Página 1
Terça-feira, 31 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 110
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 8.º da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime — COM(2011) 176: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Conclusão do primeiro semestre europeu para a coordenação das políticas económicas: Orientações para as políticas nacionais em 2011 — COM(2011) 400: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Relatório da Comissão sobre a aplicação em 2010 do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão — COM(2011) 492: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha – Proteger as Crianças no Mundo Digital — COM(2011) 556: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia — COM(2011) 613:
Página 2
2 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Resolução alternativa de litígios de consumo no Mercado Único — COM(2011) 791: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 – ProgramaQuadro de Investigação e Inovação (2014 – 2020) — COM(2011) 809: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» — COM(2011) 810: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — COM(2011) 811: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-membros da área do euro — COM(2011) 821: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia — COM(2011) 855: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Página 3
3 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO COM BASE NO ARTIGO 8.º DA DECISÃO 2007/845/JAI DO CONSELHO, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007, RELATIVA À COOPERAÇÃO ENTRE OS GABINETES DE RECUPERAÇÃO DE BENS DOS ESTADOS-MEMBROS NO DOMÍNIO DA DETEÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS OU OUTROS BENS RELACIONADOS COM O CRIME — COM(2011) 176
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO com base no artigo 8.º da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime [COM(2011)176].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A iniciativa europeia em análise refere-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 8.º da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 — Importa referir que a Decisão 2007/845/JAI do Conselho1 («a Decisão») obriga os Estados-membros a criarem ou designarem gabinetes nacionais de recuperação de bens («GRB») como pontos de contacto centrais a nível nacional, para facilitar, através de uma cooperação reforçada, a detecção mais rápida possível dos bens relacionados com o crime em toda a UE. 3 — A Decisão permite que os GRB procedam ao intercâmbio de informações e de boas práticas, quer a pedido, quer de forma espontânea, independentemente do seu estatuto (autoridade administrativa, policial ou judiciária). Solicita aos GRB que procedam a estes intercâmbios de informações nas condições previstas na Decisão-Quadro 2006/960/JAI2 («a Iniciativa sueca») e com observância das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados.
4 — A Decisão destina-se igualmente a apoiar a CARIN (Rede Camden Inter-serviços de Recuperação de 1 JO L 332 de 18.12.2007, p. 103.
2 JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.
Página 4
4 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Bens), uma rede global de profissionais e peritos que tem por objetivo reforçar o conhecimento mútuo dos métodos e técnicas de identificação, congelamento, apreensão e perda dos produtos ou outros bens relacionados com o crime a nível transfronteiras.
5 — Nos termos do Relatório, 22 Estados-membros já dispõem de GRB e notificaram a Comissão do texto das disposições de direito interno que lhes permitem cumprir as obrigações impostas pela Decisão.
7 — Portugal foi um dos cinco Estados-membros que não procedeu a qualquer notificação, embora tenha indicado que um grupo nomeado sob a tutela do Ministro da Justiça foi encarregado de definir a estrutura do futuro GRB. A este propósito, e de acordo com o referido no relatório da Comissão competente, só recentemente, através da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, foi criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos.
8 — O Relatório indica ainda os principais desafios com que os GRB se encontram confrontados e termina com a conclusão de que "o grau de execução da Decisão nos Estados-membros pode ser considerado moderadamente satisfatório".
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento, em causa, uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte VI — Anexo
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2012.
O Deputado autor do parecer, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado.
Anexo
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao ―Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da Repõblica no àmbito do processo de construção da União Europeia‖, remeteu á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 176 final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, o subscritor do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
Página 5
5 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
II — Breve análise A COM(2011) 176 final refere-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 8.º da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
Esta iniciativa procede à avaliação do cumprimento da Decisão 2007/875/JAI que obriga os Estadosmembros a criarem ou designarem gabinetes nacionais de recuperação de bens (GRB) como pontos de contacto centrais a nível nacional, para facilitar, através de uma cooperação reforçada, a detecção mais rápida possível dos bens relacionados com o crime em toda a EU. Dá, assim, satisfação ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, da Decisão, que prevê que a Comissão elabore, até 18/12/2010, um relatório escrito sobre as medidas adotadas pelos Estados-membros para dar execução à Decisão.
Nos termos do Relatório, vinte e dois Estados-membros já dispõem de GRB e notificaram a Comissão do texto das disposições de direito interno que lhes permitem cumprir as obrigações impostas pela Decisão. Portugal foi um dos cinco Estados-membros que não procedeu a qualquer notificação, embora tenha indicado que um grupo nomeado sob a tutela do Ministro da Justiça foi encarregado de definir a estrutura do futuro GRB. A este propósito, recorde-se que só recentemente, através da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, foi criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos.
Entre outros elementos, o Relatório enumera os GRB indicados pelos vários Estados-membros; refere que os GRB exprimiram em geral satisfação com o grau de cooperação e intercâmbio de boas práticas com outros GRB e que podem, em geral, cumprir com os prazos previstos no artigo 3.º da Decisão; salienta que os dados recolhidos não indiciam qualquer violação das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados.
O Relatório indica ainda os principais desafios com que os GRB se encontram confrontados e termina com a conclusão de que ―o grau de execução da Decisão nos Estados-membros pode ser considerado moderadamente satisfatório‖.
III — Conclusão Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: a) Tomar conhecimento da COM(2011) 116 final — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 8.º da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime; b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2011.
O Deputado Relator, Hugo Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – CONCLUSÃO DO PRIMEIRO SEMESTRE EUROPEU PARA A COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS: ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS NACIONAIS EM 2011 — COM(2011) 400
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de
Página 6
6 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — Conclusão do primeiro Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Orientações para as políticas nacionais em 2011 [COM(2011) 400].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que não se pronunciaram sobre a mesma.
Parte II — Considerandos Em janeiro de 2011 foi lançado o Semestre Europeu, tendo por base a Análise Anual do Crescimento, apresentando o ponto de vista da Comissão Europeia relativamente aos desafios socioeconómicos fundamentais da UE, e ainda o Relatório Conjunto sobre o Emprego. De acordo com a Comissão Europeia, esta nova forma de governação, desde que submetida à decisão conjunta das orientações políticas fundamentais, e ao seguimento a dar às recomendações do Conselho por parte dos Estados-membros, poderá apoiar a tomada de decisões políticas de uma forma integrada, transparente e atempada, tanto ao nível da UE como a nível nacional.
Com base nestes dois documentos e na discussão e aprovação dos mesmos no Conselho Europeu da Primavera, foi solicitado aos Estados-membros a apresentação, até ao final de abril, dos respetivos Programas de Estabilidade (membros da zona euro) ou de Convergência (restantes Estados-membros), relativos à situação das suas finanças públicas, e os Programas Nacionais de Reforma, relativos às medidas políticas fundamentais para sustentar o crescimento e o emprego e à prossecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020.
De salientar que Portugal não apresentou formalmente programa de estabilidade, uma vez que as suas prioridades políticas serão debatidas no contexto do acompanhamento do seu programa de assistência internacional. Também de referir que a maior parte dos membros do Euro + apresentou compromissos específicos no âmbito do Pacto.
Deste modo, a presente iniciativa da Comissão Europeia apresenta a sua avaliação global sobre os programas apresentados pelos Estados-membros, bem como uma série de recomendações específicas por país, a serem adotadas pelo Conselho Europeu.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica A base jurídica da presente proposta baseia-se no artigo 121.°, n.º 2, e no artigo 148.°, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
b) Do conteúdo da iniciativa A Comunicação da Comissão avalia os programas apresentados pelos Estados-membros no âmbito do primeiro exercício do Semestre Europeu, tendo em consideração as orientações da Análise Anual do Crescimento, bem como os objetivos estratégicos da Estratégia Europa 2020. Com base nas recomendações da Comissão, o Conselho Europeu emite as suas orientações gerais para as políticas dos Estados-membros, tanto ao nível económico, como para as que resultam da implementação da Estratégia EU 2020.
Reconhecendo que os Estados-membros apresentaram programas que visam contribuir para enfrentar os desafios orçamentais e para aplicar reformas ambiciosas a nível nacional, a Comissão Europeia expressa dúvidas relativamente ao cumprimento dos objetivos da EU até 2020, ou seja, de promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo se se continuar ao mesmo ritmo e se não se reforçar os esforços coletivos.
De uma forma mais detalhada, a UE encontra-se na boa via para atingir os objetivos em matéria de redução de emissões, energias renováveis e abandono escolar precoce, não se podendo ter uma opinião tão otimista no que diz respeito aos objetivos nos domínios do emprego, da investigação e desenvolvimento, da eficiência energética, do ensino superior e da pobreza.
Esta é uma análise preocupante, dado que os Estados-membros enfrentam cada vez mais desafios muito exigentes, não só em matéria de resposta à crise da divida soberana, mas também relativamente ao
Página 7
7 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
relançamento da economia e à criação de emprego. Não deixa igualmente de ser verdade que neste momento, praticamente todos os Estados-membros iniciaram uma série de reformas estruturais que, implementadas em consonância com as necessidades da economia poderão ter resultados positivos a médio e a longo prazo.
De salientar ainda que, com base na sua análise, a Comissão Europeia reconhece que não existem receitas únicas ou milagrosas ou ainda que nem tudo pode ser feito em simultâneo. Esta afirmação tem, de facto, em consideração o facto de as situações vividas nos Estados-membros serem muito distintas entre si.
São igualmente identificadas as áreas que carecem de ação a nível nacional e que dizem respeito à necessidade de se identificarem os (i) requisitos prévios para o crescimento, e que se prendem com os esforços de consolidação orçamental de longo prazo traduzidos de forma variada nos diferentes Estadosmembros, com a necessidade de criar as condições para reforçar a competitividade e do reforço da procura interna, com a melhoria do funcionamento e estabilidade do sector financeiro ou ainda com a necessidade de evitar ruturas no sector imobiliário e na redução do sobreendividamento das famílias; (ii) a mobilização dos mercados laborais, criando oportunidades de emprego, nomeadamente no que concerne a sustentabilidade dos sistemas de segurança social, a luta contra a pobreza, o retorno dos desempregados ao mercado de trabalho, as qualificações e as competências, a flexigurança ou ainda a redução da carga fiscal sobre o trabalho; (iii) a antecipação do crescimento, com medidas relacionadas com a implementação da diretiva ―serviços‖, bem como com a proteção de áreas que potenciam o crescimento, como são os casos da investigação e desenvolvimento, a educação ou a eficiência energética, apoio às PME, ou ainda na redução da burocracia administrativa para as empresas.
Este primeiro exercício representa, pois, uma nova fase no processo de governação económica, devendo o segundo semestre do ano ser marcado pela integração nas políticas e orçamentos nacionais das recomendações e orientações europeias, estando os próximos programas nacionais previstos para a Primavera de 2012.
Parte III — Conclusões O primeiro semestre europeu marca o início do processo de reforço da governação económica na União Europeia. Implica maior ação coordenada da parte dos Estados membros e a prossecução de objetivos definidos em conjunto. Inclui aspetos positivos bem como outros que deverão ser corrigidos, nomeadamente no que diz respeito à sua legitimidade e eficácia. O desenvolvimento e acompanhamento dos programas nacionais deverão ser feitos com uma forte implicação dos parlamentos nacionais.
Consequentemente, a Assembleia da República deverá manter esta matéria na sua agenda.
Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Na presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo de reforço da governação económica europeia, incluindo a troca de informação com o Governo.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012.
A Deputada autora do parecer, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado.
———
Página 8
8 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO EM 2010 DO REGULAMENTO (CE) N.º 1049/2001 RELATIVO AO ACESSO DO PÚBLICO AOS DOCUMENTOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO — COM(2011) 492
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I — Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o Relatório da Comissão sobre a aplicação em 2010 do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [COM(2011) 492].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a Comissão apresentou, em 21 de março de 2011, uma nova proposta, com vista a adaptar o Regulamento n.º 1049/2001 às exigências do Tratado de Lisboa. A proposta destina-se a alargar o âmbito de aplicação institucional do regulamento a todas as instituições, órgãos e organismos da União Europeia, com algumas restrições no que se refere ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, da versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Do Princípio da Subsidiariedade Uma vez que a iniciativa não tem carácter legislativo, não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
b) Do conteúdo da iniciativa Do presente Relatório, cumpre destacar os seguintes pontos: 1) Em 2010, foram acrescentados 18 661 novos documentos ao registo de documentos da Comissão; 2) O sítio Web ―Transparência e Acesso aos Documentos», acessível no servidor EUROPA, teve 48.557 visitantes; 3) Registou-se, em 2010, um aumento significativo do número de pedidos iniciais apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 (6 127 pedidos em comparação com 5 055 em 2009, ou seja, um aumento de 21 %); 4) O número de pedidos confirmativos recebidos passou de 140 em 2009 para 181 em 2010; 5) A política de concorrência vem em primeiro lugar na lista dos domínios de interesse, com 9,07 % dos pedidos iniciais, seguida de perto por outros domínios de intervenção importantes da UE, tais como a justiça e assuntos internos, os transportes e energia, o mercado interno, a fiscalidade e união aduaneira, a saúde e consumidores, o ambiente e a política empresarial; 6) As principais categorias de requerentes continuam a ser o meio académico, representando 23,24 % dos pedidos iniciais, as sociedades de advogados com 10,69 % e a sociedade civil (ONG e grupos de interesse) com 8,18 % do número total de pedidos. O perfil socioprofissional não é definido para 32,68 % dos pedidos;
Página 9
9 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
7) A maior percentagem de pedidos, a saber, 17,95 %, provém de pessoas ou organismos estabelecidos na Bélgica, uma proporção quase igual de pedidos (16,62 %) é originária da Alemanha. Nenhum dos outros Estados-membros ultrapassou 10 % dos pedidos; 8) Em 2010, o Provedor de Justiça deu por encerrados os seguintes 23 processos de queixa contra o tratamento dado pela Comissão a pedidos de acesso a documentos; 9) Dez anos após a adoção do regulamento, a sua aplicação conduziu a uma prática administrativa consolidada no que diz respeito ao direito de acesso dos cidadãos aos documentos da Comissão. Com base na jurisprudência, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral têm contribuído significativamente para essa consolidação. Por conseguinte, a Comissão continua convicta de que a revisão do Regulamento deve basearse nos resultados obtidos nos últimos dez anos.
Parte III — Conclusões Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, a Comissão de Assuntos Europeus tomou conhecimento do RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a aplicação em 2010 do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [COM(2011) 492].
Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Porque se trata de um documento de trabalho dos serviços da Comissão não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte V — Anexo Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2012.
O Deputado autor do parecer, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado.
Anexo Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao ―Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da Repõblica no àmbito do processo de construção da União Europeia‖, remeteu á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 492 final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a subscritora do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não compete à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
II — Breve análise A COM(2011) 492 final refere-se ao Relatório da Comissão sobre a aplicação em 2010 do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Página 10
10 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Deste relatório, elaborado ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, importa destacar os seguintes dados: Em 2010, foram lançados 18.661 novos documentos ao registo de documentos da Comissão, dos quais 2088 são COM; O sítio Web ―Transparência e Aceso aos Documentos‖, acessível no servidor Europa, teve 48.557 visitantes; Registou-se um aumento de 21% do número de pedidos iniciais apresentados (6127 pedidos em comparação com 5055 em 2009), tendo sido satisfeitos na íntegra 5.034 pedidos (82,16%), concedido acesso parcial em 329 pedidos (5,37%) e recusados 764 pedidos (12,47%); Os dois principais motivos de recusa de pedidos iniciais continuam a ser a proteção de objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria (26,63%) e a proteção do processo decisório da Comissão (16,80%); A política da concorrência surge em 1.º lugar na lista dos domínios de interesse com 9,07% dos pedidos iniciais, seguido da Justiça e Assuntos Internos (8,38%); As principais categorias de requerentes continuam a ser o meio académico, representando 23,24% dos pedidos iniciais, as sociedades de advogados com 10,69% e a sociedade civil (ONG e grupos de interesse) com 8,18% do total de pedidos; Quanto à repartição geográfica dos pedidos iniciais, 17,95% provêm de pessoas ou organismos estabelecidos na Bélgica e 16,62% são originários da Alemanha. Nenhum dos outros Estadosmembros ultrapassou 10% dos pedidos; O número de decisões sobre o mérito dos pedidos confirmativos tomadas em 2010 manteve-se estável: 122 decisões contra 120 em 2009. Em 2010 entraram 181 pedidos confirmativos contra 140 em 2009; Em 2010, o Provedor de Justiça deu por encerrados 23 processos de queixa contra o tratamento dado pela Comissão a pedidos de acesso a documentos, dos quais apenas 13 com uma observação crítica e/ou outras observações, e deu início a 22 novas investigações; O ano de 2010 foi um ano marcado por grandes desenvolvimentos no que se refere a nova jurisprudência: o Tribunal de Justiça proferiu quatro acórdãos que proporcionaram clarificações importantes relativamente à interpretação de aspetos materiais e processuais do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e o Tribunal Geral proferiu cinco acórdãos relativamente a decisões da Comissão.
Foram interpostos 14 novos recursos contra decisões da Comissão em aplicação do Regulamento e interpostos três novos recursos perante o Tribunal de Justiça contra Acórdãos do Tribunal Geral. O Relatório conclui que ―em 2010 voltou a registar-se um aumento significativo do número de pedidos de acesso‖ e que ―dez anos após a adoção do regulamento, a sua aplicação conduziu a uma prática administrativa consolidada no que diz respeito ao direito de acesso dos cidadãos aos documentos da Comissão‖.
III — Conclusão Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: a) Tomar conhecimento da COM(2011) 492 final refere-se ao Relatório da Comissão sobre a aplicação em 2010 do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2011.
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
——— Consultar Diário Original
Página 11
11 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE 24 DE SETEMBRO DE 1998 RELATIVA À PROTEÇÃO DOS MENORES E DA DIGNIDADE HUMANA E DA RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 20 DE DEZEMBRO 2006 RELATIVA À PROTEÇÃO DOS MENORES E DA DIGNIDADE HUMANA E AO DIREITO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO À COMPETITIVIDADE DA INDÚSTRIA EUROPEIA DE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS E DE INFORMAÇÃO EM LINHA – PROTEGER AS CRIANÇAS NO MUNDO DIGITAL — COM(2011) 556
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha — Proteger as Crianças no Mundo Digital [COM(2011) 556].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os relatórios que se anexam ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos Esta iniciativa analisa a aplicação e eficácia nos Estados-membros das medidas especificadas nas recomendações de 1998 e 2006, cujo objetivo era tornar os Estados-membros e as indústrias conscientes dos novos desafios no campo da proteção dos menores nos meios de comunicação eletrónicos, em particular os decorrentes da adesão aos serviços em linha e da sua crescente importância.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Do Princípio da Subsidiariedade Uma vez que a iniciativa em análise não tem carácter legislativo, não existe lugar à apreciação do princípio da subsidiariedade.
b) Do conteúdo da iniciativa Assistimos a uma evolução extremamente rápida e constante dos modos de utilização dos meios de comunicação pelos consumidores e, em particular, pelos menores, que cada vez mais os utilizam através de aparelhos móveis, nomeadamente para jogos de vídeo (em linha), existindo uma oferta cada vez maior de serviços a pedido na Internet. As redes sociais, um fenómeno novo desde a última recomendação, ganharam uma importância enorme quer para os utilizadores individuais quer para a sociedade em geral. É provável que assistamos a outras mudanças difíceis de imaginar neste momento. Estes novos desenvolvimentos oferecem muitas possibilidades aos mais novos, mas suscitam alguns problemas no que respeita à sua proteção, tendo em conta que os pais têm muitas vezes dificuldades em exercer as suas responsabilidades relativamente aos
Página 12
12 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
novos produtos e serviços tecnológicos, com os quais estão normalmente menos familiarizados do que os seus filhos. Devemos, pois, interrogar-nos se as políticas atuais continuam a ser as mais adequadas para garantir um elevado nível de proteção dos menores em toda a Europa. Para melhor avaliar o que já foi feito e as novas medidas que poderão tornar-se necessárias, o presente relatório — que responde ao pedido formulado no ponto 6 da Recomendação de 2006 — analisa a aplicação e a eficácia das medidas especificadas nas recomendações de 1998 e 2006 nos Estados-membros.
O Relatório em análise destaca alguns pontos importantes, dos quais destacamos os seguintes: 1) Embora os Estados-membros comunguem da utilidade da promoção de medidas de auto-regulação (códigos de conduta), persiste a preocupação de que os níveis de proteção alcançados neste domínio ainda variam significativamente. De futuro, convém que as atuais medidas de combate aos conteúdos ilegais ou prejudiciais sejam constantemente monitorizadas, de forma a garantir a sua eficácia. Por exemplo, pontos de denúncia desse tipo de conteúdos, previstos pelo fornecedor de serviços, e que devem ser utilizados pelas crianças e pelos pais, estão a ser desenvolvidos e apoiados por infraestruturas administrativas funcionais, mas faltam a todas estas iniciativas características comuns e economias de escala que aumentem a sua eficiência.
2) A generalização das linhas diretas e a sua ligação em rede são encorajadoras, mas insuficientes.
3) Os fornecedores de serviços de internet são encorajados a tornarem-se mais ativos na proteção dos menores. A aplicação de códigos de conduta deve ser mais generalizada e atentamente monitorizada. As associações de fornecedores de serviços de internet são encorajadas a incluir a proteção dos menores nos seus mandatos e a exigir aos seus membros um compromisso nessa matéria. Além disso, uma participação acrescida dos consumidores e das autoridades públicas na elaboração de códigos de conduta permitiria garantir que a auto-regulação responda verdadeiramente à evolução rápida do mundo digital.
4) Dada a enorme expansão das redes sociais, os sistemas de controlo dos operadores estão muito longe de cobrir todos os potenciais riscos de um modo eficaz e coerente. As partes interessadas deverão envolverse ativamente, em particular através de mais ações de sensibilização para os riscos e as maneiras de os atenuar, uma maior utilização das orientações e o controlo da sua aplicação. Além disso, cada vez mais as próprias redes sociais preveem pontos de denúncia, apoiados numa infra-estrutura administrativa eficiente, para ajudarem as crianças a lidar com o aliciamento, a intimidação em linha e problemas similares, mas as soluções estão a ser desenvolvidas caso a caso. Acresce que a utilização de parâmetros predefinidos de proteção da privacidade para as crianças que se inscrevem nas redes sociais em linha não está generalizada.
5) Considera-se desejável o reforço da cooperação e a harmonização da proteção contra os conteúdos problemáticos na Internet. Embora a maior parte desses conteúdos tenha origem fora da UE, alguns Estadosmembros consideram ser mais realista seguir essa abordagem ao nível europeu do que implicar os países terceiros.
6) Embora a maioria dos Estados-membros considere que há margem para melhorar os seus sistemas de classificação etária e de categorização dos conteúdos, não há claramente consenso quanto à utilidade e à viabilidade de sistemas de classificação comuns a todos os media e/ou pan-europeus para os conteúdos. Por isso, tendo em conta a natureza cada vez mais sem fronteiras dos conteúdos em linha, haverá que estudar meios para alinhar melhor esses sistemas.
7) Embora os sistemas de classificação etária (nomeadamente o PEGI) funcionem bem na maioria dos Estados-membros, foram apontados problemas, nomeadamente a sua limitada aplicação aos jogos em linha e às vendas de jogos de vídeo no mercado retalhista a menores sem idade suficiente. Além disso, será conveniente, para efeitos de prevenção, intensificar as medidas de sensibilização (por exemplo, introduzir nas escolas a disciplina de literacia mediática).
8) A introdução do direito de resposta para todos os meios de comunicação em linha nos Estados-membros é incoerente e varia consoante o tipo de meio de comunicação em linha. Além disso, há margem para melhorar a eficácia dos sistemas instaurados.
Parte III — Conclusões Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, a Comissão de Assuntos Europeus toma conhecimento do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e
Página 13
13 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha — Proteger as Crianças no Mundo Digital [COM(2011) 556].
Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não tem carácter legislativo, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte V — Anexo Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação.
Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2012.
O Deputado autor do parecer, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado.
Anexo I
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao ―Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da Repõblica no àmbito do processo de construção da União Europeia‖, remeteu á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 556 final, a qual veio acompanhada de um documento de trabalho, a SEC (2011) 1043 final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a subscritora do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
II — Breve análise A COM(2011) 556 final refere-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha – PROTEGER AS CRIANÇAS NO MUNDO DIGITAL.
Esta iniciativa analisa a aplicação e eficácia nos Estados-membros das medidas especificadas nas recomendações de 1998 e 2006, cujo objetivo era tornar os Estados-membros e as indústrias conscientes dos novos desafios no campo da proteção dos menores nos meios de comunicação eletrónicos, em particular os decorrentes da adesão aos serviços em linha e da sua crescente importância.
Página 14
14 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Segundo o relatório:
O nível da resolução do problema dos conteúdos ilegais ou prejudiciais ainda varia significativamente, e, embora os Estados-membros estejam a realizar esforços nesse sentido, uma monitorização constante mostra-se conveniente; A generalização das linhas diretas e a sua ligação em rede são encorajadoras, mas insuficientes, tornando-se imperioso divulgá-las, melhorar o seu funcionamento, e monitorizá-las; Os Fornecedores de Serviços da Internet (FSI) são encorajados a ser mais ativos na proteção dos menores, assumindo compromissos nesse sentido, devendo ainda ser mais generalizada a aplicação de códigos de conduta, a elaborar com uma participação acrescida dos consumidores; A expansão das redes sociais inibe que os sistemas de controlo dos operadores cubram de modo eficaz e coerente todos os potenciais riscos, não se encontrando generalizada a utilização de parâmetros predefinidos de proteção da privacidade para as crianças que se inscrevem nas redes sociais em linha; O reforço da cooperação e a harmonização da proteção contra os conteúdos problemáticos na Internet é desejável para os Estados-membros, embora alguns considerem mais realista a abordagem ao nível europeu do que a implicação de países terceiros, onde, todavia, têm origem a maior parte desses conteúdos. A integração da literacia mediática e da sensibilização nas escolas é positiva, embora a cobertura universal de todas as crianças e pais e a coerência entre as diversas escolas e Estados-membros, continuem a constituir problemas que urge resolver; Sendo possível melhorar os sistemas de classificação etária e de categorização de conteúdos dos Estados-membros, e existindo também sistemas técnicos importantes no conjunto das medidas, é imperioso refletir sobre sistemas inovadores que possam ter uma utilização mais generalizada; Existem várias medidas no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual que refletem as distinções da respetiva Diretiva, mas também a dificuldade em encontrar respostas políticas consensuais para este desafio, parecendo mal adaptadas à Internet e a outros serviços de comunicação social audiovisual a pedido as soluções desenvolvidas para a radiodifusão linear/televisiva; Os Estados-membros consideram que os sistemas de classificação etária (ex. PEGI) para os jogos de vídeo funcionam bem, embora com alguns problemas que tornam conveniente a intensificação das medidas de sensibilização; A introdução do direito de resposta para todos os meios de comunicação em linha nos Estadosmembros é incoerente e varia consoante o meio de comunicação em linha, existindo margem para a melhoria da eficácia dos sistemas instaurados.
O relatório conclui que ―todos os Estados-membros estão conscientes dos desafios colocados à proteção dos menores em linha e cada vez mais se esforçam para lhes dar resposta‖ e que ―as novas medidas a tomar a nível da Europa se podem basear nas melhores práticas dos Estados-membros e atingir economias de escala para o sector das TIC, ajudando as crianças a, em segurança, tirar partido do mundo digital em constante evolução‖.
III — Conclusão Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: a) Tomar conhecimento da COM(2011) 556 final — RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços Consultar Diário Original
Página 15
15 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
audiovisuais e de informação em linha — PROTEGER AS CRIANÇAS NO MUNDO DIGITAL, bem como do documento que a acompanha, a SEC(2011) 1043 final; b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de São Bento, 7 de novembro de 2011.
A Deputada Relatora, Maria Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Anexo II
Relatório da Comissão Ética, a Cidadania e a Comunicação
Índice I – NOTA INTRODUTÓRIA II – CARÁCTER NÃO LEGISLATIVO DO RELATÓRIO III – ANÁLISE IV – CONCLUSÕES
I — Nota introdutória A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, referente ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da Repõblica, no àmbito do processo de construção da UE, remeteu o ―RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha - PROTEGER AS CRIANÇAS NO MUNDO DIGITAL [COM(2011) 556].‖ (doravante, ―Relatório COM 556‖), à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência1.
O teor e a natureza do Relatório COM 556 não justificam, no entendimento do autor do presente relatório, a emissão de qualquer parecer porquanto, como melhor se evidenciará adiante, não estamos perante uma iniciativa legislativa, não havendo por isso que apreciar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.
No entanto, a verdade é que o Relatório COM 556 versa sobre matérias de relevo que se encontram no âmbito da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, razão pela qual, aliás, esta Comissão entendeu analisar o Relatório COM 556.
Consequentemente, proceder-se-á, no presente Relatório, à análise dos aspetos que, dentro do âmbito de competências da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, se revelem de particular interesse.
II — Carácter não legislativo do relatório COM 556
Do objecto do Relatório COM 556 O carácter não legislativo do Relatório COM 556 é desde logo evidenciado pela sua própria identificação uma vez que este versa sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de 1 O Relatório está disponível no seguinte endereço eletrónico: http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0556:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original
Página 16
16 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha.
Estamos, por isso, perante um Relatório que procede a uma avaliação da aplicação das Recomendações de 19982 e 20063 sobre a proteção dos menores. Das Recomendações de 1998 e 2006 As Recomendações cuja aplicação é analisada pelo Relatório COM 556 tinham por objetivo a consciencialização dos Estados-membros e da indústria dos desafios no campo da proteção dos menores nos meios de comunicação eletrónicos, em particular os decorrentes da adesão aos serviços em linha e da sua crescente importância, aí se apelando, nesse objetivo, à promoção e desenvolvimento de condições-quadro adequadas por outros meios que não simplesmente os legais, nomeadamente através da cooperação entre as partes interessadas e da co regulação ou da auto-regulação.
A Recomendação de 1998 foi o primeiro instrumento jurídico ao nível da Comunidade que, no seu considerando (5), se refere às questões da proteção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação postos à disposição do público, independentemente das respetivas formas de difusão.
A Recomendação de 2006 incorporou os novos desenvolvimentos tecnológicos e complementa a Recomendação de 1998, alargando, devido aos avanços tecnológicos alcançados, o seu âmbito de aplicação, passando a abarcar os serviços audiovisuais e de informação em linha que são colocados à disposição do público através das redes eletrónicas, fixas ou móveis.
Do imperativo de análise de aplicação das recomendações de 1998 e 2006 Nos termos do ponto 6 da Recomendação de 2006, a Comissão comprometeu-se a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações comunicadas pelos Estados-membros, um relatório sobre a execução e a eficácia das medidas previstas naquela recomendação e a reexaminar a mesma se e quando tal for necessário.
O Relatório COM 556 corresponde a esse desiderato.
Do método de elaboração do Relatório COM 556 O Relatório COM 556 foi elaborado com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros em resposta a um questionário e complementa várias ações previstas na Agenda Digital para a Europa4.
No documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Relatório COM 556 encontram-se informações mais detalhadas sobre as respostas, assim como exemplos específicos de medidas tomadas.
Das conclusões do Relatório COM 556 De acordo com as conclusões do Relatório COM 556, o inquérito aos Estados-membros mostra que todos os Estados-membros estão conscientes dos desafios colocados à proteção dos menores. No entanto, a avaliação detalhada das respostas não só revela a existência de medidas muito diversas nos diversos Estados e, em alguns casos, divergentes, como igualmente evidencia que as medidas de regulação e de autoregulação alegadamente pecam por falta de ambição e de coerência com medidas semelhantes postas em prática por outros Estados-membros, ou simplesmente não são aplicadas eficazmente na prática.
Carácter não legislativo do Relatório COM 556 Da análise que antecede resulta pois comprovada a natureza não legislativa do Relatório COM 556.
Demonstrando isso mesmo, o Relatório COM 556 figura na lista de Documentos COM, à exceção das 2 A recomendação pode ser lida aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:270:0048:0055:PT:PDF 3 A recomendação pode ser lida aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:378:0072:0077:PT:PDF 4 COM(2010) 245 final/2: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Digital para a Europa (26 de agosto de 2010 — versão corrigida). O documento pode ser lido aqui: http://ec.europa.eu/information_society/digital-agenda/index_en.htm Consultar Diário Original
Página 17
17 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
propostas legislativas, adotados pela Comissão5.
III — Análise O Relatório COM 556 está estruturado de acordo com 10 constatações temáticas resultantes da análise empreendida no âmbito da sua elaboração, sistematização que aqui igualmente se adota.
Constatação 1: Resolver o problema dos conteúdos ilegais ou prejudiciais Os fornecedores de conteúdos e serviços estão cada vez mais empenhados em resolver o problema dos conteúdos discriminatórios e outros conteúdos ilegais ou prejudiciais. No entanto o Relatório alerta para o facto de os níveis de proteção alcançados neste domínio ainda variarem significativamente, sendo por isso recomendável, nos termos do Relatório, a sua monitorização.
Constatação 2: Linhas diretas A Agenda Digital para a Europa apela aos Estados-membros para que criem, até 2013, linhas telefónicas diretas para a denúncia de conteúdos em linha ofensivos ou prejudiciais.
As linhas diretas estão amplamente implantadas e a ser utilizadas nos Estados-membros e na Noruega. No entanto o Relatório COM 556 identifica diferenças consideráveis no funcionamento das linhas diretas e, em particular, dos procedimentos de notificação e retirada, afirmando ainda que as linhas diretas são insuficientes.
Para promover a sua eficiência e uma maior coerência entre os Estados-membros, o Relatório COM 556 adverte que há que refletir nos modos de as tornar mais conhecidas e mais facilmente acessíveis aos utilizadores da Internet, incluindo as crianças, e de melhorar o seu funcionamento e desenvolver sinergias com outros serviços conexos. O Relatório COM 556 alerta ainda para a necessidade de monitorização das referidas linhas.
Constatação 3: Fornecedores de serviços da Internet (FSI) De acordo com o Relatório COM 556, as associações de FSI não têm, de um modo geral, qualquer mandato preciso quanto à proteção dos menores, pelo que a assinatura e o cumprimento de códigos de conduta nessa matéria são, para os membros dessas associações, meramente facultativos.
O Relatório COM 556 encoraja os FSI a tornarem-se mais ativos na proteção dos menores, incentivando à generalização e monitorização da aplicação de códigos de conduta. As associações de FSI são encorajadas ainda a incluir a proteção dos menores nos seus mandatos e a exigir aos seus membros um compromisso nessa matéria. Além disso, afirma o Relatório COM 556, uma participação acrescida dos consumidores e das autoridades públicas na elaboração de códigos de conduta permitiria garantir que a auto-regulação respondesse verdadeiramente à evolução rápida do mundo digital.
Constatação 4: Redes sociais Dada a enorme expansão das redes sociais, o Relatório COM 556 considera que os sistemas de controlo dos operadores estão muito longe de cobrir todos os potenciais riscos de um modo eficaz e coerente. O Relatório COM 556 recomenda assim o envolvimento das partes interessadas, em particular através de mais ações de sensibilização para os riscos e as maneiras de os atenuar, uma maior utilização das orientações e o controlo da sua aplicação. Além disso, cada vez mais as próprias redes sociais preveem pontos de denúncia, apoiados numa infra-estrutura administrativa eficiente, para ajudarem as crianças a lidar com o aliciamento, a intimidação em linha e problemas similares, mas as soluções estão a ser desenvolvidas caso a caso. Acresce que a utilização de parâmetros predefinidos de proteção da privacidade para as crianças que se inscrevem nas redes sociais em linha não está generalizada.
5 A lista pode ser consultada aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:335:0018:01:PT:HTML Consultar Diário Original
Página 18
18 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Constatação 5: Conteúdos problemáticos da Internet provenientes de outros Estadosmembros/de países terceiros O Relatório considera desejável o reforço da cooperação e a harmonização da proteção contra os conteúdos problemáticos na Internet.
Constatação 6: Literacia mediática e sensibilização De acordo com o Relatório COM 556, embora a crescente integração da literacia mediática e da sensibilização nas escolas seja positiva, a cobertura universal de todas as crianças e dos pais e a coerência entre as diversas escolas e entre os Estados-membros continuam a ser problemas que urge resolver.
Constatação 7: Restrições ao acesso aos conteúdos Nos termos do Relatório COM 556, restringir o acesso dos menores aos conteúdos que sejam adequados para a sua idade exige duas coisas: por um lado, a classificação etária e a categorização dos conteúdos e, por outro, a garantia do respeito dessas classificações e categorizações.
Quanto à classificação etária e categorização dos conteúdos, o Relatório COM 556 considera que se trata de um domínio em que existe uma extrema fragmentação — as conceções sobre o que é necessário e útil divergem significativamente entre Estados-membros e dentro dos próprios Estados-membros.
Já no que diz respeito aos sistemas técnicos (filtragem, sistemas de verificação da idade, sistemas de controlo parental, etc.), o Relatório COM 556 considera que embora a maioria dos Estados-membros pense que há margem para melhorar os seus sistemas de classificação etária e de categorização dos conteúdos, não há claramente consenso quanto à utilidade e à viabilidade de sistemas de classificação comuns a todos os media e/ou pan-europeus para os conteúdos. Por isso, de acordo com o Relatório COM 556, tendo em conta a natureza cada vez mais sem fronteiras dos conteúdos em linha, haverá que estudar meios para alinhar melhor esses sistemas.
O Relatório COM 556 recorda que estão cada vez mais disponíveis no mercado aparelhos com acesso à Internet que dispõem de ferramentas de controlo parental, mas a articulação com a utilização de conteúdos apropriados depende de soluções casuísticas que variam grandemente de uns Estados-membros para outros e dentro de cada Estado-membro. Perante este panorama, o Relatório COM 556 sugere uma reflexão sobre sistemas inovadores de classificação e categorização dos conteúdos que possam ser utilizados de modo mais generalizado no sector das TIC (fabricantes, albergadores e fornecedores de conteúdos, etc.), embora deixando a necessária flexibilidade para as interpretações locais de «adequação» e refletindo as abordagens estabelecidas em relação à responsabilidade dos vários atores da Internet.
Constatação 8: Serviços de comunicação social audiovisual No que respeita aos sistemas de co-/auto-regulação para a proteção dos menores contra conteúdos prejudiciais, os serviços de comunicação social audiovisual a pedido ficam, de acordo com o Relatório COM 556, atrás dos programas de televisão.
A variedade de medidas tomadas pelos Estados neste domínio reflete não só as distinções feitas na Diretiva SCSA (serviços de comunicação social audiovisual6), mas também a dificuldade em encontrar respostas políticas consensuais para este desafio.
O Relatório COM 556 considera que os meios técnicos universalmente disponíveis para oferecer às crianças um acesso seletivo aos conteúdos da Internet, como as ferramentas de controlo parental associadas à classificação etária e à rotulagem dos conteúdos, apresentam uma grande diversidade; as soluções desenvolvidas para a radiodifusão linear/televisiva (por exemplo, horários de emissão) muitas vezes parecem mal adaptados à Internet e a outros serviços de comunicação social audiovisual a pedido.
6 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual. A Diretiva pode ser lida aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32010L0013:PT:NOT Consultar Diário Original
Página 19
19 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Constatação 9: Jogos de vídeo Embora os sistemas de classificação etária funcionem bem na maioria dos Estados-membros, o Relatório OM 556 detetou problemas, nomeadamente a sua limitada aplicação aos jogos em linha e às vendas de jogos de vídeo no mercado retalhista a menores sem idade suficiente. Além disso, nos termos do Relatório COM 556, seria conveniente, para efeitos de prevenção, intensificar as medidas de sensibilização (por exemplo, introduzir nas escolas a disciplina de literacia mediática).
Constatação 10: Direito de resposta nos meios de comunicação social em linha De acordo com o Relatório COM 556, a introdução do direito de resposta para todos os meios de comunicação em linha nos Estados-membros é incoerente e varia consoante o tipo de meio de comunicação em linha. Além disso, de acordo com o mesmo documento, há margem para melhorar a eficácia dos sistemas instaurados. Conclusões do Relatório COM 556 (transcrição) ―Como resultado geral positivo, o inquçrito aos Estados-membros sobre as várias dimensões das Recomendações de 1998 e 2006 mostra que todos os Estados-membros estão conscientes dos desafios colocados à proteção dos menores em linha e cada vez mais se esforçam para lhes dar resposta. Uma combinação de políticas, em que as medidas de auto-regulação tenham um peso significativo, parece o mais indicado para promover, do modo mais flexível e eficaz possível, a convergência entre as plataformas (TV, PC, telefones inteligentes, consolas, etc.) e os conteúdos audiovisuais.
No entanto, a avaliação detalhada das respostas políticas encontradas pelos Estados-membros revela uma paisagem composta por medidas muito diversas em toda a Europa e, nalguns casos, mesmo divergentes. É o caso, por exemplo, da resolução do problema dos conteúdos ilegais e prejudiciais, das opções para tornar as redes sociais mais seguras e da simplificação dos regimes de classificação dos conteúdos.
Muitas vezes, as medidas de regulação e de auto-regulação também pecam por falta de ambição e de coerência com medidas semelhantes postas em prática por outros Estados-membros, ou simplesmente não são aplicadas eficazmente na prática. Uma manta de retalhos na Europa apenas pode conduzir à fragmentação do mercado e suscitar a confusão dos pais e professores que tentam identificar o que é aceitável e autorizado para proteger e dar autonomia às crianças que se ligam à Internet.
O presente relatório e as respostas detalhadas recolhidas neste inquérito aos Estados-membros demonstram que as novas medidas a tomar a nível da Europa se podem basear nas melhores práticas dos Estados-membros e atingir economias de escala para o sector das TIC, ajudando as crianças a, em segurança, tirar partido do mundo digital em constante evolução‖.
IV — Conclusões Neste sentido, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, delibera: Tomar conhecimento da COM(2011) 556 Final — ―RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha -PROTEGER AS CRIANÇAS NO MUNDO DIGITAL.‖: Remeter o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus;
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2011.
O Deputado Relator, Adolfo Mesquita Nunes — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.
———
Consultar Diário Original
Página 20
20 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: O FUTURO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO EUROPEIA — COM(2011) 613
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2011) 613].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Dada a natureza da iniciativa — não legislativa — não compete à Comissão emitir parecer sobre a conformidade do ato em apreciação com a observância do princípio da subsidiariedade.
Parte II — Considerandos 1 — A Comunicação, como nela se contém, visa chamar a atenção para o potencial do Fundo de Solidariedade, o qual, tendo em conta o fim para que foi criado, tem funcionado bem. Todavia, da síntese e conclusões da Comunicação extrai-se que a experiência ―adquirida ao longo dos õltimos oito anos‖ revela que ―há importantes limitações e fragilidades‖ no seu funcionamento.
2 — Naquele documento, considera a Comissão que o Fundo de Solidariedade deverá ser melhorado, designadamente no quadro da rápida ajuda financeira aos países sinistrados, e que o objetivo da Comunicação tem em vista ―uma eventual proposta legislativa que altere o atual regulamento, numa fase posterior‖. 3 — Ao instituir o FSUE, pretendeu a União dotar-se de um instrumento que lhe permitisse responder, por forma eficaz, a catástrofes naturais de natureza extraordinária que afetem um ou vários Estados-membros ou países em vias de adesão. 4 — O principal domínio deste instrumento financeiro insere-se na categoria de ―catástrofe natural extraordinária‖. O Regulamento prevê duas exceções que possibilitam a ―mobilização‖ do Fundo ainda que os danos causados se mostrem inferiores ao limiar específico, naquele previsto. A Comunicação faz notar que urge uma nova e precisa concetualização de ―catástrofe regional extraordinária‖ uma vez que os critçrios suscetíveis de provocar a sua mobilização não se revelam claros, antes ambíguos, gerando entorses aos fins a cuja satisfação o Fundo se destina; dificuldades e onerosas delongas na demonstração das condições para a sua ativação, de que tudo decorre dano para a imagem da União Europeia. Visto que o deputado relator é o mesmo que subscreveu o Relatório que sustentou o Parecer aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias — aqui dado por integralmente reproduzido — evidenciar-seão apenas as matérias interessantes ao ―acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus‖. 5 — Da Comunicação, à luz daquele critério, essencialmente, avulta:
— Entre o ano da criação do Fundo, em 2002, e o termo de 2010, num universo de 85 pedidos de apoio financeiro recebidos pela Comissão, foram aprovados 42, aos quais correspondeu um apoio financeiro total de mais de 2,4 mil milhões de euros;
Página 21
21 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
— No período em causa, quase dois terços de todos os pedidos recebidos foram apresentados ao abrigo das duas exceções previstas no Regulamento. Foram apresentados 53 pedidos no âmbito da categoria ―catástrofe natural extraordinária‖, dos quais foram rejeitados 35, porquanto ―não foram considerados cumpridos os critérios excecionais‖; — Apesar de o Fundo ser vulgarmente considerado mecanismo de resposta rápida à gestão de crises, ocorrem circunstâncias que limitam a sua capacidade. São invocadas, exemplificativamente, entre noutras, as seguintes circunstâncias incapacitantes: condições e procedimentos exigidos pelo Regulamento que tornam morosos e incertos os pagamentos das respetivas subvenções; na presença de uma catástrofe a Comissão não pode agir mediante iniciativa própria; as dotações para as subvenções a serem pagas pelo Fundo não se encontram diretamente disponíveis no orçamento da União; a mobilização do Fundo implica a ultrapassagem de sucessivas fases que exigem quatro decisões da Comissão; sendo as subvenções, a serem pagas pelo Fundo de Solidariedade, financiadas fora do orçamento geral da EU através de montantes adicionais para além das rubricas correspondentes, o procedimento e a adoção do correspondente orçamento retificativo (proposta casuística da Comissão e subsequente diálogo interinstitucional Parlamento/ Conselho/ Comissão) têm-se revelado inadequados à urgência das situações; ainda que o procedimento, em regra, não exija duas leituras, o prazo para que a Comissão disponha das dotações orçamentais que sejam aprovadas para o caso varia entre seis a doze semanas; outras circunstâncias invocadas na Comunicação conduzem à constatação de que o pagamento das ajudas tem vindo a ocorrer tardiamente — 9 ou 12 meses após a catástrofe e, por vezes mais tarde; — O âmbito material de aplicação do Fundo não contempla resposta (ou se a contém não se revela adequada) para catástrofes de origem não natural; acidentes industriais, atos terroristas, graves crises pandémicas, acidentes nucleares graves, etc. — crises relativamente às quais tem vindo a ser reclamada, pelo Parlamento Europeu, uma resposta, no quadro do Fundo de Solidariedade; — Em 2005 a Comissão apresentou uma proposta legislativa para adoção de um novo Regulamento, a qual, tendo sido acolhida favoravelmente pelo Parlamento Europeu, que, em primeira leitura a adotou, não obteve, porém, seguimento no Conselho; — Os resultados da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, que analisou o desempenho do Fundo, evidenciaram que embora o Fundo tenha cumprido o seu ―objetivo fundamental para com os Estadosmembros‖, se mostram difíceis de satisfação as condições de um pedido que possa ser favoravelmente provido para as ―catástrofes regionais‖ menos graves; — O inquérito elaborado em 2010 pelo Comité de Coordenação dos Fundos revelou que, de modo geral, os Estados-membros declaram opor-se à adoção de um novo Regulamento; — Pese embora a Comissão ter ―abandonado a ideia de redinamizar a proposta que apresentou em 2005‖,não deixa de considerar que poderão ser atingidas melhorias significativas ―pela introdução de um mínimo de ajustamentos no atual Regulamento‖, ainda que sem modificação do financiamento e volume de despesa; — Deverá ser adaptado e melhorado o texto do atual Regulamento, de tal sorte que se esclareça se as suas previsões são apenas aplicáveis a catástrofes de origem natural ou se também se destina a ocorrer a outras catástrofes, além das de origem natural; — Faz-se notar que a mobilização do Fundo para ocorrer a catástrofes de origem não natural depararia com relevantes dificuldades de ordem jurídica; — Urge redefinir os critérios atualmente aplicáveis às catástrofes naturais, uma vez que as condições exigidas para que o Fundo possa ser mobilizado, no caso de ―catástrofe regional extraordinária‖, não se mostram claras, antes ambíguas. Os critérios aplicáveis no que tange a tal tipo de catástrofes deverão revelarse simples, objetivos, transparentes; — Mesmo sem alteração da forma de financiamento do Fundo, torna-se possível, alterando o Regulamento, acelerar os pagamentos e permitir adiantamentos, situações reclamadas no caso de catástrofes transfronteiras; — A Comunicação realça a necessidade de ser introduzida no Regulamento uma disposição específica que proveja, na situação de catástrofes de evolução lenta (v.g. secas), quanto à data a partir da qual se inicie a contagem do prazo para apresentação da respetiva candidatura;
Página 22
22 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
— Em conjunção com os países sinistrados, que enunciam as operações elegíveis e a designação das autoridades competentes através da respetiva proposta, torna-se possível ganhar tempo na disponibilização das subvenções. A Comunicação faz notar que a fusão da decisão de concessão de ajuda com o acordo de execução e a prática de um único ato que contemplasse aquelas duas situações, permitiria que fosse ganho tempo na prestação da ajuda financeira ao Estado beneficiário; — O Fundo deverá ser transformado numa instituição mais eficiente nas suas atribuições e finalidades.
Deverá mostrar-se capaz de impulsionar ações dos Estados-membros convergentes e propulsionadoras de prevenção de catástrofes e de limitação dos prejuízos; — A Comunicação dá nota da importância do disposto no artigo 222.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, instituidor de uma ―cláusula de solidariedade‖, na qual se refere que a União e os seus Estados-membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana, e que se um Estado-membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana os outros Estadosmembros prestam — lhe assistência, a pedido das autoridades políticas do Estado-membro afetado.
Parte III — Conclusão A Comunicação explicita que, apesar de o Fundo, ―ab origine‖, ter funcionado bem, o seu Regulamento deverá ser objeto de aperfeiçoamentos.
A Comunicação pretende instaurar um debate que possa conduzir a eventual iniciativa legislativa que, no futuro, determine a alteração do Regulamento e o modo de funcionamento do Fundo, no quadro da referida ‖cláusula de solidariedade‖.
Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus delibera: 1. A presente Comunicação configura um documento de trabalho da Comissão, pelo que, dada a sua natureza, não cabe, ―in casu‖, a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio mostra-se concluído.
Parte VI — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado.
Anexo Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I. Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao ―Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da Repõblica no àmbito do processo de construção da União Europeia‖, remeteu á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 613 final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, o subscritor do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
Página 23
23 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
II. Breve análise A COM(2011) 613 final refere-se à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE).
Com a criação do FSUE pretendeu-se dotar a União de um instrumento que permita responder eficazmente a catástrofes naturais e extraordinárias que afetem os Estados-membros ou países que estão a negociar a sua entrada na UE. Entre a sua criação, em 2002, e o final de 2010, foram aprovados 42 pedidos, com um apoio financeiro total de mais de 2,4 mil milhões de euros; tendo o mesmo sido avaliado, à luz dos objetivos subjacentes à sua criação, como um êxito.
Segundo a Comunicação: Há um nõmero desproporcionado de pedidos com base em critçrios ―excecionais‖: a maioria dos pedidos não são apresentados para catástrofes extraordinárias, mas para catástrofes regionais; A definição de ―catástrofes regionais extraordinárias‖ ç relativamente vaga e as condições de ativação do Fundo no âmbito desta categoria são difíceis de satisfazer; O Fundo é frequentemente visto como um mecanismo de resposta rápida para a gestão de crises, contudo, alguns fatores limitam a sua capacidade de resposta: em caso de catástrofe a Comissão não pode agir por iniciativa própria (tem de aguardar por um pedido); as dotações para as subvenções do Fundo não estão diretamente disponíveis no orçamento da UE; a mobilização do Fundo envolve uma série de etapas, sendo necessárias quatro decisões da Comissão; a receção dos dados dos Estados-membros requerentes necessários para a mobilização da subvenção, só ocorre semanas ou meses depois da adoção do orçamento retificativo; os acordos têm de ser assinados pelo membro da Comissão responsável e o representante designado pelo Estado beneficiário; os pedidos nem sempre são apresentados numa das principais línguas de trabalho da Comissão. Assim, os atrasos nos pagamentos podem ser de 9 a 12 meses; Verificam-se dificuldades em encontrar adequada resposta do Fundo para catástrofes de origem não natural; As subvenções do FSUE são financiadas fora do orçamento geral da UE, e têm que ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho mediante proposta casuística da Comissão; Em 2005 a Comissão apresentou uma proposta para alterar o FSUE e o seu âmbito de aplicação, que foi adotada em primeira leitura pelo Parlamento em 2006, não pretendendo, no entanto, o Conselho, reinscrevê-la na ordem de trabalhos; Em junho de 2008 o Tribunal de Contas Europeu avaliou a rapidez, eficiência e a flexibilidade do Fundo, tendo as maiores críticas sido dirigidas à falta de rapidez do instrumento; Do inquérito COCOF 20101, resulta que um número significativo de Estados-membros manifestou uma oposição sistemática à adoção de um novo regulamento; A Comissão tem como solução a retirada da proposta de 2005; Por motivos de clareza, o texto do atual regulamento deve ser adaptado para tornar claro que o Fundo só é aplicável a catástrofes de origem natural; Convém redefinir os critérios aplicáveis às catástrofes regionais, sendo que um critério único e simples baseado no PIB permitiria obter resultados e realizar uma simplificação considerável; A capacidade de resposta e a visibilidade do Fundo podem ser melhorados se for introduzida no regulamento a possibilidade de realizar pagamentos adiantados; Para a resposta a catástrofes de evolução lenta, os Estados-membros revelam dificuldades na apresentação do pedido em prazo; Embora a Comissão considere que o procedimento de disponibilização de subvenções é adequado, existe margem para a sua racionalização e redução, com o consequente ganho de tempo na prestação de assistência pelo Fundo; 1 Comité de Coordenação dos Fundos Consultar Diário Original
Página 24
24 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Há que transformar o Fundo num instrumento mais eficiente para resistir às catástrofes e alterações climáticas, devendo os Estados-membros envidar esforços para evitar emergências e catástrofes; Pela primeira vez, no TFUE2, o artigo 222.º introduz uma disposição de atuação conjunta e com espírito solidário, caso algum Estado-membro seja vítima de ataque terrorista, de uma catástrofe natural ou de origem humana, prevendo-se a mobilização de todos os instrumentos disponíveis na UE.
A Comunicação conclui que, desde a sua criação o Fundo tem funcionado bem, revelando, no entanto, algumas fragilidades no seu funcionamento que a Comissão entende dever ser melhorado, mas cabendo a esta, retirar a proposta de 2005; sendo objetivo da Comunicação, um debate que origine uma eventual proposta legislativa que altere o atual regulamento numa fase posterior.
A Comunicação apresenta como anexos os quadros correspondentes aos elementos analisados.
III — Conclusão Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera:
a) Tomar conhecimento da COM(2011) 613 final — COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES, O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia; b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2011.
O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU – RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO NO MERCADO ÚNICO — COM(2011) 791
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU — Resolução alternativa de litígios de consumo no Mercado Único [COM(2011) 791].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
2 Tratado do Funcionamento da União Europeia Consultar Diário Original
Página 25
25 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Parte II — Considerandos 1 — A iniciativa em análise é uma Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — relativa à resolução alternativa de litígios de consumo no Mercado Único.
2 — É referido na iniciativa em causa que a confiança dos consumidores no mercado único é afetada pela incerteza de conseguirem resolver com eficácia eventuais problemas decorrentes da compra de bens e serviços. 3 — A presente comunicação explica como as propostas da Comissão em matéria de resolução alternativa de litígios (RAL) e resolução de litígios em linha (online dispute resolution, ODR) contribuem para promover o acesso a mecanismos alternativos, rápidos, eficazes e pouco onerosos de resolução de litígios, enquanto forma de conferir poderes aos consumidores e colocá-los no cerne do mercado único.
4 — É também indicado no documento em análise que na UE foi alcançado um elevado nível de proteção dos consumidores, que, no entanto continuam a ter dificuldades em fazer valer os seus direitos.
5 — Estudos realizados recentemente revelam que o número de litígios apresentados a entidades de RAL, incluindo a ODR, aumentou na UE, passando de 410 000 em 2006 para 530 000 em 20083.
6 — Não obstante, apenas 5% dos consumidores europeus optaram por apresentar o seu caso a uma entidade de RAL em 20104 e só 9% das empresas declaram ter alguma vez recorrido a esta opção5. O número de litígios associados a transações transfronteiriças está a aumentar6. No entanto, a maioria das queixas apresentadas por consumidores continua atualmente por resolver. O potencial decorrente do recurso a mecanismos de RAL simples, eficazes e pouco onerosos não está ainda plenamente explorado.
7 — Os dados disponíveis sugerem que os consumidores não aproveitam plenamente as oportunidades oferecidas pelo mercado único no que ele representa em termos de escolha mais alargada de produtos ou de uma concorrência mais eficaz em matéria de preços e qualidade. Ao comprarem além fronteiras, os consumidores preocupam-se pelo facto de virem a ter dificuldades em encontrar soluções para problemas que possam surgir7, pelo que mostram-se hoje relutantes em fazer compras fora do seu país.
8 — Os dados empíricos demonstram que antes de apresentar uma queixa em tribunal, os consumidores calculam quanto tempo, dinheiro e esforço serão necessários para obter a correspondente reparação, ponderando depois estas considerações relativamente ao valor da queixa8. Confrontados com a complexidade da legislação que rege os seus litígios, em especial os relacionados com transações transfronteiriças, os consumidores não estão muitas vezes convencidos de que a solução adequada passe pela ação judicial e, como tal, na maioria dos casos, descartam esta opção se não forem bem sucedidos num primeiro contacto com o comerciante em questão.
9 — Do mesmo modo, as empresas, muito particularmente as pequenas empresas, estão preocupadas com o risco de poderem ter de lidar com ordenamentos jurídicos e sistemas judiciais com os quais não estão familiarizados9. Por conseguinte, os comerciantes abstêm-se muitas vezes de se aventurar em novos mercados capazes de lhes dar acesso a novos grupos de clientes e oportunidades de expansão. Esta falta de confiança tem repercussões na competitividade das empresas.
10 — O crescimento registado no comércio eletrónico veio multiplicar as oportunidades perdidas: a Internet representa para qualquer empresa uma janela aberta para o mundo e os consumidores podem fazer compras a partir dos seus computadores tão facilmente como o fazem nas ruas das localidades onde vivem. 3 Estudo ADR, p. 8; http://ec.europa.eu/consumers/redress_cons/adr_study.pdf. 4 Eurobarómetro (EB) 342, p. 184.
5 EB 300, p. 76.
6 O total de queixas relativas a transações destes tipo recebidas pelos Centros Europeus do Consumidor (CEC) atingiu 35 000 em 2009, o que representa um aumento de 55% relativamente a 2005. A percentagem de queixas relacionadas com transações comerciais eletrónicas ultrapassou os 55% em 2009 e 2010, correspondendo ao dobro do registado desde 2006. Em 2009, 38 membros da rede FINNET comunicaram ter resolvido 1 542 litígios em 2010 com outros 32 a darem conta de 1 800 casos.
7 EB 252, p. 55: 71% dos consumidores consideram que a resolução de problemas é mais difícil quando efetuam compras no estrangeiro.
8 EB 342: 39% dos consumidores europeus não apresentaram queixa em tribunal após se depararem com um problema porque os montantes envolvidos eram demasiado pequenos ou porque o processo seria demasiado oneroso em relação ao montante em questão.
9 Flash EB "Business attitudes towards cross-border sales and consumer protection", The Gallup Organisation, 2008 http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_224_en.pdf 59% das empresas declaram que um obstáculo importante/muito importante que os impede de vender além fronteiras é o custo potencialmente mais elevado da resolução de queixas e conflitos transfronteiriços quando comparado com a resolução de litígios a nível interno.
Página 26
26 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Não obstante, o comércio eletrónico, e em particular o comércio eletrónico transfronteiriço, continua a registar uma adesão modesta na Europa.
11 — É ainda indicado na iniciativa em análise que entre as iniciativas a adotar pela Comissão para resolver esta situação, uma forma de melhorar as vias de recurso no mercado interno passa por aumentar a disponibilidade e a utilização de entidades de resolução extrajudicial de litígios. A RAL é uma alternativa rápida e de baixo custo para os consumidores e as empresas que tentem encontrar soluções para os seus litígios. A grande maioria dos mecanismos de RAL é gratuita para os consumidores ou representa custos moderados (inferiores a 50 euros). Grande parte dos litígios apresentados a entidades de RAL é decidida no prazo de 90 dias10.
12 — Na opinião da maioria dos consumidores que recorreram à RAL, o procedimento ao longo do qual lhes foi prestado apoio e aconselhamento é simples e transparente. Por conseguinte, os consumidores preferem resolver litígios através da RAL do que através dos tribunais. A mesma tendência é manifestada pelas que, no caso de já terem recorrido à RAL, afirmam a pretensão de voltar a usá-la no futuro11.
13 — É ainda mencionado que a diversidade e as desigualdades na disponibilidade geográfica e sectorial de entidades de RAL impedem os consumidores e as empresas de explorarem as suas potencialidades plenas.
Em alguns Estados-membros, não foram ainda criadas entidades de RAL. Noutros Estados-membros, as que existem só parcialmente abrangem o território ou têm competências para sectores específicos do mercado retalhista. Tal facto tem gerado alguma complexidade que se repercute negativamente na sua eficácia e dissuade os consumidores e as empresas de recorrer a essas entidades.
Acresce que, muitas vezes, consumidores e empresas não estão conscientes da possibilidade de submeter os seus litígios a uma entidade de RAL ou não sabem se uma dessas entidades tem competência para os apreciar.
14 — Importa ainda referir que a presente comunicação sobre a resolução alternativa de litígios de consumo no mercado único foi acompanhada de duas propostas legislativas relativas à RAL e ODR. Estas propostas visam proporcionar aos consumidores vias mais fáceis de recurso no mercado único quando efetuam as suas compras, por via eletrónica ou não, e, como tal, contribuem eficazmente para o crescimento e a estabilidade económica porque reforçam a procura por parte dos consumidores.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento, em causa, uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1.— O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2. — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte VI — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Palácio de São Bento, janeiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
10 Ver: Estudo sobre RAL, p. 8.
11 EB 300, p.79: 54% das empresas preferem a RAL e 82% das que já a usaram afirmam a pretensão de a voltar a usá-la no futuro. Estes dados são reforçados quando se considera a satisfação das empresas; das que já recorreram à RAL, 76% consideram que é uma forma satisfatória de resolver um litígio. European Business Test Panel, http://ec.europa.eu/yourvoice/ebtp/consultations/2010/adr/index_en.htm).
Página 27
27 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Anexo Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (lei do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), remeteu à CACDLG, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 791 final — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a signatária do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, dado se tratar de uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2 — Breve análise A comunicação em análise parte da constatação que, apesar do elevado nível de proteção dos consumidores alcançado na União Europeia, estes continuam a ter dificuldades em fazer valer os seus direitos. Segundo estudos recentes, enquanto o número de litígios apresentados a entidades de resolução alternativa de litígios aumentaram (abreviadamente, entidades de RAL) – passando de 410 000 em 2006 para 530 000 em 2008 –, apenas 5% dos consumidores europeus optaram por apresentar o seu caso a uma entidade de RAL em 2010 e só 9% das empresas declaram ter alguma vez recorrido a esta opção. Num breve arrazoado, a Comissão informa o Parlamento Europeu do seguinte: — O número de litígios associados a transações transfronteiriças está a aumentar, mas a maioria das queixas apresentadas por consumidores continua atualmente por resolver; — O recurso a mecanismos de RAL simples, eficazes e pouco onerosos está ainda longe de alcançar a sua plenitude; — Os consumidores mostram relutância em fazerem compras além fronteiras, pelo facto de preverem dificuldades em encontrar soluções para problemas que possam surgir; — A complexidade da legislação que rege os seus litígios, em especial os relacionados com transações transfronteiriças, desincentiva os consumidores de procurarem a ação judicial, pelo que, na maioria dos casos, descartam esta opção se não forem bem sucedidos num primeiro contacto com o comerciante; — De igual modo, as empresas estão preocupadas com o risco de poderem ter de lidar com ordenamentos jurídicos e sistemas judiciais com os quais não estão familiarizados, o que leva os comerciantes a absterem-se de se aventurar em novos mercados capazes de lhes dar acesso a novos grupos de clientes e oportunidades de expansão, com a correspondente repercussão sobre a competitividade das mesmas; — Entre as iniciativas a adotar pela Comissão para resolver esta situação, conta-se o incremento da disponibilização e utilização de entidades de resolução extrajudicial de litígios; — A RAL é uma alternativa rápida e de baixo custo para os consumidores e as empresas que tentem encontrar soluções para os seus litígios; — A grande maioria dos mecanismos de RAL é gratuita para os consumidores ou representa custos moderados (inferiores a 50 euros); — Grande parte dos litígios apresentados a entidades de RAL é decidida no prazo de 90 dias; — Na opinião da maioria dos consumidores que recorreram à RAL, o procedimento ao longo do qual lhes foi prestado apoio e aconselhamento é simples e transparente; — Por conseguinte, os consumidores preferem resolver litígios através da RAL do que através dos tribunais; — A diversidade e as desigualdades na disponibilidade geográfica e sectorial de entidades de RAL, todavia, impedem os consumidores e as empresas de explorarem as suas potencialidades plenas; — Em alguns Estados-membros, não foram ainda criadas entidades de RAL, enquanto noutros, as que existem abrangem apenas partes do território desses Estados-membros, ou têm competências limitadas a sectores específicos do mercado retalhista; — Acresce que, muitas vezes, consumidores e empresas não estão conscientes da possibilidade de
Página 28
28 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
submeter os seus litígios a uma entidade de RAL ou não sabem se uma dessas entidades tem competência para os apreciar; — É necessário, portanto, uma ação legislativa que assegure a todos os consumidores da UE a possibilidade de submeter um litígio, independentemente do sector a que se refere ou do facto de se tratar de uma transação doméstica ou transfronteiriça, a uma entidade de RAL adequada; — Para atingir estes objetivos sem impor encargos excessivos e desnecessários aos Estados-membros, a Comissão propõe medidas legislativas que têm por base as entidades já existentes a nível nacional; — A legislação proposta abrange litígios contratuais entre consumidores e comerciantes decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços, mas não abrangem litígios entre empresas; — Para facilitar a resolução de litígios transfronteiriços, será também importante incentivar o desenvolvimento de redes europeias de entidades de RAL: as entidades nacionais de RAL devem passar a fazer parte das redes europeias específicas de cada sector, de modo a permitir-lhes funcionar com eficácia e assegurar uma cobertura adequada no caso de litígios transfronteiriços que surjam nesses sectores; — Assim sendo, a Comissão propõe a adoção de duas iniciativas interligadas: uma diretiva relativa à RAL e um regulamento relativo à ODR; — As duas propostas complementam-se: a aplicação da diretiva prevê a disponibilidade de entidades de RAL com qualidade na UE para resolver todas as queixas de consumidores associadas a litígios contratuais decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços, as quais, por seu lado, são fundamentais para o funcionamento da plataforma de ODR que será instituída pelo regulamento.
3 — Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: a) Tomar conhecimento da COM(2011) 791 final — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu; b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de São Bento, 28 de dezembro de 2011.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE O HORIZONTE 2020 – PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (2014 – 2020) — COM(2011) 809
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE AS REGRAS DE PARTICIPAÇÃO E DIFUSÃO RELATIVAS AO «HORIZONTE 2020 – PROGRAMAQUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (2014-2020)» — COM(2011) 810
PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE ESTABELECE O PROGRAMA ESPECÍFICO DE EXECUÇÃO DO HORIZONTE 2020 – PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (20142020) — COM(2011) 811
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Página 29
29 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu as seguintes iniciativas: Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [COM(2011) 809]; Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» [COM(2011) 810] e Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de XXX que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [COM(2011) 811].
As supras identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Economia e Obras Públicas e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, as quais analisaram as referidas iniciativas e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos ―Tu não tens de prever o futuro, mas sim de o permitir." Antoine de Saint-Exupéry
1. A recessão provocada pela crise financeira de 2008 levou a União Europeia a adotar de medidas de incentivo para o relançamento da economia. Porém, a consolidação orçamental e as reformas estruturais apesar de necessárias não são suficientes, para garantir a competitividade global da União.
2. Por conseguinte o investimento inteligente, designadamente em investigação e inovação, é crucial não apenas para manter os padrões de vida europeus como também para responder aos desafios societais prementes com que a UE se confronta, nomeadamente as alterações climáticas, o envelhecimento da população ou a escassez recursos.
3. Reconhece-se que a investigação e a inovação contribuem para o desenvolvimento, crescimento económico e prosperidade. No entanto, apesar da União Europeia deter a liderança em muitas tecnologias, a nível mundial, confronta-se uma concorrência crescente tanto por parte dos concorrentes tradicionais (EUA, Japão) como também pelas economias emergentes (China, Brasil, Índia) o que obriga a UE a progredir nos domínios da investigação e da inovação1.
4. Para inverter esta situação a Estratégia Europa 20202 (a seguir designada UE 2020) atribuiu à investigação e inovação uma centralidade nuclear no sentido de fomentar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. É por essa razão que, no contexto da UE 2020, a União Europeia definiu o objetivo de aumentar as despesas em I&D de modo a que estas atinjam 3% do PIB até 2020.3 A iniciativa emblemática União da Inovação4 advoga uma abordagem estratégica e integrada da investigação e inovação a fim de acelerar o desempenho nestes domínios. Tambçm a proposta de orçamento da União ―Um orçamento para a Europa 2020‖5 reflete o empenho da União Europeia nos domínios da investigação e inovação enquanto promotores de prosperidade, capazes de promover uma sociedade mais inteligente, mais sustentável e mais inclusiva. Permitindo á Europa ganhar o futuro. Assumindo mesmo que ―O orçamento investirá nos cérebros europeus, aumentando os montantes afetados à educação, formação, investigação e inovação. Trata-se de áreas cruciais para a competitividade global da Europa que nos permitirão criar os postos de trabalho e as ideais de amanhã. Num mundo em que nos encontramos em concorrência com outros blocos, o melhor trunfo da Europa consiste em congregar os recursos de que dispõe para criar uma economia de mercado altamente competitiva que responda aos objetivos da nossa estratçgia Europa 2020‖. 1 A UE no seu conjunto regista atrasos em relação ao Japão e aos Estados Unidos no que se refere a uma série de indicadores-chave, como o número de patentes registadas, o volume das exportações de produtos de alta e média tecnologia e as despesas de investigação e desenvolvimento em percentagem do PIB. Em 2009, a intensidade de I&D na UE-27 foi de 2,01% do PIB, em comparação com 2,77% nos EUA (2008) e 3,44% no Japão (2007).
2 COM(2010) 2020.
3 De acordo com estimativas recentes, alcançar o nosso objetivo de despender 3% do PIB em I&D até 2020 criaria 3,7 milhões de postos de trabalho e aumentaria o PIB anual em perto de 800 mil milhões de euros até 2025. COM (2010) 546.
4 Constitui uma das sete iniciativas emblemáticas anunciadas no âmbito da Estratégia Europa 2020. Pretende melhorar as condições e o acesso ao financiamento para a investigação e inovação, para assegurar que as ideias inovadoras podem ser transformadas em produtos e serviços que criam crescimento e postos de trabalho. COM (2010) 546.
5 COM(2011)500.
Página 30
30 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Neste contexto, importa referir que uma das prioridades essenciais, inscrita na UE 2020, consiste em aumentar as atividades de investigação e a inovação das empresas através, nomeadamente, da utilização de fundos públicos como meio de multiplicar os investimentos privados. Contribuindo assim para impulsionar o desempenho da Europa em matéria de investigação e inovação.
5. Para alcançar estes objetivos a Comissão propõe que sejam reorganizados os atuais instrumentos de financiamento da investigação e da inovação da UE (nomeadamente os programas-quadro de investigação e o Programa «Competitividade e Inovação») no intuito de estabelecer uma articulação mais estreita com os objetivos fixados e simplificar os procedimentos de execução. 6. Neste contexto, a Comissão apresenta um conjunto de propostas relativas ao estabelecimento de um quadro estratégico comum denominado ―Horizonte 2020‖.
Atentas as disposições das presentes propostas, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica A base jurídica em que assentam as iniciativas em análise são: os artigos 173.º, 179.º, 180.º, 182.º, 183.º e 188.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
a) Do Princípio da Subsidiariedade Considerando que os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros no que concerne ao reforço do quadro geral aplicável à investigação e inovação e aos esforços de coordenação em toda a União e podem, pois, com vista a evitar a duplicação de esforços, a manter a massa crítica em domínios-chaves e a assegurar que o financiamento público seja utilizado de forma otimizada, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
c) Do conteúdo das iniciativas As presentes iniciativas relativas ao Programa-Quadro Horizonte 2020, estão em plena consonância com os objetivos da Estratégia Europa 2020, na qual a investigação e inovação assumem enorme centralidade com vista a promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Refletindo a ambição de gerar ideias, crescimento e emprego para o futuro.
Deste modo, quadro estratçgico comum denominado ―Horizonte 2020‖, em análise, será um instrumentochave para a implementação da iniciativa emblemática da estratçgia Europa 2020 ―União da Inovação‖, capaz de responder às conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 e à Resolução do Parlamento Europeu de 12 de maio de 2011 sobre a União da Inovação.
As propostas em análise que constituem o Programa são: i) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)6, — que define os objetivos gerais, os fundamentos e o valor acrescentado da União, a dotação financeira e as disposições em matéria de controlo, acompanhamento e avaliação; ii) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-20207)», — que define os modos de financiamento e reembolso dos custos, as condições de participação, os critérios de seleção e atribuição de subvenções e as regras relativas a propriedade, exploração e difusão de resultados; iii) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de XXX que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)8, — que define as modalidades de execução e o conteúdo em termos de linhas gerais de atividades.
6 COM(2011) 809 7 COM(2011) 810 8 COM(2011) 811
Página 31
31 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Este conjunto de propostas relativas ao quadro estratçgico comum ―Horizonte 2020‖ reõne todo o atual financiamento da União no domínio da investigação e inovação, incluindo o Programa-Quadro de Investigação, as atividades ligadas à inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). Pretende-se assim eliminar a fragmentação e assegurar uma maior coerência, designadamente com os programas de investigação nacionais. Será estreitamente associado a importantes prioridades das políticas sectoriais como a saúde, a segurança alimentar e a bio economia, a energia e as alterações climáticas. O Instituto Europeu de Tecnologia constituirá parte integrante do programa Horizonte 2020 e desempenhará um relevante papel para reunir os três vértices que constituem o triângulo do conhecimento — educação, inovação e investigação —, através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação. Uma característica da nova abordagem no domínio do financiamento da investigação será o recurso, cada vez maior, a instrumentos financeiros inovadores, na senda do êxito do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos.
O Programa-Quadro Horizonte 2020 visa três prioridades, nas quais o financiamento em investigação e inovação e se devem centrar: i) Excelência da base científica; ii) Resposta aos desafios societais; iii) Assegurar a liderança industrial e promover a competitividade.
Na proposta de Orçamento da União ―Um orçamento para a Europa 2020‖ a Comissão propõe ―afectar 80 mil milhões de EUR ao Quadro Estratégico Comum para o Financiamento da Investigação e da Inovação no período de 2014-2020. Este financiamento será complementado por um apoio importante a favor da investigação e da inovação no âmbito dos Fundos Estruturais. Por exemplo, no período 2007-2013, cerca de 60 mil milhões de EUR foram consagrados à investigação e à inovação nas regiões da Europa, sendo de prever níveis de despesa idênticos no futuro‖.
Como parte integrante do Programa-Quadro Horizonte 2020, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IEIT) desempenhará um papel importante ao reunir instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas de nível excelente com vista a garantir que o triângulo do conhecimento europeu se possa igualar ao que de melhor existe a nível mundial. Deste modo, foi proposto intensificar significativamente o apoio ao IEIT atribuindo-lhe ―um orçamento de 2,8 mil milhões de euros para o período de 2014-2020 (o que representa um aumento em relação aos 309 milhões de euros desde o seu lançamento em 2008)‖.
Por õltimo, acresce mencionar que o presente quadro estratçgico comum ―Horizonte 2020‖ vem proporcionar uma abordagem a nível de toda a cadeia no domínio da investigação e inovação, clarificar os objetivos diminuir a complexidade dos instrumentos, as regras e procedimentos excessivamente burocráticos e a falta de transparência.
De notar ainda que a execução do Programa-Quadro Horizonte 2020 prolongar-se-á até ao final da presente década. O impacto do seu financiamento deverá ultrapassar esse período, e permitirá atingir os níveis de desempenho da investigação e inovação de que a União Europeia necessita para fazer face aos novos desafios. Trata-se por conseguinte de um investimento no futuro de uma Europa melhor, mais desenvolvida e próspera.
Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. As presentes iniciativas não violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012.
A Deputada autora do parecer, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado.
Página 32
32 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Anexo I Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) COM(2011) 809
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» COM(2011) 810
Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) COM(2011) 811
Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES
Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, as iniciativas:
— Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [COM(2011) 809] — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (20142020)» [COM(2011) 810] — Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [COM(2011) 811]
foram enviadas à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Parte II — Considerandos 1. Em geral O conjunto de propostas aqui denominadas ―Horizonte 2020‖ estão devidamente alinhadas com a Estratégia Europa 2020 — estratégia esta que assume a investigação e a inovação como fatores preponderantes para alcançar maiores cadências de Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo — e pretendem contribuir para enfrentar ―os grandes desafios societais‖, igualmente contidos na referida Estratégia Europa 2020, e dela fazem parte os seguintes elementos: — (») propostas relativas ao Programa-Quadro «Horizonte 2020»; — um conjunto único de Regras de Participação e Difusão; — um Programa Específico único para execução do Programa-Quadro Horizonte 2020;
Página 33
33 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
— uma proposta distinta para as componentes do Programa-Quadro Horizonte 2020 correspondentes ao Tratado Euratom.
Este programa foi concebido para apoiar a Iniciativa Emblemática União da Inovação da Estratégia Europa 2020 e tem como princípio fundamental a ―adoção de uma abordagem muito mais estratçgica relativamente á investigação e inovação‖.
2. Aspetos relevantes Do ponto de vista das referidas regras, são apresentados dois objetivos: — Assegurar um quadro regulamentar único e suficientemente flexível que simplifique a participação, crie um conjunto mais coerente de instrumentos que abranja tanto a investigação como a inovação e aumente o impacto económico e científico, evitando simultaneamente a duplicação e fragmentação.
— Simplificar as modalidades e os procedimentos na perspetiva dos participantes com vista a garantir a máxima eficiência na execução, tendo em conta a necessidade de um acesso fácil de todos os participantes.
Estas consubstanciam um conjunto interessante de inovações que são apresentadas de forma mais detalhada nas iniciativas em análise.
Para além destas, as iniciativas referem ainda que a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais em ações no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 será simplificada e incentivada e que os participantes usufruirão de uma maior flexibilidade para determinar as modalidades internas mais adequadas para a execução das suas ações.
Naturalmente que foram realizadas as habituais avaliações de impacto, nomeadamente através do Livro Verde ―dos desafios ás oportunidades: para um quadro estratçgico comum de financiamento da investigação e inovação da UE‖, no qual foram identificados os seguintes obstáculos: — O mais importante na perspetiva dos participantes é a complexidade dos procedimentos administrativos, juntamente com os encargos administrativos.
— Os participantes também consideram muito oneroso aplicar diferentes conjuntos de regras em função do programa de investigação e inovação da União e apelaram a uma maior coerência das regras entre instrumentos.
— A última questão é a necessidade de introduzir um equilíbrio entre risco e confiança. Atualmente, demasiados procedimentos, em especial no que diz respeito aos controlos financeiros, parecem ser exclusivamente concebidos para assegurar um risco muito baixo de erros, mas geram também mecanismos de controlo considerados rígidos e excessivos.
No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, as três iniciativas parecem fazer uma análise correta quando referem que ―O pacote Horizonte 2020 foi concebido para maximizar o valor acrescentado e o impacto da UE, incidindo em objetivos e atividades que não podem ser realizadas de forma eficiente pelos Estadosmembros atuando isoladamente‖, opinião comungada por esta Comissão.
Parte III — Opinião do deputado autor do parecer As matérias abordadas nas presentes iniciativas revestem-se da maior relevância para o futuro da Europa, dado que no atual contexto internacional somente por via de apostas reforçadas em Investigação, Desenvolvimento e Inovação (IDI) será possível garantir a existência de crescimento económico sustentável no Espaço Europeu; Em termos comparativos internacionais, é conhecido e reconhecido que a Europa como um todo apresenta indicadores de aposta em IDI que se situam aquém do que sucede nomeadamente nos EUA ou no Japão, importando acompanhar de perto igualmente as trajetórias de progresso que são ambicionadas e estão a ser implementadas igualmente noutras partes do mundo, mormente por parte de novos países emergentes (Brasil, China, Índia), mas também no Médio Oriente; Consultar Diário Original
Página 34
34 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
São de saudar as metas que nestas matérias a União Europeia (UE) se propõe alcançar, incluindo, em particular, os objetivos traçados no âmbito da Estratégia Europa 2020, que apontam para que nesse mesmo ano haja um investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) equivalente a 3% do PIB, um nõmero acrescido de empresas ―gazela‖ (em conformidade com mçtrica a ser ainda definida), e 40% da população entre os 30 e os 34 anos de idades a ter obtido um grau de formação superior; Se estas metas representam um grande desafio para a União Europeia (UE) em geral, a sua exigência relativamente a Portugal é muito reforçada, traduzindo-se na necessidade de ver duplicados, em menos de uma década, os valores apresentados pelo nosso país; Neste contexto, é de aplaudir a circunstância de as propostas apontarem para uma aposta reforçada nos domínios da IDI, centrada na obtenção de resultados concretos, e acompanhada de uma simplificação de todos os procedimentos administrativos que lhe ficam associados; Seria bom que Portugal acolhesse rapidamente estas tendências de evolução, tanto na Europa como no Mundo, fazendo convergir em larga medida as estruturas, mecanismos e atividades que são, por um lado de I&D, e por, outro lado, de inovação, pois a separação entre ambas as tipologias se torna cada vez mais artificial e resulta em significativas perdas de eficácia na gestão integrada de um meio que é contínuo, de conversão do conhecimento em valor; Importa sublinhar o papel determinante que a eurodeputada Maria da Graça Carvalho desempenhou na construção destes novos mecanismos assumidos pela UE nas áreas da IDI, reconhecido de múltiplas formas pelo próprio Parlamento Europeu, bem como o esforço por ela liderado no sentido de todos os Estados-membros, e respetivos Parlamentos, terem oportunidade de participar nos correspondentes processos; O presente conjunto de iniciativas estabelece portanto os contornos do futuro da IDI na UE, dando seguimento ao 7.º Programa Quadro de Investigação, através da construção de um programa integrado de promoção da IDI, a vigorar entre 2014 e 2020, designado como ―Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação‖ (PH); São três os desígnios estratégicos que o PH visa alcançar, a saber: Excelência Científica; Liderança Industrial; Desafios Societais; A importância que adequadamente a UE atribui à importância da IDI na afirmação do futuro da Europa, sobretudo nos momentos complexos que enfrenta, encontra-se adequadamente refletida no significativo reforço de meios que corresponde ao PH (para 2014-2020), comparativamente ao envelope financeiro do atual 7.º Programa Quadro de Investigação, um aumento de 74% que se traduz na passagem de um valor de 50 mil milhões de euros para um total de 87.740 milhões de euros; Atendendo à reduzida participação que Portugal tem tido no contexto dos Programas Quadro de Investigação da UE, além de outras boas razões a acrescida disponibilidade orçamental deveria orientar desde já o nosso país no sentido de ver reforçada a sua presença (e.g. através do Sistema Científico e Tecnológico, Instituições de Ensino Superior e PME) no contexto do PH; A disponibilidade orçamental acima referida reparte-se entre os três desígnios estratégicos igualmente identificados através de valores indicativos que se repartem do seguinte modo: 27.818 milhões de euros para a Excelência Científica; 20.280 milhões de euros para a liderança industrial e 35.888 milhões de euros para os desafios societais; Adicionalmente, o PH prevê um financiamento de 3.194 milhões de euros para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), incluindo o apoio às Comunidades do Conhecimento e Inovação (KIC) existentes, bem como a um segunda geração das mesmas, composta pela criação de mais três KIC; Atendendo à reduzida participação que Portugal tem tido no contexto do EIT e das respetivas KIC, seria importante orientar desde já o nosso País no sentido de ver reforçada a sua presença (e.g.
através do Sistema Científico e Tecnológico, Instituições de Ensino Superior e PME) no mesmo, tirando partido do PH; O Centro Comum de Investigação (CCI) passa a ter uma disponibilidade orçamental cifrada em 2.212 milhões de euros, incluindo a manutenção de um conjunto de várias dezenas (cerca de cinquenta, com custos anuais de operação situados em 2 mil milhões de euros) de grandes infraestruturas de I&D Consultar Diário Original
Página 35
35 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
já existentes (ESFRI-Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação), bem como a conclusão de outras, e ainda a criação algumas novas infraestruturas deste tipo; Uma vez que nenhuma das atuais grandes infraestruturas de I&D, integradas na rede da UE conhecida como ESFRI se situa em Portugal (contrariamente ao que sucede, por exemplo, com Espanha), seria importante orientar desde já o nosso País no sentido de ver concretizada a localização de uma futura infraestrutura deste tipo em Portugal, tirando partido do PH; Importa aplaudir a inclusão no PH de um eixo especificamente vocacionado para apoiar a criação de ―tecnologias radicalmente novas explorando ideias inovadoras e de alto risco com fundamentação científica‖, via para apadrinhar conceitos disruptivos, que tipicamente encontram dificuldade em obter apoio através dos mecanismos convencionais de financiamento da I&D, traduzida em iniciativa centrada nas Tecnologias Futuras e Emergentes (FET). Esta iniciativa contempla a promoção de ideias inovadoras (FET-Domínio Aberto), cultiva temas e comunidades emergentes (FET proactivas) e aborda desafios altamente interdisciplinares (FET-Iniciativas Emblemáticas); Uma vez que Portugal não dispõe de mecanismos adequados para incentivar ou financiar projetos de I&D radicalmente inovadores, seria importante orientar desde já o nosso País no sentido de apadrinhar tal tipo de iniciativas, tirando partido futuramente das possibilidades abertas pelo PH; Dentro do desígnio estratégico da Liderança Industrial ocupam papel de destaque as apostas que o PH visa desenvolver em torno das Tecnologias Facilitadoras Essenciais (KET), que contemplam o seguinte leque de domínios: TIC, microeletrónica e nano eletrónica, fotónica, nanotecnologias, biotecnologias, materiais avançados e sistemas de fabrico avançados, espaço. Importa que Portugal saiba congregar e consolidar os seus recursos nestas áreas, potenciando com isso o respetivo alinhamento com o futuro PH; O PH enuncia também a necessidade de ver reforçados e diversificados os mecanismos de financiamento às atividades de IDI, com particular enfoque nas necessidades específicas das PME a este mesmo nível, atravçs de um ―mecanismo de dívida‖ assumido á escala da UE (reforçando o sucesso alcançado pelo atual Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos-RSFF, que alcançou já um volume de financiamento, por via de crédito concedido, no valor de 7.600 milhões de euros), mas igualmente de um ―mecanismo de capital próprio‖, assente em novos fundos de capital de risco; Um enfoque muito particular, que o PH faz bem em adotar, e que é igualmente central para Portugal, prende-se com a necessidade de envolver reforçadamente as PME em atividades de IDI, nomeadamente através das seguinte linhas de intervenção: Integração do apoio às PME; Apoiar as PME com utilização intensiva de investigação; Promover a capacidade de inovação das PME; Apoiar a inovação orientada para o mercado. Sendo reconhecido o baixo envolvimento de empresas e em particular das PME nacionais nos Programas-Quadro de Investigação, importa desde já trabalhar no sentido de ver reduzida esta lacuna dentro do futuro PH, que estabelece mecanismos de apoio às PME em todo o ciclo da inovação, abrangendo nomeadamente: Avaliação do conceito e da viabilidade (prova de conceito); I&D, demonstração e replicação no mercado; Comercialização; Os desafios societais passam a ocupar também um lugar de destaque dentro do PH, no entendimento de que a Inovação Social tem de ser assumida enquanto atividade igualmente prioritária no espaço da atual UE, abarcando nomeadamente os seguintes desafios da sociedade contemporânea: Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida, em contexto de alterações demográficas; Garantia de abastecimento de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica através de cadeias de valor e de abastecimento que sejam competitivas e hipocarbónicas, incluindo agricultura sustentável, investigação marinha e marítima e bio economia; Transição para um sistema energético fiável, sustentável, seguro, não poluente e competitivo; Criação de um sistema europeu de transportes eficiente, respeitador do ambiente, seguro, integrado e sem descontinuidades; Concretização de uma economia eficiente na utilização de recursos, incluindo matérias-primas, e resiliente às alterações climáticas; Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e seguras; Consultar Diário Original
Página 36
36 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
O PH está a ser desenhado por forma a garantir um quadro regulamentar único e flexível, com decréscimo de complexidade administrativa ou burocrática, criando um conjunto mais coerente e integrado de instrumentos. Em particular, preconiza-se uma maior utilização de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, bem sim como uma abordagem percentual radicalmente simplificada de imputação e justificação de custos de ―overheads‖, o que só poder ser saudado; Em síntese, o PH aponta para caminhos que são centrais ao sucesso da Europa, com alterações e prioridades bem definidas, que coincidem com algumas das maiores debilidades ou fragilidades existentes na sociedade portuguesa, às quais em muito se deve a incapacidade de evolução antecipada para novos modelos de desenvolvimento. Importa, por isso mesmo, que Portugal tenha em devida conta os contornos essenciais do PH e que possa tirar dele o melhor partido, preparando-se desde já para isso mesmo, por oposição ao grau reduzido de envolvimento que temos tido em sede dos sucessivos Programas-Quadro de Investigação da União Europeia, incluindo o sétimo, que se vai prolongar até 2013.
Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. As presentes iniciativas respeitam o princípio da subsidiariedade; 2. A análise das mesmas não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio das presentes iniciativas, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Anexo II Relatório da Comissão Educação, Ciência e Cultura
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014 — 2020) COM(2011) 809
Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [COM(2011) 809], foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Esta iniciativa, incluída no programa ―Horizonte 2020‖, insere-se no âmbito da Estratégia Europa 2020, que visa promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa, em conexão com a Iniciativa Emblemática ―União da Inovação‖, sendo que um dos seus objetivos fulcrais se centra em atingir um Consultar Diário Original
Página 37
37 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
investimento de 3 % do PIB em I&D, em especial melhorando as condições do investimento em I&D pelo sector privado, e desenvolver um novo indicador para acompanhar a inovação.
O ―Horizonte 2020‖ ç composto, para alçm do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (objeto desta proposta de Regulamento), por um Programa Específico para execução deste Programa-Quadro, por um conjunto único de Regras de Participação e Difusão e por uma proposta distinta para as componentes do Programa-Quadro correspondentes ao Tratado Euratom.
Parte II — Considerandos 1. Em geral Objetivo da iniciativa Este Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 da UE incide em três objetivos prioritários, como sejam obter a excelência científica mediante o reforço da posição da União na craveira mundial, promover a liderança industrial para apoio às empresas, gerando inovação, e enfrentar os desafios societais identificados na Estratégia Europa 2020, através do apoio às atividades que aí se incluem.
Em suma, reúne e reforça as atividades atualmente financiadas no âmbito do 7.º Programa-Quadro de Investigação, das componentes de inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.
Para alcançar os objetivos pretendidos nos domínios de intervenção (investigação e inovação, sociedade da informação e meios de comunicação, empresas e indústria, agricultura, energia, mobilidade e transportes, educação e cultura, ambiente e ação climática e Centro Comum de Investigação), prevê-se uma dotação orçamental de 87.740 milhões de euros, dos quais 27.818 milhões de euros vão para a excelência científica, 20.280 milhões de euros vão para a liderança industrial e 35.888 milhões de euros vão para os desafios societais.
Com este investimento, estima-se que, até 2030, o Programa-Quadro Horizonte 2020 gere um nível adicional de 0,92% do PIB, 1,37% das exportações, -0.15 por cento das importações e 0,40% de emprego.
Principais aspetos Nos termos do n.º 1 do artigo 182.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão um programaquadro plurianual, do qual constarão todas as ações da União.
Nesta senda, do programa consta um conjunto de ações que, muito sucintamente serão aqui explicitadas e que cumprirão os seus objetivos:
Conceder apoio em todas as fases da cadeia de inovação, seja das atividades, seja num patamar não tecnológico e social, e satisfazer as necessidades de investigação da União, com vista à exploração comercial das iniciativas que apoiam, em estreita relação com o programa de investigação e formação no domínio nuclear.
O apoio científico e técnico deve partir do Centro Comum de Investigação (JRC), orientado para as necessidades dos clientes e para as prioridades políticas da União.
Tendo em conta o triângulo do conhecimento (investigação, educação e inovação), as Comunidades do Conhecimento e Inovação sob a égide do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia devem contribuir para a realização destes objetivos.
Contribuir para os objetivos das parcerias europeias de inovação, mediante a reunião de todos os intervenientes da cadeia de investigação e inovação, racionalizando, simplificando e coordenando instrumentos e iniciativas.
Tendo a simplificação como objetivo, atrair a participação das universidades, centros de investigação, indústria e PME e ainda de novos participantes, através de uma gama de apoio à investigação e inovação num quadro estratégico comum com regimes de financiamento simplificados.
Consultar Diário Original
Página 38
38 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
A sua execução pode dar origem à criação de programas suplementares envolvendo vários Estadosmembros ou a própria União e à criação de empresas comuns ou outras modalidades, em conformidade com o que vem prescrito nos artigos 184.º, 185.º e 187.º do TFUE.
De forma a aprofundar a relação entre a ciência e a sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, incitar a uma maior e mais informada participação dos cidadãos e da sociedade civil, promovendo a educação científica, facilitando o acesso a conhecimentos científicos, desenvolvendo agendas de investigação e inovação e incentivando a participação em atividades inseridas no Programa-Quadro.
Responder às oportunidades e necessidades em evolução da ciência e tecnologia, da indústria, das políticas e da sociedade, interligando as partes interessadas na definição das agendas, solicitando pareceres externos contínuos e recorrendo a plataformas tecnológicas europeias, a iniciativas de programação conjunta e a parcerias europeias de inovação.
Contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União, ao abrigo da Carta Europeia dos Investigadores e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.
Promover a igualdade entre homens e mulheres, assim como o respeito pelos princípios éticos fundamentais, na senda dos pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, da redução da utilização de animais na investigação e experimentação e da elevada proteção da saúde humana.
De forma a criar um maior impacto, desenvolver sinergias estreitas com outros programas da União em áreas como a educação, o espaço, o ambiente, a competitividade e as PME, a segurança interna, a cultura e meios de comunicação e os fundos da política de coesão e da política de desenvolvimento rural, sinergias estas que podem assumir a forma de parcerias público-privadas, mediante programas nacionais e regionais.
Promover a cooperação com países terceiros com interesses comuns e tendo em mente um benefício mutuo, sempre orientada para os objetivos da Estratégia Europa 2020.
Respeitar as regras em matéria de auxílios estatais, assegurando a eficácia das despesas públicas e prevenindo distorções no mercado, estruturas de mercado ineficazes ou empresas ineficientes e, sobretudo, mantendo condições equitativas para todas as empresas do mercado interno.
É fulcral assegurar uma boa gestão financeira do Programa-Quadro, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do programa a todos os participantes Daí que a Comissão Europeia se comprometa a difundir a informação do Programa, instalando ainda um sistema de controlo e auditoria, bem como um sistema de acompanhamento e avaliação, intercalar e final, do mesmo.
2. Aspetos relevantes Num contexto mundial em mutação, a Europa enfrenta uma série de desafios cruciais como sejam o baixo crescimento, a inovação insuficiente e os desafios ambientais e societais e a Estratégia Europa 2020 reconhece que o seu combate é o grande repto para impulsionar a produtividade, o crescimento e a ascensão mundial.
A ciência e a inovação, enquanto fatores cruciais de desenvolvimento, devem avançar no sentido de gerar tecnologias de ponta e criar novos produtos, processos e serviços.
Este Programa-Quadro Horizonte 2020, no seu conjunto, está concebido para permitir um maior desenvolvimento do Espaço Europeu de Investigação, mediante a livre circulação de investigadores, tecnologias e conhecimentos e a aceleração da comercialização e difusão da inovação em todo o mercado único.
Assim, não só contribui diretamente para enfrentar os grandes desafios da ―Estratçgia Europa 2020‖, mas também reforça a excelência da base científica, fator essencial para a sustentabilidade, a prosperidade e o bem-estar a longo prazo da Europa e procede à simplificação substancial em benefício dos participantes.
Este novo Programa, como já se referiu, deve basear-se nos anteriores Programas-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, no Programa para a Competitividade e a Inovação e no Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia que têm financiado os melhores investigadores e
Página 39
39 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
institutos da Europa e têm produzido impactos a nível científico, tecnológico, económico e de inovação, quer da União quer dos próprios Estados-membros.
Mas mais primordial, é dotá-lo de um sentido evolutivo, dirigindo a abordagem para uma investigação, inovação e educação mais coordenada e valorizando novos produtos, processos e serviços. Implicações para Portugal As alterações previstas neste novo Programa-Quadro constituem um importante contributo para a realidade portuguesa.
Com efeito, a atuação da UE e de cada Estado-membro no campo da investigação e da inovação deve continuar na direção do progresso e do crescimento, como aliás vem demonstrando nos últimos anos, por forma a competir com as grandes potências nesta matéria.
Assim, esta proposta, nas suas linhas estruturais, pode vir a refletir um incremento da participação portuguesa na área da investigação e inovação, seja no espaço da União Europeia, seja no objetivo comum de alcançar os países mais avançados nesta matéria.
3. Princípio da Subsidiariedade A União Europeia, na senda do que vem regulado essencialmente nos artigos 4.º, 173.º, 179.º e 180.º do TFUE, tem direito a agir, seja no domínio da investigação, seja no domínio da competitividade da indústria.
No entanto, o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade (artigo 5.º do TUE), o que se traduz numa limitação da sua intervenção em função das situações em que os objetivos de determinada ação não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, quer a nível central, quer a nível regional e local.
Com efeito, a União atua dentro dos limites das competências que os Estados-membros lhe tenham atribuído nos Tratados, não devendo exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado.
Os objetivos que se pretendem alcançar não podem ser realizadas de forma eficiente pelos Estadosmembros isoladamente, pois o investimento em investigação e inovação é comparativamente baixo, sendo que a intervenção da UE torna possível a concorrência à escala continental, permitindo a análise das melhores propostas, elevando os níveis de excelência e proporcionando visibilidade à investigação e inovação de ponta.
Assim, no caso em análise, os objetivos só serão eficazmente obtidos se concretizados a nível da União e não unilateralmente por cada Estado-membro.
Parte III — Opinião da deputada autora do parecer Esta proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014/2020)‖, que vem estabelecer os objetivos, as prioridades e as linhas gerais do Programa-Quadro, é de extremo valor quer no contexto europeu, quer, mais especificamente, no contexto nacional.
Com efeito, a centralização numa estrutura única de todos os programas da UE de financiamento da investigação e da inovação, revela uma importância fulcral, sendo, por isso, do maior interesse a sua aplicação.
Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:
1. Na presente iniciativa não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2012.
Página 40
40 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
A Deputada autora do parecer, Elza Pais — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Anexo III Relatório da Comissão Educação, Ciência e Cultura
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao ―Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014 — 2020)‖ COM(2011) 810
Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» [COM(2011) 810] foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Esta iniciativa, incluída no programa ―Horizonte 2020‖, insere-se no âmbito da Estratégia Europa 2020, que visa promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa, estando concebida para apoiar a Iniciativa Emblemática ―União da Inovação‖.
O ―Horizonte 2020‖ ç composto, para alçm do conjunto õnico de Regras de Participação e Difusão (objecto desta proposta de Regulamento), por propostas relativas ao Programa-Quadro ―Horizonte 2020‖, por um Programa Específico único para execução deste Programa-Quadro e por uma proposta distinta para as componentes do Programa-Quadro correspondentes ao Tratado Euratom.
Parte II — Considerandos 1. Em geral
Objetivo da iniciativa Este conjunto de regras de Participação e Difusão está, em conformidade com o programa ―Horizonte 2020‖, concebido para permitir um maior desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação, mediante a livre circulação de investigadores, tecnologias e conhecimentos e a aceleração da comercialização e difusão da inovação em todo o mercado único.
Os requisitos prévios para atingir o nível esperado de participação nos Programas-Quadro são a clareza das suas regras e instrumentos, através de uma orientação centrada nos participantes e da coerência, estabilidade, simplicidade e rapidez dos procedimentos administrativos.
Com efeito, a complexidade e os condicionalismos subjacentes aos procedimentos administrativos, são apontados como os maiores obstáculos à participação nos Programas-Quadro de Investigação, daí a importância da presente proposta.
Assim, o objetivo destas Regras consubstancia-se na certificação de um quadro regulamentar único e suficientemente flexível que simplifique a participação, crie um conjunto mais coerente de instrumentos e aumente o impacto económico e cientifico (evitar duplicação e fragmentação) e na simplificação das modalidades e procedimentos dos participantes, garantindo a máxima eficácia na execução.
Consultar Diário Original
Página 41
41 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Principais aspetos Este Programa-Quadro, que vem na senda de outros Programas-Quadro anteriores, tem subjacente a máxima da flexibilização e simplificação.
Assim, para alcançar este duplo objetivo, a presente iniciativa elenca um conjunto de inovações, que no essencial, vêm desburocratizar a participação nestes programas.
Em primeiro lugar, as regras serão aplicáveis a todas as partes do Programa-Quadro Horizonte 2020, ou seja, às iniciativas ao abrigo dos artigos 185.º e 187.º do TFUE, às ações abrangidas pelo Programa para a Competitividade e a Inovação e ao Instituto Europeu de Tecnologia (EIT), sendo asseguradas as adequadas derrogações e permitindo o estabelecimento de modalidades específicas de participação em função da diferente natureza das ações de investigação e inovação.
Já as regras de participação relativas ao financiamento da União, baseiam-se no regulamento revisto e simplificado do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, tendo sido clarificadas as disposições relativas ao financiamento da União sob a forma de subvenções (estabelecimento de uma taxa de financiamento única consoante cada tipo de ação financiada e utilização de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários).
Assim, quanto aos custos diretos, prevê-se uma ampla aceitação das práticas contabilísticas habituais dos beneficiários de subvenções, sob reserva de um número mínimo de condições-limite, a obtenção de maior segurança jurídica quanto à elegibilidade dos custos imputados às ações no âmbito do Programa, uma clara definição dos requisitos de registo do tempo de trabalho e referências objetivas às horas de trabalho anuais.
Quanto aos custos indiretos, o reembolso prevê uma taxa fixa baseada nos custos diretos totais elegíveis dos participantes, com a possibilidade de declarar os custos efetivamente incorridos, limitada a entidades jurídicas sem fins lucrativos.
Outras provas de flexibilidade nestas novas formas de financiamento são a atribuição de prémios para a realização de objetivos predefinidos, os contratos públicos pré-comerciais, os contratos para soluções inovadoras e os novos instrumentos financeiros.
O Fundo de Garantia dos Participantes, enquanto mecanismo de salvaguarda, será renovado mediante a criação de regras mais claras e a possibilidade de este ser alargado de modo a cobrir riscos assumidos em ações no âmbito do Programa-Quadro Euratom.
No que respeita às regras relativas à propriedade intelectual, exploração e difusão, moldadas nas disposições do 7.º Programa-Quadro, dá-se nova enfase ao acesso aberto a publicações de trabalhos de investigação, permitindo-se ainda o acesso aberto a outros resultados, permite-se o estabelecimento de disposições adicionais ou específicas, quando adequadas e prevêem-se direitos de acesso para a União Europeia e, em matéria de segurança, para os Estados-membros.
A participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais em ações no âmbito deste Programa será simplificada e incentivada em consonância com os objetivos de cooperação internacional previstos no tratado.
Finalmente, os participantes vão usufruir de uma maior flexibilidade no que concerne às modalidades internas mais adequadas para a execução das suas ações, incentivando a participação de todas as partes interessadas na investigação.
2. Aspetos relevantes O ―Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014/2020)‖, pretende centralizar, pela primeira vez, no âmbito de uma estrutura única, todos os programas da UE de financiamento da investigação e da inovação, facilitando a conversão das descobertas científicas em produtos e serviços inovadores que melhorem a vida quotidiana das pessoas e proporcionem oportunidades de negócio. A sua execução tem em vista a contribuição direta para a criação de liderança industrial, crescimento e emprego na Europa, refletindo a visão estratégica da Comunicação da Comissão de 6 de outubro de 2010, na qual se compromete a simplificar radicalmente o acesso dos participantes.
Este programa deve apoiar a realização e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação, designadamente através da aplicação de um conjunto coerente de regras que devem refletir as Consultar Diário Original
Página 42
42 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
recomendações do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à simplificação dos requisitos administrativos e financeiros.
Estas medidas de simplificação dão continuidade àquelas que já se aplicaram através da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao 7.º Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007/2013) Paralelamente, pretende-se uma redução dos encargos administrativos para os participantes e da complexidade das disposições financeiras, sempre salvaguardando os interesses financeiros da União.
Implicações para Portugal Em Portugal, os indicadores dos últimos anos apontam para um crescente investimento e desenvolvimento, essencialmente no que respeita ao número de investigadores.
No entanto, no contexto da UE, o panorama português na área da inovação e da investigação ainda se encontra em crescimento, sendo por isso necessário reforçar o incentivo à integração do sistema científico português no espaço europeu de investigação.
Com efeito, estas atividades têm um papel crucial no desenvolvimento do país.
Assim, a simplificação das Regras de Participação e Difusão, ao atenuar as burocracias procedimentais, vai precisamente estimular a prossecução deste objetivo, sendo por isso uma mais-valia para o incremento do papel de investigadores portugueses, seja num contexto europeu, seja num contexto mundial
3. Princípio da Subsidiariedade O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade (artigo 5.º do TUE), o que se traduz numa limitação da sua intervenção em função das situações em que os objetivos de determinada ação não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, quer a nível central, quer a nível regional e local.
Com efeito, a União atua dentro dos limites das competências que os Estados-membros lhe tenham atribuído nos Tratados, não devendo exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado.
Para a implementação de um programa plurianual, o artigo 183.º TFUE impõe a específica obrigação da UE adotar as regras de participação e de difusão dos resultados da investigação.
A questão da subsidiariedade é, por conseguinte, examinada extensivamente na análise do ProgramaQuadro Horizonte 2020, pois que é nesta pendência que se torna relevante verificar se os objetivos a prosseguir podem ou não ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros ou se é preferível a sua prossecução a nível da UE.
Ora, o que se pretende alcançar com o pacote Horizonte 2020, de maximização do valor acrescentado e do impacto da UE, cujas regras de Participação e Difusão se baseiam nos títulos ―A Industria‖ e ―A Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico e o Espaço‖ do TFUE, não podem ser realizadas de forma eficiente pelos Estados-membros isoladamente.
Assim, estes projetos só farão sentido se pensados e concretizados pela União Europeia e não pela atuação individual de cada Estado-membro.
O reconhecimento do valor da UE neste campo pelos Estados-membros, implica a necessidade da UE implementar regras, não sendo uma competência partilhada com os Estados-membros, não se aplicando, por isso, ao conjunto de regras, o princípio da subsidiariedade.
Parte III — Opinião da deputada autora do parecer Esta Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, ao estabelecer Regras de Participação e Difusão relativas ao ―Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014/2020) ‖, vem colocar os Estados-membros num conjunto alinhado de regras, na linha do que anteriormente se havia definido nos Programas-Quadro, pelo que a sua aplicação é de todo pertinente.
Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: Consultar Diário Original
Página 43
43 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
1. Na presente iniciativa não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2011.
A Deputada autora do parecer, Ana Jorge — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
———
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES COMUNS PARA O ACOMPANHAMENTO E A AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE PLANOS ORÇAMENTAIS E PARA A CORREÇÃO DO DÉFICE EXCESSIVO DOS ESTADOS-MEMBROS DA ÁREA DO EURO — COM(2011) 821
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-membros da área do euro [COM(2011) 821].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos A presente proposta visa estabelecer um calendário orçamental comum para os Estados-membros cuja moeda é o euro, a fim de facilitar a coordenação das políticas orçamentais, atendendo a que o Tratado permite a adoção de medidas específicas mais exigentes para esse grupo de países, de molde a assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.
A proposta pretende igualmente que a nível nacional existam regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes ao objetivo de médio prazo definido no âmbito do pacto de estabilidade e crescimento. Esta disposição encontra-se baseada na convicção expressa de que «há provas inequívocas de que os quadros orçamentais assentes em regras contribuem eficazmente para a prossecução de políticas orçamentais sólidas e sustentáveis».
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica Artigo 136.º em articulação com o artigo 121.º, n.º 6 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido ao nível da União Europeia.
Página 44
44 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
c) Do conteúdo da iniciativa O estabelecimento de um calendário orçamental comum para os Estados-membros cuja moeda é o euro deve melhorar a sincronização das principais etapas da preparação dos orçamentos nacionais, contribuindo, assim, para a eficácia do Semestre Europeu na sua vertente de coordenação das políticas orçamentais. A adoção de um calendário orçamental comum deve conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre os Estados-membros cuja moeda é o euro, e assegurar que as recomendações do Conselho e da Comissão são devidamente integradas no processo nacional de adoção do orçamento.
O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais tendenciosas e irrealistas pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito da disciplina orçamental. É possível obter, de organismos independentes, previsões macroeconómicas imparciais e realistas. Esta supervisão gradualmente reforçada complementará ainda as disposições em vigor do Pacto de Estabilidade e Crescimento e reforçará a supervisão da disciplina orçamental nos Estados-membros cuja moeda é o euro. O estabelecimento de um procedimento de fiscalização gradualmente aperfeiçoado deve contribuir para a obtenção de melhores resultados orçamentais, o que beneficiará todos os Estados-membros cuja moeda é o euro. No âmbito de um procedimento gradualmente reforçado, uma fiscalização mais rigorosa é particularmente útil para os Estados-membros que são objeto do procedimento relativo aos défices excessivos.
A proposta de regulamento promove um calendário orçamental comum a todos os países da área do euro: 15 de abril para os planos orçamentais de médio prazo e programas de estabilidade; 15 de outubro para a proposta de lei do orçamento; 31 de dezembro para a publicação da lei do orçamento. No ordenamento jurídico interno português, a Lei de Enquadramento Orçamental já dispõe que a apresentação da proposta de lei do orçamento do Estado ocorre até 15 de outubro, pelo que não carece de adaptação.
A proposta reconhece que a adoção de previsões macroeconómicas e orçamentais otimistas pode comprometer a disciplina orçamental: «O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais tendenciosas e irrealistas pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito da disciplina orçamental. É possível obter, de organismos independentes, previsões macroeconómicas imparciais e realistas» (considerando n.º 8).
A proposta especifica de forma relativamente precisa o conteúdo dos projetos de plano orçamental a apresentar anualmente à Comissão e ao Eurogrupo, com um nível de detalhe superior ao constante na atual legislação nacional, devendo conter (artigo 5.º): Um cenário base de manutenção das políticas em vigor (no policy change), com uma projeção de receitas e despesas, e suas principais componentes, se bem que apenas em percentagem do PIB; Os objetivos de receitas e despesas e suas principais componentes; uma descrição pormenorizada e uma quantificação bem documentada das medidas a incluir no orçamento para o ano seguinte, a fim de colmatar a diferença entre os objetivos e as projeções no cenário de manutenção das políticas em vigor; «deve ser dada especial atenção aos grandes planos de reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos colaterais nos outros Estados-membros cuja moeda é o euro».
A proposta reforça as regras relativas ao procedimento dos défices excessivos. Em particular, pretende alcançar uma «fiscalização mais rigorosa dos Estados-membros que são objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos», o que se reflete em duas vertentes: i) na apresentação pelo Estado-membro de relatórios regulares (de 6 em 6 meses) de avaliação da execução orçamental do ano em curso, quantificando o impacte orçamental das medidas discricionárias e objetivos de receita e despesa; prevendo-se igualmente a possibilidade de realização de uma auditoria independente e exaustiva das contas das administrações públicas a pedido da Comissão Europeia (artigo 7.º); ii) «permitir [à Comissão Europeia] a identificação dos riscos de que um Estado-membro não cumpra o prazo para a correção da situação de défice excessivo. Caso sejam identificados riscos desse tipo, a Comissão deve formular uma recomendação dirigida ao Estado-membro para este tome medidas num determinado prazo, devendo essa recomendação ser apresentada ao Parlamento do Estado-membro em
Página 45
45 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
causa, a pedido deste.» (considerando n.º 12).6 Se tal condição se verificar, cria-se a possibilidade de intercâmbio de pontos de vista entre o Estado-membro e o Parlamento Europeu, importando, contudo, esclarecer se o Parlamento nacional também poderá ser envolvido.
Os Estados-membros devem dispor de um conselho orçamental independente para acompanhar a aplicação das regras orçamentais nacionais.
O presente regulamento é aplicável aos Estados-membros que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, sejam já objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos, como é o caso atualmente de Portugal, embora o disposto nos artigos 5.º e 7.º não se aplica aos países beneficiários de um programa de ajustamento.
Parte III — Opinião do deputado autor do parecer O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.
Parte IV — Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de decisão não viola o princípio da subsidiariedade.
Parte V — Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte VI — Anexo Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2012.
O Deputado autor do parecer, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado.
Anexo Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES
Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa
Página 46
46 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
COM/2011/821 foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Trata-se de uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-membros da área do euro.
Parte II — Considerandos 1. Em geral Por força do Tratado de Funcionamento da União Europeia, os Estados-membros devem encarar as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum, as suas políticas orçamentais devem ser orientadas pela necessidade de dispor de finanças públicas sólidas e as suas políticas económicas não devem pôr em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.
O Pacto de Estabilidade e Crescimento, em especial o Regulamento (CE) n.º 1466/97, de 7 de julho de 19971, relativo ao esforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 19972, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, concebido para garantir a disciplina orçamental em toda a União, estabelece o quadro para prevenir e corrigir os défices excessivos das administrações públicas. Foi ainda reforçado com o Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, e o Regulamento (UE) n.º 1177/2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro, criou ainda um sistema de mecanismos de execução eficazes, preventivos e progressivos, sob a forma de sanções financeiras impostas aos Estados-membros cuja moeda é o euro.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite a adoção de medidas específicas na zona euro, mais exigentes do que as disposições aplicáveis a todos os Estados-membros, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.
Será estabelecido um calendário orçamental comum para os Estados-membros cuja moeda é o euro que deverá melhorar a sincronização das principais etapas de preparação dos orçamentos nacionais. A adoção de um calendário orçamental comum deverá conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre os Estados-membros da zona euro, e assegurará que as recomendações do Conselho e da Comissão serão devidamente integradas no processo nacional de adoção do orçamento.
Os Estados-membros devem estabelecer regras em matéria de equilíbrio estrutural do orçamento que transponham para a legislação nacional os princípios essenciais do quadro orçamental da União. Os Estados-membros devem obter de organismos independentes previsões macroeconómicas imparciais e realistas.
O estabelecimento de procedimentos de fiscalização gradualmente mais reforçados vai contribuir para obtenção de melhores resultados orçamentais, o que beneficiará todos os Estados-membros cuja moeda é o euro, sendo particularmente útil para os Estados-membros que são objecto de procedimento relativo aos défices excessivos.
Com a crise das dívidas soberanas, ficou demonstrado que os Estados-membros cuja moeda é o euro partilham mais intensamente os efeitos colaterais das suas políticas orçamentais. Por isso, devem encarar os seus planos orçamentais como uma questão de interesse comum e apresenta-los à Comissão para fins de fiscalização, antes dos mesmos se tornarem vinculativos. A Comissão deverá estar em condições, se necessário, de elaborar parecer sobre o projeto de plano orçamental, este parecer deverá incluir uma avaliação que determine se os planos orçamentais estão em consonância com as recomendações emitidas no 1 O Regulamento pode ser consultado aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1997:209:0001:0005:PT:PDF. 2 O Regulamento pode ser consultado aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1997:209:0006:0011:PT:PDF
Página 47
47 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
contexto do Semestre Europeu no domínio orçamental. A Comissão deverá estar pronta a apresentar o referido parecer ao Estado-membro em causa, a pedido deste.
A fiscalização mais rigorosa dos Estados-membros que são objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos deverá permitir a identificação de riscos quando um Estado-membro não cumpra o prazo para a correção da situação do défice excessivo. Caso, esses riscos sejam identificados, a Comissão deverá formular uma recomendação dirigida ao Estado-membro para que este tome medidas num determinado prazo, devendo essa recomendação ser apresentada ao Parlamento do Estado-membro em causa, a pedido deste.
2. Aspetos relevantes Matéria de Competência Legislativa Reservada Não estamos perante matéria que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, pelo que não é aplicável o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto.
A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tem implicações para Portugal, uma vez que de acordo com o seu artigo 1.º, estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro: a) Complementando o Semestre Europeu, definido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97, com um calendário orçamental comum; b) Complementando o sistema de supervisão multilateral das políticas orçamentais, previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, com requisitos suplementares de fiscalização, para assegurar que as recomendações políticas da União no domínio orçamental são devidamente integradas na preparação do orçamento nacional; c) Complementando o procedimento de correção do défice excessivo de um Estado-membro, estabelecido no artigo 126.º do TFUE e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, com uma fiscalização mais rigorosa das políticas orçamentais dos Estados-membros objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de assegurar uma correção oportuna e duradoura das situações de défice excessivo.
E porque o presente regulamento é aplicável aos Estados-membros cuja moeda é o euro.
Contudo a aplicação das disposições deste regulamento encontra-se suspensa em Portugal, durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico.
3. Princípio da Subsidiariedade Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.‖ Na situação em apreço, parecemos estar perante uma atribuição exclusiva via o artigo 136.º — Disposições Especificas para os Estados-membros cuja Moeda seja o Euro com o objetivo de ― reforçar a coordenação e a supervisão da respetiva disciplina orçamental‖, em conjugação com o n.º 6 do artigo 121.º para efeitos de supervisão ―o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, podem aprovar as regras do procedimento de supervisão‖, do Tratado dobre o Funcionamento da União Europeia, concluindo-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
Parte III — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União de acordo com o artigo 136.º, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6, do TFUE.
Consultar Diário Original
Página 48
48 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
———
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1217/2009 DO CONSELHO QUE CRIA UMA REDE DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA SOBRE OS RENDIMENTOS E A ECONOMIA DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS NA COMUNIDADE EUROPEIA — COM(2011) 855
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia [COM(2011) 855].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II – Considerandos 1 – A presente proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia.
2 – O Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho1 confere à Comissão poderes para executar determinadas disposições nele previstas.
3 – Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 devem ser alinhados com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 4 – A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que respeita à elaboração da lista das circunscrições por Estado-membro, à determinação do limiar relativo à dimensão económica e ao número de explorações contabilísticas por circunscrição, à adoção de regras suplementares sobre a qualificação das explorações contabilísticas, à fixação do conteúdo suplementar do plano de seleção das explorações contabilísticas, à adoção de regras suplementares relativas às atividades 1 JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
Página 49
49 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
dos órgãos de ligação dos Estados-membros e à adoção de regras relativamente aos dados contabilísticos que devem figurar na ficha de exploração.
5 – Importa ainda referir que a fim de garantir condições uniformes para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 e de evitar discriminações entre os agricultores, devem ser conferidas à Comissão competências de execução no que respeita à adoção das regras relativas à retribuição forfetária da rede de informação contabilística agrícola (RICA). Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão2.
6 – Deste modo, os objetivos da presente iniciativa são, assim, adaptar as competências de execução da Comissão previstas no Regulamento (CE) n.º 1217/20091 do Conselho à diferenciação entre poderes delegados e competências de execução da Comissão introduzida pelos artigos 290º e 291º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
7 – Referir, por último, que os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos diferentes de atos da Comissão: – O artigo 290.º do TFUE permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo. Os atos legislativos adotados pela Comissão nessas condições são denominados, na terminologia utilizada pelo Tratado, «atos delegados» (artigo 290.º, n.º 3, do TFUE).
– O artigo 291.º do TFUE permite aos Estados-membros tomarem todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução desses atos, estes podem conferir competências de execução à Comissão. Os atos legislativos assim adotados pela Comissão nessas condições são denominados, na terminologia utilizada pelo Tratado, «atos de execução» (artigo 291.º, n.º 4, do TFUE).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Artigo 43.º do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade. A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a UE e os Estados-membros.
A Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) existe desde 1965 e é justificado simplificar as regras atuais e adaptá-las em função da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho.
Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio. 2 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
Página 50
50 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Norte — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado.
Anexo
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES
Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia, foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, pela Comissão de Assuntos Europeus, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer no que concerne às matérias da sua competência.
Parte II — Considerandos 1. Em geral A proposta em análise visa adaptar as competências de execução da Comissão previstas no Regulamento n.º 1217/2009 do Conselho à diferenciação entre poderes delegados e competências de execução estabelecidos pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Trata-se de uma questão interinstitucional que diz respeito a todos os regulamentos do Conselho, na medida em que se elabora o recenseamento dos poderes delegados e as competências de execução da Comissão previstas no Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho e estabelecer o processo correspondente para a adoção desses atos.
A motivação para proceder às alterações propostas no documento COM(2011) 855 final — em análise — resulta assim dos novos requisitos decorrentes dos artigos 290.º e 291.º do TFUE que classifica ―poderes delegados‖, para adotar atos não legislativos, e ―competências de execução‖ para adotar atos de execução.
Na realidade: O Artigo 290.º permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo; No Artigo 291.º os Estados-membros tomam medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Estes atos conferem competências de execução à Comissão, para a sua execução.
Consultar Diário Original
Página 51
51 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
2. Aspetos relevantes Para além das adaptações ao Regulamento (CE) n.º 1217/2009 correspondentes aos poderes delegados e de execução do TFUE, propõe-se ainda, medidas de simplificação em função da experiência adquirida com a aplicação do mesmo regulamento, pelo que são alteradas e suprimidas algumas normas.
Desde logo, porque o regulamento contém determinadas disposições que remontam à época do Regulamento n.º 79/65/CEE do Conselho, de 15/06 de 1965.
Com vista a evitar discriminação entre Estados-membros na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, são conferidas à Comissão competências de execução no que respeita à adoção das regras relativas à retribuição forfetária da rede de informação contabilística agrícola (RICA).
A Comissão entendeu, ainda que os relatórios baseados em elementos da RICA deixaram de ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho para efeitos da fixação dos preços dos produtos agrícolas. A fim de proporcionar a outras instituições e ao público que deseje utilizar os relatórios analíticos anuais elaborados com base nos dados da RICA um acesso simples e adequado, é oportuno adotar disposições para a publicação dos relatórios que abranjam sectores determinados num sítio Web especialmente concebido para esse efeito.
A Comissão nesta alteração ao regulamento aproveita, ainda, para simplificar procedimentos onde residiam duplicação de elementos como eram as listas das circunscrição e de verificação de rendimento nas explorações agrícolas.
3. Princípio da Subsidiariedade A proposta de Regulamento respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros. A Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) carece de regras adaptadas sendo a melhor forma através das alterações propostas.
Parte III — Opinião do deputado autor do parecer A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, pelo que o signatário do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia, que de resto é limitada devido ao teor de tecnicidade e processual das alterações em causa.
Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2011.
O Deputado autor do parecer, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.