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114 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

que carecem de solução.
O Tribunal de Contas enfatizou a dificuldade em identificar com rigor o universo fundacional atual, em particular o relativo à participação do Estado em fundações de direito privado, a inconveniência da existência de diversas entidades responsáveis pelo reconhecimento de entes fundacionais de direito privado e a inexistência de uma atividade sistemática de acompanhamento e controlo dos entes fundacionais, recomendando a promoção dos procedimentos legislativos com vista à aprovação de um regime jurídico quadro para as fundações, sejam privadas ou públicas, que ataque e resolva as fragilidades apontadas.
Foi neste enquadramento geral que o XIX Governo começou já a atuar, apresentando uma proposta de lei que lançou um censo às fundações.
Assim, a Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, determinou a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública.
Esta iniciativa desencadeou já um processo de levantamento e caracterização da realidade fundacional, justificando-se agora a apresentação pelo Governo de um novo regime jurídico das fundações que concretize os objetivos do seu Programa e cumpra os compromissos decorrentes do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.
A aprovação de uma lei-quadro das fundações pressupõe a introdução de algumas alterações ao capítulo do Código Civil que regula estas entidades, com a evidente preocupação, contudo, de fazê-lo na medida do estritamente necessário.
É o que faz a presente proposta, dispondo ainda sobre o regime transitório para a adequação da situação atual à nova realidade que se pretende regular.
Nesse sentido, estabelece-se um prazo de seis meses para as adequações orgânicas e estatutárias que se revelem obrigatórias, desde que não sejam contrárias à vontade expressa do fundador, bem como para a confirmação dos estatutos de utilidade pública que tenham sido objeto de atribuição administrativa.
A lei-quadro obedece a uma preocupação central, que é a de devolver o regime fundacional à sua original natureza altruísta.
É nesse sentido que se estabelecem regras claras para evitar abusos na utilização do instituto fundacional, que se torna exclusivo das fundações reconhecidas no quadro do novo regime o termo fundação na respetiva denominação legal e que se procura uma evidente separação entre a instituição privada de fundações e a sua instituição pelo Estado, neste caso com o objetivo assumido de pôr um travão à proliferação do «Estado paralelo».
A segunda grande preocupação é a de criar mecanismos de controlo rigoroso e um regime mais exigente, para todas as situações em que estejam em causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, quer pelos benefícios decorrentes da utilidade pública, ao mesmo tempo que se abre espaço à autorregulação, incentivando a aprovação de códigos de conduta.
A lei-quadro encontra-se sistematizada em três títulos: disposições gerais, fundações privadas e fundações públicas. O título I contém as disposições gerais aplicáveis a todos os tipos de fundações, regulando a forma de aquisição de personalidade jurídica pelas fundações — formulando a proibição de utilização do estatuto fundacional para prejudicar credores do património — submetendo as fundações ao cumprimento de um conjunto de obrigações de transparência — introduzindo limites às despesas com o pessoal e a administração, relativamente às fundações que recebem apoios públicos ou têm benefícios fiscais — proibindo a alienação de bens que integram o património inicial de fundações e que se revistam de especial significado para os respetivos fins.
O título II, relativo às fundações privadas, contém disposições gerais relativas à natureza, objeto, criação e regime, aos processos de reconhecimento e de aquisição do estatuto de utilidade pública, à organização e à modificação, fusão e extinção das fundações privadas.
A trave mestra do regime é, naturalmente, o primado do respeito pala vontade do fundador.
Outro aspeto relevante é o propósito de, embora mantendo o regime de reconhecimento administrativo, promover a transparência e o escrutínio independente sobre os procedimentos da Administração, para o efeito

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