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28 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

jurisprudência. In Textos dispersos de direito constitucional. Lisboa: AAFDL, 2011. P. 177-228. Cota: 12.06.4408/2011 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a filiação nas Constituições portuguesas, abordando quer a vertente da dimensão subjetiva de proteção do direito à filiação enquanto direito de personalidade, quer a vertente da dimensão objetiva de proteção dos laços de filiação enquanto promoção do valor da família. Finalmente, aborda ainda a adoção na Constituição. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Apadrinhamento civil : anotado e comentado. Anot. Tomç d‘Almeida Ramião. Lisboa: Quid Juris, 2011. ISBN 978-972-724-543-7. Cota: 12.06.2-57/2011 Resumo: Este livro pretende contribuir para uma visão prática do regime jurídico do apadrinhamento civil, regulamentado pelo decreto-lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Trata-se de um novo instituto jurídico, intermédio, que se pode situar entre a adoção restrita e a instituição de tutela, alargando desse modo as soluções e mecanismos jurídicos de proteção das crianças e jovens com menos de 18 anos de idade, preferencialmente em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, e visando, fundamentalmente, promover, através desta nova figura jurídica, a desinstitucionalização de crianças e jovens em situação de perigo que não possam ser integradas numa família adotiva, no âmbito dos procedimentos de adoção, nem regressar para junto da sua família de origem, por ausência total desta ou por manifesta incapacidade em exercer adequadamente as funções parentais. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Regime jurídico do apadrinhamento civil: anotado. Anot. Guilherme de Oliveira. 1.ª ed. Coimbra: Wolters Kuwer Portugal, 2011: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1921-0. Cota: 12.06.2-168/2011 Resumo: O Observatório Permanente da Adoção propôs e desenhou a figura do apadrinhamento civil.
Segundo o anotador, Guilherme de Oliveira, as notas que se publicam neste livro pretendem mostrar as razões que justificaram as normas vigentes e procuram contribuir para a formação dos técnicos e para a aplicação da lei.
Enquadramento internacional Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos Tratados, sendo que aquela consagra no seu artigo 20.º o princípio da Igualdade perante a lei e no artigo 21.º, n.º 1, que ―É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual‖.
Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros, instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos Estadosmembros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração de contratos de união civil e de casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como o direito à adoção de crianças1.
A posição do PE relativamente a este último aspeto, expressa nomeadamente na Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1995), foi recentemente confirmada na Resolução, aprovada em 4 de setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-membros ―a abolição de qualquer forma de discriminação – legal ou de facto – de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e à adoção de crianças‖.
1 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML (pp 31 e seg.), a 1996 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, (p.50) e a 1998/1999 (http://eurlex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt (pp. 344 e seg. pontos 56 e 57).


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