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104 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

c) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do centro costeiro geograficamente competente conforme previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; d) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; e) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte dos profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; f) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente conforme previsto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; g) O não cumprimento por parte das pessoas ou entidades do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º; h) O não cumprimento por parte do comandante, mestre ou arrais do estabelecido no artigo 20.º; i) O não cumprimento por parte do oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do estabelecido no artigo 20.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei e a aplicação das correspondentes coimas competem ao GPIAM.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para os cofres do Estado; b) 40 % para o GPIAM.

6 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 25.º Disposições transitórias

Até à instalação e operacionalização definitiva do GPIAM: a) As notificações de acidentes e incidentes marítimos, comunicadas nos termos do artigo 7.º, são enviadas à DGRM; b) As investigações técnicas são realizadas pela DGRM.

Artigo 26.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 189/98, de 10 de julho; b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro; c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio; d) A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 544/2007, de 30 de abril.

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