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Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 111
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Deliberação n.º 2-PL/2012: Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de Janeiro de 2012 (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura) Resolução: Recomenda ao Governo a alteração de normas do DecretoLei n.º 61/2011, de 6 de maio, que ―Regula o acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo‖.
Projetos de lei [n.os 9, 143 e 150 a 155/XII (1.ª)]: N.º 9/XII (1.ª) (Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural. (Vigésima terceira alteração ao DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de novembro): — Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 143/XII (1.ª) (Estabelece as bases da política de ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a «Lei de Bases do Ambiente»): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 150/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (CDS-PP).
N.º 151/XII (1.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro) (BE).
N.º 152/XII (1.ª) — Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço do apoio aos estudantes do ensino superior (PCP).
N.º 153/XII (1.ª) — Amnistia as infrações disciplinares, aplicadas a militares, com motivação associativa e no exercício do direito de associativismo representativo militar (PCP).
N.º 154/XII (1.ª) — Estabelece as bases da política de ambiente (PCP).
N.º 155/XII (1.ª) — Cria o programa de pequeno-almoço na escola (BE).
Proposta de lei n.º 38/XII (1.ª) (Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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Projetos de resolução [n.os 165, 175 e 199 a 206/XII (1.ª)]: N.º 165/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a cedência da Quinta Nova de Queluz à população, através da Câmara Municipal de Sintra): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 175/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão imediata da barragem do Foz Tua e a sua exclusão do Plano Nacional de Barragens): — Idem.
N.º 199/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a Helsínquia (PAR).
N.º 200/XII (1.ª) — Adoção de medidas com vista à promoção e sustentabilidade ambiental das zonas balneares, costeiras, de transição e interiores (CDS-PP).
N.º 201/XII (1.ª) — Sobre a discussão pública da reorganização curricular (Os Verdes).
N.º 202/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo um novo modelo de contratualização com as empresas de transportes públicos (BE).
N.º 203/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de um programa nacional de erradicação do fogo bacteriano em Portugal (PS).
N.º 204/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da autonomia de gestão dos portos comerciais nacionais (PS).
N.º 205/XII (1.ª) — Rejeição do tratado orçamental, proposto no Conselho Europeu de 9 de dezembro (BE).
N.º 206/XII (1.ª) — Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de março, sobre a participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP) (Presidente da Assembleia da República).
Propostas de Resolução [n.os 9, 11, 12 e 13/XII (1.ª)]: (a) N.º 9/XII (1.ª) (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de Abril de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 11/XII (1.ª) (Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional respeitante à Reforma do Diretório Executivo, adotada em conformidade com a Resolução n.º 66-2, de 15 de Dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 12/XII (1.ª) (Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de Setembro de 1954): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, contendo como anexo o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 13/XII (1.ª) (Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de Agosto de 1961): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, contendo como anexo o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
(a) São publicadas em Suplemento a este número.
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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2012 PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012, APROVADA EM 20 DE JANEIRO DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XII LEGISLATURA)
Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março, a Assembleia da República delibera o seguinte:
Artigo único Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012
Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1/PL-21012 passam a ter a seguinte redação:
―Artigo 1.º [»]
São criados os seguintes GPA:
1. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»».»...
2. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»».
3. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»».
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46. Portugal-Sérvia.
Artigo 3.º [»]
1. »»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»»»»»».
GPA Presidência Portugal-Sérvia CDS-PP
2. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»‖
Aprovada em 27 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DE NORMAS DO DECRETO-LEI N.º 61/2011, DE 6 DE MAIO, QUE ―REGULA O ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO‖
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que analise, através de grupo de trabalho criado para o efeito, no prazo de 60 dias:
a) Se há uma justa repartição entre as Pequenas e Médias Empresas (PME) e as empresas de maior dimensão no que concerne aos montantes a contribuir para o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT); e b) Se a criação deste Fundo é a melhor forma de assegurar os direitos e legítimas expectativas dos consumidores, bem como se a forma de gestão atualmente prevista é a mais adequada; c) Se estão garantidas regras para um mercado verdadeiramente concorrencial, tendo em conta as especificidades do setor; e
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d) Que envie à Assembleia da República, para apreciação, o relatório elaborado por esse grupo de trabalho.
Aprovada em 13 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.
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PROJETO DE LEI N.º 9/XII (1.ª (CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA ARRENDAMENTO RURAL. (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)
Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Solicito a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a retirada do Projeto de Lei n.º 9/XII (1.ª) (BE) – Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro), da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.
Mais informo que o substituímos por outro, com o n.º 151/XII (1.ª) – "Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)".
Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2012.
A Chefe do Gabinete do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, Dina Nunes.
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PROJETO DE LEI N.º 143/XII (1.ª) (ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI DE BASES DO AMBIENTE)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS
Parte I – Considerandos
1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 143/XII (1.ª) (Estabelece as Bases da Política de Ambiente – Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que aprovou a «Lei de Bases do Ambiente»).
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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de janeiro de 2012 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a Comissão competente, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.
2 – Objeto, conteúdo e motivação O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projeto de lei, estabelecer as Bases da Política de Ambiente, revogando a Lei n.º 11/87, de 7 de abril.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que ―á çpoca, uma das mais avançadas da Europa, pelos princípios e mecanismos inovadores que veio estabelecer, a atual Lei de Bases do Ambiente, aprovada através da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, por largo consenso na Assembleia da República, carece, hoje, de uma profunda revisão, que passa, desde logo, por uma ponderação sobre as políticas de ambiente e as diversas opções que se apresentam a Portugal‖.
A iniciativa agora apresentada ―(») reflete uma ponderação mais vasta sobre as políticas públicas, capaz de preparar a sua evolução futura de uma forma tão ambiciosa e inovadora como o foi a atual Lei de Bases no momento da sua aprovação, há mais de vinte anos‖.
Assim, ―(») o presente projeto de lei pretende ser inovador e, simultaneamente, realista e equilibrado, é claro quanto às fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial no que tange à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, uma vez que só com essa delimitação é possível proceder à definição dos verdadeiros instrumentos de política ambiental e à respetiva articulação entre as diversas políticas sectoriais‖.
O projeto de lei ora analisado destaca oito linhas orientadoras fundamentais: Atualização dos objetivos da política de ambiente; Introdução de novos princípios de direito do ambiente; Delimitação das fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas; A reflexão sobre a influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente; Substituição do conceito de «componentes humanas» do ambiente pelo conceito de «ameaças às componentes ambientais»; Definição de um dever específico de colaboração entre todas as entidades públicas na prossecução da política de ambiente; Consagração de diversas dimensões do Direito Fundamental ao Ambiente; Previsão de um dever fundamental de proteção do ambiente e o reafirmar do direito fundamental à proteção e à preservação do ambiente.
O presente projeto de lei encontra-se estruturado em 49 artigos, ditando o seu artigo 48.º a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de abril.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Na pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse, que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria: Projeto de Lei n.º 29/XII (1.ª) (PEV) – Lei de Bases do Ambiente; Projeto de Lei n.º 39/XII (1.ª) (BE) – Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente tendo dado entrada também o: Projeto de Lei n.º 154/XII (1.ª) (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente.
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Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política, sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Parte III – Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 143/XII (1.ª), que, visa estabelecer as Bases da Política de Ambiente, revogando a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 143/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Parte IV – Anexos
Até à presente data não existe ainda nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 143/XII (1.ª) Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que aprovou a «Lei de Bases do Ambiente») (PS).
Data de admissão: 25 de janeiro de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV.Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Paula Granada (BIB), Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP),Teresa Félix ( CAE) e António Almeida Santos (DAPLEN).
Data: 30 de janeiro de 2012
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do grupo Parlamentar do PS, visa estabelecer uma nova Lei de ― Bases da Política do Ambiente‖, revogando a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
De acordo com os autores deste projeto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese os seguintes:
– A necessidade de uma profunda revisão que reflita uma ponderação mais vasta sobre as políticas põblicas, ― e seja capaz de preparar a sua evolução futura de uma forma tão ambiciosa e inovadora como o foi a atual Lei de Bases no momento da sua aprovação, há mais de vinte anos.‖; – ―A necessidade de atualização dos objetivos da política de ambiente‖; – ―A introdução de novos princípios de direito do ambiente, como a autonomização do princípio da precaução face ao princípio da prevenção, e a consagração do princípio da integração, ou seja, o princípio de acordo com o qual a política pública de ambiente, dada a sua transversalidade, deve ser integrada na prossecução das restantes políticas põblicas.‖ – ―A delimitação clara e rigorosa das fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial em relação à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, bem como outras políticas sectoriais relevantes.‖ – ―A reflexão, no presente projeto de lei, da influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente, procedendo-se à reformulação das componentes ambientais da política de ambiente, por exemplo, com a autonomização do Mar.‖ – ―O abandonado do conceito de «componentes humanas« do ambiente, e a sua substituição pelo conceito de ameaças às componentes ambientais, sendo introduzidos novos conceitos, como o de alterações climáticas e de depleção de recursos.‖ – ―A definição de um dever específico de colaboração entre todas as entidades põblicas na prossecução da política de ambiente.‖ – ―A consagração de diversas dimensões do Direito Fundamental ao Ambiente, nomeadamente relativas ao seu aspeto procedimental, como, por exemplo, ao nível do acesso aos documentos administrativos e de informação ambiental, do acesso à justiça em matéria de ambiente e de participação na tomada de decisões ambientais‖.
– Bem como ―a previsão de um dever fundamental de proteção do ambiente e o reafirmar do direito fundamental á proteção e á preservação do ambiente.‖
O projeto de lei encontra-se estruturado em quatro Capítulos e 49 artigos ditando o seu artigo 48.º a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de abril.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
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Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 49.º do projeto.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; também atribui ao Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).
Ainda, o seu artigo 66.º, prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, ―o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contra-ordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão‖ (cfr. artigo. 283.º)1.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril que aprovou a Lei de bases do ambiente. Este diploma teve origem no Projecto de Lei n.º 12/IV (1.ª) (Lei de bases do ambiente e qualidade de vida), no Projecto de Lei n.º 63/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida), no Projecto de Lei n.º 79/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente) e no Projecto de Lei n.º 105/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ordenamento do Território), que foram discutidos e votados conjuntamente na IV legislatura.
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro2 e da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro3.
Nos termos da lei de bases do ambiente todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.
A Lei de Bases do Ambiente foi regulamentada nas suas diversas vertentes pelas normas que podem ser consultadas na página da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Na XI Legislatura foram apresentadas cinco iniciativas legislativas sobre a Lei de Bases do Ambiente: o PJL n.º 224/XI, de iniciativa do PSD que previa a ―revisão da Lei de Bases do Ambiente‖; o PJL n.º 456/XI, de iniciativa do PCP que ―estabelecia as Bases da Política de Ambiente‖, o PJL n.º 457/XI, de iniciativa do PEV, que á semelhança do actual, dizia respeito á ―Lei de Bases do Ambiente‖; o PJL n.º 515/XI, de iniciativa do BE, 1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.
2 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
3 Altera o artigo 45.º da Lei nº 11/87, de 7 de abril, no que diz respeito à tutela judicial.
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que ―Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente‖ e o PJL n.º 560/XI, de iniciativa do CDS-PP que previa a ―revisão da Lei de Bases de Ambiente‖.
Na XII Legislatura foram já apresentados o PJL n.º 29/XII (1.ª), de iniciativa do PEV, e o PJL n.º 39/XII (1.ª), de iniciativa do BE.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
AMARAL, Diogo Freitas do, 1941 – Lei de bases do ambiente e lei das associações de defesa do ambiente.
In Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração (17 a 28 de Maio de 1993). Oeiras: INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 367-376.
Cota: 377/94 Resumo: O autor propõe-se analisar sucintamente a Lei de bases do ambiente, tendo em conta 3 aspetos: em primeiro lugar, passando em revista a arquitetura geral da Lei de Bases; em segundo lugar, tentando recortar os valores ambientais protegidos por lei e as consequências da ofensa ecológica; e em terceiro lugar, vendo quais são as intervenções específicas da Administração Pública em matéria de ambiente.
CORDEIRO, António Meneses, 1953 – Tutela do ambiente e direito civil. In Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração (17 a 28 de Maio de 1993). Oeiras: INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 377-396.
Cota: 377/94 Resumo: Faz-se uma abordagem do direito do ambiente em geral, analisando a complexidade da disciplina ambiental e os princípios fundamentais da tutela do ambiente, passando em seguida ao direito civil do ambiente e aos aspetos civis da lei de bases do ambiente.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado da União Europeia consagra no artigo 3.º o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objetivo, o artigo 11.º do TFUE determina que ―as exigências em matçria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável‖.
No quadro do Título XX do TFUE dedicado ao ambiente (artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º estabelece os objetivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no domínio do ambiente, estabelecendo nomeadamente quanto aos primeiros, que a política da União neste domínio contribuirá para a ―preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas‖.
No n.º 2 deste artigo consagram-se como princípios base os ―princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador‖ e, no n.º 3, são estabelecidos os fatores a ter em consideração para efeitos da elaboração da política da União neste domínio, que se referem nomeadamente ―aos dados científicos e tçcnicos disponíveis, ás condições do ambiente nas diversas regiões da União, às vantagens e aos encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação e ao desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões‖.
No artigo 192.º, que contém essencialmente disposições de natureza processual, prevê-se, entre outras disposições, que o Parlamento Europeu e o Conselho adotarão programas gerais de ação que fixarão os
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objetivos prioritários a atingir e que cabe aos Estados-membros, com a ressalva nele prevista, assegurar o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. O Tratado prevê igualmente uma cláusula de salvaguarda que autoriza os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias (artigo 191.º), bem como a possibilidade de manterem ou introduzirem medidas de proteção reforçadas (artigo 193.º).4
Implementação da política da União Europeia em matéria de ambiente – Os programas comunitários de ação no domínio do ambiente Relativamente ao direito europeu do ambiente5, refira-se que nos últimos 30 anos a UE implementou um quadro legislativo geral para cumprimento das disposições do Tratado em matéria de proteção do ambiente, com base num processo orientado, desde 1973, por programas estratégicos de ação no domínio do ambiente, instituídos com o objetivo de estabelecerem as grandes linhas orientadoras da política comunitária neste domínio.
O Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente, intitulado ―Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha‖6, adotado pela Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, constitui a matriz da política ambiental da UE até 2012, consignando a dimensão ambiental da estratégia de desenvolvimento sustentável da União Europeia7.
Com efeito, esta estratégia apresentada pela Comissão na Comunicação ―Parceria para a integração – uma estratçgia para integrar o ambiente nas políticas da União Europeia‖, de 27 de Maio de 1998, tem em vista o cumprimento das disposições contidas no então artigo 6.º do Tratado CE, constituindo as estratégias de integração sectoriais desenvolvidas no âmbito deste processo, a nível dos sectores dos transportes, energia, indústria, mercado interno, desenvolvimento e pescas, entre outros, um dos meios de implementação dos objetivos ambientais da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Esta estratégia recebeu novos impulsos com a decisão do Conselho Europeu de Gotemburgo de 2001 de consignar a adição de um terceiro pilar ambiental à Estratégia de Lisboa, e com a entrada em vigor do Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente, que veio colocar uma ênfase renovada na importância da integração ambiental, na sequência das iniciativas já implementadas no Quinto Programa em Matéria de Ambiente, no sentido de incluir os objetivos ambientais noutras políticas, tais como as políticas de transportes, industrial e agrícola8.
Relativamente ao Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente cumpre destacar, em termos gerais, os seguintes aspetos:
O Programa tem por finalidade ―assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e a alcançar uma dissociação entre as pressões ambientais e o crescimento económico‖, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, da integração e a diversidade regional da União e baseando-se em especial nos princípios definidos no n.º 2 do referido artigo 191.º do TFUE; O Programa determina, com base nas melhores análises científicas e económicas disponíveis e numa avaliação do estado do ambiente9 e das suas tendências, os principais objetivos e prioridades ambientais para o período abrangido, que exigem uma ação determinante por parte da União, centrando-se essencialmente nos domínios das alterações climáticas, da natureza e biodiversidade, do ambiente e saúde e qualidade de 4 Informação detalhada sobre a política e o direito da UE em matéria de ambiente disponível no Portal da União Europeia http://europa.eu/pol/env/index_pt.htm 5 Sínteses da principal legislação da UE em matéria de ambiente disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/index_pt.htm 6 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha" – Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente (COM/2001/0031) 7 Informação detalhada sobre o Sexto Programa disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/index_pt.htm 8 Informação sobre a Estratégia da União Europeia em Matéria de Desenvolvimento Sustentável e sobre integração do fator ambiente nas diversas políticas internas disponível nos endereços http://europa.eu/legislation_summaries/environment/sustainable_development/index_pt.htm e http://ec.europa.eu/environment/integration/integration.htm. Ver tambçm a Comunicação da Comissão ‖Integrar o desenvolvimento sustentável nas políticas da UE: Reexame de 2009 da Estratçgia da União Europeia em matçria de desenvolvimento sustentável‖ (COM/2009/400) em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0400:FIN:PT:PDF 9 Relatórios da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente na UE disponíveis em http://www.eea.europa.eu/pt/publications#c9=all&c14=&c12=&c7=pt Consultar Diário Original
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vida e dos recursos naturais e resíduos. Nele são estabelecidos, para cada um destes domínios, objetivos específicos e um conjunto de ações prioritárias, nomeadamente legislativas, estando igualmente prevista a implementação de uma abordagem estratégica para efeitos da realização dos objetivos nele enunciados; Embora o programa se concentre nas ações e nos compromissos que têm de ser estabelecidos a nível da União Europeia, também prevê as ações e responsabilidades a assumir a nível nacional, regional e local, e nos diversos sectores económicos.
Abordagem estratégica A abordagem estratégica integrada estabelecida neste programa, aplicável a todo o espectro de questões ambientais, assenta nos seguintes eixos de ação principais, para os quais o programa prevê medidas de implementação conexas:
Elaborar nova legislação, ou adaptar sempre que necessário a existente, e melhorar a aplicação da legislação em vigor em matéria de ambiente; Reforçar a integração das preocupações ambientais nas diferentes políticas e atividades comunitárias; Desenvolver novas formas de ligação ao mercado, tornando-o ecologicamente mais responsável, envolvendo os cidadãos, as autoridades locais, as empresas e outras partes interessadas, tendo em vista a promoção ambiental e o estabelecimento de padrões sustentáveis de produção e consumo; Ter em consideração as preocupações ambientais nas decisões em matéria de ordenamento e gestão territoriais, com vista à utilização sustentável dos solos e dos mares.
Estratégias temáticas O Programa prevê igualmente, que em relação a determinadas questões ambientais – poluição atmosférica, meio marinho, utilização sustentável dos recursos, prevenção e reciclagem dos resíduos, utilização sustentável dos pesticidas, proteção dos solos e ambiente urbano – sejam adotadas, o mais tardar três anos após a sua aprovação, estratçgias temáticas que, ―contrariamente ao que se verificou no passado, definam a abordagem política global, por tema, e o pacote de medidas necessário para alcançar os objetivos e metas ambientais de um modo eficaz e económico‖.
Objetivos e domínios prioritários de ação Referem-se em termos gerais as finalidades e os objetivos a atingir nos domínios prioritários da ação previstos no Programa, sendo que nele estão igualmente previstas certas metas a atingir e identificadas as ações prioritárias a implementar, no âmbito de cada um destes domínios.
Alterações climáticas Relativamente à mudança climática, o Programa visa promover a consciencialização do problema das alterações climáticas como um dos grandes desafios dos próximos anos e contribuir para o objetivo a longo prazo de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, a um nível que não provoque variações não naturais do clima da Terra, pelo que estabelece como objetivo fundamental neste domínio, a ratificação e implementação do Protocolo de Quioto e o cumprimento dos compromissos comunitários assumidos neste quadro, relativamente à redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Natureza e biodiversidade Neste domínio o Programa tem como finalidade proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas naturais, dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, a fim de travar a desertificação e a perda de biodiversidade na UE e no mundo. Para este efeito, os objetivos nele estabelecidos prendem-se nomeadamente, com a necessidade de travar a perda da biodiversidade na Europa, de proteger a natureza e a biodiversidade contra os poluentes nocivos, de preservar e utilizar de forma sustentável o ambiente marinho, o litoral e as zonas húmidas, bem como as áreas de valor paisagístico, conservar as espécies e os habitats e promover uma utilização sustentável dos solos, protegendo-os da erosão e da poluição.
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Ambiente e saúde Pretende-se neste sector contribuir para um elevado nível de qualidade de vida e de bem-estar social, proporcionando uma qualidade ambiental que não provoque efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente, ligados nomeadamente ao nível de poluição, finalidade a prosseguir, em sintonia com as normas pertinentes da OMS, através do cumprimento de um conjunto de objetivos – identificação dos riscos para a saúde e o ambiente, promoção de desenvolvimento urbano sustentável, diminuição dos riscos associados à utilização de produtos químicos e de pesticidas, alcançar níveis de qualidade da água, do ar e de exposição a ruído, que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente, entre outros10.
De salientar que o princípio de precaução e a prevenção, bem como a consideração dos grupos particularmente vulneráveis, como as crianças e os idosos, são colocados no centro desta abordagem.
Gestão dos recursos naturais e dos resíduos A finalidade a atingir neste àmbito ç ―garantir uma maior eficiência na utilização dos recursos e uma melhor gestão de recursos e resíduos, a fim de assegurar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, conseguindo dissociar o nível de utilização dos recursos do crescimento económico‖. Neste sentido, pretendese assegurar que o consumo de recursos e as suas incidências não excedam a capacidade de absorção do ambiente e reduzir de forma significativa o volume global de resíduos produzidos, a quantidade de resíduos destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos, bem como incentivar a reutilização, relativamente aos resíduos ainda produzidos.
Questões internacionais De salientar ainda que este programa estabelece objetivos e prioridades de ação relativamente a questões internacionais11, que se prendem com o alargamento da União Europeia, com o seu papel na definição de políticas ambientais internacionais, e com o objetivo do reforço da integração dos objetivos ambientais nas políticas externas da União Europeia.
Avaliação do Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente (PAA) Na Comunicação da Comissão sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Ação no domínio do Ambiente (COM/2007/225), a Comissão faz uma análise do atual grau de cumprimento dos compromissos assumidos pela UE no Sexto Programa, e avalia a necessidade de revisão da abordagem inicial deste programa, face à evolução do conhecimento científico nos domínios em causa12 e do contexto político desde 2002, concluindo que ―as alterações climáticas, a biodiversidade, a saõde e a utilização dos recursos continuam a ser os desafios ambientais mais prementes e o 6.º PAA o quadro correto para a futura ação‖.
Neste contexto, a Comissão considera que apesar dos progressos realizados, há que elevar o nível de ambição da União Europeia, atendendo a que muitas das pressões exercidas sobre o ambiente estão a aumentar e que a Europa não está ainda na senda de um desenvolvimento verdadeiramente sustentável, sublinhando que no respeitante às questões fundamentais da integração das preocupações ambientais nas demais políticas e na melhoria da fiscalização do cumprimento da legislação comunitária, se verificaram progressos limitados. Relativamente a cada um dos domínios prioritários do programa de ação, a Comissão faz o balanço dos resultados já alcançados, indica quais os domínios que requerem maior concentração de esforços e elenca as ações prioritárias a desenvolver até ao final do período em causa.
A Comissão apresenta ainda um conjunto de iniciativas a desenvolver com vista à melhoria da estratégia da política ambiental, no que se refere nomeadamente ao reforço da cooperação internacional, dada a dimensão mundial de muitos dos problemas ambientais mais graves, à melhoria da qualidade da legislação 10 A este propósito refiram-se as Comunicações da Comissão ―Uma estratçgia europeia de ambiente e saõde‖, de 11 de Junho de 2003 (COM/2003/338) e ―Plano de Acção Europeu ―Ambiente e Saõde‖ 2004-2010‖, de 9 de Junho de 2004 (COM/2004/416), disponíveis em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0338:FIN:PT:PDF http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0416:FIN:PT:PDF 11 Refira-se tambçm a Comunicação da Comissão ―Para uma parceria global no domínio do desenvolvimento sustentável (COM/2002/0082) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0082:FIN:PT:PDF 12 O principal relatório científico utilizado na preparação desta Comunicação foi o relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente ―State and Outlook (2005)‖, disponível em http://www.eea.europa.eu/pt/publications/state_of_environment_report_2005_1 Consultar Diário Original
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relativa à política do ambiente, à promoção da integração das preocupações ambientais nas restantes políticas e à melhoria da aplicação e da fiscalização do cumprimento da legislação.
Na Comunicação relativa à avaliação da política ambiental em 2008 (COM/2009/304 de 24.6.2009) a Comissão faz um balanço dos desenvolvimentos entretanto alcançados nos diversos domínios da política ambiental e destaca as novas oportunidades e desafios a enfrentar após esta data. Neste contexto refere que a ―crise económica constitui uma oportunidade histórica de acelerar o processo que consiste em tornar as nossas economias mais ecológicas. O investimento público deveria incidir na infra-estrutura ambiental, na eficiência da energia e dos recursos e na eco inovação‖ e destaca a importància da aplicação e do reforço das políticas no domínio das alterações climáticas, da detenção da perda da biodiversidade no território da UE e da sua redução de forma significativa à escala mundial, bem como do reforço da cooperação internacional sobre questões ambientais.
Na Comunicação sobre a avaliação final deste programa, apresentada em 31 de Agosto de 2011 (COM/2011/531), a Comissão apresenta uma avaliação pormenorizada dos progressos realizados nos domínios abrangidos pelas Estratégias Temáticas, em termos da sua contribuição, das realizações, das deficiências da política de ambiente durante o período em apreciação e dos ensinamentos adquiridos.
A conclusão geral da presente avaliação ç que ―em termos de balanço, o 6.º PAA contribuiu para proporcionar um quadro abrangente para a política de ambiente numa década em que a legislação ambiental foi consolidada e completada a fim de cobrir praticamente todos os domínios do ambiente, com exceção dos solos.‖ Todavia, revela também algumas deficiências e limitações, sobretudo no que se refere à coerência entre as diferentes vertentes da política da UE em matéria de ambiente e ao nível da execução das medidas pelos Estados-membros.
Relativamente aos desafios e às novas oportunidades que se colocam à política do ambiente da União nos próximos anos, decorrentes, nomeadamente, da nova ordem económica global, a Comissão destaca as seguintes ideias-chave:
A rápida evolução e a natureza cada vez mais interligada dos desafios ambientais implicam a necessidade de uma maior flexibilidade e adaptação da política do ambiente; ―O desafio-chave subjacente para a futura política de ambiente consiste em evoluir da perspetiva de reparação para a de prevenção da degradação e em contribuir para uma maior integração do ambiente em todas as políticas relevantes‖; ―A Estratçgia Europa 2020 contempla a transição para uma economia ecológica, eficiente em termos de recursos, competitiva e hipocarbónica como um potencial novo paradigma de crescimento económico sustentável‖; A nível internacional, a UE deve também explorar o seu potencial como um mercado com normas ambientais rigorosas e produtos e competências afins, promovendo o crescimento sustentável ecológico para além das suas fronteiras, incluindo entre os beneficiários da ajuda da UE, continuando simultaneamente a envidar esforços para uma melhor governação global em matéria de ambiente; Devem ser promovidos a todos os níveis, padrões de consumo mais sustentáveis; ―No futuro as melhorias ambientais dependerão cada vez mais de uma combinação de financiamentos dos sectores põblico e privado,»sendo necessário um melhor alinhamento do planeamento da política do ambiente com os quadros de financiamento plurianuais.‖
A Comissão salienta nesta Comunicação que, embora seja este o último ano do 6.º PAA, continuará a desenvolver uma ambiciosa política de ambiente que constitui agora uma parte integrante da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
Cumpre por último referir que Conselho (Ambiente) na sua reunião de 10 de Outubro de 2011 se pronuncia sobre a avaliação do Sexto Programa e as perspetivas para o futuro da política de ambiente da União Europeia a partir de 2012 e convidou a Comissão a apresentar, no início de 2012, um sucessor para o atual programa, de acordo com as suas Conclusões de dezembro de 2010, relativas ao aperfeiçoamento dos instrumentos de política ambiental.
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Neste sentido está previsto no quadro do Programa de Trabalho da Comissão para 2012 a apresentação do 7.º Programa de Ação Ambiental, com o objetivo de ―estabelecer prioridades no âmbito da Estratégia 2020 da UE face à crescente natureza sistémica dos desafios ambientais, assim como combater a contínua degradação ambiental descrita no relatório de 2010 da Agência Europeia do Ambiente e no relatório sobre o estado do ambiente.‖
Políticas Sectoriais No que se refere aos principais aspetos da política ambiental da União Europeia nos diversos sectores contemplados na presente iniciativa legislativa, cumpre informar o seguinte:
Água Relativamente à água, o instrumento jurídico mais relevante em termos da política integrada da União Europeia no domínio das águas, é a Diretiva 2000/60/CE13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. Esta diretiva prevê nomeadamente a identificação e análise das águas europeias, recenseadas por bacia e região hidrográficas, bem como a adoção de planos de gestão e de programas de medidas adequadas a cada massa de água.
Através desta diretiva, a União Europeia organiza a gestão das águas interiores de superfície, subterrâneas, de transição e costeiras, tendo em vista a prevenção e redução dos seus níveis de poluição, a promoção da sua utilização sustentável, a proteção do ambiente, a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e a atenuação dos efeitos das inundações e das secas.
A diretiva prevê o recenseamento, pelos Estados-membros, das bacias hidrográficas, bem como uma análise das características de cada região hidrográfica, um estudo do impacto da atividade humana nas águas, uma análise económica da utilização da água e o registo das zonas que exigem proteção especial. Determina ainda que todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10m3 de água por dia, em média, ou abasteçam mais de 50 pessoas devem ser recenseadas.
A diretiva prevê ainda a existência de um plano de gestão e um programa de medidas para cada uma das regiões hidrográficas que tenha em conta os resultados das análises e estudos realizados. Do mesmo modo, a partir do 2010, os Estados-membros deverão garantir que a política de tarifação incentive os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz e que os diferentes sectores económicos contribuam para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e os recursos.
Acresce salientar que no domínio da política da água da UE têm sido adotados diversos instrumentos legislativos e desenvolvido um conjunto de ações e iniciativas no domínio da proteção dos recursos hídricos e da gestão sustentável da água, nomeadamente no que se refere às questões da escassez de água e das secas, gestão de inundações, regulamentação de utilizações específicas da água (água potável, águas balneares, águas residuais urbanas, entre outras), proteção e conservação do ambiente marinho e poluição da água por descarga de substâncias de diversa natureza14.
Ar Relativamente às políticas da UE relacionadas com a qualidade do ar ambiente15 cumpre destacar em primeiro lugar que o Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente prevê a definição de uma Estratégia Temática relativa à Poluição Atmosférica16. Esta Estratégia fixa objetivos concretos, a longo prazo (2020) em matéria de saúde e ambiente, bem como objetivos de redução das emissões de determinados poluentes, a 13 Versão consolidada em 25-06-2009 na sequências das alterações posteriormente introduzidas disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0060:20090625:PT:PDF 14 Sínteses de legislação e outra informação sobre estas matérias disponíveis nos endereços http://ec.europa.eu/environment/water/index_en.htm http://europa.eu/legislation_summaries/environment/water_protection_management/index_pt.htm 15 Informação detalhada sobre a política da UE e legislação aplicável em relação ao ar disponível em http://ec.europa.eu/environment/air/index_en.htm 16 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2005, intitulada "Estratégia temática sobre a poluição atmosférica" COM(2005)446, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0446:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original
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atingir em diversas fases e reforça o quadro legislativo de luta contra a poluição atmosférica em função de dois eixos principais: melhoria da legislação comunitária em matéria de ambiente e integração das questões ligadas à qualidade do ar nas políticas conexas.
Esta estratégia foi delineada na sequência de um conjunto de medidas adotadas e da avaliação dos resultados das mesmas, cumprindo destacar, entre elas, o ―Programa Ar Puro para a Europa‖, que resulta da Comunicação da Comissão de 4 de maio de 2001, com o objetivo de estabelecer uma estratégia integrada a longo prazo para lutar contra a poluição do ar e proteger os seus efeitos na saúde humana e no ambiente.
Saliente-se que a Estratégia em causa prevê igualmente a revisão da Diretiva 2001/81/CE relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, responsáveis pelos fenómenos de acidificação, eutrofização e formação de ozono troposférico.
No que diz respeito à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, cumpre em especial referir a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa. Esta Diretiva revê a legislação europeia relativa à qualidade do ar com o objetivo de reduzir a poluição para níveis que minimizem os efeitos prejudiciais na saúde humana e no ambiente. As medidas preconizadas visam definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente, no que se refere ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como ao ozono; avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente nos Estados-membros; reunir informações sobre a qualidade do ar ambiente a fim de acompanhar as tendências a longo prazo; garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público; manter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá-la nos outros casos; e, por último, promover uma maior cooperação entre os Estados-membros para reduzir a poluição atmosférica.
São ainda objeto de regulamentação no âmbito da União Europeia a poluição atmosférica associada às emissões industriais, através da Diretiva 2010/75/UE, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais, que a partir de janeiro de 2014 vem substituir a Diretiva 2008/01/CE, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e seis outras diretivas relativas às emissões oriundas de atividades industriais, bem como a poluição gerada pelos veículos terrestres a motor, pelos navios e pelos aviões17.
Saliente-se que, com base na avaliação dos resultados da Estratégia temática sobre a poluição atmosférica, está em curso um processo de reflexão sobre uma revisão geral das políticas europeias em prol da qualidade do ar, que visa estabelecer novos objetivos de longo prazo para além de 2020, tendo a Comissão Europeia lançado em Junho de 2011 uma consulta pública com vista à melhoria da legislação da UE neste domínio18.
Clima A ação da União Europeia, em matéria de clima, tem como objetivo estabilizar as concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa num nível que não provoque variações não naturais do clima da Terra.
É consensual entre os cientistas que a alteração climática19 é uma realidade e que a atividade humana é a causa do aumento das concentrações de gases com efeito de estufa, que estão na origem do problema. A principal prioridade do Sexto Programa será a ratificação e a implementação do Protocolo de Quioto de modo a conseguir, até 2008-2012, uma redução de 8%, em relação aos níveis de 1990, dos gases com efeito de estufa. Tratar-se-á de um primeiro passo para a realização do objetivo de longo prazo de uma redução de 70% das emissões.
Os cientistas estimam que, para alcançar estes objetivos, as emissões globais de gases com efeito de estufa têm de ser reduzidas em aproximadamente 70% relativamente aos níveis de 1990, a longo prazo. 17 Informação disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/air_pollution/index_pt.htm e em http://ec.europa.eu/environment/air/pollutants/index.htm (poluentes atmosféricos) 18 Veja-se a este propósito o documento de trabalho da Comissão ―Review of EU Air Quality Policy – Commission Staff Working Document (SEC(2011)342)‖ 19 Toda a informação relevante sobre a ação da UE no domínio das alterações climáticas pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/clima/policies/brief/eu/index_en.htm e http://ec.europa.eu/climateaction/index_pt.htm Consultar Diário Original
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Dado o objetivo a longo prazo, é necessário procurar alcançar uma redução global na ordem dos 20 – 40% (dependendo das taxas reais de crescimento económico e, logo, das emissões de gases com efeito de estufa, bem como do êxito das medidas tomadas para combater as alterações climáticas), em relação a 1990, até 2020, através de um acordo internacional efetivo. A curto prazo, a UE comprometeu-se, no âmbito do Protocolo de Quioto, a alcançar até 2008 – 2012 uma redução de 8% nas emissões dos gases com efeito de estufa, em relação ao nível de 1990.
A UE tem desempenhado um papel central nos esforços internacionais de combate às alterações climáticas, seja no âmbito da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, seja no contexto do Protocolo de Quioto. Deste modo, na perspetiva da União Europeia, ainda que não tenha sido possível obter um entendimento global e vinculativo, o Acordo de Copenhaga, alcançado em Dezembro de 2009, representa um passo em frente no sentido de um pacto internacional que entre em vigor a partir de 2013, e no qual a UE se disponibiliza a reduzir as suas emissões em 30% até 2020, desde que os restantes países emissores, quer no mundo desenvolvido, quer no mundo em desenvolvimento, se comprometam a dar um contributo justo na mesma direção.
Com efeito, a UE tem assumido diversas iniciativas para limitar as suas emissões de gases de estufa e, de modo a preparar uma ação eficaz à escala comunitária, a Comissão Europeia publicou, em 2000, uma comunicação sobre as políticas e medidas da União Europeia cujo objetivo é a redução das emissões de gases com efeito de estufa e um Livro Verde sobre um regime comunitário de transação dos direitos de emissão20.
Nesse contexto, a Comissão lançou, também em 2000, o Programa Europeu sobre Alterações Climáticas (ECCP)21. Os resultados desse programa formarão a base para as propostas de políticas concretas nos domínios da energia, dos transportes, da indústria e da agricultura e para um regime interno de transação dos direitos de emissão na UE.
Em março de 2007, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre aquilo que ficou conhecido como o Pacote Energia e Clima22, uma abordagem integrada em matéria de política climática e energética, destinada a transformar a Europa numa economia de eficiência energética e de baixo consumo de carbono. Deste modo, a União Europeia assumiu o compromisso unilateral de, até 2020: – Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20% relativamente aos níveis de 1990 (30%, se outros países desenvolvidos se comprometerem a realizar cortes comparáveis); – Aumentar a utilização das energias renováveis (eólica, solar, biomassa, etc.) para 20% da produção energética total (atualmente, cerca de 8,5%); – Reduzir o consumo de energia em 20%, mediante um aumento da eficiência energética.
Para tal, este Pacote Energia e Clima inclui quatro instrumentos legislativos seguintes:23
1. Uma revisão e reforço do Esquema de Comércio de Emissões (ETS), que é a ferramenta da UE para reduzir as emissões de forma efetiva em termos de custos. Será aplicado, a partir de 2013, um teto único ao nível da UE para as emissões, o qual será cortado anualmente de forma progressiva, reduzindo o número de licenças disponíveis para as empresas para níveis abaixo de 21% até 2020. A livre alocação de licenças será substituída por leilões, com uma expansão dos sectores abrangidos pelo Esquema; 2. A Decisão n.º 406/2009/CE relativa aos esforços a realizar pelos Estados-membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União até 2020, que visa abranger sectores não incluídos no ETS, com o objetivo de reduzir as emissões em 10% até 2020, com referência aos valores de 2005; 20 Livro Verde sobre a transação de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia (COM(2000) 87), disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52000DC0087:EN:HTML 21 COM (2000) 88 final, disponível em http://ec.europa.eu/environment/climat/eccp.htm 22 Vejam-se as Comunicações da Comissão "Limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius – Trajectória até 2020 e para além desta data" (COM/2007/2) e "Uma política energética para a Europa" (COM/2007/1) e as Conclusões do Conselho Ambiente de 20 de fevereiro de 2007.
23 Legislação da UE em matéria de alteração climática pode ser consultada em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/tackling_climate_change/l28188_pt.htm
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3. Objetivos nacionais vinculativos para as energias renováveis24, que deverão representar cerca de 20% das fontes de energia até 2020 (mais do que o dobro do valor de 9.6% registado em 2006). Assim, procura-se diminuir a dependência da UE de energia importada e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Para tal, foi aprovada a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis25; 4. Um enquadramento legal para promover e desenvolver a utilização segura da captura e armazenamento de carbono (CAC), através da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono26. O CAC é um conjunto promissor de tecnologias que capturam o dióxido de carbono emitido pelos processos industriais e o armazenam em formações geológicas subterrâneas, onde não contribuem para o aquecimento global. A UE planeia ter estabelecida uma rede de fábricas de demonstração de CAC até 2015, visando que seja atualizada comercialmente em 2020.
Refira-se ainda que no âmbito dos acordos de Cancun de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu de fevereiro de 201127 confirmou o objetivo da UE de reduzir as emissões de gás com efeito de estufa de 80% a 95% até 2050, em comparação com os níveis de 1990, como contribuição a longo prazo da Europa para a prevenção de alterações climáticas perigosas.28 Neste sentido, a Comissão apresentou em 8 de Março de 2011 uma Comunicação, integrada no âmbito da Estratçgia Europa 2020, que propõe um ―Roteiro para a construção de uma Europa competitiva com baixas emissões de carbono atç 2050‖29.
Este roteiro descreve a via para se alcançar este objetivo, com uma boa relação custo-eficácia, ―dando um conjunto de orientações relativamente às políticas sectoriais, às estratégias hipocarbónicas nacionais e regionais e aos investimentos a longo prazo‖. O Conselho Ambiente de 21 de Junho de 2011 pronunciou-se sobre esta Comunicação da Comissão nas suas Conclusões sobre a questão das alterações climáticas.
Mar Relativamente à política da União Europeia para o meio marinho30 cumpre em especial referir a Diretiva 2008/56/CE (Directiva-Quadro ―Estratçgia Marinha‖), de 17 de Junho de 2008, considerada o pilar ambiental da política marítima integrada, que estabelece um quadro de ação comum para a proteção e conservação do meio marinho, no âmbito do qual os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020. Para este fim as estratégias marinhas devem ser elaboradas de modo a ―Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, quando exequível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afetadas; Prevenir e reduzir as entradas no meio marinho, a fim de eliminar progressivamente a poluição, de forma a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saõde humana e para as utilizações legítimas do mar.‖
24 Toda a informação relevante sobre este domínio está disponível em http://ec.europa.eu/energy/renewables/index_en.htm 25 Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0016:01:PT:HTML 26 Diretiva 2009/31/CE, de 29 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0114:01:PT:HTML 27 Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas disponíveis em http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/119196.pdf 28 Veja-se a Comunicação da Comissão ―Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a acção mundial relativa ás alterações climáticas‖ (COM/2010/86) 29 Mais informação sobre o « Roteiro 2050 » disponível em http://ec.europa.eu/clima/policies/roadmap/index_en.htm 30 Informação detalhada sobre as ações da UE em matéria de política marítima integrada disponível no endereço http://ec.europa.eu/maritimeaffairs/index_fr.html Consultar Diário Original
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Neste contexto, compete a cada Estados-membros elaborar, em colaboração com os outros Estadosmembros e os Estados terceiros, uma estratégia marinha a aplicar às águas marinhas sob a sua soberania ou jurisdição, que deve refletir a perspetiva global da região ou sub-região marinha europeia em que se inserem, de acordo com o plano de ação descrito na diretiva, que compreende diversas etapas, nomeadamente, a avaliação inicial do estado ecológico das águas em causa e do impacto sobre este ambiente das atividades humanas, a definição do ―bom estado ambiental‖ das águas em causa, a fixação de metas e de indicadores ambientais e a posterior elaboração e execução de um programa de medidas destinadas a alcançar ou manter um bom estado ecológico do meio marinho.
Saliente-se igualmente que a Comissão apresentou em 25 de Novembro de 2008 uma Comunicação intitulada ―Roteiro para o ordenamento do espaço marítimo: definição de princípios comuns na UE‖ (COM/2008/791), com o objetivo de facilitar o desenvolvimento do ordenamento do espaço marítimo (OEM), considerado como um instrumento fundamental da política marítima integrada para a União Europeia31, por parte dos Estados-membros e a incentivar a sua aplicação a nível nacional e da UE.
Neste sentido esta Comunicação, a fim de facilitar a cooperação e elaborar uma abordagem comum neste domínio, define um conjunto de princípios fundamentais que devem presidir ao OEM, cuja execução é da responsabilidade dos Estados-membros, promovendo deste modo o debate em curso na UE sobre o desenvolvimento de uma abordagem global da gestão das atividades marítimas em consonância com as exigências dos ecossistemas A ideia principal subjacente a este roteiro é facilitar o planeamento dos espaços marítimos e costeiros de modo a que seja possível explorar de maneira sustentável o potencial de crescimento dos sectores marítimos na UE. 32 Refira-se por último que tendo em conta a Comunicação da Comissão de 17 de dezembro de 2010, intitulada ―Ordenamento do espaço marítimo na UE – balanço e perspetivas‖ (COM/2010/771), está previsto no Programa de trabalho da Comissão para 2012 a apresentação de uma Proposta de iniciativa legislativa relativa á criação de um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, com o objetivo de ―garantir que os Estados-membros apresentem um quadro integrado, estável, fiável e orientado para futuro, de maneira a otimizar a utilização do espaço marítimo em prol do desenvolvimento económico e do ambiente marítimo.
Neste contexto, os Estados-membros devem aplicar uma abordagem comum a fim de facilitar o ordenamento do espaço marítimo a nível transfronteiriço. A forma a assumir por esta iniciativa continua por confirmar‖.
Natureza e biodiversidade A biodiversidade (ou diversidade biológica) é um dos termos-chave em matéria ambiental e diz respeito à riqueza das várias formas de vida e dos diversos padrões que esta forma.
O objetivo da política da UE neste domínio é proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas naturais e pôr fim à perda da biodiversidade na União Europeia e no mundo.
O ponto fulcral da política europeia de proteção da biodiversidade e dos ecossistemas que a sustentam continua a ser a plena implementação da rede Natura 2000, em especial a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens33, e a Diretiva 2009/147/CE, do PE e do Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens34.
Por outro lado, o Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente identifica a problemática subjacente à biodiversidade: os sistemas naturais saudáveis e equilibrados são essenciais à vida e ao funcionamento da sociedade. Como tal, há que corrigir as pressões da poluição, da utilização não sustentável das terras e do mar e os riscos para a biodiversidade. Isto significa que devem ser encontradas respostas para as pressões causadas pela atividade humana sobre a natureza e a biodiversidade que esta sustenta. Essas pressões podem ser classificadas da seguinte forma:
31 Aprovada pelo Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007, com base na Comunicação da Comissão relativa a uma política marítima integrada para a União Europeia (COM/2007/575) disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&DosID=196253 32 Veja-se igualmente a Comunicação da Comissão de 12.12.2010 ―Ordenamento do espaço marítimo na UE – Balanço e Perspectivas‖ disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0771:FIN:PT:PDF 33 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0043:20070101:PT:HTML 34 Versão codificada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:020:0007:0025:PT:PDF Consultar Diário Original
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A poluição proveniente dos transportes, da indústria e da agricultura continua a ameaçar as áreas naturais e a vida selvagem. Por outro lado, as chuvas ácidas que destroem os solos, as florestas e os lagos, ou dos produtos químicos que ameaçam a capacidade reprodutiva das aves e outros animais, bem como o excesso de nutrientes na água (―eutrofização‖) são ameaças sçrias; As mudanças na forma como utilizamos o solo estão a causar pressão, o mesmo acontecendo quando exploramos os recursos naturais num ritmo mais rápido do que o da sua recuperação, como acontece com as populações de peixes. A fragmentação das zonas rurais em áreas cada vez mais pequenas dificulta a sobrevivência das espécies; Os riscos potenciais para a biodiversidade, decorrentes das consequências indesejadas e imprevistas da introdução de certas espécies não nativas que não são as mais indicadas para as condições locais e/ou da utilização de OGM, são motivo de preocupação.
Em Maio de 2006, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação intitulada ―Travar a perda de biodiversidade até 2010 – e mais além – Preservar os serviços ecossistémicos para o bem-estar humano‖ e um Plano de Ação35, de modo a, reconhecendo que a proteção da biodiversidade é um pré-requisito para o desenvolvimento sustentável, identificar prioridades de ação para atingir este objetivo até 201036.
Em Março de 2010, o Conselho Europeu reconheceu37 que, apesar de alguns grandes êxitos como a criação da Rede Natura 2000, nem o objetivo da UE nem o objetivo global para 2010 em matéria de biodiversidade seriam atingidos, tendo então sublinhado que ―14. Há uma necessidade urgente de inverter as persistentes tendências de perda de biodiversidade e degradação dos ecossistemas. O Conselho Europeu está empenhado na visão a longo prazo para 2050 em matéria de biodiversidade, bem como no objetivo para 2020, estabelecidos nas Conclusões do Conselho de 15 de Março de 2010‖.
Em consequência, e tendo como base a Comunicação da Comissão de 19 de janeiro de 2010 intitulada ―Opções para uma visão e um objetivo pós-2010 da UE em matçria de biodiversidade‖, o Conselho de Ministros do Ambiente de 15 de Março de 2010 aprovou uma nova visão a longo prazo (2050) e um novo objetivo de médio prazo em matéria de biodiversidade na UE para o período pós-2010. Assim sendo, o novo objetivo ç ―Parar a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas da UE até 2020, restaurando-os na medida do possível, ao mesmo tempo que se aumenta o contributo da União para prevenir da perda de biodiversidade a nível global‖38.
Este é o objetivo que enquadrou a nova estratégia da UE para a biodiversidade, cuja implementação foi desenvolvida a partir de 2010, Ano Internacional para a Biodiversidade.
Neste contexto, a Comissão, na sequência da referida Comunicações de janeiro de 2010, veio a apresentar em 3 de Maio de 2011 uma nova estratégia para proteger e melhorar o estado da biodiversidade na Europa na próxima década39, que se destina ―a inverter a perda de biodiversidade e a acelerar a transição da UE para uma economia ecológica e eficiente em termos de utilização de recursos‖.
A ―Estratçgia de Biodiversidade para 2020‖ inclui seis metas interdependentes que respondem á finalidade do objetivo central para 2020 (―proteção e recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos associados (metas 1 e 2), reforço da contribuição positiva da agricultura e das florestas, redução de pressõeschave sobre a biodiversidade da UE (metas 3, 4 e 5) e intensificação do contributo da UE para a biodiversidade global (meta 6)‖ e um conjunto de 20 ações destinadas a dar resposta aos desafios específicos por elas visados.
Esta estratégia, que veio a ser aprovada no Conselho Ambiente de 21 de Junho de 201140, constitui uma parte integrante da Estratçgia Europa 2020 e, em especial, da iniciativa emblemática ―Uma Europa eficiente 35 SEC (2006) 621, disponível apenas em Inglês em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/pdf/sec_2006_621.pdf 36 Informação detalhada sobre este plano pode ser consultada em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/bap_2006.htm 37 Texto das Conclusões do Conselho Europeu disponível em http://www.consilium.europa.eu/App/NewsRoom/loadDocument.aspx?id=347⟨=PT&directory=pt/ec/&fileName=113612.pdf 38 Conclusões do Conselho ―Biodiversidade: pós-2010 – Visão da UE e visão mundial, objectivos e regime internacional de acesso e partilha dos benefícios (APB)‖ disponíveis em http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/envir/113373.pdf 39 Comunicação da Comissão ―Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020‖ (COM/2011/244) disponível em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/pdf/2020/comm_2011_244/1_PT_ACT_part1_v2.pdf 40 ―Estratégia da UE para a biodiversidade no horizonte 2020‖, disponível em http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/fr/envir/123107.pdf Consultar Diário Original
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em termos de recursos‖ e está em conformidade com os compromissos assumidos pela UE no ano passado em Nagoya (Japão), no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica.
Em matéria de política da UE relativa à proteção da natureza cumpre igualmente referir que a questão da incidência negativa do comércio de espécies selvagens, em termos de proteção da fauna e flora, tem sido objeto de preocupação da política europeia em matéria de ambiente desde a sua génese. Com efeito, estimase que, anualmente, o comércio internacional de espécies animais e de plantas represente milhares de milhões de euros, seja para produção de alimentos, fabrico de bens em pele ou para aplicações medicinais.
Deste modo, em 1973 foi assinada, em Washington, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)41, cujo objetivo é assegurar que a sobrevivência das espécies não é ameaçada pelo comércio internacional. Ainda que a União Europeia não seja ainda Parte Contratante da CITES, desde 1984 que as várias disposições desta Convenção têm vindo a ser implementadas através de legislação comunitária.
No que diz respeito à legislação adotada neste domínio refiram-se em especial os seguintes instrumentos42: – Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio43; – Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2011 da Comissão, de 17 de Agosto de 2011,que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens.
Solo Relativamente a esta matéria cumpre registar a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 16 de Abril de 2002, intitulada ―Para uma estratçgia temática de proteção do solo‖, que tem como objetivo estabelecer um plano com vista ao desenvolvimento de uma estratégia europeia para proteção do solo contra a erosão e a poluição. De acordo com esta comunicação, as principais ameaças a que estão expostos os solos europeus são a erosão, diminuição do teor em matéria orgânica, contaminação, impermeabilização (causada pela construção de habitações, estradas e outras infraestruturas), compactação (causada por uma pressão mecânica devida a máquinas pesadas, sobrepastoreio, atividades desportivas), diminuição da biodiversidade, salinização (acumulação excessiva de sais solúveis de sódio, magnésio e cálcio), assim como cheias e desabamentos de terras. Todos estes processos têm origem ou agravamento com a atividade humana, e alguns agudizaram-se ao longo das últimas décadas. São enormes as consequências económicas e os custos de reparação associados às ameaças que pesam sobre os solos.
A Comunicação conclui pela necessidade de uma estratégia europeia temática para os solos, que deverá ter em atenção os princípios da precaução e da antecipação, mas também uma lógica de responsabilidade ambiental. A estratégia a implementar deve centrar-se em iniciativas existentes no âmbito das políticas ambientais, uma melhor integração da proteção do solo noutras políticas, a vigilância dos solos e novas ações baseadas nos resultados dessa vigilância.
A Comissão veio a apresentar em 22 de Setembro de 2006 uma Comunicação relativa a uma ―Estratçgia temática de proteção do solo‖ (COM/2006/231), cujo objetivo geral que ç a proteção e a utilização sustentável do solo. Esta estratégia assenta nos seguintes princípios orientadores: ―Prevenir uma maior degradação do solo e preservar as suas funções nas situações em que o solo é utilizado e as suas funções são exploradas» e em que o solo funciona como sumidouro/receptor dos efeitos de atividades humanas ou fenómenos ambientais»; Reabilitar os solos degradados, garantindo um nível de funcionalidade mínimo coerente com a sua utilização atual e prevista, tendo assim igualmente em conta os custos da reabilitação do solo.‖
41 Ratificada através do Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, disponível em http://bo.io.gov.mo/bo/i/86/08/decretolei50.asp#ptg 42 Uma síntese global e exaustiva de todos os instrumentos legislativos adoptados pela CE/UE neste domínio pode ser encontrado em: http://ec.europa.eu/environment/cites/pdf/former_ec_regulations.pdf 43 Versão consolidada em 15.8.2010 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1997R0338:20090610:PT:PDF Consultar Diário Original
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Neste contexto, foi apresentada, na mesma data, uma ―Proposta de Diretiva44 (COM/2006/232) que ―estabelece um quadro para a proteção do solo e de preservação da capacidade do solo para desempenhar qualquer uma das seguintes funções ambientais, económicas, sociais e culturais: Produção de biomassa, incluindo na agricultura e silvicultura; armazenamento, filtragem e transformação de nutrientes, substâncias e água; Reserva de biodiversidade, como os habitats, espécies e genes; Ambiente físico e cultural para o homem e as atividades humanas; Fonte de matérias-primas; Reservatório de carbono; Conservação do património geológico e arqueológico.‖ Dado que a tendência crescente de aumento de impermeabilização do solo na UE, devido em especial à expansão urbana e das infraestruturas de transporte, compromete seriamente a superfície disponível de solos férteis e de aquíferos subterrâneos e contribui para a sua degradação, a Comissão Europeia, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos na estratégia temática de proteção do solo, apresentou em Abril de 2011 um relatório que traça uma panorâmica de boas práticas para reduzir a impermeabilização do solo ou atenuar os seus efeitos na UE-2745.
Paisagem Conforme mencionado no Sexto Programa em Matéria de Ambiente, as paisagens são sistemas com uma geologia, utilização do solo, características naturais e antropogénicas, fauna e flora, cursos de água e clima próprios. São moldadas e caracterizadas pelas condições socioeconómicas e pelos padrões de habitação. A preservação e a melhoria das paisagens são importantes para a qualidade de vida e o turismo rural, bem como para o funcionamento dos sistemas naturais. Contudo, a urbanização e alguns tipos de agricultura podem pôr em risco a viabilidade e a existência destas paisagens. Em resposta a esta ameaça, a política agrícola comum já está a incentivar métodos agrícolas mais favoráveis à manutenção das paisagens tradicionais. Num cenário mais vasto, a Convenção sobre as Paisagens Europeias46 prevê medidas para identificar e avaliar as paisagens, definir objetivos de qualidade e adotar as medidas necessárias.
A nível da União Europeia considera-se necessário que as políticas regional e agrícola assegurem que a proteção, a preservação e a recuperação das paisagens sejam adequadamente integradas nos seus objetivos, medidas e mecanismos de financiamento.
Com efeito, nos termos do Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho47 de 20 de Setembro de 2005, que define as regras fundamentais relativas à política de desenvolvimento rural da UE para o período de 2007 a 2013, o apoio ao desenvolvimento rural tem como um dos objetivos a alcançar ―a melhoria do ambiente e da paisagem rural atravçs do apoio á gestão do espaço rural‖, podendo ler-se no seu preàmbulo que ―o apoio a métodos específicos de gestão do espaço rural deve contribuir para o desenvolvimento sustentável, incentivando os agricultores e detentores de áreas florestais, em especial, a empregar métodos de utilização das terras compatíveis com a necessidade de preservação do ambiente e paisagens naturais e de protecção e melhoria dos recursos naturais‖.
O programa de gestão integrada das zonas costeiras é igualmente um exemplo das medidas e abordagens necessárias para conciliar o bem-estar económico e uma estrutura social equilibrada com a proteção da natureza e das paisagens.
Sobre a questão da paisagem transformada em meio urbano cumpre assinalar a Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano (COM/2005/178), que estabelece medidas de cooperação e define orientações com vista à melhoria do ambiente urbano48.
44 Para informação sobre o estado do processo legislativo consultar a base de dados Prelex em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=194682 45 Informação detalhada sobre o relatório intitulado ―Overview of best practices for limiting soil sealing or mitigating its effects in EU-27‖, Austrian Environment Agency, disponível em http://ec.europa.eu/environment/soil/sealing.htm 46 A Convenção sobre as paisagens Europeias, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Julho de 2000, foi assinada em 20 de Outubro de 2000 por 18 países durante uma conferência ministerial realizada em Florença, disponível em www.gddc.pt/siii/docs/dec4-2005.pdf 47 Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:277:0001:0040:PT:PDF 48 Para mais informação sobre esta matéria consultar http://ec.europa.eu/environment/urban/thematic_strategy.htm e a páginas da Comissão dedicada ao ambiente urbano Consultar Diário Original
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Poluição No que diz respeito à legislação da União Europeia no domínio da poluição saliente-se que existe um conjunto de Diretivas a regularem diversos poluentes atmosféricos, designadamente, o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e óxidos de azoto, as partículas em suspensão e o chumbo no ar ambiente49; Valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos50; Dióxido de azoto51; entre outros. Contudo, não existe uma iniciativa europeia que enquadre a matéria. O mesmo sucede ao nível da poluição gerada pelos veículos terrestres a motor, pelos navios e pelos aviões.52 A Diretiva 2008/01/CE, de 15 de janeiro de 2008, designada "Diretiva IPPC", estabelece o enquadramento geral a nível da União Europeia para a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente, e ―prevê medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das referidas atividades para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de proteção do ambiente considerado no seu todo‖.
Esta diretiva estabelece um procedimento de licenciamento para esse tipo de atividades, tal como definidas no Anexo I da diretiva (indústrias do sector da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos, criação de animais, etc.) e define exigências mínimas a incluir em todas as licenças. Esta licença apenas pode ser concedida mediante o respeito de determinadas condições ambientais de forma a que as empresas assumam a responsabilidade pela prevenção e redução da poluição que elas próprias possam provocar. A partir de janeiro de 2014 a Diretiva 2008/01/CE e seis outras diretivas relativas às emissões oriundas de atividades industriais, serão substituídas pela Diretiva 2010/75/UE, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). Esta reformulação visa simplificar a legislação e melhorar a eficácia das disposições legislativas em vigor, com vista a assegurar um nível elevado de proteção ambiental e, ao mesmo tempo, reduzir os encargos administrativos desnecessários.53 No que se refere à prevenção dos riscos associados às substâncias químicas destaque-se o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)54, que fixa um quadro reforçado com vista a garantir a livre circulação de produtos químicos e a proteção da saúde humana e do ambiente. Este sistema obriga as empresas que fabricam e importam substâncias químicas a avaliar os riscos decorrentes da utilização das mesmas e a tomar as medidas necessárias para gerir todos os riscos que identificarem.
No que diz respeito especificamente aos pesticidas, saliente-se que, tal como previsto no Sexto PAA, foi apresentada pela Comissão em 12 de Julho de 2006 uma Comunicação relativa a uma Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas (COM/2006/ 372), que veio a ser complementada pela Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Pretende-se com estas iniciativas adotar um conjunto de medidas destinadas a reduzir os riscos da utilização de pesticidas para o ambiente e para a saúde humana e, mais genericamente, a conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e uma redução global significativa dos riscos e das utilizações desses produtos, sem perda de rendimento por parte dos utilizadores profissionais.
49 Diretiva 1999/30/CE do Conselho de 22 de Abril de 1999 relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&type_doc=Directive&an_doc=1999ν_doc=30≶=pt 50 Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [Jornal Oficial L 309 de 27.11.2001] http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Directive&an_doc=2001ν_doc=81 51 Diretiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&type_doc=Directive&an_doc=1985ν_doc=203≶=pt 52 Sínteses legislativas relativas à poluição atmosférica podem ser consultadas em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/air_pollution/index_pt.htm 53 Informação detalhada sobre a prevenção e controlo das emissões industriais disponível em http://ec.europa.eu/environment/air/pollutants/stationary/index.htm 54 Versão consolidada em 2011-05-05 disponível no endereço: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R1907:20110505:PT:PDF Consultar Diário Original
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Ruído Relativamente a esta área, cumpre destacar duas importantes iniciativas europeias, por um lado, Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente e, por outro lado, o Livro Verde da Comissão Europeia ―Futura Política de Ruído‖.
Em relação à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Diretiva pretende lutar contra o ruído apreendido pelas populações nos espaços construídos, nos parques públicos ou noutros locais tranquilos de aglomerações, nas zonas calmas do campo, na proximidade das escolas e dos hospitais, bem assim como noutros edifícios e zonas sensíveis ao ruído. A Diretiva preconiza ainda a adoção de Planos de Ação, que visam gerir os problemas e os efeitos do ruído, incluindo, se necessário, a redução do ruído. Para tal, devem satisfazer as prescrições mínimas enunciadas no anexo V da Diretiva. No entanto, as medidas que figuram nos planos de ação são deixadas à discrição das autoridades competentes, mas devem responder às prioridades que podem resultar da ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos Estados-membros, bem como aplicar-se em especial às zonas mais importantes determinadas pela cartografia estratégica.
No que concerne ao Livro Verde, que antecedeu a Diretiva, a proposta da Comissão passava pela definição de uma nova política de ruído que atendesse a três aspetos. Em primeiro lugar, a redução do ruído na fonte, em segundo lugar, a limitação da transmissão do ruído através da colocação de barreiras entre as fontes e as pessoas afetadas e em terceiro lugar, a redução do ruído no ponto de receção, por exemplo, através do isolamento dos edifícios.
Em 1 de Junho de 2011 a Comissão publicou um relatório relativo à aplicação da Diretiva Ruído Ambiente (COM/2011/321). Nele se reconhece que apesar dos progressos significativos já obtidos na abordagem da poluição sonora a nível da UE, ―ainda não foi explorado todo o potencial da Diretiva e que os planos de ação só agora estão a ser implementados e não tèm (ainda) frequentemente gerado os efeitos pretendidos”, pelo que a Comissão se propõe estudar a possibilidade de empreender outras ações conforme descrito no relatório em relação às melhorias a nível da aplicação e de possíveis medidas de redução de ruído na fonte.
Resíduos e recursos naturais No âmbito dos resíduos, cumpre destacar a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos55, adotada em 2005, que tendo como objetivo a longo prazo que a UE se torne uma sociedade de reciclagem, que procure evitar a geração de resíduos e que os utilize como um recurso, define orientações e estabelece medidas para reduzir as pressões ambientais decorrentes da produção e da gestão de resíduos. O principal eixo da estratégia incide numa alteração da legislação sobre esta matéria, com vista a reforçar a sua aplicação na prevenção da produção de resíduos e na promoção de uma reciclagem eficaz. O objetivo é reduzir os impactos ambientais negativos gerados pelos resíduos ao longo do seu ciclo de vida, a partir do momento em que são produzidos até à sua eliminação, passando pela reciclagem. Esta abordagem permite considerar cada resíduo, não apenas como uma fonte de poluição a reduzir, mas também como um recurso potencial a explorar.56 Por estar intimamente associada a esta estratégia cumpre igualmente referir neste ponto a Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais57, adotada pela Comissão na mesma data da anterior, que estabelece um quadro político destinado a reduzir os impactos ambientais da utilização dos recursos numa economia em crescimento. Com efeito, a Comissão sustenta que, caso se mantenham os atuais modelos de utilização dos recursos na Europa, a degradação ambiental e a diminuição dos recursos naturais continuarão a avançar para níveis insustentáveis. Neste sentido, esta estratégia propõe um conjunto de ações destinadas a melhorar os conhecimentos sobre a utilização dos recursos e o seu impacto ambiental 55 Comunicação de Comissão de 21.12.2005 ―Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratçgia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos‖ (COM/2005/666), disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0666:FIN:PT:PDF 56 Informação detalhada sobre a política da europeia em matéria de resíduos disponível em http://ec.europa.eu/environment/waste/index.htm 57 Comunicação da Comissão, de 21.12.2005, ―Estratçgia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais‖ (COM/2005/670), disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0670:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original
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negativo na UE e a nível global, a promover a melhoria da produtividade dos recursos e a encontrar soluções alternativas mais ecológicas, devendo estes objetivos ser alcançados durante todo o ciclo de vida de utilização dos recursos.
Uma vez que os resíduos constituem a fase final do ciclo de vida dos recursos, a estratégia relativa aos recursos produzirá informações importantes para a estratégia temática relativa à prevenção e reciclagem de resíduos, apoiando-a na redução de resíduos.
No que diz respeito à legislação europeia sobre resíduos58, saliente-se a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas. Esta diretiva, que introduz uma nova abordagem na gestão dos resíduos, centrada na prevenção ou redução dos impactos ambientais adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos, tomando em consideração todo o ciclo de vida dos recursos, ―estabelece medidas de proteção do ambiente e da saõde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização‖.
Enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, a diretiva estabelece uma hierarquia a nível do tratamento de resíduos, que prevê as seguintes ações por ordem de prioridade: prevenção e redução, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética e eliminação.
Acresce que, quando os Estados-membros aplicarem esta hierarquia, devem assegurar que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e á participação das partes interessadas e dos cidadãos e ―ter em conta os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a proteção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saõde humana e sociais...‖.
Entre as alterações introduzidas pela nova diretiva salientem-se, entre outras, a obrigatoriedade dos EM apresentarem programas nacionais de prevenção de resíduos, a possibilidade de ser introduzida a responsabilidade alargada do produtor, de modo a que na produção de bens possa ser tida em conta pelo produtor a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, a introdução de objetivos e princípios para preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos, bem como a introdução de disposições com vista à simplificação e modernização da legislação em matéria de resíduos. Neste sentido clarifica as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.
Inundações A União Europeia tem vindo a desenvolver um conjunto de instrumentos destinados a contemplar vários aspetos da prevenção, preparação, resposta e recuperação em matéria de catástrofes, havendo a assinalar algumas iniciativas sectoriais, nomeadamente no domínio das inundações.
A este respeito refira-se a Diretiva 2007/60/CE, de 23 de Outubro de 2007, que tem por objetivo estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações. Neste sentido, esta diretiva prevê um conjunto de disposições a aplicar pelos Estados-membros relativamente á avaliação preliminar do risco de inundações para cada região hidrográfica ou unidade de gestão nela consideradas, à elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações, bem como ao estabelecimento de planos de gestão dos riscos de inundações coordenados a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão.
Questões internacionais Nos termos do TFUE a política da União no domínio da ambiente deve contribuir para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.
Neste sentido, o Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente veio reiterar os compromissos da UE em matéria de integração das considerações ambientais nas relações externas da UE e da dimensão externa da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE. 58 Relativamente aos resíduos, importa referir que existe legislação europeia específica para os resíduos perigosos, provenientes de bens de consumo, provenientes de determinadas atividades humanas e resíduos e substâncias radioativas. Consultar Diário Original
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Com efeito, a cooperação internacional tem vindo a ser particularmente ativa em diversas áreas deste Programa, designadamente no que se refere à elaboração, ratificação e implementação de diversos acordos e convenções internacionais, relativos às alterações climáticas, natureza e biodiversidade, ambiente e saúde, recursos naturais e resíduos, sendo igualmente de destacar a promoção das questões ambientais nas políticas de relações comerciais e de ajuda ao desenvolvimento da UE.59
Outras questões no âmbito da política ambiental da União Europeia
Responsabilidade ambiental A Diretiva 2004/35/CE60 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, tem por objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do ―poluidor-pagador‖, para prevenir e reparar danos ambientais, consignando, nas condições nela previstas, a responsabilidade financeira das explorações pelas medidas necessária à prevenção e reparação dos danos causados nomeadamente aos animais, plantas, habitats naturais e recursos hídricos, bem como aos solos.
Em termos gerais refira-se que esta diretiva define os regimes de responsabilidade dos operadores pelos danos ambientais causados por determinadas atividades perigosas ou potencialmente perigosas ou por outras atividades profissionais, em que haja dano ou ameaça iminente de dano às espécies e habitats naturais protegidos pela legislação comunitária, sempre que o operador agir com culpa ou negligência, e prevê um conjunto de disposições a aplicar pelos EM relativamente às ações a empreender pelo operador em termos de prevenção, de reparação e respetivos custos (―poluidor-pagador‖).61
Avaliação ambiental Em termos de gestão ambiental, e atendendo ao interesse de que se revestem para apreciação das matérias contempladas na presente iniciativa relativamente aos instrumentos da política de ambiente, importa fazer referência a duas diretivas a seguir indicadas, relativas às obrigações gerais em matéria de avaliação ambiental, que constitui um elemento importante em termos da maior integração dos requisitos de proteção ambiental na definição das políticas e ações da União, em conformidade com o artigo 11.º do TFUE (ex-artigo 6.º de TCE):
– Diretiva 85/337/CEE62 do Conselho, de 27 de Junho de 1985, que estabelece os princípios e as regras gerais de avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projetos públicos e privados que possam ter um impacto considerável no ambiente, condicionando a sua autorização a uma avaliação a realizar por uma autoridade nacional competente; – Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica), que exige que determinados planos e programas públicos, suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental, durante a sua preparação e antes da sua adoção, de acordo com as regras nela consignadas, com o objetivo de estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável.
Cumpre salientar que se encontra previsto no Programa de Trabalho da Comissão para 2012 a apresentação de uma iniciativa legislativa relativa à revisão desta última diretiva.
59 Para mais informação consultar a página da Comissão dedicada às questões internacionais em matéria de política de ambiente (http://ec.europa.eu/environment/international_issues/index_en.htm). 60 Versão consolidada em 2009.06.25, integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004L0035:20090625:PT:PDF 61 Informação detalhada disponível em http://ec.europa.eu/environment/legal/liability/index.htm 62 Versão consolidada em 2009-06-25, integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF Consultar Diário Original
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Acesso à informação e à justiça no domínio do ambiente A Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (assinada pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-membros em 1998) é aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005. Dois pilares desta convenção, relativos ao acesso do público às informações sobre ambiente e à sua participação na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, foram consignados a nível comunitário através das Diretiva 2003/4/CE e Diretiva 2003/35/CE, que incluem também disposições relativas ao acesso à justiça neste domínio. O terceiro pilar relativo ao acesso à justiça no domínio do ambiente foi objeto de uma proposta de diretiva de 24 de Outubro de 2003, que define um conjunto de exigências mínimas relativas ao acesso aos procedimentos administrativos e judiciais no domínio do ambiente63.
Instrumentos financeiro para o ambiente A este respeito cumpre em especial referir que o Regulamento CE n.º 614/2007 de 23 de Maio de 2007, estabelece um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+), aplicável até 31 de Dezembro de 2013, cujo objetivo geral ç ―contribuir para a execução, a actualização e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais da Comunidade, incluindo a integração do ambiente noutras políticas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. Em especial, o LIFE+ apoia a execução do Sexto PAA, incluindo as estratégias temáticas, e financia medidas e projetos financeiros com valor acrescentado europeu nos Estadosmembros.‖64
Emergências naturais e tecnológicas A União Europeia tem vindo a desenvolver um conjunto de instrumentos destinados a contemplar vários aspetos da prevenção, preparação, resposta e recuperação em matéria de catástrofes. Há igualmente a assinalar algumas iniciativas sectoriais no domínio das inundações, das catástrofes tecnológicas e dos derrames de hidrocarbonetos que incluem elementos da prevenção de catástrofes. Não existe, contudo, uma abordagem estratégica a nível comunitário para a sua prevenção.
A este propósito saliente-se que a Comissão, numa Comunicação de 5 de Março de 2008, referia já que o reforço da capacidade de resposta da União às catástrofes exige a adoção de uma abordagem global e integrada, em termos de avaliação contínua dos riscos de catástrofe, previsão, prevenção, preparação e reparação dos danos, reunindo as diferentes políticas e os diversos instrumentos e serviços à disposição da União e dos Estados-membros.
Neste sentido, e considerando que a ação a nível da União deve complementar as ações nacionais e concentrar-se em áreas em que uma abordagem comum seja mais eficaz, a Comissão apresentou, em 26 de Outubro de 2010, uma Comunicação intitulada ―Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária‖. Esta Comunicação tem como objetivo identificar os princípios orientadores e as medidas que poderiam ser incluídas numa estratégia comum de prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, que se baseie em medidas existentes e que estabeleça ligações entre essas medidas, definindo como elementos-chave desta estratégia da UE em matéria de prevenção, nomeadamente ―O desenvolvimento, a todos os níveis de governo, de políticas de prevenção de catástrofes baseadas no conhecimento; O estabelecimento de ligações entre os intervenientes e as políticas relevantes em todo o ciclo de gestão das catástrofes; A melhoria da eficácia dos instrumentos políticos existentes no que diz respeito à prevenção de catástrofes.‖
63 Ficha de procedimento legislativo disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=en&DosId=186297#403525 64 Para mais informação sobre este programa consultar a página LIFE Programme; Informação relativa a outras possibilidades de financiamento a nível da UE para apoio à política de ambiente disponível em http://ec.europa.eu/environment/funding/intro_en.htm Consultar Diário Original
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Relativamente à questão da colaboração entre os atores implicados na gestão de catástrofes, refira-se a importância do Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil, instituído pela Decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2007, destinado a facilitar uma cooperação reforçada entre a União e os Estados-membros em intervenções de socorro da proteção civil, em situações de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave.
Integração da política ambiental com outras políticas sectoriais O reforço da vertente ambiental tem constituído um dos objetivos prosseguidos a nível do desenvolvimento de diversas políticas pertinentes da UE na última década, como o demonstra nomeadamente o processo em curso de reforma das políticas comuns da agricultura, das pescas, a atual política de coesão e as novas prioridades da política energética, tal como definida na Comunicação da Comissão de 10 de Novembro de 2010 intitulada ―Energia 2020: Estratçgia para uma energia competitiva, sustentável e segura‖65, assim como a importància do papel da chamada ―economia verde‖, especialmente ligado Pacote Energia e Clima, no contexto do plano de relançamento da economia europeia.66 Tal como atrás referido, o Sexto Programa em Matéria de Ambiente reforçou a aplicação do princípio da integração das questões ambientais nos diversos domínios de intervenção política, nomeadamente através das estratégicas temáticas a ele associadas, estando a sua implementação interligada com o processo de desenvolvimento da União no quadro da Estratégia de Lisboa e da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável.
A importância de que se reveste a integração das exigências de proteção ambiental em todas as políticas e atividades da União Europeia é agora reiterada no âmbito da estratégia de desenvolvimento da União Europeia para a próxima década – Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e está amplamente contemplada no debate em curso sobre as principais orientações da futura política ambiental, que terá como um dos objetivos a atingir o aumento da coerência das políticas ambientais ―atravçs de uma melhor e mais significativa integração do ambiente, nomeadamente do valor dos recursos naturais, nas políticas relevantes, como sejam a agricultura, as pescas, os transportes, a energia, a indústria, o comçrcio, o desenvolvimento e a investigação‖.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
Espanha A Constituição, no seu artigo 45.º estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o meio ambiente.
O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas adicionais de proteção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada encontrando-se dispersa por vários diplomas.
Assim, a matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, regulamentada pelo Real Decreto 65http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0639:FIN:FR:PDF.
Informação detalhada sobre a Estratçgia ―Energia 2020‖ e sobre a questão da conexão energia/clima disponíveis em http://ec.europa.eu/energy/strategies/2010/2020_en.htm http://ec.europa.eu/environment/integration/energy/index_en.htm 66 Informação relevante disponível no item ―Integração‖ da página da Comissão dedicada ao Ambiente.
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2090/2008, de 22 de diciembre. Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
No que respeita aos resíduos, ao pretender contribuir para a protecção do meio ambiente coordenando a política de residuos com as políticas economia, industrial e territorial, com o objectivo de incentivar a redução na origem e dar prioridade na reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos, foi publicada a Ley 10/1998, de 21 de abril. (entretanto revogada) Esta lei previa a elaboração de planos nacionais de resíduos que resultarão da integração dos planos autonómicos de gestão e admite a possibilidade das entidades locais puderem elaborar os seus próprios planos de gestão dos resíduos urbanos. Desde Junho de 2011, encontrase em vigor a Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados.
O Real Decreto 653/2003, de 30 de mayo regula a incineração dos resíduos incorporando no ordenamento interno a Diretiva 2000/76/CE com a finalidade de limitar ao máximo os efeitos ambientais das actividades de incineração e coincineração de resíduos. São adoptadas determinadas exigências em relação à entrega e recepção dos resíduos nas respectivas entidades receptoras bem como as condições de construção e exploração das referidas entidades. Estabelece assim este real decreto as medidas que regulam a actividade de incineração e coincineração de resíduos, com a finalidade de impedir e limitar os riscos para a saúde humana e os efeitos negativos sobre o meio ambiente.
A Ley 9/2006, de 28 de abril sobre evaluación de los efectos de determinados planes y programas en el medio ambiente, tem por objecto promover um desenvolvimento sustentável, conseguir um nível elevado de protecção do meio ambiente e contribuir para a integração dos aspectos ambientais na preparação e adopção de planos e programas, mediante a realização de uma evolução ambiental. Através desta lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente.
A Ley 34/2007, de 15 de noviembre tem como objecto estabelecer as bases em matéria de protecção, vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode causar às pessoas e ao meio ambiente. Esta lei foi regulamentada pelo Real Decreto Legislativo 1/2008, de 11 de enero.
A Ley 16/2002, de 1 de julio, de prevención y control integrados de la contaminación tem por objecto evitar, ou quando não seja possível, reduzir e controlar a contaminação da atmosfera, da água e do solo, mediante o estabelecimento de um sistema de prevenção e controlo integrados da contaminação, com o fim de alcançar uma elevada protecção do meio ambiente no seu conjunto.
No que diz respeito à conservação do património natural foi aprovada a Ley 42/2007, de 13 de diciembre que estabelece o regime jurídico básico da conservação, uso sustentado e restauração do património natural e da biodiversidade como parte do dever de conservar e o objectivo de garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e recomendações internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica.
Ainda no que diz respeito à biodiversidade foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de diciembre, que estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats naturais da fauna e flora silvestres.
A Ley 27/2006, de 18 de julio regula o direito, de acesso à informação, de participação pública e do acesso à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Diretivas 2003/4/CE e 2003/35/CE. No que se refere ao ruído no conceito de contaminação acústica cuja prevenção, vigilância e redução são tratadas na Ley 37/2003, de 17 de noviembre, regulamentada pelo Real Decreto 1513/2005, de 16 de diciembre. Finalmente, o Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio aprova a lei das águas.
Para melhor desenvolvimento sobre a matéria do meio ambiente pode-se consultar o sítio do Ministério da Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente.
França Na legislação francesa as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no ―Code de L’environnement‖ e na sua regulamentação. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de um crescimento sustentável. Este código em diversos preceitos, demonstra que o desenvolvimento
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sustentável não é unicamente um conceito abstracto e teórico mas pelo contrário, trata-se de realidades muito concretas do quotidiano dos cidadãos. O referido código está dividido em 7 grandes livros, neles se abordam entre outras, as seguintes matérias: A. Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos recursos naturais; B. A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das emissões de CO2; C. A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.
Para consulta sobre a matéria do ambiente indica-se o sítio do Ministère de l’Écologie, de l’Énergie, du Développement Durable e de la Mer.
Itália Tal como no ordenamento jurídico espanhol, também no italiano a matéria do ambiente não está sistematizada encontrando-se dispersa por vários diplomas. A legislação que regula a matéria é composta por numerosas e desordenadas disposições legislativas e regulamentares, para além da Lei n.º 349/1986, de 8 de Julho que procede á ―Instituição do Ministçrio do Ambiente e normas relativas a danos ambientais‖.
Daí que ―compete ao ministério assegurar, dentro do seu quadro orgânico, a promoção, a conservação e a recuperação das condições ambientais de acordo com os interesses fundamentais da coletividade e a qualidade de vida, bem como a conservação e a valorização do património natural nacional e a defesa dos recursos naturais face á poluição‖ (n.º 2 do artigo 1.º). ―O ministçrio elabora e promove estudos, inquçritos e levantamentos relativos ao ambiente, adota através dos meios de informação as iniciativas idóneas para sensibilizar a opinião pública para as exigências e os problemas do ambiente, inclusive através da escola, em colaboração com o Ministçrio da Educação‖ (n.º 3 do artigo 1.º). ―Instaura e desenvolve, após prçvia coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros ministérios interessados, relações de cooperação com os organismos internacionais e da Comunidade Europeia‖ (n.º 4 do artigo 1.º). ―Promove e trata da aprovação e aplicação das convenções internacionais, das diretivas e dos regulamentos comunitários que digam respeito ao ambiente e ao património natural‖ (n.º 5 do artigo 1.º). Importante ç referir que ―o Ministério apresenta ao Parlamento, de dois em dois anos, um relatório [artigo 10.º, n.º 4 do Decreto Legislativo n.º 195/2005, de 19 de Agosto] sobre o estado do Ambiente‖ (n.º 6 do artigo 1.º).
No sítio do Ministério do Ambiente (Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare) encontramos a legislação dividida pelos seguintes sectores: Água, Ar, Energia, Natureza e Território.
Uma boa base de legislação sobre Ambiente ç a da revista jurídica ―AmbienteDiritto.it‖, que divide a matçria pelas seguintes áreas temáticas: Acqua – Inquinamento (poluição) idrico; Agricoltura; Agricoltura e zootecnia; Amianto; Appalti (concursos públicos); Aree protette; Danno ambientale; Energia; Fauna e Flora; OGM; Processo amministrativo; Sicurezza sul lavoro; Inquinamento atmosferico; V.i.a. V.a.s. V.r.a. A.i.a. (avaliações de impacto ambiental e outras); Rifiuti (lixo e resíduos); Beni culturali e ambientali.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à mesma base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre esta matéria: Projeto de Lei n.º 29/XII (1.ª) (PEV) – ―Lei de Bases do Ambiente.‖ Projeto de Lei n.º 39/XII (1.ª) (BE) – ―Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente.‖ Projeto de Lei n.º 154/XII (1.ª) (PCP) – ―Estabelece as bases da Politica de Ambiente.‖ (a aguardar despacho de admissibilidade de SE a PAR)
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto ―Associações representativas dos municípios e das freguesias‖ – artigo 4.º, n.º 1, a) e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional de Municípios.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Faltam-nos elementos informativos sobre possíveis encargos (ou receitas) decorrentes da aplicação da presente iniciativa. Porém, lendo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 22.º, bem como no n.º 3 do artigo 23.º, fica-se com a sensação de que a iniciativa, em caso de aprovação, terá custos para o Orçamento do Estado (OE). Em sentido contrário, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º leva a crer que os licenciamentos e autorizações ambientais previstos serão uma fonte de receitas, a par dos ―Instrumentos económicos e financeiros‖ previstos no artigo 28.º. Se o balanço anual será positivo ou negativo (com custos para o OE), só um estudo mais aprofundado e com base em elementos informativos de que agora não dispomos permitirá tirar conclusões a este respeito.
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PROJETO DE LEI N.º 150/XII (1.ª) REGIME DE EXCEÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)
Exposição de motivos
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), veio instituir o quadro jurídico da política nacional dos recursos hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável, prosseguindo o princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão.
Uma das determinações desta lei, passa pela reformulação e adoção de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respetivos títulos, alcançado através do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, com vista a estabelecer um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos, tendo em conta as atividades económicas relacionadas com a água, baseado na exigência do cumprimento da lei e reconhecimento de direitos aos utilizadores.
Este regime introduziu assim novos procedimentos com preocupações de simplificação administrativa na utilização do território de domínio público hídrico, como são a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, a par da atribuição das licenças ou concessão.
Ora, tendo em conta que as licenças de ocupação do domínio público hídrico são atribuídas mediante concurso público, segundo as disposições constantes no referido decreto-lei, verifica-se, que tal procedimento, não tem em conta a realidade de um conjunto de entidades e associações sem fins lucrativos, que desenvolve atividades de carácter educativo, cultural, desportivo, normalmente com financiamento, próprio e ou das autarquias limitado e que simultaneamente tem contribuído para a revitalização da envolvente, veem-se confrontadas com a dificuldade em assegurar a sua licença de utilização de domínio hídrico face a outras propostas de entidades privadas, financeiramente mais vantajosas, e com as quais estas associações, não têm capacidade de competir.
Assim, tendo em conta a situação acima referida, poderá justificar-se proceder a uma alteração ao DecretoLei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, criando um regime de exceção para as associações sem fins lucrativos, que, cumulativamente, desenvolvam atividades de carácter educativo, cultural, desportivo, ou outro de
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comprovado interesse público, desde que observadas algumas condições, ficando assim isentadas do procedimento concursal para a atribuição da respetiva licença.
Do mesmo modo, e na sequência do regime de isenção acima proposto, fará sentido que este projeto preveja também a possibilidade da renovação dos títulos, à semelhança do que acontece com as licenças de rejeição de águas residuais e de captação de água com licença de rejeição de águas residuais associada, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
De referir que esta proposta tem em conta os princípios de igualdade de concorrência entre pares, o cumprimento das regras da concorrência estabelecidas pela União Europeia e a sua compatibilização com a Lei da Água.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDSPP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
Os artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º Licenças sujeitas a concurso
1 – (...).
2 – Exceciona-se do disposto no n.º 1, a ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, que, cumulativamente, desenvolva atividades de carácter educativo, cultural, desportivo, ou outro de comprovado interesse público, que mantenha e valorize as zonas ribeirinhas e frentes de água de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo instalações construídas e infraestruturas de apoio, e que desenvolva, e promova projetos ou participe nos objetivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico, mediante pedido formulado por estas associações.
3 – (redação do anterior n.º 2).
4 – (redação do anterior n.º 3) 5 – (redação do anterior n.º 4) 6 – (redação do anterior n.º 5) 7 – (redação do anterior n.º 6) 8 – (redação do anterior n.º 7) 9 – (redação do anterior n.º 8)
Artigo 34.º Termo da licença
1 – (...) 2 – (...) 3 – (...) 4 – Pode ser solicitada, no prazo de seis meses antes do respetivo termo e desde que se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição, a renovação de licença: a) (...) b) (...) c) De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do presente decreto-lei.
5 – (...)»
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Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Altino Bessa — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Artur Rêgo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 151/XII (1.ª) CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA ARRENDAMENTO RURAL (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas e das zonas rurais, fruto da crescente urbanização do país e do efeito das políticas públicas, nomeadamente as que incidem no sector agrícola.
Este abandono coloca sérias dificuldades na gestão do território e ambiente, seja pela maior dispersão dos povoados, declínio e envelhecimento da população nas zonas rurais, como pela redução da diversidade biológica e paisagística, degradação dos solos e recursos hídricos e os riscos acrescidos ao nível dos incêndios florestais.
A redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego, envelhecimento e êxodo nas zonas rurais, sem que isso se traduza em melhores resultados no sector produtivo e na economia portuguesa.
Portugal depende hoje em mais de 70% das importações para responder às suas necessidades, o que significa um défice na balança comercial agroalimentar na ordem dos 4 mil milhões ao ano. Numa situação de grave crise económica e financeira como a que vivemos atualmente é fundamental inverter estes números, apostando no aumento da produção agrícola do país.
O resultado das políticas públicas tem sido catastrófico: entre 1999 e 2009, o número de explorações agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano (25% ao fim de 10 anos), tendo desaparecido metade das explorações com menos de 5 hectares e um quarto das explorações de dimensão superior. Neste período, as explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua atividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%.
Entre 2000 e 2009, a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 mil pessoas.
Ao mesmo tempo, não se apostou no rejuvenescimento do tecido produtivo, o qual é extremamente envelhecido: entre 1999 e 2009 a população rural envelheceu drasticamente, passando a idade média dos produtores de 46 anos para os 52 anos, respetivamente; em 2005, os produtores com 65 e mais anos representavam 47,3%, enquanto em 1989 eram 28,8%. Pelo contrário, os produtores com menos de 35 anos, que em 1989 representavam 6,7%, passaram em 2005 para apenas 2,2%. Estes números colocam em causa a manutenção futura da ocupação e produção agrícola, devendo ser motivo de forte preocupação ao nível da intervenção pública.
Igualmente, entre 1989 e 2005 reduziu-se a superfície agrícola útil (SAU), na ordem dos 8%, ocorrendo uma profunda alteração na sua composição: as terras aráveis, que representavam 58,6% da SAU em 1989, diminuíram mais de 1 milhão de hectares, contribuindo em 2005 apenas para 1/3 da SAU. Pelo contrário, a área de pastagens permanentes aumentou, em termos relativos, de 20,9% para 48,1%, nem sempre correspondendo a um aumento efetivo da produção agrícola extensiva de herbívoros. Ou seja, o abandono da propriedade agrária traduz-se numa redução da superfície agrícola útil, com a consequente perda de riqueza de interesse social e público que um país, ainda mais no contexto atual, não se pode permitir.
Importa, assim, recuperar a ocupação agrícola do país para a criação de emprego, aumento da produção e rejuvenescimento do tecido produtivo, contrariando por esta via o ciclo de declínio de muitas zonas rurais e melhorando os indicadores económicos do setor agroalimentar do País.
Disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou as que se encontram em estado de abandono para responder a estes objetivos é essencial, contrariando um dos principais problemas sentidos por quem se quer dedicar a esta atividade: a dificuldade no acesso à terra para nova instalação, como é o caso dos jovens
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agricultores, ou para ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu desempenho técnico e económico e garantirem viabilidade, tendo em conta a grande fragmentação da propriedade que caracteriza a maior parte do país.
O Bloco de Esquerda vem, por isso, propor a criação de um banco público de terras agrícolas destinado a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural, instrumentos reconhecidos como importantes para corrigir a dimensão física e económica das explorações, reduzir a dispersão da propriedade e incentivar o início da atividade agrícola, sobretudo de jovens agricultores.
A proposta do Bloco de Esquerda O banco de terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como as resultantes da aplicação do direito de preferência ou de ações públicas de estruturação fundiária e emparcelamento.
Considerando a necessidade premente de combater o abandono dos solos produtivos, é proposta a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras. Desta forma, é criado um incentivo para a utilização das terras agrícolas e dá-se uma oportunidade aos proprietários que não querem usar os seus terrenos para os rentabilizarem por via do seu arrendamento a terceiros, facilitando-se este processo através da existência de uma base de dados que publicita as terras disponíveis.
O recenseamento destes prédios para efeito de aplicação da penalização fiscal irá ainda permitir atualizar os respetivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico, tarefa complexa que se afigura como urgente.
O acesso aos terrenos inscritos no banco de terras é realizado por concurso público para arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos, ou à instalação de jovens agricultores, ou a quem se quer dedicar à atividade agrícola como principal fonte de rendimento. A candidatura é feita mediante a apresentação de um plano de exploração, o qual estabelece a viabilidade económica do projeto com uma duração de cinco anos, permitindo garantir a sustentabilidade das atividades agrícolas a instalar e ter informação mais precisa sobre a realidade produtiva do País.
A dinamização do arrendamento rural permite responder de forma ágil à dificuldade no acesso à terra para o redimensionamento das explorações agrícolas ou para novos projetos de instalação, assim como facilita a disponibilização das terras, já que não envolve a alteração do título de propriedade e permite a sua rentabilização. Estipular um valor de renda que tenha em conta a realidade dos vários territórios é fundamental para combater a especulação fundiária, a qual poderia ser um obstáculo à concretização dos objetivos subjacentes à criação do banco de terras.
Estas são, no essencial, as propostas do Bloco de Esquerda de criação de um banco público de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo de jovens. Apresenta-se, assim, como um contributo para o aumento da viabilidade técnica e económica das explorações, o rejuvenescimento do tecido produtivo, a melhoria dos indicadores económicos do setor agroalimentar, o combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural, e ainda a promoção da investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objetivos A presente lei cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural, com os objetivos de:
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a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as suas condições de desempenho técnico e económico; b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural; c) Facilitar o início da atividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido produtivo; d) Melhorar os indicadores económicos do setor agroalimentar, aumentando a produção; e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Artigo 2.º Definições 1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por terrenos com aptidão agrícola os prédios rústicos e a parte inscrita na matriz rústica dos prédios mistos com boas condições para o desenvolvimento de atividades agrícolas, florestais, pecuárias ou outras atividades de produção de bens e serviços associadas a estas atividades.
2 – As definições de ―prçdio rõstico‖, de ―prçdio misto‖ e de ―parte inscrita na matriz rõstica dos prçdios mistos‖, são as constantes no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Capítulo II Banco de terras
Artigo 3.º Competência A gestão do banco público de terras agrícolas é da competência do Ministério com a tutela da agricultura, adiante designado de entidade gestora.
Artigo 4.º Constituição 1 – O banco de terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola: a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com exceção das matas públicas e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afetos e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos àquele regime; b) Adquiridos pelo Estado no exercício do direito de preferência, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável; c) Integrados na reserva de terras criada pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro; d) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários.
2 – A integração no banco de terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP.
Artigo 5.º Direito de preferência 1 – O Estado goza do direito de preferência na transação onerosa dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já protegidos por lei.
2 – Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à entidade gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições pretendidas, exercendo o Estado o seu direito de preferência mediante comunicação escrita no prazo máximo de 30 dias.
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Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro 1 – Os terrenos com aptidão agrícola declarados em situação de abandono são sujeitos a um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), nos termos do disposto no número seguinte.
2 – O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 112.º [»] 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – As taxas previstas no n.º 1 são elevadas, anualmente e de forma cumulativa, ao dobro nos casos de prédios rústicos e partes rústicas de prédios mistos que sejam, nos termos da lei, declarados em situação de abandono pelas Direções Regionais de Agricultura, excetuando-se os que são integrados no banco público de terras agrícolas para arrendamento rural.
5 – (anterior n.º 4) 6 – (anterior n.º 5) 7 – (anterior n.º 6) 8 – (anterior n.º 7) 9 – (anterior n.º 8) 10 – (anterior n.º 9) 11 – (anterior n.º 10) 12 – (anterior n.º 11) 13 – (anterior n.º 12) 14 – (anterior n.º 13) 15 – (anterior n.º 14) 16 – (anterior n.º 15)»
Artigo 7.º Declaração de abandono 1 – Compete às Direções Regionais de Agricultura (DRA), em colaboração com os municípios, as associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças, proceder ao recenseamento de todos os terrenos com aptidão agrícola em situação de abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior.
2 – O recenseamento é feito a partir da observância de ausência de atividade agrícola, florestal ou pecuária, por um período que será regulamentado pelo Governo; 3 – Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos cuja parte rústica tenha dimensão inferior a 0,2 hectares.
4 – A DRA notifica o proprietário que a respetiva propriedade foi recenseada para efeito de projeto de declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de audiência prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 – A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados abandonados nos termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é efetuada, por transmissão eletrónica de dados, pela DRA no mesmo prazo previsto no CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual.
6 – A decisão de declaração de prédio abandonado é suscetível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 – As entidades e os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como outras pessoas coletivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o disposto no presente artigo, nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever de as prestar, mediante solicitação, às DRA.
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Artigo 8.º Prova de titularidade 1 – Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação de abandono, as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado.
2 – Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRA, nos termos do artigo anterior, devem ser considerados na atualização dos respetivos registos matriciais quando subscritos pelos respetivos proprietários.
3 – Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRA, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, constituem igualmente presunção de titularidade bastante caso não tenha havido lugar à atualização das matrizes.
Artigo 9.º Integração voluntária 1 – A integração voluntária de terrenos no banco de terras realiza-se através de um contrato, entre o proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da integração, autoriza o seu arrendamento rural a terceiros e determinam as demais condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos de resolução do contrato.
2 – O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve obedecer o contrato referido no número anterior.
3 – Durante o período de integração dos terrenos no banco de terras, poderão ocorrer alterações da titularidade do património respetivo, desde que esteja implícita a sub-rogação desta integração.
Capítulo III Arrendamento
Artigo 10.º Procedimento 1 – A entidade gestora procede ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco de terras, a pessoas singulares ou coletivas, nos termos do regime jurídico aplicável e das disposições constantes no presente diploma.
2 – O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos apresentar um plano de exploração associado à proposta de arrendamento.
Artigo 11.º Plano de exploração 1 – O plano de exploração descreve detalhadamente as ações e investimentos a efetuar para o desenvolvimento da atividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e analisa a respetiva viabilidade económico-financeira, considerando um período de cinco anos.
2 – Os serviços do Ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à elaboração do plano de exploração quando solicitado pelo candidato.
3 – O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias após a sua entrega, sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10 dias após a apreciação estar concluída.
4 – O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de exploração no caso do mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.
5 – O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve obedecer a elaboração do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.
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Artigo 12.º Critérios de preferência A avaliação e seleção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural obedecem aos seguintes critérios de preferência, por ordem de menção: a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola; b) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua atividade agrícola; c) Pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura; d) Cooperativas de produção agrícola; e) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro.
Artigo 13.º Valor da renda 1 – O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda estabelecido por portaria a publicar pelo Ministério com a tutela da agricultura, ouvidas as associações representativas dos agricultores.
2 – A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para cada região ou zona agrária, com base: a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes; b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento; c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios; d) Nas características ambientais e classificação para proteção em instrumentos de ordenamento do território; e) Outros fatores considerados relevantes.
3 – A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, reportando tais valores a unidade de área.
4 – Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.
5 – A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.
Artigo 14.º Base de dados 1 – A entidade gestora mantém uma base de dados permanentemente atualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural, facilmente acessível ao público e a todos os interessados, nomeadamente nos serviços competentes das DRA, dos municípios, juntas de freguesias e através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa pelo seu acesso.
2 – A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e direitos reais associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do plano de exploração, bem como dos locais de entrega das propostas de arrendamento, com respeito pela privacidade e proteção de dados dos proprietários nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.
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Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 152/XII (1.ª) ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE ISENÇÃO DE PROPINAS E DE REFORÇO DO APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR
O país está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma realidade que, sendo inseparável de mais de 35 anos de política de direita, do processo de integração capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a concretização pelo atual governo do Pacto de Agressão que PS, PSD e CDS-PP subscreveram com o FMI e a União Europeia.
Depois de uma década de estagnação económica com períodos recessivos, a concretização nos últimos meses das chamadas medidas de austeridade, submetidas á ditadura do ―dçfice‖ e aos interesses do grande capital, colocam no horizonte, não a resolução dos principais problemas do país, mas uma prolongada recessão económica e enorme regressão das condições de vida do povo português durante as próximas décadas.
Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto, fruto da desresponsabilização do Estado e do profundo corte do investimento público para a educação. De acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a Educação aumentaram nos últimos 8 anos 74,4% - os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo mais de 3 vezes superior à inflação média anual entre 2002-2010.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar – tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior.
No artigo 73.º da Constituição lê-se que ―Todos têm direito á educação e á cultura‖, e que para tal ―O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva‖.
Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, os sucessivos governos deveriam ter efetivado políticas de financiamento do ensino superior público e de ação social escolar que concretizassem este comando constitucional. Contudo, a política educativa dos sucessivos governos PS, PSD e CDS tem caminhado exatamente no sentido de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias, para a prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à Constituição.
A situação dramática de abandono e dificuldades profundas com que milhares de estudantes estão
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confrontados é inaceitável. Neste contexto, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos fundamentais dos estudantes, e simultaneamente, proteger a estrutura científica e técnica nacional.
No ano letivo 2009/2010 num universo de cerca de 73.000 bolseiros apenas 119 tinham bolsa máxima. No ano letivo 2010/2011 com a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, 11 mil estudantes perderam bolsa e 12 mil estudantes tiveram redução no valor da bolsa. Para além disto, o preço do alojamento nas residências e da refeição nas cantinas de Ação Social sofreram aumentos.
Com o ano letivo 2011/2012, e a publicação por parte do Governo PSD/CDS de alterações ao regulamento de atribuição de bolsas, no sentido da regulamentação da Lei n.º15/2011, o atraso na resposta sobre a aprovação das candidaturas e os indeferimentos que têm sido divulgados, confirmam as preocupações do PCP aquando da discussão Orçamento de Estado para 2012, e da verificação do corte de 21,12% no Fundo de Ação Social, e de 90.033.405 milhões de euros nas transferências para os serviços de Ação Social Indireta das Instituições de Ensino Superior Público.
O PCP dirigiu ao Governo PSD/CDS de forma reiterada várias perguntas no sentido de conhecer o impacto do novo regulamento no universo de estudantes do ensino superior, sem que nunca tivessem tido resposta.
No Relatório do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre ―Estado da Educação 2011 – A Qualificação dos Portugueses‖ não ç tambçm possível encontrar qualquer referência estatística sobre o nõmero de estudantes abrangidos pela ação social direta e indireta.
Perante esta situação dramática e exigente, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos dos estudantes, impedindo que por razão de insuficiência económica e financeira seja negado um direito constitucional aos jovens portugueses.
O Partido Comunista Português e a Juventude Comunista Português defendem desde sempre a gratuitidade do Ensino em todos os seus graus, e para tal, o fim das propinas, taxas e emolumentos cobrados nas Instituições de Ensino Superior, como garante da justiça, igualdade e qualidade no acesso e frequência.
Contudo, dado o atual contexto económico e social penalizador de vastas camadas da população, o PCP propõe um regime transitório de isenção de propinas; o reforço dos mecanismos de ação social escolar indireta – preço da senha de refeição, alojamento, transporte; e abertura de novas fases de candidatura.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior, cuja insuficiência de recursos económicos comprometa o seu direito a frequentar esse grau de ensino, por via do reforço dos mecanismos de ação social escolar e da isenção do pagamento de propinas.
Artigo 2.º Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estudantes matriculados num estabelecimento de ensino superior, público ou privado.
Artigo 3.º Isenção do pagamento de propinas, taxas e emolumentos
1 – Estão isentos do pagamento de propinas, taxas e emolumentos, todos os estudantes que se encontrem numa das seguintes condições: a) Pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 Agosto;
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b) Se encontrem em situação de desemprego ou pertençam a um agregado familiar no qual, pelo menos, um membro se encontre em situação de desemprego; c) Sejam beneficiários de qualquer apoio da ação social escolar.
2 – Os estudantes que se encontrem numa das condições referidas no número anterior e que estudem numa instituição privada de ensino superior recebem, como apoio máximo, o valor da propina máxima cobrada nas instituições de ensino superior público, nos termos da lei.
Artigo 4.º Requerimento de isenção
As isenções de propinas, taxas e emolumentos previstas na presente lei são requeridas junto: a) Dos serviços de ação social das respetivas instituições, no caso dos estudantes do ensino superior público; b) Dos serviços do Ministério da Educação e Ciência, no caso dos estudantes do ensino superior privado.
Artigo 5.º Transferências do valor das propinas, taxas e emolumentos, para as instituições públicas de Ensino Superior
1 – O Estado transfere para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei.
2 – A transferência prevista no número anterior decorre nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento do Estado para cada instituição, com a exceção do presente ano.
3 – O apoio suplementar de isenção de propinas, taxas e emolumentos destinado aos estudantes do ensino privado é feito diretamente entre os serviços de ação social e o estudante.
Artigo 6.º Refeições sociais
1 – O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito da ação social escolar para estudantes do ensino superior ç fixado em € 1, sendo atualizado anualmente em valor correspondente á inflação verificada, por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
2 – Aos estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º são distribuídas senhas de refeição gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas de refeição já garantidas, à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º Transportes
1 – Os estudantes do ensino superior beneficiam de uma redução do preço do título de transporte, correspondente a um desconto de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, e bilhetes simples ou précomprados, correspondentes ao percurso efetuado.
2 – Aos estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º é paga a totalidade do preço do passe.
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3 – As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transportes em razão da obrigação tarifária decorrente da presente lei são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.
Artigo 8.º Fase complementar de candidaturas a bolsas e apoios de ação social
1 – O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre uma vez no início de cada semestre.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu processo de candidatura a apoio de ação social escolar sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos serviços competentes.
Artigo 9.º Alojamento
1 – O alojamento dos estudantes do ensino superior público nas residências da ação social escolar é gratuito.
2 – Para efeitos do número anterior, têm prioridade na colocação em residências de ação social os estudantes bolseiros e os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo 3.º, desde que considerados estudantes deslocados, seguindo-se-lhes os restantes estudantes de acordo com a sua condição social e ponderada a distância à área de residência.
Artigo 10.º Matrícula na instituição de Ensino Superior
A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino superior público não estão dependentes do pagamento de propina, independentemente da modalidade escolhida por cada instituição para esse pagamento.
Artigo 11.º Normas transitórias
1 – Até ao final do ano orçamental em curso, as instituições públicas de ensino superior comunicam em cada mês ao Ministério da Educação e Ciência, o número de estudantes abrangidos pelo disposto na presente lei, para efeitos de reembolso do montante das isenções de propinas concedidas.
2 – O reembolso devido nos termos do número anterior é processado pelo Ministério da Educação e Ciência no prazo de 30 dias após a comunicação.
3 – Os estudantes do Ensino Superior Público que se encontrem em condições de beneficiar da isenção prevista na presente lei e que já tenham efetuado o pagamento, parcial ou integral, das respetivas propinas, taxas e emolumentos podem requerer ao Ministério da Educação e Ciência, o reembolso dos montantes despendidos, o qual deve ser processado no prazo de 30 dias.
4 – O Orçamento do Estado contempla a transferência dos montantes necessários para o cumprimento da presente lei, para os serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior público.
Assembleia da República,26 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Bernardino Soares — Paula Santos — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Honório Novo — António Filipe.
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PROJETO DE LEI N.º 153/XII (1.ª) AMNISTIA AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, APLICADAS A MILITARES, COM MOTIVAÇÃO ASSOCIATIVA E NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO MILITAR
Exposição de motivos
O presente projeto de lei do PCP visa responder afirmativamente à petição n.º 19/XII/1.ª subscrita por 4517 cidadãos que solicitam a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações militares por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas. O PCP considera que a aprovação dessa amnistia constitui um ato de justiça e permitiria pôr termo a uma fase conturbada da relação entre o poder político e o associativismo militar, a bem da coesão e da disciplina das Forças Armadas.
A amnistia proposta tem como alcance temporal a atividade desenvolvida por militares, com motivação associativa e no exercício do direito de associativismo representativo militar, desde o início de 1990 até à presente data.
Como exemplos de punições a abranger pela presente iniciativa, podemos referir a aprovação de uma moção a enviar aos órgãos de soberania no Dia 31 de janeiro de 1991, na sequência da qual foram punidos vários militares da Marinha e do Exército; a punição de cinco sargentos em 1991, por terem permanecido nas unidades até ao pôr-do-sol e terem entregue ao oficial de dia um texto explicativo da sua permanência na unidade, e a punição de mais oito militares que, tendo sido arrolados como testemunhas, voluntariamente se apresentaram ao oficial instrutor de um dos processos instaurado para serem inquiridos nessa qualidade; a punição de um militar em 1997 por distribuir um ―projeto de caderno de aspirações‖, fora das horas de serviço, no transporte fluvial entre a Base Aérea do Montijo e a doca da Marinha no Terreiro do Paço; a punição de diversos militares em 2005 por terem efetuado reuniões junto da residência oficial do Primeiro-Ministro e da Presidência da República, com o objetivo de entregar uma exposição relacionada com medidas do Governo de alteração ao regime de passagem às situações de reserva e de reforma e ao regime de assistência na doença; a punição de um militar pertencente aos órgãos sociais da Associação Nacional de Sargentos por ter prestado declarações a um órgão de comunicação social; a punição de diversos militares em 2006, identificados por fotografias, por terem realizado uma conferência de imprensa em Lisboa chamando a atenção para o incumprimento de legislação relativa aos militares e às Forças Armadas.
Constitui pois de justiça contemplar na presente amnistia as ações dos militares que, não obstante o peso de procedimentos disciplinares e sujeitando-se a sacrifícios da mais variada ordem, demonstraram coragem e determinação na defesa do associativismo sócio profissional que é hoje um espaço democrático em prol de todos os militares.
O associativismo militar é uma realidade na União Europeia, onde a EUROMIL - Organização Europeia de Associações Militares congrega 39 associações e sindicatos de militares de 25 países.
Esta proposta exclui a amnistia de infrações prevista em leis da amnistia e perdões genéricos publicados em 1991, 1994 e 1999.
Nestes termos e ao abrigo do disposto na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Âmbito 1 – São amnistiadas as infrações disciplinares cometidas por militares em razão de atividade por si desenvolvida e motivada no exercício do direito de associativismo representativo militar, desde que praticadas entre 1 de janeiro de 1990 e 27 de janeiro de 2012, ainda não amnistiadas por efeito do disposto na alínea h) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 1 de julho, da alínea ll) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de maio, e da alínea c) artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de maio.
2 – São amnistiadas as infrações disciplinares cometidas por militares compreendidas no âmbito do número anterior e em aplicação das seguintes normas sancionatórias previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), na Lei de Defesa Nacional (LDNFA), no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e nas Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar:
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a) Deveres n.os 12.º, 15.º, 18.º, 28.º e 42.º do artigo 4.º do RDM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril; b) Números 1, 2, 3, 6 e 8 do artigo 31.º da LDNFA, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro; c) Artigo 31.º-A, n.º 1 do artigo 31.º-B e artigo 31.º-C, da Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, com a redação dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de agosto; d) N.º 1 e alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 15.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho; e) Alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar aprovadas pela Lei 11/89, de 1 de Junho;
3 – Não é abrangida pela presente amnistia qualquer infração disciplinar compreendida nos números anteriores à qual também caiba cominação penal ou outra prevista no Código de Justiça militar.
Artigo 2.º Aplicação 1 – Tem competência para a aplicação da presente amnistia o Chefe de Estado Maior de cada um dos três ramos das Forças Armadas.
2 – A aplicação da presente amnistia é oficiosa, automática e não dependente de nenhuma condição, nem prévia nem subsequente.
Artigo 3.º Efeitos na carreira 1 – Cessam os efeitos, por cometimento de infração disciplinar amnistiada, produzidos na avaliação de mérito do militar, por aplicação expressa ou não, do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho (RDM).
2 – Cessam os efeitos que implícita ou expressamente são declarados ou invocados para demorar ou recusar a promoção na carreira de militar que cometeu infração disciplinar amnistiada.
3 – Tem o direito a ser reintegrado na carreira ou na posição que lhe caberia caso não tivesse sido alvo de procedimento disciplinar, qualquer militar que, abrangido pelas infrações amnistiadas ao abrigo do artigo 1.º, tenha sido sujeito a processo de averiguações, procedimento disciplinar, ou condenação por infração disciplinar aí prevista, mesmo que confirmada em sede de recurso jurisdicional com trânsito em julgado, e que em virtude de tais factos haja sido preterido ou privado de promoção na carreira ou de outros benefícios próprios da condição militar a que de outro modo teria direito.
4 – Os efeitos da amnistia previstos na presente lei operam sem prejuízo dos demais efeitos que decorrem do disposto no artigo 58.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (RDM).
Artigo 4.º Registo disciplinar Com a aplicação da presente lei de amnistia são cancelados e eliminados todos os averbamentos em registo disciplinar ou equivalente, do militar, das infrações amnistiadas.
Artigo 5.º Declaração pessoal 1. Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os militares abrangidos por infrações previstas no artigo 1.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2. A declaração do militar interessado prevista no número anterior é irretratável.
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2012.
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Os Deputados Do PCP: António Filipe; Bernardino Soares; Rita Rato; Paula Santos; Jerónimo De Sousa; João Oliveira; Miguel Tiago; Agostinho Lopes; Paulo Sá; Bruno Dias
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PROJETO DE LEI N.º 154/XII (1.ª) ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE
A política de Ambiente conheceu, em Portugal e no mundo, desenvolvimentos muito significativos nas últimas décadas, essencialmente por força da aproximação dos limites materiais da renovação dos recursos naturais que o modelo produtivo atual atingiu. A perceção global de que a Humanidade vive em plena dependência das condições naturais e ambientais em que se insere generalizou a consciência coletiva e a preocupação política perante a natureza.
A atual Lei de Bases do Ambiente, a Lei n.º 11/87, contém as linhas mestras de uma política ambiental que atribui ao Estado um papel determinante na harmonização entre o desenvolvimento económico e social e a gestão sustentável dos recursos naturais.
Se a concretização dos direitos constitucionais e, em particular, do direito ao ambiente, aprofundados com a Lei de Bases de 1987, não foi plenamente atingida, não foi por imperfeições da lei, mas porque, à semelhança do que se tem passado em grande parte das áreas de intervenção dos sucessivos governos, os conteúdos e orientações da lei nem sempre foram a base da atuação política.
Em particular, nos últimos anos, tem-se assistido a uma gradual destruição e fragilização da capacidade de intervenção do Estado e dos seus organismos próprios, numa estratégia de minimização da presença do Estado, visando a mercantilização dos recursos naturais, colocando o seu valor ecológico e correspondente valor económico ao serviço de interesses privados. Uma estratégia que conduz à degradação da riqueza natural e à privação das populações do usufruto dessa riqueza.
Esta estratégia conhece agora novos desenvolvimentos com o PREMAC – Plano de Redução e Melhoria da Administração Central, que se traduz num salto qualitativo na redução da capacidade de intervenção do Estado a todos os níveis, e em particular na conservação e proteção da natureza.
Passados mais de vinte anos sobre a sua entrada em vigor, a Lei de Bases do Ambiente regista um desfasamento significativo com os resultados do progresso científico e tecnológico no plano dos meios de produção e no plano dos impactos ambientais das atividades humanas, carecendo de uma profunda adaptação às preocupações que assumem hoje relevo no quadro das políticas de ambiente.
O projeto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República não é uma mera adição de temas à lei existente, mas uma reformulação da resposta à conturbada relação da sociedade com a natureza.
Ao contrário do pressuposto do antagonismo entre o homem e a natureza, que está frequentemente implícito nas abordagens mais superficiais de políticas de ambiente, o projeto de lei apresentado pelo PCP centra-se na harmonização do desenvolvimento humano com a natureza, na unidade do homem com a natureza, de que faz parte e da qual depende.
Este projeto de lei introduz novos e inovadores mecanismos legais para dar combate à degradação dos recursos naturais e aos impactos negativos das atividades humanas no meio ambiente, do qual depende o bem-estar de todos os seres humanos. Introduz vetores de intervenção política que se assumem como fundamentais, nomeadamente sobre riscos, catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a utilização de organismos geneticamente modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de vida, sobre a integridade do ciclo da água, alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais obsoletos. Institui a abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza, a única capaz de conciliar o desenvolvimento humano com a preservação das condições naturais que lhe são essenciais.
Além disso, o PCP propõe também a introdução de disposições legais sobre a conservação da natureza, em torno de uma abordagem transversal das riquezas naturais, integrando a sua componente estética, cultural, económica, humana e ecológica, com especial relevo para a biodiversidade e geodiversidade.
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Em termos gerais, o Projeto de Lei de Bases do Ambiente que o PCP agora apresenta traduz-se num passo em frente para a concretização dos direitos previstos nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, particularmente no que diz respeito ao direito a um ambiente sadio, capaz de assegurar o bem-estar e a qualidade de vida a todos os portugueses.
Mas este projeto de lei também aprofunda a articulação entre os diferentes mecanismos legislativos de proteção e gestão ambiental, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, as Áreas Protegidas, as Avaliações Ambientais e os Planos Sectoriais.
Além disso, este é um projeto de lei que introduz na discussão política a necessidade de intervir de forma transversal, aprofundando simultaneamente a possibilidade de acompanhamento público de todos os procedimentos de avaliação ou de análise prévia.
Este é um Projeto de Lei de Bases do Ambiente que não rompe com a legislação de bases atual, mas sim com a prática política que temos vindo a conhecer, introduz questões centrais da política ambiental dos dias de hoje, não numa perspetiva meramente mitigadora, mas também transformadora, que faz do bem-estar das pessoas e da qualidade de vida o padrão e o motor para um desenvolvimento harmonioso com a natureza e em equilíbrio com a sua capacidade de suporte e de renovação.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Capítulo I Princípios, objetivos e conceitos
Artigo 1.º Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente.
Artigo 2.º Princípios gerais
1- Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e através do apoio a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer coletiva.
2- A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto de um desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso e em equilíbrio com a dinâmica e o ciclo de regeneração de cada recurso natural.
3- Sem prejuízo dos regimes sectoriais e dos âmbitos de proteção específica previstos na presente lei, a política de ambiente é definida e executada partindo de uma abordagem geral e transversal, integrada e conciliadora dos mais diversos fatores humanos e naturais, considerando a interpenetrabilidade dinâmica entre esses fatores.
4- As obrigações do Estado na gestão dos recursos naturais, no ordenamento do território e na fiscalização das atividades humanas com impactos no ambiente são da sua responsabilidade direta e desempenhadas diretamente por organismos próprios da administração do Estado com a participação das autarquias locais, sem possibilidade de delegação.
Artigo 3.º Princípios específicos
A política de ambiente, a preservação e a conservação da natureza implicam a observância dos seguintes princípios específicos:
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a) Da precaução: as atuações, atividades ou a utilização de tecnologias ou produtos com implicações negativas potenciais no ambiente, na qualidade de vida, na exposição ao risco, ou na saúde, ou cujas implicações se desconheçam, são alvo de procedimento experimental em ambiente controlado até que seja possível determinar as ações de mitigação e antecipação dos seus efeitos; b) Da prevenção: as atuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correção dos efeitos dessas ações ou atividades suscetíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes e as compensações aplicáveis a terceiros, não lhe sendo permitido continuar a ação poluente ou de degradação ambiental; c) Do equilíbrio: devem ser criados os meios adequados para assegurar a integração da componente ambiental e de conservação da natureza nas políticas de desenvolvimento económico e social, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentado; d) Da divulgação e publicitação: a planificação e a avaliação dos impactos das atividades humanas, bem como a execução de políticas e ações ambientais, são publicamente divulgadas e acessíveis a todos os cidadãos ao longo de todas as fases de cada respetivo processo; e) Da participação: todos podem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local, de outras pessoas coletivas de direito público, de pessoas e entidades privadas e de órgãos consultivos; f) Da unidade de gestão e ação: cabe ao órgão nacional responsável pela política de ambiente e do ordenamento do território, normalizar e informar sobre a atividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da política ambiental e territorial no planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial; g) Da cooperação internacional: através da procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas do ambiente e da gestão dos recursos naturais; h) Da subsidiariedade: através da execução de medidas de política ambiental devem ser tidas em conta os diferentes graus de administração do Estado e o mais adequado grau de intervenção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial; i) Da função sócio ambiental dos recursos: através da sobreposição dos valores, qualidade de vida e bemestar coletivos ao exercício do direito de propriedade, sem prejuízo das garantias constitucionalmente consagradas; j) Da satisfação das necessidades básicas: através da subordinação das opções energéticas e ambientais às necessidades básicas do bem-estar coletivo, particularmente as relativas à alimentação e à saúde; k) Da solidariedade territorial: através da justa compensação, do indivíduo ou da comunidade, sempre que, por limitações específicas às suas regulares atividades socioeconómicas em função da salvaguarda de valores ambientais, possam ser prejudicados; l) Da perenidade: através do combate à efemeridade dos bens, particularmente dos não recicláveis, com medidas concretas junto dos agentes económicos e do mercado de consumo, estimulando processos que atribuam maior tempo de vida dos bens de consumo; m) Da recuperação: através da adoção de medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas em que ocorram e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes; n) Da redução: através da utilização, nos processos transformativos, industriais e comerciais, das quantidades mínimas necessárias de material passível de gerar resíduos supérfluos, independentemente da sua natureza; o) Da reciclagem: através do encaminhamento para processos de reciclagem todos os materiais ou resíduos passíveis de serem convertidos em novos materiais utilizáveis; p) Da reutilização: através da reutilização de todos os materiais cujo tempo de vida possa ser prolongado além do previsto para a sua função inicial, ainda que através de uso distinto; q) Da ação local: através de uma política de combate à dependência externa e de defesa da soberania alimentar e produtiva, estimulando sempre que possível, em território nacional, a produção correspondente ao consumo interno;
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r) Da democratização e universalidade: através da gestão dos recursos naturais e o ordenamento do território visando a fruição coletiva, democrática e universal, do recurso, ainda que de forma adequada ao grau de proteção a que deve estar sujeito; s) Da responsabilização: através da responsabilização dos agentes interventores pelas consequências da sua ação, direta ou indireta, sobre terceiros e sobre os recursos naturais.
Artigo 4.º Objetivos
São objetivos da política de ambiente e ordenamento do território, designadamente: a) O desenvolvimento económico e social em harmonia com os ciclos de regeneração dos recursos naturais que, satisfazendo as necessidades atuais, não prejudique a satisfação das necessidades de gerações futuras; b) O equilíbrio ecológico, a estabilidade dos ciclos e das relações biológicas e geológicas; c) Garantir o mínimo impacto ambiental negativo, através de uma planificação para a instalação correta das atividades produtivas em termos territoriais; d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade; e) A conservação dos valores naturais de acordo com o grau de proteção a que estão sujeitos, garantindo o equilíbrio biológico e a estabilidade dos habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a preservar o continuum naturale; f) A plenitude da vida humana e a permanência dos habitats indispensáveis ao seu suporte, bem como a garantia da qualidade de vida e o acesso aos recursos naturais vitais, nomeadamente o ar e a água; g) A defesa, recuperação e valorização do património cultural e social, natural ou construído; h) Desenvolver, através da investigação e desenvolvimento, os processos económicos e sociais, bem como os meios de produção, no sentido da minimização dos seus impactos no ambiente e nos recursos naturais; i) A recuperação das áreas e recursos naturais degradados do território nacional.
Artigo 5.º Conceitos e definições
Para efeitos da presente lei são definidos os seguintes conceitos: a) A qualidade de vida é o resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de fatores inter-relacionados, que compreendem, designadamente, a capacidade de carga do território e dos recursos; a alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação do tempo livre; um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social; a integração da expansão urbana e industrial na paisagem, funcionando como fator de valorização da mesma, e não como agente de degradação; b) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, geológicos, biológicos e suas relações e dos fatores económicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida da população humana; c) Ordenamento do território é o processo integrado de organização do espaço biofísico, tendo como objetivo o uso e a transformação do território de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida;
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d) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação humana e da reação da natureza, sendo primitiva quando a ação humana é mínima ou nula, natural quando essa ação é determinante, sem prejudicar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica, e urbana quando predominantemente transformada e artificializada pela ação humana e ocupada por edificação concentrada; e) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências que constituem o suporte de vida silvestre e de manutenção do potencial genético que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território; f) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes e recursos às necessidades dos seres humanos e dos restantes seres vivos; g) Poluição é o conjunto dos efeitos negativos provocados direta ou indiretamente pela ação humana na natureza que degradem ou afetem a saúde, o bem-estar, as diferentes formas de vida, a harmonia ou a durabilidade dos ecossistemas naturais e transformados ou a estabilidade física e biológica do território; h) Fontes poluidoras são atividades ou processos geradores de poluição; i) Conservação da natureza é a gestão da utilização humana da natureza, de modo a compatibilizar de forma perene a sua máxima rentabilização com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos naturais; j) Biodiversidade é a variabilidade genética traduzida no número de espécies e de comunidades específicas do conjunto dos seres vivos, independentemente do seu grau de complexidade; k) Geodiversidade é a variabilidade litológica, fóssil, geomorfológica, estrutural e mineral traduzida no número de espécies minerais, de tipos rochosos, de formações geomorfológicas, estruturas geológicas e na diversidade do registo fóssil e icnofóssil.
Capítulo II Instrumentos
Artigo 6.º Instrumentos
Sem prejuízo de outros instrumentos sectoriais, e para o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 4.º, são instrumentos da política de ambiente: a) Os diversos instrumentos legais de ordenamento do território, nacionais, regionais, locais ou sectoriais; b) As condicionantes legais de ordenamento do território, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional; c) A criação de regimes especiais de proteção de valores naturais ou ambientais, nomeadamente através da criação de parques ou reservas naturais; d) Os processos de licenciamento e de autorização; e) A fiscalização, por organismos próprios, do cumprimento da legislação ambiental; f) A administração, por organismos próprios, do património, dos recursos naturais e dos valores ambientais protegidos; g) A cartografia e o cadastro do território nacional, da propriedade, dos valores biológicos, geológicos e hidrológicos, atualizados e corretamente elaborados; h) A consulta e os inquéritos públicos; i) Apoio ao movimento associativo, nomeadamente às associações de defesa do ambiente, de utentes e de moradores; j) A investigação e desenvolvimento orientados para o aperfeiçoamento dos processos produtivos e para a eficiência energética e ecológica das atividades humanas; k) A divulgação, educação e sensibilização ambiental da população em geral; l) O adequado financiamento dos organismos de fiscalização e administração e a sua dotação dos meios técnicos e humanos necessários; m) Os processos legais de Estudo, de Avaliação, de Declaração de Impacte Ambiental, bem como os processos de Avaliação Ambiental Estratégica;
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n) Os incentivos públicos, nos termos da lei, às práticas de modernização dos meios de produção e de aumento da eficiência energética; o) A penalização fiscal, contraordenacional e penal, das práticas poluentes, lesivas ou desajustadas, nos termos da lei.
Artigo 7.º Cartografia e cadastro
1- A elaboração de cartografia apropriada para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei é da responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.
2- O Estado, através da entidade pública competente, elabora e mantém atualizado um cadastro territorial, florestal, fundiário e de identificação dos valores naturais e habitats.
3- A monitorização das políticas de ambiente e ordenamento do território é da responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.
Artigo 8.º Áreas protegidas
1- As Áreas Protegidas de âmbito nacional, nomeadamente as reservas naturais, os parques naturais, os parques nacionais e os sítios da Rede Natura 2000 são geridas e fiscalizadas pela autoridade pública competente, sem possibilidade de concessão dessas atividades.
2- A cada uma das Áreas Protegidas referidas no número anterior corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada dos meios humanos e técnicos para a satisfação das necessidades materiais, biofísicas, sociais e ecológicas da área protegida que tutela.
3- A cada organismo de direção das Áreas Protegidas em território nacional corresponde um diretor, nomeado pelo Governo.
4- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de ordenamento do território própria, devidamente enquadrada na envolvente social e ambiental em que se inserem, definida através de Planos de Ordenamento para cada uma das referidas áreas.
5- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de visitação planificada por cada uma das direções intermédias referidas nos números anteriores, de acordo com as limitações físicas, biofísicas, sociais ou ecológicas de cada área.
6- Todos podem aceder e visitar as áreas protegidas independentemente da sua condição socioeconómica, nos termos dos Planos de Ordenamento das respetivas áreas.
7- As autarquias locais participam e intervêm na definição dos Planos de Ordenamento e na gestão das áreas protegidas, nos termos desses planos.
8- Os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas são acompanhados por um Plano de Desenvolvimento e Investimento que contempla as medidas de ordenamento e de intervenção do Estado no sentido de assegurar o desenvolvimento local e regional no interior e na envolvente da respetiva área protegida.
Artigo 9.º Reserva Ecológica Nacional
1- A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que são objeto de proteção especial e diferenciada por razões ambientais, inserindo-se na REN, nomeadamente, as áreas, corredores e percursos que se diferenciam do território circundante pela função específica ou restrições especiais decorrentes da Lei de Bases do Ambiente e, em especial, pelo estipulado sobre âmbitos específicos de proteção e sobre danos e riscos nos capítulos II e III deste diploma.
2- A REN representa, sintetiza, diferencia geograficamente e mapeia inequivocamente os territórios com diferentes estatutos e enquadramentos normativos, legais ou regulamentares no domínio do ambiente e da
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segurança ambiental e é constituída por uma coleção de figuras ou camadas distintas, a cada uma das quais correspondendo um regime específico, que a diferencia do território exterior.
3- As representações da REN e as suas transposições para instrumentos de ordenamento do território, de licenciamento, de avaliação ambiental ou outros, individualizam obrigatoriamente cada figura ou camada, associando-a ao estatuto, normativo, regulamento e condicionantes específicas, que são únicos para cada figura e diferentes em figuras distintas.
4- As áreas correspondentes a sobreposições de figuras ou camadas da REN são sujeitas cumulativamente aos regimes associados a cada uma das figuras ou camadas.
5- A inclusão ou exclusão de determinada área ou território numa ou mais figuras da REN é um ato normativo com instrução técnica e não pode ser executada por ato administrativo.
6- A REN obedece a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.
Artigo 10.º Avaliações ambientais
1- As decisões passíveis de ter efeitos diretos ou indiretos, a curto ou longo prazo, certos ou incertos, no ambiente, ou, através do ambiente, provocar danos, aumentar riscos ou alterar a distribuição de benefícios, danos e riscos, são previamente instruídas por avaliação ambiental.
2- São instrumentos de avaliação de efeitos ambientais: a) Os Processos de Avaliação de Impactes Ambientais; b) Os Processos de Avaliação Ambiental Estratégica; c) Os Estudos de Impacte Ambiental.
3- A avaliação ambiental inicia-se obrigatoriamente pela caracterização da decisão em avaliação e alternativas, pela definição de âmbito e pela definição de profundidade, de cuja aprovação pela entidade pública competente depende o prosseguimento da avaliação.
4- São avaliadas obrigatoriamente alternativas, incluindo a alternativa nula.
5- A definição de âmbito apresenta clara e detalhadamente, para cada disposição ou condicionante estipulada na Lei de Bases do Ambiente e para cada figura ou camada da REN, as potenciais implicações da decisão em apreciação e a zona geográfica a abranger pelo estudo da repercussão do efeito ou efeitos potenciais de cada alternativa e identifica explicitamente as disposições, condicionantes e figuras com as quais nenhuma alternativa interfere, justificando, quando pertinente.
6- A definição de profundidade caracteriza os métodos, estudos, informação e o grau de precisão e rigor da análise de cada efeito.
7- Se a avaliação ambiental aprovada incluir medidas de mitigação de danos, de compensação, de segurança ou outras, a decisão não é passível de prossecução sem que essas medidas sejam tomadas.
8- As avaliações ambientais e as peças técnicas e descritivas necessárias à sua instrução são públicas e publicitadas em todas as fases de aprovação.
9- As avaliações ambientais obedecem a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.
10- Os cidadãos têm direito a requerer a avaliação ambiental com processo de consulta pública de decisões com potenciais efeitos danosos no ambiente, bem como exigir a avaliação de impactes específicos ou de efeitos de medidas de mitigação através de mecanismo regulamentado em legislação própria.
Artigo 11.º Instrumentos contraordenacionais e penais
1- A lei prevê um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e sancionatório das práticas lesivas para o ambiente ou para a utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.
2- A lei prevê um regime de aplicação de penas como instrumento dissuasor e sancionatório da prática criminosa que envolva utilização indevida de recursos naturais, poluição ou degradação de recursos ou
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qualquer outra forma de atuação que se revele lesiva para a integridade dos ecossistemas, da biodiversidade e geodiversidade ou que coloque em risco a saúde e o bem-estar públicos.
Capítulo III Âmbitos específicos de proteção
Artigo 12.º Âmbitos específicos de proteção
Nos termos da presente lei, são âmbitos de proteção específica: a) O solo b) A água; c) O ar; d) O clima; e) A biodiversidade e os recursos biológicos; f) O habitat humano; g) O subsolo; h) Os outros recursos geológicos e a geodiversidade; i) A luminosidade; j) O som; k) A radiação; l) As fontes e os recursos energéticos; m) O património natural e construído; n) A paisagem; o) O litoral.
Artigo 13.º Defesa da qualidade do ambiente e proteções específicas
No sentido de assegurar a defesa da qualidade do ambiente em cada um dos âmbitos específicos referidos no artigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, proibir ou condicionar o exercício de atividades e desenvolver ações necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente através da obrigatoriedade de realização de análise prévia de custos-benefícios, tendo em conta os impactos ambientais, culturais, económicos e sociais de cada atividade.
Artigo 14.º Solo
1- A defesa e valorização do solo e da sua função social como recurso natural determinam a adoção de medidas conducentes à sua racional utilização, evitando a sua degradação e promovendo a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, regulação ou de uso múltiplo e que regule o ciclo da água.
2- É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações ou práticas agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, salinização e outros efeitos perniciosos.
3- Aos proprietários ou utilizadores de terrenos agrícolas podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, ou outras medidas agroambientais, em conformidade com a legislação em vigor.
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4- O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, corretivos ou quaisquer outras substâncias poluentes e persistentes no solo, bem como a sua produção e comercialização, são objeto de regulamentação especial.
5- Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da evolução tecnológica e da indústria química, são limitadas e condicionadas as utilizações dos produtos referidos, em função das propriedades do solo e da sua localização, nomeadamente da sua posição relativa a recursos hídricos de superfície ou subterrâneos.
6- A utilização e a ocupação do solo para usos urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infraestruturas são condicionados pela sua natureza, topografia e fertilidade.
Artigo 15.º Água
1- A proteção da água visa assegurar, de forma integrada e transversal, as suas funções sociais, ecológicas e económicas, como fluxo contínuo, determinante da composição atmosférica, do clima, da morfologia, das transformações químicas e biológicas e das condições de toda a vida na Terra, insubstituível e essencial nas suas funções de suporte à vida, ao bem-estar humano e à maioria dos processos produtivos, bem como a proteção das pessoas, do território, dos solos e subsolos, dos seres vivos, dos ecossistemas e do património natural e construído relativamente a ameaças associadas à água, nomeadamente a cheias, a tempestades, a episódios de precipitação intensa, a variações da energia gravítica e cinética do escoamento e variações anómalas de caudais por causas naturais ou provocadas, a secas, a descontinuidades ou interrupções dos caudais dos cursos de água permanentes, a carências de água, à contaminação das águas, à exaustão da capacidade de depuração de meio hídricos, a anomalias na fase hídrica dos ciclos do oxigénio, do fósforo, do azoto e do carbono, à eutrofização, à estagnação e outros fenómenos conducentes à ocorrência de meios aquáticos propícios à proliferação de organismos patogénicos ou vetores de transmissão de doenças.
2- Os riscos sanitários, os riscos de arrastamento pelas águas, afogamento, erosão, deslizamento, esqueletização de solos e arrastamento de finos, submersão, de exaustão ou degradação de reservatórios de água, de degradação dos usos, da biodiversidade ou da ictiofauna por inadequação do regime de escoamento ou da qualidade física, química, microbiológica, ecológica da água, de emissões gasosas nocivas ou com odores, de contaminação de solos ou subsolo, bem como todos os riscos de degradação da sanidade ou da qualidade do ambiente em todas as suas vertentes, incluindo a paisagem, são alvo de regulamentação própria, nos termos da presente lei. 3- É dever do Estado assegurar a proteção da água, fazer as intervenções necessárias à recuperação dos aspetos degradados e administrá-la, com base na solidariedade, na unidade do ciclo hidrológico, na harmonia com a dinâmica dos processos naturais e norteada pela defesa do primado do seu carácter público. 4- São enquadrados por legislação sectorial específica os principais usos da água, com ênfase para a captação de águas, rejeição de efluentes e construções junto aos cursos de água, sendo assegurado o caráter intersectorial da administração da água com a administração do ambiente e do território, com ênfase para a interação com o solo e incidindo especialmente na abordagem integrada e holística da parte do ciclo da água que se processa no solo e no subsolo.
5- As disposições do presente diploma aplicam-se à proteção de todas as fases e processos do ciclo hidrológico, aos terrenos e infraestruturas necessários ao adequado funcionamento do ciclo da água e dos processos físicos, químicos e biológicos que nela se processam, assim como à proteção das funções sociais e ecológicas da água, dos seus usos instalados e potenciais, com ênfase para a utilização doméstica e saneamento, bem como para a proteção das espécies piscícolas e outros ecossistemas aquáticos ou associados à água.
6- Incluem-se no estatuto especial de proteção das águas:
a) Águas marítimas, águas costeiras e águas de transição, com respetivos fundos, leitos e margens; b) Águas interiores, nomeadamente cursos de água permanentes e temporários, lagos, lagoas, valas, canais e albufeiras, com respetivos leitos e margens, as águas subterrâneas e as águas subsuperficiais; c) Fontes, nascentes e minas de água, assim como as origens que as alimentam;
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d) Todos os reservatórios naturais ou artificiais comunicantes com sistemas aquíferos ou cursos de água, abrangendo, nomeadamente, a retenção de humidade pelos solos; e) Todo o domínio público hídrico, as servidões públicas associadas à água, as áreas inundáveis, as zonas ameaçadas por cheias, as origens de água para abastecimento público e outras figuras designadas ou que venham a ser designadas por legislação específica como de importância relevante para a proteção da água.
7- São condicionadas e objeto de regulamentação especial as ações e usos do solo compatíveis com a proteção da água.
8- São condicionadas, sujeitas a autorização do Estado e objeto de regulamentação especial todas as alterações morfológicas, reconversões de uso do solo, construções, movimentos de terras, instalação de equipamento, impermeabilizações, abandono ou incorporação de substâncias nocivas ou potencialmente contaminantes, ou quaisquer outras ações que:
a) Alterem ou perturbem o regime de escoamento; b) Alterem ou perturbem o regime de recarga de aquíferos; c) Interfiram com a continuidade dos percursos de cursos de água permanentes ou temporários, em todos os troços do percurso, nomeadamente, naturais ou artificiais, a céu aberto, cobertos, sub-superficiais, ou no subsolo; d) Deteriorem a qualidade física, química, biológica ou ecológica das águas, reduzindo a sua aptidão para usos humanos exigentes, nomeadamente a potabilidade ou uso balnear, ou prejudicando os ecossistemas aquáticos ou associados, com ênfase para ictiofauna, ou diminuindo a capacidade de depuração do meio hídrico; e) Perturbem os processos de infiltração, evapotranspiração, evaporação, armazenamento de água no solo, de formação ou transporte das nuvens, ou de formação da precipitação; f) Perturbem os processos de transporte sólido, erosão ou deposição; g) Alterem as condições de drenagem, induzindo alagamentos ou aumentos de velocidade; h) Desviem o curso das águas ou alterem a energia do escoamento, reduzindo caudais ou provocando aumentos de velocidade erosivos; i) De qualquer forma prejudiquem localmente ou em maior extensão o bom funcionamento do sistema hídrico, ou a capacidade de satisfação das funções sociais, ecológicas e económicas da água.
9- O represamento de cursos de água para qualquer fim, a extração de inertes em cursos de água ou nas margens e bancos de cursos de água são sujeitos a medidas de minimização da contenção de sedimentos e obedecem a normas próprias, identificadas nos Estudos de Impacte Ambiental e Declarações de Impacte Ambiental, que defendem a estabilidade do ciclo sedimentar, e garantem a produção, transporte e deposição dos sedimentos.
10- São incentivadas e promovidas as atividades e usos do solo que contribuam para a proteção da água ou proporcionem recuperação das situações de degradação. 11- É proibida a interrupção da continuidade dos percursos da água, temporários ou permanentes, desde que a precipitação atinge o solo e até que a água chega ao oceano; sejam esses percursos naturais ou artificiais, superficiais ou subterrâneos, incorporando ou não reservatórios ou aquíferos e seja qual for o período de residência em cada reservatório e em cada fase do percurso. 12- Para efeitos de delimitação dos percursos referidos no número anterior, é considerada a bacia de drenagem pertinente, a intensidade, duração e frequência de precipitação mais desfavorável para uma probabilidade de ocorrência que não exceda uma vez em 100 anos.
13- A qualidade dos percursos refere-se à harmonização dos seguintes fatores, tendo em conta a variabilidade hidrológica natural e as probabilidades de ocorrência de fenómenos extremos: a) Adequada drenagem das águas pluviais e superficiais; b) Bom escoamento de cheias, minimizando as áreas inundadas, as velocidades e a erosão; c) Manutenção contínua dos regimes de caudais dos cursos de água adequados na perspetiva das utilizações humanas instaladas ou habituais, incluindo o lazer e balnear, bem como na perspetiva ecológica,
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de proteção das espécies vivas e nomeadamente adequadas condições de circulação e de desova das espécies piscícolas residentes e das migratórias; d) Condições adequadas de infiltração e recarga de aquíferos; e) Maximização dos tempos de permanência nos reservatórios e nos percursos, no sentido de prolongar a fase do ciclo hidrológico entre a precipitação e a incorporação no oceano, otimizando a disponibilidade de água doce; f) Preservação das fontes e nascentes naturais; g) Minimização das condições favoráveis à contaminação das águas, especialmente das contidas em reservatórios de mais longas residências, e nomeadamente por inundação transporte e lixiviamento ou por alterações à permeabilidade ou aos diferenciais de energia determinantes dos escoamentos no subsolo; h) Minimização das condições que possam criar zonas insanas, nomeadamente, que possam adequar-se à proliferação de micro-organismos patogénicos ou geradores de substâncias tóxicas ou ao desenvolvimento de agentes ou vetores de transmissão de doenças, que produzam emissões poluentes do ar ou odoríferas; i) Manutenção das velocidades dos cursos de água e dos níveis de oxigenação adequados, nomeadamente, garantindo a capacidade de depuração e as boas condições ecológicas do meio hídrico.
14- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, recuperar os percursos degradados e assegurar a preservação da qualidade dos percursos e reservatórios existentes.
15- O Estado, em articulação com as Autarquias, elabora os planos de recuperação e manutenção dos percursos da água, a entrar em vigor no prazo de cinco anos após a aprovação desta lei.
16- O Estado poderá autorizar ou promover alterações aos percursos existentes, desde que seja assegurado que a qualidade e capacidade dos novos troços não diminuem a qualidade dos percursos, que são adequados aos caudais previsíveis e que a alteração não diminui a qualidade ambiental, nos termos deste diploma, nem imputa riscos ou prejudica terceiros, nomeadamente no uso atual ou potencial do solo.
17- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, fazer o cadastro, caracterização, nomeadamente em termos de caudais, e cartografia cotada dos percursos das águas, com a escala e rigor adequado, num prazo de cinco anos após a publicação deste diploma.
18- O cadastro, sua caracterização e cartografia, é atualizado e republicado de cinco em cinco anos, registando e incorporando as alterações, devidamente documentadas.
19- Os instrumentos de planeamento com incidência territorial incorporam estes cadastros, articulam-se com os planos de recuperação e impõem as condicionantes pertinentes à utilização do solo.
Artigo 16.º Ar
1- A gestão da qualidade do ar é regulamentada por legislação própria no sentido de garantir a sua adequação às necessidades dos ecossistemas e das comunidades humanas, garantindo um controlo permanente com cobertura territorial representativa, da proporção e natureza da mistura de compostos gasosos que o compõem.
2- O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, suscetíveis de afetarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bem é limitado e é objeto de regulamentação especial.
3- As alterações do odor do ar, ou da carga de partículas em suspensão, em função de atividades industriais, de processamento de resíduos ou de outras atividades económicas são da responsabilidade da entidade promotora da atividade, a quem cabe o seu controlo ou eliminação.
4- A produção de energia elétrica através do vento é alvo de regulamentação específica e atenta aos seus impactos na qualidade e no valor da estrutura e funcionamento da paisagem.
5- É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua atividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações, dispositivos ou mecanismos em estado de funcionamento adequado para reter ou neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado as medidas para respeitar as condições de proteção da qualidade do ar estabelecidas pelo organismo competente.
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Artigo 17.º Clima
1- O Estado assegura uma política de planeamento que salvaguarde os valores naturais, o bem-estar e a saúde públicos, tendo em conta a instabilidade climática, as variações de pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem como os seus impactos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, através de entidade pública competente, garante a monitorização, por observação direta e modelação, da pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem como a sua publicitação.
3- É da responsabilidade do Estado a elaboração, a fiscalização e o cumprimento, de planos de adaptação, mitigação e combate às alterações climáticas que influam negativamente no território nacional, no plano social ou económico.
4- Para efeitos do número anterior, o Estado cria e mantém um Fundo para as alterações climáticas destinado prioritariamente à intervenção em território nacional para cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do presente artigo.
5- No âmbito da mitigação, adaptação e combate às alterações climáticas o Estado assegura a participação nacional e a cooperação internacional em políticas concertadas para a redução das consequências da variabilidade climática, incluindo o estímulo ao desenvolvimento dos meios produtivos e da indústria em território nacional ou estrangeiro.
6- A política de combate às alterações climáticas em Portugal assenta na redução de emissão de gases com efeito de estufa, na racionalização da utilização dos solos, no estímulo às fontes de energia não poluentes e na concretização de uma política de eficácia energética e no uso da água, através dos mecanismos legais adequados.
Artigo 18.º Biodiversidade e recursos biológicos
1- A variabilidade genética e os organismos vivos são protegidos através de legislação própria, atendendo ao seu papel nos ecossistemas, à sua utilização na atividade humana, ao seu bem-estar e à abundância e dimensão de cada comunidade específica.
2- Toda a fauna é protegida através de legislação especial com vista a salvaguardar a conservação e a exploração das espécies, principalmente sobre as quais recai interesse científico, económico, ou social, garantindo o seu potencial genético e os habitats que asseguram a sua existência.
3- A proteção dos recursos faunísticos autóctones pode implicar medidas de restrição, condicionamento ou proibição de atividades humanas, nomeadamente no âmbito de:
a) Manutenção ou ativação dos processos biológicos de auto-regeneração; b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição, quando necessário; c) Comercialização de fauna silvestre, aquática ou terrestre; d) Introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, no território nacional, com relevo para as áreas protegidas; e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem exceção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sobre controlo das autoridades competentes; f) Regulamentação e controlo da importação e comercialização de espécies exóticas; g) Regulamentação e controlo da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem; h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.
4- A exploração e gestão dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas de águas interiores e da orla costeira marinha é objeto de legislação especial que regulamenta a sua valorização, fomento e usufruição,
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prestando especial atenção ao material genético que possa ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura e atendendo aos impactos ambientais inerentes às atividades em causa.
5- A exploração de recursos faunísticos, independentemente das suas características, obedece a normas específicas que assegurem um nível de bem-estar animal máximo, de acordo com a capacidade tecnológica, através de legislação especial.
6- A utilização para fins experimentais, científicos, de investigação ou para testes, de seres vivos sencientes é regulamentada por diploma próprio e carece de autorização pelas autoridades competentes.
7- A política de ambiente promove a adoção de medidas de:
a) Substituição das técnicas que usam material senciente para os fins referidos no número anterior por outras, ou substituição do material senciente por outro não senciente, no quadro das possibilidades tecnológicas disponíveis; b) Redução da utilização de seres vivos sencientes para os fins referidos no número anterior; c) Aperfeiçoamento das técnicas relacionadas com os referidos fins, no sentido da redução das necessidades de utilização de seres vivos sencientes nesses procedimentos.
8- A utilização de seres vivos sencientes em qualquer atividade económica, desportiva, cultural ou recreativa é regulamentada por legislação própria e sujeita a autorização das autoridades competentes, bem como a inspeções periódicas.
9- A utilização de seres vivos sencientes para fins de companhia é de notificação obrigatória junto das autoridades competentes, nos termos de legislação específica.
10- As formações vegetais espontâneas e subespontâneas que constituem o património florestal e dos espaços verdes urbanos e periurbanos são protegidas por lei especial que visa a sua integridade, salvaguarda e valorização.
11- São proibidos os processos ou atividades que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesse científico, económico e paisagístico, designadamente da flora silvestre e da flora ripícola.
12- A política de proteção da Flora visa designadamente: 13- a) A salvaguarda e valorização do património silvícola do país, bem como o seu ordenamento em função de objetivos científicos, económicos, sociais e paisagísticos; b) A recuperação dos recursos silvícolas degradados ou afetados por incêndios florestais; c) A conservação das espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade, ou outra razão, representem um valor ecológico, científico, económico, social, cultural ou paisagístico; d) O controlo da colheita, do abate da utilização e comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, da sua importação ou da introdução de exemplares exóticos, através de legislação adequada.
e) O combate à desertificação, acidificação ou salinização dos solos.
14- A conservação da biodiversidade animal, vegetal ou dos restantes seres vivos, bem como dos correspondentes habitats, é inalienável e incumbe ao Estado, através dos seus organismos competentes.
15- Para efeitos do disposto no número anterior, através dos organismos competentes, o Estado organiza, e atualiza sempre que necessário, a inventariação e identificação dos valores biológicos bem como dos seus habitats, de acordo com a sua distribuição geográfica, com suporte em registo cartográfico com escala adequada.
16- É proibida a libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não controlado, de organismos geneticamente modificados.
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Artigo 19.º Habitat humano
1- O Estado assegura, nomeadamente através da política de ambiente, a qualidade do habitat humano, essencial à fruição plena e universal dos direitos ao ambiente, à habitação e à saúde garantidos respetivamente pelos artigos 66.º, 65.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
2- O habitat humano é fundamentalmente integrado pelas áreas naturais e urbanas que constituem ambiente e suporte da atividade humana nas suas diversas dimensões: na habitação, no trabalho, no estudo, no lazer, na organização comunitária e no viver coletivo.
3- Estão abrangidas para efeitos da presente lei as componentes, funções, processos, infraestruturas, equipamentos e serviços relevantes para a qualidade do habitat humano, incluindo designadamente a qualidade e segurança ambientais, sanitárias e estruturais dos espaços interiores e exteriores.
4- Uma ocupação equilibrada em termos de usos e densidades assegura o desenvolvimento harmonioso e ambientalmente sustentado do território nacional no seu conjunto.
5- O habitat humano assegura uma relação equilibrada com a paisagem e o ambiente natural. As formas de ocupação do solo que realiza são compatíveis e tiram vantagem dos processos naturais pré-existentes, nomeadamente no que diz respeito à drenagem natural das águas superficiais, à desobstrução das linhas de água, ao regime de ventos e brisas dominantes que asseguram a renovação e a qualidade do ar.
6- O habitat humano tem as suas funções organizadas de forma a reduzir os custos energéticos dos diferentes modos de transporte, a facilitar as deslocações, a potencializar a oferta e a utilização das redes de transporte coletivo.
7- Na relação entre a habitação, os locais de trabalho e os equipamentos coletivos a política de ambiente valoriza a proximidade e os pequenos percursos, privilegiando a continuidade da ocupação do espaço e a desobstrução dos percursos.
8- A construção de espaços habitáveis privilegia as envolventes que asseguram menores custos energéticos e maior durabilidade.
9- O planeamento urbano privilegia a contenção dos perímetros urbanos, e favorece a reabilitação e a reconversão da construção existente.
Artigo 20.º Subsolo
1- A exploração dos recursos do subsolo, marítimo ou terrestre, deverá ter em conta:
a) As limitações impostas pelas necessidades de conservação da natureza e dos recursos naturais; b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional; c) Os interesses e questões que local e mais diretamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a exploração dos recursos do subsolo deverá ser orientada de forma a respeitar os seguintes princípios:
a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos fatores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem abertas; b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas, independentemente de constituírem ou não o recurso nuclear da exploração; c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais, fontes geotérmicas e hidrotermais, e determinação dos seus perímetros de proteção; d) Adoção de medidas preventivas de degradação do ambiente, resultantes dos trabalhos de extração de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;
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e) Adoção de medidas especiais de controlo e contenção de radioatividade sempre que a exploração do subsolo incida sobre matérias-primas radioativas; f) Reconstrução obrigatória e reabilitação funcional da paisagem quando da exploração dos recursos do subsolo resulte alteração da topografia preexistente, do coberto vegetal ou outros valores naturais importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.
3- É proibida a concessão de novas explorações, ou o desenvolvimento daquelas que já existem, sempre que se verifique ou seja previsível, em análise prévia, o incumprimento, de qualquer um dos princípios referidos no número anterior.
Artigo 21.º Outros recursos geológicos e geodiversidade
1- As formações geomorfológicas de relevante interesse, os monumentos geológicos, e as estruturas geológicas, as fontes geotermais e hidrotermais, as camadas litológicas de interesse paleo-estratigráfico, os fósseis e os icnofósseis constituem valores ambientais a salvaguardar, de acordo com a sua importância.
2- O Estado promove a preservação e salvaguarda do património geológico, litológico, estratigráfico e paleontológico, através de legislação especial de proteção da geodiversidade e da criação e funcionamento dos mecanismos e organismos adequados.
3- A produção de energia através de recursos energéticos geológicos internos é alvo de regulamentação específica.
4- O Estado pode impor, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, impedimentos ou condicionantes ao exercício de atividades humanas que coloquem em risco ou sejam passíveis de degradar património geológico de relevante importância científica, social, cultural ou económica.
Artigo 22.º Litoral
1- Todos têm direito a aceder e usufruir do litoral, nomeadamente da faixa compreendida entre os cordões dunares e o mar, das falésias e arribas estáveis e seguras.
2- O âmbito específico litoral compreende a zona de interação entre o mar e a terra e designadamente o domínio público hídrico marítimo e o território confinante, as terras reclamadas ao mar, os estuários, as águas costeiras, de transição e todas aquelas, superficiais ou subterrâneas, cujo regime seja influenciado pelas marés ou sujeitas a intrusão salina, com seus leitos, margens e formações que os delimitam, as praias, falésias e sistemas dunares, os solos associados com seu coberto vegetal, bem como os processos, os ecossistemas, incluindo o humano, as atividades, as construções, os equipamentos, as instalações e a laboração associados a esses espaços e compreende ainda as zonas passíveis de ser submersas, inundadas ou erodidas por causas associadas a ondulação excecional ou subidas do nível do mar de curta ou de longa duração, incluindo marés vivas, maremotos ou outras.
3- A política de gestão do litoral considera a influência das atividades humanas e limita a sua realização de acordo com a estabilidade da faixa costeira, nomeadamente face a fenómenos de avanço ou recuo da linha de costa, a tempestades ou cheias ou intrusão salina em aquíferos de abastecimento para qualquer fim.
4- A política de gestão do litoral é transversal, nacional e da responsabilidade do Estado, nomeadamente no que toca a concertação internacional e transfronteiriça que se demonstre necessária para a estabilidade da faixa costeira continental.
5- O litoral tem expressão territorial transposta nos instrumentos de Ordenamento do Território com a delimitação, expressão e regulamentação específica adequada.
6- A gestão do litoral é definida por instrumentos de ordenamento do território próprios, os planos de ordenamento da orla costeira, definidos em articulação com as autarquias locais.
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Artigo 23.º Luminosidade
1- Todos têm direito a um nível de luminosidade natural conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.
2- Nos termos do número anterior, ficam condicionados:
a) A volumetria dos edifícios a construir, no sentido de impedir que prejudique a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros locais de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) A volumetria das construções a erigir na periferia de espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma, intensidade luminosa, localização e intermitência, por regulamentação especial.
3- O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com o equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
4- Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
Artigo 24.º Som
1- Todos têm direito a um nível de ruído conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.
2- Nos termos do número anterior, compete ao Estado assumir o controlo do ruído através, designadamente:
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído; b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso; e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e eletrodomésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso; f) Da introdução, nas autorizações de construção de edifícios, de utilização de equipamento ou no exercício de atividades, da obrigatoriedade de adotar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído para o exterior e no interior, bem como das trepidações.
g) Da sensibilização das populações para os problemas associados ao ruído; h) Da localização adequada no território das atividades causadoras de ruído.
3- Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, aeronaves e transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.
4- Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características das vibrações acústicas que produzem.
5- Os equipamentos eletromecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.
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Artigo 25.º Radiação
1- O espaço hertziano e os campos eletromagnéticos são recursos naturais regulamentados por legislação própria.
2- A radiação solar é um bem comum de acesso público e livre.
3- São proibidas as atividades ou processos que impeçam permanentemente ou de forma significativa, contra a vontade do proprietário, a incidência da radiação solar sobre os solos ou edifícios.
4- A produção de energia elétrica que use como fonte direta a radiação solar é regulamentada por legislação própria.
Artigo 26.º Fontes e recursos energéticos
1- As fontes e recursos energéticos são alvo de uma gestão que visa, designadamente:
a) O aumento da eficácia energética e a democratização do usufruto das comodidades da energia; b) O desenvolvimento da produção nacional, em harmonia com o equilíbrio ecológico e a conservação da natureza; c) O aproveitamento otimizado das fontes e recursos naturais, com o menor impacto ambiental.
d) A diminuição da dependência energética externa do país e a minimização do recurso à combustão como forma de produção de energia.
2- As fontes e os recursos energéticos, ou seja, a água, as fontes hidrotermais e geotérmicas, os hidrocarbonetos, os recursos minerais, o ar, a radiação solar, são inalienáveis e a sua gestão cabe ao Estado, de acordo com legislação própria.
3- A produção e utilização de biomassa para produção de energia elétrica são regulamentadas por legislação própria.
4- A produção e utilização de combustíveis, para qualquer fim, obtidos, em todo ou em parte, através de recursos biológicos produzidos no país ou no estrangeiro é regulamentada por legislação especial, salvaguardando a função social dos solos, nomeadamente no que diz respeito à produção alimentar.
5- A implantação ou construção de infraestruturas de produção ou transformação energética através de recursos naturais é alvo de planificação sectorial no plano nacional e regional que identifica as potencialidades e impactos da referida produção, nomeadamente nos planos económico, ecológico, paisagístico e humano.
Artigo 27.º Património natural e construído
1- São deveres do Estado, através de legislação adequada:
a) A salvaguarda, conservação e valorização do património natural e construído, bem como do património histórico e cultural através, entre outros, de uma adequada gestão dos recursos existentes, da planificação das ações a empreender numa perspetiva de animação e utilização criativa; b) A recuperação e reabilitação dos centros históricos das áreas urbanas e rurais, a conservação ou recuperação de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais; c) A inventariação e a classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação com as autarquias locais e com as associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente; d) A promoção do desenvolvimento local e regional através da valorização do património cultural e construído identitário de cada região.
2- Constitui responsabilidade do Estado a inventariação e classificação do património histórico, cultural, natural e construído, bem como de bens paleontológicos, em cooperação com as autarquias locais e com as associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente.
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3- Aos proprietários de bens patrimoniais culturais e naturais incumbe a preservação e proteção dos mesmos.
4- Os proprietários e usufrutuários têm o direito à informação quanto aos atos de administração do património, à indemnização, a pronunciarem-se quanto à definição da política, ao conhecimento das medidas aplicadas e a recurso à expropriação.
5- Os proprietários e usufrutuários têm ainda os deveres de conservar e proteger o bem, de facilitar o acesso à informação necessária e de facilitar o acesso e usufruto físico do bem, nos casos em que não existam incompatibilidades.
6- Os bens patrimoniais naturais e construídos são alvo de regulamentação específica, por parte de entidades responsáveis pela sua salvaguarda, designadamente medidas de estabelecimento de zonas de proteção e procedimentos específicos, relativos à intervenção nessas áreas, determinados pela tutela e delimitação zonas de proteção específica, em respeito pela defesa da qualidade ambiental e paisagística.
7- As intervenções em monumentos, conjuntos e sítios são autorizadas por pareceres vinculativos das autoridades competentes tendo em conta o enquadramento paisagístico e regulamentar existente.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, a lei estabelece a orgânica e o modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis e considerados necessários para o seu cumprimento.
Artigo 28.º Paisagem
1- Para a preservação da paisagem, como unidade ecológica, estética e visual, serão condicionados pela administração central, regional, ou local, a implantação de construções, infraestruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacto perturbante na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo, nos termos de legislação específica.
2- A ocupação marginal das infraestruturas viárias, fluviais, portuárias ou aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, é objeto de regulamentação especial.
3- Para uma política de gestão da paisagem, são instrumentos: a) A proteção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas atividades seculares do ser humano, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sociocultural que criaram, se revelam importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural; b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afetadas pela presença humana, quer àquelas em que a ação humana é mais determinante; c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenha as populações na defesa desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social; d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos abióticos, bióticos e culturais; e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais.
Artigo 29.º Avaliação e proteção
1- As políticas, planos, programas e outras decisões do Estado de promoção ou autorização de intervenções são acompanhadas de análise prévia dos seus potenciais efeitos e riscos ambientais.
2- Os âmbitos específicos de proteção e as ameaças específicas são explicitamente considerados, em todas as suas vertentes, nos estudos e avaliações ambientais, assim como na tomada de decisões públicas sobre intervenções físicas no território ou nas águas, nomeadamente:
a) Nos processos de avaliação de impacte ambiental;
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b) Nos estudos de impacte ambiental; c) Nos processos de declaração ambiental e noutras avaliações ambientais; d) Na instrução dos processos de licenciamento; e) Em processos de desafetação ou de alteração de condicionantes ao uso do solo; f) Nas avaliações ambientais estratégicas de planos e programas; g) Na instrução dos processos de declaração de interesse público; h) Na instrução do processo de classificação de qualquer projeto como de "Potencial Interesse Nacional"; i) Nos processos de concessão, com ou sem concurso público.
3- São obrigatoriamente emitidos e publicitados gratuitamente relatórios técnicos e resumos não técnicos dos elementos apurados e postos à consulta pública, em moldes a definir por lei, antes da deliberação sobre o plano, programa, projeto ou ação.
4- Excetuam-se as intervenções necessárias em situações de emergência, de reparação urgente ou de socorro.
Capítulo IV Segurança, danos e riscos
Artigo 30.º Danos e riscos por causas naturais ou provocadas
1- Incumbe ao Estado prevenir e mitigar os danos no ambiente e os prejuízos pessoais devidos a causas naturais, a acidentes ou a ações de terceiros e, designadamente, a ações que alterem a vulnerabilidade, a magnitude, a exposição ou a distribuição dos danos. 2- Para efeitos do número anterior, a prevenção e mitigação dos danos compreende a segurança em relação a danos incertos ou riscos.
3- O Estado inventaria e caracteriza as situações de vulnerabilidade e de risco existentes e elabora planos de recuperação, redução da vulnerabilidade e mitigação dos danos, bem como programas operacionais de emergência nos casos de inevitabilidade dos riscos.
4- O Estado garante a monitorização e fiscalização adequadas à minimização de danos e riscos e empreende as ações necessárias à cessação das situações irregulares.
5- Legislação sectorial, designadamente, regulamentação técnica e de segurança de construção e de laboração bem como condicionantes dos instrumentos de ordenamento do território e outra regulamentação específica, impõe limitações às atividades humanas, à construção e ao uso dos solos, de acordo com as condicionantes naturais verificadas no terreno, nomeadamente em relação às ameaças específicas objeto do artigo seguinte.
6- Os cidadãos colocados em situação de risco provocado ou afetados por acidente decorrido desse risco têm direito a compensação, nos termos da lei.
7- A lei proíbe a realização de ações indutoras de risco ou danosas para terceiros, sempre que os instrumentos de análise prévia indiquem a impossibilidade de serem tomadas medidas de mitigação que permitam, com elevado grau de certeza e razoabilidade, prever a contenção do risco para níveis de segurança que garantam o bem-estar das populações, o equilíbrio ecológico, a conservação da natureza ou a preservação de valores naturais e construídos de relevante interesse científico, económico, social ou cultural.
8- O Estado dispõe de um Fundo público de compensação para os danos materiais e humanos em caso de catástrofe natural, acionado sempre que o valor do prejuízo o justifique, nos termos de legislação própria.
Artigo 31.º Ameaças específicas
A legislação complementar e o planeamento sectorial para efeitos de medidas especiais de mitigação, proteção e segurança de pessoas, bens, qualidade do ambiente, do território e dos recursos naturais em
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relação aos danos e riscos, incide sobre as seguintes ameaças específicas:
a) Cheias, inundações e precipitações intensas; b) Sismos e maremotos; c) Vulcanismo; d) Seca e desertificação; e) Alterações locais, regionais ou globais às normais climáticas; f) Incêndios e fogos; g) Contaminação física; h) Contaminação química; i) Contaminação biológica; j) Ameaças pelas águas do mar; k) Instabilidade da costa ou de falésias; l) Anomalias na realimentação das praias ou das dunas; m) Tempestades e tornados; n) Erosão e deslizamentos; o) Rotura de estruturas naturais ou construídas; p) Disfunções, avarias e deficiências de instalações ou processos; q) Deficiências de estanquidade de reservatórios ou depósitos de matérias sólidas, líquidas ou gasosas; r) Meios, de génese natural ou antropogénica, favoráveis à proliferação de organismos patogénicos, geradores de substâncias tóxicas ou vetores de doenças; s) Alterações ou variações de génese antropogénica aos regimes de caudais, velocidades, níveis ou percursos das águas; t) Variações temporárias ou alterações, de génese natural ou antropogénica, às áreas inundáveis pelas águas costeiras ou interiores, incluindo as subterrâneas.
Artigo 32.º Regulamentação de segurança
1- As atividades ou construções passíveis de gerar implicações na qualidade do ambiente ou de criar riscos para os seus trabalhadores, infraestruturas ou para terceiros elaboram obrigatoriamente um regulamento de segurança e apresentam-no para homologação à autoridade pública competente antes do início da atividade ou da entrada em funcionamento da infraestrutura construída.
2- A regulamentação de segurança obedece a um enquadramento legal próprio, definido de acordo com o sector de atividade e com as exigências, limitações e condicionantes imposta pela circunstância ambiental em que se insere a atividade ou construção.
3- O Governo elaborará, no prazo de um ano após a aprovação deste diploma, a regulamentação de segurança em relação a cada uma das ameaças específicas referidas no artigo 31.º.
Artigo 33.º Responsabilidade por danos, acidente ou risco e direito de compensação
1- O proprietário, promotor ou concessionário de ação ou atividade que provoque acidente ou potencie risco de acidente, é responsável pelas consequências geradas pelo acidente ou pela geração do risco, ainda que sem concretização de acidente, e é obrigado a compensar os cidadãos afetados, a reparar os danos ambientais e a cessar a atuação geradora ou potenciadora de risco.
2- Os prejuízos para terceiros, os acidentes ou danos ambientais que decorram de atividade ou construção licenciada, por ausência de cumprimento pela entidade promotora ou proprietária das obrigações decorrentes dos termos do licenciamento, da Declaração de Impacte Ambiental ou da legislação sectorial aplicável, são da responsabilidade exclusiva dessa entidade.
3- O Estado é corresponsável pelos prejuízos para terceiros dos acidentes ou danos ambientais que
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decorram de atividade ou construção licenciada, concessionada ou autorizada, por ausência da identificação de riscos ou de medidas de mitigação ou adaptação e minimização dos impactos.
4- A declaração de interesse público de qualquer projeto, atividade ou ação é precedida de processo de impacte ambiental incluindo consulta pública e instrução com todas as peças e apreciações aplicáveis por lei à tipologia do empreendimento e condicionantes de localização, bem como a clara identificação de danos e riscos e uma Declaração da Aceitabilidade dos Riscos emitida pelo membro do Governo com competências na área do ambiente.
5- Excetuam-se do estipulado no ponto anterior as ações de socorro ou mitigação de emergência.
6- O licenciamento, concessão, autorização ou declaração de interesse público da atividade ou ato não isenta o seu proprietário, concessionário ou autor, das responsabilidades relativamente a terceiros e ao ambiente e, nomeadamente, das indemnizações e recuperações devidas, bem como responsabilidade civil pelos danos e riscos, competindo-lhe a reposição das condições originais ou a indemnização a terceiros por danos, prejuízos, aumento ou geração de novos riscos tendo o direito de processar o Estado ou as entidades públicas licenciadoras para ressarcimento dos prejuízos próprios decorrentes.
7- O aumento ou geração de novos riscos que resultem do licenciamento de uma atividade, construção ou ação é identificado pelas entidades licenciadoras e emissoras da Declaração de Impacte Ambiental, sendo equiparado a prejuízo para todos os efeitos.
Artigo 34.º Direito ao conhecimento do risco
1- Os cidadãos têm direito a aceder a todos os estudos de análise prévia, bem como aos resultados de análises e avaliações de risco efetuadas a cada atividade ou construção.
2- É da responsabilidade do Estado, em articulação com as autarquias, a criação e preparação de respostas céleres, no âmbito da intervenção ambiental ou proteção civil, em função dos riscos identificados.
Artigo 35.º Mitigação e adaptação
1- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental devem conter as indicações necessárias para a mitigação dos impactes negativos identificados, sendo o seu cumprimento condição para o licenciamento e funcionamento da atividade ou construção em causa. 2- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental devem conter indicações sobre as medidas de adaptação do projeto de atividade ou construção sob avaliação, sendo o seu cumprimento condição para o licenciamento e execução.
Artigo 36.º Declaração de zona crítica ou situação de emergência
1- O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e ações a estabelecer pelo departamento encarregado da proteção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.
2- Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação regulamentar correspondente, ou por qualquer forma, colocarem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas atuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do esclarecimento da população afetada.
3- Serão aplicadas as medidas imediatas necessárias para socorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade dessa ocorrência.
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Artigo 37.º Segurança ambiental
1- A presente lei é regulamentada por legislação própria no que toca aos acréscimos de responsabilidade por imputação de riscos ou danos.
2- Até à publicação da legislação regulamentar, os acréscimos de responsabilidade por imputação de riscos ou danos não são aplicáveis a construções, movimentos de terras ou equipamentos fixos já existentes e em condições legais à data de aprovação do presente diploma.
Capítulo V Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais
Artigo 38.º Abordagem integrada dos impactos do sistema produtivo
1- A política de ambiente compatibiliza a melhoria de qualidade de vida da população e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional com a contenção da contaminação e da exaustão dos recursos naturais, visando simultaneamente:
a) A redução de emissões poluentes, de resíduos e de desperdício; b) O controlo e proteção da qualidade física, química, biológica e ecológica do meio ambiente; c) A contenção da exploração dos recursos naturais dentro dos limites de renovação.
2- A intervenção do Estado na adaptação ambiental do sistema produtivo e de consumo privilegia a maior utilidade dos bens e produtos para o bem-estar e qualidade de vida da população e combate os danos ambientais, ponderando, nomeadamente:
a) a necessidade e utilidade do bem ou produto, a acessibilidade e extensão da sua utilização, a importância objetiva e subjetiva para a qualidade de vida da população; b) a incorporação de materiais e a degradação de energia bem como as emissões e resíduos no ciclo completo de vida do bem ou produto, nomeadamente a produção, a embalagem, o transporte, a importação, a comercialização, a fruição, o consumo, a duração útil, recolha, transporte, processamento e deposição final dos materiais sobrantes ou residuais; c) as matérias primas consumidas, transformadas ou degradadas em relação com a sua taxa de renovação na natureza e com a taxa de consumo global, distinguindo os impactos em território nacional, nomeadamente na degradação ou risco de exaustão dos recursos naturais; d) o tipo e quantidade de emissões e resíduos, respetiva perigosidade, riscos ambientais associados e efeitos nos meios recetores, distinguindo os meios no território nacional e considerando o seu estado e capacidade de depuração disponível; e) a viabilidade de otimizar a relação utilidade-impactos por eliminação ou substituição de componentes ou fases do processo, com ênfase para os desperdícios, o transporte, as embalagens, a obsolescência precoce e a curta durabilidade de bens não consumíveis; f) a substituibilidade do bem ou produto por outro com melhor relação utilidade-impactos; g) a viabilidade de soluções de produção de proximidade, de manutenção, de reutilização e de reconversão dos bens ou produtos não consumíveis, das embalagens e dos resíduos sólidos não biodegradáveis; h) os efeitos das intervenções no sistema produtivo nacional, na cadeia produtiva e no emprego; i) a contenção e redução dos custos ao consumidor ou utilizador final, a equidade social e o combate à pobreza.
3- Os normativos, medidas e intervenções de contenção e redução dos impactos negativos do sistema
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de produção e utilização ou consumo não podem, em caso algum, provocar, direta ou indiretamente, discriminação negativa da produção nacional face à importação.
4- O Estado publicita e promove a notícia rigorosa e completa aos consumidores sobre os impactos dos ciclos de vida dos produtos, em padrões idênticos para bens semelhantes, de forma a facultar a possibilidade de escolha informada.
5- São monitorizados e publicitados os efeitos no ambiente e recursos naturais, na qualidade de vida, no sistema produtivo nacional e nos preços ao consumidor, das normas, medidas e intervenções no âmbito da contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais.
Artigo 39.º Poluição química, resíduos e águas residuais
1- No âmbito da abordagem integrada de contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais, são aplicadas medidas específicas de controlo e redução da poluição, que incluem:
a) O estímulo à aplicação de tecnologias menos poluentes; b) A avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos agentes químicos sobre o homem e sobre o ambiente; c) O controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos agentes químicos; d) A aplicação de técnicas e metodologias preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos químicos; e) O controlo e inventariação da produção nacional, importação e exportação de reagentes passíveis de constituir ou integrar arma química ou agente nocivo para a saúde e bem-estar públicos, bem como para o ambiente e os recursos naturais; f) O funcionamento de estruturas laboratoriais públicas que realizem ensaios destinados ao estudo dos impactos ambientais dos agentes químicos; g) A obrigatoriedade de avaliação dos impactos e riscos decorrentes da utilização ou deposição de agentes químicos, antes da sua comercialização, por parte dos seus produtores industriais; h) Estabelecimento de normas e mecanismos adequados de fiscalização para os níveis máximos admitidos para a presença de diferentes agentes químicos, elementos ou compostos, na água, no solo e subsolo, no ar, nos seres vivos e na cadeia trófica do ser humano.
i) A redução da produção e da importação de produtos inúteis, com ênfase nas embalagens, rótulos, tintas ou solventes, que não sejam imprescindíveis para a individualização ou manutenção do produto final ao consumidor; j) A hierarquização dos processos, considerando como primeira prioridade a reciclagem do resíduo, como segunda prioridade a reutilização e como última prioridade a sua eliminação, ainda que dessa resulte produção energética; k) Reencaminhamento de todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis para o tratamento adequado após o seu tempo de vida útil.
l) Estímulo ao aproveitamento dos desperdícios agropecuários; m) A reciclagem, incentivando o encaminhamento de todos os resíduos para processos de reconversão em matérias-primas; n) A reutilização, incentivando a utilização, ainda que em função e atividade distinta, do resíduo ou efluente, considerando como última opção a eliminação ou valorização energética.
o) A aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e a reutilização de resíduos; p) A responsabilização do produtor ou importador e do distribuidor pela redução, reciclagem, reutilização e tratamento dos resíduos.
2- A produção de efluentes implica o processamento e destino final adequado das fases sólida e líquida, com controlo por autoridade pública competente e de acordo com uma estratégia nacional de efluentes.
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3- É da responsabilidade do Estado, em articulação e cooperação com as autarquias, assegurar uma rede pública de saneamento de águas residuais e tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos que garanta a universalidade do acesso e a sanidade ambiental.
Artigo 40.º Substâncias radioativas e controlo da radioatividade
1- O Estado dispõe de entidade laboratorial capacitada para a realização de ensaios e estudos científicos que contribuam para a prossecução de uma política de controlo de poluição radioativa e de gestão de substâncias radioativas, nomeadamente no âmbito da investigação em tecnologias nucleares ou extração de minério. 2- O controlo da poluição originada por substâncias radioativas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:
a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioativas nos ecossistemas recetores; b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioativos resultantes de atividades que impliquem extração, transporte, transformação, utilização ou armazenamento de material radioativo; c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a atuação imediata em caso de poluição radioativa; d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiriça e atuação técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção; e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioativos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.
Capítulo VI Competência do Governo e organismos responsáveis
Artigo 41.º Competência do Governo e da Administração Regional e Local
1- Compete ao Governo, de acordo com a presente lei de bases, a condução de uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a adoção de medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.
2- O Governo e a administração regional e local articulam entre si a aplicação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respetivas competências.
3- O Governo garante, através de uma agência pública e em articulação com as administrações regional e local, a realização de processos de avaliação de impacte ambiental que implica a elaboração do estudo de impacte ambiental, a participação e conhecimento públicos e a consequente declaração de impacte ambiental, nos termos de legislação própria.
4- O Governo garante, através de uma agência pública, a realização dos estudos de impacte ambiental das atividades ou construções que deles careçam, cujos custos são assumidos pela entidade proprietária ou requerente da autorização e licenciamento ambiental, nos termos de legislação própria.
5- O Governo garante, através de uma agência pública, a emissão de declaração de impacte ambiental, determinante para o licenciamento ou não licenciamento de cada atividade ou construção, nos termos de legislação própria.
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Artigo 42.º Organismos responsáveis
1- A entidade ou as entidades públicas competentes do Estado responsável pela coordenação da aplicação da presente lei tem por missão central promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional e local.
2- A nível de cada região administrativa existem organismos dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo referido no número anterior e em colaboração com este, sem prejuízo de poderem existir organismos similares a nível municipal.
Capítulo VII Direitos e deveres dos cidadãos
Artigo 43.º Direitos e deveres dos cidadãos
1- É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores públicos, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
2- Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada proteção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objetivos do regime previsto na presente lei.
3- O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das populações em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído e de defesa do consumidor.
4- Os cidadãos diretamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violência e a respetiva indemnização.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias, às organizações de defesa do ambiente e aos cidadãos que sejam afetados pelo exercício de atividades suscetíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados.
Artigo 44.º Responsabilidade objetiva
1- Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos no ambiente, em virtude de ação perigosa, ainda que em respeito pela legislação aplicável.
2- O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.
Artigo 45.º Embargos administrativos
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a atividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.
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Artigo 46.º Seguro de responsabilidade civil
Aqueles que exerçam atividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.
Artigo 47.º Direito a uma justiça acessível e pronta
1- É assegurado aos cidadãos o direito ao apoio judiciário, nomeadamente através da isenção de pagamento de taxa de justiça e custas judiciais, nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.
2- É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infrações contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público.
Capítulo VIII Penalizações
Artigo 48.º Tribunal competente
1- São competentes para as ações decorrentes da violação da presente lei e respetiva regulamentação os tribunais comuns, territorialmente competentes em função do dano causado ou da residência do denunciante.
2- Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à atuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
3- É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.
Artigo 49.º Crimes contra o ambiente
Além dos crimes previstos e punidos no código Penal, serão ainda consideradas crimes as infrações que a legislação complementar qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.
Artigo 50.º Contraordenações
1- As restantes infrações à presente lei serão consideradas puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infração.
2- Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
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3- Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade; b) Privação do direito de subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade; d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos utilizados ou produzidos aquando da infração; e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.
4- A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 51.º Obrigatoriedade de remoção das causas da infração e da reconstituição da situação anterior
1- Os infratores são obrigados a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2- Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração a expensas dos infratores.
3- Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.
Capítulo IX Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º Relatório sobre cumprimento de políticas ambientais
1- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o cumprimento da legislação ambiental, referindo, designadamente, o número de processos criminais em curso e o montante de contraordenações instaurado e efetivamente cobrado em Portugal, referente ao ano anterior.
2- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ambiente, investimento e grau de execução das políticas ambientais em Portugal.
Artigo 53.º Acordos e convenções internacionais
A regulamentação da presente lei e toda a legislação especial em matéria ambiental tem em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal neste âmbito, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.
Artigo 54.º Legislação complementar
Os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.
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Artigo 55.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/87 de 7 de abril.
Assembleia da República, 27 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Miguel Tiago — Rita Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 155/XII (1.ª) CRIA O PROGRAMA DE PEQUENO-ALMOÇO NA ESCOLA
Exposição de motivos
A crise social que o país atravessa tem hoje um impacto particular sobre as crianças e jovens. Segundo dados do INE (Rendimento e Condições de Vida - 2010, com dados referentes aos rendimentos de 2009) cerca de 18% da população portuguesa vive abaixo do limiar da pobreza, valor já ultrapassado pela taxa de pobreza infantil, praticamente uma em cada quatro crianças vive na pobreza (23%).
E, sendo certo que estes indicadores se referem a 2009, ou seja, são anteriores ao agravamento das condições de vida da maioria das famílias no nosso país, é óbvio que a permanência e a gravidade da crise só pode ter como efeito o aumento destes números da pobreza infantil.
Para todos aqueles que conhecem as escolas portuguesas, é aí que socialmente se torna absolutamente visível o impacto da crise sobre os mais jovens. Nos últimos meses, na comunicação social e nas redes sociais multiplicaram-se relatos e testemunhos sobre crianças que chegam à escola, no início do dia de aulas, sem nada terem comido - e que aguardam depois pelo Programa de Leite Escolar no 1º ciclo, ou pelas refeições escolares do almoço. Mas são crianças e jovens para os quais a manhã na escola é passada em jejum.
São crianças e jovens cuja história familiar é a história da crise social portuguesa dos últimos dois anos: famílias pobres que empobreceram ainda mais, famílias a braços com situações de desemprego, famílias com perda ou insuficiência de apoios sociais.
A escola pública e as comunidades educativas não podem fechar os olhos a esta multiplicação de situações de carência. Aliás, muito do que foi tornado público surge pela voz de professores, funcionários e associações de pais que procuram encontrar respostas e apoios para as diferentes situações.
Por estas razões, é urgente a criação de um Programa de Pequeno-almoço na Escola para todas as crianças que frequentam o pré-escolar e a escolaridade obrigatória, pelo qual as crianças e os jovens teriam acesso a uma refeição pela manhã, mediante inscrição feita pelos encarregados de educação. Não se propõe aqui a implementação deste programa apenas para os alunos que beneficiam de ação social escolar, pois tornou-se evidente a progressiva restrição a que este programa tem sido condenado nos últimos anos, deixando de fora muitas famílias com dificuldades.
No âmbito do debate do Orçamento do Estado para 2012, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma proposta de implementação do pequeno-almoço na escola em moldes semelhantes aos agora propostos. Esta, aliás, foi avocada para discussão em plenário, tendo sido rejeitada na discussão final do Orçamento do Estado pelos partidos que sustentam o governo. Ora, é hoje manifesto, por sucessivos apelos de organizações de pais e da sociedade civil, que um programa deste tipo é uma necessidade imperiosa nas escolas públicas.
De facto, um programa deste tipo teria um enorme impacto nas escolas e na vida destas crianças e jovens.
Para que nenhuma criança comece o dia em que vai aprender coisas novas com fome.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Programa de Pequeno-almoço na Escola, a ser distribuído mediante inscrição prévia às crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória.
Artigo 2.º Programa de Pequeno-almoço na Escola 1 – As crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e a escolaridade obrigatória recebem o pequeno-almoço na escola, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo.
2 – O pequeno-almoço na escola é composto por um copo de leite, um pão guarnecido e uma peça de fruta por cada criança ou jovem.
3 – Os pais ou encarregados de educação que pretendem que os seus educandos beneficiem deste Programa deverão proceder a uma inscrição nos serviços da escola ou agrupamento de escolas, de modo a que seja possível fazer uma gestão racional e adequada dos recursos necessários à sua execução.
Artigo 3.º Execução do Programa Pequeno-Almoço na Escola 1 – A execução do Programa Pequeno-Almoço na Escola é da competência dos agrupamentos de escolas, aos quais cabe assegurar a resposta adequada às necessidades e ao consumo das crianças e jovens que frequentam os respetivos estabelecimentos de ensino.
2 – Os agrupamentos de escolas asseguram todos os cuidados necessários em matéria de higiene, conservação e garantia das boas condições em que os alimentos que constituem o pequeno-almoço são distribuídos às crianças e jovens inscritos no Programa.
3 – As verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas pelas estruturas descentralizadas de administração escolar do Ministério da Educação e Ciência.
4 – Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo de escolaridade, a execução deste programa deverá ser articulada com a execução do Programa de Leite Escolar, de modo a assegurar a adequada gestão de recursos.
Artigo 4.º Regulamentação Compete ao Governo regulamentar o presente diploma no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 27 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã.
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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XII (1.ª) (PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I – considerandos
I. Nota introdutória O projeto de diploma em análise, admitido a 3 de janeiro de 2012, foi distribuído não apenas a esta Comissão, mas também às Comissões de Economia e Obras Públicas (6.ª) e do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local (11.ª), esta última considerada como a Comissão verdadeiramente competente em razão da matéria, sem prejuízo de pareceres das demais.
Esta introdução é importante, pois não parece ter efeito útil repetir em sede de 1.ª Comissão o que é ou será objeto de análise crítica noutras Comissões.
Em todo o caso, e não sendo a afirmação subsequente opinião da relatora mas constatação de facto, observa-se nesta como noutras matérias algum esquecimento de que o pilar de alterações legislativas, como a pretendida, é um ou mais do que um direito fundamental.
Neste caso, e simplificando, estando em causa a alteração do regime de arrendamento urbano, nos termos em que o mesmo é alterado, na sequência da apresentação de um conjunto de medidas relativas à reabilitação urbana apresentadas no passado mês de Setembro, o fio condutor da proposta governativa é o direito de propriedade e o direito à habitação e o fio condutor da respetiva avaliação só pode ser, consequentemente, o balanceamento entre os dois diretos fundamentais.
E nem se diga que o direito à propriedade privada e o direito à habitação não estão inseridos no capítulo Constitucional dos direitos, liberdades e garantias, o que excluiria a competência vocacional da 1.ª Comissão para analisar esta proposta de lei. Em primeiro lugar, são sempre assuntos constitucionais, mas, mais importante: seja pelas já desgastadas teorias dos direitos análogos (artigo 17.º da CRP) que colocam o direito de propriedade e o direito à habitação concretizado em lei na esfera dos direitos, liberdades e garantias para efeitos da sua proteção, seja pela dogmática moderna que opta por uma doutrina unitária dos direitos fundamentais e que exemplifica, por exemplo, que o direito à habitação para um arrendatário de baixos recursos é tão fundamental como o direito de antena ou o direito à greve, esta é a sede materialmente e por excelência de ponderação dos bens mais valiosos na nossa ordem jurídica e presentes na proposta de lei em análise.
Feita a nota introdutória, o parecer deve ser lido tendo em conta que a Comissão designada como competente foi a 11.ª.
II. Análise sucinta das alterações propostas O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de Lei que visa reformar o regime do arrendamento urbano atravçs da: ―(i) alteração ao regime substantivo, vertido no Código Civil; (ii) revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime; (iii) agilização do procedimento de despejo; e (iv) melhoria do enquadramento fiscal.
Solicita, ainda o Governo, através da presente iniciativa legislativa, que a Assembleia da República lhe conceda autorização legislativa para ―(») adequar à presente lei, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; b) Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados;
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a. Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda; b. Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração; c. Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais.
III. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que ―Procede á revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.‖ ç apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei e referendo) e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa), nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.
Porém, apesar da iniciativa legislativa vir acompanhada do parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, constata-se que a mesma não vem acompanhada dos anexos I e II, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do articulado, relativos à republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e do capítulo II do título I e o título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, nem de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.
IV. Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor em noventa dias após a sua publicação conforme o n.º 1 do artigo 13.º do seu articulado, sendo que, em conformidade com o n.º 2 deste mesmo artigo, os artigos 30.º a 36.º e 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).
Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende alterar a ―Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro”, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, sugere-se que em sede de redação final seja introduzida a seguinte designação: “Revê o regime jurídico do arrendamento urbano alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil, e procede à 1.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro”.
V. Enquadramento: antecedentes Para melhor acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano (RAU), apresenta a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro revoga o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações
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necessárias. Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.
Com a presente proposta de lei, o Governo procede à concretização das reformas consagradas no capítulo respeitante ao mercado de arrendamento e no capítulo III, relativo às finanças públicas e crescimento do Programa do XIX Governo Constitucional, e das medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que preveem a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano.
No Programa do XIX Governo Constitucional, na parte respeitante ao mercado de arrendamento, pode lerse o seguinte:
«Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento das cidades.
Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber: – Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas; – Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social); – Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos (acompanhada da estipulação de regras de proteção social); – Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação; – Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.
Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários.»
Destacam-se também as medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional:
«6. Mercado da habitação Objetivos Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento das famílias.
Mercado de arrendamento 6.1. O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais vulneráveis. [T3‐ 2011] Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da República até ao T4‐ 2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo,
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incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐ aviso de rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.
Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação 6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de reabilitação. [T3‐ 2011] Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida; iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐ aviso máximo de 6 meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições para a demolição de edifícios em ruínas.»
Na prossecução dos objetivos da reforma do mercado do arrendamento urbano, o disposto na presente proposta de lei deve ser coordenado com as reformas que o Governo apresenta na Proposta de Lei n.º 24/XII (1.ª) no sentido de adotar medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Por outro lado, o Instituto Nacional de Estatística (INE), com a publicação dos resultados provisórios dos Censos 2011, coloca à disposição dos utilizadores um conjunto de informação censitária, para o conhecimento do parque habitacional e como instrumento de ajuda para a adoção de reformas neste sector.
Por último, cabe referir que a iniciativa legislativa em apreço, com vista à aprovação das medidas apresentadas, no âmbito da dinamização do mercado de arrendamento, procede à modificação de várias normas do Código Civil e de Código de Processo Civil, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (versão atualizada) e do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (versão atualizada). E no prazo de 90 dias, o Governo deve adaptar os princípios consagrados na proposta de lei ao disposto no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, no Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro e nos Decretos-Leis n.º 160/2006 e n.º 161/2006, de 8 de agosto, respetivamente.
Parte II – Opinião da Relatora Nesta complexa alteração de vários diplomas jurídicos, é opinião da relatora, após analisar mais do que preceito a preceito da proposta de lei do Governo, mas antes o seu espírito, que está aqui em causa, em primeiro lugar, e esse deve ser o ângulo de visão nesta sede, o atrás referido balanceamento entre o direito de propriedade privada e o direito à habitação.
Um e outro são direitos fundamentais e nenhum tem prevalência hierárquica sobre o outro.
Pelo contrário, o legislador, livre nessa escolha, apresenta uma revisão de vários regimes jurídicos, estando fundamentalmente em causa o arrendamento e, ao fazê-lo, vê-se investido na tarefa de prosseguir os seus objetivos de política legislativa testando nas suas soluções a compatibilização ótima entre os dois direitos fundamentais referidos.
Este não parece ser o lugar para emitir juízos definitivos acerca do sucesso de tal ponderação in casu, o que não nos impede de verificar, ainda que em sede opinativa, que há uma alteração substancial do NRAU, por exemplo, em benefício do senhorio.
Se é sem dúvida uma opção legislativa, há casos que merecem uma chamada de atenção, talvez tópica, como o refletido no novo artigo 1102.º:
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– O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a seis meses de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
No AC 425/87 sobre a inconstitucionalidade de uma norma que impede o senhorio de denunciar o contrato de arrendamento quando necessita da casa para sua habitação própria, sempre que o inquilino a habite há vinte anos ou mais, o TC dá prevalência ao inquilino. A relatora não está, com esta citação, a aderir ao AC do TC, sobretudo à sua fundamentação, mas certo é que tem de haver uma ponderação, por parte do legislador, entre os dois direitos, as duas posições jurídicas e as circunstâncias de casos diversos.
Nesse sentido, crê-se que a solução em vigor é mais conforme à Constituição, se não vejamos:
“Artigo 1102.º Denúncia para habitação
1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.o grau.
2 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo nõmero para o descendente.‖
Esta e uma opinião tópica que pode ser transposta, com facilidade, para vários dos preceitos aqui em análise. Pretende-se apenas que sirva de chamada de atenção para um ponto fundamental sob o qual estas alterações legislativas vão também ser recebidas pela comunidade, se aprovadas, que é o da excessiva prevalência, ou não, conferida ao direito de propriedade sobre o direito de habitação.
VI. Nota de Direito Comparado A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Irlanda
Espanha À semelhança de Portugal, também a Espanha dispunha de um regime misto sobre o arrendamento urbano, com disposições diferentes em contratos celebrados antes e depois de 9 de Maio de 1985.
De facto, pelo Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de Abril, sobre medidas de política económica, foram introduzidas duas modificações substanciais ao regime jurídico do arrendamento urbano em vigor (Ley de Arrendamientos Urbanos de 1964, com texto definitivo aprovado pelo Decreto 4104/1964, de 24 de Dezembro): A liberdade de transformar espaço habitacional em espaço comercial; A liberdade de negociar a duração do contrato de arrendamento, suprimindo o carácter obrigatório da prorrogação consecutiva dos contratos.
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Essa alteração conduziu à coexistência de duas situações distintas no mercado de arrendamento espanhol:
Contratos celebrados após o Real Decreto-lei de 1985, caracterizados por rendas altas e elevada rotação dos arrendatários, em virtude da duração anual dos mesmos, e que representava, em 1994, 20% do mercado de arrendamento; Contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido Real Decreto-lei de 1985, caracterizados por rendas baixas – nalguns casos mesmo prejudiciais para os senhorios – e que representavam aproximadamente 50% do mercado de arrendamento.
Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, com as seguintes alterações fundamentais:
Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato para 5 anos, por forma a contribuir para uma estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real à aquisição de casa própria.
Este prazo mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações obrigatórias até alcançar um mínimo de 5 anos, caso o contrato inicial preveja um prazo inferior (artigo 9.º); Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorridos os 5 anos iniciais, que dá lugar a um novo prazo renovado anualmente de três anos (artigo 10.º); Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos inferiores de duração, circunscrita à necessidade – conhecida à data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio proprietário (artigo 9.º); O contrato não é renovado caso o proprietário prove necessitar da propriedade para sua habitação própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou anulação do casamento; A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16.º) é aplicável nos seguintes casos:
a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação; b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que resida habitação há pelo menos 2 anos; c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes; d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes à sua morte; e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes à sua morte.
A notificação da morte tem de ser feita no prazo de três meses, findos os quais o arrendamento é extinto.
Essa notificação tem obrigatoriamente que ser feita por escrito, com apresentação do correspondente registo de óbito, identificação do grau de parentesco e prova de que reúne os requisitos legais para adquirir a posição de arrendatário por transmissão. O prazo de renovação fica limitado ao termo do prazo contactual existente.
A renda é estabelecida mediante livre negociação entre as partes (artigo 17.º). Este regime é aplicável tanto aos novos contratos como aos já estabelecidos. A sua atualização (artigo 18.º) durante os primeiros 5 anos do contrato, só pode ser feita anualmente aplicando a variação percentual do Índice Geral Nacional de Preços de Consumo, disponibilizando o Instituto Nacional de Estatística Espanhol um programa de cálculo da mesma no seu site. A partir do 6.º ano de contrato, a atualização faz-se novamente por acordo entre as partes.
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O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 5 anos de contrato (artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo, contudo, exceder em 20% o valor da renda. O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):
a) Falta de pagamento da renda b) Falta de pagamento da fiança c) Subarrendamento não autorizado d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente
França Em França o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Lei n.º 89-462, de 6 julho de 1989, modificada. O artigo 3.º lista os requisitos do contrato de arrendamento, dos quais destacamos a forma escrita, o nome e domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante a pagar e condições da sua revisão, a área e o estado das instalações, etc. No ato de assinatura do contrato de arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar. Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.
A caução, que pode ser simples, múltipla ou solidária, inserida no contrato de arrendamento, garante o pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir. A mesma não é exigida sempre que o senhorio seja subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), também conhecido por contrat socle (GRL), que assegura os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. O Decreto n.º 2009-1621, de 23 dezembro 2009, fixa o caderno que enquadra a garantia dos riscos locativos.
Segundo o artigo 10.º, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a duração de pelo menos 3 anos e de 6 anos para as pessoas coletivas, renováveis ou não, podendo ser convencionado outro prazo. Os artigos 15.º e 22.º, conjugados com as disposições constantes das Leis n.os 86-1290, de 23 dezembro de 1986, 75-1351, de 31 dezembro de 1975, e 48-1360, de 1 setembro de 1948, consagram os princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de resolução do contrato de arrendamento.
Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos 16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Decreto n.º 2001-653, de 19 julho de 2001, ao aplicar o artigo 20 da Lei n.º 89-462, de 6 julho 1989, define as regras relativas à organização e funcionamento das commissions départementales de conciliation.
Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de 2 meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.
Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não só dos diplomas supra mencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logemente contém, de forma detalhada e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.
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Irlanda A Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes, até à entrada em vigor do Residential Tenancies Act 2004, com as alterações introduzidas pelo ousing (miscellaneous provisions) Act 2009.
O Residential Tenancies Act 2004 introduziu as seguintes melhorias ao já disposto: Maior profissionalização no relacionamento proprietário/arrendatário (parte 2); Maior proteção aos inquilinos (parte 2); Criação de um mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil e barata resolução para as duas partes (parte 8).
Assim, a renda passou a estar sujeita a mecanismos específicos: A renda é estabelecida através de negociação entre as partes; A sua determinação não pode ser feita acima dos valores de mercado (secção 19); A sua atualização tem que respeitar períodos de 12 meses, a não ser que haja acordo escrito entre as duas partes sobre outro prazo; Passados seis meses de contrato sem qualquer comunicação por parte do proprietário, o inquilino adquire o direito de passar para um regime de arrendamento renovável até 4 anos; O contrato pode ser denunciado quando o arrendatário (secção 34):
a) Não cumprir a sua obrigação de pagamento da renda; b) O proprietário chegar a acordo com o arrendatário; c) O proprietário necessitar da propriedade para habitação própria ou para membro da sua família; d) O proprietário desejar fazer obras de melhoramento e renovação.
Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Private Residential Tenancies Board (PRTB) (secção 151), organismo tutelado pelo Ministro do Ambiente, Comunidades e Governo Local.
O PRTB é composto por funcionários do Department of Environment, Heritage and Local, solicitador, advogados e quaisquer membros que o Ministro entenda ser necessários, que possuem regras de conduta próprias.
O sítio Internet Citizen’s Information apresenta uma explicação sobre este diploma através de documentos temáticos, nomeadamente Tipos de arrendamento, direitos e deveres dos proprietários, direitos e deveres dos inquilinos e aumento de rendas.
Parte III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 38/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Parte IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Nota: O parecer foi aprovado, com a seguinte votação: Partes I – votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP.
Parte III – votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência de Os Verdes.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 38/XII (1.ª) Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Data de Admissibilidade: 3 de janeiro de 2012.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local (11.ª) Foi considerado a 11.ª como Comissão competente
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Pareceres/contributos enviados pelo Governo
Elaborada por: Fernando Vasco, ( DAC), Luís Martins DAPLEN), Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges ( DILP) e Luís Filipe Silva( BIB)
Data 16 de janeiro de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de Lei que visa reformar o regime do arrendamento urbano atravçs da: ―(i) alteração ao regime substantivo, vertido no Código Civil; (ii) revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime; (iii) agilização do procedimento de despejo; e (iv) melhoria do enquadramento fiscal.
Solicita, ainda o Governo, através da presente iniciativa legislativa, que a Assembleia da República lhe conceda autorização legislativa para ―(») adequar à presente lei, os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; b) Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados; c) Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda; d) Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração; e) Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa que ―Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.‖ é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei e referendo) e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa), nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.
Porém, apesar da iniciativa legislativa vir acompanhada do parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, constata-se que a mesma não vem acompanhada dos anexos I e II, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do articulado, relativos à republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e do capítulo II do título I e o título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, nem de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor em noventa dias após a sua publicação conforme o n.º 1 do artigo 13.º do seu articulado, sendo que, em conformidade com o n.º 2 deste mesmo artigo, os artigos 30.º a 36.º e 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).
Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro‖, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, sugere-se que em sede de redação final seja introduzida a seguinte designação: ―Revê o regime jurídico do arrendamento urbano alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil, e procede à 1.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro‖.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Para melhor acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano (RAU), apresenta a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, revoga o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias. Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.
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Com a presente proposta de lei, o Governo procede à concretização das reformas consagradas no capítulo, respeitante ao mercado de arrendamento e no capítulo III, relativo às finanças públicas e crescimento do Programa do XIX Governo Constitucional, e das medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que preveem a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano.
No Programa do XIX Governo Constitucional, na parte respeitante ao mercado de arrendamento, pode lerse o seguinte: «Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento das cidades.
Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber: – Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas; – Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social); – Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos (acompanhada da estipulação de regras de proteção social); – Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação; – Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.
Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários.
Destacam-se também as medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional:
―6. Mercado da habitação Objetivos Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento das famílias.
Mercado de arrendamento 6.1. O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais vulneráveis. [T3‐ 2011] Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da República até ao T4‐ 2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo, incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐ aviso de
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rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.
Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação 6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de reabilitação. [T3‐ 2011] Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida; iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐ aviso máximo de 6 meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições para a demolição de edifícios em ruínas.‖
Na prossecução dos objetivos da reforma do mercado do arrendamento urbano, o disposto na presente proposta de lei deve ser coordenado com as reformas que o Governo apresenta na Proposta de Lei n.º 24/XII (1.ª) no sentido de adotar medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Por outro lado, o Instituto Nacional de Estatística (INE), com a publicação dos resultados provisórios dos Censos 2011, coloca à disposição dos utilizadores um conjunto de informação censitária, para o conhecimento do parque habitacional e como instrumento de ajuda para a adoção de reformas neste sector.
Por último, cabe referir que a iniciativa legislativa em apreço, com vista à aprovação das medidas apresentadas, no âmbito da dinamização do mercado de arrendamento, procede à modificação de várias normas do Código Civil e de Código de Processo Civil, (versão atualizada), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (versão atualizada) e do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (versão atualizada). E no prazo de 90 dias, o Governo deve adaptar os princípios consagrados na proposta de lei ao disposto no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, no Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro e nos Decretos-Leis n.os 160/2006 e 161/2006, de 8 de agosto, respetivamente.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ABREU, Luís Vasconcelos – As obrigações não pecuniárias do arrendatário (NRAU). O direito. Coimbra.
ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 3 (2007), p. 639-655. Cota: RP-270
Resumo: Este artigo analisa as obrigações não pecuniárias do arrendatário à luz do Novo Regime do Arrendamento Urbano de 2006. Tradicionalmente, a principal obrigação do arrendatário é de natureza pecuniária, consistindo no pagamento da renda. Esta obrigação, só por si, dá origem a um conjunto de problemas de diversa índole. No entanto, neste artigo são abordadas as obrigações não pecuniárias do arrendatário, tema porventura menos explorado, mas não menos rico, uma vez que, por seu intermédio, é possível visitar várias áreas do direito das obrigações.
CORDEIRO, António Menezes – O Novo Regime do Arrendamento Urbano: dezasseis meses depois, a ineficiência económica no direito. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 5 (2007), p. 945-971. Cota: RP-270
Resumo: Este artigo faz uma análise da aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que entrou em vigor em junho de 2006, nos dezasseis meses que se lhe seguiram. Está em causa uma série de diplomas
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complexos e delicados, mal estudados e mal elaborados, cujo lugar, na história recente do nosso direito privado, está assegurado pelas piores razões. Passados dezasseis meses sobre a sua entrada em vigor, todos os agentes económicos estão de acordo: não se verificou nenhuma reanimação do mercado do arrendamento, imputável à influência da reforma. Todos os juristas confluem: a reforma não teve em conta a dimensão jurídico-científica e as suas implicações práticas, causando inúmeras complicações.
FALCÃO, José Diogo – A transmissão do arrendamento para habitação por morte do arrendatário no NRAU. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 67, n.º 3 (Dez. 2007), p. 1163-1194.
Cota: RP-172
Resumo: A nova disciplina introduzida pelo NRAU alterou substancialmente o regime substantivo e processual da relação arrendatícia. Entre as inúmeras alterações que o NRAU introduziu na disciplina do arrendamento urbano está, indubitavelmente, o regime sobre a transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário habitacional. É esta questão que o autor se propõe abordar neste artigo.
FURTADO, Jorge Henrique da Cruz Pinto – Manual do arrendamento urbano. Coimbra : Almedina, 20092011. 2 vol. ISBN 978-972-40-3809-4 (vol. 1), 978-972-40-4305-0 (vol. 2). Cota: 12.06.2 – 331/2009 (1-2)
Resumo: Esta obra em dois volumes faz uma análise profunda do arrendamento urbano à luz da mais recente legislação, jurisprudência e doutrina. Começa pelo universo locatício, de que surpreende as suas raízes históricas, a sua importância no contexto socioeconómico contemporâneo e os traços do conceito legal.
Analisa a dicotomia aluguer e arrendamento, em que se desdobra a locação. Descreve as figuras mais importantes de arrendamento e caracteriza o arrendamento urbano. Já no segundo volume são analisadas as modificações da relação de arrendamento urbano e a cessação da relação de arrendamento urbano.
GOMES, Carla Amado – Direito do arrendamento e vinculações jurídico-públicas : uma aproximação.
Revista do Ministério Público. Lisboa. ISBN 0870-6107. A. 28, n.º 111 (Jul.-Set. 2007), p. 57-110. Cota: RP179
No presente artigo a autora faz uma análise de um conjunto de vinculações jurídico-públicas no âmbito do direito do arrendamento. Numa tentativa de conseguir uma descrição inteligível, a autora optou por um desdobramento entre vinculações pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais. Dentro de cada um destes pontos, são abordadas as normas do regime do arrendamento urbano de onde decorrem tais vinculações, procedendo às remissões necessárias para outros diplomas.
GOMES, Manuel Januário da Costa – A fiança do arrendatário face ao NRAU. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 5 (2007), p. 1073-1115. Cota: RP-270
Resumo: Neste artigo o autor começa por revisitar os regimes dos artigos 654 e 655 do Código Civil. De seguida passa a centrar-se na fiança do arrendatário, prestada ao abrigo do novo regime, ou seja, ao abrigo do artigo 1076/2 do Código Civil. Por fim, analisa ainda algumas situações específicas de fiança: o destino da fiança no caso de trespasse; o destino da fiança no caso de morte do arrendatário e a desvinculação do fiador com base no agravamento da situação patrimonial do devedor.
GOMES, Manuel Januário da Costa – Sobre a (vera e própria) denúncia do contrato de arrendamento : considerações gerais. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 143, n.º 1 (2011), p. 9-32. Cota: RP-270
Resumo: O presente artigo faz uma análise da denúncia do contrato de arrendamento, quer por parte do arrendatário quer por parte do senhorio. O autor começa por abordar a denúncia do contrato como modo específico de cessação das relações contratuais duradoras por tempo indeterminado. De seguida, analisa a
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denúncia do arrendatário, posterior e anterior ao NRAU, bem como a denúncia do senhorio, posterior e anterior ao NRAU.
MAGALHÃES, David – A resolução do contrato de arrendamento urbano. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 369 p. ISBN 978-972-32-1676-9. Cota: 12.06 – 353/2009
Resumo: Esta obra corresponde à dissertação apresentada no Curso de Mestrado em Ciências JurídicoCivilísticas da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e aborda a questão da resolução do contrato de arrendamento urbano.
As novidades em matéria de resolução do contrato de arrendamento urbano no Novo Regime do Arrendamento Urbano foram de monta, desde logo a consagração de uma cláusula geral de justa causa. As dificuldades inerentes não são difíceis de adivinhar, advindas de escassez de análise doutrinal profunda da nova disciplina e da inexistência de arestos sobre as disposições de conteúdo inovador. Não obstante, o autor espera com esta obra dar um contributo válido para o estudo da resolução do contrato de arrendamento, especialmente no que se revela o principal desafio: a concretização da cláusula geral.
MARTINEZ, Pedro Romano ; FONSECA, Ana Maria Taveira da – Da constitucionalidade da alienação forçada de imóveis arrendados por incumprimento, por parte do senhorio, do dever de realização de obras. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 1 (2007), p. 35-87. Cota: RP-270
Resumo: Sabendo que muitos senhorios não querem, ou não podem, proceder à reforma dos imóveis arrendados, em virtude do baixo valor das rendas pagas pelos arrendatários, de entre as formas pensadas pelo legislador para conseguir o fim referido e, como último recurso, instituiu-se um regime que permite ao arrendatário adquirir, pelo valor previsto no CIMI, os imóveis em estado de conservação classificado de mau ou péssimo. No entanto, o arrendatário ficaria com a obrigação de realizar as obras devidas, sob pena de o imóvel poder ser readquirido pelo antigo proprietário. Como o próprio título indica, este artigo analisa a constitucionalidade da alienação forçada de imóveis arrendados por incumprimento, por parte do senhorio, do dever de realização de obras.
MORAIS, Fernando Gravato de – Falta de pagamento da renda no arrendamento urbano. Coimbra : Almedina, 2010. 280 p. ISBN 978-972-40-4251-0. Cota: 28.46 – 319/2010
Resumo: No presente documento o autor analisa a obrigação do pagamento da renda, o principal dever do arrendatário urbano, bem como as consequências do seu não cumprimento. Este assunto tem sido abordado pela doutrino, mas é a jurisprudência que tem salientado os seus problemas fundamentais.
A obra começa por destacar as características e os aspetos fundamentais da obrigação de pagamento da renda. De seguida aborda a mora do arrendatário no cumprimento do dever de pagar a renda e dos direitos do senhorio em face de tal situação. Autonomamente, trata ainda a falta de pagamento da renda na pendência da ação de despejo. Finalmente é analisada a obrigação do pagamento da renda em face da penhora do estabelecimento comercial instalado em imóvel arrendado e na sequência da insolvência do arrendatário.
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO urbano. Themis: revista da Faculdade de Direito da UNL.
Coimbra. ISBN 978-972-40-3726-4. A. 8, n.º 15 (2008), p. 3-95. Cota: RP-205
Resumo: Este número da revista Themis contempla um dossier dedicado ao Novo Regime de Arrendamento Urbano. Nele são publicadas algumas das comunicações apresentadas num seminário realizado pela Jurisnova em Outubro de 2006. Estes artigos cobrem as áreas da evolução histórica (Pinto Furtado), o regime de obras (Assunção Cristas), a cessação da relação de arrendamento urbano (Pinto Duarte), a ação declarativa e executiva de despejo (José Lebre de Freitas) e o regime transitório (Elsa Sequeira Santos).
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Enquadramento do tema no plano da União Europeia Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Irlanda
Espanha À semelhança de Portugal, também a Espanha dispunha de um regime misto sobre o arrendamento urbano, com disposições diferentes em contratos celebrados antes e depois de 9 de Maio de 1985.
De facto, pelo Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de Abril, sobre medidas de política económica, foram introduzidas duas modificações substanciais ao regime jurídico do arrendamento urbano em vigor (Ley de Arrendamientos Urbanos de 1964, com texto definitivo aprovado pelo Decreto 4104/1964, de 24 de Dezembro): A liberdade de transformar espaço habitacional em espaço comercial; A liberdade de negociar a duração do contrato de arrendamento, suprimindo o carácter obrigatório da prorrogação consecutiva dos contratos.
Essa alteração conduziu à coexistência de duas situações distintas no mercado de arrendamento espanhol: Contratos celebrados após o Real Decreto-lei de 1985, caracterizados por rendas altas e elevada rotação dos arrendatários, em virtude da duração anual dos mesmos, e que representava, em 1994, 20% do mercado de arrendamento; Contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido Real Decreto-lei de 1985, caracterizados por rendas baixas – nalguns casos mesmo prejudiciais para os senhorios – e que representavam aproximadamente 50% do mercado de arrendamento.
Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, com as seguintes alterações fundamentais:
Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato para 5 anos, por forma a contribuir para uma estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real à aquisição de casa própria.
Este prazo mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações obrigatórias até alcançar um mínimo de 5 anos, caso o contrato inicial preveja um prazo inferior (artigo 9.º); Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorridos os 5 anos iniciais, que dá lugar a um novo prazo renovado anualmente de três anos (artigo 10.º); Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos inferiores de duração, circunscrita à necessidade – conhecida à data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio proprietário (artigo 9.º); O contrato não é renovado caso o proprietário prove necessitar da propriedade para sua habitação própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou anulação do casamento; A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16º) é aplicável nos seguintes casos: a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação; b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que resida habitação há pelo menos 2 anos; Consultar Diário Original
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c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes; d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes à sua morte; e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes à sua morte.
A notificação da morte tem de ser feita no prazo de três meses, findos os quais o arrendamento é extinto.
Essa notificação tem obrigatoriamente que ser feita por escrito, com apresentação do correspondente registo de óbito, identificação do grau de parentesco e prova de que reúne os requisitos legais para adquirir a posição de arrendatário por transmissão. O prazo de renovação fica limitado ao termo do prazo contactual existente.
A renda é estabelecida mediante livre negociação entre as partes (artigo 17.º). Este regime é aplicável tanto aos novos contratos como aos já estabelecidos. A sua atualização (artigo 18.º) durante os primeiros 5 anos do contrato, só pode ser feita anualmente aplicando a variação percentual do Índice Geral Nacional de Preços de Consumo, disponibilizando o Instituto Nacional de Estatística Espanhol um programa de cálculo da mesma no seu site. A partir do 6.º ano de contrato, a atualização faz-se novamente por acordo entre as partes. O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 5 anos de contrato (artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo, contudo, exceder em 20% o valor da renda. O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2): a) Falta de pagamento da renda b) Falta de pagamento da fiança c) Subarrendamento não autorizado d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente
França Em França o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Lei n.º 89-462, de 6 julho de 1989, modificada. O artigo 3.º lista os requisitos do contrato de arrendamento, dos quais destacamos a forma escrita, o nome e domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante a pagar e condições da sua revisão, a área e o estado das instalações, etc. No ato de assinatura do contrato de arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.
Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.
A caução, que pode ser simples, múltipla ou solidária, inserida no contrato de arrendamento, garante o pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir. A mesma não é exigida sempre que o senhorio seja subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), também conhecido por contrat socle (GRL), que assegura os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. O Decreto n° 2009-1621 de 23 dezembro 2009 fixa o caderno que enquadra a garantia dos riscos locativos.
Segundo o artigo 10.º, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a duração de pelo menos 3 anos e de 6 anos para as pessoas coletivas, renováveis ou não, podendo ser convencionado outro prazo. Os artigo 15.º e 22.º, conjugados com as disposições constantes das Leis n.os 86-1290 de 23 dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975 e 48-1360 de 1 setembro de 1948, consagram os princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de resolução do contrato de arrendamento.
Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos 16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de Consultar Diário Original
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conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Decreto n.° 2001-653, de 19 julho de 2001, ao aplicar o artigo 20 da Lei n.º 89-462, de 6 julho 1989 define as regras relativas à organização e funcionamento das commissions départementales de conciliation.
Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de 2 meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.
Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não só dos diplomas supra mencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logement contém, de forma detalhada e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.
Irlanda A Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes, até à entrada em vigor do Residential Tenancies Act 2004, com as alterações introduzidas pelo Housing (miscellaneous provisions) Act 2009.
O Residential Tenancies Act 2004 introduziu as seguintes melhorias ao já disposto: Maior profissionalização no relacionamento proprietário/arrendatário (parte 2); Maior proteção aos inquilinos (parte 2); Criação de um mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil e barata resolução para as duas partes (parte 8). Assim, a renda passou a estar sujeita a mecanismos específicos: A renda é estabelecida através de negociação entre as partes; A sua determinação não pode ser feita acima dos valores de mercado (secção 19); A sua atualização tem que respeitar períodos de 12 meses, a não ser que haja acordo escrito entre as duas partes sobre outro prazo; Passados seis meses de contrato sem qualquer comunicação por parte do proprietário, o inquilino adquire o direito de passar para um regime de arrendamento renovável até 4 anos; O contrato pode ser denunciado quando o arrendatário (secção 34): a) Não cumprir a sua obrigação de pagamento da renda; b) O proprietário chegar a acordo com o arrendatário; c) O proprietário necessitar da propriedade para habitação própria ou para membro da sua família; d) O proprietário desejar fazer obras de melhoramento e renovação. Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Private Residential Tenancies Board (PRTB) (secção 151), organismo tutelado pelo Ministro do Ambiente, Comunidades e Governo Local.
O PRTB é composto por funcionários do Department of Environment, Heritage and Local, solicitador, advogados e quaisquer membros que o Ministro entenda ser necessários, que possuem regras de conduta próprias.
O sítio Internet Citizens’s Information apresenta uma explicação sobre este diploma através de documentos temáticos, nomeadamente Tipos de arrendamento, direitos e deveres dos proprietários, direitos e deveres dos inquilinos e aumento de rendas.
IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se a existência da seguinte petição:
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Petição n.º 48/XII (1.ª) – «Solicita que seja alterado o regime do arrendamento urbano, nos termos constantes do memorando de entendimento com a troika.»
V. Pareceres/contributos enviados pelo Governo
Pareceres / contributos enviados pelo Governo: Foi enviado pelo Governo o parecer da seguinte entidade: Comissão Nacional de Proteção de Dados
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 165/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CEDÊNCIA DA QUINTA NOVA DE QUELUZ À POPULAÇÃO, ATRAVÉS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA)
Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
I – O projeto de Resolução n.º 165/XII (1.ª) (BE) foi discutido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128º do Regimento da Assembleia da República, na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 25 de janeiro de 2012.
II – Usaram da palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE), o Sr. Deputado Altino Bessa (CDS-PP)), o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) e o Sr. Deputado Pedro Farmhouse (PS).
III – As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes:
III.1 – Pelo Grupo Parlamentar do BE usou da palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins para apresentar este projeto que visa, em seu entender, entregar este território à Câmara Municipal de Sintra para melhor utilização deste espaço verde pelos cidadãos, considerando que a gestão de espaços verdes de um concelho por parte do MDN ç ― um absurdo‖.
III.2 – Pelo Grupo Parlamentar do PS usou da palavra o Sr. Deputado Pedro Farmhouse que manifestou a sua concordància com o usufruto daquele espaço pela população ― atravçs ou não da CM de Sintra ―, mas salientando que nada tinha a opor à recomendação do BE para que seja a CM Sintra a gerir este espaço.
III.3 – Pelo Grupo Parlamentar do PSD usou da palavra o Sr. Deputado, António Leitão Amaro para manifestar a sua não concordância com a falta de acessibilidade da população a este espaço verde, tendo em conta, designadamente a existência de um acesso aberto entre as 7h e as 20h30m. por parte do MDN.
III.4 – Pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP usou da palavra o Sr. Deputado Altino Bessa para manifestar a sua discordância sobre a alegada falta de acesso à população a este espaço verde tendo por base a carta remetida pelo Gabinete de Sua Excelência o Chefe do Estado-Maior do Exército à Câmara Municipal de Sintra, sobre este assunto, e convidar a CAOTPL a visitar este local para melhor aferir desta realidade.
III.5 – Pelo Grupo Parlamentar do PCP usou da palavra Miguel Tiago que manifestou a sua concordância com a iniciativa em apreço que visa, em seu entender, assegurar o usufruto pela população daquele espaço verde.
IV – Conclusão
O Projeto de Resolução n.º 165/XII (1.ª) (BE) encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.
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Assembleia da República, 25 de janeiro de 2012.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 175/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DA BARRAGEM DO FOZ TUA E A SUA EXCLUSÃO DO PLANO NACIONAL DE BARRAGENS)
Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
I – O Projeto de Resolução n.º 175/XII (1.ª) (BE) foi discutido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 25 de janeiro de 2012.
II – Usaram da palavra, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE), o Sr. Deputado Altino Bessa (CDS-PP), o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) e o Sr. Deputado Mota Andrade (PS).
III – As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes:
III.1 – Pelo Grupo Parlamentar do BE usou da palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins para apresentar este projeto que visa, em seu entender, recomendar ao Governo a suspensão imediata da Barragem do Foz Tua e a sua exclusão do Plano Nacional de Barragens de modo a permitir a continuidade da manutenção da classificação do Alto Douro Vinhateiro como Património da Humanidade III.2 – Pelo Grupo Parlamentar do PS usou da palavra o Sr. Deputado Mota Andrade que após evocar o Plano Nacional de Barragens e sua contribuição para a diminuição do défice energético nacional salientou que ― não foi por existirem barragens que o Douro foi considerado património mundial‖ e que ―há que compatibilizar as barragens com o património classificado pela UNESCO‖, concluindo pela manifestação da sua discordància com este projeto.
III.3 – Pelo Grupo Parlamentar do PSD usou da palavra o Sr. Deputado, António Leitão António Leitão Amaro para manifestar a sua discordància com o objeto deste projeto, ―na medida em que a suspensão acarretaria custos para os contribuintes ― concluindo pela extemporaneidade desta discussão.
III. 4 – Pelo Grupo Parlamentar do PCP usou da palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes que considera que é uma evidencia o conflito entre a construção da barragem e o património mundial do alto Douro Vinhateiro, de onde a necessidade da suspensão das obras para a realização de uma avaliação com a participação de técnicos da Unesco, autarcas, e o Estado Português III.5 – Pelo Grupo Parlamentar do PCP usou da palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes que considera que é uma evidencia o conflito entre a construção da barragem e o património mundial do alto Douro Vinhateiro,
IV – Conclusão
O projeto de Resolução n.º 175/XII (1.ª) (BE) encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.
Assembleia da República, 25 de janeiro de 2012.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 199/XII (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A HELSÍNQUIA
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de caráter oficial a Helsínquia, entre os dias 8 e 11 do próximo mês de fevereiro, para participar na reunião de Chefes de Estado do ―Grupo de Arraiolos‖.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
―A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação em visita de caráter oficial de Sua Excelência o Presidente da Repõblica a Helsínquia, entre os dias 8 e 11 do próximo mês de fevereiro.‖
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 200/XII (1.ª) ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À PROMOÇÃO E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DAS ZONAS BALNEARES, COSTEIRAS, DE TRANSIÇÃO E INTERIORES
È inegável que em Portugal, se tem assistido ao longo dos anos, a um crescente aumento da qualidade e sustentabilidade ambiental das águas balneares e das praias portuguesas, costeiras, de transição e interiores.
Tal facto deve-se, por um lado, a uma maior consciencialização e reconhecimento dos cidadãos para a importância estratégica que as zonas balneares e praias, têm no contexto social, económico e turístico do país, mas também por força das exigências ambientais e correspondentes políticas que têm vindo a ser adotadas e implementadas, o que para tal, muito têm contribuído as autarquias e comunidades locais, bem como as associações e organizações não-governamentais, desempenhando um papel ativo na preservação e valorização deste capital natural.
De acordo com os números divulgados no Relatório do Estado do Ambiente 2011, sobre a evolução da qualidade das praias Portuguesas, através do galardão atribuído anualmente pela Associação da Bandeira Azul da Europa, um ―eco-label‖ reconhecido internacionalmente pela Comissão Europeia e pelo Programa das Nações Unidas, Portugal apresentou na época balnear de 2011 um numero recorde de 271 praias e 14 marinas distinguidas com a bandeira azul, o que corresponde a mais 30 praias que em 2010, com a seguinte distribuição regional:
— Norte com 63 praias (60 costeiras e 3 fluviais); — Centro com 18 praias (17 costeiras e 1 fluvial); — Lisboa e Vale do Tejo com 45 praias (42 costeiras e 3 fluviais) e 2 Marinas; — Alentejo com 22 praias costeiras e 3 Marinas; — Algarve com 74 praias costeiras e 4 Marinas; — Açores com 33 praias costeiras e 4 Marinas; — Madeira com 16 praias costeiras e 1 Marina
No que se refere em específico à qualidade das aguas balneares, um pré-requisito para a obtenção do galardão atrás referido, verifica-se que desde 1993, se assiste a uma melhoria consistente e sustentada deste indicador, como consequência do maior controlo das fontes de poluição e à melhoria dos sistemas e infraestruturas de tratamento de águas residuais, mas também aos progressos desenvolvidos na gestão do ordenamento, com a entrada em vigor de vários instrumentos de gestão territorial, nomeadamente os Planos
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Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) como são os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Planos de Ordenamento de Albufeiras (POA), Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP), Planos de Ordenamento de Parques Arqueológicos (POPA) e Planos de Ordenamento de Estuários (POE) sem esquecer também a alteração de comportamentos a nível individual e coletivo na gestão e utilização das praias.
Porém, se é um facto que houve progressos ao nível da qualidade das águas balneares, concretamente ao nível dos valores imperativos (qualidade ―boa‖), atingindo em 2010 uma conformidade de cerca de 90% das águas costeiras e de transição, e de 52% de águas interiores, subsistem ainda situações de não conformidade ambiental provocadas pela descarga e emissão de efluentes de origem industrial, agropecuárias e esgotos urbanos com deficiente tratamento, nas linhas de água, que têm degradado algumas praias do litoral, nomeadamente as mais próximas de ribeiras que transportam essa poluição, e com mais gravidade em praias e zonas balneares interiores.
O próprio Relatório do Estado do Ambiente de 2011, define para as águas balneares as metas de aumentar o nõmero de águas balneares classificadas como ―excelente‖ ou ―boa‖, com vista a que, no final da çpoca balnear de 2015, se obtenha no mínimo a classificação de ―aceitável‖ para todas as águas balneares.
As prioridades e políticas ambientais inscritas no Orçamento de Estado de 2012, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, do litoral e zonas costeiras refletem de alguma forma também essa preocupação.
Dentro dessas prioridades para 2012, destacam-se ao nível dos recursos hídricos, a conclusão dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e do Plano Nacional da Água, assim como a elaboração de planos estratégicos de proteção e valorização dos grandes rios, e ao nível do litoral e zonas costeiras, a revisão dos Programas Polis Litoral e a criação de uma efetiva gestão integrada das zonas costeiras e do espaço marítimo.
Assim e complementarmente às prioridades políticas já definidas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, entende que existem outras medidas específicas que poderão ser adotadas com vista a reforçar a sustentabilidade ambiental das zonas balneares costeiras, de transição e interiores, em especial desta última, como fator de atração e promoção do interior, desenvolvimento turístico e economia local, e consequentemente para a melhoria da coesão territorial do país.
Assim e face ao anteriormente exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:
1 – No processo de criação ou revisão dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), se tenha em consideração medidas específicas que potenciem a proteção e valorização das zonas balneares costeiras, de transição e em especial do interior.
2 – No contexto da reestruturação da Agencia Portuguesa do Ambiente, na qualidade de Autoridade Nacional da Água, e que mantém competências em matéria de gestão costeira, se proceda: 2.1 A uma reavaliação das necessidades de reforço da capacidade de atuação no terreno, ao nível da vigilância e fiscalização das zonas balneares, bem como ao nível da reposição de areias e da instabilidade das arribas; 2.2 Que proceda a uma campanha de monitorização das zonas balneares, ao nível do controlo da qualidade (microbiológica) das areias, por representar um potencial veículo de doença, mas também ao nível das infraestruturas de apoio e do estado de limpeza e da gestão dos resíduos das praias.
3 – Promova e apoie campanhas de sensibilização que tenham em vista à adoção das melhores práticas ambientais, agrícolas ou industriais, junto das entidades e operadores económicos e outros destinatários que desenvolvam determinadas atividades, que pela sua natureza, comportem riscos suscetíveis de ter um impacto ambiental negativo, direto ou indireto, na qualidade das águas balneares.
4 – De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, se promovam as medidas com vista à aumentar o número de águas balneares classificadas como ―excelente‖ ou ―boa‖, assim como chegar ao final da çpoca balnear de 2015, atingindo, no mínimo, uma classificação de ―aceitável‖ para todas as águas balneares.
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5 – Sejam envidados os esforços possíveis com vista à obtenção dos instrumentos financeiros comunitários disponíveis, que suportem os importantes investimentos a realizar com vista ao cumprimento das metas estabelecidas no Relatório do Estado do Ambiente na componente da ― qualidade das águas balneares‖.
Assembleia da República, 25 de janeiro de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Altino Bessa — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Artur Rêgo — João Pinho De Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 201/XII (1.ª) SOBRE A DISCUSSÃO PÚBLICA DA REORGANIZAÇÃO CURRICULAR
O Governo apresentou um documento, que intitulou de ―Revisão da Estrutura Curricular‖, que se encontra, neste momento, em discussão pública, desde meados do mês de dezembro até ao final de janeiro.
A posição do PEV, sobre este documento, é publicamente conhecida, tendo, até, sido expressa numa declaração política proferida em sessão plenária na Assembleia da República, mas também numa audição realizada com o Sr. Ministro da Educação, onde colocámos diversas perguntas, mas obtivemos respostas muito pouco objetivas, para a profundidade e seriedade que se quer garantir.
Nessa reunião, o Sr. Ministro invocou diversos estudos, que supostamente o teriam orientado nesta proposta de revisão curricular, que, apesar de solicitados, não são do conhecimento da Assembleia da República, nem o Governo teve a preocupação de os fazer aqui chegar.
Ora, o PEV considera que um processo de reorganização de currículos é algo muito sério, que marca uma geração, e, por isso, deve ser profundamente transparente e sustentado em dados de carácter pedagógico, que garantam sempre melhores objetivos. Não se conhecem quaisquer sustentações pedagógicas nesta reorganização curricular. Antes pelo contrário, esta transformação curricular tem, de forma muito clara, um objetivo: poupar no sistema educativo público, essencialmente com o despedimento de recursos humanos (fundamentalmente professores), concentrando alunos em turmas maiores e retirando componente prática ao ensino. Esta reorganização curricular é um meio de concretização de um corte orçamental absurdo, e tão só! Assim, acaba-se com a formação cívica, acaba-se com o desdobramento em ciências no 2º ciclo, retirando possibilidade e capacidade de experimentação a esses alunos, acaba-se com o par pedagógico em EVT, retirando-lhe uma componente de ensino mais personalizado e cuidado, entre outras questões que aqui se poderiam relatar. Há uma coisa que é certa, a educação para o relacionamento social, a componente prática do ensino e o ensino artístico são completamente desvalorizados na proposta do Governo.
O que o Governo propõe, com a qualificação das disciplinas ―essenciais‖ e das ―não essenciais‖, como o Sr. Ministro tem recorrentemente repetido, é que a escola seja uma fábrica com a seguinte linha de produção: os professores passam conteúdos para os estudantes e os estudantes passam os conteúdos para as provas de avaliação. Chegados aqui temos o produto concluído.
Esta é uma conceção profundamente retrógrada que não privilegia as competências, mas apenas os conteúdos momentâneos e a memorização imediata desses conteúdos. Ora, como nós supostamente não estamos a formatar robôs, mas sim a formar crianças e jovens que futuramente serão o centro da atividade deste país, e que, tendo todos os defeitos e todas as virtudes de ser-se humano, devem ter todas as suas competências desenvolvidas para um amplo aproveitamento das suas capacidades, esta lógica torna-se, então, profundamente preocupante.
O ensino trabalha desejavelmente a formação integral do indivíduos, gerando-lhes oportunidade de conhecer, de desenvolver, de melhorar e de aperfeiçoar capacidades. É esse ensino que o Governo quer desprezar, remetendo-o à função central de ler, escrever e contar! Não chega, é demasiado insuficiente e redutor! O que está em causa, nesta reorganização curricular, é de tal modo relevante, que não se pode entender a discussão pública como um mero pro forma, e é absolutamente essencial que a sociedade e todos os
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interessados conheçam o sentimento generalizado de todos os setores que se pronunciam, de modo a que se possa, também por esta via, obter a verdadeira dimensão da aceitação ou oposição à proposta do Governo.
Mais, é determinante que esta discussão pública se faça com tempo de reflexão e de argumentação, o que manifestamente ficou amputado com um período que abrangeu a pausa letiva de natal e o período de avaliação de alunos. Uma ampla participação, bem conhecedora e sustentada, é algo que interessa a todas as partes: ao Governo, que deve querer receber o máximo de contributos e o mais completos possível, e às partes, que têm interesse em fazer-se ouvir e em participar num processo que determina o futuro da escola pública e do sistema de ensino em Portugal.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo:
1. O alargamento do prazo de consulta põblica do documento sobre ―Revisão da estrutura curricular‖ por mais um mês.
2. A disponibilização no site do Ministério da Educação de todos os contributos dados no âmbito deste processo de consulta pública.
3. O envio à Assembleia da República de todos os estudos que sustentaram a proposta de revisão da estrutura curricular apresentada pelo Governo.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 26 de janeiro de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 202/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM NOVO MODELO DE CONTRATUALIZAÇÃO COM AS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS
O Bloco de Esquerda, com o presente projeto de resolução, propõe um novo modelo de contratualização com as empresas de transportes públicos que quebra o ciclo destrutivo da dívida, criando as condições para contrariar a escalada de preços, garantir a oferta de transportes e proteger os postos de trabalho.
O setor dos transportes públicos em Portugal tem sido alvo de fortes ataques nas últimas décadas, que se tornaram mais violentos, a partir de 2008, com a crise da dívida soberana. O endividamento do setor serviu, por diversas vezes, para apontar as empresas públicas de transportes como exemplo de ineficiência e de má gestão e, por consequência, justificar os processos de privatização e concessão das operações a entidades privadas.
A pressão financeira – frequentemente atribuída a dois fatores: a fraca performance operacional e o excesso de trabalhadores (e correspondente massa salarial) – conduziu a uma estratégia persistente de redução dos custos operacionais. Em primeiro lugar, através da redução da oferta: entre 1988 e 2011 foram encerrados 1500km de linha férrea. Em segundo lugar, através do aumento dos preços cobrados aos utilizadores, muito acima da inflação esperada: apenas em 2011 os preços aumentaram duas vezes em 4.5% e 15%. Em fevereiro de 2012 os aumentos são de 5% nos passes normais e os utentes com passes 4-18, sub 23 e sénior sabem que terão de contar com, no mínimo, para além das subidas registadas na generalidade dos passes, um aumento de mais 50%.
A combinação de redução da oferta com aumento de preços é a maior ameaça à sustentabilidade dos transportes públicos. Os dados são conhecidos; sabemos hoje que redução de oferta e aumento de preços teve já como consequência uma redução substancial na procura: só a CP perdeu entre 1988 e 2011 cerca 103 milhões de passageiros anuais.
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Os prejuízos financeiros, cujas origens em nada estão relacionadas com o setor operacional, e a redução da procura servem depois para legitimar o despedimento de cada vez mais trabalhadores: apenas nos últimos 10 anos, as sete maiores empresas de transportes dispensaram 37% dos seus trabalhadores, 8410 pessoas que perderam o seu posto de trabalho.
O equívoco que associa os prejuízos financeiros ao setor operacional é tão mais grave quanto serve de princípio orientador ao chamado ―Plano Estratçgico de Transportes‖, bem como a vários planos operacionais das empresas públicas de transportes, onde se multiplicam expressões relativas á ―sobreposição de oferta‖, á ―existência de metros/autocarros em excesso‖, ―á insuficiência dos preços praticados‖.
É certo que não se pode negar o aumento das dívidas atribuíveis ao sector dos transportes em Portugal.
Entre 2005 e 2010, a dívida das empresas de transportes aumentou 4770.2 milhões de euros, de 14131.8 milhões para 18902 milhões. No entanto, o aumento do endividamento das empresas públicas de transportes em Portugal não se deve à sua atividade operacional que, em 2010, representava apenas 24% do resultado líquido negativo das mesmas. Pelo contrário, a taxa de cobertura das despesas operacionais é uma das mais elevadas da Europa, o que demonstra que os resultados de bilheteira estavam já em linha com os níveis europeus.
Para compreender os problemas de endividamento do setor é necessário levar em consideração a sua realidade financeira. E esta prende-se com dois problemas cruciais, que neste momento afetam todas as empresas públicas do setor:
a) Nível dos encargos financeiros Uma análise aprofundada da realidade do setor permitirá concluir que o aumento da dívida, entre 2005 e 2011, é constituído maioritariamente (em cerca de 60%) por encargos financeiros, isto é, pelo pagamento de juros. Como os juros resultam unicamente das dívidas contraídas anteriormente, o prolongamento desta situação terá como consequência inevitável um novo aumento da dívida e dos juros que incidem sobre a mesma. Por outro lado, quanto maior a dívida, maior o risco para os credores e maior a taxa de juro cobrada.
É este o efeito bola-de-neve, várias vezes referido em aplicação à divida soberana, que há anos vem degradando as condições financeiras das empresas públicas de transportes em Portugal. No final do mandado do atual Governo, se nada for feito para lidar com esta situação, e só de encargos financeiros, serão acrescentados mais 4 mil milhões de euros à dívida.
Em 2010, as empresas de transportes públicos suportaram 712.1 milhões de euros, apenas em juros, o correspondente a 76% dos prejuízos totais. A dimensão dos encargos financeiros é de tal ordem que, para que fosse possível a estas empresas apresentar lucro, seria necessário que o resultado operacional fosse positivo na mesma proporção, algo nunca visto numa empresa de transportes públicos em qualquer país da Europa.
Note-se ainda que o montante pago neste momento em encargos financeiros - 712.1 milhões de euros - é superior ao gasto em salários, incluindo remunerações com a Segurança Social, que somam 425.1 milhões de euros. No limite, mesmo se todos os trabalhadores fossem despedidos, estas empresas continuariam a registar prejuízos.
Desta forma resulta claro que, para resolver os problemas financeiros do setor, será necessário, por um lado, romper com o efeito bola-de-neve, que gera encargos financeiros insuportáveis e, por outro, entender quais as restantes causas do endividamento.
b) Indemnizações compensatórias É amplamente entendido como indemnização compensatória qualquer pagamento efetuado com verbas do Orçamento do Estado às entidades públicas e privadas, neste caso do setor do transportes, tal como definido no art.º 3 do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto. Em termos gerais, as transferências efetuadas pelo Estado destinam-se a compensar estas empresas pelo serviço público prestado, por regra deficitário, e constituem-se uma das suas principais receitas.
Contudo, e desempenhando um papel essencial no financiamento das empresas, o processo de atribuição das indemnizações compensatórias abarca diversas falhas, que em muito têm contribuído para a deterioração da situação financeira do setor.
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Em primeiro lugar porque o seu valor é frequentemente inferior ao necessário para que a manutenção da atividade operacional possa ter lugar sem recorrer ao endividamento. Acresce ainda que, vezes demais, o montante gasto pelas empresas públicas de transportes em investimentos em infraestruturas, nomeadamente no aumento de linhas e na construção de novas estações, não foi alvo de compensação por parte do Estado.
Estima-se que 20% da dívida do Metro respeite a investimentos efetuados e não pagos pelo Estado. Note-se, finalmente, que a atribuição de financiamento público é muito superior quando se trata de empresas privadas de transportes, por comparação a empresas públicas. A título de exemplo, registe-se que, em 2010, a Fertagus (operador privado) recebeu 1,5 vezes mais indemnizações que a CP (operador público) e que a Metro Sul Tejo (operador privado) recebe 4 vezes mais indemnizações por cada passageiro do que o Metro de Lisboa (operador público).
Em segundo lugar, porque o valor da indemnização a receber por cada empresa não se encontra contratualizado com o Estado sendo atribuído mediante negociação direta entre a administração e a tutela no final de cada ano. A completa ausência de certezas relativamente ao valor do financiamento deixa estas empresas sem qualquer possibilidade de planeamento financeiro, e na expetativa relativamente ao valor que irão receber em cada ano, uma vez que só serão informadas no final do mesmo. Até ao início de 2012, apenas três empresas de transportes – Metro de Lisboa, CP e REFER – possuíam, através da celebração dos contratos do Regime Transitório de Financiamento, a sua verba futura determinada. No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2012 veio revogar os contratos existentes, remetendo também estas empresas para a mais absoluta incerteza relativamente ao seu financiamento futuro.
Em terceiro lugar, porque o pagamento às empresas públicas de transporte é realizado anualmente e em dezembro. Quer isto dizer que as empresas prestam um serviço público deficitário durante todo ano, sendo compensadas apenas em dezembro. Até lá, foram obrigadas a endividar-se para manter a sua atividade, sendo obrigadas a pagar encargos financeiros futuros sobre esse endividamento (juros). Este facto torna a dívida uma inevitabilidade para estas empresas. Note-se, em oposição, que a determinadas empresas privadas de transportes, com o Metro Sul do Tejo, este pagamento é efetuado trimestralmente, reduzindo de forma significativa os seus problemas financeiros.
Para resolver estes problema, é necessário e urgente que o Estado estabeleça contratos plurianuais com as empresas de transportes públicos onde, para além da verba a receber, seja explicitada a forma de cálculo da indemnização compensatória, que deverá levar em consideração os investimentos efetuados pelas diversas empresas no melhoramento das infraestruturas públicas de transportes. É ainda necessário que as indeminizações compensatórias sejam pagas em prestações regulares ao longo do ano. No fundo, o que se exige, é que o Estado permita às empresas públicas de transportes as condições de planeamento que tem permitido à generalidade das empresas privadas do setor. Só assim será possível às empresas públicas (como às empresas privadas) de transportes efetuar um cuidadoso planeamento financeiro das suas operações por forma a reduzir os níveis de endividamento.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda rejeita liminarmente a estratégia seguida por este Governo, que, ao invés de resolver os problemas financeiros do setor, apenas degrada a sua capacidade operacional, prejudica os cidadãos, penaliza os trabalhadores e agrava o problema da dívida das empresas.
A defesa dos transportes públicos é uma exigência da modernidade e uma peça fundamental para o desenvolvimento económico e para a coesão social. Os transportes públicos são a chave para o aumento da produtividade social, para o crescimento e para o ordenamento do território de uma forma ambiental e socialmente responsável. A generalização do uso dos transportes públicos é ainda o mecanismo essencial e urgente para a diminuição dos gastos energéticos e das importações de combustíveis. O objetivo da política pública para os transportes não pode ser cortar na oferta e aumentar os preços, mas, pelo contrário, generalizar o uso de transportes públicos. Uma política responsável para os transportes é aquela que incentiva o seu uso pela população, com uma oferta adequada e preços convidativos.
Uma vez que o grande problema com que se defrontam, neste momento, as empresas de transportes públicos é a dívida, a prioridade deve ser, portanto, lidar com a dívida. Tal como foi possível demonstrar, o problema do endividamento do setor não se encontra, de forma nenhuma, no excesso de trabalhadores ou de oferta de serviços, nem nos alegadamente baixos tarifários, mas sim na forma como os sucessivos Governos têm vindo a contratualizar as suas relações financeiras com as empresas de transportes.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Que se responsabilize por garantir a renegociação dos encargos financeiros da dívida das empresas públicas de transportes junto das entidades credoras.
2. Que estabeleça com todas as empresas, públicas ou privadas, que forneçam serviços públicos de transporte, contratos plurianuais onde conste, obrigatoriamente: o valor da indemnização compensatória, a sua forma e pressupostos de cálculo e a periodicidade e calendário dos pagamentos a efetuar.
3. Que garanta, na elaboração da forma de cálculo a aplicar às indemnizações compensatórias, que estas refletem, para além dos encargos e receitas operacionais resultantes da atividade normal, todos os investimentos efetuados que revertam para a melhoria e desenvolvimento das infraestruturas e serviços da rede pública de transportes.
4. Que assegure que a transferência das indemnizações compensatórias às empresas que prestam um serviço público de transportes seja efetuada mediante a elaboração de um calendário trimestral de pagamentos.
Assembleia da República, 26 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 203/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO FOGO BACTERIANO EM PORTUGAL
Exposição de motivos
A doença conhecida como Fogo Bacteriano em pereiras e macieiras – a pior das doenças que afetam esta família de fruteiras – entrou na Europa na década de 60, vinda dos Estados Unidos da América, como resultado da livre circulação de produtos agrícolas muitas vezes não normalizados, em embalagens de campo e sem qualquer controle, sendo responsável pela destruição de pomares em vários países.
Atualmente esta é uma doença que está disseminada por praticamente todos os países europeus produtores de maças e peras, sendo um organismo declarado de quarentena pela Comissão Europeia e, portanto, sujeito a especiais medidas de prevenção e combate, suscetíveis do seu cofinanciamento pelas instâncias comunitárias.
Os antecedentes desta doença em Portugal e o facto de em todos os países europeus terem existido programas de erradicação, com obrigatoriedade ao arranque, através de indeminizações aos agricultores – como sucede hoje em Espanha, cujo enquadramento legislativo se encontra no Real Decreto 1201/1999, de 9 de Julho) – conduzem, pois, à necessidade de uma ação urgente e concertada para erradicar esta doença, antes que se torne numa verdadeira calamidade.
Em Portugal, os primeiros dois casos remontam a 2005 na Cova da Beira. Foi, neste contexto, que se assistiu à publicação da Portaria n.º 908/2006, de 4 de setembro – que veio estabelecer medidas adicionais e de emergência temporárias de proteção fitossanitária destinadas à erradicação, no território nacional, da bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. Com esta ação, foram arrancados os pomares afetados e foi dada como erradicada a doença, tendo Portugal mantido o estatuto de zona protegida.
Ora, nos últimos meses, têm-se multiplicado os focos de Fogo Bacteriano nas pereiras em Portugal, com especial incidência na Região Oeste, concretamente no contínuo de produção de mais de 10 000 hectares de pomar de pereira Rocha, que, pelas suas características, tem sido propício ao rápido alastramento da doença.
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Esta situação acarreta especiais riscos para a economia da Região Oeste, desde Alcobaça a Mafra, onde se verifica anualmente uma faturação global de cerca de 300 milhões de euros, que tem associados cerca de 10000 postos de trabalho.
As Associações de Produtores e os Autarcas dos concelhos mais afetados alertaram já o Governo para a situação de pânico que se vive na Região Oeste, através de reuniões promovidas com a Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com os Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e da Agricultura, tendo-lhes sido apresentado um conjunto de propostas, nomeadamente a necessidade urgente de um programa de apoio ao arranque do arvoredo infetado.
O Governo respondeu ao repto lançado pela Região com a publicação da Portaria n.º 287/2011, de 31 de Outubro, destinada a melhorar os instrumentos de erradicação da doença e, quando não for possível, a sua contenção, ali vertendo os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária para a erradicação da doença, impondo não só o arranque imediato e sob controlo oficial, bem como a destruição das árvores pelo fogo no próprio local (e revogando, por esta via, a Portaria n.º 908/2006, de 4 de setembro).
Com efeito, trata-se é uma doença sem fronteiras, sem horário, sem tratamento, e das poucas que pode ser transmitida pelo vento a grandes distâncias, pelos insetos polinizadores também a vários quilómetros, pelas pessoas e pelos equipamentos, avançando diariamente a velocidades centenas de vezes superiores à intervenção humana nas ações de erradicação e contenção, e sendo caracterizada pela circunstância de implicar uma erradicação imediata de todos os focos de infeção, sob pena de todos os esforços serem em vão.
A análise de alguns modelos de simulação indica-nos que as características climáticas na Região Oeste são das mais propícias ao desenvolvimento da doença, pelo que o Partido Socialista está especialmente preocupado com as consequências que poderão advir de uma ação tardia do Estado nesta região, sendo, para tal, fundamental considerar o extraordinário trabalho desenvolvido pelas organizações e associações de produtores do Oeste, que realizaram já inúmeras reuniões técnicas, criando vários grupos de trabalho, a par de iniciativas diversas (desde ações de formação até à organização de um simpósio com a presença dos melhores especialistas dos Estados Unidos da América, Espanha, Polónia ou Marrocos) e, ainda, a constituição de equipas concelhias para divulgação e sensibilização dos vários agentes locais (que levaram já à produção de um manual de boas práticas e de medidas de combate e erradicação, e de diversos materiais de divulgação).
São estas organizações e associações de agricultores, profundas conhecedoras da realidade, que têm alertado, de forma persistente, para o facto de esta doença só poder ser ultrapassada se for criado, com carácter imediato, um fundo para incentivo e compensação ao arranque dos pomares infetados. A velocidade de propagação da doença não é compaginável com a ausência de estímulos ao arranque, sob pena de as consequências, no futuro, serem bem mais dramáticas.
Das diligências efetuadas pelos Deputados do Partido Socialista aferiu-se a necessidade de, rapidamente, se encontrar uma solução que permita evitar as trágicas consequências que esta situação poderá ter na economia da Região Oeste caso não exista controlo da doença que, só em Alcobaça, já afetou cerca de 350 hectares de pomar de pera Rocha, conforme dados do Centro Operativo e Tecnológico Hortofrutícola Nacional. Rapidamente este número pode aumentar para 2 mil hectares, implicando, dessa forma, a perda de cerca de 20% do total estimado de 10 mil hectares entre Mafra e Alcobaça.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, adote a seguinte Resolução: Recomendar ao Governo a adoção urgente de um Programa Nacional de Erradicação do Fogo Bacteriano em Portugal, que contemple nomeadamente:
a) Um plano de emergência para a região Oeste, com medidas de apoio financeiro ao arranque e destruição das árvores infetadas, com recurso a verbas nacionais, bem como a fundos que resultem de uma negociação com as instituições europeias no âmbito das medidas fitossanitárias do dossier solidariedade comunitário;
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b) Ações de prospeção e identificação da doença, bem como o mapeamento e a rigorosa monitorização, reforçando a articulação entre os serviços oficiais e os agentes no terreno, nomeadamente o Centro Operativo Tecnológico Hortofrutícola Nacional e as associações de agricultores, com capacidade técnica efetiva.
c) Ações de divulgação e sensibilização que potenciem um maior conhecimento da doença em todo o meio rural, nomeadamente quanto aos mecanismos de infeção e transmissão, à sintomatologia e às características dos hospedeiros, nomeadamente com recurso ao PRODER.
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PS: Miguel Freitas — Jorge Fão — Basílio Horta — João Paulo Pedrosa — Odete João — Fernando Jesus.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 204/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA DE GESTÃO DOS PORTOS COMERCIAIS NACIONAIS
Exposição de motivos
Os portos comerciais do sistema portuário nacional têm apresentado nos últimos anos excelentes indicadores operacionais e financeiros, assegurando significativas distribuições de dividendos, que os colocam em posição cimeira de competitividade a nível europeu e mundial e no quadro nacional como um dos poucos sectores que mesmo em período de crise regista níveis de crescimento acima da média europeia.
As Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário (OESMP), de dezembro de 2006, consolidaram o sistema portuário nacional e definiram uma visão, uma estratégia, uma organização e objetivos quantificados para todo o setor e para cada um dos portos.
O modelo de landlord port, de prática comum a nível mundial, iniciado em Portugal na década de noventa do século passado e praticamente concluído na década passada, assegura uma clara e correta repartição de competências entre o setor público e o sector privado.
O setor privado assegura a atividade portuária, através de contratos de concessão dos terminais, garantindo por um lado a sua sustentabilidade financeira e, por outro lado, a realização de avultados investimentos quer em infraestruturas quer em equipamentos.
As funções de Estado, soberania e segurança, a defesa do interesse público, a integração com planos de desenvolvimento de outras áreas, a liderança e responsabilidade pela marca comercial do porto como um todo, a gestão das concessões a privados e a ligação à Administração Central e às Autarquias, estão concentradas nas administrações portuárias, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
Num setor tão relevante para as exportações nacionais, das quais depende em boa medida a evolução da economia, é necessário garantir, por um lado, que viabiliza uma estratégia nacional relacionada com a nossa política externa, nomeadamente no que concerne à internacionalização da nossa economia, e que, por outro lado, potencia e é potenciado pelo tecido empresarial, nomeadamente produtivo.
Estudos de benchmarking aos níveis europeu e mundial, levaram à conclusão que o melhor sistema para garantir esta dupla otimização, melhor integração numa política nacional e melhor integração no tecido empresarial, não fosse conseguida através da existência de uma holding para a gestão dos portos principais, mas sim da implementação de um modelo de concorrência colaborativa (co-opetition), implemento com inegável sucesso em Portugal desde 2007.
O modelo de co-opetition em vigor garante a existência de orientações comuns a nível de política externa e a definição de um perfil estratégico para cada porto, identificado nas OESMP, que providenciando atuação colaborativa no que é necessário e a não canibalização entre portos, garante também margem de manobra para a sua gestão concorrencial, nomeadamente entre tecidos empresariais de diferentes regiões.
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Este modelo tem assegurado o sucesso financeiro e logístico dos nossos portos, com resultados bem visíveis desde 2007, quer nas missões diplomáticas à China, Brasil e Argentina, quer na constituição da Associação de Portos de Língua Portuguesa, quer ainda na concretização de projetos comuns como a Janela Única Portuária, integração no Portugal Logístico, garantindo a integração dos portos nas cadeias logísticas globais, alteração da gestão dominial e integração em Autoestradas do Mar.
Também na concretização do Perfil Estratégico de cada porto, as administrações portuárias, têm vindo a provar a adequação deste modelo:
A APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, tem sido responsável com sucesso pela afirmação do Porto de Leixões como principal porto do Noroeste peninsular, com vocação multipurpose, pelo desenvolvimento no segmento da carga contentorizada, pela consolidação no segmento dos granéis líquidos, nomeadamente no abastecimento de produtos energéticos na região Norte, pela consolidação da posição nacional do porto em relação aos granéis sólidos alimentares, pela sua afirmação como referência do sistema logístico nacional, através da integração do porto de Viana do Castelo, detendo a 100% a APVC – Administração do Porto de Viana do Castelo, e da ligação à plataforma polinucleada de Leixões e pela sua consolidação no segmento dos cruzeiros turísticos; A APA – Administração do Porto de Aveiro, tem sido responsável com sucesso pelo desenvolvimento no segmento da carga geral fracionada, no segmento dos granéis associado à instalação de indústrias e do desenvolvimento do parque logístico e ligação ao polo logístico de Cacia e pelo reforço da sua capacidade competitiva através da articulação com o Porto da Figueira da Foz, que detém a 100%; A APL – Administração do Porto de Lisboa, tem sido responsável com sucesso pelo desenvolvimento da sua vocação como porto multifuncional, pela consolidação da sua posição na carga geral, pelo reforço na posição no segmento dos granéis sólidos alimentares, por potenciar a sua situação de primeiro porto de cruzeiros no continente, tornando-o uma referência nas rotas turísticas internacionais e por melhorar a integração na área urbana envolvente, em conciliação com os instrumentos de gestão territorial dos municípios da área de jurisdição; A APSS – Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, tem sido responsável pelo reforço da sua posição no segmento de carga geral, nomeadamente como primeiro porto nacional para carga Ro-Ro e de suporte à instalação industrial correlacionada e pelo desenvolvimento da vocação para carga geral contentorizada, usando prioritariamente o Transporte Marítimo de Curta Distância; A APS – Administração do Porto de Sines, tem sido a verdadeira afirmação do sucesso através da afirmação do Porto de Sines como porto de águas profundas que tem sido capaz de se impor no contexto ibérico, europeu e mundial, quer no desenvolvimento no segmento da carga contentorizada, tornando o porto uma referência nas cadeias logísticas internacionais, quer na potenciação do porto enquanto elemento motor de desenvolvimento de uma vasta área industrial e logística que, de forma integrada, se têm constituído como sistema de alavancagem da atividade económica nacional, designadamente através da sua projeção externa.
A excelente performance dos portos principais e secundários, evidente em todas as estatísticas, tem como base fundamental a sua ligação à comunidade respetiva, bem como ao tecido empresarial e social do seu hinterland e da região em que se insere. A forte ligação entre a economia do hinterland e a atividade do respetivo porto, tem permitindo que cada um deles se tenha vindo a constituir como a infraestrutura de referência e o hub logístico da região em que se insere.
O Porto de Leixões e a sua comunidade portuária têm sido exemplares enquanto relação de proximidade e de sucesso. Também a sua forte interação com os municípios adjacentes, particularmente Matosinhos, com o tecido empresarial da região Norte e crescente implantação junto das empresas da Galiza, têm conduzido a que o Porto de Leixões se tenha transformado no elemento âncora das cadeias logísticas do Noroeste peninsular e ex-libris da economia da região Norte.
Este posicionamento a nível nacional foi reforçado com a integração do Porto de Viana do Castelo no universo empresarial do Porto de Leixões, com o apoio ao desenvolvimento da respetiva comunidade portuária, passando o seu conjunto a funcionar com uma estratégia única de desenvolvimento da economia nacional e em particularmente da região Norte.
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Também o Porto de Aveiro tem tido um crescimento sustentado na potenciação recíproca da sua comunidade portuária, com forte interação com toda a região Centro, reforçada com a entrada do Porto da Figueira da Foz no seu universo empresarial, e com a região espanhola de Castela e Leão.
Também a interação estratégica e empresarial entre o Porto de Sines, a respetiva comunidade portuária, a Câmara Municipal de Sines e o complexo industrial, têm potenciado a nível local o pleno desenvolvimento do porto, bem como o reforço do seu papel de nó logístico de dimensão internacional.
O triângulo de proximidade estratégica e de decisão, entre administração portuária, região e tecido empresarial tem sido a chave do sucesso e fator incontornável de competitividade.
A notável evolução dos portos nacionais é, aliás, constatada no Plano Estratégico dos Transportes, apresentado pelo Governo em Outubro de 2011, que reconhece a adequação da organização e da estratégia seguida tendo em conta os resultados apresentados pelos vários portos nacionais.
Nestes termos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Seja reconhecido o papel dos portos na promoção da competitividade da economia nacional e das várias regiões e no incremento das exportações; 2. Seja mantida a autonomia de gestão dos portos, rejeitando-se visões redutoras como a criação de uma holding centralizada; 3. Sejam dadas condições aos portos nacionais para reforçar o seu papel na economia portuguesa, designadamente concluindo-se os projetos em curso de melhoria das ligações ferroviárias e rodoviárias aos mercados europeus e às plataformas logísticas nacionais.
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Renato Sampaio — Ana Paula Vitorino — José Lello — Manuel Pizarro — Isabel Santos — Nuno André Figueiredo — Alberto Martins — Eduardo Cabrita — Ana Catarina Mendonça Mendes — Paulo Ribeiro de Campos — Francisco de Assis — Fernando Jesus — João Portugal — Rui Paulo Figueiredo — Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Miguel Coelho — Glória Araújo — José Junqueiro — Eurídice Pereira — Isabel Oneto — Isabel Alves Moreira — Jorge Fão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 205/XII (1.ª) REJEIÇÃO DO TRATADO ORÇAMENTAL, PROPOSTO NO CONSELHO EUROPEU DE 9 DE DEZEMBRO
Considerando a decisão da maioria dos chefes de Estado e Primeiros-ministros, no Conselho Europeu de 9 de Dezembro, no sentido de proporem um Acordo Internacional para uma União Económica Reforçada, sob a forma de um tratado a ser aprovado nos próximos meses; Considerando que a proposta de texto do tratado impõe uma ―regra do orçamento equilibrado‖, de tal modo que ―a posição orçamental da administração põblica deve ser equilibrada ou superavitária‖ e que esta regra deve ser incluída na lei nacional dos Estados signatários no prazo máximo de um ano após da ratificação do tratado, através de normas de carácter imperativo e permanente, de preferência de natureza constitucional, e que deve ser aplicada nos processos orçamentais nacionais; Considerando que a ―regra do orçamento equilibrado‖ estabelece que ―o dçfice não pode exceder 0,5% do produto interno bruto a preços de mercado‖, exceto em circunstàncias muito excecionais; Considerando que esta norma define uma redução drástica ou mesmo a exclusão da intervenção pública na economia, que é necessária nomeadamente no caso de recessões ou quando a ação pública seja útil para reforçar a procura e o investimento como meios para evitar a recessão, ou quando os serviços públicos sejam necessários para combater a desigualdade e o desemprego, e considerando por isso que esta norma restringe abusivamente a função social do Estado, que é a contrapartida democrática da tributação;
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Notando que este tratado, seguindo propostas anteriores, define regras de reporte antecipado a instâncias europeias dos orçamentos nacionais e da emissão de títulos de dívida soberana pelos diferentes Estados, e atribui a essas instâncias e não aos parlamentos nacionais representativos a decisão crucial sobre as escolhas orçamentais; Considerando ainda que a proposta de texto do tratado estabelece a capacidade de cada Estado apresentar queixa de outro perante o Tribunal Europeu, no sentido de inspecionar a transcrição da norma do orçamento equilibrado na sua Constituição ou lei especial e que, neste caso, ―a decisão do Tribunal Europeu será imperativa para as partes, que tomarão as medidas necessárias para aplicar o acórdão no período que seja fixado pelo dito Tribunal‖; Notando que esta ação contra a decisão soberana de cada povo e Estado acerca da sua própria Constituição, o que representa uma redução inaceitável da democracia; Considerando que os ataques especulativos contra diferentes economias da Eurozona se estendem da Grécia, Irlanda e Portugal a Espanha, Itália e outros países, incluindo a Alemanha, e que não existe uma resposta europeia concentrada na criação de empregos e na luta contra o ―equilíbrio do terror financeiro‖, citando a fórmula do ex-ministro norte-americano Lawrence Summers; Considerando, finalmente, que, nos termos constitucionais, deve ser organizado um referendo sobre este tratado, que constitui uma mudança maior para a Europa e para cada Estado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Rejeite o projeto de Acordo Internacional para uma União Económica Reforçada, dado que este tratado restringe a democracia soberana e a capacidade de decisão dos parlamentos nacionais sobre o orçamento e as escolhas democráticas de cada país; 2. Rejeite qualquer imposição de alterações, na Constituição ou na lei, que imponham restrições à ação social e económica dos poderes públicos como decorrem dos seus mandatos democráticos; 3. Recomende uma ação decidida ao nível europeu para a cooperação e coordenação de um programa económico para a criação de emprego; 4. Recomende uma ação decidida do BCE para que as instituições de crédito público ou os bancos europeus, como o BEI, possam obter crédito junto do BCE, segundo os artigos 21.3 e 23 dos estatutos do sistema europeu de bancos centrais, no sentido de evitarem a submissão da dívida soberana às condições dos mercados financeiros; 5. Recomende a convocação de um referendo para submeter a decisão sobre o tratado ao debate e à decisão popular.
Assembleia da República, 30 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 206/XII (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2010, DE 2 DE MARÇO, SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (AP-CPLP)
Tendo em conta que o artigo 2.º da Resolução n.º 20/2010, de 2 de março, sobre a participação da Assembleia da República na AP-CPLP, não reflete exatamente o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da AP-CPLP apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
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Artigo único Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de março
O artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
―Artigo 2.º [»]
1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2- A Delegação nacional (grupo nacional) é composta por seis membros, no exercício efetivo das suas funções, devendo-se respeitar o princípio de um terço da representatividade de um dos géneros.
3- A Delegação nacional (grupo nacional) é composta, também, por seis membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em caso de impedimento.
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»‖
Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.