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47 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 13.º Proteção do existente

1 – A comunicação prévia não pode ser rejeitada com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à construção originária, se:

a) A desconformidade com as normas em vigor não for originada ou agravada pela operação de reabilitação urbana; ou b) A operação de reabilitação urbana melhorar as condições de segurança e de salubridade da edificação.

2 – Quando o técnico autor do projeto legalmente habilitado declare, através de termo de responsabilidade, que a desconformidade com as normas em vigor não é originada ou agravada pela operação de reabilitação urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, a apreciação pela entidade competente no âmbito da comunicação prévia não incide sobre os aspetos que se relacionem com a declaração.
3 – O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado deve:

a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e b) Fundamentar a não aplicação das normas ao abrigo do número anterior.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade competente rejeitar a comunicação prévia por inobservância das normas legais e regulamentares em vigor cuja desaplicação não conste do termo de responsabilidade.
5 – O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
6 – O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia, das obras públicas e do ordenamento do território.

Artigo 14.º Informação prévia

A informação prévia favorável obtida nos termos da subsecção II do RJUE vincula a entidade competente nos termos do artigo 17.º do referido regime.
Artigo 15.º Termo de responsabilidade para autorização de utilização

1 – Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, o diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra apresenta à entidade competente, através de termo de responsabilidade, declaração que ateste:

a) Que a obra está concluída; b) Que a obra foi executada de acordo com as condições da comunicação prévia; c) Se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 – O termo de responsabilidade referido no número anterior deve, ainda:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício ou a fração autónoma a que respeita; c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração autónoma; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando aplicável.

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