão sem Fronteiras» (Diretiva TVSF), que constitui o instrumento fundamental da política audiovisual da União Europeia. Este instrumento estabelece um conjunto de normas mínimas que devem ser garantidas pela regulação nacional relativamente aos conteúdos da radiodifusão televisiva. Estas normas mínimas abrangem essencialmente a obrigação de tomar medidas no sentido de promover a produção e difusão de programas televisivos europeus, defender os consumidores em matéria de publicidade, patrocínios e televendas, designadamente no que respeita a práticas comerciais desleais, assegurar que acontecimentos de grande importância para a sociedade não sejam transmitidos em regime de exclusividade, de forma a evitar que uma percentagem significativa do público se veja privada de acompanhar esses eventos, proteger os menores e a ordem pública e salvaguardar o direito de resposta.
A transmissão transfronteiras de programas televisivos está regulamentada na União Europeia desde 1989, no âmbito do mercado único europeu. Esta matéria encontra-se presentemente regulada pela Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual». A diretiva exige que os Estados-membros coordenem as respetivas legislações nacionais para eliminar os entraves à livre circulação de programas televisivos e de serviços de vídeo a pedido no âmbito do mercado interno, garantir que os canais de televisão reservem, sempre que possível, metade do seu tempo de difusão a filmes e programas europeus, devendo os serviços a pedido também promover obras europeias, criar mecanismos de salvaguarda que protejam determinados objetivos de interesse público importantes como a diversidade cultural, tomar medidas para assegurar o acesso de um vasto público aos principais acontecimentos, que, por conseguinte, não podem ficar limitados a canais de televisão codificados (esta disposição aplica-se sobretudo no caso de acontecimentos desportivos de carácter internacional, como os Jogos Olímpicos ou o Mundial de Futebol), proteger as crianças e os jovens de programas violentos ou pornográficos, relegando a sua transmissão para horários tardios e/ou restringindo o acesso mediante dispositivos técnicos integrados no comando à distância do televisor, garantir o direito de resposta a terceiros injustamente criticados num programa televisivo, garantir que os serviços de comunicação social audiovisual respeitem regras mínimas em matéria de comunicação comercial (identificação, respeito pela dignidade humana, restrições relativas à publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco e aos medicamentos, etc.) e velar pelo pleno respeito do volume máximo de publicidade que os canais podem transmitir num determinado período de tempo (12 minutos por hora).
Finalmente, cumpre aludir à questão dos auxílios estatais nestes sectores e aos dois atos europeus que os abordam: por um lado, a Resolução do Conselho, de 12 de fevereiro de 2001, relativa aos auxílios nacionais distribuição de filmes europeus). Com o vídeo a pedido, o MEDIA também apoia indiretamente a digitalização de programas europeus. Ao abrigo da alínea e), a Comissão já apoiou algumas iniciativas através de diferentes regimes MEDIA: projetos-piloto sobre as novas tecnologias (como a CinemaNet Europe, uma rede de cinemas com equipamento digital dedicados à projeção de documentários), cofinanciamento de custos digitais na distribuição de filmes europeus e um mecanismo específico de apoio à projeção digital de filmes europeus gerido pela Europa Cinemas.
4 COM(2003) 784 5 O quadro jurídico que estabelece este direito é definido pela Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.
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aos sectores cinematográfico e audiovisual e, por outro, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão.
No que diz respeito à Resolução do Conselho, esta começa por reconhecer a indústria audiovisual como uma indústria cultural por excelência e a importância dos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual como meios principais para garantir a diversidade cultural. Consequentemente, estabelece que os Estados-membros têm justificações para levar a efeito políticas nacionais de apoio que favoreçam a criação de produtos cinematográficos e audiovisuais dado que os auxílios nacionais aos setores cinematográfico e audiovisual podem contribuir para a emergência de um mercado audiovisual europeu. Assim, refere que é necessário analisar quais os meios adequados para aumentar a segurança jurídica destes dispositivos de preservação e de promoção da diversidade cultural.
A Comunicação da Comissão, por seu turno, pretende consolidar a prática da Comissão em matéria de auxílios estatais, adotando uma perspetiva orientada para o futuro, com base nas observações recebidas no âmbito das consultas públicas. Nela se clarificam os princípios seguidos pela Comissão na aplicação dos tratados relativamente ao financiamento público dos serviços audiovisuais do sector da radiodifusão, tomando em consideração a evolução registada no mercado e a nível jurídico. A presente comunicação não prejudica a aplicação da legislação do mercado interno e das liberdades fundamentais no domínio da radiodifusão.
Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
Espanha: A Ley 55/2007, de 28 de dezembro, regulamenta a atividade cinematográfica em Espanha, substituindo a anterior Ley 15/2001, de 9 de julho, relativa ao fomento e promoção da cinematografia e sector audiovisual, vigente até 1 de maio do presente ano.
Esta atividade encontra-se sobre a alçada do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, dependente do Ministério da Cultura, entidade responsável pela aplicação do normativo estabelecido nesta lei.
Esta lei dispõe sobre os apoios à produção, distribuição e exibição e as medidas de fomento a esta atividade sob a responsabilidade do referido Instituto.
Pela Resolução de 11 de novembro de 2011, que altera as Resolução de 13 de maio de 2009, e a Resolução de 8 de dezembro de 2008, do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, é ainda ampliado o Fondo de Protección a la Cinematografía.
França: A situação francesa tem algumas semelhanças com a espanhola. Com efeito, para além da existência do Code du Cinçma et de l’image animçe, a sua aplicação está atribuída ao Centre national du cinéma et de l’image animçe (CNC).
Para além das disposições contidas na codificação, é ainda possível identificar duas disposições fiscais relativas à promoção desta atividade, disponíveis no site do CNC: trata-se da Instruction fiscale n.º 148, de 24 de setembro de 2004, relativa ao crédito à produção de obras cinematográficas e a Instrucion fiscale n.º 102, de 5 de dezembro de 2008 relativa à redução de imposto na subscrição de capital das sociedades para o financiamento da referida indústria.
Itália: Em Itália o apoio público à «cinematografia» é disciplinado pelo Decreto Legislativo n.º 28/2004 de 22 de janeiro (D.Lgs. 22 gennaio 2004, n. 28, e successive modificazioni — Riforma della disciplina in materia di attività cinematografiche, a norma dell'articolo 10 della L. 6 luglio 2002, n. 137) e pelos relativos decretos ministeriais e regulamentos. O quadro normativo de referência é completado pelas normas europeias e pelos acordos internacionais em matéria cinematográfica, pela legislação regional e pelas circulares das entidades competentes.
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De acordo com a lei italiana do Cinema (Decreto Legislativo 22 Genádio 2004, n. 28 e alterações posteriores) e em aplicação dos artigos 21.º e 33.º da Constituição, a República Italiana reconhece o cinema como meio fundamental de expressão artística, de formação cultural e de comunicação social. As atividades cinematográficas são reconhecidas como de relevante interesse geral, tendo em conta a sua importância económica e industrial.
O apoio público a favor das atividades cinematográficas e audiovisuais é sustentado pela ação da Direcção-Geral para o Cinema, entidade que faz parte da orgânica do «Ministério para os Bens e as Atividades Culturais» (Ministério da Cultura).
A partir do sítio da referida Direção-Geral do Cinema pode aceder-se à legislação pertinente para a matéria em análise na presente iniciativa legislativa. A mesma encontra-se dividida em cinco setores: Normas Internacionais e Acordos de Co-produção, União Europeia, Normativa estatal; Normativa regional e Circulares.
Organizações internacionais: A presente iniciativa refere, entre outros, os seguintes diplomas internacionais:
— A Convenção da UNESCO, de 20 de outubro de 2005, sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, de 16 de março; — A Convenção Cultural Europeia, do Conselho da Europa, de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 717/75, de 20 de dezembro; — A Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, do Conselho da Europa, de 1992, aprovada para assinatura pelo Decreto n.º 21/96, de 23 de julho; — A Recomendação da UNESCO para a salvaguarda e a conservação das imagens em movimento, de 1980.
IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas: Projeto de lei n.º 78/XII, do BE — Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espetáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais combatendo a precariedade.
Petições: Não há petições pendentes sobre a matéria da presente iniciativa.
V — Consultas e contributos
Sugere-se a consulta das seguintes entidades, o que, de harmonia com a prática seguida na Comissão, é feito no âmbito da apreciação da iniciativa na especialidade:
— Secretaria de Estado da Cultura; — Ministério da Economia e do Emprego; — Ministério das Finanças; — ADAPCDE, Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos; — Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos (STE); — Sindicato das Artes e Espetáculos (SIARTE); — Sindicato dos Músicos; — Centro Profissional do Sector Audiovisual (CPAV); — GDA, Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; — Plataforma dos Intermitentes; — REDE, Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea; — Associação de Produtores de Cinema;
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— Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT); — Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado: — UGT; — CGTP — Intersindical Nacional; — Sindicato dos Músicos; — Plataforma Informal de Empregadores das Artes do Espetáculo; — PLATEIA; — Sociedade Portuguesa de Autores (SPA); — APIT, Associação de Produtores Independentes de Televisão; — Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual; — Instituto do Cinema e Audiovisual; — Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema; — Observatório das Atividades Culturais.
Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem avaliar categoricamente se, com a aprovação da presente iniciativa, haverá um aumento de encargos para o Estado. Porém, se o legislador entender que há, deve ponderar-se a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da aprovação do Orçamento do Estado seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada «lei-travão», prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
———
PROJETO DE LEI N.º 121/XII (1.ª) (APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — Este projeto de lei, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 22 de Dezembro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
2 — Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração em 10 de Janeiro de 2012.
3 — Na reunião de 11 de Janeiro de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei, de que resultou o seguinte:
— A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira, do PS, recordou que o decreto da Assembleia da República, que tivera origem em iniciativa sobre a mesma matéria apreciada na anterior legislatura (o projecto de lei n.º 621/XI), merecera o veto do Sr. Presidente da República; — O Sr. Presidente da Comissão chamou a atenção para a norma de entrada em vigor da lei a aprovar — 1 de Janeiro de 2012 —, norma proposta quando da apresentação da iniciativa em dezembro. Foi deliberado por unanimidade eliminar a norma, devendo aplicar-se a norma legal supletiva de vacatio legis. O Sr.
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Deputado António Filipe. do PCP, assinalou que a iniciativa não comportava aumento de encargos, pelo que se concluiu não haver violação da chamada lei-travão.
Artigo único (incluindo a eliminação do seu n.º 2, que dispunha sobre a data da entrada em vigor da lei a aprovar) – aprovado por unanimidade; Anexo; Proposta de substituição do n.º 4 do artigo 3.º do anexo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP — aprovada com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção da Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira, do PS; Restante articulado do anexo – aprovado por unanimidade (incluindo a emenda do artigo 5.º, que remetia erradamente para os artigos 3.º a 6.º, e deve remeter para os artigos 3.º e 4.º).
4 — Seguem em anexo o texto final do projeto de lei n.º 121XII (1.ª) e a proposta de alteração apresentada.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo único
É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.
Anexo
Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.
Artigo 2.º Secretário
1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
2 — Compete ao secretário:
a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;
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f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.
3 — O secretário é nomeado por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.
Artigo 3.º Pessoal
1 — Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
2 — Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
3 — As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respectivamente, por oficial de justiça e por elemento de força de segurança.
4 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respectiva categoria ou carreira.
Artigo 4.º Conteúdo funcional
1 — Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e pareceres e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado em áreas de actuação da Comissão.
2 — Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa nomeadamente acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos à Comissão.
3 — Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e nomeadamente condução e manutenção de viaturas.
Artigo 5.º Contratação de pessoal
À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 6.º Orçamento
1 — A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovados pela Comissão.
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Artigo 7.º Competências em matéria de gestão
1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 — Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.
Artigo 8.º Ajudas de custo e transportes
1 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.
2 — Nas deslocações de representantes das regiões autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP
«Anexo
(»)
Artigo 3.º (»)
1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respectiva categoria ou carreira.
(»)»
———
PROJETO DE LEI N.º 130/XII (1.ª) (REFORÇA A TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS POR ENTIDADES LOCALIZADAS EM OFFSHORES OU EM PAÍSES OU REGIÕES COM REGIMES FISCAIS CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEIS E ELIMINA A ISENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SGPS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões
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Parte IV — Anexo
Parte I — Considerandos
a) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 130/XII (1.ª), que visa introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (através do aditamento de novos artigos sobre, respetivamente, o conceito de direção efetiva em território português e da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, e da alteração do artigo 66.º, relativo à imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado), bem como ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (pela revogação do artigo 32.º, que isenta de tributação as mais-valias obtidas por SGPS); b) A iniciativa em apreço deu entrada em 4 de janeiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão do competente parecer por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 5 de janeiro de 2012; c) O projeto de lei em lide foi objeto de nota técnica, de 9 de janeiro p.p., a qual se dá por integralmente reproduzida, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Do projeto de lei: O projeto de lei n.º 130/XII (1.ª) é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida por uma exposição de motivos, contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 2.º, n.º 1, 7.º n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
Os proponentes referem que o objetivo da iniciativa visa «(») impedir que os grupos económicos e financeiros possam usar em proveito próprio a falta de legislação fiscal, que possam continuar a desenvolver em proveito próprio métodos e estratagemas que lhes permitam diminuir os impostos devidos pelos rendimentos obtidos, ou que até possam continuar a nada pagar por rendimentos gerados pela sua atividade normal (»)».
Desta forma, o grupo parlamentar proponente pretende aditar novos artigos sobre, respetivamente, o conceito de direção efetiva em território português e de eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, alterando, em consequência, os artigos 2.º, 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como revogando algumas disposições do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.
Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria:
Secção I — Enquadramento legal: Conforme indicado pelo projeto de lei, pretende-se alterar os artigos 2.º, 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como revogar algumas disposições do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.
Secção II — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), constata-se a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:
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— Projeto de lei n.º 132/XII (1.ª), do BE — Introduz um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre mais-valias obtidas por SGPS e fundos de investimento; — Projeto de lei n.º 133/XII (1.ª), do BE — Define o conceito de «direção efetiva em território português».
Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública adota o seguinte parecer:
O projeto de lei n.º 130/XII (1.ª) prevê a alteração dos artigos 2.º, 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como a revogação de algumas disposições do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012; A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei; A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.
Parte IV — Anexo
Nota técnica.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Nuno Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 130/XII (1.ª), do PCP Reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por entidades localizadas em offshores ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e elimina a isenção da tributação das mais-valias mobiliárias realizadas por SGPS (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho) Data de admissão: 4 de janeiro de 2012 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Consultar Diário Original
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IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP) — José Luís Tomé e Maria Teresa Félix (BIB).
Data: 9 de janeiro de 2012.
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projeto de lei em apreço, que pretende promover alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (através do aditamento de novos artigos sobre, respetivamente, o conceito de direção efetiva em território português e da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, e da alteração do artigo 66.º, relativo à imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado), bem como ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (pela revogação do artigo 32.º, que isenta de tributação as mais-valias obtidas por SGPS).
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 13 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos limites impostos pelo Regimento, no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).
A matéria em causa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
Este preceito tem correspondência com outras normas constitucionais, designadamente com os artigos 103.º e 104.º da Constituição.
A reserva de lei, uma das vertentes do princípio da legalidade, é entendida, historicamente, como uma forma de assegurar que a «agressão do Estado à esfera patrimonial privada», através dos impostos, é feita dentro de determinados limites, ou seja, faz depender a sua legitimação da aprovação pelos representantes da soberania («A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» — artigo 147.º da Constituição).
A Constituição possibilita, nesta matéria, a intervenção legislativa do Governo, através da concessão de autorizações legislativas, apesar de consagrar um princípio da legalidade em que há uma exigência de lei em sentido formal, expressa como já referimos na alínea i) do artigo 165.º.
Atendendo ao princípio da igualdade no âmbito do regime dos impostos, poder-se-á afirmar que estão sujeitos à reserva da lei os «benefícios» e as «isenções» fiscais, que se traduzem em «regras negativas de incidência». No caso desta iniciativa, a isenção da tributação das mais-valias obtidas por sociedades gestoras
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de participações sociais já havia sido aprovada e o que se pretende com a revogação do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é eliminar essa isenção.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário», e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e indica que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.1
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projeto de lei em análise pretende alterar os artigos 2.º, 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como revogar algumas disposições do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.
Para o entendimento da matéria em apreço, cita-se a Circular n.º 24/2011, de 11 de novembro, da DireçãoGeral dos Impostos, a qual, apoiando-se no despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28 de outubro de 2011, esclarece as dúvidas quanto ao que se deve interpretar por «tributação efetiva dos lucros distribuídos».
Recorde-se que a alteração agora proposta ao artigo 51.º do CIRC (bem como as alterações conexas aos artigos 90.º e 91.º) foi objeto de proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS no âmbito do processo legislativo do Orçamento do Estado para 2012 (Proposta n.º 406-C, rejeitada com os votos contra do PSD e PP e votos a favor dos outros grupos parlamentares). Também a alteração ao artigo 66.º do CIRC foi, no âmbito do processo orçamental para 2012, submetida a apreciação nos mesmos termos que no projeto de lei em apreço, pelo Grupo Parlamentar do PCP, através da Proposta n.º 60-C, que foi rejeitada.com os votos contra do PSD, PS, PP e a favor dos restantes grupos parlamentares2.
Por último, cabe referir que o projeto de lei, na sua exposição de motivos, menciona igualmente o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com a Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional com vista à estabilização financeira de Portugal.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Basto, José Guilherme Xavier de — IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos.
Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 515 p. ISBN 978-972-32-1521-2. Cota: 12.06.6 — 670/2007 Resumo: Este estudo de direito fiscal analisa o conceito de rendimento de pessoas singulares e caracteriza as diferentes categorias de rendimentos sob uma perspetiva das regras de incidência real e de avaliação de rendimentos líquidos. No âmbito da matéria deste projeto de lei salienta-se o Capítulo V, intitulado «A Categoria G de rendimentos: incrementos patrimoniais»; as mais-valias. Neste capítulo são abordados temas 1 Em particular em relação ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, não é habitual mencionar o número de ordem da alteração introduzida, como impõe o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por razões de segurança jurídica, atendendo a que, segundo informação da Digesto, já sofreu até ao momento 81 alterações de redação, incluindo diversas alterações introduzidas em sede de Orçamento do Estado.
2 O PS destacou a votação do n.º 10 deste artigo e absteve-se nessa votação.
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como a composição e designação da Categoria G de rendimentos, a determinação do rendimento líquido desta categoria e o regime fiscal das mais-valias em sede de IRS.
Melo, Miguel Luís C. Pinto de — A tributação das mais-valias realizadas na transmissão onerosa de partes de capital pelas SGPS. Coimbra: Almedina, 2007. 124 p. ISBN 978-972-40-3169-9. Cota: 24- 477/2007 Resumo: Este livro baseou-se num conjunto de informação sobre a tributação das mais-valias nas SGPS, procurando contribuir com algum conhecimento efetivo e de cariz eminentemente prático, decorrente do exercício da atividade profissional do autor, abordando as matérias que se afiguraram mais relevantes em termos simples e acessíveis, pretendendo assim que a presente obra constitua uma ferramenta útil para todos os que no dia-a-dia lidam com a problemática específica da fiscalidade nas SGPS.
Melo, Miguel Luís Cortês Pinto de — Estudos sobre IRS: rendimentos de capitais e mais-valias. Coimbra: Almedina, 2005. 150 p. Cota: 12.06.6 — 326/2005 Resumo: Este livro analisa a tributação dos rendimentos auferidos por pessoas singulares, dedicando a segunda parte do estudo às mais-valias, onde são abordados temas como a sua incidência, a determinação da mais-valia sujeita a imposto e regimes e dilemas de tributação das mais-valias mobiliárias.
Nabais, José Casalta; OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de — Legislação de direito fiscal. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2011. — 652 p. ISBN: 978-972-40-4540-5. Cota: 12.06-6 — 273/2011 Resumo: Esta coletânea contém a legislação mais importante para o estudo do direito fiscal, dedicando especial atenção à tributação e aos principais códigos fiscais.
Pereira, Manuel Henrique de Freitas — Fiscalidade. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2009. 521 p. ISBN: 978972-40-3876-6. Cota: 12.06.6 — 328/2009 Resumo: Este livro identifica os princípios e conceitos básicos da fiscalidade nas suas diversas vertentes e apresenta um estudo sistemático dos principais impostos, feito sob várias óticas, com relevo para a economia, a contabilidade, a gestão e o direito.
Pinto, Natália Maria da Silva Cardoso — A tributação das sociedades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal: aplicação prática. pref. Cidália Maria da Mota Lopes. Porto: Vida Económica, 2011. 237 p.
ISBN 978-972-788-424-7. Cota: 12.06.6 — 403/2011 Esta obra contém informação teórica e casos práticos resolvidos sobre o regime fiscal das sociedades não residentes, sem estabelecimento estável, que obtêm rendimentos em Portugal.
Restringindo-se aos impostos sobre o rendimento, esta tese apresenta, inicialmente, o conceito de dupla tributação internacional e suas causas. De seguida, discute os métodos para evitar a dupla tributação, previstos no Modelo de Convenção da OCDE, e, por fim, faz a análise das obrigações e dos procedimentos administrativos a ter em conta no cumprimento das obrigações tributárias das sociedades não residentes.
Portugal Leis, decretos, etc. — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares — IRS; Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas — IRC; Estatuto dos Benefícios Fiscais — EBF. 13.ª ed. Coimbra : Almedina, 2010. — XLII, 914 p. ISBN 978-972-40-4141-4. Cota: 12.06.6 — 294/2010 Esta coletânea vem atualizar toda a legislação nacional conexa com os impostos sobre o rendimento, bem como a doutrina administrativa relacionada com os mesmos.
No âmbito da matéria deste projeto de lei salienta-se nesta obra a parte dedicada às pessoas coletivas, a que integra a legislação relacionada com benefícios fiscais e ainda a que insere legislação complementar dispersa, como, por exemplo, a lista de países territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favorável.
Ricardo, Joaquim Fernando, compil. — Direito tributário: coletânea de legislação: notas e remissões. 8ª ed.
Porto: Vida Económica, 2009. — 1460 p. ISBN 978-972-788-299-1. Cota: 12.06.6 — 234/2009.
Esta coletânea de legislação reúne os diplomas legislativos que integram o sistema fiscal português, dos quais se destacam os tradicionais códigos fiscais que dão origem a grupos homogéneos de legislação —
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justiça tributária, tributação do rendimento, tributação do consumo, tributação do património — e ainda outros diplomas e instruções administrativas que os completam, clarificam ou até regulamentam, como é o caso da Circular n.º 7/2002 sobre tributação das mais-valias.
Tavares, Tomás Cantista — IRC e contabilidade: da realização ao justo valor. Coimbra: Almedina, 2011.
648 p. (Teses). ISBN 978-972-40-4449-1. Cota: 12.06.6 — 93/2011 O autor da presente tese de doutoramento apresenta o convencimento de que o justo valor é uma chave que resolve muitos dos enigmas da tributação do rendimento das sociedades comerciais.
A Parte I da obra elenca e explica os três arquétipos teóricos do rendimento — do rédito puro, da realização e do justo valor. A Parte II debruça-se sobre a sucessiva intervenção do justo valor no paradigma tributário da realização e no estudo das sucessivas inconsistências da realização do justo valor. A Parte III aborda a intervenção do justo valor das normas internacionais da contabilidade e de relato financeiro no padrão tributário.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia: No âmbito do direito da União Europeia relativo à aproximação fiscal aplicável em matéria de impostos sobre os lucros das sociedades, refira-se que a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estadosmembros diferentes, veio reformular a Diretiva 90/435/CE, de 23 de julho, transposta no quadro do Código do Imposto dobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, tal como alterada, nomeadamente, pela Diretiva 2003/124/CE, de 22 de dezembro3.
A Diretiva 2011/96/UE tem como objetivo «isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação deste rendimento ao nível da sociedade-mãe», referindo, nomeadamente, o Considerando (7) que «quando uma sociedade-mãe recebe, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos, o Estado-membro da sociedade-mãe deve abster-se de tributar estes lucros, ou tributá-los autorizando, simultaneamente, a sociedade-mãe a deduzir do montante do imposto devido a fração do imposto sobre as sociedades paga pela sociedade afiliada sobre esses lucros».
Saliente-se em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, que no Considerando (10) se refere que «os Estados-membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites».
Nos termos do artigo 1.º, «os Estados-membros devem aplicar a presente diretiva:
a) À distribuição dos lucros obtidos por sociedades desse Estado-membro e provenientes das suas afiliadas de outros Estados-membros; b) À distribuição dos lucros efetuada por sociedades desse Estado-membro a sociedades de outros Estados-membros de que aquelas sejam afiliadas; c) À distribuição dos lucros obtidos por estabelecimentos estáveis, situados nesse Estado-membro, de sociedades de outros Estados-membros e provenientes das suas afiliadas instaladas num Estado-membro que não seja o Estado-membro em que está situado o estabelecimento estável; d) À distribuição dos lucros efetuada por sociedades desse Estado-membro a estabelecimentos estáveis, situados noutro Estado-membro, de sociedades do mesmo Estado-membro de que aquelas sejam afiliadas.»
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º, sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da associação da sociedade-mãe com a sociedade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos, de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado-membro da sociedade-mãe e o Estadomembro do estabelecimento estável da sociedade-mãe, devem abster-se de tributar estes lucros, ou tributá-los autorizando, simultaneamente, a sociedade-mãe a deduzir do montante do imposto devido a fração do imposto sobre as sociedades paga pela sociedade afiliada sobre esses lucros, nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo. 3Transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.
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Para efeitos de aplicação da presente diretiva são definidos, entre outros, os conceitos de «sociedade de um Estado-membro», de «estabelecimento estável», bem como os limiares de participação necessários para ser reconhecida a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada, nomeadamente para efeitos do benefício da isenção prevista na diretiva.
Esta diretiva estipula que os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a partir de 18 de janeiro de 2012.
Cumpre igualmente referir a Diretiva 2009/133/CE4, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, «relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-membro para outro», que tem como objetivo suprimir os entraves fiscais às operações de reestruturação transfronteiras.5 O regime fiscal comum, nos termos do Considerando (5) «deverá evitar a tributação das fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de acões, salvaguardando os interesses financeiros do Estadomembro da sociedade contribuidora ou adquirida».
Em conformidade com a alínea b) do artigo 3.º, para efeitos de aplicação da presente diretiva, a expressão «sociedade de um Estado-membro» «designa qualquer sociedade que, de acordo com a legislação fiscal de um Estado-membro, seja considerada como tendo o seu domicílio fiscal nesse Estado-membro e, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um país terceiro, não seja considerada como tendo domicílio fiscal fora da Comunidade».
Neste contexto, insere-se no quadro da presente diretiva um conjunto de regras aplicáveis às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações que digam respeito a sociedades de dois ou mais Estados-membros, abrangendo os casos especiais de transferência de um estabelecimento estável e de sociedades não residentes fiscalmente transparentes.6 Saliente-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, «a fusão, a cisão ou a cisão parcial não implicam qualquer tributação das mais-valias determinadas pela diferença entre o valor real dos elementos do ativo e do passivo transferidos e o respetivo valor fiscal».
A presente diretiva prevê no artigo 7.º uma exoneração de tributação de mais-valias «sempre que a sociedade beneficiária detenha uma participação no capital da sociedade contribuidora, a mais-valia obtida pela primeira ao anular a sua participação não dá origem a qualquer tributação», gozando os Estadosmembros da faculdade de derrogar o disposto no n.º 1 sempre que a participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade contribuidora seja inferior a 10 %» (a partir de 2009).
Saliente-se ainda que a questão dos pagamentos de juros e de royalties entre empresas associadas de Estados-membros diferentes está abrangida pelas disposições da Diretiva 2003/49/CE de 3 de junho de 2003.
Cumpre, por último, referir que, com o objetivo de reduzir significativamente os encargos administrativos, custos de conformidade e incertezas jurídicas que as empresas enfrentam atualmente na União Europeia para determinarem a respetiva matéria coletável, perante a atual interação de 27 regimes fiscais nacionais diferentes, a Comissão apresentou, em 16 de março de 2011, uma Proposta de diretiva que estabelece um sistema de matéria coletável comum para tributação de certas sociedades e grupos de sociedades e define as correspondentes regras de cálculo e de utilização7.
Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha. 4 A Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, a Diretiva 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estadosmembros diferentes.
5 Informação detalhada sobre a Diretiva 2009/133/CE disponível nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/company_tax/mergers_directive/index_fr.htm e http://europa.eu/legislation_summaries/taxation/l26039_pt.htm (síntese legislativa).
6 Estudo sobre a aplicação da Diretiva 2009/133/UE nos Estados-membros disponível no endereço: http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/company_tax/mergers_directive/study_impl_direct.pdf (Portugal pp.
936 a 960).
7 Proposta de Diretiva (COM/2011/0121) relativa a «uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades» (MCCCIS) – Informação detalhada disponível nos endereços: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/company_tax/common_tax_base/index_fr.htm e http://europa.eu/legislation_summaries/taxation/fi0007_fr.htm (síntese legislativa).
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Espanha: O Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de março, constitui o equivalente espanhol ao nosso Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. No que se refere à residência e domicílio fiscal dos sujeitos passivos abrangidos por obrigação contributiva, dispõe o artigo 8.º que se considera residentes no território espanhol as entidades em relação às quais se verifique uma das seguintes situações:
— Sociedades que se tenham constituído ao abrigo das leis espanholas; — Sociedades com sede social no território espanhol; — Sociedades com direção efetiva no território espanhol, entendendo-se como tal as sociedades em que a direção e controlo do conjunto das atividades são realizadas a partir de Espanha.
Acresce que, de acordo com o mesmo artigo, a administração fiscal pode presumir que uma entidade domiciliada num país ou território de tributação nula, nos termos do previsto na disposição adicional primeira da Lei de Medidas para a Prevenção da Fraude Fiscal, tem a sua residência em Espanha quando os seus ativos principais consistam, de forma direta ou indireta, em bens situados ou direitos que se cumpram ou exercitem em território espanhol, ou quando a sua atividade principal tenha lugar em Espanha.
Para a análise da matéria em apreço, são especialmente relevantes os artigos 17.º (Regras de valoração, mudanças de domicílio, encerramento de estabelecimentos permanentes, operações realizadas com ou por pessoas ou entidades residentes em paraísos fiscais e quantidades sujeitas a retenção) e 21.º (Isenção para evitar a dupla tributação internacional sobre dividendos e rendimentos de fonte estrangeira derivadas da transmissão de valores representativos dos fundos próprios de entidades não residentes em território espanhol), bem como o Capítulo VII, que contém as regras aplicáveis aos grupos de empresas.
Veja-se também o Real Decreto n.º 1777/2004, de 30 de julho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre as Sociedades.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas: Efetuada a consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo, foi detetada a existência das seguintes iniciativas pendentes, sobre a mesma matéria:
— Projeto de lei n.º 132/XII (1.ª), do BE — Introduz um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre mais-valias obtidas por SGPS e fundos de investimento; — Projeto de lei n.º 133/XII (1.ª), do BE — Define o conceito de «direção efetiva em território português».
Petições: Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo, não apurámos a existência de petições pendentes sobre a mesma matéria.
V — Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: Não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias, nos termos legal e regimentalmente previstos.
Consultas facultativas: Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
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VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de lei-travão.
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PROJETO DE LEI N.º 132/XII (1.ª) (INTRODUZ UM MECANISMO DE SALVAGUARDA DA EQUIDADE FISCAL PARA TODOS OS CONTRIBUINTES E ELIMINA AS ISENÇÕES DE TRIBUTAÇÃO SOBRE AS MAIS-VALIAS OBTIDAS POR SGPS E FUNDOS DE INVESTIMENTO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexo
Parte I — Considerandos
a) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 132/XII (1.ª), que visa introduzir um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre mais-valias obtidas por SGPS e fundos de investimento; b) A iniciativa em apreço deu entrada em 6 de janeiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão do competente parecer por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 9 de janeiro de 2012.
Do projeto de lei: O projeto de lei n.º 132/XII (1.ª) é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida por uma exposição de motivos, contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e artigos 2.º, n.º 1, 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
Os proponentes referem que «(») quem pode pagar os serviços de engenharia financeira para se furtar ao pagamento de impostos, é compensado por uma legislação permissiva. E, por isso mesmo, a fuga das grandes empresas portuguesas para territórios fiscalmente mais favoráveis, tornou-se regra», que «(») em Portugal já existe um claro favorecimento fiscal ás SGPS (»)», sendo que o objetivo da iniciativa visa «(») a criação de uma salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes (») no sentido de combater o dumping fiscal e eliminando a vantagem concorrencial de quem recorre a estes benefícios com o único intuito de fugir ao pagamento de impostos».
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Desta forma, o grupo parlamentar proponente pretende alterar os artigos 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como alterar os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.
Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria:
Secção I — Enquadramento legal: Conforme indicado pelo projeto de lei, pretende-se alterar os artigos 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como alterar os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.
Secção II — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo, constata-se a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:
— Projeto de lei n.º 130/XII (1.ª), do PCP — Reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por entidades localizadas em offshores ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e elimina a isenção da tributação das mais- valias mobiliárias realizadas por SGPS; — Projeto de lei n.º 133/XII (1.ª), do BE — Define o conceito de «direção efetiva em território português».
Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto e lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública adota o seguinte parecer:
Projeto de lei n.º 132/XII (1.ª) prevê a alteração dos artigos 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como alterar os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012; A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei; A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Nuno Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
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PROJETO DE LEI N.º 133/XII (1.ª) (DEFINE O CONCEITO DE «DIREÇÃO EFETIVA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS»)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parte I — Considerandos
Nota preliminar: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de janeiro de 2012, o projeto de lei n.º 133/XII (1.ª), que define o conceito de «direção efetiva em território português».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A discussão na generalidade do projeto de lei n.º 133/XII (1.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 13 de janeiro.
Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa.
Através do projeto de lei n.º 133/XII (1.ª) os seus signatários pretendem que seja definido no Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC) o conceito de «direção efetiva em território nacional», de modo a determinar as pessoas coletivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal.
De acordo com o Bloco de Esquerda, trata-se de uma proposta que «apresentou já no passado e cuja aplicação teria impedido alguns dos exemplos indicados de engenharia financeira para fugas a responsabilidades fiscais». É igualmente referido que «Esta definição é fundamental para obstar a deslocalizações fictícias que correspondam a estratégias de violação dos deveres de contribuintes e, portanto, de fuga à responsabilidade fiscal».
Na exposição dos motivos para a iniciativa o Bloco de Esquerda considera ainda que «as práticas de concorrência fiscal agressiva entre Estados devem ser combatidas e não fomentadas, uma vez que contribuem para a delapidação dos recursos públicos de determinados países em detrimento de outros, onde se concentram os capitais financeiros».
Para tal, o BE propõe o aditamento de dois novos números ao artigo 2.º (Sujeitos passivos) do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC), por um lado enunciando as situações em que se deverá considerar que uma pessoa coletiva tem direção efetiva em território português e, por outro, dispondo que as mesmas têm natureza interpretativa.
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CIRC — legislação em vigor Projeto de lei n.º 133/XII (1.ª) (BE) Artigo 2.º Sujeitos passivos 1 — São sujeitos passivos do IRC: a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português; b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas; c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS. 2 — Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo. 3 — Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas coletivas e outras entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português. Artigo 2.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa coletiva tem direção efetiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações: a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português; b) As decisões de direção superior, refletindo o poder de controlo de facto da pessoa coletiva e que vinculam a gestão global da empresa, sejam tomadas no território português, independentemente da localização da sede da empresa; c) Haja lugar à distribuição pela administração de lucros de exercício gerados em território português.
5 — O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.‖
Esta iniciativa é complementada pelo projeto de lei n.º 132/XII (1.ª) — Introduz um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre maisvalias obtidas por SGPS e fundos de investimento.
Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer existem as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:
— Projeto de lei n.º 130/XII (1.ª) — Reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por entidades localizadas em offshores ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e elimina a isenção da tributação das mais- valias mobiliárias realizadas por SGPS (PCP); — Projeto de lei n.º 132/XII (1.ª) — Introduz um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre mais-valias obtidas por SGPS e fundos de investimento (BE).
A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se igualmente agendada para a sessão plenária de dia 13 de janeiro.
Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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Parte III — Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 133/XII (1.ª), que define o conceito de «direção efetiva em território português».
Com esta iniciativa pretende o Grupo Parlamentar do BE que o Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC) defina o conceito de «direção efetiva em território nacional», de modo a determinar as pessoas coletivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal.
Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o projeto de lei n.º 133/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o Plenário.
Parte IV — Anexos
À data de elaboração do presente parecer não se encontra disponível a nota técnica prevista no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 34/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de Dezembro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
2 — Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, em 2 de janeiro de 2012, do PS, do BE e do PCP, em 3 de janeiro e, conjuntamente, do PSD e do CDS-PP em 10 de janeiro.
3 — Na reunião de 11 de janeiro de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o que abaixo se relata, tendo sido votadas as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei nos seguintes termos:
Artigo 1.º (preambular), Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro: Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º (da Lei n.º 1/2005): N.º 1, alínea b), na redação da proposta de substituição apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP; na redação da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP e do BE; alínea c), na redação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP — aprovada por
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unanimidade; propostas de eliminação do texto constante da proposta de lei (com manutenção da redação da lei em vigor), apresentadas pelo PS, pelo BE e pelo PCP — prejudicadas pela votação anterior; alínea e), proposta de eliminação apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; propostas de eliminação apresentadas pelo BE e pelo PCP — prejudicadas pela votação anterior; na redação da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE; alínea f) — aprovada por unanimidade.
Artigo 3.º (da Lei n.º 1/2005): N.º 1, proposta de eliminação do texto constante da proposta de lei (com manutenção da redação da lei em vigor), apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; proposta de eliminação do texto constante da proposta de lei (com manutenção da redação da lei em vigor), apresentadas pelo BE e pelo PCP — prejudicadas pela votação anterior; na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP e do BE.
N.º 2, proposta de eliminação do texto constante da proposta de lei (com manutenção da redação da lei em vigor), apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; proposta de eliminação do texto constante da proposta de lei (com manutenção da redação da lei em vigor), apresentadas pelo BE e pelo PCP — prejudicadas pela votação anterior; na redação da proposta de substituição do PSD e CDS-PP — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE; N.º 3, proposta de eliminação do texto constante da proposta de lei (com manutenção da redação da lei em vigor), apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; proposta de eliminação do n.º 3 constante da proposta de lei, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS; na redação da proposta de substituição apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP e do BE (passando o atual n.º 3 a n.º 4); N.º 4, na redação da proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 3.º da lei em vigor, apresentada pelo PS — prejudicada pela aprovação dos n.os 1, 2 e 3 constantes da proposta de lei; N.º 5, na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP e do BE; N.º 6, proposta de eliminação do n.º 6 constante da proposta de lei, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS; na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP e do BE; N.º 7, proposta de substituição apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP e do BE.
Artigo 4.º (da Lei n.º 1/2005), na redação da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º (da Lei n.º 1/2005): N.º 1, alínea c), na redação da proposta de substituição da alínea c) apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; alínea i), na redação da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; N.º 2, na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; N.º 5, na redação da proposta de substituição apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PS e do PCP; na redação da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE; N.º 7, na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
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Artigo 7.º (da Lei n.º 1/2005): N.º 2, proposta de eliminação do texto constante da proposta de lei (com manutenção da redação da lei em vigor), apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; propostas de eliminação do texto constante da proposta de lei (com manutenção da redação da lei em vigor), apresentadas pelo BE e pelo PCP — prejudicadas pela votação anterior; na redação da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE; N.º 9, proposta de eliminação do texto constante da proposta de lei (com manutenção da redação da lei em vigor), apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; proposta de eliminação do texto constante da proposta de lei (com manutenção da redação da lei em vigor), apresentada pelo BE — prejudicada pela votação anterior; na redação da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE; N.º 10, propostas de eliminação do n.º 10 constantes da proposta de lei, apresentadas pelo BE e pelo PCP — rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS; proposta de substituição apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos a favor do PS; na redação da proposta de substituição apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP — aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; N.º 11, propostas de eliminação do n.º 11 constante da proposta de lei, apresentadas pelo BE e pelo PCP — rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS; na redação da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; N.º 12, propostas de eliminação do n.º 12 constante da proposta de lei, apresentadas pelo BE e pelo PCP — rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS; na redação da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 8.º (da Lei n.º 1/2005): N.º 2, na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; N.º 3, na redação da proposta de aditamento apresentada pelo PS — rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; na redação da proposta de aditamento apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP — aprovado por unanimidade.
Artigo 9.º (da Lei n.º 1/2005): N.º 1, na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; N.º 4, na redação da proposta de aditamento de um n.º 4, apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; na redação da proposta de aditamento de um n.º 4, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP — aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP do PS e do PCP e a abstenção do BE.
Artigo 10.º (da Lei n.º 1/2005): N.º 2, na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS e do PCP.
Artigo 12.º (da Lei n.º 1/2005), na redação da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º (Preambular), Aditamento à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro: Aprovado por unanimidade.
Artigo 15.º (da Lei n.º 1/2005): N.º 1, na redação da proposta de lei — aprovado por unanimidade;
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N.º 2, na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PS e do BE; N.os 3 e 4, na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; N.º 5, corpo e alínea a), na redação da proposta de substituição apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; na redação da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE; alínea b), na redação da proposta de substituição apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDSPP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP; alínea b), na redação da proposta de substituição apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; na redação da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE; corpo do n.º 5, na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE; N.º 6, na redação da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PS e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 3.º (Preambular) — Alteração à organização sistemática da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro: Aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º (Preambular) — Direito transitório e regulamentação: N.º 1, proposta de eliminação e de alteração da epígrafe (que passa a ser «Regulamentação»), apresentada pelo BE — aprovada por unanimidade; proposta apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de teor idêntico à do BE — prejudicada pela votação anterior; N.º 2, na redação da proposta de lei — aprovado por unanimidade (passando a corpo do artigo, em resultado da votação anterior).
Artigo 5.º (Preambular) — Avaliação legislativa: Aprovado por unanimidade.
Artigo 6.º (Preambular) — Republicação: Aprovado por unanimidade.
Artigo 7.º (Preambular) — Entrada em vigor: Proposta de aditamento de um n.º 2, apresentada pelo PS — rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP; Corpo, na redação da proposta de lei — aprovado por unanimidade.
Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 34/XII (1ª) e as propostas de alteração apresentadas. Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º (»)
1 — (»)
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a) (») b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança; c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) (») e) Prevenção de actos terroristas; f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.
2 — (») 3 — (»)
Artigo 3.º (»)
1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 — A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º. 3 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
4 — (anterior n.º 3) 5 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 — O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão. 7 — A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:
a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.
Artigo 4.º (»)
1 — Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; b) A finalidade da captação de imagens e sons; c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
2 — Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
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Artigo 5.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respectivas despesas de manutenção.
2 — A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respectiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º.
3 — (») 4 — (») 5 — A duração máxima da autorização é de dois anos, susceptível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos. 6 — (») 7 — Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD. Artigo 7.º (»)
1 — (») 2 — É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente. 10 — Excepcionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.
11 — Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
12 — Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
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Artigo 8.º (»)
1 — (») 2 — Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbal ou electronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.
Artigo 9.º (»)
1 — As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 — (») 3 — (») 4 — O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.
Artigo 10.º (»)
1 — (») 2— O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
3 — (»)
Artigo 12.º (»)
A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exactos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respectiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.»
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, o artigo 15.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º Sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais
1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a
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racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) O accionamento de mecanismos de proteção civil e socorro no mesmo âmbito; c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
3 — A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respectivo proprietário, sendo objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — Nas zonas objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
5 — A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres:
a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e b) Da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
6 — A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.»
Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
O Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, passa a denominar-se «Regimes especiais».
Artigo 4.º Regulamentação
As portarias a que se refere o presente diploma devem ser publicadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste.
Artigo 5.º Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promoverá a avaliação do regime jurídico que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
Artigo 6.º Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com a redacção actual.
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Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Anexo
Republicação da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro (a que se refere o artigo 6.º)
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
1 — A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 — Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 — São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º Fins dos sistemas
1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:
a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança; c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infrações estradais; e) Prevenção de actos terroristas; f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.
2 — O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 — Para efeitos de fiscalização de infrações estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida.
Capítulo II Câmaras fixas
Artigo 3.º Autorização de instalação
1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
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2 — A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º. 3 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
4 — A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
5 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 — O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
7 — A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2: a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.
Artigo 4.º Condições de instalação
1 — Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; b) A finalidade da captação de imagens e sons; c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
2 — Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 5.º Pedido de autorização
1 — O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras fixas; b) Características técnicas do equipamento utilizado; c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema; d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo; e) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema; f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados; g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados; h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam;
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i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respectivas despesas de manutenção.
2 — A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respectiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º.
3 — Da decisão de autorização constarão:
a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras de vídeo; b) As limitações e condições de uso do sistema; c) A proibição de captação de sons, excepto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens; d) O espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas; e) A duração da autorização.
4 — A duração da autorização será a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
5 — A duração máxima da autorização é de dois anos, susceptível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
6 — A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
7 — Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD.
Capítulo III Câmaras portáteis
Artigo 6.º Utilização de câmaras portáteis
1 — A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui a utilização de câmaras portáteis.
2 — Excepcionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de quarenta e oito horas a entidade prevista no artigo 3.º para os efeitos aí previstos.
3 — Se a autorização não for concedida ou o parecer da CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
Capítulo IV Utilização, conservação e registo
Artigo 7.º Princípios de utilização das câmaras de vídeo
1 — A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 — É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 — Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
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4 — É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 — A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objectivos para a segurança e a ordem públicas.
6 — É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 — É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 — As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 6 e 7, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
9 — A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente. 10 — Excepcionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.
11 — Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
12 — Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
Artigo 8.º Aspectos procedimentais
1 — Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 — Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbal ou electronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.
Artigo 9.º Conservação das gravações
1 — As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 — Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal. 3 — Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 — O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.
Artigo 10.º Direitos dos interessados
1 — São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
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2 — O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
3 — Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.
Artigo 11.º Infrações
Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei será sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 12.º Registo dos sistemas
A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exactos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respectiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.
Capítulo V Regimes especiais
Artigo 13.º Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) A realização de acções de controlo de tráfego e o accionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito; c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação; d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
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Artigo 14.º Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância electrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.
Artigo 15.º Sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais
1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) O accionamento de mecanismos de proteção civil e socorro no mesmo âmbito; c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
3 — A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respectivo proprietário, sendo objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — Nas zonas objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
5 — A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres:
a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e b) Da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
6 — A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
Proposta de alteração
O artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, na redacção da proposta de lei n.º 34/XII (1.ª), passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 2.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) (») e) (») f) (»)
2 — (») 3 — (»)»
Propostas de alteração
Artigo 1.º (»)
«Artigo 2.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) (») e) (») f) (»)
2 — (») 3 — (»)
Artigo 3.º (»)
1 — (») 2 — A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes a segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte, e bem assim do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º. 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)
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a) (») b) (»)
Artigo 7.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — Excecionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.
11 — (») 12 — (»)
Artigo 8.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.
Artigo 9.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.»
Artigo 4.º Regulamentação
1 — (eliminar) 2 — (»)
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 1.º (»)
«Artigo 2.º (»)
1 — (»)
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a) (») b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional e para a segurança interna, quando, neste caso, estejam em causa os crimes previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
c) (redacção atual) d) (») e) (eliminado) f) (»)
2 — (») 3 — (»)
Artigo 3.º (»)
1 — (redacção actual) 2 — (redacção actual) 3— (redacção actual) 4 — O parecer da CNPD aprecia se a utilização de câmaras de videovigilância protege os dados pessoais no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Artigo 5.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) Identificação dos responsáveis pela codificação, conservação e tratamento dos dados, quando não sejam responsáveis pelo sistema; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (»)
Artigo 7.º (»)
1 — (») 2 — (redação actual) 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)
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8 — (») 9 — (redação actual) 10 — Excepcionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de quarenta e oito horas.
11 — (») 12 — (»)
Artigo 8.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras fixas ou portáteis, bem como, a decisão de instalação de câmaras de vídeo nos casos de urgência, devem ser comunicadas ao Ministério Público. Artigo 9.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A descodificação das gravações carece de autorização de autoridade judiciária.»
Artigo 2.º (»)
«Artigo 15.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
8 — (»)»
Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — (») 2 — O artigo 15.º produz efeitos após a aprovação de lei que regulamente a utilização dos sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais. Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
(»)
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«Artigo 2.º (»)
1 (»)
a) (») b) (») c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.
d) (eliminado) e) (»)
2 — (») 3 — (»)
Artigo 3.º (»)
1 A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
2 No caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode ser concedida.
3 O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)
Artigo 7.º (»)
1 (») 2 — Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 — (») 4 (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (eliminado).
11 — (eliminado).
12 — (eliminado).»
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Proposta de alteração ao artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redacção actual, previsto no artigo 1.º da proposta de lei.
Consultar Diário Original
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Artigo 2.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (redacção actualmente em vigor) d) (») e) (eliminar) f) (»)
2 — (») 3 — (»)
Proposta de alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redacção actual, previsto no artigo 1.º da proposta de lei.
Artigo 3.º (»)
1 — (redacção actualmente em vigor) 2 — (redacção actualmente em vigor) 3 — (eliminar) 4 — (») 5 — (») 6 — (eliminar) 7 — A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 1:
a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades do artigo 2.º, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) (»)
Proposta de alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redacção actual, previsto no artigo 1.º da proposta de lei
Artigo 5.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A duração máxima da autorização é de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
6 — (») 7 — (»)
Proposta de alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redacção actual, previsto no artigo 1.º da proposta de lei.
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Artigo 7.º (»)
1 — (») 2 — (redacção actualmente em vigor) 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (redacção actualmente em vigor) 10 — (eliminar) 11 — (eliminar) 12 — (eliminar)
Proposta de alteração ao artigo 15.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redacção actual, previsto no artigo 2.º da proposta de lei
Artigo 15.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada:
a) Em parecer vinculativo da CNPD, para os efeitos do artigo 2.º da presente lei; b) Em parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
6 — (»)
Proposta de alteração ao artigo 4.º da proposta de lei
Artigo 4.º Regulamentação
1 — (eliminar) 2 — (») ———
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PROPOSTA DE LEI N.º 40/XII (1.ª) (APROVA AS REGRAS APLICÁVEIS À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS E AOS PAGAMENTOS EM ATRASO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
Parte I — Considerandos
Nota preliminar: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/XII (1.ª), que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
No entanto, esta iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando, assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A presente proposta de lei deu entrada nos serviços da Assembleia da República em 3 de janeiro p.p., sendo admitida em 4 de janeiro p.p. e no mesmo dia baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O debate na generalidade da proposta de lei n.º 40/XII (1.ª) foi agendado para a sessão plenária de dia 11 de janeiro1.
Na iniciativa em causa, e tal como é referido na nota técnica em anexo, o Governo informa que promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), tendo remetido à Assembleia da República os pareceres emitidos por estas entidades.
A competente nota técnica, de 9 de janeiro de 2012, foi elaborada com celeridade dado o curto espaço de tempo, entre a entrada da iniciativa em causa e a sua discussão, tendo sido realizada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e aí se encontram, devidamente explanados outros considerandos a ter em conta nesta iniciativa.
Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: A presente iniciativa visa, conforme o disposto no artigo 1.º, «estabelecer as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso».
Nos termos do artigo 2.º desta proposta de lei, pretende a mesma aplicar-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. 1 Súmula da Conferência de Lideres n.º 18, de 4 de janeiro de 2012.
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Sustenta-se, de acordo com o que consta da exposição de motivos, que «o controlo da execução orçamental, em particular da despesa pública, é um elemento crítico para garantir o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). Neste âmbito, o controlo dos pagamentos em atraso (arrears) assume uma relevância particular, sendo a não acumulação de pagamentos em atraso um critério quantitativo permanente de avaliação do PAEF».
A iniciativa defende que «os pagamentos em atraso [cuja definição consta no n.º 4 do artigo 3.º] atingem montantes particularmente expressivos. Em termos muito genéricos, a origem deste fenómeno explica-se, nomeadamente, por uma deficiente aplicação dos procedimentos de registo e controlo de compromissos e pela sobrestimação recorrente das receitas orçamentadas, permitindo, no quadro dos procedimentos atuais, comprometer despesa durante a execução orçamental muito para além da efetiva capacidade de pagamento dessa despesa».
Acresce a iniciativa que «a interrupção de acumulação de dívidas implica a adoção de procedimentos mais estritos e de emergência visando o controlo dos compromissos assumidos pelas entidades públicas».
Deste modo, o projeto de diploma em análise pretende «aprovar um novo modelo legislativo que permita inverter a tendência de acumulação de dívida».
Para o efeito, «o novo modelo« constante no presente projeto de diploma concretiza genericamente as seguintes regras e procedimentos:
Como princípio fundamental refere-se que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso.
A assunção de compromissos, incluindo no que se refere a despesas «permanentes» como salários, comunicações, água, eletricidade, rendas ou outras, passa a ser feita tendo por referência os «fundos disponíveis» para os três meses seguintes.
O registo dos compromissos deve ocorrer o mais cedo possível (em regra, pelo menos três meses antes da data prevista de pagamento, para os compromissos conhecidos nessa data).
As entidades públicas apenas podem assumir compromissos quando, para o efeito, tenham «fundos disponíveis», ou seja, as disponibilidades de caixa ou valores a receber nos próximos três meses com elevado grau de probabilidade, abatidos dos compromissos assumidos e pagamentos efetuados.
Concretamente, integram o conceito de «fundos disponíveis» as dotações a receber do Orçamento do Estado nos três meses seguintes (incluindo transferências e subsídios), a receita própria efetivamente cobrada pela entidade, as projeções de receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes e o produto de empréstimos já contratados.
Os «fundos disponíveis» a considerar para efeito da assunção de compromissos podem ser temporariamente aumentados mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças ou, nos casos das administrações regional e local, mediante autorização, respetivamente, do membro do governo regional responsável pela área das finanças e da câmara municipal.
Os sistemas contabilísticos de apoio à execução orçamental terão que emitir um número único e sequencial de compromisso. Este número de compromisso terá que estar obrigatoriamente refletido na nota de encomenda, contrato ou documento equivalente, sem o que o compromisso não é válido.
Os dirigentes e responsáveis de contabilidade das entidades públicas apenas podem efetuar pagamentos quando estes decorram de compromissos válidos.
Os fornecedores de bens e serviços não podem reclamar qualquer pagamento ou indemnização ao Estado ou às entidades públicas se este não tiver origem num compromisso válido.
Todas as entidades devem dispor de sistemas e procedimentos para registo de todos os encargos assumidos (compromissos e contas a pagar, vencidas ou vincendas) e respetivas datas de vencimento.
Só podem ser assumidos compromissos plurianuais mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, ou, nos casos das administrações regional e local, mediante autorização, respetivamente, do membro do governo regional responsável pela área das finanças e da assembleia municipal.
O pedido de assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da Administração Central tem que ser obrigatoriamente precedido de registo dos compromissos no sistema central mantido pelas entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.
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Por outro lado, o diploma prevê que as regras aplicáveis às entidades com dívidas vencidas (stock), ou que acumulem dívidas vencidas (fluxo), serão mais restritivas, de forma a cumprir o seguinte:
No caso das entidades com pagamentos em atraso à data de 31 de dezembro de 2011, a previsão de receita efetiva própria a cobrar nos próximos três meses, utilizada na determinação dos «fundos disponíveis» para assunção de compromissos, tem como limite superior 75% da média da receita cobrada no período homólogo dos últimos dois anos; As entidades que acumulem pagamentos em atraso a partir de 1 de janeiro de 2012 não poderão considerar a previsão de receita efetiva própria a cobrar nos próximos três meses na determinação dos «fundos disponíveis» para assunção de compromissos.
Os dirigentes máximos e os responsáveis de contabilidade das entidades públicas terão que assinar uma declaração de conformidade dos registos nas bases de dados centrais de compromissos plurianuais com os efetivos compromissos plurianuais da entidade, bem como que assinar uma declaração identificando individualmente todos os pagamentos em atraso da entidade à data de 31 de dezembro de 2011.
Todas as entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 terão que submeter ao Ministério das Finanças, até final de março de 2012, um plano de liquidação dos pagamentos em atraso que seja, preferencialmente e sempre que possível, acordado com os respetivos credores.
O registo dos compromissos relativos a tais pagamentos deve ser efetuado, o mais tardar, três meses antes da data em que o pagamento é devido nos termos do referido plano de liquidação.
Nos casos em que os planos de liquidação dos pagamentos em atraso acordados com os credores gerem compromissos plurianuais é necessário o registo na base de dados central de compromissos plurianuais, assim como a autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças ou, nos casos das administrações regional e local, a autorização prévia, respetivamente, do membro do governo regional responsável pela área das finanças e da assembleia municipal.
Finalmente, a presente iniciativa terá o seguinte âmbito de aplicação (cf. artigo 2.º):
i) A todas as entidades da Administração Central (serviços integrados e serviços e fundos autónomos) e Segurança Social, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR); ii) Aos hospitais EPE; iii) Com as devidas adaptações, a todas as entidades da administração regional e administração local, incluindo as respetivas entidades públicas reclassificadas (EPR).
Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.
Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer
O Relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, o Deputado Relator acompanha as sugestões para apreciação em sede de especialidade inclusas na nota técnica em anexo, nomeadamente: Quanto ao título da iniciativa, pelas razões aduzidas, deverá considerar-se a seguinte alteração:
«Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.»
Quanto à redação do n.º 1 do artigo 2.º da presente iniciativa, com o fundamento exposto, também se propõe a alteração que se segue:
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«A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades põblicas do Serviço Nacional de Saõde, doravante designadas por ―entidades‖, sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.»
Parte III — Conclusões
Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emite o seguinte parecer:
A presente iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 40/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Parte IV — Anexos
Nota técnica da proposta de lei n.º 40/XII (1.ª).
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas pior unanimidade.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 40/XII (1.ª) Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso Data de admissão: 4 de janeiro de 2012 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo e Ana Vargas (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 9 de janeiro de 2012.
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei suprarreferida, visando controlar os pagamentos em atraso, cuja não acumulação constitui, de acordo com o teor da exposição de motivos da iniciativa, um «critério quantitativo permanente de avaliação» do Programa de Assistência Económica e Financeira. A presente iniciativa pretende, portanto, «inverter a tendência de acumulação de dívida».
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Para tal, pretende o Governo impedir a acumulação de pagamentos em atraso, através da definição de um conjunto de procedimentos, a aplicar a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (vide Ponto II da presente nota técnica).
Tais procedimentos dizem respeito a assunção de compromissos, prevendo-se, nomeadamente, (i) a referenciação face aos fundos disponíveis para o trimestre seguinte, (ii) a adaptação dos sistemas contabilísticos de apoio à execução orçamental para validação da assunção de compromissos, (iii) a necessidade de autorização, por parte de entidades hierarquicamente superiores, para a assunção de compromissos plurianuais e (iv) a definição de regras mais restritivas para entidades com pagamentos em atraso.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 29 de dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, informa que promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), tendo remetido à Assembleia da República os pareceres emitidos por estas entidades.
A iniciativa deu entrada em 3 de janeiro de 2012, foi admitida e anunciada em 4 do mesmo mês e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão).
O debate na generalidade da proposta de lei n.º 40/XII (1.ª) foi agendado para a sessão plenária de dia 11 de janeiro1.
Para efeitos de apreciação da iniciativa em sede de especialidade, em Comissão, parece relevante salientar ainda o seguinte:
Nos termos do artigo 2.º desta proposta de lei, pretende a mesma aplicar-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. Pretende-se, de acordo com o que consta da exposição de motivos, «a assunção de compromissos e os pagamentos em atraso de todas as entidades públicas, incluindo entidades não integradas no setor das Administrações Públicas, numa ótica de contabilidade nacional».
Porém, quando se prevê a sujeição a autorização (n.º 1 do artigo 6.º) ou a obrigação de declaração (n.º 2 do artigo 15.º) elas devem reportar-se:
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— Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; — Ao membro do governo regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; — À câmara municipal, sem possibilidade de delegação, ou à assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.
Termos em que a situação dos serviços de apoio aos órgãos de soberania, designadamente dos da Assembleia da República, que não integram a administração central, direta ou indireta, nem dependem do membro do Governo responsável pela área das finanças, não parece resultar perfeitamente enquadrável pelas disposições citadas. Assim, à semelhança do que foi feito com o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), sugere-se à Comissão que pondere a alteração à redação do n.º 1 do artigo 2.º desta proposta de lei, que se propõe:
«A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por ―entidades‖, sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.»
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, «Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Pretendendo esta iniciativa abranger a assunção de compromissos e os pagamentos em atraso de todas as entidades públicas, conforme referido atrás, o respetivo título não o reflete exatamente, termos em que se sugere à Comissão que, em sede de especialidade, pondere também a seguinte alteração:
«Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas»
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 17.º da proposta de lei, no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, modificada, pela sexta vez pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que a republica, surge como um instrumento essencial da reforma do direito orçamental, que aprofunda o princípio da democracia financeira, através da garantia de condições para um exercício efetivo e esclarecido do poder orçamental pelos órgãos do Estado. Assegura a publicidade e a transparência das decisões financeiras, estabelece mecanismos que visam um controlo permanente e eficaz da atividade financeira e, ao mesmo tempo, consagra soluções que permitem efetivar as diversas formas de responsabilidade pela prática de infrações financeiras.
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As alterações introduzidas à lei procederam ao aperfeiçoamento do instrumento de gestão do processo orçamental.
Na continuação do aperfeiçoamento do instrumento de gestão do processo orçamental e no cumprimento das metas orçamentais consagradas no Programa de Assistência Económica e Financeira, respeitantes ao controlo da despesa pública e consequente redução de pagamentos em atraso, a presente proposta de lei propõe a aprovação de um novo modelo legislativo que inclua as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, bem como as boas práticas que privilegiam a transparência e circulação da informação entre as entidades integradas na Administração Pública.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Na sequência do pedido apresentado por Portugal, em 17 de maio de 2011, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira da União a Portugal (Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE) para apoiar um programa de reformas económicas destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na União Europeia. Esta Decisão prevê, no artigo 3.º, n.º 5, alínea b), que Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo, nomeadamente no que se refere às dívidas já vencidas2.
A Decisão de Execução do Conselho, 2011/541/UE, de 2 de setembro de 2011, alterou a decisão anterior, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal, designadamente na parte mencionada, passando a constar que Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo, nomeadamente no que se refere às dívidas já vencidas, estabelecer uma estratégia para a liquidação das dívidas vencidas e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental.
Foi apresentada, em 2 de dezembro de 2011, a Proposta de Decisão de Execução do Conselho que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal e que inclui, no Considerando 5, referência à questão dos pagamentos em atraso:
(5) Os pagamentos em atraso vão ser significativamente reduzidos ao longo do período de programação.
Para o efeito, elaborar-se-á uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, quer no caso das entidades pertencentes às administrações públicas quer no das empresas estatais classificadas como não pertencentes às administrações públicas.
Essa estratégia incluirá um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso. Serão, além disso, estudadas diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso, indicando mecanismos de incentivo adequados, como a possibilidade de abatimento no caso de liquidação rápida e a recompensa das entidades que deixem de acumular atrasos.
A proposta prevê a seguinte alteração à alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º:
(») Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças põblicas e o respetivo controlo e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental. O Governo deve elaborar uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, que inclua um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso e estude diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso (»).
Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
Espanha: O artigo 134.º da Constitución Española determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação. 2 Poderá ter ainda interesse a análise da 2.ª Avaliação Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, disponível no seguinte endereço eletrónico: www.min-financas.pt/informacao-economica/2a-avaliacao-regular-do-programa-de-assistencia-economica-efinanceira.
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O Real Decreto Legislativo 2/2007, de 28 de diciembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de Estabilidad Presupuestaria, estabelece os princípios orientadores para a definição da política orçamental no sector público, com o objetivo de alcançar a estabilidade e o crescimento económico no âmbito da União Económica e Monetária, e determina os procedimentos necessários para a aplicação efetiva do princípio da estabilidade orçamental, de acordo com os princípios decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com o propósito de coordenar o planeamento geral da atividade económica.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, consagra a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público.
França: A Loi organique n.º 001-692, du 1 août 2001, relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro jurídico das lois de finances e tem por finalidade estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o montante e a afetação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro. A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances que específica com maior precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances.
Itália: Em Itália o novo Governo, liderado pelo independente Mario Monti, apresentou às duas câmaras e foi aprovado, o designado decreto «salva Itália». O mesmo foi aprovado e publicado em diário oficial sob a forma do Decreto-Legge 6 dicembre 2011, n. 201.
Entre as muitas medidas previstas, há uma que nos reconduz à matéria em apreço nesta iniciativa legislativa. Trata-se do artigo 22.º do decreto que tem por epígrafe «Outras disposições em matéria de entidades e organismos públicos», onde se estatui que «Com o fim de monitorar a despesa pública, as entidades e os organismos públicos, inclusive com personalidade jurídica de direito privado, exclusas as sociedades, que recebem contributos a cargo do Orçamento do Estado, ou em cujo património o Estado participa mediante quotas, são obrigados, quando os respetivos regulamentos não o prevejam, a transmitir os orçamentos às administrações vigilantes e ao Ministério da Economia e das Finanças — Departamento da Contabilidade Geral do Estado, no prazo de dez dias a partir da data de deliberação ou aprovação».
No sítio da Ragioneria Generale dello Stato (Contabilidade Geral do Estado) há várias ligações pertinentes para a matéria em análise. Ressalvamos, entre outras, aquela para Entidades e organismos públicos — Orçamento de previsão para o exercício de 2012. Importante, sem dúvida, é também aquela para Controlo das entidades e os organismos públicos.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V — Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, deverá ser promovida a consulta das associações representativas de municípios e de freguesias no caso de iniciativas legislativas respeitantes a autarquias locais ou se se justificar. Pelo facto de estas entidades serem abrangidas pelas disposições vertidas na presente proposta de lei, caso esta seja aprovada, importa proceder à consulta da ANMP e da ANAFRE. Tal consulta foi efetuada a ambas as Associações em 5 de janeiro, tendo a ANAFRE, à data, reiterado o parecer emitido aquando da consulta em sede do anteprojeto de proposta de lei.
Por seu turno, e nos termos do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, deverá ser promovida, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a
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apreciação das iniciativas legislativas que versem «matéria respeitante às regiões autónomas. A Presidente da Assembleia da República promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas em 4 de janeiro de 2012, data da admissão da iniciativa, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição».
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
De acordo com o teor da proposta de lei, e tendo em consideração a informação disponível, não poderão ser antecipados previsíveis encargos, diretos ou indiretos, decorrentes da sua aplicação, nomeadamente tendo em consideração o disposto no artigo 14.º da iniciativa.
Assim sendo, não se vislumbra uma violação do princípio conhecido com a designação de lei-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 114/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO DE TODAS AS PENSÕES COM VALOR INFERIOR A 419.22 EUROS NO ANO DE 2012)
Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 — Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 114/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 19 de outubro, foi admitida a 21 de outubro de 2011 e baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
3 — O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Segurança Social e Trabalho de 4 de janeiro de 2012 nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, começou por lembrar que a matéria relativa àquela resolução já tinha sido amplamente discutida durante a apreciação do Orçamento do Estado para 2012. Prosseguiu dizendo que é sabido que, no âmbito das pensões que vão ser aumentadas (a pensão mínima, a pensão rural e a pensão social), a pensão mínima do regime geral tem 4 escalões mas apenas o 1.º sofre esse aumento.
Porçm, as pensões de 247€, para quem trabalhou atç 15 anos; de 274€, para quem trabalhou entre 15 e 20 anos; de 303€, para quem trabalhou entre 20 e 30 anos e de 376€, para quem trabalhou mais de 30 anos ficam de fora dos aumentos anunciados pelo Governo. Concluiu que não é desta forma que se luta contra a pobreza. Daí a razão de ser daquele projeto de resolução no sentido de propor ao Governo a atualização de todas as pensões da segurança social com valor inferior ao IAS no montante da inflação esperada.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, usou da palavra de seguida para concordar com o conteúdo do projeto de resolução em apreço, sublinhando que tem sido feita uma mistificação em torno do aumento das pensões mínimas já que, num universo de oito pensões mínimas, apenas três são aumentadas e, ainda assim, esse aumento não obstará à perda de poder de compra dos seus beneficiários. Concluiu dizendo que as pensões mínimas que não decorrem do regime contributivo devem ser igualmente aumentadas.
Interveio de seguida o Sr. Deputado Artur Rêgo, do CDS-PP, que começou por esclarecer que a situação em que se encontra cerca de 20% da população portuguesa não aconteceu no dia 5 de junho, razão pela qual é tremendamente injusto e inadequado acusar o Governo desse facto. Realçou que o Governo descongelou a pensão mínima, a pensão social e a pensão rural, medida que irá beneficiar cerca de 1 milhão de beneficiários
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e que a preocupação social do Governo está patente noutras medidas como na imposição da baixa de preço dos medicamentos ou na adoção da tarifa social no gás e eletricidade.
O Sr. Deputado Miguel Laranjeiro, do PS, disse que, em teoria, todos aprovariam o aumento proposto.
Porém, o momento atual não o permite, não pela sua justeza, mas pela conjuntura económica. Para o PS o combate da pobreza mais extrema, a dos idosos, deve situar-se, designadamente, ao nível do Complemento Solidário para Idosos (CSI).
A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges, do PSD, confirmou que, apesar de ser importante continuar a refletir, aquela matéria foi amplamente debatida no âmbito do Orçamento do Estado para 2012. Chamou a atenção para o facto de o Governo se ter confrontado com uma situação que não esperava e, num enorme esforço financeiro, ter conseguido aumentar, a partir de Janeiro de 2012, a pensão mínima, a pensão rural e pensão social. É pouco mas é o possível face aos condicionalismos em que o País se encontra. Concluiu saudando a iniciativa, o esforço, a coragem e a sensibilidade social do Governo ao não esquecer os mais frágeis.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, usou de novo da palavra para finalizar o debate, lembrando que o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social disse que a verba utilizada provém do RSI (Rendimento Social de Inserção) para concluir que não há qualquer investimento: tira-se de um lado para pôr noutro.
5 — Realizada a discussão do projeto de resolução n.º 114/XII (1.ª), do BE, remete-se esta informação a S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 125/XII (1.ª) (DESIGNAÇÃO DO FISCAL ÚNICO DA ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)
Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 — Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 25/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 14 de julho, foi admitida a 19 de Julho de 2011 e baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
3 — O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Segurança Social e Trabalho de 4 de janeiro de 2012 nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, começou por lembrar que, apesar de aquele projeto de resolução ter sido apresentado em julho de 2011, mantinha atualidade por continuar a haver em Portugal cerca de 900 000 trabalhadores independentes, a maioria deles a «falsos recibos verdes», ou seja, trabalhadores que, na sua maioria, têm uma relação de trabalho dependente, com horário, subordinação hierárquica, atividade realizada nas instalações e com ferramentas de trabalho da empresa que contrata os seus serviços.
Prosseguiu dizendo que a primeira prioridade daquele projeto de resolução é a interrupção imediata da cobrança das dívidas em curso — e não o seu perdão — até à averiguação das condições em que as mesmas foram contraídas; que a segunda prioridade tem a ver com a criação de mecanismos que façam com que a lei
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seja cumprida e que tenham como consequência a celebração de contratos de trabalho com os trabalhadores em causa, reforçando os mecanismos inspetivos e os recursos e meios da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e que a terceira prioridade é no sentido de trazer justiça aos «falsos trabalhadores independentes» no momento da cobrança das suas dívidas, exigindo que as contribuições para a Segurança Social sejam na proporção da responsabilidade dos trabalhadores e das empresas.
Lembrou que, não obstante aquela discussão já ter tido lugar durante a apreciação do Orçamento do Estado para 2012 com o Ministro de Estado e das Finanças, torna-se necessário implementar um mecanismo automático de verificação das condições em que as dívidas à Segurança Social são contraídas, através do cruzamento dos dados entre esses serviços e os das Finanças, hoje mais fácil devido à introdução, a partir de 1 de Julho de 2011, do recibo verde eletrónico.
Concluiu dizendo que milhares de falsos trabalhadores independentes têm recebido em suas casas citações do Instituto da Segurança Social onde se exige o pagamento das dívidas à Segurança Social no prazo de 30 dias, acrescido do pagamento de juros de mora, sob pena de penhora dos seus bens.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, usou da palavra de seguida para concordar com o conteúdo do projeto de resolução em apreço, sublinhando que o seu grupo parlamentar já tinha apresentado um projeto de resolução propondo a suspensão do processo coercivo de cobrança de dívidas à Segurança Social com vista ao apuramento da sua origem, já que, muitas vezes, trata-se de dívidas da entidade empregadora.
Interveio de seguida o Sr. Deputado Artur Rêgo, do CDS-PP, que começou por esclarecer que o CDS-PP tem uma noção perfeita da situação em que se encontram os trabalhadores em questão. Contudo, esclareceu que não é possível a nenhuma entidade substituir-se aos órgãos com competência própria para interferirem, ou seja, aos tribunais. Lembrou ainda que se tinha verificado um alargamento do prazo até 120 meses para pagamento das dívidas em prestações, bem como a desindexação das unidades de conta, que pode ser livremente fixada pelo trabalhador. Concluiu dizendo que o caminho proposto pelo BE não é o correto.
Também a Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes, do PSD, confirmou que a matéria tinha sido amplamente debatida durante a apreciação do Orçamento do Estado para 2012, que, na sequência da sua aprovação, foram efetuadas alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes e alargado o prazo para pagamento das dívidas à segurança social. Constatou igualmente que a suspensão do processo de cobrança de dívida, da forma como é apresentado, não faz sentido porque a Assembleia da República não pode substituir-se à ACT nem aos tribunais e esclareceu que há mecanismos próprios de que o trabalhador pode deitar mão para se defender.
O Sr. Deputado Miguel Laranjeiro, do PS, disse que o PS acompanha as preocupações evidenciadas quanto às dívidas dos falsos trabalhadores independentes, ainda que reconheça que são questões diferentes as referentes às dívidas e as relativas aos falsos trabalhadores independentes, cuja situação deve ser combatida mediante a transformação dos contratos de prestação de serviços em contratos de trabalho.
Esclareceu que o PS tinha apresentado uma pergunta ao Governo relativa aos erros de colocação nos escalões dos falsos recibos verdes, ainda não respondida, não podendo acompanhar o BE no projeto de resolução apresentado.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, usou de novo da palavra para concluir o debate. Começou por referir não ter ficado surpreendida com as posições assumidas pelos diversos grupos parlamentares; lembrou que, em geral, o trabalhador com falso recibo verde está bastante fragilizado, pelo que não recorre ao tribunal com medo de represálias e concluiu dizendo que todos devem pagar de acordo com o que ganham.
5 — Realizada a discussão do projeto de resolução n.º 25/XII (1.ª), do BE, remete-se esta informação a S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 131/XII (1.ª) (RECOMENDA A REVOGAÇÃO IMEDIATA DA DESATIVAÇÃO DO SERVIÇO DE PASSAGEIROS DA LINHA DO VOUGA, CONFORME CONSTA DO PLANO ESTRATÉGICO DOS TRANSPORTES E A REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DESTA LINHA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O NÃO ENCERRAMENTO DA LINHA DO VOUGA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE UMA ALTERNATIVA QUE VIABILIZE A REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZE A LINHA FÉRREA DO VOUGA, TENDO COMO PRESSUPOSTO A SUA SUSTENTABILIDADE)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 — Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 131/XII (1.ª); oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 150/XII (1.ª); e oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 154/XII (1.ª); todos ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — O projeto de resolução n.º 131/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 29 de novembro de 2011, tendo sido admitido a 30 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas; o projeto de resolução n.º 150/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2011, tendo sido admitido a 19 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas; e o projecto de resolução n.º 154/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 20 de dezembro, tendo sido admitido a 21 do mesmo mês, data na qual baixou á Comissão de Economia e Obras Públicas.
3 — A discussão dos projetos de resolução n.º 131/XII (1.ª), do PCP, n.º 150/XII (1.ª), do BE, e n.º 154/XII (1.ª), do PSD, ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, apresentou o projeto de resolução n.º 131/XII (1.ª), enaltecendo a importância da linha férrea para o desenvolvimento económico e social do País. Passou depois a referir as características próprias da Linha do Vouga, bem como o seu papel para o desenvolvimento regional. Lembrou que se trata de uma linha centenária que em 2009 servia cerca de 1400 passageiro/dia e na qual tinham sido feitos avultados investimentos. Criticou a decisão anunciada no Plano Estratégico de Transportes (PET) de encerrar esta linha e considerou que a desativação da linha é contrária aos interesses do distrito e à estratégia europeia de mobilidade sustentável. Concluiu defendendo a revogação da desativação do serviço de passageiros da linha e a requalificação da mesma e lembrando a falta de alternativa rodoviária a esta linha, que não permitiu que o Governo procedesse a essa desativação até final do ano transato.
Pronunciou-se ainda quanto ao projeto de resolução n.º 151/XII (1.ª), considerando que este abre a porta à requalificação da linha mas não ataca o PET, que é claro quanto ao encerramento da linha.
Pelo Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do BE, foi apresentado o projeto de resolução n.º 150/XII (1.ª), considerando essencial conhecer as razões do Governo para o encerramento de uma linha que era a mais rentável, uma vez que apresentava o menor custo passageiro/Km. Lembrou a adequação da oferta da linha às necessidades das populações, que foi feita em 2009, e que resultou num aumento de 30% dos passageiros a utilizar a linha. Reiterou a necessidade de valorização da linha em todas as suas valências, nomeadamente também na de transportes de mercadorias, que foi desativada e deveria ser retomada. Fez também referência às muitas moções aprovadas pelas assembleias dos municípios que são servidos pela linha do Vouga.
Concluiu a sua apresentação deixando um desafio aos partidos que sustentam o Governo no sentido de
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demonstrarem que o País não é governado pela troika, pois, apesar de estar previsto no Memorando o seu encerramento, há uma mais-valia para o País e a região em manter esta linha, pelo que esta deveria ser uma matéria a abordar numa futura renegociação com a troika.
Fez depois uma apreciação dos outros dois projetos de resolução. Em relação ao projeto de resolução n.º 131/XII (1.ª), considerou nada haver a comentar uma vez que as iniciativas do PCP e do BE têm ideias semelhantes. Considerou o projeto de resolução n.º 154/XII (1.ª) mais tímido, uma vez que a ideia de um estudo sobre a sustentabilidade não fecha a porta ao encerramento e abre a porta à exploração por privados.
Recordou, a este propósito, que exemplos anteriores de exploração por privados demonstraram que o público teve de tornar a pegar nas explorações, pagando por isso um alto custo.
Foi então apresentado o projeto de resolução n.º 154/XII (1.ª) pelo Sr. Deputado Paulo Cavaleiro, do PSD.
Reconheceu que Portugal se comprometeu a rever a dimensão da linha férrea no memorando da troika, mas o tempo reduzido que o Governo teve para apresentar o PET não permitiu aprofundar algumas das propostas, nomeadamente discutindo-as com as autarquias envolvidas. Considerou que é isso que o seu grupo parlamentar pretende que se faça agora, devendo também analisar-se o impacto que a alteração de horários realizada em setembro de 2010 teve. Deu também conta das fragilidades da linha, nomeadamente o facto de não estar ligada à linha do Norte e o material circulante ser já antigo, devendo ser estudada a sua requalificação. Lembrou também que o Governo garantia uma solução alternativa no PET, de mobilidade rodoviária. Abordou depois as duas realidades desta linha, a ligação Águeda/Espinho e a ligação Águeda/Aveiro, que devem ser também analisadas. Concluiu que o Governo já demonstrou disponibilidade para encontrar viabilidade para esta linha, havendo parceiros para tal e que acredita que é possível haver uma solução de futuro para esta linha.
Finalmente, considerou que os projetos de resolução apresentados pelo PCP e pelo BE têm uma lógica própria e distinta daquele apresentado pelo PSD.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do BE, questionou se enquanto o estudo proposto pelo projeto de resolução do PSD é realizado o Governo não deveria suster o encerramento da linha.
Pela Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino, do PS, foi expressa a preocupação que o seu partido tem com o papel que o transporte ferroviário deve ter em Portugal, tendo afirmado que, em função do que se entender que deve ser esse papel, assim serão feitas as avaliações do que deve ser encerrado ou melhorado. Criticou o facto de se tomar decisões apenas com base em questões de carácter financeiro e contabilístico, não tendo em conta a ligação com as autarquias afetadas nem preocupação com a coesão social e territorial. Manifestou também preocupação com a afirmação de que o PET foi elaborado em pouco tempo, o que o torna não confiável, uma vez que tudo o que nele consta é passível de ser revisto, pois não foi devidamente aprofundado, o que tira alguma credibilidade às decisões que foram tomadas. Recordou ainda que o Governo anterior teve 15 dias para negociar o memorando de entendimento com a troika e que a avaliação dos cortes na linha férrea tinha sido feita pelo serviços do Ministério das Finanças, pelo que era uma avaliação meramente contabilística, com critérios financeiros. Referiu ainda que o anterior governo tinha orientações estratégicas para o setor ferroviário com o objetivo de servir as populações de forma sustentável, que se basearam em conversações e negociações com as autarquias, que deram também origem a um plano de investimentos nesta área e aos ajustamentos nos serviços de transportes, bem como ao compromisso entre a REFER e as autarquias de encontrar soluções com sustentabilidade. Para além disso, afirmou, este é um setor onde as mais-valias económicas, sociais e ambientais têm de ser tidas em conta, a par das financeiras.
Finalmente, informou que o seu grupo parlamentar apoia os três projetos de resolução, porque em todos há um registo de manutenção e salvaguarda do serviço. Acrescentou ainda que esta posição é coerente com as posições dos dois últimos governos e que, a própria, enquanto Secretária de Estado dos Transportes, determinou à REFER investimentos de reabilitação da linha e à CP a continuação e melhoria do serviço, tendo ainda promovido acordos com as autarquias.
O Sr. Deputado Hélder Amaral, do CDS-PP, deu conta de que, nesta matéria, o seu partido entende fundamental repensar tudo e envolver também os privados. Em sua opinião, a discussão desta matéria tem de
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ser feita com uma visão estratégica nacional. Referiu o cenário difícil e o contexto de emergência e de contenção de custos, bem como o facto de o PET ter sido elaborado nesse cenário, tendo de corresponder à situação imediata, razão pela qual tem por horizonte a legislatura. Referindo-se à linha do Vouga, referiu a vontade que há por parte dos representantes das populações locais em acarinhar esta linha, bem como o facto de esta linha ter um interesse turístico de relevo. Em sua opinião, para além do interesse no desenvolvimento económico e social da zona, não pode descartar-se o interesse turístico que existe, havendo investidores privados interessados, e considerou que tal não pode ser ignorado e devem ponderar-se todas as soluções.
Pelo Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, foi referido que o seu partido não encontra razão para o encerramento de 800 km de linha férrea, tal como previsto no PET. Realçou também a disposição de todos os grupos parlamentares para a resolução deste problema, para salvar uma linha que é importante para o distrito e o País. Questionou também o que ganha o País com a exploração da linha pelos privados. Se há lucros e dividendos para tirar desta linha, por que razão há de ser entregue ao setor privado? Defendeu que, tendo feito o investimento na linha, deve ser o Estado a explorá-la para tirar os lucros, sendo fundamental manter o carácter público da exploração.
A Sr.ª Deputada Paula Cardoso, do PSD, referiu as características do troço Águeda/Aveiro, que são diferentes da restante linha, porque não tem alternativa rodoviária. Realçou também a utilização que é feita da linha por trabalhadores e estudantes e a importância que o reajuste do horário teve na sua dinamização.
Concluiu, afirmando que acredita que o Governo está aberto a repensar a sustentabilidade e utilidade desta linha, pois a mesma não é inviável, insustentável ou desnecessária.
Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Hélder Amaral, do CDS-PP, para esclarecer que os interesses privados que tinha referido na sua intervenção anterior são portugueses e do próprio distrito de Aveiro. Afirmou ainda que o seu grupo parlamentar estava ainda a ponderar se iria subscrever o projeto de resolução do PSD ou se iria apresentar o seu próprio projeto de resolução sobre a matéria.
Pelo Sr. Deputado Paulo Cavaleiro, do PSD, foi afirmado que criticar o PET é fácil, mas os anteriores governos tiveram muito tempo para apresentar um documento e não o fizeram. Defendeu que é sempre possível aprofundar os assuntos, discutindo-os com as pessoas e ponderando outras alternativas. Concluiu, afirmando que o seu partido acredita numa solução sustentável para este processo.
Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do BE, para esclarecer que quando se fala no turismo nesta linha se refere a parte sul da linha, a que teve o aumento de passageiros em 30%, mas mais sentido faria que se falasse na parte norte da linha (Águeda/Viseu), que tem um património turístico interessantíssimo. Concordou com a Deputada Paula Cardoso quanto à questão de não existir alternativa rodoviária, em especial na parte sul da linha, apesar de se tratar de uma linha que passa em centros populacionais importantes. Em sua opinião, o PSD deveria ter mais ambição do que exigir apenas a realização de um estudo, pois o que as populações exigem é que entretanto a linha não seja encerrada.
Usou ainda da palavra a Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino, do PS, para esclarecer que os interesses privados de que tinha conhecimento tinham a ver não com operadores de transportes mas, sim, com empregadores daquela área, de empresários que estavam disponíveis para participar numa solução, em colaboração com a CP.
O Sr. Deputado Hélder Amaral, do CDS-PP, interveio ainda para aclarar que quando tinha referido a perspetiva turística pretendia acrescer asse argumento aos já aduzidos pelos outros grupos parlamentares em favor da linha do Vouga, pois em seu entender é um erro não se pensar na linha como um todo, de forma sistémica, global. Em sua opinião, o projeto de resolução do PSD deve ter a perspetiva de o Estado ser parceiro dos privados e das autarquias para encontrar uma solução para esta linha, que tem potencial económico.
De novo no uso da palavra, o Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, arguiu que o CDS-PP apenas tinha referido que havia interesses privados na linha do Vouga e que as declarações da Deputada Ana Paula Vitorino traziam à discussão dados novos, mas, mesmo assim, via com alguma dificuldade que um privado entre na exploração da linha com intuitos beneméritos. Concluiu que, depois de a CP e a REFER terem feito
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os investimentos, podem os privados vir a ficar com os lucros de exploração e os preços podem aumentar de tal forma que pode ser prejudicial para os passageiros.
4 — Os projetos de resolução n.º 131/XII (1.ª), do PCP, n.º 150/XII (1.ª), do BE, e n.º 154/XII (1.ª), do PSD, foram objeto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 4 de janeiro de 2012.
5 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.