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105 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I

Notificação do acidente ou incidente marítimo (a que se refere o artigo 7.º)

O relatório relativo à notificação do acidente ou incidente marítimo deve conter a seguinte informação: a) Estado-membro responsável/pessoa a contactar; b) Estado-membro investigador; c) Função do Estado-membro; d) Estado costeiro afetado; e) Número de Estados legitimamente interessados; f) Estados legitimamente interessados; g) Entidade notificadora; h) Hora da notificação; i) Data da notificação; j) Tipo de acidente ou incidente marítimo; k) Descrição breve dos motivos para não ser efetuada uma investigação técnica; l) Tipo de navio; m) Nome do navio(1); n) Número IMO ou conjunto de identificação(1); o) Porto de registo; p) Bandeira do navio(1); q) Nome e morada do proprietário ou da companhia; r) Nome do comandante, mestre ou arrais do navio; s) Nome da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários ao navio; t) Data e hora do acidente ou incidente marítimo; u) Porto de largada e porto de destino(1); v) Latitude e longitude relativos ao local onde ocorreu o acidente ou incidente marítimo; w) Local do acidente ou incidente marítimo; x) Segmento da viagem(1); y) Serviço do navio(1); z) Esquema de separação do tráfego(1); aa) Parte do navio em que ocorreu o acidente ou incidente marítimo, caso tenha sido a bordo(1); bb) Condições meteorológicas; cc) Vítimas mortais(1): i) Tripulantes; ii) Passageiros; iii) Outras pessoas; dd) Feridos graves(1):

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