O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) são oficiosamente registadas na Conservatória do Registo Civil, e bem assim, quando a pessoa afetada fosse comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em certidão da sentença remetida pela secretaria.

Jurisprudência 1. Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009 in DR 85 SÉRIE I de 2009-05-04, que 'Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente' para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
Artigo 191.º Regras aplicáveis 1 — O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e é regido pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo para qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados da data da sentença de declaração da insolvência e o administrador da insolvência apresenta o seu parecer nos 15 dias subsequentes; b) Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado; c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 189.º.

2 — É aplicável o disposto no artigo 83.º na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe designadamente facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do devedor.

Artigo 191.º [»]

1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e rege-se pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados, respetivamente, da data da sentença de declaração da insolvência ou da data da decisão de encerramento a que se refere o artigo 232.º e, quando aplicável, o prazo para o administrador da insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias; b) [»]; c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 189.º.

2 - [»].
Artigo 192.º Princípio geral 1 — O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
2 — O plano só pode afetar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.

Artigo 192.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.
Artigo 230.º Quando se encerra o processo 1 — Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

2 — A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objeto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.

Artigo 230.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º.

2 - [»].