O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012
Densificação do estatuto do apátrida, em torno do critério de definição da lei pessoal, regime de bens móveis e imóveis, protecção da propriedade intelectual e industrial, gozo de direitos fundamentais e de acesso aos tribunais, protecção laboral, acesso a prestações sociais, fornecimento de documentos de identificação e de viagem; Estabelecimento de regras de proteção contra expulsão do Estado onde se encontra.

Atendendo aos estatutos específicos dos nacionais de países da União Europeia e de língua oficial Portuguesa, a proposta de resolução introduz uma reserva à Convenção no sentido de que o princípio do tratamento mais favorável concedido a nacionais de países estrangeiros não compreende aqueles estatutos particulares.

Convenção de 1961 – Redução dos casos de apatridia A Convenção de 1961 para redução dos casos de apatridia consagra um conjunto de medidas a adotar pelas Partes Contratantes com vista ao tendencial desaparecimento de situações persistentes de apatridia, visando evitar a manutenção no tempo de um estatuto de incerteza jurídica e menor protecção associado à ausência de vínculo de nacionalidade. Neste sentido, a Convenção determina:
A definição de regras para concessão de nacionalidade aos potenciais apátridas que nascerem no seu território; A definição de regras agilizadas de concessão de nacionalidade a apátridas (por naturalização), em termos a definir na legislação nacional (balizados, porém pela Convenção); A adoção de medidas tendentes a evitar a perda de nacionalidade sem aquisição de outra nacionalidade no imediato e restringindo a possibilidade de introdução de limitações aos casos em que se pode determinar a perda de nacionalidade.

No entanto, a Convenção de 1961 deverá ser merecedora de maior atenção, tendo em conta o facto de poderá implicar a necessidade de introdução posterior de alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Não obstante a compatibilidade da maioria dos mecanismos previstos na Convenção com a Lei da Nacionalidade (refira-se, a título de exemplo, a nacionalidade originária que o artigo 1.º da nossa Lei da Nacionalidade já confere aos potenciais apátridas nascidos em território português, ou a impossibilidade de renúncia à cidadania portuguesa na ausência de outra nacionalidade), duas disposições do n.º 2 do artigo 1.º da Convenção estabelecem dois requisitos a que as Partes Contratantes podem atender para determinar a naturalização de apátridas que não são conformes com a atual legislação nacional.
A alínea b) daquele preceito determina que só se poderá exigir que ―o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante durante um período definido por esse Estado, não podendo contudo esse tempo de residência, no total, ser superior a dez anos e a cinco anos, no período imediatamente anterior à apresentação do pedido‖, quando a regra geral do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade pressupõe um período de 6 anos de residência legal.
Por seu turno, a alínea c) aponta para que ―o interessado não tenha sido condenado pela prática de crime contra a segurança nacional, nem a uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos pela prática de facto qualificado como crime”, quando a Lei da Nacionalidade alude a pena de prisão superior a 3 anos (aludindo apenas à moldura e nem sequer ao tempo de condenação) quer no n.º 1 do artigo 6.º a respeito da naturalização, quer no artigo 9.º a respeito da oposição à aquisição de nacionalidade.
Tendo em conta que a Convenção apenas admite reservas aos seus artigos 11.º, 14.º e 15.º, expressamente proibindo quaisquer outras (nos termos do respetivo artigo 17.º), a aprovação da presente Convenção terá como efeito a vinculação do Estado português a um regime incompatível com a manutenção da atual redação da Lei da Nacionalidade.
Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012 Anexo Parecer da Comissão de
Pág.Página 9
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012 Parte II – Opinião do Relator <
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012 adequação nesse ponto e recolher e
Pág.Página 12