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58 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 28.º Alteração ao EBF

Os artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pela câmara municipal. 4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
Artigo 71.º [»]

1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2014 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. 2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].
12 – [»].
13 – [»].
14 – [»].
15 – [»].
16 – [»].
17 – Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados.
18 – [Revogado].
19 – [»].
20 – [»].
21 – [»].
22 – [»]:

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