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34 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

tiverem de ser observadas de forma estrita, tornam a obra de reabilitação difícil, ou mesmo inexequível, e não contribuem para a proteção das existências. Isto sucede porque estas regras, surgidas muito tempo depois da construção original do edifício, mostram-se desajustadas para construções antigas. Assim, se a reabilitação de um edifício permite a melhoria generalizada do seu estado, essa obra não deve deixar de ser realizada por não ser possível cumprir na íntegra todas as regras que são posteriores à construção do edifício. O técnico responsável pelo projeto de reabilitação poderá, assim, não aplicar determinadas regras de construção, se demonstrar que, ainda assim, a realização da obra traduz uma melhoria das condições de segurança e de salubridade, relativamente ao estado inicial do imóvel. Quando o técnico assuma esta responsabilidade, a entidade competente para a apreciação do procedimento de controlo da operação de reabilitação em causa confiará nesse juízo e a sua apreciação não incidirá sobre a desaplicação dessas regras. Tudo sem prejuízo da fiscalização posterior, que sempre se poderá realizar.
Esta solução, não só permite que as regras sejam aplicadas tendo em atenção a devida especificidade de uma operação de reabilitação, como valoriza as competências e responsabilidades dos técnicos que intervêm na projeção e execução das obras.
Em quarto lugar, simplifica-se o mecanismo relativo à autorização de utilização dos imóveis que tenham sido objeto de operações urbanísticas realizadas ao abrigo do procedimento de controlo especial cuja criação agora se propõe. Assim, para a obtenção da autorização de utilização, opta-se igualmente por valorizar a competência e a responsabilidade dos técnicos, que podem atestar que a obra foi executada e concluída de acordo com o projetado. Dispensa-se, com esse termo de responsabilidade, a realização de vistorias e de inspeções pelo município.
O termo de responsabilidade assinado pelo técnico e comunicado ao município é, assim, equiparado, para todos os efeitos, à autorização de utilização emitida pelo município. Para o particular fazer valer e demonstrar a autorização de utilização do seu imóvel, determina-se que o termo de responsabilidade titula a autorização de utilização, ficando assim dispensada, nestes casos, a emissão de alvará.
Em quinto lugar, simplifica-se o procedimento de constituição da propriedade horizontal. Estabelece-se que um técnico habilitado certifica que estão reunidos os requisitos legais, podendo, com esta declaração, constituir-se a propriedade horizontal. Fica, assim, dispensada a intervenção do município, que representava, até agora, uma formalidade excessiva e desnecessária.
Quanto a esta medida de simplificação, entendeu-se adequado propor a sua generalização a todos os imóveis e não apenas àqueles que sejam objeto de quaisquer operações urbanísticas.
Em sexto lugar, facilita-se a realização de obras, nas partes comuns dos edifícios, que os valorizem. Para tal, as obras que se destinem à colocação de elevadores e de rampas de acesso e à instalação de gás canalizado nas partes comuns, que podem ser aspetos determinantes na reabilitação e na valorização de um edifício, passam a poder ser aprovadas apenas pela maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, deixando de se exigir a maioria qualificada de dois terços. Pretende-se, assim, permitir a realização de inovações que beneficiam e valorizam os edifícios.
Todas estas medidas de simplificação administrativa assentam no princípio de que a Administração Pública deve confiar mais nos particulares e nos profissionais, mas também na ideia de que a estes assiste um grau mais elevado de responsabilidade. Assim, da mesma forma que se simplificam e aligeiram procedimentos e formalidades, propõe-se o reforço da fiscalização, aumentando o valor das coimas existentes para as infrações urbanísticas.
Finalmente, em sétimo lugar, é ajustado e simplificado o mecanismo de realojamento temporário de inquilinos dos edifícios que sejam objeto de obras de reabilitação. Desta forma, agilizam-se os mecanismos de realojamento temporário, atribuindo maior eficácia às decisões das comissões arbitrais, deixando de ser necessária a intervenção do tribunal.
Permite-se, também, que os municípios possam requisitar, temporariamente, imóveis devolutos para o realojamento de arrendatários e de moradores dos edifícios objeto de reabilitação coerciva.
Propõe-se ainda que as regras de determinação do nível de conservação dos prédios e frações autónomas arrendados sejam estendidas a todos os imóveis, permitindo assim a uniformização dos critérios para a determinação do estado de conservação dos imóveis. Estes critérios servem para permitir o exercício dos poderes de intimação para a correção de más condições de segurança e salubridade ou para a demolição dos edifícios em estado de ruína.

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