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Sábado, 14 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 98
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu com base no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado — COM(2011) 309: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório e Parecer da Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio e à elaboração de uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros — COM(2011) 592: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa — COM(2011) 665: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação da União Europeia no domínio da saúde para o período 20142020 — COM(2011) 709: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores para 20142020 — COM(2011) 707: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estadosmembros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia — COM(2011) 764: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estadosmembros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE — COM(2011) 765: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-
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membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático — COM(2011) 766: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estadosmembros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples — COM(2011) 768: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estadosmembros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de medição — COM(2011) 769: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estadosmembros respeitantes à disponibilização no mercado de ascensores e respetivos componentes de segurança — COM(2011) 770: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil — COM(2011) 771: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estadosmembros relativas a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas — COM(2011) 772: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estadosmembros respeitantes à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão —COM(2011 )773: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU COM BASE NO ARTIGO 9.º DA DECISÃO-QUADRO 2003/568/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, RELATIVA AO COMBATE À CORRUPÇÃO NO SECTOR PRIVADO — COM(2011) 309
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu com base no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado - COM(2011) 309.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto. A 1.ª Comissão analisou a referida iniciativa, tendo aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A iniciativa em análise refere-se ao Relatório de Avaliação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado.
2 — Esta Decisão-Quadro 2003/568/JAI, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, tem por objetivo, segundo o considerando 10 do seu preâmbulo, «(… ) garantir que tanto a corrupção ativa como a passiva no sector privado sejam consideradas infrações penais em todos os Estados-membros, podendo as pessoas coletivas ser responsabilizadas por tais infrações, que, por seu turno, devem implicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas».
3 — O seu objetivo principal é, assim, o de exigir aos Estados-membros que criminalizem dois tipos de conduta, que podem ser sintetizados do seguinte modo (artigo 2.° da Decisão-Quadro):
— Prometer, oferecer ou dar vantagens a uma pessoa do sector privado a fim de que essa pessoa, em violação dos seus deveres, pratique ou se abstenha de praticar determinados atos; — Solicitar ou receber vantagens indevidas ou aceitar a promessa de tais vantagens quando dirija uma entidade do sector privado ou nela trabalhe, a fim de, em violação dos seus deveres, praticar ou se abster de praticar determinados atos.
4 — Esta iniciativa avalia, deste modo, em que medida os Estados-membros deram cumprimento às obrigações resultantes da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, sendo que a avaliação incide sobre os artigos 2.º a 7.º desta Decisão-Quadro.
5 — De acordo com o relatório:
A aplicação do artigo 2.º (Corrupção ativa e passiva no sector privado) mostrou-se problemática, pois só nove Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram corretamente todos os elementos constitutivos da infração; O artigo 3.º (Instigação, auxílio e cumplicidade) foi cumprido pelos 26 Estados-membros que forneceram informações, incluindo Portugal (Espanha não disponibilizou quaisquer dados); Vinte e dois Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram integralmente o artigo 4.º (Sanções) para a respetiva ordem jurídica interna;
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Registou-se uma fraca transposição global do artigo 5.º (Responsabilidade das pessoas coletivas), visto que só 15 Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram na integra este artigo; Dezasseis Estados-membros, entre os quais Portugal, já transpuseram o artigo 6.º (Sanções aplicáveis às pessoas coletivas); Apenas nove Estados-membros transpuseram integralmente o artigo 7.º (Competência). Portugal figura entre os 15 Estados-membros que transpuseram parcialmente este artigo.
6 — O relatório conclui que a transposição da Decisão-Quadro 2003/568/JAI «ainda não é satisfatória» e que o «principal problema reside no reduzido grau de transposição de alguns elementos dos artigos 2.º a 5.º».
7 — É ainda referido no documento em análise que a Comissão, recordando a importância da luta contra a corrupção no sector privado, apela aos Estados-membros para que adotem sem demora todas as medidas necessárias neste contexto.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao «Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia», remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 309 Final, a qual veio acompanhada de um documento de trabalho, a SEC(2011) 663 Final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, o subscritor do presente relatório entendeu não dever elaborar relatório sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
II — Breve análise
A COM(2011) 309 final refere-se ao Relatório de Avaliação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado.
Esta iniciativa avalia em que medida os Estados-membros deram cumprimento às obrigações resultantes da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, sendo que a avaliação incide sobre os artigos 2.º a 7.º desta DecisãoQuadro.
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Segundo o relatório:
A aplicação do artigo 2.º (Corrupção ativa e passiva no sector privado) mostrou-se problemática, pois só nove Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram corretamente todos os elementos constitutivos da infração; O artigo 3.º (Instigação, auxílio e cumplicidade) foi cumprido pelos 26 Estados-membros que forneceram informações, incluindo Portugal (a Espanha não disponibilizou quaisquer dados); Vinte e dois Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram integralmente o artigo 4.º (Sanções) para a respetiva ordem jurídica interna; Registou-se uma fraca transposição global do artigo 5.º (Responsabilidade das pessoas coletivas), visto que só 15 Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram na íntegra este artigo; Dezasseis Estados-membros, entre os quais Portugal, já transpuseram o artigo 6.º (Sanções aplicáveis às pessoas coletivas); Apenas nove Estados-membros transpuseram integralmente o artigo 7.º (Competência). Portugal figura entre os 15 Estados-membros que transpuseram parcialmente este artigo.
O relatório conclui que a transposição da Decisão-Quadro 2003/568/JAI «ainda não é satisfatória» e que o «principal problema reside no reduzido grau de transposição de alguns elementos dos artigos 2.º a 5.º». Daí que a Comissão, recordando a importância da luta contra a corrupção no sector privado, apele aos Estadosmembros para que adotem sem demora todas as medidas necessárias neste contexto.
III — Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera:
Tomar conhecimento da COM(2011) 309 Final — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, bem como do documento que a acompanha, a SEC(2011) 663 Final; Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO A ADOTAR PELA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DO COMITÉ DE COMÉRCIO INSTITUÍDO PELO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO, NO QUE DIZ RESPEITO À APROVAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COMÉRCIO E À ELABORAÇÃO DE UMA LISTA DE 15 PESSOAS PARA DESEMPENHAREM A FUNÇÃO DE ÁRBITROS — COM(2011) 592
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a
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adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio e à elaboração de uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros - COM(2011) 592.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto. A 2.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa é relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre1 entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio e à elaboração de uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros.
2 — Neste contexto, importa referir que, em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio Livre com a República da Coreia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-membros.
3 — Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, foi rubricado em 6 de outubro de 2010.
4 — Deste modo, interessa indicar que o artigo 15.1, n.º 4, alínea f), do Acordo estabelece que o Comité Misto pode aprovar o seu regulamento interno.
O artigo 14.18 do Acordo determina que o Comité de Comércio, o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor ou de aplicação provisória do Acordo, elabore uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros.
5 — A presente iniciativa constitui, assim, a proposta de instrumento legal que aprova a posição que a União Europeia irá adotar no Comité de Comércio no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio e à elaboração de uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
Da base jurídica: Artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa, sendo da exclusiva competência da União, não coloca em causa o princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado. 1 JO L 127 de 14 de maio de 2011, p. 6.
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Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio e à elaboração de uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros — COM(2011) 592.
Procedimento adotado: Em 26 de outubro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Rui Paulo Figueiredo, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Parte II — Considerandos
O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (doravante designado por «Acordo»), foi assinado em 6 de outubro de 2010 e é aplicado provisoriamente a partir de 1 de julho de 2011.
O artigo 15.1 do Acordo institui um Comité de Comércio e estabelece as suas principais tarefas e funções.
O artigo 15.1, n.º 4, alínea f), do Acordo especifica que o Comité de Comércio pode estabelecer o seu regulamento interno.
Perante a necessidade de ser dado início à aplicação do Acordo, o regulamento interno do Comité de Comércio deve ser aprovado numa das reuniões iniciais do Comité de Comércio.
A primeira dessas reuniões está agendada para 12 de outubro de 2011, em Seul, posteriormente, seguirse-ão os regulamentos internos dos comités especializados e dos grupos de trabalho.
O artigo 14.18 do Acordo estabelece que o Comité de Comércio elabora uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros, no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor ou de aplicação provisória do Acordo.
Em caso de litígio, as Partes estabelecerão consultas com vista a um acordo sobre os árbitros que farão parte de um painel de arbitragem, na falta de acordo quanto à composição do painel, os árbitros serão selecionados por sorteio, a partir da lista pré-definida.
Assim, a elaboração da lista é importante para garantir que o procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo esteja efetivamente disponível.
Base jurídica: A presente proposta relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio tem por base o artigo 15.1, n.º 3, alínea c), e n.º 4.º, alínea f), do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, assinado em Bruxelas, em 6 de outubro de 2010.
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Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados; por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.
Parte III — Conclusões
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 14 de novembro de 2011 O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE INSTITUI O MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA — COM(2011) 665
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa — COM(2011) 665.
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A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A Comissão adotou, em junho de 2011, uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-20201: «Um orçamento para a estratégia Europa 2020». Na sua proposta, a Comissão decidiu propor a criação de um novo instrumento integrado para investir nas infraestruturas prioritárias da União Europeia nos sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações: o Mecanismo Interligar a Europa (a seguir designado por CEF, Connecting Europe Facility).
2 — A presente proposta de regulamento estabelece, assim, as disposições que regem o CEF.
Baseia-se no trabalho realizado para preparar a revisão do quadro político dos três sectores (transportes, energia e telecomunicações) para o próximo quadro financeiro plurianual (2014-2020).
3 — Em conformidade com o artigo 170.º do TFUE, propõem-se novas orientações em cada sector consonantes com o CEF. Por conseguinte, as orientações revistas para os transportes, a energia e as telecomunicações, por um lado, e o CEF, por outro, formam um pacote regulamentar coerente.
4 — É referido na proposta em análise que as ligações de transportes, as redes elétricas e as redes de banda larga são vitais para o bom funcionamento de uma zona económica integrada e para a sua coesão social e territorial.
Um mercado único verdadeiramente integrado, como indicava o Relatório Monti2, não será possível sem uma ligação fluida entre todas as suas componentes.
5 — É igualmente indicado que os investimentos necessários, que são consideráveis, foram identificados:
— No sector da energia, a proposta de regulamento que estabelece orientações para a implantação das infraestruturas energéticas europeias prioritárias, define 12 corredores e zonas prioritários em matéria de infraestruturas, quatro para cada sector, para o transporte de eletricidade e gás, assim como a implantação de redes elétricas inteligentes, de autoestradas da eletricidade e redes transfronteiras de dióxido de carbono; — No sector dos transportes, foi definida uma rede «nuclear», utilizando um método de planeamento paneuropeu. Essa rede principal, composta por corredores que transportam o tráfego de mercadorias e passageiros de forma altamente eficiente e com fraca produção de emissões, faz uma utilização intensiva da infraestrutura existente. Com a construção dos elos em falta e a redução dos estrangulamentos, e através da utilização de serviços mais eficientes nas combinações multimodais, a rede suportará o grosso dos fluxos de transporte no mercado único; — Para as redes de telecomunicações, a eliminação dos estrangulamentos (digitais) que impedem a conclusão do mercado único digital é um objetivo primordial. Para isso, é necessário melhorar toda a rede de banda larga e estabelecer plataformas de infraestruturas de serviços digitais que permitam a implantação digital coerente de serviços públicos europeus.
6 — Assim, a proposta da Comissão quanto à incidência orçamental para o próximo quadro financeiro plurianual inclui uma proposta de 50 000 milhões de euros para o período de 2014-2020, dos quais:
a) CEF: 40 000 milhões de euros: Energia: 9 100 milhões; Transportes: 21 700 milhões; Telecomunicações/serviços digitais; 9 200 milhões.
1 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Um orçamento para a estratégia Europa 2020», COM(2011) 500 Final de 29 de junho de 2011 2 «Uma nova estratégia para o mercado único – ao serviço da economia e da sociedade europeias».
Relatório apresentado por Mario Monti ao Presidente da Comissão Europeia, 9 de maio de 2010, pp. 64-65.
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b) Montante transferido do Fundo de Coesão para Infraestruturas de transporte: 10 000 milhões de euros.
Esta Comissão sublinha a necessidade de garantir que as verbas do Fundo de Coesão serão aplicadas nos Estados-membros beneficiários daquele Fundo.
7 — Referir também que a análise efetuada pelos serviços da Comissão na preparação do presente regulamento mostrou que, embora se espere que o mercado e os orçamentos nacionais contribuam de forma importante para a construção das infraestruturas necessárias através dos investimentos adequados e de mecanismos de formação de preços, alguns investimentos em infraestruturas não terão lugar ou serão adiados para bem depois de 2020, se a União Europeia não intervier.
8 — Por conseguinte, é necessária uma contribuição significativa do orçamento da União Europeia no próximo quadro financeiro plurianual para garantir a realização efetiva das prioridades da União Europeia em matéria de infraestruturas.
9 — Importa, assim, referir que a criação do Mecanismo Interligar a Europa deverá maximizar o potencial de crescimento, através da realização de sinergias entre as políticas de transportes, energia e telecomunicações e a sua aplicação, aumentando assim a eficiência da intervenção da União.
10 — O funcionamento em pleno do mercado único depende de infraestruturas modernas e com elevado nível de desempenho que interliguem a Europa, sobretudo no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações. Estas conexões potenciadoras de crescimento facilitarão o acesso ao mercado interno e contribuirão, por conseguinte, para uma economia de mercado mais competitiva, em consonância com os objetivos e metas da Estratégia Europa 20203.
11 — A criação de um mecanismo que visa interligar a Europa pretende, deste modo, acelerar os investimentos nas redes transeuropeias e mobilizar os financiamentos provenientes dos sectores público e privado.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Artigos 170.º, 171.º e 172.º do TFUE.
b) Do princípio da subsidiariedade: Atendendo a que os objetivos da ação a realizar, e em particular o desenvolvimento e o financiamento coordenados das redes transeuropeias, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, devido à necessidade de coordenar esses objetivos, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Deste modo é cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. 3Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma Agenda Digital para a Europa», 26 de agosto de 2010, COM(2011) 245 Final/2.
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Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho que institui o «Mecanismo Interligar a Europa» - COM (2011) 665 Final - à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.
Procedimento adotado: Durante a semana de 7 a 11 de novembro a referida proposta foi recebida pela Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido posteriormente nomeado relator o Deputado João Viegas, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — Partido Popular (CDS-PP).
Parte II — Considerandos
Em 29 de junho de 2011 a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: «Um orçamento para a Estratégia Europa 2020».
Esta proposta de regulamento que tem como objetivo fundamental fortalecer o mercado único comporta um total de 102 páginas, subdividindo-se as mesmas em exposição de motivos, considerandos, articulado e anexos.
Nesta proposta começa por ser referido que nos últimos 10 anos os gastos com infraestruturas na Europa têm em média baixado e que a crise económica e financeira veio despertar novamente o interesse pela necessidade de investir nas infraestruturas.
É ainda assumido que durante a crise económica os investimentos específicos na renovação ou na construção de infraestruturas constituíram uma parte importante dos planos de estímulo e de relançamento da economia aos níveis da União Europeia.
Assim, este regulamento reconhece que, apesar de a integração regulamentar avançar na União Europeia e os mercados se tornarem mais integrados, sente-se a falta de interconexões físicas transfronteiras, ou seja, faltam elos de ligação nos novos Estados-membros que criem linhas divisórias entre o centro e as periferias da União Europeia, dificultando isto o desenvolvimento das trocas comerciais intra-União ou o crescimento de novos sectores económicos, como o comércio eletrónico.
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É, por conseguinte, proposto, para que possa existir um mercado único verdadeiramente integrado, a criação de um novo instrumento para investir em infraestruturas prioritárias na União Europeia, o designado «Mecanismo Interligar a Europa» (CEF — Connecting Europe Facility).
Estas infraestruturas dizem respeito a três áreas chave para o desenvolvimento de uma economia:
Energia: Neste sector a proposta de regulamento estabelece orientações para a implantação das infraestruturas energéticas europeias prioritárias, definindo 12 corredores e zonas prioritárias em matérias de infraestruturas. É referido que a rede energética europeia exige investimentos na ordem do 1 000 000 milhões até 2020, dos quais se estima que só para as redes de eletricidade e gás de importância europeia sejam necessários cerca de 200 000 milhões de euros de investimento, sendo que desse investimento total 100 000 milhões de euros provirão exclusivamente do mercado, ao passo que os restantes 100 000 milhões de euros exigirão uma ação pública para alavancar os investimentos necessários.
Transportes: Quanto a este sector é referido que foi definida uma rede principal utilizando um método de planeamento pan-europeu. Essa rede principal é composta por corredores que transportam o tráfego de mercadorias e passageiros de forma altamente eficiente e com fraca produção de emissões. O custo de desenvolvimento das infraestruturas da União Europeia foi estimado em mais de 1,5 biliões de euros para o período de 2010-2030 para a totalidade das redes de transportes dos Estados-membros da União Europeia. É ainda referido que a conclusão das redes transeuropeias de transportes exige cerca de 500 000 milhões de euros.
Telecomunicações: É assumido que a eliminação dos estrangulamentos (digitais) que impedem a conclusão do mercado único digital é um objetivo primordial, sendo por isso necessário melhorar toda a rede de banda larga e estabelecer plataformas de infraestruturas de serviços digitais que permitam a implantação digital coerente de serviços públicos europeus. Assim, de acordo com o quadro da Agenda Digital, todos os europeus devem ter acesso à banda larga básica até 2013 e à banda larga rápida e ultra-rápida até 2020. É também referido que, em setembro de 2010, a Comissão apresentou as medidas gerais necessárias para mobilizar até 270 000 milhões de euros de investimentos para levar a todas as famílias e empresas europeias a banda larga ultra-rápida até 2020, sendo que, nas circunstâncias atuais, uma parte dessas necessidades de investimento será assegurada pelo sector privado. É assumido que os investimentos necessários para atingir esses objetivos estão estimados em cerca de 270 000 milhões de euros; porém, na ausência de intervenção da União, é previsto que o investimento do sector privado não ultrapasse os 50 000 milhões de euros no período que medeia até 2020, o que representa um défice de investimento de cerca de 220 000 milhões de euros.
A proposta da Comissão quanto à incidência orçamental para o próximo quadro financeiro plurianual inclui uma proposta de 50 000 milhões de euros para o período de 2014-2020, dos quais:
1) CEF: 40 000 milhões de euros (energia 9 100 milhões, transportes 21 700 milhões e telecomunicações/serviços digitais 9 200 milhões); 2) Montante transferido do Fundo de Coesão para Infraestruturas de Transporte: 10 000 milhões de euros.
Quanto às condições de participação, as propostas podem ser apresentadas por um ou mais vários Estados-membros, organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados-membros.
Relativamente às taxas de financiamento, o artigo 10.º deste regulamento prevê as mais diversas taxas de financiamento para os investimentos nestes três sectores, dependendo as mesmas não só do sector em si, como também do tipo de ação, em específico, a desenvolver (exemplo: estudos, trabalhos, etc).
Este regulamento contemplou também uma consulta às partes interessadas, nomeadamente a instituições e organismos da União Europeia, Estados-membros, autoridades regionais ou locais, parceiros sociais e económicos, especialistas académicos e instituições internacionais.
De acordo com esta consulta, é referido que foi revelada a existência de um amplo consenso quanto ao facto de a aceleração do desenvolvimento de infraestruturas com valor acrescentado europeu exigir um maior apoio da União Europeia, ou seja, por exemplo, uma melhor coordenação entre os diferentes instrumentos
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financeiros, nomeadamente o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), os programas para as redes europeias e as intervenções do BEI.
Quanto à avaliação do impacto, esta baseou-se nos contributos fornecidos pelas partes interessadas no âmbito das consultas e em estudos de avaliação dos atuais programas da União Europeia. Decorrente desta avaliação conseguiu concluir-se duas grandes opções com vista ao apoio do desenvolvimento acelerado das infraestruturas de interesse europeu:
1.ª — A opção em que a harmonização das regras seria viável, ou seja, com um número de regras comuns e mantendo-se um número de regras específicas dos sectores — tanto no domínio da potenciação dos investimentos como no da execução dos programas — seria a melhor opção do ponto de vista da coerência com todos os objetivos políticos pertinentes da União Europeia.
2.ª — A opção que prefere uma harmonização variável das regras de potenciação dos investimentos juntamente com uma harmonização máxima das regras de execução dos programas que poderá revelar-se mais eficiente do ponto de vista dos custos. Assume-se, no entanto, que esta segunda opção poderá ter um impacto negativo a mais longo prazo no que respeita à capacidade para responder a situações específicas dos sectores, em particular no que respeita à programação dos fundos, podendo, a longo prazo, anular as economias de custos iniciais. Por conseguinte, concluiu-se que um certo grau de flexibilidade sectorial também na definição das regras do CEF no domínio da execução dos programas seria a melhor opção para garantir os objetivos do mecanismo.
Base jurídica: O instrumento legislativo e o tipo de medida (financiamento) são ambos definidos no TFUE, que fornece a base legal para o CEF e determina que as tarefas, os objetivos prioritários e a organização das redes transeuropeias podem ser definidos em regulamentos.
A fundamentação da presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é contemplada no artigo 170.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e também nos artigos 171.º e 172.º.
Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.
A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-membros e da União Europeia. Ou seja, quem deve agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.
No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos Estados-membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).
Quanto à proporcionalidade, constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma e natureza da ação da União Europeia?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.
O presente regulamento respeita o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
Numa economia cada vez mais global e altamente competitiva, é de fundamental importância que a União Europeia atue como uma força unida e que os Estados-membros aprofundem cada vez mais os seus laços.
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Portugal, país integrante da União Europeia e também país membro da restrita e privilegiada zona euro, não pode nem deve recusar soluções que visem a coesão europeia e soluções comuns.
Portugal deve aproveitar todas as oportunidades possíveis que possam fomentar o crescimento económico português, nomeadamente no que toca a novas oportunidades de investimento que tenham em vista a modernização e a dinamização do País em áreas-chave como as que constam neste regulamento: energia, transportes e telecomunicações.
No entanto, somos também muito cautelosos no que a investimentos de grande dimensão diz respeito, mesmo tendo em conta que esta proposta diz respeito ao quadro financeiro plurianual para o horizonte temporal 2014-2020. Apesar de neste horizonte temporal, o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro já não estar em vigor e se prever que Portugal esteja em melhor condições económico-financeiras, o Estado poderá não ter as condições financeiras necessárias, apesar de uma comparticipação financeira da União, levantando-nos, por isso, algumas dúvidas a concretização de alguns dos projetos identificados como «predefinidos da rede principal de transportes» que constam no anexo a esta proposta de regulamento, (exemplo, linha ferroviária de alta velocidade Porto-Lisboa).
Parte IV — Conclusões
É proposto no presente regulamento a criação de um novo instrumento para investir em infraestruturas com vista a melhorar o mercado único. Este instrumento designa-se por «Mecanismo Interligar a Europa».
O «Mecanismo Interligar a Europa» permite a preparação e execução de projetos de interesse comum no quadro da política das redes transeuropeias nos sectores da energia, dos transportes e das telecomunicações, apoiando a execução de projetos que visam desenvolver e construir novas infraestruturas em três áreas chave: energia, transportes e telecomunicações.
A dotação financeira para a implementação do «Mecanismo Interligar a Europa» no período de 2014 a 2020 é de 50 000 milhões de euros, distribuindo-se esses montantes da seguinte forma: para os transportes 31 694 milhões de euros (dos quais 10 000 milhões de euros são transferidos do Fundo de Coesão), para a energia 9 121 milhões de euros e para as telecomunicações 9 185 milhões de euros.
Quanto às condições de participação, as propostas podem ser apresentadas por um ou mais vários Estados-membros, organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados-membros.
Relativamente às taxas de financiamento, o artigo 10.º deste regulamento prevê as mais diversas taxas de financiamento para os investimentos nestes três sectores, dependendo as mesmas não só do sector em si, como também do tipo de ação em específico a desenvolver (exemplo: estudos, trabalhos, etc).
Tendo em atenção o modo como o desenvolvimento e a implementação desta iniciativa está a ser preparada, fortemente centralizada, numa ótica top down e sem critérios explícitos de seleção de projetos, existem sérios riscos de que o princípio da coesão territorial, apesar de consagrado no Tratado de Lisboa, possa vir a ser desvalorizado e até secundarizado na definição dos objetivos que orientarão não só esta fase piloto como o próprio programa «Mecanismo Interligar a Europa».
A presente iniciativa não viola nem o princípio da subsidiariedade nem o da proporcionalidade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, João Viegas — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
———
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE PARA O CRESCIMENTO, O TERCEIRO PROGRAMA PLURIANUAL DE AÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA SAÚDE PARA O PERÍODO 2014-2020 — COM(2011) 709
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Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação da União Europeia no domínio da saúde para o período 2014-2020 — COM(2011) 709.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Saúde, atento o seu objeto, que analisou a iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente proposta de regulamento institui o terceiro programa plurianual de ação da União no domínio da saúde, intitulado «Saúde para o Crescimento», que abrange o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
O regulamento ora proposto estabelece as disposições gerais que regem o Programa Saúde para o Crescimento e revoga a Decisão (CE) n.º 1350/2007.
2 — A proposta para o terceiro programa de ação da União Europeia no domínio da saúde (2014-2020), «Saúde para o Crescimento», reforça e realça, assim, as conexões entre o crescimento económico e uma população saudável numa maior medida do que os programas anteriores. O Programa está orientado para ações com claro valor acrescentado europeu, em sintonia com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e as prioridades políticas atuais.
3 — A União deve, deste modo, complementar e apoiar as políticas de saúde nacionais, incentivar a cooperação entre os Estados-membros e promover a coordenação entre os respetivos programas, no pleno respeito das responsabilidades das autoridades nacionais pela conceção das respetivas políticas de saúde, bem como pela organização e a prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.
4 — É ainda referido no documento em análise que a promoção da saúde a nível da União Europeia faz parte integrante da «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»1. O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo terá efeitos positivos sobre a saúde em geral e um impacto positivo sobre a produtividade e a competitividade, reduzindo, simultaneamente, as pressões sobre os orçamentos nacionais.
5 — A inovação na saúde contribui para dar resposta ao desafio da sustentabilidade do sector no contexto da evolução demográfica e as ações destinadas a reduzir as desigualdades em matéria de saúde são importantes para alcançar o «crescimento inclusivo». É, neste contexto, adequado estabelecer um «Programa de Saúde para o Crescimento», o terceiro programa de ação da União Europeia em matéria de saúde (20142020).
6 — É ainda indicado na presente proposta de regulamento que os anteriores programas de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) e no domínio da saúde (2008-2013), adotados, respetivamente, pelas Decisões n.º 1786/2002/CE2 e n.º 1350/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho3, foram avaliados positivamente como tendo permitido uma série de desenvolvimentos e melhorias importantes.
Deve igualmente ter em conta as recomendações das auditorias externas e as avaliações realizadas, em especial as recomendações do Tribunal de Contas4, segundo as quais «Para o período posterior a 2013, o 1 Comunicação da Comissão, COM(2010) 2020 Final.
2 JO L 271 de 9 de outubro de 2002, p. 1-12.
3 JO L 301 de 20 de novembro de 2007, p. 3-13.
4 Relatório especial do Tribunal de Contas n.º 2/2009, de 5 de março de 2009, «O Programa de Saúde Pública da União Europeia (2003-2007): uma forma eficaz de melhorar a saúde?»
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Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão rever o âmbito das atividades da União Europeia em matéria de saúde pública e a abordagem do financiamento da União Europeia neste domínio. Ao fazê-lo, deverão ter em conta os recursos orçamentais disponíveis e a existência de outros mecanismos de cooperação (…) que podem facilitar a colaboração e o intercâmbio de informações entre as partes interessadas em toda a Europa».
7 — É igualmente indicado no documento em análise que os problemas de saúde são uma das principais causas do absentismo laboral e de reforma antecipada. Manter as populações saudáveis e ativas por mais tempo tem um impacto positivo na produtividade e na competitividade. Aumentar o número de anos de vida saudável é uma condição prévia para que a Europa consiga empregar 75% da faixa etária 20-64 anos e evitar reformas antecipadas por doença. Além disso, a manutenção de pessoas com mais de 65 anos de idade ativas e saudáveis pode ter impacto na participação no mercado de trabalho e conduzir a potenciais poupanças importantes nos orçamentos da saúde.
8 — Assim, os objetivos gerais do Programa Saúde para o Crescimento são os de trabalhar com os Estados-membros a fim de incentivar a inovação nos cuidados de saúde e aumentar a sustentabilidade dos sistemas de saúde, melhorar a saúde dos cidadãos da União Europeia e protegê-los das ameaças sanitárias transfronteiriças.
9 — O Programa centra-se em quatro objetivos específicos com forte potencial de crescimento económico através de uma melhor saúde:
a) Desenvolver instrumentos e mecanismos comuns a nível da União Europeia para fazer face à escassez de recursos humanos e financeiros e facilitar a adoção da inovação nos cuidados de saúde, a fim de contribuir para sistemas de saúde inovadores e sustentáveis; b) Melhorar o acesso, igualmente para além das fronteiras nacionais, a informações e conhecimentos médicos especializados para estados patológicos específicos e desenvolver soluções e orientações comuns para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, com vista a melhorar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros para os cidadãos da União Europeia; c) Identificar, divulgar e promover a adoção das melhores práticas validadas para medidas de prevenção eficientes atacando os principais fatores de risco, a saber tabagismo, abuso do álcool e obesidade, bem como o VIH/SIDA, com uma especial incidência na dimensão transfronteiriça, a fim de prevenir doenças e favorecer uma boa saúde; d) Desenvolver metodologias comuns e demonstrar o seu valor para uma melhor prontidão e coordenação nas situações de emergência sanitária, a fim de proteger os cidadãos contra as ameaças sanitárias transfronteiriças.
10 — Importa ainda sublinhar que em junho de 2011, na sua Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020»5, a Comissão sublinhou que «A promoção de uma boa saúde constitui parte integrante dos objetivos de crescimento inteligente e inclusivo da Europa 2020. Manter as populações saudáveis e ativas por mais tempo tem um impacto positivo na produtividade e na competitividade. A inovação nos cuidados de saúde contribui para dar resposta ao desafio da sustentabilidade do sector, no contexto da evolução demográfica» e as ações destinadas a reduzir as desigualdades em matéria de saúde são importantes para alcançar o «crescimento inclusivo».
A saúde desempenha, assim, um papel importante na Agenda Europa 2020.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Artigo 168.º do TFUE.
b) Do princípio da subsidiariedade: De acordo com o n.º 2 do artigo 168.º do TFUE, «A Comissão, em estreito contacto com os Estadosmembros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os 5 COM(2011) 500 Final.
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elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas»; e o n.º 3 dispõe que «A União e os Estadosmembros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.» Ao estarmos no domínio de competências partilhadas, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária, é assim, cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Saúde.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Saúde
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi enviada à Comissão de Saúde a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação da União Europeia no domínio da saúde para o período 2014-2020 — COM(2011) 709. Esta iniciativa tem ainda associados os seguintes documentos: Avaliação de Impacto — SEC(2011) 1322 — e Resumo da Avaliação de Impacto — SEC(2011) 1323.
Nos termos da lei supra referida, e tratando-me de iniciativa legislativa da Comissão, deve ser realizada análise da proposta de regulamento e elaborado relatório, visando, o seu adequado escrutínio.
Atendendo ao seu objeto, será a Comissão Parlamentar de Saúde competente para efeitos de análise e elaboração do respetivo relatório.
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18 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012
Parte II — Considerandos
A saúde desempenha, assim, um papel importante na Agenda Europa 2020. Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011 «Um orçamento para a Europa 2020», a Comissão sublinhou que «A promoção de uma boa saúde constitui parte integrante dos objetivos de crescimento inteligente e inclusivo da Europa 2020. Manter as populações saudáveis e ativas por mais tempo tem um impacto positivo na produtividade e na competitividade.
A inovação nos cuidados de saúde contribui para dar resposta ao desafio da sustentabilidade do sector, no contexto da evolução demográfica» e as ações destinadas a reduzir as desigualdades em matéria de saúde são importantes para alcançar o «crescimento inclusivo». A proposta para o terceiro programa de ação da União Europeia no domínio da saúde (2014-2020), «Saúde para o Crescimento», reforça e realça as conexões entre o crescimento económico e uma população saudável numa maior medida do que os programas anteriores. O programa está orientado para ações com claro valor acrescentado europeu, em sintonia com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e as prioridades políticas atuais. Os objetivos gerais do Programa Saúde para o Crescimento são os de trabalhar com os Estados-membros a fim de incentivar a inovação nos cuidados de saúde e aumentar a sustentabilidade dos sistemas de saúde, melhorar a saúde dos cidadãos da União Europeia e protegê-los das ameaças sanitárias transfronteiriças. O Programa centra-se em quatro objetivos específicos com forte potencial de crescimento económico através de uma melhor saúde:
1) Desenvolver instrumentos e mecanismos comuns a nível da União Europeia para fazer face à escassez de recursos humanos e financeiros e facilitar a adoção da inovação nos cuidados de saúde, a fim de contribuir para sistemas de saúde inovadores e sustentáveis; 2) Melhorar o acesso, igualmente para além das fronteiras nacionais, a informações e conhecimentos médicos especializados para estados patológicos específicos e desenvolver soluções e orientações comuns para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, com vista a melhorar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros para os cidadãos da União Europeia; 3) Identificar, divulgar e promover a adoção das melhores práticas validadas para medidas de prevenção eficientes atacando os principais fatores de risco, a saber tabagismo, abuso do álcool e obesidade, bem como o VIH/SIDA, com uma especial incidência na dimensão transfronteiriça, a fim de prevenir doenças e favorecer um boa saúde; 4) Desenvolver metodologias comuns e demonstrar o seu valor para uma melhor prontidão e coordenação nas situações de emergência sanitária, a fim de proteger os cidadãos contra as ameaças sanitárias transfronteiriças.
O regulamento proposto estabelece as disposições gerais que regem o Programa Saúde para o Crescimento e revoga a Decisão (CE) n.º 1350/2007.
O programa proposto será objeto de acompanhamento numa base anual, a fim de avaliar os progressos na realização dos seus objetivos específicos em função de resultados e indicadores de impacto e permitir eventuais ajustamentos das prioridades políticas e de financiamento que se revelem necessários.
A pedido da Comissão, os Estados-membros devem comunicar todas as informações disponíveis sobre a execução e o impacto do Programa, na medida em que os encargos administrativos não aumentem de forma desproporcionada.
Propõe-se que se adote um programa de trabalho interno indicativo plurianual, que serviria de orientação para os planos de trabalho anuais.
O Programa será sujeito a uma avaliação intercalar e a uma avaliação ex post. A avaliação intercalar alimentará o exercício de avaliação de impacto de um futuro programa que lhe suceda no domínio da saúde a seguir a 2020.
Atentas as disposições, cumpre suscitar as questões relacionadas com a fundamentação jurídica e do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
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a) Da base jurídica: No que concerne à fundamentação para as iniciativas em análise, invoca-se o artigo 168.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho a adotar medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana.
Nos termos deste artigo e no princípio da subsidiariedade, «A ação da União deve complementar as políticas nacionais e a ação dos Estados-membros.» A União pode também apoiar a sua ação. O segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 168.º dispõe que «A Comissão, em estreito contacto com os Estados-membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas»; e o n.º 3 dispõe que «A União e os Estados-membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.»
b) Do princípio da subsidiariedade: O artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) afirma claramente o princípio da subsidiariedade no domínio da saõde põblica. Afirma tambçm que «A ação da União (…) será complementar das políticas nacionais» e, em seguida, que «A ação da União será complementar da ação empreendida pelos Estados-membros.» Se necessário, a União também apoia a sua ação. Os principais domínios em que deve ser empreendida essa ação complementar são igualmente mencionados:
— A melhoria da saúde pública; — A prevenção das doenças físicas e mentais; — A prevenção das causas de perigo para a saúde física e mental; — A luta contra os grandes flagelos; — A redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção; — A melhoria da complementaridade dos serviços de saúde dos Estados-membros nas regiões transfronteiriças.
O mesmo artigo indica igualmente formas de contribuir para a luta contra os principais flagelos.
O n.º 3 do mesmo artigo prossegue afirmando que «a União e os Estados-membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública».
Parte III — Parecer
A iniciativa em análise não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
O presente relatório deve ser remetido, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, António Serrano — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO PROGRAMA CONSUMIDORES PARA 2014-2020 — COM(2011) 707
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020 — COM(2011) 707.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, que analisou a iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente proposta tem por objetivo estabelecer um Programa Consumidores para o período 20142020, sucessor do programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013).
2 — O novo Programa Consumidores irá, assim, apoiar o objetivo geral da futura política dos consumidores que consiste em colocar no centro do mercado único o consumidor no pleno uso dos seus direitos.
A política europeia dos consumidores apoia e complementa as políticas nacionais, procurando garantir que os cidadãos da União Europeia possam usufruir plenamente das vantagens do mercado único e que, para o efeito, a sua segurança e interesses económicos sejam devidamente protegidos.
3 — Referir também que a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020»1, de 29 de junho de 2011, destinou 175 milhões de euros (a preços constantes de 2011) ao Programa Consumidores para o período de 2014-2020.
4 — Neste contexto, importa referir que a Estratégia Europa 2020 preconiza que «deve ser dada aos cidadãos a possibilidade de participarem plenamente no mercado único, o que implica aumentar as possibilidades e a confiança na aquisição de bens e serviços transfronteiras».
5 — É também referido no documento em análise que cada vez se torna mais evidente que, numa altura em que a Europa necessita de novas fontes de crescimento, a política dos consumidores é um domínio capaz de dar um contributo significativo para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020.
6 — Importa ainda indicar que há na Europa 500 milhões de consumidores, representando as despesas de consumo 56% do PIB da União Europeia.
Quanto mais os consumidores forem capazes de tomar decisões informadas, maior será o seu impacto no reforço do mercado único e a sua capacidade de estimular o crescimento. Consumidores no pleno uso dos seus direitos, bem protegidos e em condições de beneficiar do mercado único podem, assim, estimular a inovação e o crescimento ao exigir valor, qualidade e serviço.
As empresas que correspondam a estas expectativas estarão mais bem posicionadas para lidar com as pressões do mercado global. 1 COM(2011) 500
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7 — É igualmente referido na presente iniciativa que a capacitação não é apenas uma questão de direitos dos consumidores; mas implica também criar um ambiente global que permita aos consumidores fazer uso desses direitos e beneficiar deles. Significa que é necessário criar um quadro que permita aos consumidores confiar no princípio básico de que a segurança está garantida e de que existem instrumentos para detetar lacunas nas normas e práticas e para as colmatar de modo eficaz em toda a Europa. Significa ainda que é necessário criar um ambiente em que os consumidores — através da educação, da informação e da sensibilização — saibam como navegar no mercado único de forma a beneficiar das melhores ofertas de produtos e serviços. Por último, a capacitação requer que os consumidores possam exercer com confiança os seus direitos em toda a Europa e que, se algo correr mal, possam contar tanto com a aplicação eficaz desses direitos como com um acesso fácil a mecanismos de reparação eficazes.
8 — De acordo com o documento em análise o objetivo do Programa Consumidores consiste em apoiar o objetivo político de colocar no centro do mercado único o consumidor no pleno uso dos seus direitos. Para alcançar este objetivo, o Programa irá contribuir para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à educação e à organização em defesa dos seus interesses. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados-membros.
9 — As ações empreendidas permitirão apoiar os quatro objetivos específicos seguintes:
i) Segurança: consolidar e reforçar a segurança dos produtos, através de uma fiscalização eficaz do mercado em toda a União Europeia; ii) Informação e educação: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores; iii) Direitos e reparação: consolidar os direitos dos consumidores, em particular através da ação regulamentar e da melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos de resolução alternativa de litígios; iv) Aplicação da legislação: reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e prestando aconselhamento aos consumidores.
10 — É igualmente referido na presente iniciativa que estes objetivos estão em plena consonância com a Estratégia Europa 2020 no que diz respeito ao crescimento e à competitividade e integram algumas das preocupações específicas desta Estratégia, como as relacionadas com a agenda digital (garantir que a digitalização efetivamente gera um aumento do bem-estar dos consumidores), o crescimento sustentável (adotar padrões de consumo mais sustentáveis), a inclusão social (tendo em conta a situação específica dos consumidores vulneráveis e as necessidades da população envelhecida) e a regulamentação inteligente (monitorização do mercado de consumo de forma a contribuir para a conceção de regulamentos «inteligentes» e específicos).
11 — Por último, indicar que a fim de contribuir de forma importante para atingir o objetivo da União Europeia de relançar o crescimento, há que estimular a grande força económica que são as despesas de consumo (que representam 56% do PIB da União Europeia).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A base legal da proposta é o artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As medidas adotadas ao abrigo do artigo 169.º do TFUE devem ter como objeto a promoção dos interesses dos consumidores e um elevado nível de defesa destes. A presente proposta pretende apoiar financeiramente as ações da União Europeia e dos Estados-membros que visam a proteção da segurança dos consumidores, a melhoria do acesso destes à informação e o reforço dos seus direitos.
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b) Do princípio da subsidiariedade: É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade, pois os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo, de acordo com os considerandos apresentados, mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020.
Procedimento adotado: Em 11 de novembro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Serrasqueiro, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Parte II — Considerandos
Esta iniciativa visa dotar a União Europeia de um programa dirigido aos consumidores pós 2013, tendo em consideração o balanço, entretanto produzido, para o período 2007-2013.
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Este Programa vai apoiar a futura política dos consumidores na defesa dos seus direitos, do mercado único e no complemento das iniciativas dirigidas a oferta.
Assegura a continuidade do atual Programa dado que esta política é recente e assim amplia o impacto desejado.
A política de defesa do consumidor assume cada vez maior importância devido a complexidade do processo de decisão e a globalização da oferta e ao aumento do número de consumidores mais debilitados e com menores conhecimentos, úteis para o ato de consumo.
Este Programa está ainda em consonância com a Estratégia Europa 2020 no referente ao crescimento e competitividade, com preocupações com a agenda digital, crescimento sustentável, inclusão social e regulamentação inteligente.
Principais aspetos: Face às restrições orçamentais foi decidido afetar a este Programa 175 M€ (a preços constantes de 2011).
Assim, tendo em conta as diferentes opções sobre a amplitude a dar aos meios a afetar para concretizar os objetivos, decidiu-se que a solução adequada seria distribuir o valor em partes iguais pelos sete anos da duração do Programa.
Utilizar-se-iam, para melhor gestão de fundos, acordos de parceria com associações de defesa dos consumidores, aproveitar estruturas já existentes e reduzir encargos administrativos recorrendo a montantes fixos.
Com os condicionantes assinalados o Programa pretende orientar-se para a resolução dos principais problemas detetados e que transitam do programa vigente e que são:
Segurança; Informação e educação dos consumidores; Direitos dos consumidores e reparação; Aplicação de legislação;
Segurança: Existe um problema de segurança no espaço europeu decorrente da existência no mercado de produtos não seguros ou de desequilíbrio nos graus de segurança devido às legislações dos diferentes países, agravado pela globalização das cadeias de produção. Impõe-se, por isso, dar atenção a esta área com alargamento dos serviços e com a necessidade da existência de uma estrutura de coordenação europeia.
Informação e educação dos consumidores: Necessidade de reforço do sistema de informação, já que existe insuficiente capacidade de o fazer por parte de algumas organizações dos consumidores de Estados-membros.
Direitos dos consumidores: As situações transfronteiriças exigem proteção mais eficaz nos direitos dos consumidores, designadamente nas reparações. Justifica-se melhorar a integração dos interesses dos consumidores nas políticas da União Europeia.
Aplicação da legislação: Existe um defice de conhecimento dos consumidores da rede CEC (Rede de Centro Europeu de Consumidores), pelo que é necessário reforçar a sua eficácia.
Aspetos relevantes: Face aos problemas detetados nesta área, e situando-se a política de defesa dos consumidores ainda em fase de lançamento, a dimensão do Programa em análise é relativamente modesta, pelo que se definiram prioridades restritas para os próximos anos.
Foram selecionadas ações de três tipos:
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Ações impostas pelo Tratado e acervo da União Europeia, nomeadamente a manutenção da Rede RAPEX e da Rede CDC (Cooperação no domínio da defesa do consumidor); Ações europeias que não são ou não podem ser realizadas a nível nacional, nomeadamente dos sectores transfronteiriços, através dos CEC ou resolução de litígios; Ações no domínio da cooperação ou parcerias internacionais, na produção de informações comparáveis a nível da União Europeia e em ações em representação da União Europeia.
Ações europeias que complementem as nacionais, de coordenação, co-financiamento, apoiam, formação e criação de plataforma de intercâmbio.
Implicações para Portugal: O nível de desenvolvimento da proteção dos consumidores europeus é muito desigual em função das políticas nacionais dos diferentes Estados-membros.
Portugal apresenta um nível de proteção acima da média europeia, pelo que a questão que se nos coloca é a decisão sobre a harmonização que vier a ser considerada a nível comunitário.
Um nível demasiado baixo pode levar a que o consumidor português possa perder direitos.
A resolução de problemas fronteiriços tem de ter atenção os diferentes aprofundamentos legislativos nacionais, no se refere à segurança, garantias e resolução de conflitos.
O nosso país tem de acompanhar atentamente a evolução deste Programa a fim de poder defender os interesses dos consumidores portugueses em sectores em que a nossa legislação é mais avançada.
Base jurídica: A presente proposta de regulamento tem por base as disposições conjugadas no artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados; por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço os objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.
Parte III — Conclusões
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
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2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES À DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE ARTIGOS DE PIROTECNIA — COM(2011) 764
PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES À COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA E QUE REVOGA A DIRETIVA 89/336/CEE — COM(2011) 765
PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES À DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE INSTRUMENTOS DE PESAGEM DE FUNCIONAMENTO NÃO AUTOMÁTICO — COM(2011) 766
PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES À DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE RECIPIENTES SOB PRESSÃO SIMPLES — COM(2011) 768
PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES À DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO — COM(2011) 769
PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES À DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE ASCENSORES E RESPETIVOS COMPONENTES DE SEGURANÇA — COM(2011) 770
PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES À DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO E AO CONTROLO DOS EXPLOSIVOS PARA UTILIZAÇÃO CIVIL — COM(2011) 771
PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RELATIVAS A APARELHOS E SISTEMAS DE PROTEÇÃO DESTINADOS A SER UTILIZADOS EM ATMOSFERAS POTENCIALMENTE EXPLOSIVAS — COM(2011) 772
PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES À DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE MATERIAL ELÉTRICO DESTINADO A SER UTILIZADO DENTRO DE CERTOS LIMITES DE TENSÃO — COM(2011) 773
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Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou as propostas de diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho que compõem o Pacote «Mercadorias».
As iniciativas que compõem o Pacote «Mercadorias» foram remetidas à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
As propostas de diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho em análise inserem-se no contexto do Pacote «Mercadorias» que foi adotado em 2008, com vista a colmatar lacunas gerais na harmonização da legislação da União, em vários sectores de atividade.
Optou-se por elaborar apenas um parecer dado que o principal objetivo do Pacote «Mercadorias» passa por conjugar as seguintes propostas de diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho:
— Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão — COM(2011) 773; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia — COM(2011) 764; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE — COM(2011) 765; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático — COM(2011) 766; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples — COM(2011) 768; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de medição — COM(2011) 769; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de ascensores e respetivos componentes de segurança — COM(2011) 770; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil — COM(2011) 771; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros relativas a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas — COM(2011) 772.
Os considerandos de carácter geral são remetidos para o parecer da comissão competente, ou seja, a Comissão de Economia e Obras Públicas.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: As propostas de diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho em análise têm por base o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que visa a aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros no sentido de estabelecer e assegurar o funcionamento do mercado interno, nos termos do artigo 26.º do TFUE.
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b) Do princípio da subsidiariedade: Tal como é referido nas propostas de diretivas em análise, a execução da legislação demonstrou que as medidas tomadas por cada Estado-membro deram origem a diferentes abordagens e a um tratamento distinto entre os operadores económicos na União, comprometendo assim os objetivos definidos nas diretivas. Com o crescimento do comércio internacional, o número de problemas transfronteiriços tem vindo progressivamente a aumentar, criando obstáculos à livre circulação de mercadorias. Neste sentido, uma ação coordenada à escala da União Europeia pode ser muito mais eficaz para alcançar os objetivos definidos, tornando mais eficiente a fiscalização do mercado.
Neste sentido, considera-se que a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, as nove iniciativas que passamos a descrever, sobre as propostas de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho:
— Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de medição;
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— Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de ascensores e respetivos componentes de segurança; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros relativas a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
que foram enviados à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II — Considerandos
Em geral: As presentes propostas, atrás enunciadas, inserem-se no contexto do pacote «Mercadorias» adotado em 2008 e fazem parte de um conjunto de propostas que visam alinhar os textos de 10 diretivas dos produtos com as disposições da Decisão n.º 768/2008/CE relativas a um quadro comum para a comercialização de produtos.
A legislação de harmonização da União Europeia (UE) que garante a livre circulação de produtos muito tem contribuído para a realização e o funcionamento do mercado único. Visa assegurar um elevado nível de proteção e dá aos operadores económicos os meios necessários para demonstrar a conformidade dos seus produtos, garantindo deste modo a sua livre circulação graças à confiança assim estabelecida.
Elencamos de seguida as nove diretivas analisadas neste relatório:
A Diretiva 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia é um exemplo dessa legislação de harmonização da União e assegura a livre circulação daqueles artigos. Estabelece requisitos essenciais que os artigos de pirotecnia devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que os seus artigos de pirotecnia foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essências em matéria de segurança e apor-lhes a marcação CE.
A Diretiva 2004/108/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação dos aparelhos e estabelece requisitos essenciais em matéria de compatibilidade eletromagnética que devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Estes requisitos essenciais são também aplicáveis a instalações fixas. Os fabricantes devem demonstrar que os seus aparelhos foram concebidos e fabricados em conformidade com esses requisitos e apor-lhes a marcação CE.
As pessoas responsáveis por instalações fixas devem também garantir que estas cumprem os requisitos essenciais.
A Diretiva 2009/23/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático e estabelece requisitos essenciais que estes instrumentos que devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático foram concebidos e fabricados em conformidade com esses requisitos e apor-lhes a marcação CE.
A Diretiva 2009/105/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de recipientes sob pressão simples. Estabelece requisitos essenciais que os recipientes sob pressão simples devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que os seus recipientes sob pressão simples foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essências em matéria de segurança e apor-lhe a marcação CE.
A Diretiva 2004/22/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de instrumentos de medição. Estabelece requisitos essenciais que os instrumentos de medição devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que os seus instrumentos de medição foram concebidos e fabricados em conformidade com os
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requisitos essências em matéria de segurança e a apor-lhes a marcação CE e a marcação metrológica M suplementar.
A Diretiva 95/16/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de ascensores e respetivos componentes de segurança. Estabelece os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança que os ascensores e os respetivos componentes de segurança devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que os seus ascensores e respetivos componentes de segurança foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos em matéria de saúde e segurança e apor-lhes a marcação CE.
A Diretiva 93/15/CEE, do Conselho, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de explosivos. Estabelece requisitos essenciais de segurança que os explosivos devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que os seus explosivos foram concebidos e fabricados em conformidade com esses requisitos e apor-lhes a marcação CE.
A Diretiva 1994/9/CE (Diretiva ATEX) é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação dos produtos. Estabelece os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança que os produtos devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que os seus produtos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essências em matéria de saúde e segurança e apor-lhes a marcação CE.
A Diretiva 2006/95/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de material elétrico. Estabelece requisitos essenciais que o material elétrico deve respeitar para poder ser disponibilizado no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que o seu material elétrico foi concebido e fabricado em conformidade com esses requisitos e apor-lhe a marcação CE.
Ao longo do tempo foram constatadas, em múltiplos sectores, certas lacunas e incoerências na aplicação e na execução efetiva da legislação de harmonização da União que originaram:
— A presença de produtos não conformes ou perigosos no mercado e, em consequência, uma certa falta de confiança na marcação CE; — Desvantagens competitivas para os operadores económicos cumpridores da legislação relativamente aos que contornam as regras em vigor; — Desigualdades de tratamento no caso de produtos não conformes e distorção da concorrência entre os operadores económicos devido às diferentes práticas para assegurar o respeito pela legislação; — Práticas divergentes usadas pelas autoridades nacionais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade; — Problemas com a qualidade de determinados organismos notificados.
Acresce que o quadro regulamentar foi-se tornando cada vez mais complexo, acontecendo muitas vezes que vários textos legislativos se aplicam em simultâneo ao mesmo produto.
Porque existem incoerências entre estes textos, os operadores económicos e as autoridades têm cada vez maiores dificuldades em interpretar e aplicar corretamente essa legislação.
No intuito de colmatar estas lacunas gerais na legislação de harmonização da União observadas em vários sectores de atividade, foi adotado em 2008 o novo quadro legislativo (NLF — New Legislative Framework) que se inscreve no pacote «Mercadorias».
O seu objetivo é reforçar e completar as regras em vigor e melhorar os aspetos práticos da sua aplicação e execução efetiva. O novo quadro legislativo (NLF) é composto por dois instrumentos complementares, a saber o Regulamento (CE) n.º 765/2008, relativo à acreditação e à fiscalização do mercado, e a Decisão n.º 768/2008, que estabelece um quadro comum para a comercialização de produtos.
Por curiosidade, um estudo realizado após a adoção do pacote «Mercadorias» em 2008 revelou que a maioria da legislação de harmonização da União relativa aos produtos deveria ser objeto de revisão no espaço de três anos, não apenas para dar resposta aos problemas identificados em todos os sectores mas também por motivos específicos a certos sectores. Uma revisão deste tipo incluiria automaticamente um alinhamento da legislação em causa com as disposições da decisão NLF, uma vez que o Parlamento, o Conselho e a
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Comissão se comprometeram a usá-las tanto quanto possível em legislações futuras relativas aos produtos de modo a garantir a máxima coerência do quadro regulamentar.
Relativamente a um conjunto de outras diretivas de harmonização da União, designadamente as nove diretivas que aqui analisamos, não estava prevista, no prazo anteriormente referido, qualquer revisão devido a aspetos sectoriais específicos. No entanto, para solucionar os problemas relacionados com a não conformidade de produtos ou os organismos notificados nestes sectores, e a bem da coerência de todo o quadro regulamentar relativo aos produtos, decidiu-se alinhar coletivamente estas diretivas com as disposições da referida decisão NLF.
As presente iniciativas estão em linha com o Ato para o Mercado Único1, que destaca a necessidade de repor a confiança dos consumidores na qualidade dos produtos disponíveis no mercado, bem como a importância de reforçar a fiscalização do mercado.
Está também em linha com a política da Comissão de legislar melhor e simplificar o quadro regulamentar.
De junho a outubro de 2010 foi organizada uma consulta pública que incluiu todos os sectores envolvidos nas diversas iniciativas aqui analisadas. A consulta foi feita através de quatro questionários destinados a operadores económicos, autoridades, organismos notificados e utilizadores, tendo os serviços da Comissão recebido 300 respostas. Os resultados podem ser consultados no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulatory-policies-commonrules-forproducts/new-legislative-framework/index_en.htm
Para além da consulta geral, foi ainda realizada uma consulta específica às PME. Foram consultadas 603 PME através da Enterprise Europe Network (Rede Europeia de Empresas) em maio e junho de 2010. Os resultados estão disponíveis em:
http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/files/new legislativeframework/smes_statistics_en.pdf
O processo de consulta veio demonstrar um acolhimento favorável generalizado às iniciativas.
A necessidade de melhorar a fiscalização do mercado e o sistema de avaliação e controlo dos organismos notificados recolhe unanimidade. As autoridades apoiam o exercício de alinhamento porque este irá reforçar o sistema vigente e melhorar a cooperação a nível da União Europeia.
As empresas esperam que das iniciativas venham a resultar condições de concorrência mais justas pelo facto de poderem ser tomadas medidas mais rigorosas contra os produtos que não são conformes com a legislação, bem como pelo efeito de simplificação decorrente do alinhamento das disposições aplicáveis.
Foram manifestadas algumas preocupações relativamente a determinadas obrigações que são, todavia, indispensáveis para melhorar a eficácia da fiscalização do mercado. Estas medidas não implicarão custos significativos para as empresas, os quais deverão ser largamente compensados pelos benefícios resultantes de uma melhor fiscalização do mercado.
Com base nas informações reunidas, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto que estudou e comparou três opções.
Opção 1 — Manutenção do status quo: Segundo esta opção, não são feitas quaisquer alterações à diretiva em vigor, confiando-se exclusivamente nas melhorias que podem ser esperadas em resultado da aplicação do regulamento do novo quadro legislativo.
Opção 2 — Alinhamento com a decisão NLF por via não legislativa: A opção 2 considera a possibilidade de incentivar o alinhamento voluntário com as disposições da decisão NLF, apresentando-as, por exemplo, em documentos de orientação como boas práticas a seguir.
Opção 3 — Alinhamento com a decisão NLF por via legislativa: Esta opção consiste em integrar as disposições da decisão NLF nas diretivas em vigor.
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A opção 3 foi a privilegiada pelos seguintes motivos:
— Reforçará a competitividade das empresas e dos organismos notificados que cumprem escrupulosamente as respetivas obrigações por oposição àqueles que contornam o sistema; — Melhorará o funcionamento do mercado interno, assegurando a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos, designadamente importadores e distribuidores, bem como dos organismos notificados; — Não implica custos significativos para os operadores económicos e os organismos notificados; para aqueles que têm já uma atuação responsável, não se esperam custos adicionais ou, se estes existirem, serão negligenciáveis; — É considerada mais eficaz do que a opção 2 porque esta não é vinculativa, sendo por isso questionável a materialização de efeitos positivos; — As opções 1 e 2 não dão resposta ao problema das incoerências identificadas no quadro regulamentar e, por conseguinte, não se traduzem na sua simplificação.
Aspetos relevantes: Definições transversais: A proposta introduz definições harmonizadas de termos que são comummente usados na legislação de harmonização da União e que devem, pois, passar a ser interpretadas de forma coerente em toda essa legislação.
Obrigações dos operadores económicos e requisitos de rastreabilidade: A proposta clarifica os deveres que incumbem a fabricantes e respetivos mandatários e estabelece obrigações para os importadores e os distribuidores. Os importadores devem verificar se o fabricante procedeu à avaliação da conformidade exigida e elaborou a documentação técnica dos produtos. Devem também certificar-se, junto do fabricante, de que esta documentação técnica possa ser disponibilizada às autoridades a pedido destas. Os importadores devem ainda verificar se os aparelhos comportam a marcação devida e são acompanhados da documentação exigida. Devem conservar uma cópia da declaração de conformidade e apor o seu nome e endereço no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou nos documentos que o acompanham. Os distribuidores devem certificar-se de que os aparelhos ostentam a marcação CE, mencionam o nome do fabricante e do importador, se for caso disso, e são acompanhados da documentação e instruções exigidas.
Os importadores e os distribuidores devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar as medidas que se impõem nos casos em que tiverem fornecido aparelhos não conformes.
São previstas obrigações adicionais de rastreabilidade para todos os operadores económicos. Os aparelhos têm de indicar o nome e o endereço do fabricante, bem como um número que os permita identificar e associar à respetiva documentação técnica. Quando um aparelho é importado, o nome e o endereço do importador devem também constar do aparelho. Além disso, todos os operadores económicos devem ser capazes de indicar às autoridades o operador económico que lhes forneceu um aparelho ou a quem forneceram um aparelho.
Normas harmonizadas: O respeito pelas normas harmonizadas confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Em 1 de junho de 2011 a Comissão adotou uma proposta de regulamento em matéria de normalização europeia que estabelece um quadro regulamentar horizontal neste domínio. Da proposta de regulamento constam, nomeadamente, disposições sobre os pedidos de normalização dirigidos pela Comissão aos organismos europeus de normalização, sobre o procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas e sobre a participação dos agentes interessados no processo de normalização. Em consequência, as disposições da Diretiva 2004/108/CE que abrangem os mesmos aspetos foram suprimidas da presente proposta por motivos de segurança jurídica.
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A disposição que confere presunção de conformidade com as normas harmonizadas foi alterada de modo a clarificar o grau dessa presunção nos casos em que as normas parcialmente abrangem os requisitos essenciais.
Avaliação da conformidade e marcação CE: As diretivas atrás elencadas determinaram os procedimentos de avaliação da conformidade que os fabricantes devem aplicar para demonstrar que os seus aparelhos cumprem os requisitos essenciais. A proposta alinha estes procedimentos com as suas versões atualizadas definidas na decisão relativa ao novo quadro legislativo, conservando alguns elementos específicos no que respeita à avaliação da conformidade no campo da compatibilidade eletromagnética. A diretiva introduz também um modelo de declaração União Europeia de conformidade.
Os princípios gerais relativos à marcação CE são definidos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao passo que as disposições circunstanciadas sobre a sua aposição nos aparelhos constam da presente proposta.
Organismos notificados: A proposta vem reforçar os critérios de notificação aplicáveis aos organismos notificados. Esclarece ainda que as filiais ou os subcontratados devem também cumprir os requisitos de notificação. São introduzidos requisitos específicos relativos às autoridades notificadoras e é revisto o processo para a notificação dos organismos notificados. A competência de um organismo notificado deve ser comprovada por um certificado de acreditação. Nos casos em que a avaliação da competência de um organismo notificado não for feita através de um certificado de acreditação, a notificação deve incluir os documentos que atestam como foi avaliada a competência desse organismo. Os Estados-membros terão a possibilidade de apresentar objeções a uma notificação.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, e em virtude do conjunto de iniciativas europeias denominado «Pacote Mercadorias» ter uma conclusão comum, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — O presente pacote não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União, mas detalhemos cada uma das conclusões das nove diretivas atrás elencadas:
1.1 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 2007/23/CE relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificados, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
1.2 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 2004/108/CE, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
1.3 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 2009/23/CE, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
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1.4 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 2009/105/CE, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
1.5 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 2004/22/CE, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
1.6 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 95/16/CE, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
1.7 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 93/15/CEE, do Conselho, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificados, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
1.8 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 94/9/CE, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
1.9 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 2006/95/CE, designadamente os deveres dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
2 — A análise do presente conjunto de iniciativas não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio do presente conjunto de iniciativas, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, Nuno Encarnação — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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