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Segunda-feira, 23 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 104
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro e no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (FISCUS) e revoga as Decisões n.º 1482/2007/CE e n.º 624/2007/CE — COM(2011) 706: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), e a Diretiva 2011/61/EU, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco — COM(2011) 746: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco — COM(2011) 747: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) — COM(2011) 793 — e proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) — COM(2011) 794: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE UM PROGRAMA DE AÇÃO NO DOMÍNIO ADUANEIRO E NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE NA UNIÃO EUROPEIA PARA O PERÍODO DE 2014-2020 (FISCUS) E REVOGA AS DECISÕES N.º 1482/2007/CE E N.º 624/2007/CE — COM(2011) 706
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro e no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (FISCUS) e revoga as Decisões n.º 1482/2007/CE e n.º 624/2007/CE — COM(2011) 706.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual não escrutinou a presente iniciativa.
Parte II — Considerandos
1 — A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, em análise, estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro e no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (FISCUS) e revoga as Decisões n.º 1482/2007/CE e n.º 624/2007/CE — COM(2011) 706.
2 — Importa referir que em junho de 2011 a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-20201: um orçamento para a execução da Estratégia «Europa 2020» que propõe, entre outras medidas, uma nova geração dos atuais Programas Alfândega e Fiscalis.
3 — Em conformidade com a política de simplificação da Comissão, e tendo em conta o paralelismo existente entre os atuais programas Alfândega e Fiscalis, é proposto um único programa (FISCUS), que salvaguarda, no entanto, as especificidades do setor aduaneiro e do setor da fiscalidade.
4 — Este Programa contribuirá para a Estratégia Europa 2020 com o intuito de promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo2, através do reforço do funcionamento do mercado único da União e da sua união aduaneira. Ao incentivar o progresso técnico e a inovação nas administrações fiscais nacionais no sentido da criação de administrações fiscais eletrónicas, o novo programa contribui igualmente para a criação de um mercado único digital, indo ao encontro de uma das preocupações da estratégia relativamente à «Agenda Digital para a Europa».
5 — A união aduaneira protege os interesses financeiros da União e dos seus Estados-membros mediante a cobrança de direitos, taxas e impostos3. De acordo com os princípios da união aduaneira, as mercadorias provenientes de países terceiros têm de estar em conformidade com a legislação da União para aí poderem circular livremente. Tal implica a gestão diária de grandes volumes de comércio — e o tratamento de sete declarações aduaneiras por segundo — , o que exige dos serviços aduaneiros a procura de um equilíbrio entre a facilitação das trocas comerciais, para as empresas, e a proteção dos cidadãos contra os riscos para a sua segurança.
6 — Assim, esse objetivo só pode ser alcançado através de intensa cooperação operacional entre as administrações aduaneiras dos Estados-membros, entre estas e outras autoridades, os parceiros comerciais e outras terceiras partes.
1 COM(2011) 500 Final, de 29 de junho de 2011: «Um orçamento para a Europa 2020».
2 COM(2010) 2020 Final, de 3 de março de 2010: «Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
3 Em 2010 cerca de 12,3 % (15,7 mil milhões de euros) do orçamento da União Europeia provinham de recursos próprios tradicionais.
Direcção-Geral do Orçamento, relatório temático sobre a estratégia de controlo aduaneiro nos Estados-membros — Controlo dos recursos próprios tradicionais, p. 3.
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7 — O bom funcionamento dos sistemas fiscais no mercado interno está dependente do tratamento eficaz das transações transfronteiriças pelas administrações fiscais nacionais, da prevenção e da luta contra a fraude fiscal e da proteção das receitas fiscais.
8 — Para esse efeito é necessário proceder ao intercâmbio de grandes quantidades de informações entre as administrações fiscais e velar para que estas trabalhem com maior eficiência, mas também para que reduzam os encargos administrativos e económicos, bem como o desperdício de tempo para os contribuintes que praticam atividades transfronteiriças. Isso só pode ser alcançado com base numa intensa cooperação entre as administrações fiscais dos Estados-membros e terceiras partes.
9 — Importa referir também que o programa proposto apoiará a cooperação entre as autoridades aduaneiras e fiscais e outras partes interessadas. O Programa FISCUS será o sucessor dos Programas Alfândega 2013 e Fiscalis 2013, que terminam em 31 de Dezembro de 2013. Esse programa irá apoiar a cooperação aduaneira e fiscal na União, centrando-se, por um lado, no estabelecimento de redes entre as pessoas e no desenvolvimento de competências e, por outro, no reforço das capacidades em matéria de TI. A primeira vertente permite o intercâmbio de boas práticas e conhecimentos operacionais entre os Estadosmembros e outros países participantes no programa. A segunda permite ao programa financiar infraestruturas e sistemas informáticos de ponta, através dos quais as administrações aduaneiras e fiscais da União se poderão converter em administrações eletrónicas de pleno direito.
10 — Referir ainda que o principal valor acrescentado do programa decorre da melhoria da capacidade dos Estados-membros em obter receitas e gerir fluxos comerciais cada vez mais complexos, reduzindo, simultaneamente, os custos do desenvolvimento das ferramentas necessárias para esse efeito.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Os aspetos da proposta em matéria aduaneira baseiam-se no artigo 33.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que apela à ação da União Europeia no domínio da cooperação aduaneira e da união aduaneira da União Europeia.
A base jurídica para os aspetos do Programa proposto relacionados com a fiscalidade é o artigo 114.º (aproximação das legislações) do TFUE.
b) Do princípio da subsidiariedade: A união aduaneira é uma competência exclusiva da União. E, nesse âmbito, não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade.
Apesar de não estar em causa a observância do princípio da subsidiariedade, importa, contudo, referir que ao transferir os seus poderes para a União, os Estados-membros reconheceram ipso facto que as ações realizadas no domínio aduaneiro serão mais bem executadas ao nível da União.
No entanto, o quadro jurídico da União, só por si, não garante suficientemente o bom funcionamento da união aduaneira. Esse quadro deve ser complementado por medidas de apoio, como as previstas no Programa Alfândega, a fim de assegurar que a legislação aduaneira da União Europeia seja aplicada de forma convergente e de modo harmonizado.
Referir ainda que muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os 27 Estados-membros. Por conseguinte, não podem ser realizadas com eficiência pelos Estados-membros individualmente.
É, assim, necessária uma ação da União Europeia a fim de apoiar a dimensão europeia da atividade aduaneira, evitar distorções do mercado interno e contribuir para uma proteção eficaz das fronteiras externas da União Europeia.
Relativamente aos aspetos fiscais da iniciativa, importa referir que eles visam a harmonização das legislações dos Estados-membros, pelo que o melhor nível de decisão é o da União. Assim, nos termos do artigo 5.º do TUE, o princípio da subsidiariedade é observado, na medida em que os objetivos em causa não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros.
A iniciativa em análise sublinha, ainda, o seguinte: «Muitos aspetos da execução da política fiscal continuam a ser essencialmente uma competência nacional». Porém, o programa proposto não pode ser
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considerado como uma medida de política fiscal de competência nacional. Com efeito, o programa tem por objetivo melhorar a cooperação entre as administrações fiscais mediante o fornecimento dos mecanismos e meios adequados, bem como do financiamento necessário. Como tal, ao ser aplicado pela Comissão o programa não resultará numa maior harmonização dos sistemas fiscais nacionais, permitindo, antes reduzir os efeitos negativos relacionados com a coexistência de 27 sistemas fiscais diferentes, tais como as distorções da concorrência, os encargos administrativos para as administrações fiscais e os contribuintes, o turismo fiscal, etc. A medida proposta é, por conseguinte, uma clara medida de apoio ao mercado interno que contribuirá para melhorar o funcionamento dos diversos sistemas fiscais no mercado interno».
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Em matéria aduaneira não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade na medida em que esta matéria é da competência exclusiva da União Europeia (artigo 3.º do TFUE). Em matéria fiscal é cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
——— PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 2009/65/CE, QUE COORDENA AS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS RESPEITANTES A ALGUNS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS (OICVM) E A DIRETIVA 2011/61/EU RELATIVA AOS GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS NO QUE DIZ RESPEITO À DEPENDÊNCIA EXCESSIVA RELATIVAMENTE ÀS NOTAÇÕES DE RISCO — COM(2011) 746
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/EU relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco — COM(2011) 746.
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A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A proposta de diretiva do Parlamento e do Conselho, visa introduzir alterações à Diretiva 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e à Diretiva 2011/61/EU, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (FIA) no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco.
2 — Ambas as diretivas consagram, respetivamente, os requisitos prudenciais no que respeita à gestão de riscos por parte das sociedades gestoras e de investimento que gerem OICVM ou dos gestores de FIA.
3 — É referido na iniciativa em análise que um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco de crédito para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em termos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos.
4 — Deste modo, a fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelos OICVM (organismos de investimento coletivo em valores mobiliários) e pelos FIA (fundos de investimento alternativos) e, concomitantemente, proteger os investidores desses fundos, convém exigir que os responsáveis pela gestão de OICVM e FIA evitem basear-se exclusiva e sistematicamente em notações de crédito externas, ao avaliar os riscos envolvidos nos investimentos efetuados pelos OICVM e FIA que gerem.
5 — O princípio geral segundo o qual se deve evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco externas deverá, por conseguinte, ser integrado nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA e adaptado às suas especificidades.
6 — Assim, a fim de reduzir o risco de uma dependência excessiva dos gestores de OICVM e FIA relativamente às notações de risco de crédito, é necessário introduzir alterações à Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), e à Diretiva 2011/61/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos.
7 — Nesse sentido são propostas duas grandes alterações:
— Proibição da sociedade gestora ou de investimento que gerem OICVM e o gestor do FIA de se basearem exclusiva ou sistematicamente em notações de risco externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos do OICVM e do FIA, respetivamente. As notações de risco externas podem ser utilizadas nestes processos como um fator entre outros, mas não devem ter prevalência; — Delegação à Comissão de poderes para especificar, através de atos delegados, por um lado, os critérios destinados a avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pelas entidades que gerem os OICVM e, por outro, os sistemas de gestão de riscos a utilizar pelos gestores de FIA em relação aos riscos que incorrem em nome dos FIA por si geridos.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Artigo 53.º, n.º 1, do TFUE.
b) Do princípio da subsidiariedade: A legislação da União Europeia prevê um quadro regulamentar prudencial para os fundos de investimento, tanto OICVM como FIA, que permite aos fundos autorizados operarem em toda a União Europeia.
Assim, é necessário adotar normas regulamentares consistentes, aplicáveis em toda a União Europeia, a fim de proteger os investidores e os mercados de eventuais deficiências.
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Por conseguinte, e de acordo com o princípio da subsidiariedade, deve ser adotada uma ação a nível da União quando os objetivos preconizados não possam ser alcançados de forma satisfatória pelos Estadosmembros agindo isoladamente, podendo, assim, em virtude da dimensão ou dos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados ao nível da União.
É, pois, cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos
Contexto das propostas de alteração Objetivo da proposta de diretiva e principais alterações Implicações para Portugal Princípio da subsidiariedade Princípio da proporcionalidade
Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública a COM(2011) 746 Final, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
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A proposta de diretiva do Parlamento e do Conselho, elaborada nos termos do artigo 53.º, n.º 1 do TFUE, visa introduzir alterações à Diretiva 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), e à Diretiva 2011/61/EU, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco.
Parte II — Considerandos
Contexto das propostas de alteração: A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece o quadro regulamentar para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) a nível da União. Do mesmo modo, a Diretiva 2011/61/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece o quadro regulamentar para os gestores de fundos de investimento alternativos (FIA) a nível da União Europeia.
Ambas as diretivas consagram os requisitos prudenciais no que respeita à gestão de riscos por parte das sociedades gestoras ou de investimento que gerem OICVM ou dos gestores de FIA, respetivamente.
Um dos efeitos da crise financeira foi a constatação de que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco crédito1 para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em termos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos.
Objetivo da proposta de diretiva e principais alterações: O objetivo da presente diretiva é contribuir para a redução da dependência excessiva dos OICVM e dos FIA relativamente às notações de risco externas ao efetuar os seus investimentos e, dessa forma, melhorar a qualidade dos investimentos que efetuam, oferecendo, concomitantemente, uma maior proteção dos investidores desses fundos.
A concretização desse objetivo central passa pela integração daquele princípio nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA, naturalmente adaptado às suas especificidades.
Nesse sentido são propostas duas grandes alterações:
— Proibição da sociedade gestora ou de investimento que gerem OICVM e o gestor do FIA de se basearem exclusiva ou sistematicamente em notações de risco externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos do OICVM e do FIA, respetivamente. As notações de risco externas podem ser utilizadas nestes processos como um fator entre outros, mas não devem ter prevalência; — Delegação à Comissão de poderes para especificar, através de atos delegados, por um lado, os critérios destinados a avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pelas entidades que gerem os OICVM e, por outro, os sistemas de gestão de riscos a utilizar pelos gestores de FIA em relação aos riscos que incorrem em nome dos FIA por si geridos.
Implicações para Portugal: A proposta de diretiva contempla disposições que não são diretamente aplicáveis, carecendo de transposição para o direito nacional.
Portugal, como os demais Estados-membros, terá assim de adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva o mais tardar 12 meses após a sua entrada em vigor, devendo comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.
1 Considera-se que existe uma dependência excessiva relativamente às notações de risco de crédito externas quando as instituições financeiras e os investidores institucionais baseiam as suas decisões, exclusivamente ou de forma automática, nas notações emitidas pelas agências de notação de risco, negligenciando as suas próprias obrigações em matéria de diligência devida e de gestão interna de riscos. Esta dependência excessiva relativamente às notações de risco de crédito pode conduzir a um «comportamento de rebanho» por parte dos agentes financeiros, por exemplo, a liquidação em paralelo de instrumentos de dívida após a deterioração da notação desses instrumentos para um nível inferior à categoria de investimento, o que pode afetar a estabilidade financeira — em especial quando o pequeno grupo de grandes agências de notação comete o mesmo erro na sua apreciação.
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Princípio da subsidiariedade: De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), apenas deve ser adotada uma ação a nível da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma satisfatória a nível Estados-membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União Europeia.
No caso em apreço, considerando que a legislação da União Europeia prevê um quadro regulamentar prudencial para os fundos de investimento, tanto OICVM como FIA, que permite aos fundos autorizados operarem em toda a União Europeia, considerando, também, que as deficiências ou a ausência de um quadro regulamentar num Estado-membro é suscetível de prejudicar os participantes nos mercados financeiros e os próprios mercados financeiros em toda a União Europeia torna-se manifesta a necessidade de serem adotadas normas regulamentares consistentes, aplicáveis em toda a União Europeia, a fim de proteger os investidores e os mercados de eventuais deficiências. Nesse sentido, quaisquer outras ações destinadas a reduzir a dependência excessiva dos OICVM e FIA relativamente às notações de risco podem ser melhor realizadas por uma intervenção a nível da União Europeia, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
Princípio da proporcionalidade: O princípio da proporcionalidade está consagrado expressamente no Tratado da União Europeia, como um princípio limitativo da ação desta, através dos seus órgãos, segundo o qual «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado» (artigo 5.º, n.º 4).
As alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando o princípio da proporcionalidade. A redução da dependência em relação às notações de risco é integrada na obrigação geral que incumbe às sociedades gestoras e de investimento (no que respeita aos OICVM) e aos gestores de FIA (no que respeita aos FIA) no sentido de utilizarem processos ou sistemas de gestão de risco. Ademais, as disposições propostas são muito semelhantes às que foram propostas pela Comissão relativamente às instituições de crédito.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
A proposta de diretiva respeita o princípio da proporcionalidade dado que as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.
As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1060/2009, RELATIVO ÀS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE RISCO — COM(2011) 747
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco — COM(2011) 747.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
A proposta de regulamento em análise altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, de 16 de setembro, que estabelece as normas de conduta para as agências de notação de risco (Regulamento ANR), já alterado pelo Regulamento (UE) n.º 513/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que atribui à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) poderes de supervisão exclusivos sobre as agências de notação de risco (ANR) registadas na União Europeia.
O regime em vigor, adotado já no contexto da crise financeira internacional, prevê um conjunto de regras de conduta para minimizar conflitos de interesses e salvaguardar a qualidade e transparência das notações, impondo mesmo o registo das ANR até 7 de setembro de 2010. Todavia, não acautela os problemas específicos relativos à notação das dívidas soberanas, nem contempla questões como a problemática da excessiva dependência dos mercados relativamente às notações, a concentração na prestação de serviços de notação, a responsabilidade civil das ANR perante os investidores e os potenciais conflitos de interesses associados ao modelo emitente-pagador e à estrutura acionista das ANR.
Assim, ponderados que foram diversos contributos relevantes e o resultado da consulta pública realizada entre 5 de novembro de 2010 e 7 de janeiro de 2011, bem como as conclusões do competente estudo de impacto, a presente proposta visa «contribuir para a redução dos riscos de instabilidade financeira e restaurar a confiança dos investidores e dos demais agentes nos mercados financeiros e na qualidade das notações».
Em particular, a proposta pretende:
— Reduzir a dependência das notações externas; — Mitigar os efeitos de contágio associados às variações das notações de risco da dívida soberana; — Melhorar as condições de funcionamento do mercado na prestação de serviços de notação de risco; — Garantir aos investidores o direito de recurso em caso de perdas devido a notações emitidas em infração ao regulamento ANR; — Melhorar a qualidade das notações, através do reforço da independência das ANR e da regulação das metodologias de notação de risco.
Cumpre ainda referir:
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a) Da base jurídica: A base jurídica para a presente proposta é o artigo 114.º do TFUE, não oferecendo dúvidas a competência da União Europeia para legislar, uma vez mais, sobre esta matéria.
b) Do princípio da subsidiariedade: A presente iniciativa legislativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que os objetivos visados não poderiam ser suficientemente atingidos apenas por ações isoladas, ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo, pelo contrário, mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
Na verdade, para além da virtual ineficácia de uma resposta legislativa a nível nacional para uma atividade que não se confina às fronteiras de cada Estado, as atividades das agências estabelecidas num determinado Estado-membro relevam para funcionamento dos mercados em toda a União Europeia, pelo que a eventual insuficiência ou divergência da regulação nacional aplicável teria efeitos para os agentes e para os mercados financeiros de toda a União Europeia. Impõe-se, por isso, uma regulação consistente e uniforme à escala da União Europeia.
Refira-se, ainda, que a proposta apresentada respeita, também, o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.
c) Do conteúdo da iniciativa: As principais medidas legislativas previstas no regulamento proposto podem resumir-se assim:
— O regulamento passa a aplicar-se não apenas à atividade de notação de risco, propriamente dita, mas também às chamadas «perspetivas de notação», em que se emite opinião sobre a provável evolução futura de uma notação de risco (as ANR ficam obrigadas a divulgar o horizonte temporal durante o qual se pode esperar uma variação da notação de risco); — Redução da importância das notações externas na legislação sobre serviços financeiros (com proibição de entidades como a ESMA, a EBA e a EIOPA se referirem às notações de risco nas suas orientações, recomendações e projetos de normas técnicas, quando isso possa gerar dependência automática face às notações) obrigatoriedade de certas instituições financeiras procederem às suas próprias avaliações de risco de crédito; — Divulgação de informações por parte dos emitentes sobre a carteira de ativos subjacentes aos seus produtos financeiros estruturados, de modo a permitir que os investidores façam as suas próprias avaliações de risco de crédito e a reduzir a sua dependência das notações externas; — Publicação dos relatórios integrais de apoio às análises de risco da dívida soberana e verificação da informação subjacente; — Maior frequência da divulgação de notações soberanas pelas ANR (a cada seis meses, em vez de doze meses); — As notações soberanas só devem ser publicadas após o encerramento e pelo menos uma hora antes da abertura das plataformas de negociação na União Europeia; — Estabelecimento de normas comuns, a definir pela ESMA, para as escalas de notação e definição de um índice europeu de notação (EURIX), de modo a favorecer a comparabilidade das notações; — As ANR são obrigadas a comunicar à ESMA as suas notações, garantindo que a sua publicação é conforme com o índice europeu de notações (EURIX); — Rotatividade obrigatória das ANR contratualizadas para proceder às notações (limite máximo de três anos para a duração do vínculo com uma ANR ou um ano se lhe couber classificar mais de dez instrumentos de dívida consecutivos do emitente), reduzindo os riscos inerentes à familiaridade própria das longas relações comerciais e estimulando a abertura e concorrência no mercado. Na mesma linha, proibição de os analistas trabalharem na notação da mesma entidade por mais de quatro anos; — Instituição de um direito de recurso dos investidores em caso de notação geradora de perdas que viole as regras aplicáveis, efetivando a responsabilidade civil das agências de notação em caso de dolo ou negligência grave; — Reforço dos requisitos de independência das agências de notação no que diz respeito à respetiva estrutura proprietária (os investidores que tenham uma participação de 5% ou superior numa ANR são
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impedidos de deter uma participação superior a 5% noutra agência de notação — todavia, esta proibição não abrange os investimentos puramente económicos, realizados através de organismos de investimento coletivo geridos por terceiros independentes do investidor e não sujeitos à sua influência). Nesta linha, proíbe-se uma ANR de emitir notação de risco em caso de potencial conflito de interesses motivado pelo envolvimento de pessoas que tenham uma participação superior a 10% do capital ou direitos de voto nessa ANR, ou que de outra forma estejam em posição de exercer influência relevante; — Proibição de emissão simultânea de notação pela mesma ANR para um emitente e para os respetivos produtos ou instrumentos de dívida; — Reforço das regras de divulgação das metodologias de notação, bem como de comunicação e justificação de alterações metodológicas, regulando-se também o processo de desenvolvimento e aprovação das metodologias de notação; — Regulação das comissões a cobrar pelas notações, de modo a que se baseiem no custo real e em critérios transparentes de preço.
Refira-se, ainda, que a presente proposta não tem por objeto lidar com a questão da criação de uma agência europeia de notação de risco, assinalando que o estudo de impacto concluiu que uma agência de financiamento público, apesar de poder trazer alguns benefícios, teria dificuldades em superar a questão dos conflitos de interesse e de credibilidade em matéria de notações sobre a dívida soberana dos seus instituidores. Este facto não prejudica, porém, que outros agentes possam tomar iniciativa análoga.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
A proposta de alteração ao regulamento sobre as agências de notação visa responder a problemas reais e sérios, tornados especialmente evidentes no decurso da atual crise das dívidas soberanas.
De um modo geral, as alterações propostas vão na direção certa, procurando promover a transparência, a independência, o rigor e a qualidade da atividade das agências de rating, ao mesmo tempo que se fomenta a abertura do mercado e a redução da dependência face à notação das agências.
Porém, não obstante serem positivas e significativas as alterações propostas, não se vislumbra que sejam suficientes para alterar radicalmente a situação de domínio do mercado por um conjunto limitado de grandes agências que atuam à escala global, nem para induzir, só por si, uma diversificação, a benefício da Europa, dos centros de prestação deste tipo de serviços.
Do mesmo modo, poderia ir-se mais longe na redução da dependência das próprias instituições europeias, incluindo o BCE, face à notação das principais agências.
Igualmente, as regras destinadas a garantir a independência e a prevenir o conflito de interesses na atividade das agências de notação parecem excessivamente centradas na relação agência-cliente, quando o problema parece residir muito mais na sua relação com os interesses financeiros favorecidos ou prejudicados com as decisões de notação.
Seja como for, não seria de esperar que uma regulação europeia das agências de notação, por muito ambiciosa que fosse, pudesse resolver, só por si, o problema da captura dos mercados financeiros de dívida soberana e dos seus instrumentos, como as agências de rating, pelos interesses da especulação financeira, que têm atingido sobretudo a zona euro. Esses problemas evidenciam a natureza sistémica da crise das dívidas soberanas na zona euro, cuja superação não dispensa a correção das insuficiências sistémicas no sistema do euro e da própria União Económica e Monetária.
Parte IV — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve considerar-se concluído.
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Parte V — Anexo
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Silva Pereira — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos
Contexto da proposta de regulamento Objetivos da iniciativa Principais alterações Princípio da subsidiariedade Princípio da proporcionalidade
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública a COM(2011) 747 Final, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
A proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho, elaborada nos termos do artigo 114.º do TFUE, visa introduzir alterações ao Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco, tendo como objetivo geral «contribuir para a redução dos riscos de instabilidade financeira e restaurar a confiança dos investidores e dos demais agentes nos mercados financeiros e na qualidade das notações».
Parte II — Considerandos
Contexto da proposta de regulamento: O Regulamento (CE) n.º 1060/2009, que estabelece as normas de conduta para as agências de notação de risco (Regulamento ANR), entrou em vigor a 7 de dezembro de 2010, tendo sido alterada a 11 de maio de 20111, com a instituição da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority — ESMA)2, que passou a deter poderes exclusivos de supervisão sobre as ANR registadas na União Europeia, a fim de centralizar e simplificar a sua supervisão a nível europeu.
O atual Regulamento ANR abrange o registo, o exercício da atividade e a supervisão das ANR: Registo: para ser registada, uma ANR tem de satisfazer um certo número de obrigações no que toca ao exercício da sua atividade, que se destinam a garantir a independência e integridade do processo de notação e a reforçar a qualidade das notações emitidas. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos 1 Regulamento (UE) n.º 513/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco, JO L 145,31.5.2011.
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Mercados (AEVMM) detém, desde julho de 2011, a responsabilidade pelo registo das ANR na União Europeia.
Estão atualmente registadas 28 ANR (algumas das quais pertencentes ao mesmo grupo) junto da AEVMM.
Exercício da atividade: o regulamento atual exige às ANR que evitem conflitos de interesses, assegurem a qualidade das notações e das metodologias de notação, bem como um elevado nível de transparência.
Supervisão: desde julho de 2011 a AEVMM exerce poderes exclusivos de supervisão sobre as agências de notação de risco registadas na União Europeia e tem poderes de investigação alargados, incluindo a possibilidade de exigir qualquer documento ou dados, convocar e ouvir pessoas, realizar inspeções no local e impor sanções administrativas, coimas e sanções pecuniárias compulsórias. É assim centralizada e simplificada a supervisão das ANR a nível europeu. Uma supervisão centralizada permite a existência de um ponto de contacto único para as ANR registadas, ganhos de eficiência consideráveis em virtude da aceleração e da simplificação dos processos de registo e de supervisão, bem como uma aplicação mais coerente das regras aplicáveis às ANR. Atualmente, as ANR são as únicas instituições financeiras a ser objeto de supervisão direta por uma autoridade europeia de supervisão.
Não obstante a existência de regulamentação ao nível da União Europeia, subsiste, porém, todo um conjunto de questões, relacionadas com a atividade de notação de risco e com a utilização das notações, que não são abordadas no atual Regulamento ANR e que urgia encontrar uma solução.
Essencialmente estas questões prendem-se com:
— O risco de uma excessiva dependência relativamente às notações de risco de crédito por parte dos participantes nos mercados financeiros; — O elevado grau de concentração que se verifica no mercado da notação de risco; — Responsabilidade civil das agências de notação de risco perante os investidores; — Conflitos de interesses associados ao modelo do emitente-pagador; — Estrutura acionista das ARN.
As propostas visam, consequentemente, reforçar o quadro legal vigente e responder às suas patenteadas debilidades.
Objetivos da iniciativa: A proposta de regulamento tem como objetivo geral «contribuir para a redução dos riscos de instabilidade financeira e restaurar a confiança dos investidores e dos demais agentes nos mercados financeiros e na qualidade das notações».
Especificamente a proposta visa:
— Diminuir o impacto dos efeitos de «precipício», também designado de efeitos cliff3 para as instituições e os mercados financeiros através da redução da dependência relativamente às notações externas; — Mitigar os riscos de efeitos de contágio associados às variações das notações de risco da dívida soberana; — Melhorar as condições no mercado da prestação de serviços de notação de risco, uma vez que a escolha e a concorrência são limitadas, com vista a melhorar a qualidade das notações; — Garantir aos investidores o direito de recurso, uma vez que, atualmente, as vias de recurso dos utilizadores de notações de risco que tenham sofrido perdas devido a uma notação emitida por uma ANR em infração ao Regulamento ANR são insuficientes; — Melhorar a qualidade das notações através do reforço da independência das ANR e da promoção de processos e metodologias de notação de risco consistentes. A independência das ANR está potencialmente comprometida devido a conflitos de interesses emergentes do modelo «emitente-pagador», da estrutura de propriedade e da perenidade das relações comerciais com uma única e mesma ANR.
2 Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), JOL 331, 15.12.2010, p. 84.
3 Ações bruscas que são desencadeadas por uma redução da notação de risco para baixo de um limiar específico, podendo a deterioração da notação de um único valor mobiliário ter um efeito de cascata desproporcionado.
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Principais alterações: As alterações introduzidas podem subsumir-se a sete grandes campos:
— Extensão do âmbito de aplicação do Regulamento; — Utilização de notações de risco; — Independência das ANR; — Divulgação de informações sobre as metodologias seguidas pelas ANR e sobre as notações de risco e as perspetivas por ela emitidas; — Notações de risco de entidades ou dívidas soberanas; — Comparabilidade das notações de risco e comissões cobradas pelas notações de risco; — Responsabilidade civil das agências de notação de risco perante os investidores; — Extensão do âmbito de aplicação do Regulamento.
Além de notações de risco, o Regulamento alarga o seu âmbito de aplicação às «perspetivas de notação»4.
Utilização de notações de risco: Introdução da obrigatoriedade a determinadas instituições financeiras de procederem às suas próprias avaliações do risco de crédito, evitando uma dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas ao avaliarem a qualidade creditícia de ativos.
Proibição da ESMA, a EBA e a EIOPA se referirem às notações de risco nas suas orientações, recomendações e projetos de normas técnicas, sempre que essas referências sejam suscetíveis de dar origem a uma dependência automática das notações de risco por parte das autoridades competentes ou dos intervenientes no mercado financeiro.
Os emitentes (ou entidades cedentes ou patrocinadoras) devem divulgar de forma contínua as informações específicas sobre os produtos financeiros estruturados, em particular sobre os principais elementos das carteiras de ativos subjacentes aos produtos financeiros estruturados, que forem necessárias para que os investidores façam as suas próprias avaliações de risco de crédito e evitem assim a dependência relativamente às notações externas. Estas informações deverão ser divulgadas através de um sítio Web centralizado e operado pela ESMA.
Independência das ANR: Proibição de que qualquer membro ou acionista de uma ANR, que nela detenha uma participação de pelo menos 5%, tenha uma participação superior a 5% em qualquer outra ANR, a menos que as ANR em causa sejam membros do mesmo grupo; Proibição de uma ANR contratada manter esse vínculo durante mais de três anos ou durante mais de um ano se classificar mais de dez instrumentos de dívida consecutivos do emitente5.
Os analistas principais (funcionários das ANR) não deverão estar envolvidos na notação da mesma entidade durante mais de quatro anos. Esta regra é válida também para as ANR emitem notações de risco não solicitadas ou notações de risco da dívida soberana; As ANR ficam impedidas de emitirem notações de risco6 quando existam conflitos de interesses efetivos ou potenciais criados pelo envolvimento de pessoas que tenham uma participação superior a 10% do capital ou direitos de voto da ANR, ou que estejam de outra forma em posição de exercer uma influência significativa sobre as suas atividades comerciais, em determinadas situações, como seja o investimento na entidade que é objeto de notação ou participação nos respetivos órgãos de administração, etc.; As pessoas que detenham uma participação superior a 5% do capital ou dos direitos de voto na ANR, ou que estejam de outra forma em posição de exercer uma influência significativa sobre as suas atividades 4 Opinião sobre a provável evolução futura de uma notação de risco.
5 Quando o emitente solicitar mais de uma notação para si ou para os seus instrumentos, apenas uma das agências ficará sujeita a rotatividade. No entanto, a duração máxima para a contratação de cada um destas ANR é um período de seis anos. A ANR anterior (ou qualquer outra ANR que pertença ao mesmo grupo ou que com ela tenha laços acionistas) não poderá voltar a classificar o mesmo emitente ou os seus instrumentos antes de decorrido um período de reflexão adequado. Esta regra não se aplica às notações de risco da dívida soberana.
6 Em alternativa exige-se que as ANR tornem público que essas notações de risco podem ser afetadas.
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comerciais, não poderão prestar serviços de consultoria ou de aconselhamento à entidade que é objeto de notação relativamente à sua estrutura societária ou jurídica, ativos, passivos ou catividades.
Divulgação de informações sobre as metodologias seguidas pelas ANR e sobre as notações de risco e as perspetivas por elas emitidas: O desenvolvimento de novas metodologias de notação ou a alteração das existentes requer a consulta das partes interessadas, publicação com uma exposição pormenorizada e prévia consulta da ESMA que avaliará a sua conformidade com os requisitos existentes.
Cada ANR fica obrigada a corrigir os erros detetados nas suas metodologias ou na respetiva aplicação, bem como de informar a ESMA, as entidades notadas e o público em geral sobre esses erros.
As anteriores obrigações são alargadas aos produtos financeiros estruturados a todas as classes de ativos.
As ARN são obrigadas a informarem as entidades que são objeto de notação ou de previsão, mesmo que não solicitadas, no mínimo com um dia útil de antecedência face à publicação, informação que deve fornecer os principais fatos nos quais uma notação de risco ou uma perspetiva se baseia, para dar à entidade que é objeto de notação a oportunidade de detetar eventuais erros.
As ANR deverão divulgar informação sobre todas as entidades ou instrumentos de dívida que sejam submetidos à sua análise inicial ou para notação preliminar de risco.
Notações de risco de entidades ou dívidas soberanas7: É requerido às ANR que calculem notações soberanas com maior frequência: cada seis meses em lugar de cada doze meses; As ANR deverão publicar um relatório de investigação completo ao emitirem ou alterarem notações soberanas, de modo a melhorar a transparência e a compreensão por parte dos utilizadores. As notações soberanas só devem ser publicadas após o encerramento e pelo menos uma hora antes da abertura das plataformas de negociação na União Europeia; As ANR são obrigadas a serem transparentes quanto à afetação do seu pessoal à notação das diferentes classes de ativos, devendo fornecer, igualmente, dados discriminados sobre o seu volume de negócios, incluindo dados sobre as receitas geradas pelas diferentes classes de ativos.
Comparabilidade das notações de risco e comissões cobradas pelas notações de risco: As ANR passam a ter de comunicar as suas notações à ESMA, garantindo que todas as notações disponíveis para um instrumento de dívida são publicadas sob a forma de um índice europeu de notações de risco (EURIX), à livre disposição dos investidores.
São conferidos à ESMA poderes para elaborar projetos de normas técnicas para uma escala harmonizada de notações a serem utilizadas pelas ANR. Todas as notações terão de seguir as mesmas normas em termos de escala, assegurando que as notações podem ser mais facilmente comparáveis pelos investidores.
As comissões cobradas pelas ANR aos respetivos clientes para o fornecimento de notações deverão ser baseadas apenas no custo real e em critérios transparentes de preço.
As ANR ficam obrigadas de entregarem anualmente à ESMA a lista das comissões cobradas a cada cliente por notações de risco individuais e por qualquer serviço complementar, devendo ainda divulgarem a sua política de fixação de preços, incluindo os critérios seguidos relativamente às notações das diferentes classes de ativos.
Responsabilidade civil das agências de notação de risco perante os investidores: As ANR são civilmente responsabilizadas em caso de infração, intencional ou por negligência grave, causando desse modo danos a um investidor que se tenha baseado numa notação de risco da ANR em questão, na medida em que a infração em causa tenha afetado a notação de risco.
7 Aplicáveis especificamente às notações de risco de entidades ou dívidas soberanas (a notação de um Estado, de uma autoridade regional ou local de um Estado ou de um instrumento para o qual o emitente da dívida ou da obrigação financeira seja um Estado ou uma autoridade regional ou local de um Estado).
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Princípio da subsidiariedade: De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), apenas deve ser adotada uma ação a nível da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma satisfatória a nível dos Estados-membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União Europeia.
No caso em apreço parece evidente que quaisquer medidas tomadas a nível nacional em reação à emissão de notações arriscam-se a ser contornadas ou revelarem-se ineficazes na ausência de uma ação a nível da União Europeia. Basta pensar que as notações podem ser emitidas num país relativamente a instrumentos financeiros emitidos noutro país, o que faz com que as medidas tomadas a nível nacional possam não produzir qualquer efeito, uma vez que as notações podem continuar a ser emitidas e utilizadas, desde que tenham origem numa jurisdição diferente, na União Europeia ou mesmo num país terceiro.
Refira-se, também, que sendo a atividade das agências de notação de risco exercida à escala mundial e que as notações emitidas pelas agências estabelecidas num determinado Estado-membro são utilizadas e merecem a confiança dos intervenientes nos mercados de toda a União Europeia, a ausência ou a insuficiência de um enquadramento regulamentar para as agências de notação de risco num Estado-membro poderão afetar negativamente esses agentes bem como os mercados financeiros de toda a União Europeia.
Afigura-se, assim, que qualquer ação no domínio das Agências de Notação de Risco será melhor realizada através de um esforço comum, pelo que será adequada a adoção de disposições regulamentares sólidas, aplicáveis em toda a União Europeia, a fim de garantir a proteção dos investidores e dos mercados relativamente a eventuais deficiências.
Princípio da proporcionalidade: O princípio da proporcionalidade está consagrado expressamente no Tratado da União Europeia, como um princípio limitativo da ação desta, através dos seus órgãos, segundo o qual «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado» (artigo 5.º, n.º 4).
As alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando o princípio da proporcionalidade.
Os requisitos de independência das agências de notação de risco são particularmente reforçados, dado que, por um lado, é exigido aos emitentes que mudem regularmente de agência de notação de risco para contratar a emissão de notações e que, por outro, designem agências de notação de risco diferentes para emitir notações sobre eles próprios e sobre os respetivos instrumentos de dívida.
É verdade que estas obrigações acabam por limitar a liberdade de negócio, mas essa limitação é proporcional aos objetivos definidos e têm em conta o contexto regulamentar, já que apenas se aplicam a um serviço de interesse público, prestado por determinadas instituições regulamentadas, em determinadas condições e, no caso de rotatividade, a título temporário. As agências de notação de risco não ficam, por isso, impedidas de continuar a fornecer serviços no mercado, por exemplo, uma agência de notação de risco que esteja impedida de fornecer serviços a um emitente em particular poderá continuar a fornecer notações de risco a outros emitentes.
As alterações também prevêm que os investidores e as grandes agências de notação de risco fiquem limitados relativamente a algumas opções de investimento8. Mas esta restrição é necessária para garantir a perceção da independência das ANR, que poderia ser afetada se os mesmos acionistas ou membros investissem de forma significativa em diferentes agências de notação de risco não pertencentes ao mesmo grupo, ainda que estes investidores ou membros não estivessem em condições de exercer legalmente uma posição dominante de influência ou controlo. Refira-se também que, para garantir a possibilidade de se fazerem investimentos puramente económicos em agências de notação de risco, a interdição do investimento simultâneo em mais do que uma agência de notação de risco não será alargada aos investimentos realizados através de organismos de investimento coletivo geridos por terceiros independentes do investidor e não sujeitos à sua influência.
8 Os investidores que tenham uma participação de pelo menos 5% numa ANR serão impedidos de deter uma participação superior a 5% noutra ANR.
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Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
A proposta de regulamento em apreço traduz uma clara melhoria da legislação atual em termos da imprescindível transparência, integridade, supervisão, responsabilidade, independência e fiabilidade das agências de notação. É, assim, dado um passo em frente e de forma muito significativa.
Continuam em aberto, porém, questões essenciais como a excessiva dependência do Banco Central Europeu aos dados oferecidos por agências externas e a ausência de soluções eficazes para a falta de concorrência que reina no setor.
É certo que o objetivo da proposta da Comissão é diminuir os riscos para a estabilidade do mercado devido à utilização de notações externas, mas não deixa de ser uma evidência que são as próprias autoridades europeias a deixarem-se condicionar nas suas próprias políticas por aquelas avaliações, muitas vezes de forma desmesurada.
É disso exemplo a atuação do Banco Central Europeu que condiciona a sua política de financiamento, isto é, que determina as condições de crédito concedido à avaliação conjunta da canadiana DBRS, Standard & Poor's, Fitch e Moody's, ao invés de usar a sua própria avaliação e ou a das demais autoridades de supervisão, não se vislumbrando que, por força das alterações regulamentares agora propostas, esta linha de atuação venha a mudar, ou a mudar substancialmente.
Uma segunda questão relaciona-se com a estrutura de mercado, um mercado de oligopólio concentrado, com pouca possibilidade de escolha e impacto negativo na qualidade das notações. Na verdade, embora exista uma série de ANR de menor dimensão, o mercado é dominado por três grandes agências (Fitch, Moody's e Standard & Poors), que detêm uma quota de mercado conjunta superior a 95% a nível mundial.
Há algumas medidas incluídas na presente proposta que contribuem para uma maior diversidade e escolha no setor da prestação de serviços de notação de risco, muito concretamente a regra de rotatividade e a proibição de as grandes agências de notação de risco adquirirem outras ANR durante um período de dez anos. São, porém, medidas insuficientes para fazer face ao elevado grau de concentração vivenciado e que urge transformar.
Refira-se que em estudo, não se sabendo ainda por quanto tempo, irão continuar outras opções, como a criação de uma Agência Europeia de Rating (Fundação Europeia de Notação de Crédito) e a criação de uma associação/rede de ANC, de modo a gerar sinergias. Deste modo, somos forçados a concluir que o quadro oligopolista manter-se-á e as ANR continuarão perante um «mercado garantido», com todas as consequências negativas que são conhecidas.
Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União. Por lado, qualquer medida tomada a nível nacional em reação à emissão de notações arriscam-se a ser contornadas ou revelarem-se ineficazes na ausência de uma ação a nível da União Europeia e, por outro, sendo a atividade das agências de notação de risco exercida à escala mundial, a ausência ou a insuficiência de um enquadramento regulamentar para as agências de notação de risco num Estado-membro poderiam afetar negativamente esses agentes, bem como os mercados financeiros de toda a União Europeia.
A proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade dado que as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. As limitações à liberdade de negócio são proporcionais aos objetivos definidos e têm em conta o contexto regulamentar, o mesmo se verifica quanto às restrições a algumas opções de investimento, justificadas pela necessidade de garantir a perceção da independência das ANR.
As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
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A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
——— PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO, QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 2006/2004 E A DIRETIVA 2009/22/CE (DIRETIVA RAL) — COM(2011) 793 — E PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO À RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO EM LINHA (REGULAMENTO ODR) — COM(2011) 794
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) — COM(2011) 793 — e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) — COM(2011) 794.
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, as quais analisaram as referidas iniciativas e aprovaram os relatórios que se anexam ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) — COM(2011) 793
Parte II — Considerandos
1 — O artigo 169.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União contribuirá para um nível elevado de defesa dos consumidores através de medidas adotadas em aplicação do artigo 114.º. O artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.
2 — Nos termos do artigo 26 °, n.º 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços é assegurada. Para que os consumidores beneficiem do mercado interno e tenham confiança no seu funcionamento é necessário que tenham acesso a meios simples e pouco onerosos de resolver litígios que decorram da venda de bens ou da prestação de serviços. Tal aplica-se às transações efetuadas pelos meios convencionais ou em linha e é particularmente importante quando os consumidores fazem compras além-fronteiras.
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3 — É referido na iniciativa em análise que a resolução alternativa de litígios proporciona uma solução extrajudicial simples, rápida e pouco onerosa para resolver litígios entre consumidores e comerciantes.
Contudo, a resolução alternativa de litígios não está ainda suficientemente desenvolvida na União Europeia.
Para que os consumidores possam explorar plenamente as suas potencialidades é necessário que exista a possibilidade de resolução alternativa de todos os tipos de litígios de consumo, que a qualidade dos procedimentos de RAL (Resolução Alternativa de Litígios) seja homogénea e que os consumidores e os comerciantes tenham deles conhecimento. É igualmente necessário que as entidades de RAL sejam eficazes no tratamento de litígios transfronteiriços.
4 — Deste modo, a proposta em análise, conjuntamente com a proposta de regulamento sobre a resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR), deve ser encarada no contexto dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado retalhista interno e, mais especificamente, reforçar as vias de recurso à disposição dos consumidores.
5 — Importa referir que uma parte substancial dos consumidores europeus confronta-se com problemas quando compra bens e serviços no mercado interno. Em 2010 tal aconteceu com, aproximadamente, 20% dos consumidores europeus1.
6 — Apesar de um nível de proteção dos consumidores globalmente elevado garantido pela legislação, os problemas encontrados pelos consumidores ficam muitas vezes por resolver. As perdas incorridas pelos consumidores europeus devido a problemas com a aquisição de bens ou serviços estimam-se em 0,4% do PIB da União Europeia.
7 — Para além das tradicionais vias de recurso judiciais2, os consumidores e as empresas em alguns Estados-membros podem apresentar as suas queixas a entidades de resolução alternativa de litígios (entidades de RAL). Estas entidades de RAL têm por objetivo resolver litígios que surjam entre as partes, através da intervenção de uma entidade (por exemplo, conciliador, mediador, provedor, comissões de gestão de queixas, etc.).
8 — É referido na iniciativa em análise que a Comissão adotou duas recomendações em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo3 e criou duas redes responsáveis por esta área (CEC-Net4 e FINNet5). Vários textos legislativos sectoriais da União Europeia incluem disposições sobre a RAL6 e a Diretiva Mediação7 promove a resolução amigável de litígios, designadamente os litígios de consumo. No entanto, a análise da situação atual permitiu identificar as seguintes deficiências que impedem a eficácia dos mecanismos de RAL: lacunas ao nível da cobertura, falta de sensibilização das empresas e dos consumidores, bem como a desigual qualidade dos procedimentos de RAL8.
9 — A falta de eficácia dos mecanismos de RAL coloca desafios específicos no contexto das transações transfronteiriças (por exemplo, barreiras linguísticas, custos potencialmente mais elevados e diferenças de legislação entre Estados-membros).
10 — Tendo em conta os problemas identificados, a Comissão comprometeu-se a propor medidas em matéria de RAL que garantam que todas as queixas dos consumidores possam ser apresentadas a uma 1 Eurobarómetro 342, Consumer Empowerment, p. 169.
2 Por exemplo, o Regulamento n ° 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, JO L 199, 31.7.2007, p. 1.
3 Recomendação 98/257/CE, da Comissão, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo, JO L 115 de 17.04.1998, p. 31, e Recomendação 2001/310/CE, da Comissão, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor, JO L 109 de 19.04.2001, p. 56.
4 A rede de Centros Europeus do Consumidor (CEC-Net) ajuda os consumidores a aceder à entidade de RAL competente noutro Estado-membro em caso de litígios transfronteiriços.
5 A FIN-NET é constituída por entidades de RAL que tratam da resolução de litígios transfronteiriços entre consumidores e prestadores de serviços financeiros.
6 Por exemplo, a Diretiva 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e a Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO L 211, 14.8.2009, p. 55 e 94.); Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (JO L 133, 22.5.2008, p. 66); Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
7 JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.
8 Ver Study on the use of Alternative Dispute Resolution in the European Union, de 16 de outubro de 2009, http://ec.europa.eu/consumers/redress_cons/adr_study.pdf, pp. 56-63; 112-115; 120-121.
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entidade de RAL e que os litígios decorrentes de transações transfronteiriças possam ser mais facilmente resolvidos9.
11 — A presente proposta aplicar-se-á aos litígios contratuais entre consumidores e comerciantes decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços em todos os sectores económicos.
Neste âmbito incluem-se as queixas apresentadas por consumidores contra comerciantes, mas também as queixas apresentadas por comerciantes contra consumidores. Não se aplicará a litígios entre comerciantes; não deverá, no entanto, impedir os Estados-membros de aprovar ou manter em vigor disposições em matéria de procedimentos de resolução extrajudicial desse tipo de litígios.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A proposta tem por base o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
As ações isoladas dos Estados-membros resultam numa maior fragmentação dos mecanismos de RAL, o que, por sua vez, contribuirá para um tratamento desigual de consumidores e comerciantes no mercado interno e diferentes níveis de compensação para os consumidores na União Europeia.
Daí que a ação a nível da União, tal como proposta, deverá assegurar aos consumidores europeus o mesmo nível de proteção e promover práticas concorrenciais entre as empresas, aumentando, assim, o intercâmbio de bens ou serviços além-fronteiras.
A definição, a nível da União, de princípios e regras comuns para as entidades e os procedimentos de RAL em todos os Estados-membros resultará na nítida vantagem de assegurar um tratamento adequado e eficaz de litígios de consumo decorrentes de transações nacionais ou transfronteiriças. Garantirá igualmente uma maior homogeneidade nos níveis de qualidade dos procedimentos de RAL na União.
Para ser eficaz e efetiva a resolução alternativa dos litígios transfronteiriços no mercado interno requer um sistema de entidades de RAL que funcione com eficácia à escala da União Europeia.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) — COM(2011) 794
Parte II — Considerandos
1 — A presente proposta tem por objetivo a instituição de uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha (plataforma de ODR). Este mecanismo assume a forma de um sítio Web interativo com um ponto de 9 Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020: «Uma Agenda digital para a Europa», COM (2010), 245, p. 13; Comunicação da Comissão «Ato para o Mercado Único», COM(2011) 206, p. 9.
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entrada único para os consumidores e comerciantes que pretendam resolver extrajudicialmente um litígio surgido no âmbito de uma transação de comércio eletrónico transfronteiriça.
A plataforma pode ser consultada em todas as línguas oficiais da União Europeia e a sua utilização é gratuita.
2 — É referido na iniciativa em análise que consumidores e comerciantes poderão apresentar as suas queixas através de um formulário eletrónico, disponível no sítio Web da plataforma em todas as línguas oficiais da União Europeia.
A plataforma permitirá verificar se uma queixa pode ser tratada e procurará obter o acordo das partes para a transmitir à entidade de RAL competente para dirimir o litígio. Esta entidade procurará resolver o litígio no âmbito dos seus procedimentos próprios no prazo de 30 dias a contar da data de receção da queixa. Terá de comunicar à plataforma determinadas informações relativas à tramitação do procedimento (data em que a queixa foi comunicada às partes, data em que o litígio foi resolvido, resultado do litígio).
3 — A proposta visa a constituição de uma rede de facilitadores da resolução de litígios em linha («rede de facilitadores de ODR»), que incluirá um ponto de contacto para a ODR por Estado-membro.
Esta rede prestará assistência à resolução de litígios apresentados através da plataforma de ODR.
4 — A presente proposta, conjuntamente com a proposta de diretiva relativa à resolução alternativa de litígios de consumo («Diretiva RAL»), tem, assim, de ser perspetivada no contexto dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno a retalho através, nomeadamente, do reforço das vias de recurso dos consumidores no âmbito do comércio eletrónico transfronteiriço.
5 — Por último, é ainda importante referir que os dados inseridos na plataforma de ODR pelas partes e as entidades de RAL serão armazenados numa base de dados e estarão sujeitos à legislação aplicável em matéria de proteção dos dados.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A base legal da proposta é o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: A presente iniciativa prevê a criação e manutenção, em rede, de um sistema permanente de resolução extrajudicial de litígios entre prestadores e fornecedores de bens e serviços e destinatários dos mesmos, no âmbito do consumo, desde que se trate de uma transação transfronteiriça interna — ou seja, destina-se a facilitar o comércio interno a retalho, dando simultaneamente garantias, aos consumidores, de expedita resolução em linha de quaisquer litígios comerciais que possam emergir, através da projetada criação de uma plataforma ODR.
Tal objetivo só pode ser alcançado a nível da União Europeia e não através de uma ação isolada de cada Estado-membro.
Deste modo a presente iniciativa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
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Parte IV — Anexo
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM(2011) 794 Final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) — para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 — Enquadramento e objetivos da proposta
Esta proposta integra-se — conjuntamente com a proposta de diretiva relativa à resolução alternativa de litígios de consumo («Diretiva RAL»), da qual é a signatária igualmente relatora em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias — no conjunto dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno a retalho através, nomeadamente, do reforço das vias de recurso à disposição dos consumidores no âmbito do comércio eletrónico transfronteiriço.
Nos Estados-membros da União Europeia, com efeito, tem sido notada a falta de meios de reparação eficazes para as queixas resultantes de transações transfronteiriças em linha, com base nas constatações:
(i) De que as entidades vocacionadas para a resolução alternativa de litígios (abreviadamente, RAL) — e apesar de permitirem, de forma genérica, a apresentação de queixa em linha — não permitem, na sua larga maioria, que os consumidores efetuem a tramitação de todo o procedimento em linha; (ii) De que as entidades RAL em matéria de consumo se encontram dispersas e que os serviços que prestam são incompletos.
Com o desenvolvimento do comércio eletrónico veio o aumento de importância das transações transfronteiriças em linha, absolutamente determinantes para os consumidores poderem comparar os custos dos bens e produtos nos vários mercados da União Europeia e, em consequência, se decidirem por comprar neste ou naquele mercado.
Se não for resolvido o problema da falta de meios de reparação eficazes para as queixas resultantes de transações fronteiriças em linha, as pequenas e médias empresas não ousarão adquirir as competências administrativas necessárias para fazer face a litígios que as oponham a consumidores residentes noutro Estado-membro, e, em última análise, será comprometido desenvolvimento do mercado digital interno.
No Ato para o Mercado Único para 2011 a Comissão definiu como uma das prioridades a de assegurar a «(…) criação de meios de recurso extrajudiciais capazes de garantir uma solução fácil, rápida e barata para os consumidores, que seja susceptível de manter as relações das empresas com os seus clientes (…) », ação esta que deverá incluir «(…) uma vertente para o comçrcio eletrónico »1.
Através da proposta de regulamento em análise, o Parlamento Europeu e o Conselho pretendem instituir uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha (abreviadamente, plataforma de ODR), que se
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apresenta como um sítio Web interativo, destinado a ser usado por consumidores e comerciantes, gratuita e consultável em todas as línguas da União Europeia. A proposta prevê igualmente a constituição de uma rede de entidades RAL e de um ponto de contacto dentro de cada Estado-membro, a qual prestará assistência à resolução de litígios através da plataforma.
Os consumidores e comerciantes poderão apresentar as suas queixas através de um formulário eletrónico; a plataforma verifica se a queixa é admissível e procura obter o acordo das partes para transmitir à entidade de RAL à qual incumbirá a resolução do litígio; esta dispõe, então, de 30 dias a contar da apresentação da queixa para desenvolver os seus procedimentos próprios com vista à resolução extrajudicial do litígio.
É criada a obrigação, para os comerciantes da União Europeia que realizem atividades de comércio eletrónico transfronteiriço, de comunicar aos consumidores informações relativas à plataforma de ODR, de forma simples, direta e permanente através do seu sítio Web.
Por último, é de referir que os dados inseridos na plataforma de ODR pelas partes e pelas entidades de RAL serão armazenados numa base de dados, estando sujeitas à legislação aplicável em matéria de proteção de dados2.
3 — Princípio da subsidiariedade
A presente iniciativa prevê a criação e manutenção, em rede, de um sistema permanente de resolução extrajudicial de litígios entre prestadores e fornecedores de bens e serviços e destinatários dos mesmos, no âmbito do consumo, desde que se trate de uma transação transfronteiriça interna — ou seja, destina-se a facilitar o comércio interno a retalho, dando simultaneamente garantias, aos consumidores, de expedita resolução em linha de quaisquer litígios comerciais que possam emergir, através da projetada criação de uma plataforma ODR.
Tal objetivo, salvo melhor opinião, só pode ser alcançado a nível da União Europeia e não através de uma ação isolada de cada Estado-membro.
Face ao exposto, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.
4 — Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 794 Final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de São Bento, 28 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativo ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no 1 Cf. Comunicação da Comissão «Ato para o Mercado Único» COM (2011) 206, p.9 2 Segundo o documento ora em relato, foi consultada a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
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âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR).
Procedimento adotado: Em 2 de dezembro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Serrasqueiro, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Parte II — Considerandos
A presente proposta de regulamento deve ser analisada no contexto dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno a retalho, nomeadamente do reforço das vias de recurso dos consumidores no âmbito do comércio eletrónico transfronteiriço.
Atualmente, as transações de comércio eletrónico «encontram-se dispersas e são incompletas», e, nomeadamente, poucas permitem que os consumidores efetuem toda a tramitação do procedimento em linha.
«A possibilidade de todo o procedimento ser realizado em linha traduzir-se-ia num ganho de tempo e simplificaria a comunicação entre as partes».
Na opinião dos comerciantes e dos consumidores, a evolução do comércio eletrónico para além das fronteiras nacionais, torna arriscado a realização de transações, uma vez que os litígios eventualmente resultantes poderão não ser facilmente resolvidos devido ao carácter virtual associado às transações.
Neste sentido, os consumidores não podem fazer compras transfronteiriças em linha, deixando, assim, de poder comparar os custos dos produtos no vasto mercado da União Europeia, e as pequenas e médias empresas não adquirem competências administrativas para fazer face a litígios com consumidores residentes em qualquer Estado-membro. Esta situação trava o desenvolvimento do mercado interno digital.
Assim, «a proposta de regulamento visa estabelecer um sistema de ODR a nível de toda a União Europeia, de modo a facilitar a resolução em linha de litígios relacionados com a venda de bens ou a prestação de serviços transfronteiriços por via eletrónica entre um comerciante e um consumidor».
Em síntese, de modo a que comerciantes e consumidores possam realizar transações além-fronteiras num ambiente digital de confiança, é necessário que exista um acesso facilitado e pouco oneroso com vista a resolver os litígios ligados à venda de bens ou à prestação de serviços em linha. Neste sentido surge o presente regulamento, com o objetivo de contribuir para o funcionamento do mercado interno digital, bem como para um elevado nível de proteção dos consumidores, através da criação de uma plataforma Web que facilite a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes, em linha e por via extrajudicial, de forma imparcial, transparente, eficaz e justa.
Base jurídica: A presente proposta de regulamento tem por base as disposições conjugadas no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado».
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À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados. Por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço os objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.
Parte III — Conclusões
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2011 O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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