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Sexta-feira, 13 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 97
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 29 e 39/XII (1.ª)]: N.º 29/XII (1.ª) (Lei de Bases do Ambiente): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e notas técnicas elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 39/XII (1.ª) (Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente): — Vide projeto de lei n.º 29/XII (1.ª).
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PROJETO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) (LEI DE BASES DO AMBIENTE)
PROJETO DE LEI N.º 39/XII (1.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e notas técnicas elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I — Dos considerandos
Dois Deputados do Partido Ecologista Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o projeto de lei n.º 29/XII (1.ª), sob a designação Lei de Bases do Ambiente, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
De igual modo, oito Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 39/XII (1.ª), sob a designação «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente».
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, os projetos de lei foram admitidos a 2 e a 23 de agosto de 2011, respetivamente, tendo, nessas datas, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuídos em 23 e 30 de agosto de 2011, respetivamente, e nomeado relator o signatário do presente parecer em 6 de Dezembro de 2011.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foram elaboradas as notas técnicas sobre os supra mencionados projetos de lei, iniciativas que contêm uma exposição de motivos e obedecem ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Em termos gerais, ambos os partidos proponentes consideram que a Lei de Bases do Ambiente de 1987 (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) se encontra desatualizada perante os novos desafios ambientais, as novas ameaças que se colocam e os novos instrumentos de ação existentes, devendo a mesma ser revista, enquadrando uma visão mais clara, determinada e exigente na definição de mecanismos tendentes aos valores ambientais nela inscritos, estruturando-se o projeto de lei de Os Verdes em 49 artigos, e o projeto de lei do BE em 58 artigos.
II — Da opinião do Deputado Relator
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre os projetos de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
No entanto, entende o Deputado Relator pertinente salientar o esforço manifestado pelo Deputados signatários de ambas as iniciativas legislativas no sentido de atualizarem a Lei de Bases do Ambiente 25 anos após a sua publicação.
Com efeito, tal diploma, tendo surgido 11 anos após o reconhecimento constitucional dos direitos do ambiente, veio dar início ao processo de transposição de diretivas comunitárias nas mais diversas áreas e, com elas, acelerar o processo de institucionalização das políticas públicas de ambiente. A Lei de Bases do Ambiente veio apresentar uma visão inovadora e atenta ao seu tempo, adotando um conceito vasto de ambiente, e estabelecendo princípios, definições e instrumentos básicos, e trazendo consigo leis nos mais diversos domínios do ambiente, como sejam o da poluição da água, do ar e sonora, da gestão dos resíduos,
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da defesa do litoral ou da proteção das espécies, e só assim se explica que, só entre 1987 e 1992, tenham sido publicados mais de setenta diplomas neste domínio.
Por último, o Deputado Relator considera digno de menção que foi preocupação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que o presente parecer incidisse a sua análise sobre os projetos de lei que tivessem por objeto o estabelecimento de uma nova Lei de Bases do Ambiente. No entanto, tendo apenas dado entrada, até ao final do ano de 2011, as iniciativas do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda, e atentos os prazos regimentais, optou o Deputado Relator por apresentar o seu parecer nestes termos, não limitando a demais tramitação atinente às supra mencionadas iniciativas legislativas, que deram entrada ainda no decurso do mês de agosto de 2011.
III — Das conclusões
1 — Dois Deputados do Partido Ecologista Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o projeto de lei n.º 29/XII (1.ª), sob a designação Lei de Bases do Ambiente, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — De igual modo, oito Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 39/XII (1.ª), sob a designação «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente».
3 — As referidas iniciativas legislativas reúnem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
4 — As iniciativas legislativas em apreço visam, essencial e objetivamente, estabelecer uma nova Lei de Bases do Ambiente, revogando, para o efeito, a Lei n.º 11/87, de 7 de abril.
5 — Por razões que se prendem com a boa técnica legislativa, deve proceder-se à alteração do título de ambos os diplomas, já que ambos prevêm a revogação integral da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, passando assim a deter a seguinte designação:
— Projeto de lei n.º 29/XII (1.ª): Lei de Bases do Ambiente (revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril); — Projeto de lei n.º 39/XII (1.ª): Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente (revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril).
6 — Atenta a importância de que o tema se reveste, deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local desencadear um processo de audição parlamentar que acompanhe o processo legislativo em curso, na decorrência, aliás, do previsto no plano de atividades da XII Legislatura — 1.ª Sessão Legislativa.
7 — A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que os projetos de lei em apreço se encontram em condições de subir a Plenário, e emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.
IV — Anexos
Anexam-se ao presente parecer as notas técnicas do projeto de lei n.º 29/XII (1.ª), de Os Verdes, e n.º 39/XII (1.ª), do BE, elaboradas ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 29/XII (1.ª), de Os Verdes Lei de Bases do Ambiente Data de admissão: 2 de agosto de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP) — Maria João Costa, Bruno Pinheiro e Teresa Félix (DAC).
Data: 23 de agosto de 2011
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Dois Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Ecologista Os Verdes apresentaram um projeto de lei sob a designação «Lei de Bases do Ambiente».
Segundo os proponentes, volvidas duas décadas sobre a publicação da Lei de Bases do Ambiente, verificam «(») que ela deve tornar-se mais clara, determinada e exigente na definição de alguns mecanismos tendentes na defesa de valores nela inscritos, designadamente pela introdução de um capítulo sobre zonas vulneráveis (»)».
O projeto de lei encontra-se estruturado em 49 artigos, ditando o seu artigo 48.º a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de abril.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Tratase de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
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Por razões que se prendem com a técnica legislativa, quando uma iniciativa revoga um diploma, como é o caso, o título dessa iniciativa deve fazer referência a essa revogação.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título:
«Lei de Bases do Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril)»
Quanto à entrada em vigor, a vontade expressa do legislador, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º é que tenha lugar após a sua publicação, exceto as disposições dependentes de regulamentação, que só entram em vigor após a publicação dos respetivos diplomas regulamentares. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Assim sendo, sugere-se que a redação do n.º 1 do artigo 49.º do projeto de lei passe a ser a seguinte:
«A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).
Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contra-ordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo — isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido —, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)1.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a Lei de Bases do ambiente. Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 12/IV (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente e Qualidade de Vida —, no projeto de lei n.º 63/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida —, no projeto de lei n.º 79/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ambiente — e no projeto de lei n.º 105/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ordenamento do Território —, que foram discutidos e votados conjuntamente na IV Legislatura.
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro2, e da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro3.
Nos termos da Lei de Bases do Ambiente, todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual quer coletiva. A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autosustentado. 1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.
2 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
3 Altera o artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no que diz respeito à tutela judicial.
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A Lei de Bases do Ambiente foi regulamentada nas suas diversas vertentes pelas normas que podem ser consultadas na página da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Na XI Legislatura foram apresentadas cinco iniciativas legislativas sobre a Lei de Bases do Ambiente: o Projeto de lei n.º 224/XI, de iniciativa do PSD, que previa a revisão da Lei de Bases do Ambiente; o Projeto de lei n.º 456/XI, de iniciativa do PCP, que estabelecia as bases da política de ambiente, o Projeto de lei n.º 457/XI, de iniciativa de Os Verdes, que à semelhança do atual, dizia respeito à Lei de Bases do Ambiente; o Projeto de lei n.º 515/XI, de iniciativa do BE, que estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente — e o Projeto de lei n.º 560/XI, de iniciativa do CDS-PP, que previa a revisão da Lei de Bases de Ambiente.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia: O Tratado da União Europeia consagra, no artigo 3.º, o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objetivo, o artigo 11.º do TFUE determina que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável».
No quadro do Título XX do TFUE dedicado ao ambiente (artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º estabelece os objetivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no domínio do ambiente, estabelecendo, nomeadamente, quanto aos primeiros, que a política da União neste domínio contribuirá para a «preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas».
No n.º 2 deste artigo consagram-se como princípios base os «princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador» e, no n.º 3, são estabelecidos os fatores a ter em consideração para efeitos da elaboração da política da União neste domínio, que se referem, nomeadamente, «aos dados científicos e técnicos disponíveis, às condições do ambiente nas diversas regiões da União, às vantagens e aos encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação e ao desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões».
No artigo 192.º, que contém essencialmente disposições de natureza processual, prevê-se, entre outras disposições, que o Parlamento Europeu e o Conselho adotarão programas gerais de ação que fixarão os objetivos prioritários a atingir e que cabe aos Estados-membros, com a ressalva nele prevista, assegurar o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. O Tratado prevê igualmente uma cláusula de salvaguarda que autoriza os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias (artigo 191.º), bem como a possibilidade de manterem ou introduzirem medidas de proteção reforçadas (artigo 193.º).4
Implementação da política da União Europeia em matéria de ambiente — os programas comunitários de ação no domínio do ambiente: Relativamente ao direito europeu do ambiente5, refira-se que nos últimos 30 anos a União Europeia implementou um quadro legislativo geral para cumprimento das disposições do Tratado em matéria de proteção do ambiente, com base num processo orientado, desde 1973, por programas estratégicos de ação no domínio do ambiente, instituídos com o objetivo de estabelecerem as grandes linhas orientadoras da política comunitária neste domínio. 4 Informação detalhada sobre a política e o direito da União Europeia em matéria de ambiente disponível no Portal da União Europeia http://europa.eu/pol/env/index_pt.htm 5 Sínteses da principal legislação da União Europeia em matéria de ambiente disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/index_pt.htm
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O Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente, intitulado «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha»6, adotado pela Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, constitui a matriz da política ambiental da União Europeia até 2012, consignando a dimensão ambiental da estratégia de desenvolvimento sustentável da União Europeia7.
Com efeito, esta estratégia apresentada pela Comissão na Comunicação «Parceria para a integração — uma estratégia para integrar o ambiente nas políticas da União Europeia», de 27 de Maio de 1998, tem em vista o cumprimento das disposições contidas no então artigo 6.º do Tratado CE, constituindo as estratégias de integração sectoriais desenvolvidas no âmbito deste processo, a nível dos sectores dos transportes, energia, indústria, mercado interno, desenvolvimento e pescas, entre outros, um dos meios de implementação dos objetivos ambientais da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Esta estratégia recebeu novos impulsos com a decisão do Conselho Europeu de Gotemburgo de 2001 de consignar a adição de um terceiro pilar ambiental à Estratégia de Lisboa, e com a entrada em vigor do 6.º Programa de Ação em Matéria de Ambiente, que veio colocar uma ênfase renovada na importância da integração ambiental, na sequência das iniciativas já implementadas no Quinto Programa em Matéria de Ambiente, no sentido de incluir os objetivos ambientais noutras políticas, tais como as políticas de transportes, industrial e agrícola8.
Relativamente ao Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente, cumpre destacar, em termos gerais, os seguintes aspetos:
— O Programa tem por finalidade assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e a alcançar uma dissociação entre as pressões ambientais e o crescimento económico, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, da integração e a diversidade regional da União e baseando-se, em especial, nos princípios definidos no n.º 2 do referido artigo 191.º do TFUE; — O Programa determina, com base nas melhores análises científicas e económicas disponíveis e numa avaliação do estado do ambiente9 e das suas tendências, os principais objetivos e prioridades ambientais para o período abrangido, que exigem uma ação determinante por parte da União, centrando-se essencialmente nos domínios das alterações climáticas, da natureza e biodiversidade, do ambiente e saúde e qualidade de vida e dos recursos naturais e resíduos. Nele são estabelecidos, para cada um destes domínios, objetivos específicos e um conjunto de ações prioritárias, nomeadamente legislativas, estando igualmente prevista a implementação de uma abordagem estratégica para efeitos da realização dos objetivos nele enunciados; — Embora o Programa se concentre nas ações e nos compromissos que têm de ser estabelecidos a nível comunitário, também prevê as ações e responsabilidades a assumir a nível nacional, regional e local, e nos diversos sectores económicos.
Abordagem estratégica: A abordagem estratégica integrada estabelecida neste Programa, aplicável a todo o espectro de questões ambientais, assenta nos seguintes eixos de ação principais, para os quais o programa prevê medidas de implementação conexas:
— Elaborar nova legislação, ou adaptar sempre que necessário a existente, e melhorar a aplicação da legislação em vigor em matéria de ambiente; — Reforçar a integração das preocupações ambientais nas diferentes políticas e atividades comunitárias; 6 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o sexto programa de ação da Comunidade Europeia em matéria de ambiente «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha» — Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente — COM(2001) 0031 7 Informação detalhada sobre o Sexto Programa disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/index_pt.htm 8 Informação sobre a Estratégia da União Europeia em Matéria de Desenvolvimento Sustentável e sobre integração do fator ambient e nas diversas políticas internas disponível nos endereços http://europa.eu/legislation_summaries/environment/sustainable_development/index_pt.htm e http://ec.europa.eu/environment/integration/integration.htm. Ver também a Comunicação da Comissão «Integrar o desenvolvimento sustentável nas políticas da União Europeia: Reexame de 2009 da Estratégia da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável» — COM(2009) 400) em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0400:FIN:PT:PDF 9 Relatórios da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente na União Europeia disponíveis em http://www.eea.europa.eu/pt/publications#c9=all&c14=&c12=&c7=pt
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— Desenvolver novas formas de ligação ao mercado, tornando-o ecologicamente mais responsável, envolvendo os cidadãos, as autoridades locais, as empresas e outras partes interessadas, tendo em vista a promoção ambiental e o estabelecimento de padrões sustentáveis de produção e consumo; — Ter em consideração as preocupações ambientais nas decisões em matéria de ordenamento e gestão territoriais, com vista à utilização sustentável dos solos e dos mares.
Estratégias temáticas: O Programa prevê igualmente, que em relação a determinadas questões ambientais — poluição atmosférica, meio marinho, utilização sustentável dos recursos, prevenção e reciclagem dos resíduos, utilização sustentável dos pesticidas, proteção dos solos e ambiente urbano — sejam adotadas, o mais tardar três anos após a sua aprovação, estratégias temáticas que, «contrariamente ao que se verificou no passado, definam a abordagem política global, por tema, e o pacote de medidas necessário para alcançar os objetivos e metas ambientais de um modo eficaz e económico».
Objetivos e domínios prioritários de ação: Referem-se em termos gerais as finalidades e os objetivos a atingir nos domínios prioritários da ação previstos no Programa, sendo que nele estão igualmente previstas certas metas a atingir e identificadas as ações prioritárias a implementar, no âmbito de cada um destes domínios.
Alterações climáticas: Relativamente à mudança climática, o Programa visa promover a consciencialização do problema das alterações climáticas como um dos grandes desafios dos próximos anos e contribuir para o objetivo a longo prazo de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, a um nível que não provoque variações não naturais do clima da terra, pelo que estabelece como objetivo fundamental neste domínio a ratificação e implementação do Protocolo de Quioto e o cumprimento dos compromissos comunitários assumidos neste quadro, relativamente à redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Natureza e biodiversidade: Neste domínio o Programa tem como finalidade proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas naturais, dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, a fim de travar a desertificação e a perda de biodiversidade na União Europeia e no mundo. Para este efeito, os objetivos nele estabelecidos prendem-se, nomeadamente, com a necessidade de travar a perda da biodiversidade na Europa, de proteger a natureza e a biodiversidade contra os poluentes nocivos, de preservar e utilizar de forma sustentável o ambiente marinho, o litoral e as zonas húmidas, bem como as áreas de valor paisagístico, conservar as espécies e os habitats e promover uma utilização sustentável dos solos, protegendo-os da erosão e da poluição.
Ambiente e saúde: Pretende-se neste sector contribuir para um elevado nível de qualidade de vida e de bem-estar social, proporcionando uma qualidade ambiental que não provoque efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente, ligados, nomeadamente, ao nível de poluição, finalidade a prosseguir, em sintonia com as normas pertinentes da OMS, através do cumprimento de um conjunto de objetivos — identificação dos riscos para a saúde e o ambiente, promoção de desenvolvimento urbano sustentável, diminuição dos riscos associados à utilização de produtos químicos e de pesticidas, alcançar níveis de qualidade da água, do ar e de exposição a ruído, que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente, entre outros10.
De salientar que o princípio de precaução e a prevenção, bem como a consideração dos grupos particularmente vulneráveis, como as crianças e os idosos, são colocados no centro desta abordagem.
10 A este propósito refiram-se as Comunicações da Comissão ‗Uma estratégia europeia de ambiente e saúde», de 11 de junho de 2003 — COM(2003) 338 — e o Plano de Ação Europeu «Ambiente e Saúde» 2004-2010», de 9 de junho de 2004 — COM(2004) 416, disponíveis em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0338:FIN:PT:PDF http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0416:FIN:PT:PDF
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Gestão dos recursos naturais e dos resíduos: A finalidade a atingir neste âmbito é «garantir uma maior eficiência na utilização dos recursos e uma melhor gestão de recursos e resíduos, a fim de assegurar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, conseguindo dissociar o nível de utilização dos recursos do crescimento económico». Neste sentido, pretendese assegurar que o consumo de recursos e as suas incidências não excedam a capacidade de absorção do ambiente e reduzir de forma significativa o volume global de resíduos produzido, a quantidade de resíduos destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos, bem como incentivar a reutilização, relativamente aos resíduos ainda produzidos.
Questões internacionais: De salientar ainda que este Programa estabelece objetivos e prioridades de ação relativamente a questões internacionais11, que se prendem com o alargamento da União Europeia, com o seu papel na definição de políticas ambientais internacionais, e com o objetivo do reforço da integração dos objetivos ambientais nas políticas externas da União Europeia.
Avaliação do Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente: Na Comunicação da Comissão sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Ação no Domínio do Ambiente — COM(2007) 225 — a Comissão faz uma análise do atual grau de cumprimento dos compromissos assumidos pela União Europeia no Sexto Programa, e avalia a necessidade de revisão da abordagem inicial deste programa, face à evolução do conhecimento científico nos domínios em causa12 e do contexto político desde 2002, concluindo que «as alterações climáticas, a biodiversidade, a saúde e a utilização dos recursos continuam a ser os desafios ambientais mais prementes e o 6.º PAA o quadro correto para a futura ação».
Neste contexto a Comissão considera que, apesar dos progressos realizados, há que elevar o nível de ambição da União Europeia, atendendo a que muitas das pressões exercidas sobre o ambiente estão a aumentar e que a Europa não está ainda na senda de um desenvolvimento verdadeiramente sustentável, sublinhando que no respeitante às questões fundamentais da integração das preocupações ambientais nas demais políticas e na melhoria da fiscalização do cumprimento da legislação comunitária se verificaram progressos limitados. Relativamente a cada um dos domínios prioritários do programa de ação, a Comissão faz o balanço dos resultados já alcançados, indica quais os domínios que requerem maior concentração de esforços e elenca as ações prioritárias a desenvolver até ao final do período em causa.
Neste contexto a Comissão apresenta ainda um conjunto de iniciativas a desenvolver com vista à melhoria da estratégia da política ambiental, no que se refere, nomeadamente, ao reforço da cooperação internacional, dada a dimensão mundial de muitos dos problemas ambientais mais graves, à melhoria da qualidade da legislação relativa à política do ambiente, à promoção da integração das preocupações ambientais nas restantes políticas e à melhoria da aplicação e da fiscalização do cumprimento da legislação.
Na Comunicação relativa à avaliação da política ambiental em 2008 — COM(2009) 304, de 24 de junho de 2009) a Comissão faz um balanço dos desenvolvimentos entretanto alcançados nos diversos domínios da política ambiental e destaca as novas oportunidades e desafios a enfrentar após esta data. Neste contexto refere que a «crise económica constitui uma oportunidade histórica de acelerar o processo que consiste em tornar as nossas economias mais ecológicas. O investimento público deveria incidir na infraestrutura ambiental, na eficiência da energia e dos recursos e na eco-inovação» e destaca a importância da aplicação e do reforço das políticas no domínio das alterações climáticas, da detenção da perda da biodiversidade no território da União Europeia e da sua redução de forma significativa à escala mundial, bem como do reforço da cooperação internacional sobre questões ambientais.
O Parlamento Europeu aprovou em 10 de Abril de 2008 uma Resolução sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente.
11 Refira-se também a Comunicação da Comissão «Para uma parceria global no domínio do desenvolvimento sustentável» — (COM(2002) 0082) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0082:FIN:PT:PDF 12 O principal relatório científico utilizado na preparação desta Comunicação foi o relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente State and Outlook (2005), disponível em http://www.eea.europa.eu/pt/publications/state_of_environment_report_2005_1
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Políticas sectoriais: No que se refere aos principais aspetos da política ambiental da União Europeia nos diversos sectores contemplados na presente iniciativa legislativa, cumpre informar o seguinte: Relativamente às políticas da União Europeia relacionadas com a qualidade do ar ambiente, cumpre destacar em primeiro lugar que o Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente prevê a definição de uma estratégia temática relativa à poluição atmosférica13. Esta estratégia fixa objetivos concretos a longo prazo (2020) em matéria de saúde e ambiente, bem como objetivos de redução das emissões de determinados poluentes, a atingir em diversas fases e reforça o quadro legislativo de luta contra a poluição atmosférica em função de dois eixos principais: melhoria da legislação comunitária em matéria de ambiente e integração das questões ligadas à qualidade do ar nas políticas conexas.
Esta Estratégia foi delineada na sequência de um conjunto de medidas adotadas e da avaliação dos resultados das mesmas, cumprindo destacar, entre elas, o «Programa Ar Puro para a Europa», que resulta da Comunicação da Comissão de 4 de maio de 2001, com o objetivo de estabelecer uma estratégia integrada a longo prazo para lutar contra a poluição do ar e proteger os seus efeitos na saúde humana e no ambiente.
Saliente-se que esta Estratégia prevê igualmente a revisão da Diretiva 2001/81/CE relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, responsáveis pelos fenómenos de acidificação, eutrofização e formação de ozono troposférico.
No que diz respeito à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, cumpre em especial referir a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa. Esta diretiva revê a legislação europeia relativa à qualidade do ar com o objetivo de reduzir a poluição para níveis que minimizem os efeitos prejudiciais na saúde humana e no ambiente. As medidas preconizadas visam definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente, no que se refere ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como ao ozono; avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente nos Estados-membros; reunir informações sobre a qualidade do ar ambiente a fim de acompanhar as tendências a longo prazo; garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público; manter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá-la nos outros casos; e, por último, promover uma maior cooperação entre os Estados-membros para reduzir a poluição atmosférica.
São ainda objeto de regulamentação no âmbito da União Europeia a poluição atmosférica associada às emissões industriais, através da Diretiva 2010/75/UE, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais, que a partir de janeiro de 2014 vem substituir a Diretiva 2008/01/CE, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e seis outras diretivas relativas às emissões oriundas de atividades industriais, bem como a poluição gerada pelos veículos terrestres a motor, pelos navios e pelos aviões14.
Saliente-se que, com base na avaliação dos resultados da Estratégia temática sobre a poluição atmosférica, está em curso um processo de reflexão sobre uma revisão geral das políticas europeias em prol da qualidade do ar, que visa estabelecer novos objetivos de longo prazo para além de 2020, tendo a Comissão Europeia lançado em junho de 2011 uma consulta pública com vista à melhoria da legislação da União Europeia neste domínio15.
A União Europeia não tem uma estratégia específica relativamente à luz e aos níveis de luminosidade, sendo, no entanto, este tema focado na Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano, que estabelece medidas de cooperação e define orientações com vista à melhoria do ambiente urbano16. O objetivo da Estratégia é melhorar a qualidade do ambiente urbano, fazendo com que as cidades sejam locais mais atrativos e mais saudáveis para viver, trabalhar e investir e reduzindo, simultaneamente, o impacto ambiental negativo das aglomerações sobre o ambiente. 13 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2005, intitulada «Estratégia temática sobre a poluição atmosférica» — COM(2005) 446, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0446:FIN:PT:PDF 14 Informação disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/air_pollution/index_pt.htm 15 Veja-se a este propósito o documento de trabalho da Comissão Review of EU Air Quality Policy - Commission Staff Working Document — SEC(2011 )342 16 Comunicação da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano — COM(2005) 178, disponível em http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/com_2005_0718_pt.pdf
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Esta Estratégia vem no seguimento da Comunicação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2004, intitulada «Para uma Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano»17, que aborda a problemática da construção civil e do urbanismo.
Relativamente à construção sustentável, a Estratégia refere que uma má conceção e maus métodos de construção podem ter um impacto significativo na saúde dos ocupantes, bem como no ambiente (consumo de energia para aquecimento e iluminação, produzindo 35% do total das emissões de gases com efeito de estufa). No âmbito de uma estratégia temática, a Comissão propõe a elaboração de uma metodologia comum para a avaliação da sustentabilidade geral dos edifícios e do espaço construído, incluindo indicadores de custos do ciclo de vida. Os Estados-membros serão incentivados a elaborar e implementar um programa nacional em matéria de construção sustentável.
No que concerne ao urbanismo sustentável, a Comissão sinaliza a necessidade de incentivar os Estadosmembros a velar por que os seus regimes de implantação urbana tenham em conta as questões ambientais, bem como a fixar densidades mínimas para as zonas residenciais, a fim de incentivar um aumento da densidade e erradicar o fenómeno de alastramento das cidades (expansão urbana)18.
Água: Relativamente à água, o instrumento jurídico mais relevante em termos da política comunitária integrada no domínio das águas é a Diretiva 2000/60/CE19, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. Esta diretiva prevê, nomeadamente, a identificação e análise das águas europeias, recenseadas por bacia e região hidrográficas, bem como a adoção de planos de gestão e de programas de medidas adequadas a cada massa de água.
Através desta diretiva a União Europeia organiza a gestão das águas interiores de superfície, subterrâneas, de transição e costeiras, tendo em vista a prevenção e redução dos seus níveis de poluição, a promoção da sua utilização sustentável, a proteção do ambiente, a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e a atenuação dos efeitos das inundações e das secas.
A diretiva prevê o recenseamento, pelos Estados-membros, das bacias hidrográficas, bem como uma análise das características de cada região hidrográfica, um estudo do impacto da atividade humana nas águas, uma análise económica da utilização da água e o registo das zonas que exigem proteção especial. Determina ainda que todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10m3 de água por dia, em média, ou abasteçam mais de 50 pessoas devem ser recenseadas.
A diretiva prevê ainda a existência de um plano de gestão e um programa de medidas para cada uma das regiões hidrográficas que tenha em conta os resultados das análises e estudos realizados. Do mesmo modo, a partir do 2010, os Estados-membros deverão garantir que a política de tarifação incentive os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz e que os diferentes sectores económicos contribuam para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e os recursos.
Acresce salientar que no domínio da política da água da União Europeia têm sido adotados diversos instrumentos legislativos e desenvolvido um conjunto de ações e iniciativas no domínio da proteção dos recursos hídricos e da gestão sustentável da água, nomeadamente no que se refere às questões da escassez de água e das secas, gestão de inundações, regulamentação de utilizações específicas da água (água potável, águas balneares, águas residuais urbanas, entre outras), proteção e conservação do ambiente marinho e poluição da água por descarga de substâncias de diversa natureza20.
Solo: Relativamente a esta matéria, cumpre registar a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 16 de abril de 2002, intitulada «Para 17 COM (2004) 60 disponível em http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004ν_doc=60 18 A este propósito, refira-se ainda a Decisão n.º 1411/2001/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável [Jornal Oficial L 191 de 13.07.2001] 19 Versão consolidada em 25-06-2009 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0060:20090625:PT:PDF 20 Sínteses de legislação e outra informação sobre estas matérias disponíveis nos endereços http://ec.europa.eu/environment/water/index_en.htm http://europa.eu/legislation_summaries/environment/water_protection_management/index_pt.htm
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uma estratégia temática de proteção do solo», que tem como objetivo estabelecer um plano com vista ao desenvolvimento de uma estratégia comunitária de proteção do solo contra a erosão e a poluição.
De acordo com esta comunicação, as principais ameaças a que estão expostos os solos europeus são a erosão, diminuição do teor em matéria orgânica, contaminação, impermeabilização (causada pela construção de habitações, estradas e outras infraestruturas), compactação (causada por uma pressão mecânica devida a máquinas pesadas, sobrepastoreio, atividades desportivas), diminuição da biodiversidade, salinização (acumulação excessiva de sais solúveis de sódio, magnésio e cálcio), assim como cheias e desabamentos de terras. Todos estes processos têm origem ou agravamento com a atividade humana, e alguns agudizaram-se ao longo das últimas décadas. São enormes as consequências económicas e os custos de reparação associados às ameaças que pesam sobre os solos.
A Comunicação conclui pela necessidade de uma estratégia europeia temática para os solos, que deverá ter em atenção os princípios da precaução e da antecipação, mas também uma lógica de responsabilidade ambiental. A estratégia a implementar deve centrar-se em iniciativas existentes no âmbito das políticas ambientais, uma melhor integração da proteção do solo noutras políticas, a vigilância dos solos e novas ações baseadas nos resultados dessa vigilância.
Dado que a tendência crescente de aumento de impermeabilização do solo na União Europeia, devido em especial à expansão urbana e das infraestruturas de transporte, compromete seriamente a superfície disponível de solos férteis e de aquíferos subterrâneos e contribui para a sua degradação, a Comissão Europeia, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos na estratégia temática de proteção do solo, apresentou em abril de 2011 um relatório que traça uma panorâmica de boas práticas para reduzir a impermeabilização do solo ou atenuar os seus efeitos na UE-2721.
Litoral: Relativamente ao desenvolvimento e gestão integrada das zonas costeiras, cumpre referir a Recomendação n.º 2002/413/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2002. De acordo com esta recomendação (Recomendação GIZC), os Estados-membros são instados a definir uma estratégia para as suas zonas costeiras que estabeleça medidas de proteção ambiental, reconheça a ameaça das alterações climáticas e implemente medidas de proteção da costa.
Saliente-se que desde os anos 1990 a Comissão Europeia tem vindo a definir e encorajar a adoção de medidas suscetíveis de combater a deterioração das zonas costeiras, tendo, nomeadamente, apresentado em 2000 uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma Estratégia Europeia para a Gestão Integrada da Zona Costeira.
Esta estratégia que tem como objetivo «promover uma abordagem colaborativa relativamente ao ordenamento e à gestão da zona costeira, numa filosofia de governação em parceria com a sociedade civil», define como vetores de intervenção a nível da União Europeia para apoiar a execução da GIZC por parte dos Estados-membros, aos níveis local, regional e nacional, bem como a nível dos «Mares Regionais», os seguintes: Compatibilizar a legislação e políticas da União Europeia com a GIZC, promover o diálogo entre as partes interessadas das zonas costeiras europeias, desenvolver melhores práticas no domínio da GIZC, apoiar a criação de informação e conhecimentos sobre a zona costeira e divulgar a Informação e sensibilizar o público.
No relatório de avaliação sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC) na Europa22, a Comissão considera que a atual Recomendação GIZC da União Europeia permanece válida para apoiar a execução das estratégias nacionais e para promover a GIZC ao longo da costa europeia, salienta as implicações neste domínio dos desenvolvimentos relativos à política marítima da União Europeia e, em especial, do seu pilar ambiental, a Estratégia da União Europeia para o Meio Marinho23, refere como temas prioritários a adaptação 21 Overview of best practices for limiting soil sealing or mitigating its effects in EU-27, Austrian Environment Agency 22 Comunicação da Comissão «Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Avaliação da Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC) na Europa» — COM(2007) 0308, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0308:FIN:PT:HTML 23 Veja-se no quadro da política marítima integrada para a União Europeia a Diretiva 2008/56/CE (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comum para a proteção e conservação do meio marinho e a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para o ordenamento do espaço marítimo: definição de princípios comuns na União Europeia», que visa facilitar o desenvolvimento do ordenamento do espaço marítimo (OEM) — COM(2008) 791 —, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0791:FIN:PT:PDF
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às alterações climáticas e os riscos e gestão da interface terra/mar e das zonas marinhas, e propõe um conjunto de orientações para uma maior promoção da GIZC na Europa.24
Natureza e biodiversidade: A biodiversidade (ou diversidade biológica) é um dos termos-chave em matéria ambiental e diz respeito à riqueza das várias formas de vida e os diversos padrões que esta forma.
O objetivo da política da União Europeia neste domínio é proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas naturais e pôr fim à perda da biodiversidade na União Europeia e no mundo.
O ponto fulcral da política europeia de proteção da biodiversidade e dos ecossistemas que a sustentam continua a ser a plena implementação da rede Natura 2000, em especial a Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens25, e a Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens26.
Por outro lado, o Sexto Programa de Ação da União Europeia em Matéria de Ambiente, «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha» identifica a problemática subjacente à biodiversidade: os sistemas naturais saudáveis e equilibrados são essenciais à vida e ao funcionamento da sociedade. Como tal, há que corrigir as pressões da poluição, da utilização não sustentável das terras e do mar e os riscos para a biodiversidade.
Isto significa que devem ser encontradas respostas para as pressões causadas pela atividade humana sobre a natureza e a biodiversidade que esta sustenta. Essas pressões podem ser classificadas da seguinte forma:
A poluição proveniente dos transportes, da indústria e da agricultura continua a ameaçar as áreas naturais e a vida selvagem. Por outro lado, as chuvas ácidas que destroem os solos, as florestas e os lagos, ou dos produtos químicos que ameaçam a capacidade reprodutiva das aves e outros animais, bem como o excesso de nutrientes na água («eutrofização») são ameaças sérias; As mudanças na forma como utilizamos o solo estão a causar pressão, o mesmo acontecendo quando exploramos os recursos naturais num ritmo mais rápido do que o da sua recuperação, como acontece com as populações de peixes. A fragmentação das zonas rurais em áreas cada vez mais pequenas dificulta a sobrevivência das espécies; Os riscos potenciais para a biodiversidade, decorrentes das consequências indesejadas e imprevistas da introdução de certas espécies não nativas que não são as mais indicadas para as condições locais e/ou da utilização de OGM, são motivo de preocupação.
Em Maio de 2006 a Comissão Europeia adotou uma Comunicação intitulada «Travar a perda de biodiversidade até 2010 — e mais além — Preservar os serviços ecosistémicos para o bem-estar humano» e um Plano de Ação27, de modo a, reconhecendo que a proteção da biodiversidade é um pré-requisito para o desenvolvimento sustentável, identificar prioridades de ação para atingir esse objetivo até 201028.
Em Março de 2010 o Conselho Europeu reconheceu29 que, apesar de alguns grandes êxitos como a criação da Rede Natura 2000, nem o objetivo da União Europeia nem o objetivo global para 2010 em matéria de biodiversidade seriam atingidos, tendo então sublinhado que 14. Há uma necessidade urgente de inverter as persistentes tendências de perda de biodiversidade e degradação dos ecossistemas. O Conselho Europeu está empenhado na visão a longo prazo para 2050 em matéria de biodiversidade, bem como no objetivo para 2020, estabelecidos nas Conclusões do Conselho de 15 de Março de 2010. 24 Informação detalhada sobre a política União Europeia em relação às zonas costeiras em http://ec.europa.eu/environment/iczm/ia.htm 25 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0043:20070101:PT:HTML 26 Versão codificada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:020:0007:0025:PT:PDF 27 SEC (2006) 621, disponível apenas em Inglês em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/pdf/sec_2006_621.pdf 28 Informação detalhada sobre este plano pode ser consultada em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/bap_2006.htm 29 Texto das Conclusões do Conselho Europeu disponível em http://www.consilium.europa.eu/App/NewsRoom/loadDocument.aspx?id=347⟨=PT&directory=pt/ec/&fileName=113612.pdf
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Em consequência, e tendo como base a Comunicação da Comissão de 19 de janeiro de 2010 intitulada «Opções para uma visão e um objetivo pós-2010 da União Europeia em matéria de biodiversidade», o Conselho de Ministros do Ambiente de 15 de Março de 2010 aprovou uma nova visão a longo prazo (2050) e um novo objetivo de médio prazo em matéria de biodiversidade na União Europeia para o período pós-2010.
Assim sendo, o novo objetivo é «Parar a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas da União Europeia até 2020, restaurando-os na medida do possível, ao mesmo tempo que se aumenta o contributo da União para prevenir da perda de biodiversidade a nível global»30. Este é o objetivo que enquadrará a nova estratégia da União Europeia para a biodiversidade, cuja implementação será desenvolvida a partir de 2010, Ano Internacional para a Biodiversidade.
Neste contexto a Comissão, na sequência da referida Comunicações de janeiro de 2010, veio a apresentar em 3 de maio de 2011 uma nova estratégia para proteger e melhorar o estado da biodiversidade na Europa na próxima década31, que se destina «a inverter a perda de biodiversidade e a acelerar a transição da União Europeia para uma economia ecológica e eficiente em termos de utilização de recursos».
A «Estratégia de Biodiversidade para 2020» inclui seis metas interdependentes que respondem à finalidade do objetivo central para 2020 («proteção e recuperação da biodiversidade e dos serviços ecosistémicos associados (metas 1 e 2), reforço da contribuição positiva da agricultura e das florestas, redução de pressõeschave sobre a biodiversidade da União Europeia (metas 3, 4 e 5) e intensificação do contributo da União Europeia para a biodiversidade global (meta 6)» e um conjunto de 20 ações destinadas a dar resposta aos desafios específicos por elas visados.
Esta estratégia, que veio a ser aprovada no Conselho Ambiente de 21 de Junho de 201132, constitui uma parte integrante da Estratégia Europa 2020 e, em especial, da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», e está em conformidade com os compromissos assumidos pela União Europeia no ano passado em Nagoya (Japão), no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica.
Em matéria de política da União Europeia relativa à proteção da natureza, cumpre igualmente referir que a questão da incidência negativa do comércio de espécies selvagens, em termos de proteção da fauna e flora, tem sido objeto de preocupação da política europeia em matéria de ambiente desde a sua génese. Com efeito, estima-se que, anualmente, o comércio internacional de espécies animais e de plantas represente milhares de milhões de euros, seja para produção de alimentos, fabrico de bens em pele ou para aplicações medicinais.
Deste modo, em 1973 foi assinada, em Washington, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)33, cujo objetivo é assegurar que a sobrevivência das espécies não é ameaçada pelo comércio internacional. Ainda que a União Europeia não seja ainda Parte Contratante da CITES, desde 1984 que as várias disposições desta Convenção têm vindo a ser implementadas através de legislação comunitária.
No que diz respeito à legislação adotada neste domínio, apresentam-se de seguida os principais instrumentos34.
— Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio35; — Regulamento (CE) n.º 939/97, da Comissão, de 26 de maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio36; — Regulamento (CE) n.º 1968/1999, da Comissão, de 10 de setembro de 1999, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens37; 30 Conclusões do Conselho «Biodiversidade: pós-2010 - Visão da União Europeia e visão mundial, objetivos e regime internacional de acesso e partilha dos benefícios (APB)‖ disponíveis em http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/envir/113373.pdf 31 Comunicação da Comissão Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020 — COM(2011) 244 — disponível em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/pdf/2020/comm_2011_244/1_PT_ACT_part1_v2.pdf 32 «Estratégia da União Europeia para a biodiversidade no horizonte 2020», disponível em http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/fr/envir/123107.pdf 33 Ratificada através do Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, disponível em http://bo.io.gov.mo/bo/i/86/08/decretolei50.asp#ptg 34 Uma síntese global e exaustiva de todos os instrumentos legislativos adotados pela CE/UE neste domínio pode ser encontrado em: http://ec.europa.eu/environment/cites/pdf/former_ec_regulations.pdf 35 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1997R0338:20090610:PT:PDF 36 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997R0939:PT:HTML
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— Regulamento (CE) n.º 349/2003, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens38.
Paisagem: Conforme mencionado no Sexto Programa de Acão da União Europeia em Matéria de Ambiente, as paisagens são sistemas com uma geologia, utilização do solo, características naturais e antropogénicas, fauna e flora, cursos de água e clima próprios. São moldadas e caracterizadas pelas condições socioeconómicas e pelos padrões de habitação. A preservação e a melhoria das paisagens são importantes para a qualidade de vida e o turismo rural, bem como para o funcionamento dos sistemas naturais. Contudo, a urbanização e alguns tipos de agricultura podem pôr em risco a viabilidade e a existência destas paisagens. Em resposta a esta ameaça, a política agrícola comum já está a incentivar métodos agrícolas mais favoráveis à manutenção das paisagens tradicionais.
Num cenário mais vasto, a Convenção sobre as Paisagens Europeias39 prevê medidas para identificar e avaliar as paisagens, definir objetivos de qualidade e adotar as medidas necessárias.
A nível comunitário, considera-se necessário que as políticas regional e agrícola assegurem que a proteção, a preservação e a recuperação das paisagens sejam adequadamente integradas nos seus objetivos, medidas e mecanismos de financiamento.
Com efeito nos termos do Regulamento (CE) 1698/2005, do Conselho40, de 20 de setembro de 2005, que define as regras fundamentais relativas à política de desenvolvimento rural da União Europeia para o período de 2007 a 2013, o apoio ao desenvolvimento rural tem como um dos objetivos a alcançar «a melhoria do ambiente e da paisagem rural através do apoio à gestão do espaço rural», podendo ler-se no seu preâmbulo que «o apoio a métodos específicos de gestão do espaço rural deve contribuir para o desenvolvimento sustentável, incentivando os agricultores e detentores de áreas florestais, em especial, a empregar métodos de utilização das terras compatíveis com a necessidade de preservação do ambiente e paisagens naturais e de proteção e melhoria dos recursos naturais».
O programa de gestão integrada das zonas costeiras é igualmente um exemplo das medidas e abordagens necessárias para conciliar o bem-estar económico e uma estrutura social equilibrada com a proteção da natureza e das paisagens.
Sobre a questão da paisagem transformada em meio urbano cumpre assinalar a Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano, que estabelece medidas de cooperação e define orientações com vista à melhoria do ambiente urbano41.
O património construído: No que diz respeito à proteção e preservação do património, o artigo 167.º do TFUE dispõe que «2 — A ação da União Europeia tem por objetivo incentivar a cooperação entre os Estados-membros (») na conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia (»)».
Em matéria de legislação europeia sobre esta matéria, destacam-se:
— Diretiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente42; — Diretiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, que destaca que «a criação 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31999R1968:PT:HTML 38 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R0349:20070101:PT:PDF 39 A Convenção sobre as paisagens Europeias, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Julho de 2000, foi assinada em 20 de Outubro de 2000 por 18 países durante uma conferência ministerial realizada em Florença, disponível em www.gddc.pt/siii/docs/dec4-2005.pdf 40 Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:277:0001:0040:PT:PDF 41 Comunicação da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano COM(2005)178, disponível em http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/com_2005_0718_pt.pdf 42 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF
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arquitetónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas bem como do património coletivo e privado são do interesse público»43; — Resolução do Conselho 2001/C 73/04, de 12 de fevereiro de 2001, relativa à qualidade arquitetónica no meio urbano e rural44.
Por fim, deve assinalar-se o relatório elaborado pela Comissão Europeia, em 2009, intitulado «Preservar o nosso património, melhorar o nosso ambiente — 20 anos de pesquisa da União Europeia sobre património cultural», que aborda as diferentes dimensões da proteção do património e sua componente ambiental45.
Prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais: A Diretiva 2008/01/CE, de 15 de janeiro de 2008, designada Diretiva IPPC, estabelece o enquadramento geral a nível da União Europeia para a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente, e «prevê medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das referidas atividades para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de proteção do ambiente considerado no seu todo».
Esta diretiva estabelece um procedimento de licenciamento para esse tipo de atividades, tal como definidas no Anexo I da diretiva (indústrias do sector da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos, criação de animais, etc.) e define exigências mínimas a incluir em todas as licenças. Esta licença apenas pode ser concedida mediante o respeito de determinadas condições ambientais, de modo a que as empresas assumam a responsabilidade pela prevenção e redução da poluição que elas próprias possam provocar.
A partir de Janeiro de 2014 a Diretiva n.º 2008/01/CE e seis outras diretivas relativas às emissões oriundas de atividades industriais, serão substituídas pela Diretiva 2010/75/UE, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). Esta reformulação visa simplificar a legislação e melhorar a eficácia das disposições legislativas em vigor, com vista a assegurar um nível elevado de proteção ambiental e, ao mesmo tempo, reduzir os encargos administrativos desnecessários46.
Substâncias químicas: No que se refere à prevenção dos riscos associados às substâncias químicas destaque-se o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)47, que fixa um quadro reforçado com vista a garantir a livre circulação de produtos químicos e a proteção da saúde humana e do ambiente. Este sistema obriga as empresas que fabricam e importam substâncias químicas a avaliar os riscos decorrentes da utilização das mesmas e a tomar as medidas necessárias para gerir todos os riscos que identificarem.
O sistema REACH é completado pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas. As normas da União Europeia relativamente à exportação e importação de produtos químicos perigosos estão previstas no Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008.
Acresce que está também regulamentada a nível da União Europeia a utilização de diversas substâncias químicas específicas, entre elas os pesticidas, os produtos biocidas e os adubos, encarando-se a possibilidade de futuras iniciativas legislativas no domínio dos nanomateriais, dos disruptores endócrinos e sobre o efeito combinado dos produtos químicos48. 43 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0384:20070101:PT:PDF 44 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2001:073:0006:0007:PT:PDF 45 Toda a informação sobre este relatório pode ser consultada em http://ec.europa.eu/research/environment/index_en.cfm?pg=cultural 46 Informação detalhada sobre a prevenção e controlo das emissões industriais disponível em http://ec.europa.eu/environment/air/pollutants/stationary/index.htm 47 Versão consolidada em 2011-05-05 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R1907:20110505:PT:PDF 48 Informação detalhada disponível nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/index.htm http://europa.eu/legislation_summaries/internal_market/single_market_for_goods/chemical_products/index_pt.htm
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Saliente-se, por fim, que as medidas de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas estão contempladas na Diretiva 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996.49 Esta diretiva tem como objeto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de proteção elevados em toda a União.
Ruído: Relativamente a esta área, cumpre destacar duas importantes iniciativas europeias, por um lado, Diretiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente e, por outro lado, o Livro Verde da Comissão Europeia «Futura Política de Ruído».
Em relação à avaliação e gestão do ruído ambiente, a diretiva pretende lutar contra o ruído apreendido pelas populações nos espaços construídos, nos parques públicos ou noutros locais tranquilos de aglomerações, nas zonas calmas do campo, na proximidade das escolas e dos hospitais, bem assim como noutros edifícios e zonas sensíveis ao ruído. Contudo, a diretiva não se aplica ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído resultante de atividades domésticas, aos ruídos de vizinhança, ao ruído apreendido em locais de trabalho ou no interior de meios de transporte ou ao ruído resultante de atividades militares nas zonas militares.
A diretiva preconiza ainda a adoção de planos de ação, que visam gerir os problemas e os efeitos do ruído, incluindo, se necessário, a redução do ruído. Para tal, devem satisfazer as prescrições mínimas enunciadas no Anexo V da diretiva. No entanto, as medidas que figuram nos planos de ação são deixadas à discrição das autoridades competentes, mas devem responder às prioridades que podem resultar da ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos Estados-membros, bem como aplicar-se em especial às zonas mais importantes determinadas pela cartografia estratégica.
No que concerne ao Livro Verde, que antecedeu a diretiva, a proposta da Comissão passava pela definição de uma nova política de ruído que atendesse a três aspetos. Em primeiro lugar, a redução do ruído na fonte, em segundo lugar, a limitação da transmissão do ruído através da colocação de barreiras entre as fontes e as pessoas afetadas e, em terceiro lugar, a redução do ruído no ponto de receção, por exemplo, através do isolamento dos edifícios.
Resíduos: No âmbito dos resíduos, cumpre destacar a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos50, adotada em 2005, que tendo como objetivo a longo prazo para a União Europeia uma sociedade de reciclagem, que procure evitar a geração de resíduos e que os utilize como um recurso, define orientações e estabelece medidas para reduzir as pressões ambientais decorrentes da produção e da gestão de resíduos.
O principal eixo da estratégia incide numa alteração da legislação sobre esta matéria, com vista a reforçar a sua aplicação na prevenção da produção de resíduos e na promoção de uma reciclagem eficaz. O objetivo é reduzir os impactos ambientais negativos gerados pelos resíduos ao longo do seu ciclo de vida, a partir do momento em que são produzidos até à sua eliminação, passando pela reciclagem. Esta abordagem permite considerar cada resíduo, não apenas como uma fonte de poluição a reduzir, mas também como um recurso potencial a explorar51.
No que diz respeito à legislação europeia sobre resíduos52, saliente-se a Diretiva 2008/98/CE. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas. Esta diretiva, que introduz uma nova abordagem na gestão dos resíduos centrada na prevenção ou redução dos impactos ambientais adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos, tomando em consideração todo o ciclo de vida dos recursos, «estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização». 49 Versão consolidada em 2008-12-11 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1996L0082:20081211:PT:PDF 50 COM(2005) 666 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0666:FIN:PT:PDF 51 Informação detalhada sobre a política da europeia em matéria de resíduos disponível em http://ec.europa.eu/environment/waste/index.htm 52 Relativamente aos resíduos, importa referir que existe legislação europeia específica para os resíduos perigosos, provenientes de bens de consumo, provenientes de determinadas atividades humanas e resíduos e substâncias radioativas
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Enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, a diretiva estabelece uma hierarquia a nível do tratamento de resíduos, que prevê as seguintes ações por ordem de prioridade: prevenção e redução, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética e eliminação.
Acresce que, quando os Estados-membros aplicarem esta hierarquia, devem assegurar que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e à participação das partes interessadas e dos cidadãos e «ter em conta os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a proteção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais (»)».
Entre as alterações introduzidas pela nova diretiva salientem-se, entre outras, a obrigatoriedade dos Estados-membros apresentarem programas nacionais de prevenção de resíduos, a possibilidade de ser introduzida a responsabilidade alargada do produtor, de modo a que na produção de bens possa ser tida em conta pelo produtor a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, a introdução de objetivos e princípios para preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos, bem como a introdução de disposições com vista à simplificação e modernização da legislação em matéria de resíduos. Neste sentido clarifica as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.
Substâncias radioativas: No Tratado Euratom estão previstas normas de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores (artigos 30.º a 33.º) e ao controlo dos níveis de radioatividade (artigos 35.º a 38.º) no ambiente (atmosfera, águas, solo).
Nos termos do artigo 35.º, «Os Estados-membros providenciarão pela criação de instalações necessárias para efetuar o controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base. A Comissão tem o direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e eficácia».
O artigo 36.º do Tratado Euratom exige que as autoridades competentes comuniquem regularmente as informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.º do Tratado à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioatividade suscetível de exercer influência sobre a população53. Sobre a aplicação deste artigo refira-se a Recomendação (2000/473/Euratom) apresentada pela Comissão, em 8 de junho de 2000, respeitante ao controlo dos níveis de radioatividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população.
Com o objetivo de prevenir todas as possibilidades de contaminação radioativa de outros Estadosmembros, o artigo 37.º Tratado Euratom determina que estes devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projetos de descarga de efluentes radioativos para o meio ambiente, que permitam determinar se a realização desse projeto é suscetível de implicar a contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro. A Comissão apresentou em 11 de outubro de 2010, uma Recomendação (2010/635/Euratom) relativa à aplicação deste artigo.
Tendo em vista a proteção da saúde humana54 e do ambiente em relação aos perigos das radiações ionizantes provenientes das instalações nucleares e aos riscos associados à utilização do combustível nuclear e aos resíduos que daí resultam, foram ainda adotadas a Diretiva 2009/71/Euratom, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares e a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Relativamente à questão das transferências de resíduos e substâncias radioativas, cumpre ainda destacar a Diretiva 2006/117/Euratom, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que «estabelece um sistema 53 A este propósito veja-se a Comunicação da Comissão, no âmbito de aplicação do artigo 35.° do Tratado Euratom, relativa à verificação do funcionamento e eficiência das instalações de controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo - Relatório, 1990-2007 (COM/2007/847final), disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0847:FIN:PT:PDF~ 54 Veja-se igualmente a Diretiva 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1996:159:0001:0114:PT:PDF
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comunitário de fiscalização e controlo das transferências transfronteiras de resíduos radioativos e de combustível irradiado, a fim de garantir a proteção adequada da população» e o Regulamento (Euratom) n.º 1493/93, do Conselho, de 8 de junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioativas entre Estadosmembros.
Gases com efeito de estufa: A ação da União Europeia, em matéria de clima, tem como objetivo estabilizar as concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa num nível que não provoque variações não naturais do clima da terra.
É consensual entre os cientistas que a alteração climática55 é uma realidade e que a atividade humana é a causa do aumento das concentrações de gases com efeito de estufa, que estão na origem do problema. A principal prioridade do 6.º Programa será a ratificação e a implementação do Protocolo de Quioto de modo a conseguir, até 2008-2012, uma redução de 8%, em relação aos níveis de 1990, dos gases com efeito de estufa. Tratar-se-á de um primeiro passo para a realização do objetivo de longo prazo de uma redução de 70% das emissões.
Os cientistas estimam que, para alcançar estes objetivos, as emissões globais de gases com efeito de estufa têm de ser reduzidas em aproximadamente 70% relativamente aos níveis de 1990, a longo prazo.
Dado o objetivo a longo prazo, é necessário procurar alcançar uma redução global na ordem dos 20 — 40% (dependendo das taxas reais de crescimento económico e, logo, das emissões de gases com efeito de estufa, bem como do êxito das medidas tomadas para combater as alterações climáticas), em relação a 1990, até 2020, através de um acordo internacional efetivo. A curto prazo, a União Europeia comprometeu-se, no âmbito do Protocolo de Quioto, a alcançar até 2008-2012 uma redução de 8% nas emissões dos gases com efeito de estufa, em relação ao nível de 1990.
A União Europeia tem desempenhado um papel central nos esforços internacionais de combate às alterações climáticas, seja no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, seja no contexto do Protocolo de Quioto. Deste modo, na perspetiva da União Europeia, ainda que não tenha sido possível obter um entendimento global e vinculativo, o Acordo de Copenhaga, alcançado em dezembro de 2009, representa um passo em frente no sentido de um pacto internacional que entre em vigor a partir de 2013, e no qual a União Europeia se disponibiliza a reduzir as suas emissões em 30% até 2020, desde que os restantes países emissores, quer no mundo desenvolvido quer no mundo em desenvolvimento, se comprometam a dar um contributo justo na mesma direção.
Com efeito, a União Europeia tem assumido diversas iniciativas para limitar as suas emissões de gases de estufa e, de modo a preparar uma ação eficaz à escala comunitária, a Comissão Europeia publicou, em 2000, uma comunicação sobre as políticas e medidas da União Europeia cujo objetivo é a redução das emissões de gases com efeito de estufa e um Livro Verde sobre um regime comunitário de transação dos direitos e emissão56.
Nesse contexto, a Comissão lançou, também em 2000, o Programa Europeu sobre Alterações Climáticas (ECCP)57. Os resultados desse programa formarão a base para as propostas de políticas concretas nos domínios da energia, dos transportes, da indústria e da agricultura e para um regime interno de transação dos direitos de emissão na União Europeia.
Em Março de 2007 o Conselho Europeu chegou a acordo sobre aquilo que ficou conhecido como o Pacote Energia e Clima, uma abordagem integrada em matéria de política climática e energética, destinada a transformar a Europa numa economia de eficiência energética e de baixo consumo de carbono. Deste modo, a União Europeia assumiu o compromisso unilateral de, até 2020:
— Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20% relativamente aos níveis de 1990 (30%, se outros países desenvolvidos se comprometerem a realizar cortes comparáveis); 55 Toda a informação relevante sobre a ação da União Europeia no domínio das alterações climáticas pode ser consultada em : http://ec.europa.eu/environment/climat/home_en.htm http://ec.europa.eu/climateaction/index_pt.htm http://ec.europa.eu/dgs/clima/mission/index_en.htm 56 Livro Verde sobre a transação de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia, COM(2000) 87 final, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52000DC0087:EN:HTML 57 COM (2000) 88 final, disponível em http://ec.europa.eu/environment/climat/eccp.htm
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— Aumentar a utilização das energias renováveis (eólica, solar, biomassa, etc.) para 20% da produção energética total (atualmente, cerca de 8,5%); — Reduzir o consumo de energia em 20%, mediante um aumento da eficiência energética.
Para tal, este Pacote Energia e Clima inclui quatro instrumentos legislativos que se prevê estarem em vigor, o mais tardar, em 201058: Uma revisão e reforço do Esquema de Comércio de Emissões (ETS), que é a ferramenta da União Europeia para reduzir as emissões de forma efetiva em termos de custos. Será aplicado, a partir de 2013, um teto único ao nível da União Europeia para as emissões, o qual será cortado anualmente de forma progressiva, reduzindo o número de licenças disponíveis para as empresas para níveis abaixo de 21% até 2020. A livre alocação de licenças será substituída por leilões, com uma expansão dos sectores abrangidos pelo Esquema; A Decisão n.º 406/2009/CE relativa aos esforços a realizar pelos Estados-membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União até 2020, que visa abranger sectores não incluídos no ETS, com o objetivo de reduzir as emissões em 10% até 2020, com referência aos valores de 2005; Objetivos nacionais vinculativos para as energias renováveis59, que deverão representar cerca de 20% das fontes de energia até 2020 (mais do que o dobro do valor de 9.6% registado em 2006). Assim, procura-se diminuir a dependência da União Europeia de energia importada e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Para tal, foi aprovada a Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis60; Um enquadramento legal para promover e desenvolver a utilização segura da captura e armazenamento de carbono (CAC), através da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono61.
O CAC é um conjunto promissor de tecnologias que capturam o dióxido de carbono emitido pelos processos industriais e o armazenam em formações geológicas subterrâneas, onde não contribuem para o aquecimento global. A União Europeia planeia ter estabelecida uma rede de fábricas de demonstração de CAC até 2015, visando que seja atualizada comercialmente em 2020.
Refira-se que, no âmbito dos acordos de Cancun de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu de Fevereiro de 201162 confirmou o objetivo da União Europeia de reduzir as emissões de gás com efeito de estufa de 80% a 95% até 2050, em comparação com os níveis de 1990, como contribuição a longo prazo da Europa para a prevenção de alterações climáticas perigosas.
Nesse sentido, a Comissão apresentou em 8 de março de 2011 uma Comunicação, integrada no âmbito da Estratégia Europa 2020, que propõe um «Roteiro para a construção de uma Europa competitiva com baixas emissões de carbono até 2050»63.
Este roteiro descreve a via para se alcançar este objetivo, com uma boa relação custo-eficácia, dando um conjunto de orientações relativamente às políticas sectoriais, às estratégias hipocarbónicas nacionais e regionais e aos investimentos a longo prazo. O Conselho Ambiente de 21 de junho de 2011 pronunciou-se sobre esta Comunicação da Comissão nas suas Conclusões sobre a questão das alterações climáticas.
58 Legislação da União Europeia em matéria de alteração climática pode ser consultada em http://eur-lex.europa.eu/pt/dossier/dossier_10.htm#1 59 Toda a informação relevante sobre este domínio está disponível em http://ec.europa.eu/energy/renewables/index_en.htm 60 Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0016:01:PT:HTML 61 Diretiva 2009/31/CE, de 29 de abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0114:01:PT:HTML 62 Conclusões do Conselho Europeu disponíveis em http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/119196.pdf 63 COM(2011) 112 Feuille de route vers une économie compétitive à faible intensité de carbone à l’horizon 2050 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0112:FIN:FR:PDF
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Organismos geneticamente modificados: Tendo em conta a necessidade de salvaguardar a proteção da saúde humana e do ambiente, relativamente à utilização de OGM e de produtos deles derivados em géneros alimentícios e alimentos para animais, na transformação industrial e na agricultura, foi instituído a nível da União Europeia um quadro jurídico que, em conformidade com o princípio da precaução, e com base em critérios científicos, prevê um conjunto de regras relativas à autorização prévia à sua colocação no mercado.
Integra este quadro a Diretiva 2001/18/CE64, de 12 de março de 2001, que tem por objetivo a aproximação das legislações dos Estados-membros, de modo a que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos para a saúde humana e para o ambiente da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) ou da sua colocação no mercado. Para este efeito a diretiva estabelece um conjunto de regras que visam melhorar a eficácia e a transparência do procedimento de autorização, a implementação de um método comum de avaliação dos riscos ambientais associados à libertação de OGM, a aplicação de um mecanismo de salvaguarda e a obrigatoriedade da consulta do público e da rotulagem dos OGM.
A adoção de medidas comuns com vista à proteção da saúde humana e do ambiente, relativamente à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM), está prevista na Diretiva 2009/41/CE, de 6 de maio de 2009, que estabelece medidas comuns de avaliação e redução dos riscos que podem surgir durante quaisquer operações que envolvam a utilização confinada de Maria da Graça Mota, bem como as adequadas condições de utilização.
Por outro lado o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 200365, define um processo comunitário de autorização e supervisão, associados à avaliação dos riscos para a saúde e segurança alimentar bem como para o ambiente, dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, bem como disposições para a sua rotulagem.
A Comissão propôs em julho de 2010 um pacote de medidas relativas aos OGM, que consiste numa Comunicação relativa à liberdade de os Estados-membros decidirem sobre o cultivo de culturas geneticamente modificadas, numa nova Recomendação sobre a coexistência de culturas GM com culturas convencionais e/ou biológicas e numa proposta de regulamento que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território, mantendo, simultaneamente, o sistema de autorização da União Europeia, baseado em dados científicos.
Outras questões no âmbito da política ambiental da União Europeia: Aplicabilidade do princípio do poluidor-pagador e do princípio da precaução: Cumpre referir os seguintes documentos relativos ao princípio do poluidor-pagador e ao princípio da precaução, dada a importância de que se revestem para efeitos da prossecução da política ambiental da União Europeia:
Diretiva 2004/35/CE66, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, que tem por objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais, consignando nas condições nela previstas, a responsabilidade financeira das explorações pelas medidas necessária à prevenção e reparação dos danos causados nomeadamente aos animais, plantas, habitats naturais e recursos hídricos, bem como aos solos; Comunicação67 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2000, sobre o princípio da precaução, que na sequência da resolução do Conselho, de 13 de abril de 1999, relativa à necessidade de serem elaboradas diretrizes claras e eficazes tendo em vista a aplicação deste princípio, reconhece a sua aplicação como um dos elementos-chave para a integração das exigências de proteção do ambiente. Nesta comunicação a Comissão faz uma análise do princípio da precaução e das suas componentes, no que se refere, nomeadamente, aos 64 Versão consolidada em 2008.03.21 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001L0018:20080321:PT:PDF 65 Versão consolidada em 2008-04-10 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R1829:20080410:PT:PDF 66 Versão consolidada em 2009.06.25 integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004L0035:20090625:PT:PDF 67 Síntese disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/l32042_pt.htm
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fatores que desencadeiam o recurso a este princípio e às medidas daí resultantes, e prevê um conjunto de diretrizes para o recurso ao princípio de precaução68.
Avaliação ambiental: Em termos de gestão ambiental, e atendendo ao interesse de que se revestem para apreciação das matérias contempladas na presente iniciativa relativamente aos instrumentos da política de ambiente, importa fazer referência a duas diretivas a seguir indicadas, relativas às obrigações gerais em matéria de avaliação ambiental, que constitui um elemento importante em termos da maior integração dos requisitos de proteção ambiental na definição das políticas e ações da União, em conformidade com o artigo 11.º do TFUE (ex-artigo 6.º de TCE):
— Diretiva 85/337/CEE69 do Conselho, de 27 de junho de 1985, que estabelece os princípios e as regras gerais de avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projetos públicos e privados que possam ter um impacto considerável no ambiente, condicionando a sua autorização a uma avaliação a realizar por uma autoridade nacional competente; — Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica), que exige que determinados planos e programas públicos, suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental, durante a sua preparação e antes da sua adoção, de acordo com as regras nela consignadas, com o objetivo de estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável.
Acesso à informação e à justiça no domínio do ambiente A Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (assinada pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-membros em 1998) é aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2005/370/CE, do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005.
Dois pilares desta convenção, relativos ao acesso do público às informações sobre ambiente e à sua participação na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, foram consignados a nível comunitário através das Diretiva 2003/4/CE e Diretiva 2003/35/CE, que incluem também disposições relativas ao acesso à justiça neste domínio. O terceiro pilar relativo ao acesso à justiça no domínio do ambiente foi objeto de uma proposta de diretiva de 24 de outubro de 2003, que define um conjunto de exigências mínimas relativas ao acesso aos procedimentos administrativos e judiciais no domínio do ambiente70.
Proteção do ambiente através do direito penal: Relativamente à questão da aplicação da legislação da União Europeia em matéria de ambiente, cabe referir a Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, que obriga os Estados-membros a prever sanções penais na respetiva legislação nacional para as infrações graves às disposições de direito comunitário relativas à proteção do ambiente.
Emergências naturais e tecnológicas A União Europeia tem vindo a desenvolver um conjunto de instrumentos destinados a contemplar vários aspetos da prevenção, preparação, resposta e recuperação em matéria de catástrofes. Há igualmente a assinalar algumas iniciativas sectoriais no domínio das inundações, das catástrofes tecnológicas e dos 68 A Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão relativa ao princípio da precaução está disponível em http://eur-lex.europa.eu/JOHtml.do?uri=OJ:C:2001:232:SOM:pt:HTML 69 Versão consolidada em 2009-06-25, integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF 70 Ficha de procedimento legislativo disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=en&DosId=186297#403525
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derrames de hidrocarbonetos que incluem elementos da prevenção de catástrofes71. Não existe, contudo, uma abordagem estratégica a nível comunitário para a sua prevenção.
A este propósito saliente-se que a Comissão, numa Comunicação de 5 de março de 2008, referia já que o reforço da capacidade de resposta da União às catástrofes exige a adoção de uma abordagem global e integrada, em termos de avaliação contínua dos riscos de catástrofe, previsão, prevenção, preparação e reparação dos danos, reunindo as diferentes políticas e os diversos instrumentos e serviços à disposição da União e dos Estados-membros.
Neste sentido, e considerando que a ação a nível da União deve complementar as ações nacionais e concentrar-se em áreas em que uma abordagem comum seja mais eficaz, a Comissão apresentou em 26 de outubro de 2010 uma Comunicação intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária». Esta Comunicação tem como objetivo identificar os princípios orientadores e as medidas que poderiam ser incluídas numa estratégia comum de prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, que se baseie em medidas existentes e que estabeleça ligações entre essas medidas, definindo como elementos-chave desta estratégia da União Europeia em matéria de prevenção, nomeadamente:
«O desenvolvimento, a todos os níveis de governo, de políticas de prevenção de catástrofes baseadas no conhecimento; O estabelecimento de ligações entre os intervenientes e as políticas relevantes em todo o ciclo de gestão das catástrofes; A melhoria da eficácia dos instrumentos políticos existentes no que diz respeito à prevenção de catástrofes.»
Relativamente à questão da colaboração entre os atores implicados na gestão de catástrofes, refira-se a importância do Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil, instituído pela Decisão do Conselho de 8 de novembro de 2007, destinado a facilitar uma cooperação reforçada entre a União e os Estados-membros em intervenções de socorro da proteção civil, em situações de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave.
Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
Espanha: A Constituição, no seu artigo 45.º, estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o meio ambiente.
O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas adicionais de proteção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada, encontrando-se dispersa por vários diplomas.
Assim, a matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos ambientais, está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre. Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. 71 Vejam-se a este propósito a Diretiva 2007/60/CE, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, o Regulamento (CE) n.º 417/2002, de 18 de fevereiro de 2002, relativo padrões de segurança dos petroleiros para prevenção da poluição por hidrocarbonetos, a Diretiva 96/82/CE, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a Diretiva 2001/42/CE, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
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No que respeita aos resíduos, ao pretender contribuir para a proteção do meio ambiente coordenando a política de resíduos com as políticas economia, industrial e territorial, com o objetivo de incentivar a redução na origem e dar prioridade na reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos, foi publicada a Ley 10/1998, de 21 de abril. Esta lei prevê a elaboração de planos nacionais de resíduos que resultarão da integração dos planos autonómicos de gestão e admite a possibilidade das entidades locais puderem elaborar os seus próprios planos de gestão dos resíduos urbanos.
O Real Decreto 653/2003, de 30 de mayo, regula a incineração dos resíduos, incorporando no ordenamento interno a Diretiva 2000/76/CE com a finalidade de limitar ao máximo os efeitos ambientais das atividades de incineração e coincineração de resíduos. São adotadas determinadas exigências em relação à entrega e receção dos resíduos nas respetivas entidades recetoras, bem como as condições de construção e exploração das referidas entidades. Estabelece assim este real decreto as medidas que regulam a atividade de incineração e coincineração de resíduos, com a finalidade de impedir e limitar os riscos para a saúde humana e os efeitos negativos sobre o meio ambiente.
A Ley 9/2006, de 28 de abril, sobre evaluación de los efectos de determinados planes y programas en el medio ambiente, tem por objeto promover um desenvolvimento sustentável, conseguir um nível elevado de proteção do meio ambiente e contribuir para a integração dos aspetos ambientais na preparação e adoção de planos e programas, mediante a realização de uma evolução ambiental. Através desta lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente.
A Ley 34/2007, de 15 de noviembre, tem como objeto estabelecer as bases em matéria de proteção, vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode causar às pessoas e ao meio ambiente. Esta lei foi regulamentada pelo Real Decreto Legislativo 1/2008, de 11 de enero.
A Ley 16/2002, de 1 de julio, de prevención y control integrados de la contaminación, tem por objeto evitar, ou quando não seja possível, reduzir e controlar a contaminação da atmosfera, da água e do solo, mediante o estabelecimento de um sistema de prevenção e controlo integrados da contaminação, com o fim de alcançar uma elevada proteção do meio ambiente no seu conjunto.
No que diz respeito à conservação do património natural, foi aprovada a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, que estabelece o regime jurídico básico da conservação, uso sustentado e restauração do património natural e da biodiversidade como parte do dever de conservar e o objetivo de garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e recomendações internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica.
Ainda no que diz respeito à biodiversidade foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de diciembre, que estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats naturais da fauna e flora silvestres.
A Ley 27/2006, de 18 de julio, regula o direito, de acesso à informação, de participação pública e do acesso à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Diretivas 2003/4/CE e 2003/35/CE.
No que se refere ao ruído no conceito de contaminação acústica cuja prevenção, vigilância e redução são tratadas na Ley 37/2003, de 17 de noviembre, regulamentada pelo Real Decreto 1513/2005, de 16 de diciembre.
Finalmente, o Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, aprova a lei das águas.
Para melhor desenvolvimento sobre a matéria do meio ambiente pode-se consultar o sítio do Ministério do Meio Ambiente, Meio Rural e Marinho.
França: Na legislação francesa as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L‘environnement e na sua regulamentação. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de um crescimento sustentável. Este código em diversos preceitos demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um conceito abstrato e teórico; pelo contrário, trata-se de realidades muito concretas do quotidiano dos cidadãos. O referido código está dividido em sete grandes livros, neles se abordam entre outras, as seguintes matérias:
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— Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos recursos naturais; — A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das emissões de CO2; — A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.
Para consulta sobre a matéria do ambiente indica-se o sítio do Ministère de l‘Écologie, de l‘Énergie, du Développement Durable e de la Mer.
Itália: Tal como no ordenamento jurídico espanhol, também no italiano a matéria do ambiente não está sistematizada, encontrando-se dispersa por vários diplomas. A legislação que regula a matéria é composta por numerosas e desordenadas disposições legislativas e regulamentares, para além da Lei n.º 349/1986, de 8 de julho, que procede à «Instituição do Ministério do Ambiente e normas relativas a danos ambientais».
Daí que «compete ao Ministério assegurar, dentro do seu quadro orgânico, a promoção, a conservação e a recuperação das condições ambientais de acordo com os interesses fundamentais da coletividade e a qualidade de vida, bem como a conservação e a valorização do património natural nacional e a defesa dos recursos naturais face à poluição» (n.º 2 do artigo 1.º). «O Ministério elabora e promove estudos, inquéritos e levantamentos relativos ao ambiente, adota através dos meios de informação as iniciativas idóneas para sensibilizar a opinião pública para as exigências e os problemas do ambiente, inclusive através da escola, em colaboração com o Ministério da Educação» (n.º 3 do artigo 1.º). «Instaura e desenvolve, após prévia coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros Ministérios interessados, relações de cooperação com os organismos internacionais e da Comunidade Europeia» (n.º 4 do artigo 1.º). «Promove e trata da aprovação e aplicação das convenções internacionais, das diretivas e dos regulamentos comunitários que digam respeito ao ambiente e ao património natural» (n.º 5 do artigo 1.º). Importante é referir que «o Ministério apresenta ao Parlamento, de dois em dois anos, um relatório [artigo 10.º, n.º 4 do Decreto Legislativo n.º 195/2005, de 19 de agosto] sobre o estado do Ambiente» (n.º 6 do artigo 1.º).
No sítio do Ministério do Ambiente (Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare) encontramos a legislação dividida pelos seguintes sectores: água, ar, energia, natureza e território.
Uma boa base de legislação sobre Ambiente é a da revista jurídica AmbienteDiritto.it, que divide a matéria pelas seguintes áreas temáticas: Acqua — Inquinamento (poluição) idrico; Agricoltura; Agricoltura e zootecnia; Amianto; Appalti (concursos públicos); Aree protette; Danno ambientale; Energia; Fauna e Flora; OGM; Processo amministrativo; Sicurezza sul lavoro; Inquinamento atmosferico; V.i.a. V.a.s. V.r.a. A.i.a. (avaliações de impacto ambiental e outras); Rifiuti (lixo e resíduos); Beni culturali e ambientali.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V — Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias» — artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional de Municípios.
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Consultas facultativas: Afigura-se revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. Em bom rigor, só após a aprovação dos diplomas regulamentares previstos no n.º 2 do artigo 49.º se poderá concluir por um aumento ou diminuição de encargos para o Orçamento do Estado.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 39/XII (1.ª) Lei de Bases do Ambiente (BE) Data de admissão: 23 de agosto de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Fernando Bento Ribeiro, Filomena Romano de Castro (DILP) — Paula Granada e Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e Bruno Pinheiro (DAC).
Data: 15 de setembro de 2011
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Oito Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projeto de lei sob a designação «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente».
Segundo os proponentes, «Passados mais de 20 anos sobre a publicação da LBA, e tendo representado para a época um importante incentivo e contributo à regulação pública ambiental, hoje encontra-se desatualizada perante os novos desafios ambientais, as novas ameaças que se colocam e os novos instrumentos de ação existentes (»)».
É essa atualização que os ora proponentes vêm apresentar sob a forma de projeto de lei à Assembleia da República.
O projeto de lei encontra-se estruturado em 58 artigos, ditando o seu artigo 57.º a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de abril.
Consultar Diário Original
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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Ainda que a lei formulário a isso não obrigue, é conveniente incluir no título uma referência à revogação operada pela iniciativa, uma vez que se trata de uma revogação total.
Assim, sugere-se que o título passe a ser o seguinte:
«Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril)»
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 58.º do projeto de lei.1
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).
Ainda o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo — isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido —, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)2.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente. Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 12/IV (1.ª) — Lei de 1 Uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa deverá aumentar os encargos do Orçamento do Estado com o sector do ambiente, deve alterar-se a norma de vigência de modo a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, por força do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR).
2 In: Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág.
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Bases do Ambiente e Qualidade de Vida —, no projeto de lei n.º 63/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida —, no projeto de lei n.º 79/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ambiente — e no projeto de lei n.º 105/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ordenamento do Território —, que foram discutidos e votados conjuntamente na IV Legislatura.
A Lei n.º 11/87, de 7 de abril, sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro3, e da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro4.
Nos termos da Lei de Bases do Ambiente, todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer coletiva.
A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autosustentado.
A Lei de Bases do Ambiente foi regulamentada nas suas diversas vertentes pelas normas que podem ser consultadas na página da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Na XI Legislatura foram apresentadas cinco iniciativas legislativas sobre a Lei de Bases do Ambiente: o projeto de lei n.º 224/XI, de iniciativa do PSD, que previa a revisão da Lei de Bases do Ambiente, o projeto de lei n.º 456/XI, de iniciativa do PCP, que estabelecia as bases da política de ambiente, o projeto de lei n.º 457/XI, de iniciativa de Os Verdes, que, à semelhança do atual, dizia respeito à Lei de Bases do Ambiente, o projeto de lei n.º 515/XI, de iniciativa do BE, que estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente, e o projeto de lei n.º 560/XI, de iniciativa do CDS-PP, que previa a revisão da Lei de Bases de Ambiente.
Na XII Legislatura foi já apresentado o projeto de lei n.º 29/XII, de iniciativa de Os Verdes.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica:
Amaral, Diogo Freitas do, 1941- — Lei de bases do ambiente e lei das associações de defesa do ambiente.
In Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração (17 a 28 de maio de 1993). Oeiras : INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 367-376.
Cota: 377/94 Resumo: O autor propõe-se analisar sucintamente a Lei de bases do Ambiente, tendo em conta três aspetos: em primeiro lugar, passando em revista a arquitetura geral da Lei de Bases; em segundo lugar, tentando recortar os valores ambientais protegidos por lei e as consequências da ofensa ecológica; e, em terceiro lugar, vendo quais são as intervenções específicas da Administração Pública em matéria de ambiente.
Cordeiro, António Meneses, 1953- — Tutela do ambiente e direito civil. In Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração (17 a 28 de maio de 1993). Oeiras : INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 377-396.
Cota: 377/94 Resumo: Faz-se uma abordagem do direito do ambiente em geral, analisando a complexidade da disciplina ambiental e os princípios fundamentais da tutela do ambiente, passando em seguida ao direito civil do ambiente e aos aspetos civis da Lei de Bases do Ambiente.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia: O Tratado da União Europeia consagra, no artigo 3.º, o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objetivo, o artigo 11.º do TFUE determina que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável». 3 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
4 Altera o artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, no que diz respeito à tutela judicial.
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No quadro do Título XX do TFUE dedicado ao ambiente (artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º estabelece os objetivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no domínio do ambiente, estabelecendo, nomeadamente, quanto aos primeiros, que a política da União neste domínio contribuirá para a «preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas».
No n.º 2 deste artigo consagram-se como princípios base os «princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador» e, no n.º 3, são estabelecidos os fatores a ter em consideração para efeitos da elaboração da política da União neste domínio, que se referem, nomeadamente, «aos dados científicos e técnicos disponíveis, às condições do ambiente nas diversas regiões da União, às vantagens e aos encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação e ao desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões».
No artigo 192.º, que contém essencialmente disposições de natureza processual, prevê-se, entre outras disposições, que o Parlamento Europeu e o Conselho adotarão programas gerais de ação que fixarão os objetivos prioritários a atingir e que cabe aos Estados-membros, com a ressalva nele prevista, assegurar o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. O Tratado prevê igualmente uma cláusula de salvaguarda que autoriza os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias (artigo 191.º), bem como a possibilidade de manterem ou introduzirem medidas de proteção reforçadas (artigo 193.º)5.
Implementação da política da União Europeia em matéria de ambiente — os programas comunitários de ação no domínio do ambiente: Relativamente ao direito europeu do ambiente6, refira-se que nos últimos 30 anos a União Europeia implementou um quadro legislativo geral para cumprimento das disposições do Tratado em matéria de proteção do ambiente, com base num processo orientado, desde 1973, por programas estratégicos de ação no domínio do ambiente, instituídos com o objetivo de estabelecerem as grandes linhas orientadoras da política comunitária neste domínio.
O Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente, intitulado «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha»7, adotado pela Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002, constitui a matriz da política ambiental da União Europeia até 2012, consignando a dimensão ambiental da estratégia de desenvolvimento sustentável da União Europeia8.
Com efeito, esta estratégia apresentada pela Comissão na Comunicação «Parceria para a integração — uma estratégia para integrar o ambiente nas políticas da União Europeia», de 27 de maio de 1998, tem em vista o cumprimento das disposições contidas no então artigo 6.º do Tratado CE, constituindo as estratégias de integração sectoriais desenvolvidas no âmbito deste processo, a nível dos sectores dos transportes, energia, indústria, mercado interno, desenvolvimento e pescas, entre outros, um dos meios de implementação dos objetivos ambientais da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Esta estratégia recebeu novos impulsos com a decisão do Conselho Europeu de Gotemburgo de 2001 de consignar a adição de um terceiro pilar ambiental à Estratégia de Lisboa, e com a entrada em vigor do 6.º Programa de Ação em Matéria de Ambiente, que veio colocar uma ênfase renovada na importância da integração ambiental, na sequência das 5 Informação detalhada sobre a política e o direito da União Europeia em matéria de ambiente disponível no Portal da União Europeia http://europa.eu/pol/env/index_pt.htm 6 Sínteses da principal legislação da União Europeia em matéria de ambiente disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/index_pt.htm 7 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o Sexto Programa de Ação da Comunidade Europeia em Matéria de Ambiente «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha» - Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente – COM(2001) 0031 8 Informação detalhada sobre o Sexto Programa disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/index_pt.htm
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iniciativas já implementadas no Quinto Programa em Matéria de Ambiente, no sentido de incluir os objetivos ambientais noutras políticas, tais como as políticas de transportes, industrial e agrícola9.
Relativamente ao Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente cumpre destacar, em termos gerais, os seguintes aspetos: O Programa tem por finalidade assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e a alcançar uma dissociação entre as pressões ambientais e o crescimento económico, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, da integração e a diversidade regional da União e baseando-se em especial nos princípios definidos no n.º 2 do referido artigo 191.º do TFUE; O Programa determina, com base nas melhores análises científicas e económicas disponíveis e numa avaliação do estado do ambiente10 e das suas tendências, os principais objetivos e prioridades ambientais para o período abrangido, que exigem uma ação determinante por parte da União, centrando-se essencialmente nos domínios das alterações climáticas, da natureza e biodiversidade, do ambiente e saúde e qualidade de vida e dos recursos naturais e resíduos. Nele são estabelecidos, para cada um destes domínios, objetivos específicos e um conjunto de ações prioritárias, nomeadamente legislativas, estando igualmente prevista a implementação de uma abordagem estratégica para efeitos da realização dos objetivos nele enunciados; Embora o programa se concentre nas ações e nos compromissos que têm de ser estabelecidos a nível comunitário, também prevê as ações e responsabilidades a assumir a nível nacional, regional e local, e nos diversos sectores económicos.
Abordagem estratégica: A abordagem estratégica integrada estabelecida neste Programa, aplicável a todo o espectro de questões ambientais, assenta nos seguintes eixos de ação principais, para os quais o programa prevê medidas de implementação conexas:
Elaborar nova legislação, ou adaptar sempre que necessário a existente, e melhorar a aplicação da legislação em vigor em matéria de ambiente; Reforçar a integração das preocupações ambientais nas diferentes políticas e atividades comunitárias; Desenvolver novas formas de ligação ao mercado, tornando-o ecologicamente mais responsável, envolvendo os cidadãos, as autoridades locais, as empresas e outras partes interessadas, tendo em vista a promoção ambiental e o estabelecimento de padrões sustentáveis de produção e consumo; Ter em consideração as preocupações ambientais nas decisões em matéria de ordenamento e gestão territoriais, com vista à utilização sustentável dos solos e dos mares.
Estratégias temáticas: O Programa prevê igualmente que, em relação a determinadas questões ambientais — poluição atmosférica, meio marinho, utilização sustentável dos recursos, prevenção e reciclagem dos resíduos, utilização sustentável dos pesticidas, proteção dos solos e ambiente urbano — sejam adotadas, o mais tardar três anos após a sua aprovação, estratégias temáticas que, «contrariamente ao que se verificou no passado, definam a abordagem política global, por tema, e o pacote de medidas necessário para alcançar os objetivos e metas ambientais de um modo eficaz e económico».
Objetivos e domínios prioritários de ação: Referem-se em termos gerais as finalidades e os objetivos a atingir nos domínios prioritários da ação previstos no Programa, sendo que nele estão igualmente previstas certas metas a atingir e identificadas as ações prioritárias a implementar, no âmbito de cada um destes domínios. 9 Informação sobre a Estratégia da União Europeia em Matéria de Desenvolvimento Sustentável e sobre integração do fator ambiente nas diversas políticas internas disponível nos endereços http://europa.eu/legislation_summaries/environment/sustainable_development/index_pt.htm e http://ec.europa.eu/environment/integration/integration.htm. Ver também a Comunicação da Comissão «Integrar o desenvolvimento sustentável nas políticas da União Europeia: Reexame de 2009 da Estratégia da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável» - COM(2009) 400 em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0400:FIN:PT:PDF 10 Relatórios da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente na União Europeia disponíveis em http://www.eea.europa.eu/pt/publications#c9=all&c14=&c12=&c7=pt
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Alterações climáticas: Relativamente à mudança climática, o Programa visa promover a consciencialização do problema das alterações climáticas como um dos grandes desafios dos próximos anos e contribuir para o objetivo a longo prazo de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, a um nível que não provoque variações não naturais do clima da terra, pelo que estabelece como objetivo fundamental neste domínio a ratificação e implementação do Protocolo de Quioto e o cumprimento dos compromissos comunitários assumidos neste quadro relativamente à redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Natureza e biodiversidade: Neste domínio o Programa tem como finalidade proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas naturais, dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, a fim de travar a desertificação e a perda de biodiversidade na União Europeia e no mundo. Para este efeito, os objetivos nele estabelecidos prendem-se, nomeadamente, com a necessidade de travar a perda da biodiversidade na Europa, de proteger a natureza e a biodiversidade contra os poluentes nocivos, de preservar e utilizar de forma sustentável o ambiente marinho, o litoral e as zonas húmidas, bem como as áreas de valor paisagístico, conservar as espécies e os habitats e promover uma utilização sustentável dos solos, protegendo-os da erosão e da poluição.
Ambiente e saúde: Pretende-se neste sector contribuir para um elevado nível de qualidade de vida e de bem-estar social, proporcionando uma qualidade ambiental que não provoque efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente, ligados, nomeadamente, ao nível de poluição, finalidade a prosseguir, em sintonia com as normas pertinentes da OMS, através do cumprimento de um conjunto de objetivos — identificação dos riscos para a saúde e o ambiente, promoção de desenvolvimento urbano sustentável, diminuição dos riscos associados à utilização de produtos químicos e de pesticidas, alcançar níveis de qualidade da água, do ar e de exposição a ruído, que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente, entre outros11.
De salientar que o princípio de precaução e a prevenção, bem como a consideração dos grupos particularmente vulneráveis, como as crianças e os idosos, são colocados no centro desta abordagem.
Gestão dos recursos naturais e dos resíduos: A finalidade a atingir neste âmbito é «garantir uma maior eficiência na utilização dos recursos e uma melhor gestão de recursos e resíduos, a fim de assegurar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, conseguindo dissociar o nível de utilização dos recursos do crescimento económico». Neste sentido, pretendese assegurar que o consumo de recursos e as suas incidências não excedam a capacidade de absorção do ambiente e reduzir de forma significativa o volume global de resíduos produzido, a quantidade de resíduos destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos, bem como incentivar a reutilização, relativamente aos resíduos ainda produzidos».
Questões internacionais: De salientar ainda que este Programa estabelece objetivos e prioridades de ação relativamente a questões internacionais12, que se prendem com o alargamento da União Europeia, com o seu papel na definição de políticas ambientais internacionais e com o objetivo do reforço da integração dos objetivos ambientais nas políticas externas da União Europeia.
Avaliação do Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente: Na Comunicação da Comissão sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Ação no domínio do Ambiente — COM(2007) 225 — a Comissão faz uma análise do atual grau de cumprimento dos compromissos assumidos pela União Europeia no Sexto Programa, e avalia a necessidade de revisão da 11 A este propósito refiram-se as Comunicações da Comissão «Uma estratégia europeia de ambiente e saúde», de 11 de junho de 2003 — COM/2003) 338 — e Plano de Ação Europeu «Ambiente e Saúde 2004-2010», de 9 de junho de 2004 — COM(004) 416 —, disponíveis em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0338:FIN:PT:PDF http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0416:FIN:PT:PDF 12 Refira-se também a Comunicação da Comissão «Para uma parceria global no domínio do desenvolvimento sustentável» — COM(2002) 0082 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0082:FIN:PT:PDF
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abordagem inicial deste programa, face à evolução do conhecimento científico nos domínios em causa13 e do contexto político desde 2002, concluindo que «as alterações climáticas, a biodiversidade, a saúde e a utilização dos recursos continuam a ser os desafios ambientais mais prementes e o 6.º PAA o quadro correto para a futura ação».
Neste contexto a Comissão considera que, apesar dos progressos realizados, há que elevar o nível de ambição da União Europeia, atendendo a que muitas das pressões exercidas sobre o ambiente estão a aumentar e que a Europa não está ainda na senda de um desenvolvimento verdadeiramente sustentável, sublinhando que, no respeitante às questões fundamentais da integração das preocupações ambientais nas demais políticas e na melhoria da fiscalização do cumprimento da legislação comunitária, se verificaram progressos limitados. Relativamente a cada um dos domínios prioritários do programa de ação, a Comissão faz o balanço dos resultados já alcançados, indica quais os domínios que requerem maior concentração de esforços e elenca as ações prioritárias a desenvolver até ao final do período em causa.
A Comissão apresenta ainda um conjunto de iniciativas a desenvolver com vista à melhoria da estratégia da política ambiental, no que se refere, nomeadamente, ao reforço da cooperação internacional, dada a dimensão mundial de muitos dos problemas ambientais mais graves, à melhoria da qualidade da legislação relativa à política do ambiente, à promoção da integração das preocupações ambientais nas restantes políticas e à melhoria da aplicação e da fiscalização do cumprimento da legislação.
Na Comunicação relativa à avaliação da política ambiental em 2008 — COM(2009) 304 —, de 24 de junho de 2009) a Comissão faz um balanço dos desenvolvimentos entretanto alcançados nos diversos domínios da política ambiental e destaca as novas oportunidades e desafios a enfrentar após esta data. Neste contexto refere que a «crise económica constitui uma oportunidade histórica de acelerar o processo que consiste em tornar as nossas economias mais ecológicas. O investimento público deveria incidir na infraestrutura ambiental, na eficiência da energia e dos recursos e na eco-inovação» e destaca a importância da aplicação e do reforço das políticas no domínio das alterações climáticas, da detenção da perda da biodiversidade no território da União Europeia e da sua redução de forma significativa à escala mundial, bem como do reforço da cooperação internacional sobre questões ambientais.
O Parlamento Europeu aprovou em 10 de abril de 2008 uma Resolução sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Ação em matéria de Ambiente.
Políticas sectoriais: No que se refere aos principais aspetos da política ambiental da União Europeia nos diversos sectores contemplados na presente iniciativa legislativa, cumpre informar o seguinte:
Ar: Relativamente às políticas da União Europeia relacionadas com a qualidade do ar ambiente, cumpre destacar em primeiro lugar que o Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente prevê a definição de uma Estratégia Temática Relativa à Poluição Atmosférica14. Esta Estratégia fixa objetivos concretos, a longo prazo (2020), em matéria de saúde e ambiente, bem como objetivos de redução das emissões de determinados poluentes, a atingir em diversas fases e reforça o quadro legislativo de luta contra a poluição atmosférica em função de dois eixos principais: melhoria da legislação comunitária em matéria de ambiente e integração das questões ligadas à qualidade do ar nas políticas conexas.
Esta Estratégia foi delineada na sequência de um conjunto de medidas adotadas e da avaliação dos resultados das mesmas, cumprindo destacar, entre elas, o «Programa Ar Puro para a Europa», que resulta da Comunicação da Comissão de 4 de maio de 2001, com o objetivo de estabelecer uma estratégia integrada a longo prazo para lutar contra a poluição do ar e proteger os seus efeitos na saúde humana e no ambiente. 13 O principal relatório científico utilizado na preparação desta Comunicação foi o relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente State and Outlook (2005), disponível em http://www.eea.europa.eu/pt/publications/state_of_environment_report_2005_1 14 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de setembro de 2005, intitulada «Estratégia temática sobre a poluição atmosférica» — COM(2005) 446, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0446:FIN:PT:PDF
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Saliente-se que a Estratégia em causa prevê igualmente a revisão da Diretiva 2001/81/CE, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, responsáveis pelos fenómenos de acidificação, eutrofização e formação de ozono troposférico.
No que diz respeito à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, cumpre em especial referir a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa. Esta diretiva revê a legislação europeia relativa à qualidade do ar com o objetivo de reduzir a poluição para níveis que minimizem os efeitos prejudiciais na saúde humana e no ambiente. As medidas preconizadas visam definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente, no que se refere ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como ao ozono; avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente nos Estados-membros; reunir informações sobre a qualidade do ar ambiente a fim de acompanhar as tendências a longo prazo; garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público; manter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá-la nos outros casos; e, por último, promover uma maior cooperação entre os Estados-membros para reduzir a poluição atmosférica.
São ainda objeto de regulamentação no âmbito da União Europeia a poluição atmosférica associada às emissões industriais, através da Diretiva 2010/75/UE, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais, que a partir de janeiro de 2014 vem substituir a Diretiva 2008/01/CE, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e seis outras diretivas relativas às emissões oriundas de atividades industriais, bem como a poluição gerada pelos veículos terrestres a motor, pelos navios e pelos aviões15.
Saliente-se que, com base na avaliação dos resultados da Estratégia temática sobre a poluição atmosférica, está em curso um processo de reflexão sobre uma revisão geral das políticas europeias em prol da qualidade do ar, que visa estabelecer novos objetivos de longo prazo para além de 2020, tendo a Comissão Europeia lançado em junho de 2011 uma consulta pública com vista à melhoria da legislação da União Europeia neste domínio16.
Luz: A União Europeia não tem uma estratégia específica relativamente à luz e aos níveis de luminosidade, sendo, no entanto, este tema focado na Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano, que estabelece medidas de cooperação e define orientações com vista à melhoria do ambiente urbano17. O objetivo da estratégia é melhorar a qualidade do ambiente urbano, fazendo com que as cidades sejam locais mais atrativos e mais saudáveis para viver, trabalhar e investir e reduzindo, simultaneamente, o impacto ambiental negativo das aglomerações sobre o ambiente.
Esta Estratégia vem no seguimento da Comunicação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2004, intitulada «Para uma Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano»18, que aborda a problemática da construção civil e do urbanismo.
Relativamente à construção sustentável, a Estratégia refere que uma má conceção e maus métodos de construção podem ter um impacto significativo na saúde dos ocupantes, bem como no ambiente (consumo de energia para aquecimento e iluminação, produzindo 35% do total das emissões de gases com efeito de estufa). No âmbito de uma estratégia temática, a Comissão propõe a elaboração de uma metodologia comum para a avaliação da sustentabilidade geral dos edifícios e do espaço construído, incluindo indicadores de custos do ciclo de vida. Os Estados-membros serão incentivados a elaborar e implementar um programa nacional em matéria de construção sustentável.
No que concerne ao urbanismo sustentável, a Comissão sinaliza a necessidade de incentivar os Estadosmembros a velar por que os seus regimes de implantação urbana tenham em conta as questões ambientais, 15 Informação disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/air_pollution/index_pt.htm 16 Veja-se a este propósito o documento de trabalho da Comissão Review of EU Air Quality Policy - Commission Staff Working Document — SEC(2011) 342 17 Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2006, relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano — COM(2005) 178, disponível em http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/com_2005_0718_pt.pdf 18 COM(2004) 60 disponível em http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004ν_doc=60
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bem como a fixar densidades mínimas para as zonas residenciais, a fim de incentivar um aumento da densidade e erradicar o fenómeno de alastramento das cidades (expansão urbana)19.
Água: Relativamente à água, o instrumento jurídico mais relevante em termos da política integrada da União Europeia no domínio das águas é a Diretiva 2000/60/CE20, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. Esta diretiva prevê, nomeadamente, a identificação e análise das águas europeias, recenseadas por bacia e região hidrográficas, bem como a adoção de planos de gestão e de programas de medidas adequadas a cada massa de água.
Através desta diretiva a União Europeia organiza a gestão das águas interiores de superfície, subterrâneas, de transição e costeiras, tendo em vista a prevenção e redução dos seus níveis de poluição, a promoção da sua utilização sustentável, a proteção do ambiente, a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e a atenuação dos efeitos das inundações e das secas.
A diretiva prevê o recenseamento, pelos Estados-membros, das bacias hidrográficas, bem como uma análise das características de cada região hidrográfica, um estudo do impacto da atividade humana nas águas, uma análise económica da utilização da água e o registo das zonas que exigem proteção especial. Determina ainda que todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 de água por dia, em média, ou abasteçam mais de 50 pessoas devem ser recenseadas.
A diretiva prevê ainda a existência de um plano de gestão e um programa de medidas para cada uma das regiões hidrográficas que tenha em conta os resultados das análises e estudos realizados. Do mesmo modo, a partir do 2010 os Estados-membros deverão garantir que a política de tarifação incentive os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz e que os diferentes setores económicos contribuam para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e os recursos.
Acresce salientar que no domínio da política da água da União Europeia têm sido adotados diversos instrumentos legislativos e desenvolvido um conjunto de ações e iniciativas no domínio da proteção dos recursos hídricos e da gestão sustentável da água, nomeadamente no que se refere às questões da escassez de água e das secas, gestão de inundações, regulamentação de utilizações específicas da água (água potável, águas balneares, águas residuais urbanas, entre outras), proteção e conservação do ambiente marinho e poluição da água por descarga de substâncias de diversa natureza21.
Litoral: Relativamente ao desenvolvimento e gestão integrada das zonas costeiras, cumpre referir a Recomendação n.º 2002/413/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2002. De acordo com esta recomendação (Recomendação GIZC), os Estados-membros são instados a definir uma estratégia para as suas zonas costeiras que estabeleça medidas de proteção ambiental, reconheça a ameaça das alterações climáticas e implemente medidas de proteção da costa.
Saliente-se que desde os anos 1990 a Comissão Europeia tem vindo a definir e encorajar a adoção de medidas suscetíveis de combater a deterioração das zonas costeiras, tendo, nomeadamente, apresentado em 2000 uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma Estratégia Europeia para a Gestão Integrada da Zona Costeira.
Esta Estratégia, que tem como objetivo «promover uma abordagem colaborativa relativamente ao ordenamento e à gestão da zona costeira, numa filosofia de governação em parceria com a sociedade civil», define como vetores de intervenção a nível da União Europeia para apoiar a execução da GIZC por parte dos Estados-membros, aos níveis local, regional e nacional, bem como a nível dos «Mares Regionais», os 19 A este propósito, refira-se ainda a Decisão n.º 1411/2001/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável [Jornal Oficial L 191 de 13.07.2001] 20 Versão consolidada em 25-06-2009 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0060:20090625:PT:PDF
21 Sínteses de legislação e outra informação sobre estas matérias disponíveis nos endereços http://ec.europa.eu/environment/water/index_en.htm http://europa.eu/legislation_summaries/environment/water_protection_management/index_pt.htm
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seguintes: compatibilizar a legislação e políticas da União Europeia com a GIZC, promover o diálogo entre as partes interessadas das zonas costeiras europeias, desenvolver melhores práticas no domínio da GIZC, apoiar a criação de informação e conhecimentos sobre a zona costeira e divulgar a informação e sensibilizar o público.
No relatório de avaliação sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC) na Europa22, a Comissão considera que a atual Recomendação GIZC da União Europeia permanece válida para apoiar a execução das estratégias nacionais e para promover a GIZC ao longo da costa europeia, salienta as implicações neste domínio dos desenvolvimentos relativos à política marítima da União Europeia e, em especial, do seu pilar ambiental, a Estratégia da União Europeia para o Meio Marinho, refere como temas prioritários a adaptação às alterações climáticas e os riscos e gestão da interface terra/mar e das zonas marinhas, e propõe um conjunto de orientações para uma maior promoção da GIZC na Europa23.
Espaço marítimo e recursos marinhos: Relativamente à política da União Europeia para o meio marinho24 cumpre, em especial, referir a Diretiva 2008/56/CE (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), de 17 de junho de 2008, considerada o pilar ambiental da política marítima integrada, que estabelece um quadro de ação comum para a proteção e conservação do meio marinho, no âmbito do qual os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020. Para este fim as estratégias marinhas devem ser elaboradas de modo a:
— Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, quando exequível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afetadas; — Prevenir e reduzir as entradas no meio marinho, a fim de eliminar progressivamente a poluição, de forma a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar.
Neste contexto compete a cada Estado-membro elaborar, em colaboração com os outros Estadosmembros e os Estados terceiros, uma estratégia marinha a aplicar às águas marinhas sob a sua soberania ou jurisdição, que deve refletir a perspetiva global da região ou sub-região marinha europeia em que se inserem, de acordo com o plano de ação descrito na diretiva, que compreende diversas etapas, nomeadamente a avaliação inicial do estado ecológico das águas em causa e do impacto sobre este ambiente das atividades humanas, a definição do «bom estado ambiental» das águas em causa, a fixação de metas e de indicadores ambientais e a posterior elaboração e execução de um programa de medidas destinadas a alcançar ou manter um bom estado ecológico do meio marinho.
Saliente-se igualmente que a Comissão apresentou em 25 de novembro de 2008 uma Comunicação intitulada «Roteiro para o ordenamento do espaço marítimo: definição de princípios comuns na União Europeia» — COM(2008) 791 —, com o objetivo de facilitar o desenvolvimento do ordenamento do espaço marítimo (OEM), considerado como um instrumento fundamental da política marítima integrada para a União Europeia25, por parte dos Estados-membros e a incentivar a sua aplicação a nível nacional e da União Europeia.
Neste sentido esta Comunicação, a fim de facilitar a cooperação e elaborar uma abordagem comum neste domínio, define um conjunto de princípios fundamentais que devem presidir ao OEM, cuja execução é da responsabilidade dos Estados-membros, promovendo, deste modo, o debate em curso na União Europeia sobre o desenvolvimento de uma abordagem global da gestão das atividades marítimas em consonância com as exigências dos ecossistemas A ideia principal subjacente a este roteiro é facilitar o planeamento dos 22 Comunicação da Comissão «Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Avaliação da Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC) na Europa» — COM(2007) 0308, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0308:FIN:PT:HTML 23 Informação detalhada sobre a política União Europeia em relação às zonas costeiras em http://ec.europa.eu/environment/iczm/ia.htm 24 Informação detalhada sobre as acções da União Europeia em matéria de política marítima disponível no endereço http://ec.europa.eu/maritimeaffairs/index_fr.html 25 Aprovada pelo Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2007, com base na Comunicação da Comissão relativa a uma política marítima integrada para a União Europeia — COM(2007) 575 —, disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&DosID=196253
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espaços marítimos e costeiros de modo a que seja possível explorar de maneira sustentável o potencial de crescimento dos sectores marítimos na União Europeia26.
Refira-se, por último, que no Programa de trabalho da Comissão para 2011 está prevista a apresentação de uma proposta de iniciativa legislativa que cria um ordenamento do espaço marítimo, com o objetivo de «assegurar que os Estados-membros fornecem um quadro de planeamento integrado estável, fiável e orientado para o futuro, a fim de otimizar a utilização do espaço marítimo para beneficiar o desenvolvimento económico e o ambiente marinho e que ao fazê-lo aplicam uma abordagem comum a fim de facilitar o ordenamento do espaço marítimo transfronteiras».
Solo: Relativamente a esta matéria cumpre registar a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 16 de abril de 2002, intitulada «Para uma estratégia temática de proteção do solo», que tem como objetivo estabelecer um plano com vista ao desenvolvimento de uma estratégia europeia para proteção do solo contra a erosão e a poluição.
De acordo com esta Comunicação, as principais ameaças a que estão expostos os solos europeus são a erosão, diminuição do teor em matéria orgânica, contaminação, impermeabilização (causada pela construção de habitações, estradas e outras infraestruturas), compactação (causada por uma pressão mecânica devida a máquinas pesadas, sobrepastoreio, atividades desportivas), diminuição da biodiversidade, salinização (acumulação excessiva de sais solúveis de sódio, magnésio e cálcio), assim como cheias e desabamentos de terras. Todos estes processos têm origem ou agravamento com a atividade humana, e alguns agudizaram-se ao longo das últimas décadas. São enormes as consequências económicas e os custos de reparação associados às ameaças que pesam sobre os solos.
A Comunicação conclui pela necessidade de uma estratégia europeia temática para os solos, que deverá ter em atenção os princípios da precaução e da antecipação, mas também uma lógica de responsabilidade ambiental. A estratégia a implementar deve centrar-se em iniciativas existentes no âmbito das políticas ambientais, uma melhor integração da proteção do solo noutras políticas, a vigilância dos solos e novas ações baseadas nos resultados dessa vigilância.
Dado que a tendência crescente de aumento de impermeabilização do solo na União Europeia, devido em especial à expansão urbana e das infraestruturas de transporte, compromete seriamente a superfície disponível de solos férteis e de aquíferos subterrâneos e contribui para a sua degradação, a Comissão Europeia, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos na estratégia temática de proteção do solo, apresentou em abril de 2011 um relatório que traça uma panorâmica de boas práticas para reduzir a impermeabilização do solo ou atenuar os seus efeitos na UE-2727.
Recursos biológicos e património natural: A biodiversidade (ou diversidade biológica) é um dos termos-chave em matéria ambiental e diz respeito à riqueza das várias formas de vida e dos diversos padrões que esta forma.
O objetivo da política da União Europeia neste domínio é proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas naturais e pôr fim à perda da biodiversidade na União Europeia e no mundo.
O ponto fulcral da política europeia de proteção da biodiversidade e dos ecossistemas que a sustentam continua a ser a plena implementação da Rede Natura 2000, em especial a Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens28, e a Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens29.
Por outro lado, o Sexto Programa de Ação da União Europeia em Matéria de Ambiente «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha» identifica a problemática subjacente à biodiversidade: os sistemas naturais 26 Veja-se igualmente a Comunicação da Comissão de 12 de dezembro de 2010 «Ordenamento do espaço marítimo na União Europeia – Balanço e Perspetivas», disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0771:FIN:PT:PDF 27 Informação detalhada sobre o relatório intitulado Overview of best practices for limiting soil sealing or mitigating its effects in EU-27, Austrian Environment Agency, disponível em http://ec.europa.eu/environment/soil/sealing.htm 28 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0043:20070101:PT:HTML 29 Versão codificada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:020:0007:0025:PT:PDF
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saudáveis e equilibrados são essenciais à vida e ao funcionamento da sociedade. Como tal, há que corrigir as pressões da poluição, da utilização não sustentável das terras e do mar e os riscos para a biodiversidade.
Isto significa que devem ser encontradas respostas para as pressões causadas pela atividade humana sobre a natureza e a biodiversidade que esta sustenta. Essas pressões podem ser classificadas da seguinte forma:
— A poluição proveniente dos transportes, da indústria e da agricultura continua a ameaçar as áreas naturais e a vida selvagem. Por outro lado, as chuvas ácidas que destroem os solos, as florestas e os lagos, ou dos produtos químicos que ameaçam a capacidade reprodutiva das aves e outros animais, bem como o excesso de nutrientes na água («eutrofização») são ameaças sérias; — As mudanças na forma como utilizamos o solo estão a causar pressão, o mesmo acontecendo quando exploramos os recursos naturais num ritmo mais rápido do que o da sua recuperação, como acontece com as populações de peixes. A fragmentação das zonas rurais em áreas cada vez mais pequenas dificulta a sobrevivência das espécies; — Os riscos potenciais para a biodiversidade, decorrentes das consequências indesejadas e imprevistas da introdução de certas espécies não nativas que não são as mais indicadas para as condições locais e/ou da utilização de OGM, são motivo de preocupação.
Em maio de 2006 a Comissão Europeia adotou uma Comunicação intitulada «Travar a perda de biodiversidade até 2010 — e mais além — Preservar os serviços ecossistémicos para o bem-estar humano» e um Plano de Ação30, de modo a, reconhecendo que a proteção da biodiversidade é um pré-requisito para o desenvolvimento sustentável, identificar prioridades de ação para atingir este objetivo até 201031.
Em março de 2010 o Conselho Europeu reconheceu32 que, apesar de alguns grandes êxitos como a criação da Rede Natura 2000, nem o objetivo da União Europeia nem o objetivo global para 2010 em matéria de biodiversidade seriam atingidos, tendo então sublinhado que «14 — Há uma necessidade urgente de inverter as persistentes tendências de perda de biodiversidade e degradação dos ecossistemas. O Conselho Europeu está empenhado na visão a longo prazo para 2050 em matéria de biodiversidade, bem como no objetivo para 2020, estabelecidos nas Conclusões do Conselho de 15 de Março de 2010».
Em consequência, e tendo como base a Comunicação da Comissão de 19 de janeiro de 2010 intitulada «Opções para uma visão e um objetivo pós-2010 da União Europeia em matéria de biodiversidade», o Conselho de Ministros do Ambiente de 15 de março de 2010 aprovou uma nova visão a longo prazo (2050) e um novo objetivo de médio prazo em matéria de biodiversidade na União Europeia para o período pós-2010.
Assim sendo, o novo objetivo é «Parar a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas da União Europeia até 2020, restaurando-os na medida do possível, ao mesmo tempo que se aumenta o contributo da União para prevenir da perda de biodiversidade a nível global»33.
Este é o objetivo que enquadrará a nova estratégia da União Europeia para a biodiversidade, cuja implementação será desenvolvida a partir de 2010, Ano Internacional para a Biodiversidade.
Neste contexto a Comissão, na sequência da referida Comunicações de janeiro de 2010, veio a apresentar em 3 de maio de 2011 uma nova estratégia para proteger e melhorar o estado da biodiversidade na Europa na próxima década34, que se destina «a inverter a perda de biodiversidade e a acelerar a transição da União Europeia para uma economia ecológica e eficiente em termos de utilização de recursos».
A «Estratégia de Biodiversidade para 2020» inclui seis metas interdependentes que respondem à finalidade do objetivo central para 2020 («proteção e recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos associados (metas 1 e 2), reforço da contribuição positiva da agricultura e das florestas, redução de pressões 30 SEC(2006) 621, disponível apenas em Inglês em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/pdf/sec_2006_621.pdf 31 Informação detalhada sobre este plano pode ser consultada em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/bap_2006.htm 32 Texto das Conclusões do Conselho Europeu disponível em http://www.consilium.europa.eu/App/NewsRoom/loadDocument.aspx?id=347⟨=PT&directory=pt/ec/&fileName=113612.pdf 33 Conclusões do Conselho «Biodiversidade: pós-2010 - Visão da União Europeia e visão mundial, objetivos e regime internacional de acesso e partilha dos benefícios (APB)», disponíveis em http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/envir/113373.pdf 34 Comunicação da Comissão Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020 — COM(2011) 244, disponível em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/pdf/2020/comm_2011_244/1_PT_ACT_part1_v2.pdf
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chave sobre a biodiversidade da UE (metas 3, 4 e 5) e intensificação do contributo da União Europeia para a biodiversidade global (meta 6 )» e um conjunto de 20 ações destinadas a dar resposta aos desafios específicos por elas visados.
Esta estratégia, que veio a ser aprovada no Conselho Ambiente de 21 de junho de 201135, constitui uma parte integrante da Estratégia Europa 2020 e, em especial, da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» e está em conformidade com os compromissos assumidos pela União Europeia no ano passado em Nagoya (Japão), no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Em matéria de política da União Europeia relativa à proteção da natureza cumpre igualmente referir que a questão da incidência negativa do comércio de espécies selvagens, em termos de proteção da fauna e flora, tem sido objeto de preocupação da política europeia em matéria de ambiente desde a sua génese. Com efeito, estima-se que, anualmente, o comércio internacional de espécies animais e de plantas represente milhares de milhões de euros, seja para produção de alimentos, fabrico de bens em pele ou para aplicações medicinais.
Deste modo, em 1973 foi assinada, em Washington, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)36, cujo objetivo é assegurar que a sobrevivência das espécies não é ameaçada pelo comércio internacional. Ainda que a União Europeia não seja ainda Parte Contratante da CITES, desde 1984 que as várias disposições desta Convenção têm vindo a ser implementadas através de legislação comunitária.
No que diz respeito à legislação adotada neste domínio, apresentam-se de seguida os principais instrumentos37.
— Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio38; — Regulamento (CE) n.º 939/97, da Comissão, de 26 de maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio39; — Regulamento (CE) n.º 1968/1999, da Comissão, de 10 de setembro de 1999, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens40; — Regulamento (CE) n.º 349/2003, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens41.
Paisagem: Conforme mencionado no Sexto Programa de Ação da União Europeia em Matéria de Ambiente, as paisagens são sistemas com uma geologia, utilização do solo, características naturais e antropogénicas, fauna e flora, cursos de água e clima próprios. São moldadas e caraterizadas pelas condições socioeconómicas e pelos padrões de habitação. A preservação e a melhoria das paisagens são importantes para a qualidade de vida e o turismo rural, bem como para o funcionamento dos sistemas naturais. Contudo, a urbanização e alguns tipos de agricultura podem pôr em risco a viabilidade e a existência destas paisagens. Em resposta a esta ameaça, a política agrícola comum já está a incentivar métodos agrícolas mais favoráveis à manutenção das paisagens tradicionais.
Num cenário mais vasto, a Convenção sobre as Paisagens Europeias42 prevê medidas para identificar e avaliar as paisagens, definir objetivos de qualidade e adotar as medidas necessárias. 35 «Estratégia da União Europeia para a biodiversidade no horizonte 2020», disponível em http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/fr/envir/123107.pdf 36 Ratificada através do Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, disponível em http://bo.io.gov.mo/bo/i/86/08/decretolei50.asp#ptg 37 Uma síntese global e exaustiva de todos os instrumentos legislativos adotados pela CE/UE neste domínio pode ser encontrado em: http://ec.europa.eu/environment/cites/pdf/former_ec_regulations.pdf 38 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1997R0338:20090610:PT:PDF 39 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997R0939:PT:HTML 40 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31999R1968:PT:HTML 41 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R0349:20070101:PT:PDF 42 A Convenção sobre as Paisagens Europeias, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de julho de 2000, foi assinada em 20 de outubro de 2000 por 18 países durante uma conferência ministerial realizada em Florença, disponível em www.gddc.pt/siii/docs/dec4-2005.pdf
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A nível da União Europeia considera-se necessário que as políticas regional e agrícola assegurem que a proteção, a preservação e a recuperação das paisagens sejam adequadamente integradas nos seus objetivos, medidas e mecanismos de financiamento.
Com efeito, nos termos do Regulamento (CE) 1698/2005, do Conselho43, de 20 de setembro de 2005, que define as regras fundamentais relativas à política de desenvolvimento rural da União Europeia para o período de 2007 a 2013, o apoio ao desenvolvimento rural tem como um dos objetivos a alcançar «a melhoria do ambiente e da paisagem rural através do apoio à gestão do espaço rural», podendo ler-se no seu preâmbulo que «o apoio a métodos específicos de gestão do espaço rural deve contribuir para o desenvolvimento sustentável, incentivando os agricultores e detentores de áreas florestais, em especial, a empregar métodos de utilização das terras compatíveis com a necessidade de preservação do ambiente e paisagens naturais e de proteção e melhoria dos recursos naturais».
O programa de gestão integrada das zonas costeiras é igualmente um exemplo das medidas e abordagens necessárias para conciliar o bem-estar económico e uma estrutura social equilibrada com a proteção da natureza e das paisagens.
Sobre a questão da paisagem transformada em meio urbano cumpre assinalar a Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano, que estabelece medidas de cooperação e define orientações com vista à melhoria do ambiente urbano44.
Recursos geológicos: Na Comunicação apresentada em 3 de maio de 2000 — COM(2000) 265 — a Comissão estabelece as grandes linhas políticas para a promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extrativa não energética da União Europeia, conciliando a necessidade de atividades de extração mais seguras e menos poluentes com a manutenção da competitividade do setor.
Nesta Comunicação é analisada a questão do impacto ambiental associado às operações de extração, que se prende, nomeadamente, com a questão da utilização de recursos não renováveis e com a qualidade do ambiente, tendo em conta os seus eventuais efeitos a nível da poluição atmosférica (essencialmente poeiras), ruído, poluição do solo e da água e efeitos nos níveis de águas subterrâneas, destruição ou perturbação dos habitats naturais e o impacto visual na paisagem circundante.
Relativamente às medidas propostas para promover um desenvolvimento sustentável nas indústrias extrativas, a Comissão refere como mais importantes a prevenção de acidentes nas minas, a melhoria do respeito global da indústria em relação ao ambiente, bem como a gestão dos resíduos mineiros.
No âmbito da legislação ambiental da União Europeia, as atividades da indústria extrativa são reguladas por diversas diretivas, nomeadamente no domínio dos resíduos (Diretiva 2006/21/CE, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas), da água e da qualidade do ar e por diretivas no domínio da conservação da natureza (aves e habitats), bem como pela diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e a diretiva relativa à avaliação ambiental.
Recursos energéticos: As grandes linhas da política atual da União Europeia sobre a questão do aprovisionamento seguro e sustentável dos recursos energéticos estão definidas na Comunicação da Comissão de 10 de novembro de 2010 intitulada «Energia 2020: Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura»45, que define as prioridades e as ações a empreender em termos de energia para os próximos 10 anos.
A nova estratégia energética baseia-se em cinco vetores principais, relacionados com a poupança de energia, a conclusão do mercado interno da energia, a disponibilização de energia segura e sem riscos, a preços comportáveis para os cidadãos e empresas, o desenvolvimento das tecnologias e da inovação relacionadas com a energia e o reforço da dimensão externa do mercado da energia. 43 Regulamento (CE) 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:277:0001:0040:PT:PDF 44 Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2006, relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano — COM(2005) 178, disponível em http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/com_2005_0718_pt.pdf 45http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0639:FIN:FR:PDF Informação detalhada sobre a Estratégia «Energia 2020» disponível em http://ec.europa.eu/energy/strategies/2010/2020_en.htm
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Neste contexto é destacado o contributo da utilização racional da energia para a realização do objetivo de uma redução de 20% do consumo de energia primária até 2020, para o que se propõe que seja implantada uma nova estratégia de eficácia energética, que será o modo mais rentável de reduzir as emissões e lutar contra as alterações climáticas, de melhorar a segurança energética e a competitividade e de tornar o consumo de energia mais barato para o consumidor46.
Refira-se igualmente que a importância das energias renováveis, essenciais para se evoluir para uma economia com fraca intensidade de carbono, para se atingir o objetivo de 2020 é reiterada pela Comissão numa Comunicação47 recentemente apresentada, que aborda as questões que se colocam em relação ao seu desenvolvimento na União Europeia.
A importância da política energética na luta contra as alterações climáticas é especialmente abordada no contexto do Pacote Energia e Clima inseridas no item ―O clima‖ a seguir referido.
Clima A ação da União Europeia, em matéria de clima, tem como objetivo estabilizar as concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa num nível que não provoque variações não naturais do clima da Terra. É consensual entre os cientistas que a alteração climática48 é uma realidade e que a atividade humana é a causa do aumento das concentrações de gases com efeito de estufa, que estão na origem do problema. A principal prioridade do 6.º Programa será a ratificação e a implementação do Protocolo de Quioto de modo a conseguir, até 2008-2012, uma redução de 8%, em relação aos níveis de 1990, dos gases com efeito de estufa. Tratar-se-á de um primeiro passo para a realização do objetivo de longo prazo de uma redução de 70% das emissões.
Os cientistas estimam que, para alcançar estes objetivos, as emissões globais de gases com efeito de estufa têm de ser reduzidas em aproximadamente 70% relativamente aos níveis de 1990, a longo prazo.
Dado o objetivo a longo prazo, é necessário procurar alcançar uma redução global na ordem dos 20 — 40% (dependendo das taxas reais de crescimento económico e, logo, das emissões de gases com efeito de estufa, bem como do êxito das medidas tomadas para combater as alterações climáticas), em relação a 1990, até 2020, através de um acordo internacional efetivo. A curto prazo, a União Europeia comprometeu-se, no âmbito do Protocolo de Quioto, a alcançar até 2008 — 2012 uma redução de 8% nas emissões dos gases com efeito de estufa, em relação ao nível de 1990.
A União Europeia tem desempenhado um papel central nos esforços internacionais de combate às alterações climáticas, seja no âmbito da Convenção — Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, seja no contexto do Protocolo de Quioto. Deste modo, na perspetiva da União Europeia, ainda que não tenha sido possível obter um entendimento global e vinculativo, o Acordo de Copenhaga, alcançado em Dezembro de 2009, representa um passo em frente no sentido de um pacto internacional que entre em vigor a partir de 2013, e no qual a União Europeia se disponibiliza a reduzir as suas emissões em 30% até 2020, desde que os restantes países emissores, quer no mundo desenvolvido, quer no mundo em desenvolvimento, se comprometam a dar um contributo justo na mesma direção.
Com efeito, a União Europeia tem assumido diversas iniciativas para limitar as suas emissões de gases de estufa e, de modo a preparar uma ação eficaz à escala comunitária, a Comissão Europeia publicou, em 2000, uma comunicação sobre as políticas e medidas da União Europeia cujo objetivo é a redução das emissões de gases com efeito de estufa e um Livro Verde sobre um regime comunitário de transação dos direitos e emissão49. 46 A este propósito veja-se a Comunicação da Comissão «Eficiência Energética: Atingir o objetivo de 20%»-— COM(2008) 772 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0772:FIN:PT:PDF 47 Comunicação da Comissão «Energias renováveis: Avançar para o objetivo de 2020» — COM(2011) 31, de 31 de janeiro de 2011) disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0031:FIN:PT:PDF 48 Toda a informação relevante sobre a ação da União Europeia no domínio das alterações climáticas pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/environment/climat/home_en.htm http://ec.europa.eu/climateaction/index_pt.htm http://ec.europa.eu/dgs/clima/mission/index_en.htm 49 Livro Verde sobre a transação de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — COM(2000) 87 Final, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52000DC0087:EN:HTML
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Nesse contexto, a Comissão lançou, também em 2000, o Programa Europeu sobre Alterações Climáticas (ECCP)50. Os resultados desse programa formarão a base para as propostas de políticas concretas nos domínios da energia, dos transportes, da indústria e da agricultura e para um regime interno de transação dos direitos de emissão na União Europeia.
Em março de 2007 o Conselho Europeu chegou a acordo sobre aquilo que ficou conhecido como o Pacote Energia e Clima, uma abordagem integrada em matéria de política climática e energética, destinada a transformar a Europa numa economia de eficiência energética e de baixo consumo de carbono. Deste modo, a União Europeia assumiu o compromisso unilateral de, até 2020:
— Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20% relativamente aos níveis de 1990 (30%, se outros países desenvolvidos se comprometerem a realizar cortes comparáveis); — Aumentar a utilização das energias renováveis (eólica, solar, biomassa, etc.) para 20% da produção energética total (atualmente, cerca de 8,5%); — Reduzir o consumo de energia em 20%, mediante um aumento da eficiência energética.
Para tal, este Pacote Energia e Clima inclui quatro instrumentos legislativos que se prevê estarem em vigor, o mais tardar, em 201051:
Uma revisão e reforço do Esquema de Comércio de Emissões (ETS), que é a ferramenta da União Europeia para reduzir as emissões de forma efetiva em termos de custos. Será aplicado, a partir de 2013, um teto único ao nível da União Europeia para as emissões, o qual será cortado anualmente de forma progressiva, reduzindo o número de licenças disponíveis para as empresas para níveis abaixo de 21% até 2020. A livre alocação de licenças será substituída por leilões, com uma expansão dos sectores abrangidos pelo Esquema; A Decisão n.º 406/2009/CE relativa aos esforços a realizar pelos Estados-membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União até 2020, que visa abranger sectores não incluídos no ETS, com o objetivo de reduzir as emissões em 10% até 2020, com referência aos valores de 2005; Objetivos nacionais vinculativos para as energias renováveis52, que deverão representar cerca de 20% das fontes de energia até 2020 (mais do que o dobro do valor de 9.6% registado em 2006). Assim, procura-se diminuir a dependência da União Europeia de energia importada e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Para tal, foi aprovada a Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis53; Um enquadramento legal para promover e desenvolver a utilização segura da captura e armazenamento de carbono (CAC), através da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono54.
O CAC é um conjunto promissor de tecnologias que capturam o dióxido de carbono emitido pelos processos industriais e o armazenam em formações geológicas subterrâneas, onde não contribuem para o aquecimento global. A União Europeia planeia ter estabelecida uma rede de fábricas de demonstração de CAC até 2015, visando que seja atualizada comercialmente em 2020.
Refira-se ainda que, no âmbito dos acordos de Cancun de dezembro de 2010, o Conselho Europeu de fevereiro de 201155 confirmou o objetivo da União Europeia de reduzir as emissões de gás com efeito de estufa 50 COM (2000) 88 final, disponível em http://ec.europa.eu/environment/climat/eccp.htm 51 Legislação da União Europeia em matéria de alteração climática pode ser consultada em http://eur-lex.europa.eu/pt/dossier/dossier_10.htm#1 52 Toda a informação relevante sobre este domínio está disponível em http://ec.europa.eu/energy/renewables/index_en.htm 53 Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0016:01:PT:HTML 54 Diretiva 2009/31/CE, de 29 de abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0114:01:PT:HTML 55 Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas disponíveis em http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/119196.pdf
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de 80% a 95% até 2050, em comparação com os níveis de 1990, como contribuição a longo prazo da Europa para a prevenção de alterações climáticas perigosas.
Nesse sentido, a Comissão apresentou em 8 de março de 2011 uma Comunicação, integrada no âmbito da Estratégia Europa 2020, que propõe um «Roteiro para a construção de uma Europa competitiva com baixas emissões de carbono até 2050»56.
Este roteiro descreve a via para se alcançar este objetivo, com uma boa relação custo-eficácia, dando um conjunto de orientações relativamente às políticas sectoriais, às estratégias hipocarbónicas nacionais e regionais e aos investimentos a longo prazo. O Conselho Ambiente de 21 de junho de 2011 pronunciou-se sobre esta Comunicação da Comissão nas suas Conclusões sobre a questão das alterações climáticas.
O património construído: No que diz respeito à proteção e preservação do património, o artigo 167.º do TFUE dispõe que «2 — A ação da União Europeia tem por objetivo incentivar a cooperação entre os Estados-membros (») na conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia (»)».
Em matéria de legislação europeia sobre esta matéria, destacam-se:
— Diretiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente57; — Diretiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, que destaca que «a criação arquitetónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas, bem como do património coletivo e privado são do interesse público»58; — Resolução do Conselho 2001/C 73/04, de 12 de fevereiro de 2001, relativa à qualidade arquitetónica no meio urbano e rural59.
Por fim, deve assinalar-se o relatório elaborado pela Comissão Europeia, em 2009, intitulado «Preservar o nosso património, melhorar o nosso ambiente — 20 anos de pesquisa da União Europeia sobre património cultural», que aborda as diferentes dimensões da proteção do património e sua componente ambiental60.
Águas residuais urbanas: A Diretiva 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas61, um dos alicerces da política comunitária da água, diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados setores industriais, tendo como objetivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais urbanas.
Neste contexto a diretiva contempla um conjunto de disposições a cumprir pelos Estados-membros, nomeadamente no que se refere à garantia de que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas e que estas, antes da descarga nos sistemas coletores, sejam sujeitas a um tratamento secundário, nas seguintes condições previstas na diretiva.
Ruído: Relativamente a esta área, cumpre destacar duas importantes iniciativas europeias: por um lado, Diretiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente e, por outro, o Livro Verde da Comissão Europeia «Futura Política de Ruído». 56 COM(2011) 112 Feuille de route vers une économie compétitive à faible intensité de carbone à l’horizon 2050 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0112:FIN:FR:PDF 57 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF 58 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0384:20070101:PT:PDF 59 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2001:073:0006:0007:PT:PDF 60 Toda a informação sobre este relatório pode ser consultada em http://ec.europa.eu/research/environment/index_en.cfm?pg=cultural 61 Versão consolidada em 2008.12.11 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0271:20081211:PT:PDF
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Em relação à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Diretiva pretende lutar contra o ruído apreendido pelas populações nos espaços construídos, nos parques públicos ou noutros locais tranquilos de aglomerações, nas zonas calmas do campo, na proximidade das escolas e dos hospitais, bem assim como noutros edifícios e zonas sensíveis ao ruído. Contudo, a diretiva não se aplica ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído resultante de atividades domésticas, aos ruídos de vizinhança, ao ruído apreendido em locais de trabalho ou no interior de meios de transporte ou ao ruído resultante de atividades militares nas zonas militares.
A diretiva preconiza ainda a adoção de planos de ação, que visam gerir os problemas e os efeitos do ruído, incluindo, se necessário, a redução do ruído. Para tal, devem satisfazer as prescrições mínimas enunciadas no Anexo V da diretiva. No entanto, as medidas que figuram nos planos de ação são deixadas à discrição das autoridades competentes, mas devem responder às prioridades que podem resultar da ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos Estados-membros, bem como aplicar-se em especial às zonas mais importantes determinadas pela cartografia estratégica.
No que concerne ao Livro Verde, que antecedeu a diretiva, a proposta da Comissão passava pela definição de uma nova política de ruído que atendesse a três aspetos. Em primeiro lugar, a redução do ruído na fonte; em segundo lugar, a limitação da transmissão do ruído através da colocação de barreiras entre as fontes e as pessoas afetadas; e, em terceiro lugar, a redução do ruído no ponto de receção, por exemplo, através do isolamento dos edifícios.
Resíduos: No âmbito dos resíduos, cumpre destacar a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos62, adotada em 2005, que, tendo como objetivo a longo prazo que a União Europeia se torne uma sociedade de reciclagem, que procure evitar a geração de resíduos e que os utilize como um recurso, define orientações e estabelece medidas para reduzir as pressões ambientais decorrentes da produção e da gestão de resíduos. O principal eixo da estratégia incide numa alteração da legislação sobre esta matéria, com vista a reforçar a sua aplicação na prevenção da produção de resíduos e na promoção de uma reciclagem eficaz. O objetivo é reduzir os impactos ambientais negativos gerados pelos resíduos ao longo do seu ciclo de vida, a partir do momento em que são produzidos até à sua eliminação, passando pela reciclagem. Esta abordagem permite considerar cada resíduo, não apenas como uma fonte de poluição a reduzir, mas também como um recurso potencial a explorar63.
Por estar intimamente associada a esta estratégia cumpre igualmente referir neste ponto a Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais64, adotada pela Comissão na mesma data da anterior, que estabelece um quadro político destinado a reduzir os impactos ambientais da utilização dos recursos numa economia em crescimento. Com efeito, a Comissão sustenta que, caso se mantenham os atuais modelos de utilização dos recursos na Europa, a degradação ambiental e a diminuição dos recursos naturais continuarão a avançar para níveis insustentáveis. Neste sentido, esta estratégia propõe um conjunto de ações destinadas a melhorar os conhecimentos sobre a utilização dos recursos e o seu impacto ambiental negativo na União Europeia e, a nível global, a promover a melhoria da produtividade dos recursos e a encontrar soluções alternativas mais ecológicas, devendo estes objetivos ser alcançados durante todo o ciclo de vida de utilização dos recursos.
Uma vez que os resíduos constituem a fase final do ciclo de vida dos recursos, a estratégia relativa aos recursos produzirá informações importantes para a estratégia temática relativa à prevenção e reciclagem de resíduos, apoiando-a na redução de resíduos.
No que diz respeito à legislação europeia sobre resíduos65, saliente-se a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas. Esta diretiva, que introduz uma nova abordagem na gestão dos resíduos, centrada na prevenção ou 62 Comunicação de Comissão de 21.12.2005 «Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos» — COM(2005) 666, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0666:FIN:PT:PDF 63 Informação detalhada sobre a política da europeia em matéria de resíduos disponível em http://ec.europa.eu/environment/waste/index.htm 64 Comunicação da Comissão, de 21.12.2005, «Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais» (COM/2005/670), disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0670:FIN:PT:PDF 65 Relativamente aos resíduos, importa referir que existe legislação europeia específica para os resíduos perigosos, provenientes de bens de consumo, provenientes de determinadas atividades humanas e resíduos e substâncias radioativas
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redução dos impactos ambientais adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos, tomando em consideração todo o ciclo de vida dos recursos, «estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização».
Enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, a diretiva estabelece uma hierarquia a nível do tratamento de resíduos, que prevê as seguintes ações por ordem de prioridade: prevenção e redução, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética e eliminação.
Acresce que, quando os Estados-membros aplicarem esta hierarquia, devem assegurar que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e à participação das partes interessadas e dos cidadãos e «ter em conta os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a proteção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais (»)».
Entre as alterações introduzidas pela nova diretiva salientem-se, entre outras, a obrigatoriedade dos Estados-membros apresentarem programas nacionais de prevenção de resíduos, a possibilidade de ser introduzida a responsabilidade alargada do produtor, de modo a que na produção de bens possa ser tida em conta pelo produtor a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, a introdução de objetivos e princípios para preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos, bem como a introdução de disposições com vista à simplificação e modernização da legislação em matéria de resíduos. Neste sentido clarifica as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.
Radiação eletromagnética: No que se refere à adoção de medidas de proteção relativamente à exposição humana e ambiental às radiações de campos eletromagnéticos produzidos pelas linhas elétricas de alta tensão, saliente-se a Recomendação do Conselho (1999/519/CE), de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz).
Esta Recomendação visa estabelecer um quadro comum que proporcione «um elevado nível de proteção da população contra os comprovados efeitos adversos para a saúde suscetíveis de resultar da exposição a campos eletromagnéticos», sendo recomendado aos Estados-membros a adoção de um quadro de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos eletromagnéticos (CEM), que deverá servir de referência para efeitos de monitorização da exposição aos CEM e de aplicação de medidas respeitantes a fontes ou práticas que dêm origem à exposição da população à radiação eletromagnética.
Riscos radioativos: No Tratado Euratom estão previstas normas de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores (artigos 30.º a 33.º) e ao controlo dos níveis de radioatividade (artigos 35.º a 38.º) no ambiente (atmosfera, águas, solo).
Nos termos do artigo 35.º, «Os Estados-membros providenciarão pela criação de instalações necessárias para efetuar o controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base. A Comissão tem o direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e eficácia».
O artigo 36.º do Tratado Euratom exige que as autoridades competentes comuniquem regularmente as informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.º do Tratado à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioatividade suscetível de exercer influência sobre a população66. Sobre a aplicação deste artigo refira-se a Recomendação (2000/473/Euratom) apresentada pela Comissão, em 8 de 66 A este propósito veja-se a Comunicação da Comissão, no âmbito de aplicação do artigo 35.° do Tratado Euratom, relativa à verificação do funcionamento e eficiência das instalações de controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo - Relatório, 1990-2007, COM(2007) 847 Final, disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0847:FIN:PT:PDF~
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junho de 2000, respeitante ao controlo dos níveis de radioatividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população.
Com o objetivo de prevenir todas as possibilidades de contaminação radioativa de outros Estadosmembros, o artigo 37.º Tratado Euratom determina que estes devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projetos de descarga de efluentes radioativos para o meio ambiente, que permitam determinar se a realização desse projeto é suscetível de implicar a contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro. A Comissão apresentou, em 11 de outubro de 2010, uma Recomendação (2010/635/Euratom) relativa à aplicação deste artigo.
Tendo em vista a proteção da saúde humana67 e do ambiente em relação aos perigos das radiações ionizantes provenientes das instalações nucleares e aos riscos associados à utilização do combustível nuclear e aos resíduos que daí resultam, foram ainda adotadas a Diretiva 2009/71/Euratom, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares, e a Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Relativamente à questão das transferências de resíduos e substâncias radioativas, cumpre, por fim, destacar a Diretiva 2006/117/Euratom, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que «estabelece um sistema comunitário de fiscalização e controlo das transferências transfronteiras de resíduos radioativos e de combustível irradiado, a fim de garantir a proteção adequada da população», e o Regulamento (Euratom) n.º 1493/93, do Conselho, de 8 de junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioativas entre Estadosmembros.
Riscos industriais e substâncias químicas: A Diretiva 2008/01/CE, de 15 de janeiro de 2008, designada «Diretiva IPPC», estabelece o enquadramento geral a nível da União Europeia para a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente, e ―prevè medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das referidas atividades para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de proteção do ambiente considerado no seu todo».
Esta diretiva estabelece um procedimento de licenciamento para esse tipo de atividades, tal como definidas no Anexo I da diretiva (indústrias do setor da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos, criação de animais, etc.) e define exigências mínimas a incluir em todas as licenças. Esta licença apenas pode ser concedida mediante o respeito de determinadas condições ambientais, de modo a que as empresas assumam a responsabilidade pela prevenção e redução da poluição que elas próprias possam provocar.
A partir de janeiro de 2014 a Diretiva 2008/01/CE e seis outras diretivas relativas às emissões oriundas de atividades industriais serão substituídas pela Diretiva 2010/75/UE, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). Esta reformulação visa simplificar a legislação e melhorar a eficácia das disposições legislativas em vigor, com vista a assegurar um nível elevado de proteção ambiental e, ao mesmo tempo, reduzir os encargos administrativos desnecessários68.
No que se refere à prevenção dos riscos associados às substâncias químicas destaque-se o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)69, que fixa um quadro reforçado com vista a garantir a livre circulação de produtos químicos e a proteção da saúde humana e do ambiente. Este sistema obriga as empresas que fabricam e importam substâncias químicas a avaliar os riscos decorrentes da utilização das mesmas e a tomar as medidas necessárias para gerir todos os riscos que identificarem.
O sistema REACH é completado pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas. As normas da União Europeia relativamente à exportação e 67 Veja-se igualmente a Diretiva 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1996:159:0001:0114:PT:PDF 68 Informação detalhada sobre a prevenção e controlo das emissões industriais disponível em http://ec.europa.eu/environment/air/pollutants/stationary/index.htm 69 Versão consolidada em 2011-05-05 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R1907:20110505:PT:PDF
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importação de produtos químicos perigosos estão previstas no Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.
Acresce que está também regulamentada a nível da União Europeia a utilização de diversas substâncias químicas específicas, entre elas os pesticidas70, os produtos biocidas e os adubos, encarando-se a possibilidade de futuras iniciativas legislativas no domínio dos nanomateriais, dos disruptores endócrinos e sobre o efeito combinado dos produtos químicos71.
Saliente-se, por fim, que as medidas de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas estão contempladas na Diretiva 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezembro de 199672.
Esta diretiva tem como objeto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de proteção elevados em toda a União.
A diretiva põe a tónica na questão da proteção do ambiente, introduzindo um conjunto de exigências a cumprir pelos Estados-membros, nomeadamente em relação aos sistemas de gestão da segurança, aos planos de emergência, ao ordenamento do território, às atividades de inspeção e informação do público. Neste quadro, entre outras disposições, define as obrigações gerais dos operadores, nomeadamente em termos de notificação, política de prevenção de acidentes graves, relatórios de segurança, planos de emergência, precauções relativas à localização, bem como informações relativas às medidas de segurança a prestar pelo operador após um acidente grave.
Riscos biotecnológicos: Tendo em conta a necessidade de salvaguardar a proteção da saúde humana e do ambiente, relativamente à utilização de OGM e de produtos deles derivados em géneros alimentícios e alimentos para animais, na transformação industrial e na agricultura, foi instituído a nível da União Europeia um quadro jurídico que, em conformidade com o princípio da precaução, e com base em critérios científicos, prevê um conjunto de regras relativas à autorização prévia à sua colocação no mercado.
Integra este quadro a Diretiva 2001/18/CE73, de 12 de março de 2001, que tem por objetivo a aproximação das legislações dos Estados-membros, de modo a que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos para a saúde humana e para o ambiente da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) ou da sua colocação no mercado. Para este efeito a diretiva estabelece um conjunto de regras que visam melhorar a eficácia e a transparência do procedimento de autorização, a implementação de um método comum de avaliação dos riscos ambientais associados à libertação de OGM, a aplicação de um mecanismo de salvaguarda e a obrigatoriedade da consulta do público e da rotulagem dos OGM.
A adoção de medidas comuns com vista à proteção da saúde humana e do ambiente, relativamente à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM), está prevista na Diretiva 2009/41/CE, de 6 de maio de 2009, que estabelece medidas comuns de avaliação e redução dos riscos que podem surgir durante quaisquer operações que envolvam a utilização confinada de MGM, bem como as adequadas condições de utilização.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 200374, define um processo comunitário de autorização e supervisão, associados à avaliação dos riscos para a saúde e segurança alimentar, bem como para o ambiente, dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, bem como disposições para a sua rotulagem.
A Comissão propôs em julho de 2010 um pacote de medidas relativas aos OGM, que consiste numa Comunicação relativa à liberdade de os Estados-membros decidirem sobre o cultivo de culturas geneticamente 70 Veja-se a Comunicação da Comissão «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas» - COM(2006) 373, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0372:FIN:PT:PDF 71 Informação detalhada disponível nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/index.htm http://europa.eu/legislation_summaries/internal_market/single_market_for_goods/chemical_products/index_pt.htm 72 Versão consolidada em 2008-12-11 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1996L0082:20081211:PT:PDF 73 Versão consolidada em 2008.03.21 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001L0018:20080321:PT:PDF 74 Versão consolidada em 2008-04-10 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R1829:20080410:PT:PDF
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modificadas, numa nova Recomendação sobre a coexistência de culturas GM com culturas convencionais e/ou biológicas e numa proposta de regulamento que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território, mantendo, simultaneamente, o sistema de autorização da União Europeia, baseado em dados científicos.
Emergências naturais e tecnológicas: A União Europeia tem vindo a desenvolver um conjunto de instrumentos destinados a contemplar vários aspetos da prevenção, preparação, resposta e recuperação em matéria de catástrofes. Há igualmente a assinalar algumas iniciativas sectoriais no domínio das inundações, das catástrofes tecnológicas e dos derrames de hidrocarbonetos que incluem elementos da prevenção de catástrofes75. Não existe, contudo, uma abordagem estratégica a nível comunitário para a sua prevenção.
A este propósito saliente-se que a Comissão, numa Comunicação de 5 de março de 2008, referia já que o reforço da capacidade de resposta da União às catástrofes exige a adoção de uma abordagem global e integrada, em termos de avaliação contínua dos riscos de catástrofe, previsão, prevenção, preparação e reparação dos danos, reunindo as diferentes políticas e os diversos instrumentos e serviços à disposição da União e dos Estados-membros.
Neste sentido, e considerando que a ação a nível da União deve complementar as ações nacionais e concentrar-se em áreas em que uma abordagem comum seja mais eficaz, a Comissão apresentou, em 26 de outubro de 2010, uma Comunicação intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária». Esta Comunicação tem como objetivo identificar os princípios orientadores e as medidas que poderiam ser incluídas numa estratégia comum de prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, que se baseie em medidas existentes e que estabeleça ligações entre essas medidas, definindo como elementos-chave desta estratégia da União Europeia em matéria de prevenção, nomeadamente:
«O desenvolvimento, a todos os níveis de governo, de políticas de prevenção de catástrofes baseadas no conhecimento; O estabelecimento de ligações entre os intervenientes e as políticas relevantes em todo o ciclo de gestão das catástrofes; A melhoria da eficácia dos instrumentos políticos existentes no que diz respeito à prevenção de catástrofes.»
Relativamente à questão da colaboração entre os atores implicados na gestão de catástrofes, refira-se a importância do Mecanismo Comunitário no Domínio da Proteção Civil, instituído pela Decisão do Conselho de 8 de novembro de 2007, destinado a facilitar uma cooperação reforçada entre a União e os Estados-membros em intervenções de socorro da proteção civil, em situações de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave.
Outras questões no âmbito da política ambiental da União Europeia:
Responsabilidade ambiental: A Diretiva 2004/35/CE76, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, tem por objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor-pagador» para prevenir e reparar danos ambientais, consignando, nas condições nela previstas, a responsabilidade financeira das explorações pelas medidas necessária à prevenção e reparação dos danos causados. nomeadamente aos animais, plantas, habitats naturais e recursos hídricos, bem como aos solos. 75 Vejam-se a este propósito a Diretiva 2007/60/CE, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, o Regulamento (CE) nº 417/2002, de 18 de fevereiro de 2002, relativo padrões de segurança dos petroleiros para prevenção da poluição por hidrocarbonetos, a Diretiva 96/82/CE, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a Diretiva 2001/42/CE, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
76 Versão consolidada em 25 de junho de 2009, integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004L0035:20090625:PT:PDF
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Em termos gerais refira-se que esta diretiva define os regimes de responsabilidade dos operadores pelos danos ambientais causados por determinadas atividades perigosas ou potencialmente perigosas ou por outras atividades profissionais, em que haja dano ou ameaça iminente de dano às espécies e habitats naturais protegidos pela legislação comunitária, sempre que o operador agir com culpa ou negligência, e prevê um conjunto de disposições a aplicar pelos Estados-membros relativamente às ações a empreender pelo operador em termos de prevenção, de reparação e respetivos custos («poluidor-pagador»).
Avaliação ambiental: Em termos de gestão ambiental, e atendendo ao interesse de que se revestem para apreciação das matérias contempladas na presente iniciativa relativamente aos instrumentos da política de ambiente, importa fazer referência a duas diretivas a seguir indicadas, relativas às obrigações gerais em matéria de avaliação ambiental, que constitui um elemento importante em termos da maior integração dos requisitos de proteção ambiental na definição das políticas e ações da União, em conformidade com o artigo 11.º do TFUE (ex-artigo 6.º de TCE):
Diretiva 85/337/CEE77, do Conselho, de 27 de junho de 1985, que estabelece os princípios e as regras gerais de avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projetos públicos e privados que possam ter um impacto considerável no ambiente, condicionando a sua autorização a uma avaliação a realizar por uma autoridade nacional competente; Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica), que exige que determinados planos e programas públicos, suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental, durante a sua preparação e antes da sua adoção, de acordo com as regras nela consignadas, com o objetivo de estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável.
Acesso à informação e à justiça no domínio do ambiente: A Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (assinada pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-membros em 1998) é aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2005/370/CE, do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005.
Dois pilares desta convenção, relativos ao acesso do público às informações sobre ambiente e à sua participação na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, foram consignados a nível comunitário através das Diretiva 2003/4/CE e Diretiva 2003/35/CE, que incluem também disposições relativas ao acesso à justiça neste domínio. O terceiro pilar relativo ao acesso à justiça no domínio do ambiente foi objeto de uma proposta de diretiva de 24 de outubro de 2003, que define um conjunto de exigências mínimas relativas ao acesso aos procedimentos administrativos e judiciais no domínio do ambiente78.
Proteção do ambiente através do direito penal: Relativamente à questão da aplicação da legislação da União Europeia em matéria de ambiente cabe referir a Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, que obriga os Estados-membros a prever sanções penais na respetiva legislação nacional para as infrações graves às disposições de direito comunitário relativas à proteção do ambiente.
Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália. 77 Versão consolidada em 2009-06-25, integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF 78 Ficha de procedimento legislativo disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=en&DosId=186297#403525
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Espanha: A Constituição, no seu artigo 45.º estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o meio ambiente.
O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas adicionais de proteção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada, encontrando-se dispersa por vários diplomas.
Assim, a matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre. Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
No que respeita aos resíduos, ao pretender contribuir para a proteção do meio ambiente coordenando a política de resíduos com as políticas economia, industrial e territorial, com o objetivo de incentivar a redução na origem e dar prioridade na reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos, foi publicada a Ley 10/1998, de 21 de abril. Esta lei prevê a elaboração de planos nacionais de resíduos que resultarão da integração dos planos autonómicos de gestão e admite a possibilidade das entidades locais puderem elaborar os seus próprios planos de gestão dos resíduos urbanos.
O Real Decreto 653/2003, de 30 de mayo, regula a incineração dos resíduos incorporando no ordenamento interno a Diretiva 2000/76/CE com a finalidade de limitar ao máximo os efeitos ambientais das atividades de incineração e co-incineração de resíduos. São adotadas determinadas exigências em relação à entrega e receção dos resíduos nas respetivas entidades recetoras, bem como as condições de construção e exploração das referidas entidades. Estabelece assim este real decreto as medidas que regulam a atividade de incineração e co-incineração de resíduos, com a finalidade de impedir e limitar os riscos para a saúde humana e os efeitos negativos sobre o meio ambiente.
A Ley 9/2006, de 28 de abril, sobre evaluación de los efectos de determinados planes y programas en el medio ambiente, tem por objeto promover um desenvolvimento sustentável, conseguir um nível elevado de proteção do meio ambiente e contribuir para a integração dos aspetos ambientais na preparação e adoção de planos e programas, mediante a realização de uma evolução ambiental. Através desta lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente.
A Ley 34/2007, de 15 de noviembre, tem como objeto estabelecer as bases em matéria de proteção, vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode causar às pessoas e ao meio ambiente. Esta lei foi regulamentada pelo Real Decreto Legislativo 1/2008, de 11 de enero.
A Ley 16/2002, de 1 de julio, de prevención y control integrados de la contaminación, tem por objeto evitar, ou quando não seja possível, reduzir e controlar a contaminação da atmosfera, da água e do solo, mediante o estabelecimento de um sistema de prevenção e controlo integrados da contaminação, com o fim de alcançar uma elevada proteção do meio ambiente no seu conjunto.
No que diz respeito à conservação do património natural, foi aprovada a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, que estabelece o regime jurídico básico da conservação, uso sustentado e restauração do património natural e da biodiversidade como parte do dever de conservar e o objetivo de garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e recomendações internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica.
Ainda no que diz respeito à biodiversidade foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de diciembre, que estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats naturais da fauna e flora silvestres.
A Ley 27/2006, de 18 de julio, regula o direito, de acesso à informação, de participação pública e do acesso à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Diretivas 2003/4/CE e 2003/35/CE.
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No que se refere ao ruído no conceito de contaminação acústica cuja prevenção, vigilância e redução são tratadas na Ley 37/2003, de 17 de noviembre, regulamentada pelo Real Decreto 1513/2005, de 16 de diciembre.
Finalmente, o Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, aprova a lei das águas.
Para melhor desenvolvimento sobre a matéria do meio ambiente pode-se consultar o sítio do Ministério do Meio Ambiente, Meio Rural e Marinho.
França: Na legislação francesa as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L‘environnement e na sua regulamentação. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de um crescimento sustentável. Este código em diversos preceitos demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um conceito abstrato e teórico, mas, pelo contrário, trata-se de realidades muito concretas do quotidiano dos cidadãos. O referido código está dividido em sete grandes livros, neles se abordam entre outras, as seguintes matérias:
— Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos recursos naturais; — A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das emissões de CO2; — A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.
Para consulta sobre a matéria do ambiente indica-se o sítio do Ministère de l‘Écologie, de l‘Énergie, du Développement Durable e de la Mer.
Itália: Tal como no ordenamento jurídico espanhol, também no italiano a matéria do ambiente não está sistematizada, encontrando-se dispersa por vários diplomas. A legislação que regula a matéria é composta por numerosas e desordenadas disposições legislativas e regulamentares, para além da Lei n.º 349/1986, de 8 de Julho, que procede à «Instituição do Ministério do Ambiente e normas relativas a danos ambientais».
Daí que «compete ao Ministério assegurar, dentro do seu quadro orgânico, a promoção, a conservação e a recuperação das condições ambientais de acordo com os interesses fundamentais da coletividade e a qualidade de vida, bem como a conservação e a valorização do património natural nacional e a defesa dos recursos naturais face à poluição» (n.º 2 do artigo 1.º). «O Ministério elabora e promove estudos, inquéritos e levantamentos relativos ao ambiente, adota através dos meios de informação as iniciativas idóneas para sensibilizar a opinião pública para as exigências e os problemas do ambiente, inclusive através da escola, em colaboração com o Ministério da Educação» (n.º 3 do artigo 1.º). «Instaura e desenvolve, após prévia coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros Ministérios interessados, relações de cooperação com os organismos internacionais e da Comunidade Europeia» (n.º 4 do artigo 1.º). «Promove e trata da aprovação e aplicação das convenções internacionais, das diretivas e dos regulamentos comunitários que digam respeito ao ambiente e ao património natural» (n.º 5 do artigo 1.º). Importante é referir que «o Ministério apresenta ao Parlamento, de dois em dois anos, um relatório [artigo 10.º, n.º 4 do Decreto Legislativo n.º 195/2005, de 19 de agosto] sobre o estado do Ambiente» (n.º 6 do artigo 1.º).
No sítio do Ministério do Ambiente (Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare) encontramos a legislação dividida pelos seguintes sectores: água, ar, energia, natureza e território.
Uma boa base de legislação sobre Ambiente é a da revista jurídica AmbienteDiritto.it, que divide a matéria pelas seguintes áreas temáticas: Acqua — Inquinamento (poluição) idrico; Agricoltura; Agricoltura e zootecnia; Amianto; Appalti (concursos públicos); Aree protette; Danno ambientale; Energia; Fauna e Flora; OGM; Processo amministrativo; Sicurezza sul lavoro; Inquinamento atmosferico; V.i.a. V.a.s. V.r.a. A.i.a. (avaliações de impacto ambiental e outras); Rifiuti (lixo e resíduos); Beni culturali e ambientali.
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IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se existirem as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica:
Projeto de lei n.º 29/XII (1.ª), de Os Verdes; Proposta de lei n.º 10/XII (1.ª), do Governo.
Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V — Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto «Associações representativas dos municípios e das freguesias» — artigo 4.º, n.º 1, a) e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional de Municípios.
Consultas facultativas: Afigura-se revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, em virtude da logística prevista no projeto, quer a nível orgânico e dos meios humanos envolvidos, quer a nível funcional (competências e atribuições dos órgãos previstos).
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.