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25 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

informações transparentes e exaustivas sobre o apoio financeiro e técnico que concede aos países em desenvolvimento.
Por último, a proposta melhora os sistemas nacionais utilizados atualmente nos Estados-membros para comunicar informações sobre as projeções, políticas e medidas e garante a coerência com outros instrumentos jurídicos destinados aos poluentes atmosféricos, o que conduzirá, possivelmente e a longo prazo, a um melhor respeito e uma simplificação das regras e a uma diminuição dos custos.

Princípio da subsidiariedade: Atenta a dimensão transnacional das alterações climáticas, e o facto de que uma ação restrita à escala nacional de cada um dos Estados-membros não garantir o respeito pelos compromissos assumidos, deverá a União criar e manter um quadro que lhe permita assegurar a comunicação harmonizada, a par da melhoria da disponibilização dos dados existentes em tempo útil, e a sua qualidade.
Por outro lado, a revisão que a presente proposta de regulamento consubstancia permitirá claras vantagens, já que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional. Com efeito, uma vez que os compromissos globais são assumidos a nível da União, é mais eficaz conceber os instrumentos de comunicação necessários a este nível.
Nestes termos, considera-se que a ação da União é justificada e respeitado o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade: Considera-se que a presente proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos de melhoria da qualidade dos dados relativos às alterações climáticas e o respeito dos requisitos impostos a nível internacional e a nível da União, sendo proporcional ao objetivo geral da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa que lhe foram fixados no âmbito do Protocolo de Quioto, bem como os objetivos da União consagrados no pacote sobre clima e energia, no acordo de Copenhaga e na Decisão 1/CP.16 («Acordos de Cancún»).
Por outro lado, a presente proposta de regulamento prevê a aplicação de um mecanismo de vigilância idêntico, em termos de práticas e procedimentos, ao aplicado atualmente por força da Decisão n.º 280/2004/CE.

Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório

O Deputado autor do relatório considera pertinente referir que os atuais requisitos internacionais em matéria de comunicação já exigem a comunicação anual das emissões de gases com efeito de estufa.
Contudo, o sistema existente é há muito considerado insuficiente, sendo, como tal, necessário reforçar e completar os requisitos de comunicação existentes e aumentar a frequência da transmissão dos dados.
Esta questão é particularmente crítica no momento em que os acontecimentos a nível da economia têm impacto profundo na elaboração da política de atenuação e em que a transmissão de sinais de alerta pode influenciar, de forma significativa, a capacidade dos países para tomarem medidas tendentes a assegurar que o crescimento económico sustentável continue dissociado das emissões de gases com efeito de estufa.
Por outro lado, a recolha de informações mais atualizadas junto dos Estados-membros, nomeadamente no que respeita às projeções relativas às emissões de gases com efeito de estufa e às medidas de atenuação, contribuirá para a aplicação da estratégia Europa 2020 que, entre os seus grandes objetivos, inclui os objetivos europeus e nacionais de limitação de emissões. Com efeito, considera o Deputado autor do relatório que estão reunidas todas as condições para a revisão da Decisão n.º 280/2004/CE, já que a experiência adquirida durante os seis anos da sua aplicação demonstrou que podiam ser obtidas melhorias significativas em alguns domínios, nomeadamente a necessidade de se intensificarem os esforços em matéria de atenuação a nível da União e dos Estadosmembros, bem como de satisfazer os compromissos internacionais e nacionais novos e futuros.
Por último, o Deputado autor do relatório considera pertinente referir que, para além de reuniões e sessões de trabalho com peritos, entre 7 de março e 29 de abril de 2011, foi organizada uma consulta pública das partes interessadas, via Internet, sobre todos os aspetos do projeto de revisão da Decisão n.º 280/2004/CE, concluindo-se que os cidadãos da União manifestam um vivo interesse nas informações relativas às

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