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Sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 113

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves de transporte, nomeadamente através de medidas práticas que garantam efetivas condições de circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança.
— Deslocação do Presidente da República a Helsínquia.
Projetos de lei [n.os 134, 147 e 153/XII (1.ª)]: N.º 134/XII (1.ª) (Amnistia para infrações disciplinares cometidas com a intenção de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 147/XII (1.ª) (Procede à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas): — Vide projeto de lei n.º 134/XII (1.ª).
N.º 153/XII (1.ª) (Amnistia as infrações disciplinares, aplicadas a militares, com motivação associativa e no exercício do direito de associativismo representativo militar): — Vide projeto de lei n.º 134/XII (1.ª).
Proposta de lei n.º 40/XII (1.ª) (Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Projeto de resolução n.º 207/XII (1.ª): Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regulamento 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (Regulamento n.º 1060/2009), promova uma atualização do quadro regulatório que enforma a atividade das agências de notação financeira (CDS-PP).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL COM RECURSO AOS MODOS SUAVES DE TRANSPORTE, NOMEADAMENTE ATRAVÉS DE MEDIDAS PRÁTICAS QUE GARANTAM EFETIVAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO AOS SEUS UTILIZADORES E O REFORÇO DA SUA SEGURANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — Reconheça a importância dos modos de transporte suave no contexto da mobilidade urbana, e o seu contributo para a promoção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.
2 — Na revisão em curso do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro) seja consagrada:

a) A utilização do uso da bicicleta na rede viária e o estatuto do peão na via pública, reconhecendo e valorizando efetivamente estas soluções de mobilidade, e a necessidade de acautelar a segurança dos seus utilizadores, atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto utilizadores da via pública; b) A introdução de regras claras para garantir mais condições de segurança para os utilizadores da mobilidade suave na rede viária, nomeadamente:

i) O atravessamento de vias de trânsito por pistas dedicadas a velocípedes, de modo similar às passadeiras para peões; ii) O transporte de bicicletas em veículos automóveis na parte posterior externa ou sobre o teto do veículo, e desde que com recurso a dispositivos apropriados fixos ou móveis; iii) A revogação da obrigatoriedade do ciclista circular o mais próximo possível da berma, bem como a alteração de regras de prioridade, de forma a conferir maior importância à bicicleta em algumas situações particulares; iv) A introdução de regras gerais de defesa da mobilidade suave das vias públicas (designadamente de peões e de ciclistas), que é hoje manifestamente prejudicada face aos veículos a motor, prevendo expressamente o especial dever de prudência, de manutenção de distâncias e de abrandamento dos veículos a motor; v) A autorização da utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças com idade inferior a 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões; vi) A possibilidade de os velocípedes transportarem passageiros com idade inferior a 8 anos, desde que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito.

3 — Proceda à salvaguarda da componente de mobilidade sustentável (em especial os modos suaves — bicicleta e pedonal) nos instrumentos de ordenamento do território, planeamento urbano e viário em colaboração com as autarquias, assim como na definição das políticas energéticas e ambientais, prevendo soluções facilitadoras do uso dos modos suaves de transporte.
4 — Reconheça a necessidade de promover uma maior adaptação dos edifícios e do espaço públicos, de forma a potenciar a utilização de meios de transporte alternativo, nomeadamente da bicicleta.
5 — Tenha em consideração, reformulando onde necessário, o Manual de Boas Práticas para uma Mobilidade Sustentável, desenvolvido pela Agência Portuguesa do Ambiente e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, como ferramenta para a definição de políticas de mobilidade sustentável, em especial no que respeita aos modos suaves de transporte.

Aprovada em 20 de janeiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A HELSÍNQUIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª a Presidente da República em visita de carácter oficial a Helsínquia, entre os dias 8 e 11 do corrente mês de fevereiro.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— PROJETO DE LEI N.º 134/XII (1.ª) (AMNISTIA PARA INFRACÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS COM A INTENÇÃO DE CONSAGRAR O ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO NAS FORÇAS ARMADAS)

PROJETO DE LEI N.º 147/XII (1.ª) (PROCEDE À AMNISTIA DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR MOTIVO DO ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO NAS FORÇAS ARMADAS)

PROJETO DE LEI N.º 153/XII (1.ª) (AMNISTIA AS INFRACÇÕES DISCIPLINARES, APLICADAS A MILITARES, COM MOTIVAÇÃO ASSOCIATIVA E NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO MILITAR)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1.1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de janeiro de 2012, o projeto de lei n.º 134/XII (1.ª) — Amnistia para infrações com a intenção de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais que estão previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República datado de 10 de janeiro de 2012, a iniciativa supracitada baixou à Comissão de Defesa Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido a primeira designada como comissão competente.
O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de janeiro de 2012, o projeto de lei n.º 147/XII (1.ª) — Procede à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo de associativismo representativo nas Forças Armadas.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais que estão previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República datado de 26 de janeiro de 2012, a iniciativa supracitada baixou à Comissão de Defesa Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido a primeira designada como comissão competente.
Finalmente, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou também, neste âmbito, o projeto de lei n.º 153/XII (1.ª) — Amnistia as infrações disciplinares, aplicadas a militares, com motivação associativa e no exercício do direito de associativismo representativo militar — , que, apesar não ter descido ainda à Comissão de Defesa

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Nacional e de ser apenas anunciado no Plenário do próximo dia 1 de fevereiro, irá, em razão do seu objeto, ser discutido juntamente com as outras duas iniciativas vertentes neste parecer, no Plenário do dia 2 de fevereiro, justificando-se dessa forma, a sua inclusão neste parecer.

1.2 — Descrição das iniciativas: O projeto de lei n.º 134/XII (1.ª), do BE, tem por objetivo amnistiar as infrações disciplinares cometidas com a intenção de consagrar o associativismo nas Forças Armadas, surgindo, a presente iniciativa, na sequência da apresentação da petição n.º 19/XII (1.ª), subscrita por 4517 cidadãos, que solicitava exatamente a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações disciplinares cometidas por motivo de associativismo militar.
Esta petição veio acompanhada de um anteprojeto de lei, no qual o presente projeto de lei do BE se veio a inspirar. Isto é mesmo reforçado pelos proponentes que, na exposição de motivos desta iniciativa, referem que consideram «pertinente a sua discussão na Assembleia da República».
Na exposição de motivos da iniciativa os proponentes do BE referem que «para haver o reconhecimento do direito dos militares a criar associações profissionais» — o que ocorreu através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto (Lei de Direito de Associação Profissional dos Militares) — houve, como se indica na petição, uma «prolongada e penosa luta que os militares se viram obrigados a levar a cabo», considerando então «ser de elementar justiça que os militares que lutaram por esta causa sejam amnistiados pelas infrações disciplinares que tenham cometido para tornar realidade o movimento associativo militar».
Segundo a proposta agora apresentada pelo BE, esta amnistia abrangerá «as infrações disciplinares que foram alvo de decisão com trânsito em julgado, bem como as que estejam presentemente a ser objeto de inquérito, processo disciplinar, processo com nota de culpa pendente ou a aguardar julgamento» (artigo 2.º, n.º 2).
A iniciativa prevê que os militares condenados pelas infrações disciplinares cometidas com o motivo de consagrar o associativismo militar, bem como aqueles que tenham sido alvo de processo disciplinar pelas mesmas e, por causa disso, ficaram privados ou preteridos na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, tenham «direito a ser integrados na categoria ou situação que lhes caberia se não tivessem sido alvo de processo disciplinar» (artigo 3.º).
Consagra-se, ainda, o cancelamento e a eliminação de todos os registos relativos às infrações amnistiadas, tal como é referido no artigo 4.º e estabelece-se que a entrada em vigor da lei acontece «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 5.º).
O projeto de lei n.º 147/XII (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar de Os Verdes, tem por objetivo proceder à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas, referindo na sua exposição de motivos que «o associativismo profissional militar é uma realidade hà muito reconhecida nos países da União Europeia, que desde 1972 conta com uma organização europeia de associações militares, a EUROMIL, Organização Europeia de Associações Militares».
Tal como acontece com a proposta do BE, também esta iniciativa de Os Verdes foi elaborada tendo como base a proposta que os subscritores da petição 19/XII (1.ª) juntaram ao texto da mesma, tal como os próprios reconhecem na sua exposição de motivos.
Os Verdes afirma que o direito ao associativismo militar só tardiamente veio a ser reconhecido em Portugal, através da publicação da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto, e o reconhecimento desse direito «conheceu um processo longo, um caminho que muitos militares tiveram de percorrer, lutando por esse direito e sujeitando-se a evidentes sacrifícios, dos mais variados índoles».
Considera Os Verdes que com «o reconhecimento do associativismo profissional militar caem todas as razões ou motivos que estiveram na origem dos processos disciplinares que derivaram do envolvimento desses profissionais no movimento associativo, seja na defesa da sua criação seja em momento posterior».
Reforçam ainda, aproveitando o texto da petição acima citada, que «num Estado de direito democrático punir alguém que luta para conquistar um direito constitucional é inconstitucional e antidemocrático».
De acordo com a iniciativa de Os Verdes «a amnistia abrange as infrações que conheceram decisões transitadas em julgado e as que constituem presentemente objeto de inquérito, processo disciplinar e processo com nota de culpa pendente ou a aguardar julgamento» (artig. 3.º).

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A iniciativa prevê que os militares condenados pelas infrações disciplinares cometidas com o motivo de consagrar o associativismo militar, bem como aqueles que tenham sido alvo de processo disciplinar pelas mesmas e, por causa disso, ficaram privados ou preteridos na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, tenham «direito a ser integrados na categoria ou situação que lhes caberia se não tivessem sido alvo de processo disciplinar» (artigo 3.º).
Consagra-se, ainda, o cancelamento e a eliminação de todos os registos relativos às infrações amnistiadas, tal como é referido no artigo 4.º e estabelece-se que a entrada em vigor da lei acontece «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 5.º).
Como facilmente se pode comprovar, as iniciativas do BE e de Os Verdes são similares nos seus termos e motivações, baseando-se exclusivamente no anteprojeto de lei que acompanhou a petição n.º 19/XII (1.ª).
O projeto de lei n.º 153/XII (1.ª), do PCP tem por objetivo, tal como se afirma na sua exposição de motivos, «responder afirmativamente à petição n.º 19/XII (1.ª), subscrita por 4517 cidadãos, em que solicitam a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações militares por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas. O PCP considera que a aprovação dessa amnistia constitui um ato de justiça e permitirá pôr termo a uma fase conturbada da relação entre o poder político e o associativismo militar, a bem da coesão e da disciplina das Forças Armadas».
O PCP, fazendo um levantamento com casos concretos, considera que são exemplos de punições a abranger pela presente iniciativa «a aprovação de uma moção a enviar aos órgãos de soberania no dia 31 de janeiro de 1991, na sequência da qual foram punidos vários militares da Marinha e do Exército; a punição de cinco sargentos em 1991, por terem permanecido nas unidades até ao pôr do sol e terem entregue ao oficial de dia um texto explicativo da sua permanência na unidade, e a punição de mais oito militares que, tendo sido arrolados como testemunhas, voluntariamente se apresentaram ao oficial instrutor de um dos processos instaurado para serem inquiridos nessa qualidade; a punição de um militar em 1997 por distribuir um «projeto de caderno de aspirações», fora das horas de serviço, no transporte fluvial entre a Base Aérea do Montijo e a doca da Marinha no Terreiro do Paço; a punição de diversos militares em 2005 por terem efetuado reuniões junto da residência oficial do Primeiro-Ministro e da Presidência da República, com o objetivo de entregar uma exposição relacionada com medidas do Governo de alteração ao regime de passagem às situações de reserva e de reforma e ao regime de assistência na doença; a punição de um militar pertencente aos órgãos sociais da Associação Nacional de Sargentos por ter prestado declarações a um órgão de comunicação social; a punição de diversos militares em 2006, identificados por fotografias, por terem realizado uma conferência de imprensa em Lisboa chamando a atenção para o incumprimento de legislação relativa aos militares e às Forças Armadas».
O Grupo Parlamentar do PCP refere expressamente, na sua exposição de motivos, que a sua iniciativa «exclui a amnistia de infrações prevista em leis da amnistia e perdões genéricos publicados em 1991, 1994 e 1999».
A iniciativa do PCP é composta por sete artigos, sendo que o primeiro estabelece o âmbito de aplicação da mesma, considerando que «são amnistiadas as infrações disciplinares cometidas por militares em razão de atividade por si desenvolvida e motivada no exercício do direito de associativismo representativo militar, desde que praticadas entre 1 de janeiro de 1990 e 27 de janeiro de 2012, ainda não amnistiadas por efeito do disposto na alínea h) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 1 de julho, da alínea ll) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de maio, e da alínea c) artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de maio» (cfr. artigo 1.º, n.º 1).
Ao mesmo tempo, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, são também «amnistiadas as infrações disciplinares cometidas por militares compreendidas no âmbito do número anterior e em aplicação das seguintes normas sancionatórias previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), na Lei de Defesa Nacional (LDNFA), no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e nas Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar:

a) Deveres n.os 12, 15, 18, 28 e 42 do artigo 4.º do RDM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril; b) N.os 1, 2, 3, 6 e 8 do artigo 31.º da LDNFA, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro; c) Artigo 31.º-A, n.º 1 do artigo 31.º-B e artigo 31.º-C da Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, com a redação dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de agosto;

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d) N.º 1 e alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 15.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho; e) Alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, aprovadas pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho.»

O PCP deixa expressa a sua vontade de que «qualquer infração disciplinar compreendida nos números anteriores à qual também caiba combinação penal ou outra prevista no Código de Justiça Militar» (artigo 1.º, n.º 3) não é abrangida pela amnistia proposta.
Ao contrário do que acontece com os diplomas do BE e de Os Verdes, o PCP refere que a competência para a aplicação da presente amnistia cabe ao Chefe do Estado Maior de cada um dos três ramos das Forças Armadas.
Quanto aos efeitos na carreira, o artigo 3.º dispõe que cessam os efeitos, por cometimento de infração disciplinar amnistiada, produzidos na avaliação do mérito militar, por aplicação expressa ou não, do disposto no n.º 1 artigo 45.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (RDM). Ao mesmo tempo cessam também os efeitos que, implícita ou expressamente, são declarados ou invocados para demorar ou recusar a promoção na carreira de militar que cometeu infração disciplinar amnistiada.
A iniciativa refere que o militar amnistiado «tem o direito a ser reintegrado na carreira ou na posição que lhe caberia caso não tivesse sido alvo de procedimento disciplinar, qualquer militar que, abrangido pelas infrações amnistiadas ao abrigo do artigo 1.º, tenha sido sujeito a processo de averiguações, procedimento disciplinar, ou condenação por infração disciplinar aí prevista, mesmo que confirmada em sede de recurso jurisdicional com trânsito em julgado, e que em virtude de tais factos haja sido preterido ou privado de promoção na carreira ou de outros benefícios próprios da condição militar a que de outro modo teria direito».
Finalmente, o PCP refere também que com a aplicação da presente lei de amnistia são cancelados e eliminados todos os averbamentos em registo militar ou equivalente, do militar, das infrações amnistiadas (artigo 4.º) e introduz a possibilidade de uma declaração pessoal para os militares abrangidos pelas infrações referidas no artigo 1.º poderem requerer, num prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei que a amnistia não lhes seja aplicada (artigo 5.º).

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projetos de lei em análise, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O projeto de lei n.º 134/XII (1.ª), do BE, tem por objetivo de amnistiar as infrações disciplinares cometidas com a intenção de consagrar o associativismo nas Forças Armadas, surgindo, a presente iniciativa, na sequência da apresentação da petição n.º 19/XII (1.ª), subscrita por 4517 cidadãos, que solicitava exatamente a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações disciplinares cometidas por motivo de associativismo militar; 2 — O projeto de lei n.º 147/XII (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar de Os Verdes, tem por objetivo proceder à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas e, tal como acontece com a iniciativa do BE, também esta iniciativa foi elaborada tendo como base a proposta que os subscritores da petição n.º 19/XII (1.ª), juntaram ao texto da mesma; 3 — O projeto de lei n.º 153/XII (1.ª), do PCP, tem por objetivo, tal como se afirma na sua exposição de motivos, responder afirmativamente à petição n.º 19/XII (1.ª), subscrita por 4517 cidadãos, que solicita a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações militares por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas. O PCP considera que a aprovação dessa amnistia constitui um ato de justiça e permitiria pôr termo a uma fase conturbada da relação entre o poder político e o associativismo militar, a bem da coesão e da disciplina das Forças Armadas.

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4 — Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que os projetos de lei n.º 134/XII (1.ª), do BE, n.º 147/XII (1.ª); de Os Verdes, e n.º 153/XII (1.ª), do PCP, estão em condições regimentais e legais de subir ao Plenário da Assembleia da República para serem discutidos e votados.

Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Arménio Santos — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 134/XII (1.ª), do BE Amnistia para infrações disciplinares cometidas com a intenção de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas.
Data de admissão: 10 de janeiro de 2012 Comissão de Defesa Nacional (3.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) Data: 25 de janeiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar um projeto de lei com o objetivo de amnistiar as infrações disciplinares cometidas com a intenção de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas.
Os proponentes referem na exposição de motivos que tiveram para o efeito em consideração a Petição n.º 19/XII — Solicitam a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações disciplinares cometidas por militares por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas — e o anteprojeto de lei que a acompanhava, de teor semelhante à iniciativa sub judice.
Consideram os proponentes ser «de elementar justiça» que os militares que lutaram pelo reconhecimento do direito a criar associações profissionais de militares sejam amnistiados pelas infrações disciplinares que tenham cometido para consagrar esse direito, referindo que, para tal acontecer, «houve, como se diz na petição, uma prolongada e penosa luta que os militares se viram obrigados a levar a cabo».
O projeto de lei sub judice é composto por cinco artigos, respeitantes aos seguintes aspetos: objeto da iniciativa, amnistia (delimitação das infrações abrangidas), integração dos amnistiados na categoria ou situação que lhes caberia se não tivessem sido alvo de processo disciplinar, registos das infrações (cancelamento e eliminação) e entrada em vigor.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º do projeto de lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, determina, no seu artigo 270.º, que podem ser impostas restrições ao exercício de direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança.
De facto, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 10-BI/99, de 31 de julho, Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de agosto («Suspende a entrada em vigor do prazo a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas»), Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de março, Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro (Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de ´junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas»), e Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro («Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, aumentando o tempo mínimo de serviço efetivo na especialidade de piloto aviador de 8 para 12 anos»), determinava, no seu artigo 18.º, que os militares gozavam de todos os direitos, liberdades e garantias dos demais cidadãos, estando. Contudo, o exercício de alguns desses direitos e liberdades está sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Será através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, «Lei do Direito de Associação Profissional dos Militares», que o direito de associação é reconhecido, o que levou à sexta alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro («Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas»), pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de agosto, nomeadamente no artigo 31.º, onde são acrescentados, entre outros, os direitos de associação. Este direito encontra-se presentemente previsto no artigo 31.º (Liberdade de associação) da atual Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho).
O direito de associação reconhecido pela referida Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, é salvaguardado, nos termos do seu artigo 1.º, a associações profissionais de representação institucional com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional, sendo a sua constituição e integração agrupada por categorias.

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Na presente Legislatura foi apreciada pela Comissão de Defesa Nacional uma petição de idêntico teor, cuja discussão em Plenário se encontra agendada para dia 2 de fevereiro, conjuntamente com a presente iniciativa — trata-se da Petição n.º 19/XII, na qual os signatários reivindicam a amnistia relativa a infrações disciplinares cometidas por militares com a intenção de consagrar o associativismo representativo1.
Recorde-se, por fim, que, nos termos da alínea f) do artigo 161.º da Constituição, a Assembleia da República dispõe da competência para conceder amnistias e perdões genéricos. A última foi aprovada através da Lei n.º 29/99, de 12 de maio (Perdão genérico e amnistia de pequenas infrações), abrangendo também infrações militares.

Enquadramento internacional: Países europeus:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: A Espanha regulou o direito de associação profissional dos militares através da Ley Orgánica n.º 9/2011, de 27 de julio, de derechos y deberes de los miembros de las Fuerzas Armadas, onde assegura o exercício do direito de reunião e manifestação (artigo 13.º) e direito de associação (artigo 14.º).
O direito de associação profissional (artigo 33.º) pode ser exercido nas seguintes situações: promoção e defesa dos interesses profissionais, económicos e sociais dos seus associados, bem como de difusão da deontologia profissional e da cultura de segurança e defesa, devendo, no entanto, observar o princípio de neutralidade política e sindical.
A Lei cria ainda o Consejo de Personal de las Fuerzas Armadas (artigo 46.º), presidido pelo Ministro ou Secretário de Estado da Defesa, organismo que faz a ponte entre a tutela e as associações profissionais que se constituam, e que aí estão representadas, com funções consultivas sobre assuntos relacionados com o estatuto e a condição militar, o exercício de direitos e liberdades, o regime de pessoal e as condições de vida e trabalho nas unidades militares.

França: A França regulou este direito pelo Code de la Défense, nomeadamente na sua Parte 4, Livro I, onde dispõe sobre o Estatuto dos Militares, descriminando os seus direitos e obrigações (artigos L4121-1 a L4124-1).
Sendo reconhecido o direito de associação, existe, à semelhança de Espanha, o Conseil Supérieur de la Fonction Militaire, na dependência do Ministério da Defesa, com funções consultivas sobre as questões relativas aos militares, e onde as associações profissionais existentes têm representação.

Reino Unido: O Armed Forces Act de 2006 regula o estatuto do pessoal das Forças Armadas inglesas, sendo reconhecido o direito de associação. Contrariamente ao disposto em Espanha e França, o Reino Unido não possui uma estrutura de concertação interna do pessoal militar.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
1 No âmbito da apreciação da referida Petição n.º 19/XII, recorde-se que o Ministro da Defesa Nacional informou que «não existem processos, pendentes ou já concluídos, instaurados por motivo de associativismo representativo», como pode ler-se no relatório final da referida petição.

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Petições: A Petição n.º 19/XII — Solicitam a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações disciplinares cometidas por militares por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas — , com 4517 assinaturas, encontra-se agendada para discussão em Plenário, conjuntamente com a presente iniciativa legislativa, para a sessão do próximo dia 2 de fevereiro de 2012.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Não obstante os próprios proponentes referirem, na exposição motivos, que a presente iniciativa legislativa decorre da Petição n.º 19/XII, a qual foi promovida e entregue por uma associação profissional de militares, recorde-se que, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares), as associações de militares legalmente constituídas têm o direito de «Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados».

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Não sendo possível antecipar que consequências concretas poderão resultar da aprovação da iniciativa em análise, chama-se a atenção para a eventualidade de a amnistia proposta poder vir a implicar progressões e/ou promoções dos militares abrangidos, com os consequentes encargos para o Orçamento do Estado.
Desta forma, sugere-se que, a ser aprovada, a iniciativa passe a prever que apenas produz efeitos patrimoniais com o Orçamento do Estado seguinte ao da sua entrada em vigor, assim se assegurando a não violação da designada «lei-travão».

——— PROPOSTA DE LEI N.º 40/XII (1.ª) (APROVA AS REGRAS APLICÁVEIS À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS E AOS PAGAMENTOS EM ATRASO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 — Nota introdutória

A proposta de lei n.º 40/XII (1.ª), que deu entrada na Assembleia da República a 3 de janeiro de 2012, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 13 de janeiro, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet da Comissão1): 1 http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/Paginas/Audicoes.aspx.

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Data Entidades 2012-01-27 Tribunal de Contas 2012-01-27 Associação Nacional de Municípios Portugueses 2012-01-25 Secretário de Estado do Orçamento Analogamente, a Comissão recebeu uma entidade em audiência, na sequência do pedido por esta efetuado (cujo registo pode, igualmente, ser consultado na página internet da Comissão1):

Data Entidade 2012-02-01 APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica As propostas de alteração à proposta de lei deram entrada até ao dia 1 de fevereiro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião de dia 2 de fevereiro, nos termos abaixo referidos.
Cada grupo parlamentar efetuou uma apresentação global das propostas de alteração submetidas, tendo, em alguns artigos, sido efetuados pedidos de esclarecimentos ou propostas de redação às restantes bancadas. Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação do articulado e das propostas de alteração sobre ele incidentes.
Participaram no debate os Srs. Deputados Paulo Batista Santos (PSD), Pedro Marques e João Galamba (PS), Vera Rodrigues (CDS-PP), Paulo Sá (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).

2 — Resultado da votação na especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE, bem como a proposta apresentada pelo conselho de administração, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
Registe-se que, relativamente à proposta de alteração do PCP, de aditamento de uma nova subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º, esta foi aprovada com o aditamento de redação proposto pelo PSD/CDS-PP: «liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas». Analogamente, a proposta de alteração do BE, de emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, foi aprovada com o aditamento de redação constante da proposta de alteração do PSD e CDS-PP: «Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados».

Artigo 1.º Objeto

Proposta de alteração do PS — Emenda do artigo 1.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP — Emenda do artigo 1.º da proposta de lei:
1 http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/Paginas/Audiencias.aspx.

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GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X Aprovada

Artigo 1.º da proposta de lei:

Prejudicado

Artigo 2.º Âmbito

Proposta de alteração do Conselho de Administração — Emenda do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade

Proposta de alteração do BE — Emenda do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP — Emenda do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei:

Prejudicada

N.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei:

Prejudicado

Proposta de alteração do PS — Emenda do N.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Aprovada

N.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei:

Prejudicado

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Artigo 3.º Definições

Proposta de alteração do PS — Eliminação da alínea a) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do PCP — Emenda da alínea a) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Alínea a) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovada

Alínea b) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada

Proposta de alteração do PS — Eliminação da alínea c) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Alínea c) e subalíneas i), ii), iii) e iv) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovadas

Alíneas d) e e) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovadas

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Proposta de alteração do PS — Eliminação da alínea f) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — Emenda das subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Proposta de alteração do PCP — Emenda da subalínea ii) da alínea f) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovadas

Subalínea iii) da alínea f) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovada

Subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovada

Subalíneas v) e vi) da alínea f) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovadas

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Proposta de alteração do PCP — Aditamento de uma nova subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da proposta de lei, com a redação proposta pelo PSD e CDS-PP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X Aprovada

Corpo da alínea f) do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Corpo do artigo 3.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 4.º Aumento temporário dos fundos disponíveis

Proposta de alteração do PS — Eliminação do artigo 4.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — Emenda das alíneas a) e b) do N.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovadas

Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovada

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Corpo do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

N.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 5.º Assunção de compromissos

Proposta de alteração do PS — Eliminação do artigo 5.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do PCP — Emenda dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º da proposta de lei: GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

N.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

N.º 2 do artigo 5.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

N.º 3 do artigo 5.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

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Proposta de alteração do PSD/CDS-PP — Aditamento de um novo n.º 4 do artigo 5.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovada

N.º 4 do artigo 5.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Artigo 6.º Compromissos plurianuais

Proposta de alteração do PCP — Emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — Emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei, conjugada com a proposta de alteração do PSD e CDS-PP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP — Emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei:

Prejudicada

Alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei:

Prejudicada

Proposta de alteração do BE — Emenda da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei:

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GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovada

Alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovada

Proposta de alteração do PS — Emenda do corpo do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei: GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Corpo do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado

N.º 2 do artigo 6.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Aprovado

Artigo 7.º Atrasos nos pagamentos

Proposta de alteração do PS — Substituição do artigo 7.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — Substituição do artigo 7.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

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Artigo 7.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Artigo 8.º Entidades com pagamentos em atraso

Proposta de alteração do PS — Eliminação do artigo 8.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do PCP — Eliminação do artigo 8.º da proposta de lei:

Prejudicada

Proposta de alteração do BE — Emenda do n.º 1 do artigo 8.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

N.º 1 do artigo 8.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

N.º 2 do artigo 8.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Proposta de alteração do BE — Eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da proposta de lei:

Prejudicada

Alíneas a) e b) do n.º 3, corpo do n.º 3 e n.º 4 do artigo 8.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovados

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Artigo 9.º Pagamentos

Proposta de alteração do PS — Eliminação do artigo 9.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do PCP — Eliminação dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da proposta de lei:

Prejudicada

Artigo 9.º da proposta de lei: GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Artigo 10.º Prestação de informação

Artigo 10.º da proposta de lei: GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 11.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos

N.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X Aprovado

N.º 2 do artigo 11.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Aprovado

Proposta de alteração do PS — Aditamento de um n.º 3 e de um n.º 4 ao artigo 11.º da proposta de lei:

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GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X Rejeitada

Artigo 12.º Auditorias

Artigo 12.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 13.º Prevalência

Proposta de alteração do PS — Eliminação do artigo 13.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do PCP — Eliminação do artigo 13.º da proposta de lei:

Prejudicada

Proposta de alteração do BE — Eliminação do artigo 13.º da proposta de lei:

Prejudicada

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP — Emenda do artigo 13.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovada

Artigo 13.º da proposta de lei:

Prejudicado

Artigo 14.º Regulamentação

Artigo 14.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado

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Artigo 15.º Declarações

Alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada

Proposta de alteração do PCP — Emenda da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade

Alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da proposta de lei :

Prejudicada

Proposta de alteração do BE — Emenda do corpo do n.º 1 do artigo 15.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Rejeitada

Corpo do n.º 1 do artigo 15.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X Aprovado

Propostas de alteração do BE — Emenda das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitadas

Alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X Aprovadas

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Corpo do n.º 2 do artigo 15.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

N.º 3 do artigo 15.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Aprovado

N.º 4 do artigo 15.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso

Proposta de alteração do PS — Emenda do n.º 1 do artigo 16.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X Rejeitada

N.º 1 do artigo 16.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado

Proposta de alteração do PS — Eliminação do n.º 2 do artigo 16.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

N.º 2 do artigo 16.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

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Proposta de alteração do PS — Eliminação do N.º 3 do artigo 16.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

N.º 3 do artigo 16.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

N.º 4 do artigo 16.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 17.º Entrada em vigor

Proposta de alteração do PCP — Emenda do artigo 17.º da proposta de lei: GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Rejeitada

Artigo 17.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

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Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas como «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter eletivo.
2 — (»)

Artigo 5.º Assunção de compromissos 1 — (») 2 — (») 3 — Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 — [novo] O efeito anulatório previsto no número anterior pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa fé.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 6.º Compromissos plurianuais

1 — A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia: 2 — Do Ministro das Finanças e do ministro da tutela a que pertence o respetivo serviço ou organismo, por portaria conjunta, e quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.

a) (») b) (») c) (»)

2 — (»)

Artigo 13.º Prevalência

O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º (»)

A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos plurianuais e aos pagamentos em atraso.

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Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.

Artigo 3.º (»)

Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

a) (eliminar) b) (») c) (eliminar) d) (») e) (») f) (eliminar)

Artigo 4.º (»)

(eliminar)

Artigo 5.º (»)

(eliminar)

Artigo 6.º (»)

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia:

a) (») b) (») c) (»)

2 — (»)

Artigo 7.º (»)

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.
2 — A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no final de cada semestre.

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3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou gestores públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente, sendo fundamento suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo, salvo se o aumento de pagamentos em atraso seja expressamente autorizado:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local.

Artigo 8.º (»)

(eliminar)

Artigo 9.º (»)

(eliminar)

Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — No caso de incumprimento das regras relativas a pagamentos em atraso previstas na presente lei, há lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor dos aumentos dos pagamentos em atraso.
4 — As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos pagamentos em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º (»)

(eliminar)

Artigo 16.º (»)

1 — As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da Administração Local, à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (»)

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Proposta de alteração apresentada pelo BE

O Bloco de Esquerda tem recorrentemente criticado a forma como muitos orçamentos de entidades públicas são realizados. A contínua sobre-orçamentação de receitas para permitir a orçamentação de despesas para as quais não existe cabimento efetivo é uma das realidades que merece maior reprovação.
Esta prática retira espaço à fiscalização democrática e cria opacidade na gestão de dinheiros públicos. Assim, é com alguma propriedade que o Bloco de Esquerda aborda a temática dos pagamentos em atraso na Administração Pública, sempre tendo defendido a transparência nas contas públicas e a responsabilização política no respeito pelos compromissos assumidos.
A proposta de lei apresentada pelo Governo, reconhecendo os problemas existentes, torna-se ineficaz na resolução dos pagamentos em atraso e cria dificuldades na ação diária de serviços essenciais aos portugueses, como é o caso do sector da saúde. Como foi reconhecido nas diversas audições realizadas no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, esta lei revela-se desadequada na sua aplicação ao sector da saúde ou aos apoios sociais.
Por outro lado, cria uma situação de ingerência naquelas que são as competências dos órgãos de poder local, revelando um profundo desconhecimento do modelo de gestão de autarquias e entidades locais.
A título de exemplo, a proposta acima mencionada determina que a assunção de novos compromissos não poderá ser efetuada a não ser que seja confirmada a existência de receitas efetivas nos três meses seguintes.
Nas palavras da própria Associação Nacional de Municípios, «A análise da assunção de compromissos em função da receita, numa base trimestral, levaria à impossibilidade de os municípios funcionarem no primeiro e terceiro trimestres do ano, uma vez que a principal receita (cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis) apenas é cobrada no segundo e quatro trimestres».
Adicionalmente, a instituição em forma lei de um limitação da assunção de compromissos às receitas previstas no curto prazo impedirá quaisquer organismos de gerir os seus orçamentos com base em critérios que não os financeiros de curto prazo. A gestão contra cíclica dos orçamentos, bem como a capacidade de endividamento em situações de emergência social, deixam de ser opções.
Torna-se importante clarificar que Bloco de Esquerda apoia e defende medidas que vão de encontro à promoção da sustentabilidade financeira das entidades públicas no longo prazo, a listagem e auditoria de dívidas anteriores, bem como o estabelecimento de regras que permitam uma maior transparência na assunção dos compromissos financeiros do Estado (sem sentido lato). As propostas de alteração do Bloco de Esquerda reforçam esta visão.
O Bloco de Esquerda apresenta o seguinte conjunto de princípios enquanto propostas de alteração na especialidade:

— Respeito pelas competências atribuídas pela Constituição e pela lei aos órgãos de soberania com caráter eletivo; — Consideração do princípio constitucional da anuidade dos orçamentos; — Respeito pela formulação elaborada na Lei de Enquadramento Orçamental no que diz respeito às responsabilidades sectoriais na Administração Pública, exigindo o envolvimento do Ministério da tutela para além do Ministério das Finanças; — Criação de planos de saneamento financeiro para regularização dos pagamentos em atraso; — Capacidade e celeridade de resposta a ocorrências excecionais; — Alargamento do período de início de aplicação da lei (50 dias), permitindo o ajustamento das entidades públicas às novas regras.

Com estas propostas de alteração o Bloco de Esquerda previne o previsível garrote que iria atingir as administrações públicas e defende os direitos e as legítimas expectativas dos portugueses em serviços públicos fundamentais.
São as seguintes as propostas de alteração:

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«Artigo 2.º (»)

1 — A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas como «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 — (»)

Artigo 3.º (»)

Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) «Fundos disponíveis», as verbas disponíveis a curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:

i) A dotação corrigida líquida de cativos; ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado; iii) (»); iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar no período orçamental; v) (») vi (»)

Artigo 4.º Aumento temporário dos fundos disponíveis

1 — A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Pelo governo regional quando envolvam entidades da administração regional; c) (»)

2 — (»)

Artigo 6.º Compromissos plurianuais

1 — (»)

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Do governo regional quando envolvam entidades da administração regional;

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c) (»)

2 — (»)

Artigo 7.º Atrasos nos pagamentos

A execução orçamental que conduza, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso, terá de ser devidamente assinalada e justificada.

Artigo 8.º Entidades com pagamentos em atraso

1 — No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, deverá ser traçado um plano de saneamento financeiro, devidamente calendarizado e quantificado que conduza à regularização dos pagamentos em atraso.
2 — A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 — (eliminar) 4 — (eliminar)

Artigo 13.º (»)

(eliminado)

Artigo 15.º Declarações

1 — Os dirigentes das entidades devem, até ao quinquagésimo dia após a entrada em vigor da presente lei:

a) (») b) (»)

2 — (»)

a) Aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Ao governo regional quando envolvam entidades da administração regional; c) (»)

3 — (»)»

Proposta de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.º (»)

Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

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a) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços, proporcionais à sua utilização no período de referência, ou da satisfação de outras condições.
Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um carácter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas; b) (») c) (»)

i) (») ii) (») iii) (») iv) (»)

d) (») e) (») f) (»)

i) (») ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes, incluindo nestas as verbas respeitantes à delegação de competências para autarquias locais, designadamente a que tenham origem no Ministério da Educação; iii) (») iv) (») v) (») vi) (novo) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos QREN cujas faturas se encontrem liquidadas; vii) [anterior alínea vi)]

Artigo 5.º (»)

1 — Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos, para um determinado período, que excedam os fundos disponíveis, referidos no n.º 5 do artigo 3.º, calculados para a mesma maturidade.
2 — (») 3 — Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
4 — (»)

Artigo 6.º (»)

1 — [»]

a) Dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) (») c) (»)

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2 — (»)

Artigo 8.º (»)

(eliminar)

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (eliminar)

Artigo 13.º (»)

(eliminar)

Artigo 15.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
2 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

3 — (») 4 — (»)

Artigo 17.º (»)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 207/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA REVISÃO DO REGULAMENTO 1060/2009, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009 («REGULAMENTO 1060/2009»), PROMOVA UMA ATUALIZAÇÃO DO QUADRO REGULATÓRIO QUE ENFORMA A ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO FINANCEIRA

Exposição de motivos

As agências de notação surgiram nos Estados Unidos da América no início do século XX, tendo como principal fonte de receita os resumos de análises e estatísticas vendidas aos seus subscritores. Nessa altura as notações eram apenas publicações com análises e avaliações de títulos e produtos financeiros exclusivamente para assinantes.
Na segunda metade do século XX esta realidade expandiu-se ao resto do mundo. Tal ficou a dever-se à prosperidade do pós-guerra, que fez crescer a classe dos potenciais investidores e a alguns acontecimentos mundiais que levaram a uma redistribuição de recursos. Estas circunstâncias potenciaram o desenvolvimento e a progressiva abertura dos mercados financeiros mundiais.
Os Estados e as empresas privadas foram assim aparecendo no mercado como emitentes de obrigações.
Em consequência, os compradores de tais obrigações passaram a procurar mais informação sobre o que adquiriam, nomeadamente quanto aos riscos associados. A atividade destas agências de notação substituiu, assim, a necessidade de cada investidor, mutuário, Estado ou emitente, proceder, ele mesmo, à análise do risco associado a cada produto financeiro.
A relevância das notações destas agências é atualmente de tal ordem que muitas das decisões de investimento e de financiamento são tomadas tendo essencialmente por base as notações atribuídas por aquelas.
Paralelamente, foi o próprio legislador que atribuiu efeito automático às notações das agências, alterando o seu papel. De facto, através desse efeito automático, e ainda através da desproporcionada relevância que os próprios Estados atribuíram às agências de notação, as agências foram assim abandonando, por via de opções estaduais, o seu papel de agências de notação para os seus clientes, passando a assumir um papel, incoerente até com a natureza da sua própria atividade, de quase «regulador substituto».
Este crescimento da relevância das agências de notação foi acompanhado por uma alteração da estrutura de financiamento, tendo estas agências adotado o modelo issuers pay (pagamento por parte dos emitentes), circunstância que levantou — e levanta — algumas questões que se prendem com eventual conflito de interesses.
A notação das dívidas soberanas intensificou-se entre o final dos anos 80 e início dos anos 90, altura em que os Estados, mesmo aqueles cuja credibilidade era inferior, encontraram no mercado condições suficientemente favoráveis à emissão de dívida nos mercados internacionais.
Atualmente o mercado das agências de notação é dominado por três grandes empresas, que juntas têm mais de 95% da quota de mercado, são elas: a Moodys (40%), a S&P (40%) e a Fitch (15%). Existe, por conseguinte, um oligopólio, em grande medida criado e perpetuado pelas escolhas dos Estados e das instituições europeias.
Apesar de as agências de notação terem conquistado, na primeira metade do século XX, uma boa reputação devido à sucessão de previsões acertadas, a verdade é que, nos últimos anos, lhes foram apontadas várias falhas graves, nomeadamente no que respeita a crises económico-financeiras.
Por exemplo, na crise da dívida soberana (2010) é-lhes apontada, num primeiro momento, a incapacidade de previsão e, num segundo, uma reação ultraconservadora e pró-cíclica que tem vindo a agravar a situação difícil dos Estados europeus.
Na verdade, as notações emitidas por estas agências, no âmbito dessa reação, parecem agravar, nem sempre com outro fundamento que não seja pró-cíclico, a situação de alguns Estados.
Estas «falhas» de análise ou de previsão que têm vindo a ser apontadas às agências de notação nos últimos anos têm abalado a sua reputação e trouxeram a lume a ausência, por mais de 100 anos, de regulação da sua atividade.

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De facto, no âmbito europeu, as agências de notação só passaram a ter uma regulação específica, embora parcelar, em 2009, com o Regulamento 1060/2009.
Essa regulação, porque parcelar, tem-se afigurado insuficiente para permitir não só um funcionamento mais transparente das agências de notação mas também, e sobretudo, para relativizar a importância, artificial, que é dada a estas agências.
É por isso hora de repensar o quadro regulatório que enforma a atividade destas agências, o qual deve partir de quatro pressupostos essenciais que resultam da avaliação que é feita da atividade destas agências e dos efeitos nos seus mercados (crf. Diogo Feio e Beatriz Soares Carneiro, Agências de Notação Financeira).
Primeiro pressuposto: o poder desproporcionado das agências de notação foi-lhes conferido pelos Estados e pelas instituições europeias, nomeadamente através dos efeitos automáticos das notações e do condicionamento do financiamento às avaliações dessas agências.
Segundo pressuposto: os Estados e as instituições europeias promoveram um verdadeiro oligopólio neste sector, impondo e recorrendo sempre às mesmas agências.
Terceiro pressuposto: a atividade destas agências, a qual se consubstancia em opiniões, é, por natureza, mesmo quando adequadamente regulada, subjetiva, falível e tendencialmente pró-cíclica.
Quarto pressuposto: tal circunstância não significa que as avaliações das agências devam ser desvalorizadas ou censuradas ou banidas; cada avaliação deve ser analisada, nos seus pressupostos e nas suas conclusões, e deve merecer a nossa reflexão.
Quinto pressuposto: o papel das agências de notação não é o do whistler-blower do sistema, já que, para isso, existem reguladores e entidades de supervisão a quem cabe acompanhar os mercados e alertar para a existência de possíveis falhas e problemas.
Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, no âmbito da revisão do Regulamento n.º 1060/2009, promova um novo enquadramento da atividade das agências de rating, nomeadamente no sentido de:

— Se criarem melhores condições no mercado para que novas agências possam surgir e ganhar dimensão, nomeadamente através da revisão da legislação que regula a entrada e permanência no mercado das agências de notação, por forma a permitir um procedimento mais célere de registo de novas agências, devendo simultaneamente modificar-se as regras do BCE que apenas reconhecem a quatro agências, incluindo as três grandes, o estatuto de External Credit Assessement Institution (ECAI); — Se encontrarem medidas que garantam a independência dos reguladores e supervisores, para assegurar o poder adequado para exigir informação aos emitentes e para analisar os produtos transacionados; — Se reverem as imposições de efeitos quase automáticos às notações; — Se garantir um funcionamento transparente, regulado e competitivo das agências de notação, afastando, porém, modelos de rotação obrigatória ou de limitação de quotas de mercado; — Se criarem alternativas ao atual modelo issuers pay; — Se separar formalmente a estrutura de análise da estrutura política empresarial e de gestão; — Se garantir a independência das agências de notação e das suas metodologias, afastando a possibilidade do controlo ou harmonização metodológica pela ESMA; — Permitir a isenção da obrigação de recurso à notação por parte dos emitentes, fomentando a responsabilização dos compradores pelo risco e os vendedores pelas informações ao mercado.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — Adolfo Mesquita Nunes — Teresa Anjinho — João Gonçalves Pereira — Vera Rodrigues — Michael Seufert.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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