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Terça-feira, 7 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 115
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): a contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora — COM(2011) 822: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE do Conselho — COM(2011) 824: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia – COM(2011) 827: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho — COM(2011) 828: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) — COM(2011) 834: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do sector público — COM(2011) 877: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE INOVAÇÃO DO INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA (EIT): A CONTRIBUIÇÃO DO EIT PARA UMA EUROPA MAIS INOVADORA — COM(2011) 822
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): a contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora — COM(2011) 822.
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa é relativa à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): a contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora.
2 — O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 294/2008 com o objetivo de contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade, reforçando as capacidades de inovação da União Europeia e dos seus Estados-membros, através da plena integração do triângulo do conhecimento.
3 — Esta iniciativa tem o objetivo de contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade, reforçando as capacidades de inovação da União Europeia e dos seus Estados-membros, através da plena integração do triângulo do conhecimento. De acordo com as disposições do regulamento, e com base num projeto de proposta do EIT, serão identificados domínios prioritários a longo prazo para o EIT, incluindo um resumo das atividades de ensino superior, de investigação e de inovação, para um período de sete anos.
4 — Importa referir igualmente que o EIT complementa as propostas incluídas no âmbito do pacote Horizonte 2020; que, por sua vez, se insere no âmbito da Estratégia Europa 2020, que visa promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa, estando concebida para apoiar a Iniciativa Emblemática «União da Inovação».
5 — O EIT foi criado para preencher uma lacuna no panorama europeu e para prosseguir um objetivo claro: promover a inovação através da plena integração do triângulo do conhecimento (investigação, educação e inovação).
6 — É, assim, fundamental o «triângulo do conhecimento» da investigação, da educação e da inovação e a interação entre estas três vertentes têm sido reconhecidos como principais forças essenciais de forma a criar competitividade na economia do conhecimento a nível global, numa Europa assente em crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
7 — Deste modo, a União Europeia tem agido em conformidade e estas áreas foram identificadas como prioridades políticas na sua Estratégia Europa 2020.
O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia contribuirá plenamente para a consecução de objetivos de algumas iniciativas emblemáticas como «União da Inovação», «Juventude em Movimento», «Uma política industrial integrada para a era da globalização» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos».
Todas elas constituem o quadro político abrangente para as ações da União Europeia nestes domínios.
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8 — Por conseguinte, é importante referir alguns dos objetivos gerais do EIT que são os de contribuir para o reforço da capacidade de inovação dos Estados-membros e da União Europeia fomentando a formação de parcerias integradas que combinem atividades de inovação, de investigação e de educação e que se assumam como polos emblemáticos mundialmente reconhecidos para novos modelos de inovação e agir no sentido de dar resposta aos grandes desafios societais através do desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, segundo os padrões internacionais mais exigentes.
9 — É referido na iniciativa em análise que para alcançar os objetivos supracitados o EIT combina a orientação estratégica com o trabalho das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI).
As CCI constituem parcerias altamente integradas, que reúnem excelentes universidades, centros de investigação, pequenas e grandes empresas e outros agentes de inovação numa base de longo prazo em torno de desafios societais específicos.
10 — É igualmente mencionado que as inter-relações entre a investigação, a inovação e a educação estão a ser cada vez mais reconhecidas nas iniciativas e nos programas da União Europeia.
Existe um grande potencial para ações de reforço mútuo e o quadro estratégico assegurado pelo Horizonte 2020 continuará a assegurar que estas sinergias são mais bem exploradas.
11 — O EIT contribuirá, assim, de forma significativa para a realização dos objetivos definidos na iniciativa Horizonte 2020, em particular ao abordar desafios societais de uma forma complementar com outras iniciativas nestas áreas. O EIT deverá, por conseguinte, contribuir de forma significativa para promover as condiçõesquadro que são necessárias para a realização do potencial inovador da investigação da União Europeia e promover a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI).
12 — Deste modo, importa sublinhar que o EIT introduz uma verdadeira dimensão de educação para a política de investigação e inovação da União Europeia. Através de uma educação inovadora e empresarial, desempenha um importante papel de intermediário entre o quadro de investigação e inovação e os programas e políticas educacionais e prevê a continuidade e o compromisso institucional a mais longo prazo, necessários para produzir mudanças sustentáveis no domínio do ensino superior.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A proposta baseia-se no artigo 173.º, n.º 3, do TFUE. Tem por base as disposições previstas no Regulamento que estabelece o EIT (Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia) e complementa as propostas incluídas no âmbito do pacote Horizonte 2020.
b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Ou seja, os objetivos da presente iniciativa que se pretendem alcançar são mais eficazmente conseguidos através de uma ação comunitária, não podendo ser realizados de forma eficiente pelos Estados-membros isoladamente.
Assim, no caso em análise, os objetivos só serão eficazmente obtidos se concretizados a nível da União e não unilateralmente por cada Estado-membro.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
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3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do relatório Parte IV — Conclusões Parte V — Anexos
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação e Tecnologia (EIT): a contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora — COM(2011) 822 — foi enviado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Esta iniciativa tem o objetivo de contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade, reforçando as capacidades de inovação da União Europeia e dos seus Estados-membros, através da plena integração do triângulo do conhecimento. De acordo com as disposições do regulamento, e com base num projeto de proposta do EIT, serão identificados domínios prioritários a longo prazo para o EIT, incluindo um resumo das atividades de ensino superior, de investigação e de inovação, para um período de sete anos.
O EIT complementa as propostas incluídas no âmbito do pacote Horizonte 2020; que, por sua vez, se insere no âmbito da Estratégia Europa 2020, que visa promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa, estando concebida para apoiar a Iniciativa Emblemática «União da Inovação».
Parte II — Considerandos
Em geral: Objetivo da iniciativa: O EIT foi criado para preencher uma lacuna no panorama europeu e para prosseguir um objetivo claro: promover a inovação através da plena integração do triângulo do conhecimento (investigação, educação e inovação).
De forma a criar competitividade na economia do conhecimento a nível global, numa Europa assente em crescimento inteligente, sustentável e inclusivo é fundamental o «triângulo do conhecimento» da investigação, da educação e da inovação e a interação entre estas três vertentes têm sido reconhecidos como principais forças essenciais.
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A União Europeia tem agido em conformidade e estas áreas foram identificadas como prioridades políticas na sua Estratégia Europa 2020. O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia contribuirá plenamente para a consecução de objetivos de algumas iniciativas emblemáticas como «União da Inovação», «Juventude em Movimento», «Uma política industrial integrada para a era da globalização» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos». Todas elas constituem o quadro político abrangente para as ações da União Europeia nestes domínios.
Nesse sentido, alguns dos objetivos gerais do EIT são os de contribuir para o reforço da capacidade de inovação dos Estados-membros e da União Europeia, fomentando a formação de parcerias integradas que combinem atividades de inovação, de investigação e de educação e que se assumam como polos emblemáticos mundialmente reconhecidos para novos modelos de inovação e agir no sentido de dar resposta aos grandes desafios societais através do desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, segundo os padrões internacionais mais exigentes.
Alguns objetivos mais específicos complementam os anteriores e criam valor económico e social, aumentando o rendimento decorrente de níveis mais elevados de colaboração e cooperação, como, por exemplo, o reforço da atratividade e da importância comercial dos estudos de pós-graduação, desenvolver laços de colaboração eficazes entre centros de excelência, a fim de criar uma massa crítica para a inovação e a educação avançadas, promover o desenvolvimento de produtos e de processos inovadores em domínios em que as falhas do mercado conduzem a uma prestação deficitária, estimular o empreendedorismo em toda a União Europeia, tendo em vista criar novas atividades empresariais e uma maior realização do valor potencial dos resultados da investigação e da educação, reforçar os centros excelência existentes e potenciais da União Europeia em matéria de ensino, de investigação e de inovação, a fim de formar centros de atividades competitivos à escala mundial e que gozem de uma reputação mundial de excelência, resolver as disparidades em matéria de capacidade de inovação na União Europeia graças ao desenvolvimento e à partilha de conhecimento que integre os resultados de novos modelos de governação e de práticas de inovação, entre outros.
Principais aspetos: Para alcançar os objetivos supracitados o EIT combina a orientação estratégica com o trabalho das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI).
As CCI constituem parcerias altamente integradas, que reúnem excelentes universidades, centros de investigação, pequenas e grandes empresas e outros agentes de inovação numa base de longo prazo em torno de desafios societais específicos.
No âmbito do EIT, as CCI, em termos individuais, gozam de significativo grau de autonomia na definição da sua organização interna, da sua composição, da sua agenda e dos seus métodos de trabalho, podendo escolher a abordagem mais adequada para satisfazer os seus objetivos. A nível estratégico, o EIT organiza o processo de seleção das CCI, coordena-as num quadro flexível e difunde os seus melhores modelos de financiamento e de governação.
Através das CCI, o EIT ajuda a criar ambientes em que a inovação seja mais provável de progredir e gerar novas formas de colaboração no domínio do ensino superior, da investigação e das empresas. Esta abordagem contribui para enfrentar os desafios societais cada vez mais complexos previstos no Horizonte 2020 e a EIT introduzem um verdadeiro valor acrescentado a nível da União: superar a fragmentação; reforçar o impacto dos investimentos em matéria de educação, investigação e inovação, bem como desenvolver talento através das fronteiras e incentivar o espírito empresarial através da integração do triângulo do conhecimento.
A superação da fragmentação poderá ser realizada através de parcerias integradas a longo prazo e alcançar a massa crítica pela dimensão europeia. De forma cooperativa, O EIT trará as parcerias selecionadas nas CCI para um nível estratégico e mais permanente. Parceiros de grande craveira mundial poderão encontrar-se em novas configurações, otimizando recursos existentes, acedendo a novas oportunidades comerciais, criando novas cadeias de valor.
O EIT atuará também como catalisador da investigação já existente, explorando tecnologias e resultados de investigação. As atividades de inovação contribuem, por sua vez, para alinhar e provocar um efeito de alavanca nos investimentos em investigação e para tornar as atividades de ensino e formação mais reativas às necessidades das empresas. O EIT foi dotado de um elevado grau de flexibilidade para testar novos modelos
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de inovação, dessa forma garantirá o reforço do impacto dos investimentos em matéria de educação, investigação e inovação e o experimentalismo moderno de uma governação inovadora.
O EIT estimula a inovação pela mão das pessoas e coloca os estudantes, investigadores e empresários no centro dos seus esforços e proporciona novas vias profissionais entre o mundo académico e o sector privado e sistemas inovadores para o desenvolvimento profissional. O rótulo EIT colocado nos programas inovadores das CCI de mestrado e doutoramento contribuirá para a criação de uma marca de excelência reconhecida internacionalmente que ajudará a atrair talentos da Europa e do estrangeiro. O espírito empresarial é fomentado através de uma nova geração de estudantes de nível mundial, com os conhecimentos e atitudes para transformar as suas ideias em novas oportunidades de negócio, contribuindo, deste modo, para uma exploração efetiva de conhecimentos e para o aproveitamento dos retornos obtidos dos investimentos realizados pelas empresas. Só desse modo transformador se poderá desenvolver talento através das fronteiras e incentivar o espírito empresarial através da integração do triângulo do conhecimento.
Aspetos relevantes: As inter-relações entre a investigação, a inovação e a educação estão a ser cada vez mais reconhecidas nas iniciativas e nos programas da União Europeia. Existe um grande potencial para ações de reforço mútuo e o quadro estratégico assegurado pelo Horizonte 2020 continuará a assegurar que estas sinergias são mais bem exploradas.
O EIT contribuirá de forma significativa para a realização dos objetivos definidos na iniciativa Horizonte 2020, em particular ao abordar desafios societais de uma forma complementar com outras iniciativas nestas áreas. O EIT deverá, por conseguinte, contribuir de forma significativa para promover as condições-quadro que são necessárias para a realização do potencial inovador da investigação da União Europeia e promover a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI).
Além disso, o EIT introduz uma verdadeira dimensão de educação para a política de investigação e inovação da União Europeia. Através de uma educação inovadora e empresarial, desempenha um importante papel de intermediário entre o quadro de investigação e inovação e os programas e políticas educacionais e prevê a continuidade e o compromisso institucional a mais longo prazo, necessários para produzir mudanças sustentáveis no domínio do ensino superior.
Por outro lado, existem oportunidades para uma interação de reforço mútuo com a política de coesão da União, ao abordar as relações existentes entre os aspetos locais e globais da inovação.
Os centros de co-localização proporcionam uma colaboração transfronteiriça tanto no interior como no exterior das redes CCI e estão bem posicionados para capitalizar e beneficiar de vários regimes de financiamento das respetivas regiões.
Além disso, o desafio de aproximar diferentes culturas académicas e empresariais, reunindo-as numa só entidade jurídica, não deve ser subestimado, daí a importância da partilha de valores comuns, tanto a nível das CCI como do próprio EIT. Sendo inovações institucionais de grande escala, as CCI pressupõem uma grande variedade de modelos de inovação e torna exigente a coordenação global.
Contudo, com base nas experiências recolhidas da fase de constituição de grande «aprendizagem pela prática», o EIT aprofundará experiências de investigação com centros de excelência, nas empresas e no ensino superior europeu, considerando melhores oportunidades estratégicas e ajuizada seleção de uma carteira de parcerias e craveira mundial.
O retorno dos investimentos do EIT nas CCI será medido em termos dos benefícios concretos para a economia e a sociedade europeias no seu conjunto, tal como a criação de novas empresas, produtos e serviços nos mercados existentes e futuros, a existência de pessoas mais qualificadas dotadas de espírito empresarial, de novas e mais atrativas oportunidades de emprego e da atração e retenção de talentos de toda a União Europeia e do estrangeiro.
Implicações para Portugal: Em Portugal os indicadores dos últimos anos apontam para um crescente investimento e desenvolvimento, essencialmente no que respeita ao número de investigadores.
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No entanto, no contexto da União Europeia, o panorama português na área da inovação e da investigação ainda se encontra em crescimento, sendo, por isso, necessário reforçar o incentivo à integração do sistema científico português no espaço europeu de investigação.
A adoção desta proposta e integração de uma rede alargada de atores que cooperam, mesmo considerando que têm sinergias e realidades diferentes e congregam CCI diferenciadas, os programas a nível da União Europeia parecem oferecer muitos benefícios com os quais Portugal poderá obviamente vir a ganhar.
Esse incremento de uma «identidade corporativa da EIT» e partilha de valores assumidos por todos os Estados-membros numa comunidade de pertença, potenciará a atividade de investigação e inovação em Portugal, bem como será um estímulo à competitividade na economia do conhecimento a nível nacional. Princípio da subsidiariedade: O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade (artigo 5.º do TUE), o que se traduz numa limitação da sua intervenção em função das situações em que os objetivos de determinada ação não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, quer a nível central quer a nível regional e local e não devam exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.
Considerando estes princípios, os objetivos que se pretendem alcançar não podem ser realizadas de forma eficiente pelos Estados-membros isoladamente, pois o investimento em investigação e inovação é comparativamente baixo, sendo que a União Europeia encontra-se numa posição que lhe permite criar valor acrescentado através de medidas que pretendem coordenar o financiamento nacional e através de ações de investigação em colaboração e de mobilidade.
Assim, no caso em análise, os objetivos só serão eficazmente obtidos se concretizados a nível da União e não unilateralmente por cada Estado-membro.
Parte III — Opinião da Deputada autora do relatório
Esta decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação e Tecnologia (EIT): a contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora, vem estimular os Estados-membros a incrementar a aposta no que toca à investigação e à inovação como alavancas do crescimento e do desenvolvimento económico e empresarial, bem como criar dinamismo pela plena integração do triângulo do conhecimento. Por esse motivo, é muito conveniente a sua aplicação.
Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 – A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Nilza Mouzinho Sena — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA NOS AEROPORTOS DA UNIÃO E QUE REVOGA A DIRETIVA 96/67/CE DO CONSELHO — COM(2011) 824
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE, do Conselho — COM(2011) 824.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a presente iniciativa e aprovou o relatório que se anexa a este parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
Considera a Comissão Europeia que a capacidade dos aeroportos europeus está a atingir o ponto de saturação1. A manter-se a situação atual prevê-se que 19 aeroportos europeus principais irão atingir uma situação de rutura em 2030. O congestionamento daí resultante teria como consequência «atrasos para metade de todos os voos em toda a rede». Presentemente 70% de todos os atrasos de voos devem-se a problemas em terra e não no ar, provocados pelo tempo de rotação.
Apesar desta situação, no ano de 2009 partiram dos aeroportos da União Europeia 800 milhões de passageiros. A procura está a exceder a capacidade dos aeroportos europeus, o que acarreta inevitáveis constrangimentos na mobilidade dos cidadãos e, simultaneamente, diminui a capacidade concorrencial da União Europeia, sobretudo quando esta se confronta com uma intensa concorrência mundial.
A solução que parece «impor-se é construir novas pistas e infraestruturas aeroportuárias». Porém, a presente crise económica «confirma, por outro lado, a importância da viabilidade dos orçamentos a longo prazo». Assim, e para remediar o problema da saturação, têm de ser encontradas soluções mais eficazes e mais económicas do que a ampliação das infraestruturas físicas, tornando-se imperativo a utilização da capacidade aeroportuária existente seja feita com a maior eficiência possível.
Neste contexto, a Comissão aprovou um conjunto de iniciativas legislativas, nas quais se inclui a presente proposta em análise, que visam contribuir para o aumento da capacidade dos aeroportos da União Europeia, a redução dos atrasos e o melhoramento da qualidade dos serviços oferecidos aos passageiros.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A presente proposta tem por base o artigo 100.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável atendendo que o domínio da ação proposta pela União Europeia não é da competência exclusiva da União.
Sendo os serviços de assistência em escala indispensáveis para o bom funcionamento do modo de transporte aéreo na União, considera-se que os objetivos ação proposta poderão não ser suficientemente realizados pelos Estados-membros em virtude de, como reconhecido em 1996, o acesso ao mercado da 1 Atualmente cinco aeroportos europeus atingiram o seu limite de capacidade: Düsseldorf, Francoforte, Londres Gatwick, Londres Heathrow e Milão Linate
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assistência em escala, como parte da política comum de transportes aéreos, dever ser alcançado no âmbito de um quadro europeu.
Razão pela qual o quadro regulador dos serviços de assistência em escala não pode ser estabelecido a um nível inferior. Qualquer ação isolada de um Estado-membro poderia eventualmente prejudicar o funcionamento do mercado interno.
Pelo que se considera que a melhor forma de realizar os objetivos da proposta consiste numa ação ao nível da União Europeia.
Conclui-se, portanto, que a proposta em análise respeita, assim, o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa: Os serviços de assistência em escala são indispensáveis para o bom funcionamento do modo de transporte aéreo e constituem uma função essencial da cadeia da aviação. Abrangem todas as atividades2 em terra relacionadas com a aviação efetuadas para as transportadoras aéreas nos aeroportos.
Assim, uma prestação eficiente dos serviços de assistência em escala é importante para os operadores de aeroportos, as transportadoras aéreas e para os passageiros e é essencial para a utilização eficiente das infraestruturas do transporte aéreo, contribuindo também para o desempenho do sistema de aviação em geral.
O acesso ao mercado em escala nos aeroportos europeus é regulado desde 19963 pela Diretiva 96/67/CE, do Conselho, cujo objetivo visa regular a abertura progressiva do mercado da assistência em escala, de modo a contribuir para a redução dos preços pagos pelas transportadoras aéreas e para a melhoria da qualidade desses serviços. Considera-se que a Diretiva «constituiu uma das principais iniciativas que acompanhou o mercado único da aviação em meados dos anos 90».
Porém, a Comissão tem vindo a acompanhar a sua aplicação, a qual suscitou várias questões de execução e de cumprimento. Para além destes aspetos, há também uma outra dimensão que tem a ver com o contexto em que os serviços de assistência em escala são prestados, e que se alterou completamente durante a última década — aumento de 36% no tráfego aéreo, crise e recessão económica, ataques terroristas, erupções vulcânicas, etc.
Neste cenário de mudança, as consultas e avaliações efetuadas no que respeita à diretiva identificaram a existência de dois problemas:
i) Atualmente, a prestação de serviços de assistência em escala não é suficientemente eficaz, devido à existência de obstáculos à entrada e à expansão no mercado — tal deve-se: «em primeiro lugar, a possibilidade de restringir a concorrência em determinados serviços significa que, em alguns aeroportos, as transportadoras aéreas deparam-se com uma escolha limitada entre dois prestadores para cada um dos «serviços reservados», e nem sempre têm autorização para praticarem a autoassistência. Em segundo lugar, a Europa é caracterizada por uma grande diversidade de condições administrativas para o acesso aos mercados nacionais. Cada Estado-membro pode exigir a sua própria «licença», o que remete para uma diversidade de requisitos locais, obriga as empresas de assistência em escala a adaptarem-se a cada mercado nacional e contribui para o aumento dos custos. Em terceiro lugar, os novos operadores têm dificuldades na entrada e expansão no mercado das operações a nível do aeroporto. Em alguns aeroportos, determinadas condições locais impedem os novos operadores de concorrer de forma sustentável com os prestadores beneficiados»; ii) Qualidade global dos serviços de assistência em escala não tem acompanhado a evolução das necessidades em termos de fiabilidade, resiliência, segurança e proteção do ambiente, sendo as principais causas desta situação atribuídas essencialmente a:
— Coordenação insuficiente dos serviços de assistência em escala no aeroporto — associada a práticas de subcontratação e à ausência de supervisão diária das operações; — Quadro jurídico insatisfatório para a formação e transferência de pessoal. 2 São 11 as categorias de serviços de assistência em escala: 1) Assistência administrativa e supervisão em terra; 2) Assistência a passageiros; 3) Assistência a bagagem; 4) Assistência a carga e correio; 5) Assistência a operações em pista; 6) Assistência de serviço da aeronave; 7) Assistência de combustível e óleo; 8) Assistência de manutenção em linha; 9) Assistência às operações aéreas e gestão das tripulações; 10) Assistência de transporte em terra; 11) Assistência de restauração (catering).
3 Historicamente, as atividades de assistência em escala eram exercidas pelos operadores dos aeroportos ou pelas transportadoras aéreas. Atualmente, na Europa, estas atividades são exercidas cada vez mais por empresas especializadas.
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Esta situação revela a desadequação do quadro jurídico atual e, consequentemente, impõe que sejam introduzidas as devidas alterações.
Nesta medida a presente iniciativa visa substituir e revogar a Diretiva 96/67/CE existente e tem como objetivo global melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços de assistência em escala para os utilizadores (transportadoras aéreas) e utilizadores finais (passageiros/transitários). Em termos de objetivos específicos pretende:
«i) Assegurar às transportadoras aéreas uma maior escolha de soluções de assistência em escala nos aeroportos da UE; ii) Harmonizar e clarificar as condições administrativas nacionais para a entrada no mercado (licenças); iii) Assegurar condições equitativas a nível dos aeroportos entre as empresas de assistência em escala que operam sob diferentes regimes regulamentares; iv) Melhorar a coordenação entre os prestadores de serviços de assistência em escala no aeroporto; v) Clarificar o quadro jurídico para formação e transferência de pessoal.»
Em conclusão, as propostas incluídas no presente regulamento destinam-se a melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços de assistência em escala nos aeroportos.
Parte III — Opinião do Relator
Sobre a matéria em causa, sublinha-se o recente caso ocorrido em Portugal em que a transportadora aérea teve que alienar a privados a empresa de prestação de serviços de assistência Groundforce para garantir a existência de dois operadores independentes. Situação que revela que a exigência de pelo menos dois operadores, mesmo quando não há condições para o mercado gerar quem queira assumir esse negócio, pode ser um fator de rigidez que as normas da União Europeia não contemplam e que deverão ter em conta.
Parte IV — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído, pese embora esta matéria deva continuar a ser acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia da República.
Parte V — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Relator
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Parte IV — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE, do Conselho — COM(2011) 824 —, foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II — Considerandos
Em geral: A iniciativa «Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE, do Conselho — COM(2011) 824 —, pretende melhorar a eficiência e a qualidade global dos serviços de assistência em escala para os utilizadores (transportadoras aéreas) e utilizadores finais (passageiros/transitários) nos aeroportos da União Europeia.
Segundo o seu preâmbulo, a iniciativa pretende ainda:
i) Assegurar às transportadoras aéreas uma maior escolha de soluções em escala nos aeroportos da União Europeia; ii) Harmonizar e clarificar as condições administrativas nacionais para a entrada no mercado (licenças); iii) Assegurar condições equitativas a nível dos aeroportos entre empresas de assistência em escala que operem sob diferentes regimes regulamentares; iii) Melhorar a coordenação entre os prestadores de serviços de assistência em escala no aeroporto; clarificar o quadro jurídico que regula a formação e as transferências de pessoal.
Aspetos relevantes: Segundo o preâmbulo da iniciativa: «A iniciativa constitui uma das ações necessárias para o espaço único europeu dos transportes, como descrito no Livro Branco da Comissão: Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos. Também faz parte do pacote aeroportuário, identificado como uma iniciativa estratégica no programa de trabalho da Comissão para 2011, para libertar o potencial de crescimento do mercado único.» No processo de elaboração da iniciativa a Comissão desenvolveu um processo de consultas a partes interessadas. De acordo com o preâmbulo da iniciativa, as consultas demonstram as contradições de interesses entre as partes interessadas e a complexidade de assegurar um consenso generalizado numa iniciativa com estas caraterísticas e objetivos:
«As transportadoras aéreas salientaram a necessidade de um mercado mais concorrencial. Expressaram a sua satisfação com a maior escolha de prestadores de serviços de assistência em escala possibilitada pela adoção da diretiva, mas frisaram que não se observa essa tendência em toda a Europa.
Num sector em que a estabilidade de emprego tem sido afetada, os trabalhadores da assistência em escala defenderam a necessidade de atacar os problemas sociais (nomeadamente as transferências de pessoal) e expressaram preocupação com a introdução de demasiada concorrência, o que poderia ter impacto nas condições de trabalho.
Todos os operadores de aeroportos apelaram a uma melhor coordenação nos aeroportos e expressaram o desejo de serem claramente reconhecidos como coordenadores em terra. Alguns formularam objeções a uma maior abertura do mercado, principalmente por considerarem que esta abertura teria um impacto negativo na qualidade dos seus aeroportos e aumentaria os seus custos.
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Os prestadores independentes de serviços de assistência em escala salientaram a necessidade de uma concorrência mais leal no sector. Em especial, defenderam a aplicação de requisitos mais rigorosos para as atividades de assistência em escala exercidas pelos operadores dos aeroportos e pelas transportadoras aéreas.
Praticamente todas as partes interessadas apelaram à melhoria da qualidade dos serviços.»
Princípio da subsidiariedade: Uma vez que a proposta em causa se refere a domínios que não são da competência exclusiva da União Europeia, o princípio da subsidiariedade é aplicável.
O preâmbulo da iniciativa afirma que «o quadro regulador dos serviços de assistência em escala não pode ser estabelecido a um nível inferior (que o da União). Qualquer ação isolada de um Estado-membro poderia eventualmente prejudicar o funcionamento do mercado interno.» Assim, «a melhor forma de realizar os objetivos da proposta consiste na ação ao nível da União Europeia.
As regras europeias relativas aos serviços de assistência em escala são um acompanhamento essencial da legislação europeia subjacente ao mercado interno da aviação, uma vez que um sistema leal, transparente e não-discriminatório de prestação de serviços de assistência em escala é fundamental para a eficiência e a alta qualidade destes serviços, os quais têm uma função essencial na cadeia de aviação.» Pelo que conclui que «a proposta respeita, assim, o princípio da subsidiariedade».
Parte III — Opinião do Relator
A liberalização dos serviços de assistência em escala nos aeroportos (handling), com a dita abertura do respetivo mercado, levou a uma significativa degradação das condições laborais e à substancial redução dos salários dos trabalhadores do sector.
O relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, apesar de procurar, nas suas conclusões, minimizar esta evolução, não consegue, todavia, omitir o facto de que «o reforço da concorrência provocado pela diretiva levou as transportadoras ou os prestadores de serviços estabelecidos no mercado a despedirem uma parte do seu pessoal, ao passo que os novos operadores admitiram novos trabalhadores, mas com salários geralmente mais baixos.
Nalguns Estados-membros registou-se assim uma certa pressão a nível das relações de trabalho, dos níveis salariais e das condições laborais e, por conseguinte, da estabilidade da mão-de-obra». Por outro lado, «os novos operadores e, portanto, indiretamente, a introdução da concorrência podem ser a causa da deterioração do nível de competências e formação do pessoal e das suas condições laborais, com a consequente degradação da qualidade dos serviços prestados».
Estes factos têm vindo a ser corroborados por estudos académicos, que confirmam terem sido a redução dos custos salariais e a «flexibilização» da força de trabalho, ou seja, o aumento da exploração dos trabalhadores, os fatores que permitiram a redução dos custos para os operadores (e.g. Muller et al, s.d.
Restructuring of the European Ground Handling Market after the EU Market Liberalization, GAP).
O PCP tem vindo a denunciar a situação que se tem verificado na SpdH/Groundforce, em que a administração prossegue uma prática de destruição de postos de trabalho e de sistemático recurso à subcontratação. Trata-se de um setor onde se recorre à ilegalidade para intensificar a precarização, com impactos profundamente negativos sobre a vida dos trabalhadores, a operação e a própria empresa.
Em 2006/2007 a administração impôs que, no processo de revisão das tabelas salariais, fossem excluídos os dois primeiros níveis de todas as carreiras — ou seja, congelamento salarial (só) para os trabalhadores com os salários mais baixos.
Em 2010 esta empresa tinha cerca de 180 trabalhadores contratados (metade do número do ano anterior), e enquanto isso acontece terá nada menos de 464 trabalhadores subcontratados (quase o dobro de um ano antes). Por seu turno, o quadro de trabalhadores efetivos tem vindo a diminuir incessantemente. Nos últimos anos a administração da empresa tem tido uma prática constante de colocar trabalhadores no desemprego e substituí-los por subcontratados.
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Como se sabe, esta política de degradação das relações laborais na empresa não trouxe qualquer vantagem operacional — antes pelo contrário, pois a quebra de motivação, de formação e qualificação são evidentes.
Na sequência da decisão do Governo de encerrar a escala de Faro da SPdH/Groundforce, 336 trabalhadores efetivos foram substituídos por trabalhadores contratados a empresas de trabalho temporário.
Invocou-se a sazonalidade, quando o acréscimo de trabalho para a Portway resultante do encerramento da escala de Faro não era nem podia ser sazonal.
Onde a Comissão Europeia vê «coordenação insuficiente dos serviços de assistência em escala», a realidade evidencia uma enorme «coordenação» no agravamento da precariedade e exploração dos trabalhadores; e quando refere as «práticas de subcontratação que afetam o espaço do aeroporto e a ausência de supervisão diária das operações e de acompanhamento», o que a experiência demonstra é que essa mesma subcontratação resulta da incessante demanda pela redução dos custos do fator trabalho — no caso português, servindo assim o objetivo de um processo de privatizações que pressupõe a precarização das relações laborais e a redução dos salários.
Tal como em muitas outras áreas de atividade (designadamente no próprio setor dos transportes), o «quadro jurídico insatisfatório para a formação e transferência de pessoal» não é linearmente ultrapassado por exigências e imposições mais restritivas na formação, certificação e até no acesso à profissão — aliás, quando a formação não é reconhecida como um direito dos trabalhadores e como fator para a melhoria das suas condições de trabalho, o resultado é o aproveitamento sistemático pelas entidades patronais da formação como um fator suplementar de exploração e uma área de negócio.
Veja-se a esse propósito o exemplo da Groundforce Academy. que, após um período de formação e estágio no local de trabalho (pago com avultados montantes pelos formandos), coloca os «candidatos/formandos/estagiários/trabalhadores precários» numa bolsa de recrutamento à qual recorrem as agências de trabalho precário … agências essas que prestam serviço à mesma Groundforce! Em 10 de março de 2009 a comissão de trabalhadores da SpdH/Groundforce dirigiu à Autoridade da Concorrência uma denúncia sobre práticas de dumping da parte da empresa Portway, na medida em que esta apresentava preços às companhias de aviação que correspondiam a valores abaixo dos custos de operação, impondo assim condições de «concorrência» absolutamente falseadas.
A AdC respondeu em 4 de junho de 2009, entendendo que «não resultam indícios da existência de qualquer ilícito à luz da Lei da Concorrência, uma vez que a denunciada — a Portway — não possui uma posição dominante no(s) mercados(s) relevante(s)»! Ora, esta situação foi e é particularmente reveladora das conceções de «concorrência» subjacentes a esta legislação e regulamentação comunitárias: SpdH/Groundforce e Portway, ambas detidas pelo mesmo acionista, esmagam os preços de forma totalmente artificial e procuram repercutir esse esmagamento de forma praticamente exclusiva sobre os respetivos trabalhadores. Mas nada acontece porque o dumping praticado não é reconhecido enquanto tal.
Daqui resulta claramente que o problema não é de «falta de concorrência» nem de «falta de condições de entrada no mercado«: é de falta de estabilidade profissional, falta de respeito pelos direitos dos trabalhadores, falta de remuneração justa do trabalho. E esta tendência tem vindo a agravar-se na medida em que os processos de privatização das empresas do setor do transporte aéreo se vão aprofundando.
O que a Comissão Europeia e o Conselho estão a fazer com esta proposta é uma deliberada mistificação que confunde as razões do problema com a sua solução: a dita «abertura de mercados» no setor é a causa desta atual situação, liberalizando o campo de manobra das grandes empresas, fragilizando os trabalhadores nas relações laborais e condições de trabalho, expondo os Estados-membros a potenciais ameaças graves à economia e até à segurança nacional.
A «solução» do poder político comunitário para a situação vigente é, portanto, ir mais longe nas políticas que aqui nos trouxeram. Aplica-se assim as orientações determinadas quer no Tratado de Lisboa quer no «Livro Branco dos Transportes», publicado pela Comissão Europeia a 28 de março de 2011.
A questão, árida e incontroversa à primeira vista para alguns, da opção legislativa pelo regulamento comunitário não pode deixar de ser criticada pelo seu carácter federalista, com todas as implicações relativas à soberania e ao reconhecimento das especificidades e da sensibilidade dos impactos desta iniciativa, subordinada à estratégia de céu único, de mercado único e de absorção e «normalização» do mercado à
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medida das grandes companhias do centro da europa, não reconhecendo especificidades de mercados regionais.
Claro que se concluirá, como habitualmente, que o objetivo a alcançar neste processo deverá ser mais eficazmente atingido através de uma ação da União. O problema está precisamente nos objetivos, velados ou declarados.
Naturalmente e previsivelmente, neste quadro de «escrutínio parlamentar» presentemente em funções, convenientemente neutralizado na sua margem de ação e consequência, na prática transformado em mecanismo de «notificação», o Parlamento português pouco mais dirá senão de que tomou conhecimento desta proposta de regulamento e do respetivo processo legislativo, e de que o «princípio da subsidiariedade» e demais normativos comunitários não são postos em causa. Outra coisa não seria de esperar, quando esses normativos comunitários e todo o processo de construção europeia são eles próprios instrumento de captura da Europa e dos seus povos para a acumulação de riqueza pelo poder económico.
Mais uma vez, é a vida que demonstra que nessa equação, para alguns determinada e imutável, da «construção europeia» e dessa Europa de suposto sentido único da exploração e das desigualdades, há uma variável que altera os dados e o seu resultado, e que se traduz na resistência e resposta dos trabalhadores e dos povos. Em Portugal a luta dos trabalhadores do transporte aéreo (e neste caso, do handling em particular) é um exemplo concreto dessa realidade.
Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — Embora a presente iniciativa não viole o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar deverá ser mais eficazmente atingido através de uma ação da União, a sensibilidade dos efeitos da sua aplicação exigem que a mesma seja acompanhada pela Comissão de Economia e Obras Públicas; 2 — A Comissão de Economia e Obras Públicas remete o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS NORMAS COMUNS APLICÁVEIS À ATRIBUIÇÃO DE FAIXAS HORÁRIAS NOS AEROPORTOS DA UNIÃO EUROPEIA – COM(2011) 827
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia — COM(2011) 827.
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
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Parte II — Considerandos
Considera a Comissão Europeia que a capacidade dos aeroportos europeus está a atingir o ponto de saturação1. A manter-se a situação atual prevê-se que 19 aeroportos europeus principais irão atingir uma situação de rutura em 2030. O congestionamento daí resultante teria como consequência «atrasos para metade de todos os voos em toda a rede». Presentemente 70% de todos os atrasos de voos devem-se a problemas em terra e não no ar, provocados pelo tempo de rotação.
Apesar desta situação, no ano de 2009 partiram dos aeroportos da União Europeia 800 milhões de passageiros. A procura está a exceder a capacidade dos aeroportos europeus, o que acarreta inevitáveis constrangimentos na mobilidade dos cidadãos e, simultaneamente, diminui a capacidade concorrencial da União Europeia, sobretudo quando esta se confronta com uma intensa concorrência mundial.
A solução que parece «impor-se é construir novas pistas e infraestruturas aeroportuárias». Porém, a presente crise económica «confirma, por outro lado, a importância da viabilidade dos orçamentos a longo prazo». Assim, e para remediar o problema da saturação, têm de ser encontradas soluções mais eficazes e mais económicas do que a ampliação das infraestruturas físicas, tornando-se imperativo que a utilização da capacidade aeroportuária existente seja feita com a maior eficiência possível.
Neste contexto, a Comissão aprovou um conjunto de iniciativas legislativas, nas quais se inclui a presente proposta em análise, que visam contribuir para o aumento da capacidade dos aeroportos da União Europeia, a redução dos atrasos e o melhoramento da qualidade dos serviços oferecidos aos passageiros.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A presente iniciativa baseia-se nos artigos 90.º e 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: Atendendo que a presente proposta de regulamento versa sobre um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-membros, aplica-se o princípio da subsidiariedade.
Neste contexto, a proposta pretende harmonizar as condições de acesso aos aeroportos congestionados da União Europeia, de forma a evitar que a disparidade de normas nacionais possa criar obstáculos no mercado do transporte aéreo. Ao mesmo tempo, visa assegurar o funcionamento do mercado interno da aviação, reduzindo os entraves às trocas comerciais intra-União Europeia criados pela disparidade das normas nacionais, razões pelas quais se considera os objetivos a alcançar serão melhor alcançados a nível da União.
A presente iniciativa, respeita, portanto, o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa: Com já foi mencionado, utilizar com a maior eficiência possível a capacidade aeroportuária existente constitui nos tempos atuais um imperativo. Da avaliação realizada verificou-se que o sistema de atribuição de faixas horárias vigente na União Europeia não consegue responder eficazmente às necessidades, num contexto de aeroportos com limitações de capacidade. Também a avaliação da aplicação do regulamento em vigor relativo às faixas horárias2 revelou alguns aspetos problemáticos, «de dois tipos principais: por um lado, os problemas decorrentes do atual sistema «administrativo da União Europeia e, por outro lado, os resultantes de o sistema não explorar as vantagens dos mecanismos de mercado», o que significa a existência de um sistema administrativo incompleto e não devidamente implementado e de um quadro jurídico desajustado da evolução do mercado da aviação.
De sublinhar ainda que no contexto do congestionamento crescente dos aeroportos e da disponibilidade limitada de grandes infraestruturas aeroportuárias novas as faixas horárias constituem um recurso escasso, 1 Atualmente cinco aeroportos europeus atingiram o seu limite de capacidade: Düsseldorf, Francoforte, Londres Gatwick, Londres Heathrow e Milão Linate.
2 Em 1993, a Comunidade Europeia adotou o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, o qual foi objeto de diversas alterações sendo de destacar a importante revisão em 2004.
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sendo, por isso, o acesso a este recurso crucial para a prestação de serviços de transporte aéreo e para a preservação de uma concorrência efetiva.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à revisão do regulamento em vigor relativo «às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade» para determinar em que medida se pode aperfeiçoá-lo para conciliar a capacidade com a procura de transporte aéreo em todos os segmentos (longo curso, ligações regionais, transporte de carga, etc.). A este propósito importa referir o Livro Branco dos Transportes3. Este documento inscreve na iniciativa emblemática de promoção de uma Europa económica em recursos, lançada no âmbito da Estratégia Europa 2020, reconhece a importância da atribuição de faixas horárias ao propor a revisão do regulamento vigente no contexto da criação de um mercado integrado e eficiente na ótica de um espaço único europeu dos transportes.
Por conseguinte, a Comissão propõe, através da presente proposta de regulamento, a alteração ao Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho4, visando em termos de objetivos globais, «garantir a atribuição e utilização otimizadas das faixas horárias nos aeroportos congestionados». E em termos de objetivos específicos:
i) «Reforçar os mecanismos de atribuição e utilização das faixas horárias e garantir a sua efetiva aplicação; ii) «Promover uma concorrência leal e estimular a concorrência entre os operadores.»
Constituindo, por isso, a presente proposta de regulamento um instrumento jurídico essencial para o bom funcionamento do transporte aéreo. O qual terá como consequência última permitir melhorar a qualidade dos serviços prestados aos passageiros, favorecendo igualmente a mobilidade dos cidadãos europeus.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
3 COM (2011) 144 - Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos».
4 Com as alterações introduzidas pelos: Regulamento (CE) n.º 894/2002; Regulamento (CE) n.º 1554/2003; Regulamento (CE) n.º 793/2004; Regulamento (CE) n.º 545/2009.
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Parte I — Nota introdutória
Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativo ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia.
Procedimento adotado: Em 12 de dezembro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeada relatora a Deputada Eurídice Pereira, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Parte II — Considerandos
1 — Em geral:
1.1 — A iniciativa visa alterar o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos.
1.2 — Genericamente, é objetivo dessa alteração garantir a atribuição e utilização otimizadas das faixas horárias nos aeroportos congestionados, a partir do reforço dos mecanismos de atribuição e utilização das faixas horárias e garantir a sua efetiva aplicação, bem como promover uma concorrência leal e estimular a concorrência entre os operadores.
1.3 — A presente iniciativa, considerando a coerência com outras políticas e com objetivos da União Europeia, é uma das componentes de criação do espaço único europeu dos transportes, descrito no Livro Branco da Comissão «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», e, também, faz parte das medidas do «pacote aeroportuário» considerado no plano de trabalho 2011, da Comissão.
1.4 — A atribuição das faixas horárias não decorre de modo idêntico em todo o mundo. No caso da Europa, o regulamento das faixas horárias tem suporte nas orientações mundiais da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA).
1.5 — A procura do aperfeiçoamento, e portanto a revisão, do regulamento tem subjacente a necessidade de se proceder à conciliação da disponibilidade/capacidade com a procura de transporte aéreo, dado que:
1.5.1 — «Um dos grandes desafios com que a Europa se confronta é a saturação dos aeroportos»; 1.5.2 — Mesmo que se reforcem as infraestruturas, conforme atualmente previsto, estima-se que em 2030 não exista condições de resposta de transporte aéreo para 10% da procura; 1.5.3 — Soluções de fundo — como a ampliação das infraestruturas — têm custos, pelo impacto ambiental e no ordenamento do território, para além de a atual crise económica ser dissuasora.
1.6 — Sendo certo que não será gerada capacidade suplementar por força de um mecanismo de atribuição de faixas horárias, pode-se, no entanto, maximizar a gestão das capacidades limitadas dos aeroportos.
2 — Aspetos relevantes:
2.1 — «O Livro Branco dos Transportes», publicado em março de 2011, que se inscreve na iniciativa emblemática de promoção de uma Europa económica em recursos, lançada no quadro da estratégia Europa 2020, reconhece a importância da atribuição de faixas horárias no contexto da criação de um mercado integrado e eficiente na ótica de um espaço único europeu dos transportes»;
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2.2 — A Comissão efetuou uma análise da situação — aplicação do regulamento —, no período de 20062010, tendo apurado que são vários os «problemas que atualmente impedem a utilização eficiente da capacidade aeroportuária na Europa»; 2.3 — Relativamente às soluções, e face a uma avaliação de impacto, resultou a opção pela aplicação de um pacote que, com base em critérios de eficiência, eficácia e coerência, foi considerado dele resultar benefícios superiores aos custos; 2.4 — Trata-se de um pacote que «compreende medidas destinadas a aumentar a eficiência do processo de atribuição e da utilização das faixas horárias, sem mexer na natureza administrativa do sistema (…) , acrescenta-lhe outros elementos, incluindo mecanismos de mercado (prevê expressamente a possibilidade de criação de um mercado secundário de faixas horárias a nível da União Europeia). Este pacote compreende também várias propostas que promovem a concorrência, como a revisão da regra relativa aos novos operadores e a definição de critérios mais estritos para a concessão de prioridade na atribuição de faixas para a época seguinte («direito adquirido»). Estima-se que este pacote possibilite, no período 2012-2025, um aumento anual médio de 1,6 % (ou seja, 23,8 milhões) do número de passageiros transportados, benefícios económicos líquidos de 5300 milhões de euros e um crescimento significativo do emprego (que pode chegar a 62 000 postos de trabalho a tempo inteiro)».
3 — Base jurídica: A presente proposta de regulamento tem por base as disposições conjugadas no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3.1 — Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço os objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.
Parte III — Conclusões
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
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Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A INTRODUÇÃO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO RELACIONADAS COM O RUÍDO NOS AEROPORTOS DA UNIÃO NO ÂMBITO DE UMA ABORDAGEM EQUILIBRADA E QUE REVOGA A DIRETIVA 2002/30/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO — COM(2011) 828
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho — COM(2011) 828.
A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Economia e Obras Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os relatórios que se anexam ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
Considera a Comissão Europeia que a capacidade dos aeroportos europeus está a atingir o ponto de saturação1. A manter-se a situação atual prevê-se que 19 aeroportos europeus principais irão atingir uma situação de rutura em 2030. O congestionamento daí resultante teria como consequência «atrasos para metade de todos os voos em toda a rede». Presentemente 70% de todos os atrasos de voos devem-se a problemas em terra e não no ar, provocados pelo tempo de rotação.
Apesar desta situação, no ano de 2009 partiram dos aeroportos da União Europeia 800 milhões de passageiros. A procura está a exceder a capacidade dos aeroportos europeus, o que acarreta inevitáveis constrangimentos na mobilidade dos cidadãos e, simultaneamente, diminui a capacidade concorrencial da União Europeia, sobretudo quando esta se confronta com uma intensa concorrência mundial.
A solução que parece «impor-se é construir novas pistas e infraestruturas aeroportuárias». Porém, a presente crise económica «confirma, por outro lado, a importância da viabilidade dos orçamentos a longo prazo». Assim, e para remediar o problema da saturação, têm de ser encontradas soluções mais eficazes e mais económicas do que a ampliação das infraestruturas físicas, tornando imperativo a utilização da capacidade aeroportuária existente seja feita com a maior eficiência possível.
Neste contexto, a Comissão aprovou um conjunto de iniciativas legislativas, nas quais se inclui a presente proposta em análise, que visam contribuir para o aumento da capacidade dos aeroportos da UE, a redução dos atrasos e o melhoramento da qualidade dos serviços oferecidos aos passageiros. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: 1 Atualmente cinco aeroportos europeus atingiram o seu limite de capacidade: Düsseldorf, Francoforte, Londres Gatwick, Londres Heathrow e Milão Linate
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a) Da base jurídica: A presente proposta tem por base o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade, tal como enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, é aplicável, dado que a proposta em análise não é da competência exclusiva da União.
Porém, decorre da análise da presente proposta de regulamento que os seus objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem ser, por conseguinte, atingidos de modo mais eficaz pela União, graças à adoção de regras harmonizadas para a introdução de restrições de operação no quadro do processo de gestão do ruído, podendo, assim, a União Europeia adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
Conclui-se, portanto, que a proposta em análise respeita o princípio da subsidiariedade. c) Do conteúdo da iniciativa: Os problemas relacionados com o ruído provocado por aeronaves nos aeroportos ou nas suas imediações afetam muitos cidadãos europeus, situação que leva a União Europeia a adotar «uma estratégia ativa de gestão do ruído» para colmatar os danos provocados pelo ruído.
Todavia, as medidas de atenuação do ruído podem afetar substancialmente a capacidade da rede da aviação em terra e no ar, razão pela qual as medidas contidas na presente proposta de regulamento pretendem assegurar uma maior coerência entre as medidas relativas ao ruído, a capacidade aeroportuária e as exigências de eficiência dos voos nos termos do Céu Único Europeu e a aplicação da regulamentação relativa ao desempenho na gestão do tráfego aéreo.
Importa referir que o quadro regulamentar vigente decorre das obrigações no âmbito da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)2, bem como da Diretiva 2002/30/CE, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
A Diretiva 2002/30/CE deu início ao estabelecimento de um quadro regulamentar comum das políticas de gestão do ruído, nomeadamente a adoção de medidas em relação às aeronaves mais ruidosas dessa época, introduzindo restrições de operação de modo coerente a nível dos aeroportos, de forma a limitar ou reduzir o número de pessoas afetadas pelos efeitos nocivos do ruído.
Porém, o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as restrições operacionais relacionadas com o ruído nos aeroportos da União Europeia salientou a necessidade de clarificar, no texto da diretiva, a repartição de responsabilidades, bem como «as obrigações e os direitos exatos das partes interessadas durante o processo de avaliação do ruído, a fim de garantir a adoção de medidas eficazes em termos de custos para atingir os objetivos de redução do ruído».
Também foi referido que «a introdução, caso a caso, de restrições de operação pelos Estados-membros nos aeroportos da União, embora limite a capacidade, pode contribuir para melhorar o ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos. Todavia, considera-se que pode causar distorções a nível da concorrência ou prejudicar a eficiência da rede aérea da União em geral através de uma utilização ineficiente da capacidade existente».
Neste contexto, a iniciativa ora em análise revoga a Diretiva 2002/30/CE e visa, em termos globais, clarificar e completar os requisitos dessa mesma diretiva, adaptando-a às atuais necessidades do sistema de aviação e ao crescente problema do ruído.
A presente iniciativa pretende, assim, conferir maior solidez ao processo de avaliação do ruído, clarificando todas as etapas desse processo, permitindo uma aplicação mais coerente da «abordagem equilibrada» em toda a União. Todavia, a presente proposta não fixa, objetivos qualitativos sonoros, os quais continuam a decorrer da regulamentação nacional e local existente. Em vez disso, procura instituir um sistema que facilite a realização desses objetivos qualitativos sonoros da forma mais eficaz em termos de custos.
Atendendo que o desenvolvimento sustentável é um dos principais objetivos da política comum dos transportes, o que requer uma abordagem integrada que permita o funcionamento eficaz dos sistemas de 2 A Resolução A33/7 da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) define o conceito de «abordagem equilibrada» da gestão do ruído e estabelece um método coerente para solucionar a questão das emissões sonoras das aeronaves.
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transportes da União e ao mesmo tempo a proteção do ambiente, conclui-se que a presente proposta de regulamento está plena consonância com objetivos da política comum dos transportes.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho — COM(2011) 828 —, à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.
Procedimento adotado: A referida proposta foi recebida pela Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeada relatora a Deputada Catarina Martins, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Parte II — Considerandos
Esta proposta introduz um novo regulamento para substituir a Diretiva 2002/30/CE e com o objetivo de clarificar e completar os requisitos dessa diretiva.
O Parlamento Europeu e o Conselho pretendem, com o presente regulamento, aplicar de forma coerente na União Europeia as restrições de operação relacionadas com o ruído. Pretende ainda que esta abordagem
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reduza grandemente o risco de litígios internacionais caso as transportadoras aéreas de países terceiros sejam afetadas pelas medidas de atenuação do ruído aplicadas nos aeroportos da União. Além disso, as autoridades competentes ficarão em melhores condições para retirar progressivamente de serviço as aeronaves mais ruidosas da frota.
A Diretiva 2002/30/CE, que será agora revogada, serviu para pôr termo a um litígio internacional e deu os primeiros passos na harmonização das políticas de gestão do ruído, nomeadamente a adoção de medidas em relação às aeronaves mais ruidosas dessa época. Mas o Parlamento Europeu e o Conselho alertam para a necessidade de adaptar este instrumento às atuais necessidades do sistema de aviação e ao crescente problema de ruído.
O presente regulamento pretende conferir maior solidez ao processo de avaliação do ruído, com a clarificação de todas as etapas desse processo, para garantir uma aplicação mais coerente da abordagem equilibrada em toda a União. Esta proposta não fixa, todavia, objetivos qualitativos sonoros, os quais continuam a decorrer de regulamentação nacional e local existente. Em vez disso, procura instituir um sistema que facilite a realização desses objetivos qualitativos sonoros da forma mais eficaz em termos de custos.
O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. No entanto, os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estadosmembros a título individual, uma vez que uma abordagem europeia harmonizada das restrições de operação relacionadas com o ruído no quadro do processo de gestão do ruído nas imediações dos aeroportos europeus contribui para melhorar o desempenho ambiental das operações de transporte aéreo e cria um ambiente operacional mais previsível para os operadores aéreos e os operadores dos aeroportos. Além disso, o método de avaliação harmonizado deverá reduzir o risco de distorção da concorrência entre os aeroportos ou entre as companhias aéreas e o risco de aplicação de práticas incorretas, suscetíveis de afetar não só a capacidade do aeroporto em causa, mas também a eficiência da rede aérea em geral. A abordagem europeia oferece soluções mais eficazes em termos de custos para os problemas ambientais que se fazem sentir em redor dos aeroportos e evita a imposição de uma multiplicidade de exigências diferentes em matéria de ruído a operadores que, por definição, gerem uma rede internacional.
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que este regulamento, ao mesmo tempo que harmoniza estritamente o método a seguir, permite que os Estados-membros tenham em conta as situações específicas dos diversos aeroportos, a fim de desenvolver soluções adequadas para os problemas de ruído em cada um deles. Além disso, não determina de antemão os objetivos ambientais desejados nem as medidas concretamente tomadas.
Parte III — Conclusões
A presente iniciativa não viola nem o princípio da subsidiariedade nem o da proporcionalidade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada autora do relatório Parte IV — Conclusões
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Parte I — Nota introdutória
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho — COM(2011) 828 —, foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório na matéria da sua competência.
Parte II — Considerandos
1 — Em geral: A proposta de regulamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho — COM(2011) 828 — surge da necessidade de a União adotar uma estratégia ativa de gestão do ruído com o objetivo de atenuar os efeitos indesejados que resultam do ruído proveniente das aeronaves nos aeroportos ou nas suas imediações, visando alcançar-se um justo equilíbrio entre os interesses dos cidadãos afetados com outros interesses, nomeadamente as suas repercussões na capacidade da rede aérea em geral.
Em termos genéricos, a presente proposta de regulamento visa conferir maior solidez ao processo de avaliação do ruído, clarificando todas as etapas desse processo, permitindo a aplicação mais coerente da abordagem equilibrada em toda a União, através de um novo regulamento, que substitui a Diretiva 2002/30/CE, clarificando e completando os requisitos nela constantes, nomeadamente através:
— Da especificação dos objetivos para permitir uma maior interligação com outros elementos da abordagem equilibrada e de gestão do ruído do tráfego aéreo; — Da definição da repartição de responsabilidades; — Da enumeração dos requisitos gerais de gestão do ruído; — Da harmonização dos dados e métodos; — Da possibilidade de adaptar a referência às normas acústicas aos novos progressos tecnológicos através da comitologia.
É neste sentido que a Comissão vem propor a presente proposta de regulamento, a qual revoga a Diretiva 2002/30/CE, adaptando-a às atuais necessidades do sistema de aviação e da problemática crescente do ruído.
2 — No que tange aos objetivos da proposta: A presente proposta de regulamento visa aplicar, de forma coerente no espaço comunitário, restrições de operação relacionadas com o ruído, numa abordagem equilibrada, reduzindo, por esta via, o risco de litígios internacionais caso as transportadoras aéreas de países terceiros sejam afetadas pelas medidas de atenuação do ruído aplicadas no espaço da União, atenta a circunstância de a introdução de restrições de operação poder ter um impacto substancial na atividade comercial e nas operações, uma vez que restringe o acesso aos aeroportos.
Não fixando objetivos qualitativos sonoros, os quais continuam a decorrer da regulamentação nacional e local, a presente proposta de regulamento institui um sistema que facilita a realização de tais objetivos de forma mais eficaz, criando ainda condições para que as autoridades competentes possam retirar de serviço, de forma progressiva, as aeronaves mais ruidosas.
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3 — Princípio da subsidiariedade: A presente proposta de regulamento baseia-se no n.º 2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, não se tratando de competência exclusiva da União, cumpre analisar o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
Ora, decorre da análise rigorosa da presente proposta de regulamento que os seus objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros a título individual, concluindo-se que uma ação à escala europeia será mais eficaz, comparativamente com uma ação a nível nacional, em concreto nos seguintes aspetos:
— Na abordagem harmonizada das restrições de operação no quadro do processo de gestão do ruído nas imediações dos aeroportos europeus; — Na criação de um ambiente operacional mais previsível para os operadores aéreos e para os operadores dos aeroportos; — Na redução do risco de distorção da concorrência entre os aeroportos ou entre as companhias aéreas; — Nas soluções mais eficazes que vem propor, evitando a imposição de uma multiplicidade de exigências diferentes em matéria de ruído ao nível dos Estados-membros.
Acresce que outras medidas, como as atinentes a políticas de ordenamento do território, programas de isolamento contra o ruído ou programas de compensação a ele associados, continuam a ser competência nacional ou local.
Nestes termos, considera-se que a ação da União é justificada e respeitado o princípio da subsidiariedade.
4 — Princípio da proporcionalidade: A presente proposta de regulamento harmoniza o quadro das regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União, permitindo que os Estadosmembros tenham em conta as situações específicas dos diversos aeroportos, com o intuito de desenvolver, de forma autónoma, as soluções adequadas para os problemas de ruído em cada um deles, não impondo nem objetivos ambientais nem tão pouco as medidas a tomar, tendo apenas como objeto um método de avaliação do ruído.
Tal método, sendo suficientemente flexível para poder ser aplicado à situação específica de cada Estadomembro, e não interferindo para além do estritamente necessário no nível desejado de proteção que os Estados-membros pretendam garantir aos seus cidadãos, considerando-se, nestes termos, que a presente proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos estatuídos.
Parte III — Opinião da Deputada autora do relatório
A Deputada autora do relatório entende fundamental referir que o problema do ruído das aeronaves reside, fundamentalmente, nas imediações dos aeroportos, designadamente nas áreas residenciais adjacentes, suscitando uma grande preocupação não só das populações afetadas, mas também das entidades responsáveis pela gestão deste tipo de infraestruturas.
Um dos eixos de atuação que as autoridades nacionais identificam como central para reduzir o número de pessoas afetadas pelos efeitos nocivos do ruído proveniente do tráfego aéreo prende-se com as políticas de ordenamento do território (no caso português, repartidas pelo Estado a nível nacional e regional e pelas autarquias locais).
Aliás, na consulta das partes interessadas, as autoridades locais da Airports Regions Conference — responsáveis pela afetação e utilização do solo — realçaram, na sua abordagem, a necessidade de se atender à capacidade ambiental de cada região, a qual inclui, naturalmente, o ordenamento do território como pilar fundamental.
Nesta matéria, cumpre recordar a situação particular do Aeroporto Internacional de Lisboa, o único aeroporto nacional que, pelo facto de o seu tráfego ser superior a 50 000 movimentos anuais de aviões civis
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subsónicos de propulsão por reação, está sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, decreto que transpôs para o direito interno a Diretiva 2002/30/CE, que ora se pretende revogar.
Apesar de todos os esforços desenvolvidos pela ANA, Aeroportos de Portugal, SA, e pelo Instituto Nacional da Aeronáutica Civil, IP, entidades que, em Portugal, têm acompanhado a identificação do problema e as medidas para o seu tratamento mais adequado, muito está por fazer no combate a esta problemática. Aliás, no Mapa de Ruído de Lisboa é bem percetível o impacto que resulta da atividade deste aeroporto, já com grandes restrições ao número de voos entre as 0H00 e as 6H00.
É no contexto de revisão dos objetivos da supra mencionada diretiva que a Deputada autora do relatório entende pertinente referir os avanços que sobre esta matéria se processam noutros países do espaço europeu, como a luta em curso contra a poluição sonora que ocorre desde o final do mês de dezembro passado em França.
Desde 28 de dezembro é aplicada uma taxa de auxílio financeiro de 100% para financiar operações de insonorização das habitações existentes na zona envolvente dos principais aeroportos internacionais franceses, incentivando os moradores que sofrem com este problema a agilizarem a decisão de empreenderem o isolamento acústico das suas habitações, num esquema que se inicia com uma candidatura à entidade gestora do aeroporto e que termina com o reembolso do valor da obra.
Em termos sumários, as habitações são classificadas em três categorias, consoante a sua localização, e apoiadas mediante as suas características (isto é, por assoalhada e cozinha), sendo o apoio majorado sempre que as obras de adaptação impliquem ventilação mecânica ou intervenção a partir do exterior.
Esta iniciativa, que tem em conta a Autoridade de Controlo do Ruído Aeroportuário, é parte do processo contínuo do regime de melhoria de ajuda para a insonorização de habitações localizadas nas imediações de aeroportos, estimando-se elegíveis um total de 150 000 habitações.
É nestes termos que a Deputada autora do parecer entende crucial uma aposta europeia concertada nesta matéria ou a criação de uma linha de financiamento comunitária que salvaguarde a existência e concretização de planos a nível nacional de insonorização de habitações localizadas nas proximidades de aeroportos cujo funcionamento passe a ser regulado pelo regulamento que resultar da presente proposta.
Por último, a Deputada autora do parecer considera importante recordar que os representantes dos grupos de associações, nomeadamente a Aviation Environment Federation, que representa os grupos de ação em matéria de ruído e de ambiente do Reino Unido, da França e da Alemanha, vincaram a necessidade de se adotar regulamentação adequada com base num limiar de proteção contra o ruído, bem como o papel fundamental das restrições de operação para melhorar a situação em matéria de poluição sonora e dos incentivos para substituir as aeronaves mais ruidosas, e a necessidade de alargar a definição de aeronaves marginalmente conformes para produzir um verdadeiro impacto.
Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:
1 — A presente proposta de regulamento é coerente com outras áreas da política europeia da aviação e com as políticas ambientais em geral.
2 — A presente proposta de regulamento visa, em termos genéricos, conferir maior solidez ao processo de avaliação do ruído, clarificando todas as etapas desse processo, permitindo a aplicação mais coerente da abordagem equilibrada em toda a União, através de um novo regulamento, que substitui a Diretiva 2002/30/CE, clarificando e completando os requisitos nela constantes.
3 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que os objetivos a alcançar serão mais eficazmente atingidos através de uma ação da União, não podendo ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros a título individual, concluindo-se que uma ação à escala europeia será mais eficaz, comparativamente com uma ação a nível nacional.
4 — A presente proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos, harmoniza o quadro das regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União, permitindo que os
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Estados-membros tenham em conta as situações específicas dos diversos aeroportos, com o intuito de desenvolver, de forma autónoma, as soluções adequadas para os problemas de ruído em cada um deles, não interferindo para além do estritamente necessário no nível desejado de proteção que os Estados-membros pretendam garantir aos seus cidadãos.
5 — A proposta de regulamento contribuirá para a concretização dos planos de ação nacionais, relativos ao ruído proveniente de tráfego aéreo, que os Estados-membros são obrigados a adotar, por via da Diretiva 2002/49/CE.
6 — A proposta de regulamento acolhe os contributos da consulta das partes interessadas (os cidadãos que vivem nas imediações dos aeroportos e representados em grupos da comunidade local, os operadores de aeronaves, os fabricantes de aeronaves, as autoridades locais e os comités independentes de luta contra o ruído), nomeadamente as que resultaram das consultas promovidas entre 2007 e 2010, bem como da avaliação de impacto.
7 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento, embora dela se afira a importância da existência de apoios comunitários à insonorização de habitações localizadas nas proximidades das infraestruturas aeroportuárias.
8 — A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
———
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE INSTITUI O PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (20142020) — COM(2011) 834
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) — COM(2011) 834.
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
A iniciativa legislativa em análise visa a criação de um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) para 2014-2020, com uma dotação de 2,522 mil milhões de euros (dos quais 1,4 mil milhões afetos a instrumentos financeiros), no seguimento do Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) e no âmbito da Estratégia Europa 2020.
Assumindo o desafio da competitividade das empresas da União Europeia no contexto da economia global e identificando um conjunto de constrangimentos relevantes — escassez de crédito às empresas, limitações
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do espírito empresarial e ambiente desfavorável ao empreendedorismo, dificuldade de adaptação das empresas a uma economia de baixo carbono, capacidade limitada das PME para se internacionalizarem —, o Programa proposto pretende ser um instrumento de apoio a essa competitividade e ao bom funcionamento do mercado único, em termos complementares às iniciativas a cargo dos Estados-membros e das regiões, no respeito pelo princípio da subsidiariedade.
Uma parte substancial do Programa é dirigida à melhoria do acesso das PME ao financiamento, sob a forma de capital próprio e títulos de empréstimo (1,4 dos 2,5 mil milhões de euros da dotação global).
Por outro lado, este Programa visa incentivar a cultura empresarial e, consequentemente, alargar a rede de Pequenas e Médias Empresas no espaço da União.
São de destacar as prioridades conferidas pelo Programa ao financiamento das empresas orientadas para as exportações, as atividades transfronteiriças e desenvolvimento de um mercado transfronteiriço de financiamento das PME.
De igual modo, importa referir que o Programa visa, também, promover a coerência e a consistência das medidas nacionais de apoio à competitividade, através do intercâmbio das melhores práticas ao nível europeu (incentivadas através dos Prémios Europeus de Iniciativa Empresarial).
Especial atenção é conferida às medidas de simplificação administrativa, incluindo a criação de um serviço de «balcão único» para as PME.
Para além disso, está prevista uma intervenção especial em certos sectores, como o turismo, em que se verifica um valor acrescentado da ação a nível europeu (estudos pan-europeus da oferta e da procura, desenvolvimento de estratégias transnacionais para a promoção da Europa como destino turístico sustentável e de elevada qualidade, medidas concertadas de combate á sazonalidade…). É feita, também, uma especial referência às microempresas, às empresas de artesanato e às empresas de carácter social.
O Programa será gerido através de uma agência específica, na linha do que sucedeu no programa atual, com a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação.
Cumpre, ainda, referir:
a) Da base jurídica: O regulamento proposto tem por base o artigo 173.º e o artigo 195.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não oferecendo dúvidas a competência da União Europeia para legislar sobre a presente matéria.
b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta apresentada cumpre o princípio da subsidiariedade na medida em que visa alcançar objetivos que não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo, pelo contrário, mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
Deve notar-se, a propósito, que o Programa proposto está especialmente dirigido a suprir insuficiências de coordenação, de eficácia das redes e de assimetrias de informação que só podem ser superadas ao nível da União Europeia. Em bom rigor, a intervenção da União Europeia visa potenciar o efeito das medidas nacionais de apoio às empresas e à competitividade.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
Não pode deixar de se referir, e lamentar, a muito escassa dotação financeira deste Programa (2,5 mil milhões de euros para seis anos, 2014-2020), sobretudo tendo em conta a sua ambição, manifestamente excessiva, de ajudar a fazer a diferença, à escala europeia, no desafio crítico da competitividade das empresas e das Pequenas e Médias Empresas.
Nestes termos, independentemente da estrutura do Programa e das prioridades assumidas, que parecem globalmente adequadas, não deve esperar-se deste instrumento de política económica muito mais do que uma valorização de sinergias e da coordenação na intervenção dos Estados-membros e o apoio a projetos-piloto ou projetos exemplares de referência, bem como a alguns projetos pontuais de âmbito transfronteiriço, para além da identificação de melhores práticas administrativas ou empresariais.
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Todas essas ações se afiguram, certamente, muito pertinentes, mas é notório que ficam muito aquém do que a União Europeia precisa de fazer, com a maior urgência, para reforçar a competitividade das suas empresas e estimular o crescimento e o emprego.
Parte IV — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte V — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Silva Pereira — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório Parte IV — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (2014-2020) — COM(2011) 834 — foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II — Considerandos
Em geral: Sempre no âmbito da conhecida Estratégia Europa 2020, com o enfoque no crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, no seio da União Europeia, a aposta na competitividade tem sido prioritária. Assim surge mais esta iniciativa europeia que propõe a criação de um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (COSME) com uma dotação de 2,5 mil milhões de euros para 2014-2020, programa este que é proposto no seguimento do atual Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI).
Aspetos relevantes: Assente na ideia de que «As empresas da União Europeia enfrentam o desafio da competitividade à escala mundial» e que estas são «travadas por deficiências do mercado que comprometem a sua capacidade de
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competir com os seus homólogos nas outras partes do mundo», o documento enuncia algumas das principais adversidades encontradas:
— Dificuldades de acesso ao financiamento para as PME; — Fraco espírito empresarial; — Ambiente empresarial pouco favorável para as empresas em fase de arranque; — Capacidade limitada das PME para se adaptarem a uma economia com baixas emissões de carbono; — Capacidade limitada das PME para se expandirem para mercados fora do seu país de origem.
Assim sendo, e apesar de a União Europeia reconhecer que as medidas mais relevantes nestas matérias devam ser tomadas em primeiro lugar pelos Estados-membros e pelas regiões, entende-se que ao nível da União Europeia se pode contribuir reforçando e apoiando algumas áreas concretas do mercado, sem ferir o princípio da subsidiariedade e contribuindo de forma mais eficaz para o aumento da competitividade.
Sendo este o principal objetivo da proposta, é ainda acrescentado um segundo, assente na vontade de incentivar uma cultura empresarial, com o consequente aumento do número de PME existentes.
A iniciativa apresenta ainda um conjunto de ganhos para a União Europeia, que aqui se apresenta em resumo:
— A atenção incidirá sobre o financiamento da expansão de empresas orientadas para o crescimento e para a expansão internacional, as atividades transfronteiriças e o desenvolvimento de um mercado transfronteiras de financiamento das PME. Só um programa à escala europeia pode desempenhar este papel; — No âmbito do programa atual, os melhores exemplos de promoção do empreendedorismo e das PME a nível nacional, regional e local podem ser selecionados para o Prémio Europeu de Iniciativa Empresarial. Os prémios destinam-se a recompensar as melhores medidas adotadas pelas autoridades públicas, por exemplo, nos campos da simplificação e da redução das atividades administrativas; — Realizar economias de escala em áreas onde seria difícil que os Estados-membros alcançassem individualmente a necessária massa crítica. Por exemplo, no domínio do apoio às PME no estrangeiro o valor acrescentado europeu é criado pelo reagrupamento dos esforços nacionais e através da criação de serviços que careceriam de massa crítica se fossem prestados a nível nacional (por exemplo, através do apoio à aplicação da legislação em matéria de direitos de propriedade intelectual).
— No caso do turismo, as iniciativas tomadas ao nível da União Europeia têm um claro valor acrescentado, em especial nos seguintes domínios: consolidação da base de conhecimentos através de inquéritos e estudos pan-europeus que permitem compreender melhor a procura e a oferta, sem o que não é possível obter dados comparáveis e coerentes; desenvolvimento de estratégias transnacionais conjuntas para a promoção da Europa como destino turístico sustentável e de elevada qualidade; identificação de melhores práticas que podem beneficiar sectores específicos, como o turismo marítimo e costeiro; prolongamento da época turística, o que pode ser conseguido com mais sucesso se for realizado em conjunto, com intercâmbios entre diferentes Estados-membros, do que se for realizado por cada país, individualmente; — Maior coerência e consistência das medidas nacionais, através do intercâmbio das melhores práticas ao nível europeu e da avaliação comparativa dos desempenhos obtidos.
No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, e não obstante o que atrás foi já referido — que as medidas mais relevantes nestas matérias devam ser tomadas em primeiro lugar pelos Estados-membros e pelas regiões —, a presente proposta não viola o princípio da subsidiariedade uma vez que pretende incidir sobre determinadas «insuficiências políticas, como a falta de coordenação e a ineficácia das redes (…) e assimetrias de mercado», que, de acordo com o próprio texto da iniciativa, só podem ser resolvidas ao nível da União Europeia.
Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório
Esta iniciativa aborda um tema decisivo e central, tanto para a Europa como para Portugal, ao enunciar algumas das principais apostas a desenvolver entre 2014 e 2020 no que diz respeito ao reforço da
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competitividade das empresas e em particular das PME, que são responsáveis por uma fração muito significativa do emprego existente (67%) e da criação de valor (58% da faturação), ajudando a esbater a presente erosão da competitividade económica na União Europeia; Prevê-se deste modo a criação de um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (COSME), a vigorar entre 2014 e 2020, com uma dotação orçamental de 2,5 mil milhões de euros, que consolida os esforços desenvolvidos entre 2007 e 2013 no contexto do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI); O Programa COSME visa enfrentar as principais deficiências do mercado, impeditivas de um maior sucesso por parte das PME no espaço europeu e no contexto global, combatendo em particular as seguintes fragilidades: dificuldades de acesso ao financiamento para as PME, mormente no que se refere ao capital de risco; fraco espírito empresarial e empreendedor por parte dos cidadãos europeus, em termos de vontade de trabalhar por conta própria; ambiente pouco favorável para as empresas que se encontram em fase de arranque e ao respetivo crescimento, decorrentes, nomeadamente, de fragmentação regulamentar e demasiada burocracia; capacidade limitada de as PME se adaptarem a uma economia hipocarbónica, resistirem às alterações climáticas e utilizarem eficientemente os recursos; capacidade limitada das PME para se expandirem para mercados internacionais, tanto na União Europeia como fora dela; O Programa COSME presta especial atenção ao sector do turismo, face ao valor que este representa na economia da União Europeia; Visa-se igualmente fazer com que as PME possam tirar partido do mercado único europeu em que se encontram inseridas; Assume-se como objetivo a alcançar e fazer difundir a orientação Think Small First, já consagrada no Small Business Act; Procura-se reforçar a identificação e partilhas de boas práticas empresariais, na linha dos Prémios Europeus de Iniciativa Empresarial, que são anualmente atribuídos; Fomenta-se a obtenção de economias de escala, por exemplo no que respeita ao fomento da internacionalização de PME, incluindo, nomeadamente, aspetos respeitantes à proteção de propriedade industrial; O Programa COSME aposta na simplificação administrativa de todas as tramitações necessárias, incluindo a criação de um serviço de «balcão único» para as PME; As ações do programa serão geridas através de uma agência específica, tendo como base a experiência adquirida no âmbito da atual Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI); Será dada uma especial atenção às microempresas, empresas de artesanato e empresas de carácter social; O esforço de aposta na internacionalização visa reforçar o panorama atual, pois apenas 25% das PME da União Europeia são exportadoras, somente 13% o fazem para fora da Europa e 2% fizeram investimentos noutras nações; O Programa COSME vai reforçar o apoio prestado por estruturas da União Europeia no apoio à internacionalização das PME, contemplando mercados como o Japão, Hong Kong, Malásia, Singapura, Índia, Tailândia e China; De entre as medidas a adotar, são de sublinhar, no que diz respeito à melhoria da competitividade e do desenvolvimento sustentável, as seguintes: desenvolvimento de infraestruturas, clusters, redes de empresas, desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis; O envelope financeiro associado a este Programa é manifestamente limitado, pelo que dele se deve esperar sobretudo a concretização de atividades de estímulo e apoio às PME desenvolvidas a uma escala piloto, com efeitos de demonstração que podem desmultiplicar posteriormente os seus resultados junto da generalidade das PME; Importa que Portugal saiba acompanhar mais de perto, e com envolvimento ativo de PME do nosso país, os desenvolvimentos dinamizados pela União Europeia neste mesmo domínio, o que não tem sucedido com a intensidade que seria desejável até ao presente momento.
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Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2011 O Deputado Relator, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 2003/98/CE RELATIVA À REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO — COM(2011) 877
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do sector público — COM(2011) 877.
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
A iniciativa em apreço visa introduzir alterações à Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do sector público (Diretiva ISP), a qual pretendia, em 2003, facilitar a reutilização de informações do sector público em toda a União, através da harmonização das condições básicas para a reutilização e da eliminação dos principais obstáculos à reutilização no mercado interno.
Em 2009 a Comissão Europeia procedeu a uma primeira avaliação da Diretiva ISP, tendo concluído que se mantinham alguns obstáculos a um mercado interno nesta área, tais como «a falta de informação sobre os dados efetivamente disponíveis, o carácter restritivo ou a falta de clareza das regras aplicáveis às condições de acesso e reutilização, os preços dissuasivos, incoerentes e pouco claros, quando a reutilização das informações é paga, e a excessiva complexidade do processo de autorização de reutilização das ISP, em especial para a PME».
Nestes termos, a Comissão Europeia apresenta a iniciativa em apreço com o objetivo global de «eliminar as diferenças que persistem e que vão surgindo entre os Estados-membros em matéria de exploração das informações do sector público, que dificultam a realização do potencial económico deste recurso» e, em especial, pretende «facilitar a criação de produtos e serviços baseados nas ISP a nível da União, garantir a
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efetiva utilização transnacional das ISP em produtos e serviços de valor acrescentado, limitar as distorções da concorrência no mercado da União e impedir o agravamento das disparidades entre os Estados-membros na forma como encaram a reutilização das ISP».
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A Comissão Europeia identifica como base jurídica para a presente iniciativa o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), considerando que o mesmo é adequado atendendo, por um lado, que esta foi a base jurídica utilizada para a Diretiva ISP e que tratando-se de uma revisão não faz sentido alterar a base jurídica e, por outro, referindo que se mantém o objetivo global que se prende com o bom funcionamento do mercado interno e a promoção da livre circulação de serviços.
De facto, o artigo 114.º TFUE confere à União competência para adotar medidas no sentido de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros sempre que tal se revele necessário, nos termos do artigo 26.º TFUE, para estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos tratados.
Atendendo ao exposto, a base jurídica apresentada é a indicada para os objetivos propostos pela presente iniciativa.
b) Do princípio da subsidiariedade: Atendendo aos objetivos traçados pela presente iniciativa, isto é, eliminar obstáculos que subsistiam com a Diretiva ISP à criação de produtos e serviços da informação à escala europeia baseados nos documentos do sector público, melhorando a efetiva utilização transfronteiriça, por empresas privadas, dos documentos do sector público em produtos e serviços de valor acrescentado de informação e limitando as distorções da concorrência no mercado europeu, que adviriam da atividade de regulamentação a nível nacional sem princípios comuns a todo o espaço europeu.
Assim, considera-se que os objetivos elencados não poderiam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e, atendendo ao âmbito e impacto intrinsecamente europeus, serão melhor alcançados através de uma ação ao nível da União.
c) Do conteúdo da iniciativa: O conteúdo e eventuais implicações da presente iniciativa foram analisados pela Comissão de Economia e Obras Públicas, que não assinalou qualquer questão que merecesse posterior acompanhamento ou reflexão.
Contudo, cumpre assinalar que a Diretiva ISP encontra-se transposta para o direito nacional através da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e que a matéria relacionada com os arquivos é regulada pelo regime jurídico dos Arquivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro. Atendendo ao conteúdo da presente iniciativa, designadamente o alargamento do âmbito de aplicação que preconiza ao propor a alteração do artigo 1.º, n.º 2, alínea f), da Diretiva ISP, será necessário a alteração dos dois regimes nacionais supra identificados.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório Parte IV — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do sector público — COM(2011) 877 — foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II — Considerandos
Em geral: Os organismos públicos produzem, recolhem ou possuem um manancial de informações e conteúdos — desde dados estatísticos, económicos ou ambientais até material de arquivo e coleções de livros ou obras de arte — que podem ser conjuntamente designados por «Informações do Sector Público» (ISP). Com a evolução das tecnologias digitais aumentou enormemente e importância e valor destas ISP para a criação de produtos ou serviços inovadores, que utilizam os dados como matéria-prima.
Segundo a proposta de diretiva em análise, «um estudo recente avalia em 28 mil milhões de euros o mercado total das informações do sector público em 2008, em toda a União. O mesmo estudo indica que os benefícios económicos totais de uma maior abertura das informações do sector público, permitindo um acesso fácil, são de cerca de 40 mil milhões de euros por ano, na UE-27. Os benefícios económicos totais, diretos e indiretos, das aplicações e da utilização das ISP em toda a economia da UE-27 seriam de cerca de 140 mil milhões de euros, anualmente».
Contudo, para além da «libertação» desse potencial económico, decorrem outras vantagens significativas da possibilidade de reutilização das ISP, como sejam:
— Influenciar positivamente na transparência, eficiência e responsabilização dos governos; — Contribuir para o poder de intervenção dos cidadãos, reforçando assim a democracia participativa; e — Fomentar a inovação e a criatividade, que estimulam o crescimento económico; — Promover a inovação em produtos diretamente baseados nas ISP e produtos complementares; a diminuição dos custos das operações e uma maior eficiência no sector público; e, cada vez mais, a combinação de diferentes informações públicas e privadas para a criação de novos produtos.
Considerando tão relevantes benefícios, foi adotada em 17 de novembro de 2003 a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à reutilização de informações do sector público (Diretiva «ISP»), tendo por objetivo facilitar a reutilização das informações do sector público em toda a União, através da harmonização das condições básicas para a reutilização e da eliminação dos principais obstáculos à reutilização no mercado interno.
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Aquela diretiva incluiu disposições sobre a não discriminação, os preços, os acordos exclusivos, a transparência, as licenças e os meios práticos para facilitar a descoberta e a reutilização de documentos públicos.
Em cumprimento do artigo 13.º da própria diretiva, a sua aplicação foi avaliada pela Comissão, resultando na publicação da Comunicação COM(2009) 2121.
Com base nessa avaliação as instituições comunitárias concluíram pela necessidade de rever a Diretiva ISP de 2003 no sentido de ultrapassar os obstáculos ainda existentes, como, por exemplo, «a falta de informação sobre os dados efetivamente disponíveis, o carácter restritivo ou a falta de clareza das regras aplicáveis às condições de acesso e reutilização, os preços dissuasivos, incoerentes e pouco claros, quando a reutilização das informações é paga, e a excessiva complexidade do processo de autorização de reutilização das ISP, em especial para as PME».
As instituições comunitárias concluíram ainda que «a concorrência entre os reutilizadores e os operadores históricos constituídos por organismos públicos ‘híbridos’ (que combinam missões de serviço público com a exploração comercial de dados) na exploração das ISP deve ser feita em condições de igualdade, sem tratamentos discriminatórios ou acordos exclusivos injustificados. Por último, o mercado interno para a reutilização das ISP só se desenvolverá se forem desmanteladas as limitações regulamentares e práticas à reutilização em toda a União, e os dados do mesmo tipo estiverem disponíveis em condições semelhantes, senão idênticas, independentemente da sua origem nacional».
Em resumo, os principais problemas identificados na aplicação da Diretiva ISP de 2003 foram a falta de clareza e transparência nas regras de reutilização das ISP, o bloqueio dos recursos de informação, os preços excessivos, a ausência de condições equitativas, a aplicação insuficiente das disposições em matéria de reutilização e a falta de coerência na abordagem adotada pelos diversos Estados-membros.
Aspetos relevantes: Perante a avaliação acima realizada as instituições comunitárias ponderaram as seguintes opções de atuação: (1) Manutenção da política atual: Atual diretiva inalterada; (2) Fim da ação da União: revogação da Diretiva ISP; (3) Adoção de medidas não vinculativas; (4) Alteração da legislação, (5) Solução combinada entre medidas não vinculativas e introdução de medidas vinculativas.
Como melhor se verá abaixo a opção tomada foi pela solução combinada, permitindo aproveitar os benefícios de ambas as opções, e assim garantindo «a convergência de abordagens regulamentares nacionais propícias à reutilização em todo o mercado interno, reforçando a segurança jurídica, aumentando os incentivos e reduzindo os obstáculos à reutilização das ISP».
Considerando a importância e benefícios das ISP e as oportunidades de melhoria na Diretiva ISP de 2003, a Comissão propôs a alteração desta diretiva com o objetivo de «dotar o mercado de um enquadramento jurídico otimizado para estimular o mercado de conteúdos digitais para produtos e serviços baseados nas ISP, incluindo a sua dimensão transnacional, e evitar distorções da concorrência no mercado da União para a reutilização das ISP. A proposta da Comissão visa, por conseguinte, a cadeia de exploração comercial e não comercial das ISP, para assegurar condições específicas, que em diferentes fases da cadeia melhorem o acesso e facilitem a reutilização».
As instituições comunitárias identificam efeitos positivos da proposta de diretiva em várias políticas sectoriais como sejam: regras de concorrência, política ambiental, política marítima integrada, política comum de transportes e em matéria de digitalização e património cultural.
Como principais soluções propostas destaquem-se:
— Alargar o âmbito de aplicação da diretiva a sectores atualmente excluídos — é alargado às bibliotecas (incluindo as bibliotecas universitárias), aos museus e aos arquivos; — Alterar o princípio geral para tornar reutilizáveis os documentos acessíveis; — Exigir a publicação de dados em formatos legíveis por máquina, num formato que garanta a interoperabilidade; — Exigir a designação de uma entidade reguladora independente e prever um mecanismo de recurso eficaz e eficiente; — Definir o princípio de que a cobrança assente no custo marginal, eventualmente com exceções; e
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— Inversão do ónus da prova no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de emolumentos.
Princípio da subsidiariedade: A base jurídica invocada para esta iniciativa encontra-se no artigo 114.º do TFUE (95.º do TCE), por ter por objeto o bom funcionamento do mercado interno e a livre circulação de serviços.
Foram assumidos como objetivos específicos desta intervenção legislativa os seguintes: «facilitar a criação de produtos e serviços baseados nas ISP a nível da União, garantir a efetiva utilização transnacional das ISP em produtos e serviços de valor acrescentado, limitar as distorções da concorrência no mercado da União e impedir o agravamento das disparidades entre os Estados-membros na forma como encaram a reutilização das ISP».
Ora, estes vários objetivos só muito dificilmente poderiam ser alcançados simplesmente com base em legislação nacional dos Estados-membros, ou com o apoio de meras orientações não vinculativas contidas em atos comunitários.
Com efeito, a análise da realidade concreta e dos resultados de aplicação da Diretiva de 2003 identificou várias falhas que justificam uma otimizada intervenção legislativa comunitária.
Por outro lado, defendem as instituições comunitárias que «sem ação específica a nível da União, a atividade de regulamentação a nível nacional, já iniciada em diversos Estados-membros, poderia agravar as diferenças significativas já existentes».
Analisado o conteúdo da diretiva e atentos os objetivos específicos que se propõe atingir e que estão de acordo com os princípios dos tratados europeus, parece que a proposta de diretiva em análise não desrespeita o princípio de subsidiariedade.
A iniciativa legislativa em apreço permite alcançar resultados que não seriam cumpridos com eficácia apenas com base em legislação nacional ou com intervenções comunitárias menos harmonizadoras.
Ademais, não parece que a proposta de diretiva em análise desrespeite o princípio da proporcionalidade.
Se, por um lado, a proposta em causa parece ser adequada a cumprir os objetivos específicos enunciados acima, por outro, não parece legislar em excesso. Note-se que a proposta de diretiva não regula o direito de acesso a documentos públicos, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados-membros. Também assim, não regulamenta o tratamento dos dados pessoais pelos organismos do sector público, nem a situação dos direitos de propriedade intelectual, que não são afetados para além do que já acontece nos termos das normas em vigor da diretiva.
Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório
A opinião do Relator coincide com o conteúdo exposto nos considerandos, em particular no ponto relativo à análise do princípio da subsidiariedade.
Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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