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39 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado.

Artigo 17.º [»]

1 – [»].
2 – O depósito da renda, após a ocorrência dos factos que constituem fundamento para despejo, não obsta à realização do procedimento de despejo do local arrendado.
3 – [Anterior n.º 2].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os artigos 14.º-A e 15.º-A a 15.º-O, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A Título executivo

O contrato de arrendamento é título executivo para a ação de pagamento de renda, encargos ou despesas quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

Artigo 15.º-A Tramitação do procedimento de despejo

O procedimento de despejo do local arrendado obedece à seguinte sequência:

a) Verificação, por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo previstas no artigo 15.º-B, do preenchimento de um dos fundamentos do n.º 1 do artigo 15.º e do requisito do n.º 3 do artigo 15.º; b) Envio de comunicação especial de despejo ao arrendatário, por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo previstas no artigo 15.º-B, quando se verifique um dos fundamentos constantes do n.º 1 do artigo 15.º e o requisito constante do n.º 3 do artigo 15.º; c) Caso a comunicação especial seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado, a entidade competente para o procedimento de despejo procede à sua notificação pessoal ou à afixação dessa comunicação na porta do local arrendado, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-D; d) Depois de notificado, o arrendatário tem 15 dias, se outro prazo não for concedido, para demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º ou para desocupar o local arrendado, nos termos do artigo 15.º-E; e) Findo o prazo referido na alínea anterior sem que o arrendatário tenha demonstrado que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º ou sem que tenha desocupado o locado, a entidade competente para o procedimento de despejo desloca-se ao local arrendado com o senhorio, para que este tome posse do imóvel, nos termos do artigo 15.º-F; f) Caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de livre vontade no momento a que se refere a alínea anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo apresenta requerimento que assume carácter urgente para autorização da entrada no domicílio do arrendatário, junto do tribunal ou julgado de paz competente, nos termos do artigo 15.º-G; g) Autorizada a entrada no domicílio do arrendatário pelo juiz ou juiz de paz, a entidade competente para o procedimento de despejo toma posse do imóvel, nos termos do artigo 15.º-J, tendo o arrendatário 15 dias, para remover os seus bens móveis, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-L; h) Terminado o prazo de remoção dos bens sem que o arrendatário os tenha recolhido, os mesmos consideram-se abandonados, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-L.

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