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67 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Secção III Despejo

Artigo 14.º Ação de despejo

1 – A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo.
2 – Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação. 3 – Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 – Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 – Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui fundamento para despejo do local arrendado.
Artigo 14.º-A Título executivo

O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, encargos ou despesas quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

Secção III-A Procedimento de despejo

Artigo 15.º Procedimento de despejo

1 – O procedimento de despejo regulado na presente secção é utilizado quando, não sendo o local arrendado desocupado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) Cessação por acordo de revogação, nos termos do artigo 1082.º do Código Civil; b) Caducidade por decurso do prazo fixado no contrato, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, nos termos do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, ou por ter sido celebrado para fins não habitacionais e as partes terem estipulado o seu carácter não renovável, nos termos do n.º 1 do artigo 1110.º do Código Civil; c) Cessação por oposição à renovação comunicada com a antecedência e nos termos previstos na lei ou no contrato; d) Denúncia comunicada com a antecedência e nos termos previstos na lei ou no contrato; e) Resolução com fundamento em mora superior a três meses no pagamento da renda, prevista no n.º 3 do artigo 1083.º e no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil.
f) Denúncia pelo arrendatário quando notificado da actualização da renda, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º ou do n.º 5 do artigo 43.º.

2 – [Revogado].

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